TRT/SP: Justiça mantém rescisão indireta e condena empresa por transfobia no ambiente de trabalho

A 3ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou decisão que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de empregada em razão de assédio moral e violência transfóbica sofridos, além de indenização por danos morais. A reclamante foi vítima de ofensas e ameaças por parte de um colega de trabalho, sem que houvesse providências por parte da empresa.

Entre os episódios estava o uso de nomes pejorativos, o desligamento de relógios de marcação de ponto para que a trabalhadora não registrasse presença e ameaças de violência física quando ela reportava os atos de agressão, fatos corroborados por prova testemunhal.

Em defesa, a reclamada negou as acusações e disse que mantinha canais de denúncia, o que, segundo a desembargadora-relatora Maria Fernanda de Queiroz da Silveira, “mostra-se irrelevante diante da demonstração de que a própria supervisora direta havia sido notificada das violências e permaneceu inerte”.

Para a magistrada, ao permitir que tal conduta persistisse, a ré “violou seu dever de garantir um ambiente de trabalho seguro e livre de assédio e discriminação”, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, na Constituição Federal e na Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho.

A julgadora levou em conta também o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional da Justiça, que prevê a consideração sobre existência de estereótipos de gênero e discriminação que deles pode resultar, além do Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual os julgamentos devem considerar desigualdades históricas e estruturais, buscando decisões sem preconceitos e sensíveis às particularidades de cada caso.

Embora tenha considerado módico o valor de R$ 10 mil arbitrado no juízo de origem diante da gravidade das ofensas, da extensão do dano, da culpa grave da empregadora e de seu poder econômico (mais de R$ 8 milhões em capital social), o montante foi mantido já que a empregada não recorreu do valor.

TRT/SP: Justa causa para fiscal de supermercado embriagado que assediou colegas de trabalho

A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a justa causa aplicada a um fiscal de supermercado demitido por se encontrar embriagado e por ter assediado sexualmente duas empregadas. Ele negou a acusação de assédio, mas afirmou nos autos que “a dependência em álcool deve ser tratada como moléstia”. Ele chegou a apresentar na empresa atestados que comprovavam o tratamento e afastamento por depressão, decorrente do alcoolismo.

O reclamante, que atuava como “fiscal de prevenção”, afirmou sobre o seu trabalho que “em 60% do tempo ficava no monitoramento e no restante do tempo fazia serviços alheios ao que foi contratado”. A fiscalização, segundo ele, era para “monitorar quem estava roubando”. No dia de sua demissão, a empresa afirmou que ele estava bebendo em serviço. O trabalhador afirmou, em seu depoimento, que todos sabiam que ele “costumava beber em serviço”, mas acredita que foi mandado embora porque “deixou de aceitar fazer serviços alheios à sua função”.

O relator do acórdão, desembargador Ricardo Antonio de Plato, afirmou que o trabalhador tentou “minimizar sua falta ao relatar que a embriaguez no trabalho era rotineira e com a ciência da empresa, já que é dependente, insurgindo-se, apenas, quanto ao suposto assédio”. As duas testemunhas da reclamada, porém, confirmaram o assédio. A primeira ouviu da própria vítima, funcionária da limpeza, que o autor, “claramente bêbado”, a teria agarrado quando ela tentava desligar o ar condicionado. A segunda disse que “nunca soube do reclamante ter feito o tratamento de alcoolismo”, mas também afirmou que jamais o viu beber durante o expediente, salvo no dia de sua demissão, quando ele “estava embriagado” e “estava causando confusão”.

Para o colegiado, “os fatos corroboram a versão retratada na defesa acerca dos motivos que ensejaram a dispensa”. O acórdão também salientou que “mesmo que fosse considerado dependente, o que não ficou comprovado, tal fato jamais autoriza praticar assédio sexual contra as empregadas, o que está demonstrado no caso concreto”, e concluiu, assim, que “está evidente que a conduta foi grave o suficiente para ensejar a rescisão, tendo em vista a quebra de fidúcia, não havendo necessidade, inclusive, da gradação legal”.

Processo nº 0010338-56.2023.5.15.0043.

TJ/SP: Hospital indenizará familiares por falha na comunicação de óbito

A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 1ª Vara de Ribeirão Pires que responsabilizou hospital por falha na comunicação do falecimento da mãe dos autores. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 50 mil para cada um dos três filhos. O colegiado deu provimento ao recurso apenas para determinar que o termo inicial dos juros de mora passe a incidir a partir da citação.

Segundo os autos, a paciente estava internada em Unidade de Terapia Intensiva, onde eram permitidas duas visitas diárias. No dia dos fatos, uma das requerentes chegou ao hospital e encontrou o leito da mãe ocupado por outra pessoa. Apenas depois de diversos questionamentos foi informada de seu falecimento.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Ramon Mateo Júnior, salientou que não há prova de tentativa de comunicação do óbito logo após o ocorrido. O magistrado enfatizou que a instituição sequer alegou a impossibilidade de prever o óbito e de permitir um último contato dos familiares com a paciente antes do falecimento. “Não se discute igualmente a responsabilidade objetiva da parte ré por tal falha de prestação de serviços, a qual, nas precisas palavras da r. sentença, ‘relaciona-se à estádia e à custódia de paciente internado nas dependências do hospital, estando, deste modo, diretamente ligada às obrigações assumidas pelo complexo hospitalar com seus clientes, não havendo falar em necessidade de apuração de culpa na conduta de qualquer profissional que nele atue para fins de responsabilização civil. Neste sentido, inclusive, entende o Superior Tribunal de Justiça’”, escreveu.

Participaram do julgamento, de votação unânime, as magistradas Débora Brandão e Maria do Carmo Honório.

Processo nº 1004404-17.2023.8.26.0505.

 

TRF3: Pensionista com doença de Parkinson obtém isenção de imposto de renda

Sentença determinou a restituição de valores retidos indevidamente.


A 1ª Vara Federal de São José dos Campos/SP condenou a União e a Fazenda Nacional a concederem isenção de imposto de renda sobre o provento de pensão por morte de mulher com doença de Parkinson. A sentença da juíza federal Silvia Melo da Matta ordenou a restituição de valores descontados irregularmente, atualizados monetariamente.

A magistrada considerou comprovado o diagnóstico da moléstia grave que acomete a pensionista e entendeu que a mulher faz jus à isenção prevista na Lei nº 7.713/1988.

A autora narrou que recebe pensão por morte concedida em 2014 e, em 2022, quando completou 47 anos de idade, foi diagnosticada com a doença de Parkinson.

A União e a Fazenda Nacional sustentaram a improcedência da ação.

A juíza federal Silvia Melo da Matta citou a Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconhece ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o juízo entenda que a doença grave tenha sido suficientemente demonstrada por outros meios de prova.

Outro aspecto avaliado se relaciona à conclusão da perícia médica feita pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). “Na hipótese dos autos, esta não vincula o Poder Judiciário e não foi capaz de gerar dúvida razoável diante dos laudos e exames médicos apresentados pela autora”, destacou a magistrada.

Quanto à possibilidade de estabilização ou recidiva da doença, a magistrada esclareceu que “não há impeditivo para reconhecimento da isenção do imposto, visto que a Lei concede aos portadores de moléstias graves a redução da carga tributária para que as despesas com o tratamento não sejam agravadas”, concluiu.

A sentença determinou a restituição dos valores de imposto de renda descontados irregularmente, tendo como base a data em que a autora foi diagnosticada.

Processo nº 5005315-49.2025.4.03.6103

TRT/SP anula justa causa aplicada a empregado que beijou seu colega em serviço

A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou o pedido da empresa, uma rede de supermercados, e manteve a anulação da justa causa aplicada a um empregado demitido por ser flagrado beijando um colega de serviço. O colegiado também negou o pedido de danos morais feito pelo empregado, por entender que ele não conseguiu provar o alegado prejuízo decorrente da acusação de “mau procedimento”, que fundamentou a justa causa.

De acordo com uma testemunha da empresa, que presenciou o ocorrido, o trabalhador foi visto na guarita do estacionamento, onde estava de pé, beijando outro empregado. Ambos foram demitidos por justa causa. Segundo defendeu a reclamada, os dois infringiram o Código de Ética adotado pela empresa desde 2019, que não mais permite “relação de liderança e subordinação, seja direta ou indireta, entre colaboradores que possuem parentesco de primeiro grau ou possuem algum tipo de relacionamento amoroso”. A empresa justificou a adoção de um código de ética interno “visando a contínua melhoria da aderência às boas práticas de mercado”. O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté, que anulou a justa causa, entendeu que “a penalidade aplicada ao empregado decorrente de um beijo, que não ocorreu entre líder e subordinado, é penalidade desproporcional ao ato cometido”.

A relatora do acórdão, desembargadora Mari Angela Pelegrini, no mesmo sentido do Juízo de primeiro grau, ressaltou que “não havia relação de liderança e subordinação” entre o autor, um auxiliar de contabilidade, e o outro empregado. A relatora também afirmou que “não há como caracterizar o fato como incontinência de conduta, alínea “b” que ocorre quando há comportamentos inadequados de natureza sexual no ambiente de trabalho, que demonstrem falta de pudor e desrespeito aos colegas ou à empresa”. Assim, “ao punir com a pena capital o empregado, por conduta que não se revela grave o suficiente para caracterizar a incontinência de conduta ou mau procedimento, implica abuso do direito do empregador, dada a desproporcionalidade do ato e a pena aplicada”, e por isso “não subsiste a penalidade aplicada”, concluiu.

Processo 0011836-61.2024.5.15.0009

STJ fixa critérios para uso de medidas atípicas na execução civil

​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1.137 dos recursos repetitivos, reafirmou a possibilidade de adoção dos meios atípicos no processo de execução civil, ao mesmo tempo em que fixou critérios objetivos para sua aplicação em todo o país. Segundo o colegiado, a medida atípica deve ser sempre fundamentada em cada caso concreto, tem caráter subsidiário em relação aos meios executivos principais e deve observar os princípios do contraditório, da razoabilidade e da proporcionalidade.

Prevista no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, as medidas executivas atípicas são ferramentas postas à disposição do juiz para forçar o devedor a cumprir uma obrigação civil (como o pagamento de uma dívida), especialmente quando os meios tradicionais (como o bloqueio de bens) não são suficientes. Alguns exemplos desses mecanismos atípicos são a apreensão da carteira nacional de habilitação (CNH) e do passaporte, além do bloqueio de cartões de crédito.

A seção fixou a seguinte tese repetitiva:

“Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente às regras do Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; e iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.”

Com a definição do precedente qualificado, poderão voltar a tramitar os processos que haviam sido suspensos em todo o território nacional à espera do julgamento pelo STJ.

STF reconheceu constitucionalidade das medidas atípicas
O relator do recurso repetitivo, ministro Marco Buzzi, explicou que o Código de Processo Civil concedeu ao magistrado poderes para garantir a celeridade e a efetividade da tutela executiva, autorizando, no artigo 139, inciso IV, a adoção de “todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, inclusive nas execuções de prestação pecuniária”.

Segundo o voto, essa opção legislativa é uma resposta à recorrente ineficiência da execução pelos meios convencionais (como o bloqueio de valores e a penhora), permitindo ao juiz, diante das circunstâncias do caso, averiguar qual medida deve ser “aplicada em concreto, atendendo, assim, os princípios do melhor interesse do credor e da menor onerosidade do devedor”.

Marco Buzzi destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 5.941, em 2023, reconheceu a constitucionalidade do artigo 139, inciso IV, do CPC/2015, condicionando a aplicação das medidas executivas atípicas, em cada caso concreto, à observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sempre em respeito às garantias fundamentais.

Para o ministro, confirmada a constitucionalidade do dispositivo legal pelo STF, cabe ao STJ, como corte responsável pela uniformização da interpretação da legislação federal, a definição de balizas claras para orientar juízes e tribunais na aplicação do dispositivo, mas não a análise de milhares de demandas individuais sobre o cabimento de cada medida atípica no caso concreto.

Viabilidade dos meios atípicos não autorizam atuação arbitrária do juiz
De acordo com o relator, embora previstos no CPC e com constitucionalidade reconhecida pelo STF, os meios atípicos de execução civil não configuram uma autorização para o juiz atuar de forma arbitrária. Ao contrário, apontou, exige-se decisão fundamentada do julgador, com base em parâmetros previamente definidos pelo sistema constitucional e processual.

Citando precedentes do STJ sobre a matéria, Marco Buzzi ressaltou que a decisão judicial que aplica os meios atípicos deve ser fundamentada com base nas especificidades constatadas caso a caso; a motivação judicial apresentada deve revelar proporcionalidade e razoabilidade na medida executiva, inclusive quanto ao tempo de duração da restrição imposta; e a medida atípica deve ser utilizada de forma subsidiária aos meios convencionais e deve observar o contraditório, especialmente quanto à necessidade de prévia advertência ao devedor.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 1955539 e REsp 1955574

TST: Construtora não é responsabilizada por assassinato de encarregado em canteiro de obra

Crime foi considerado fato isolado, praticado por pessoas sem relação com o trabalho.


Resumo:

  • A SDI-2 do TST afastou a responsabilidade de uma construtora pelo assassinato de um empregado em canteiro de obra.
  • A família do empregado alegava que não havia segurança no local e que o crime poderia estar ligado ao exercício do cargo.
  • Contudo, o crime foi considerado um fato isolado, pois nem a culpa da empresa nem a relação entre o assassinato e o trabalho foram comprovadas.

A família de um prestador de serviços da Andrade Gutierrez Engenharia S.A. morto a tiros em uma obra em Santos (SP) não receberá indenização da empresa. A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que não há elementos que vinculem o homicídio às atividades desempenhadas pelo trabalhador ou à conduta da empregadora.

Encarregado foi assassinado com três tiros
O crime ocorreu em novembro de 2012. O encarregado conversava no pátio da obra quando dois homens vestidos com uniforme da empresa invadiram o local por um terreno lateral. Um deles levou a vítima para trás de um contêiner e disparou três vezes à queima-roupa. O trabalhador foi socorrido, mas morreu a caminho do hospital.

Na ação trabalhista, a família sustentou que a empresa teria falhado ao não garantir segurança adequada e ao permitir a entrada de terceiros armados no canteiro. Segundo seu relato, o encarregado teria sofrido ameaças após demitir dois colaboradores suspeitos de furto.

O processo tramitou em todas as instâncias, e a conclusão foi a de que o homicídio resultou de ação de terceiros sem relação com o contrato de trabalho. De acordo com esse entendimento, não se pode exigir do empregador que realize revistas diárias ou mantenha vigilância completa em toda a extensão da obra, e o uso de uniforme pelos criminosos não comprova falha de segurança, já que as peças podem ser reproduzidas.

Família tentou anular decisão desfavorável
Com o esgotamento das possibilidades de recurso (trânsito em julgado), os familiares apresentaram ação rescisória, a fim de anular a decisão desfavorável. O argumento era de que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) teria incorrido em “erro de fato” ao considerar o crime premeditado, uma vez que havia indícios de motivação ligada ao exercício do cargo. O erro de fato é uma das hipóteses legais que permitem a rescisão de uma decisão definitiva.

O TRT, porém, julgou a ação rescisória improcedente, reiterando que o crime foi resultado da ação de pessoas estranhas à relação contratual. A família então recorreu ao TST.

Culpa da construtora pelo assassinato deve ser comprovada
A relatora, ministra Liana Chaib, manteve integralmente o entendimento do TRT. Ela afirmou que, para haver indenização, seria necessária a comprovação da culpa da empresa e do nexo entre a atividade e a morte — requisitos que não foram demonstrados. Segundo a ministra, mesmo medidas adicionais de cautela não impediriam o crime, caracterizado como fato de terceiro que afasta o nexo causal.

Chaib também afastou a alegação de erro de fato, observando que o TRT se baseou nas provas dos autos e analisou detalhadamente a dinâmica do crime.

A decisão foi unânime.

TRT/SP: Operadora de saúde é condenada por etarismo ao dispensar trabalhadoras acima de 50 anos

A 7ª Turma do TRT da 2ª Região manteve, por unanimidade, o entendimento de 1º grau e confirmou a obrigação de operadora de saúde em indenizar quatro trabalhadoras com mais de 50 anos por terem sofrido dispensa discriminatória. Para o colegiado, provas documentais e testemunhais evidenciaram ter havido “seletividade etária” na rescisão contratual das empregadas.

Todas as reclamantes trabalhavam havia mais de uma década na instituição e foram dispensadas após fusão empresarial com outro grupo de saúde. Elas contaram que atuavam no setor de cadastro e que nove profissionais foram desligados(as) da área, seis com idades superiores a 50 anos. Quem ficou acima dessa faixa etária seriam pessoas com deficiência (PcDs).

A reclamada alegou que o motivo dos cortes foi redução de custos e que o critério utilizado foi o de maior salário, sendo que as atingidas estavam entre os vencimentos mais altos pelo tempo de casa. Testemunha das reclamantes, no entanto, disse que presenciou gerentes dizendo que iriam demitir “todas as velhas” e que quem era aposentado também foi dispensado. Outra testemunha ouvida nos autos confirmou que os dois funcionários 50+ que permaneceram no setor eram PcDs.

No acórdão, o desembargador-relator Celso Ricardo Peel Furtado de Oliveira pontuou que a sentença de origem fundamentou-se em “robusto conjunto probatório” para demonstrar a prática de etarismo pela empresa. “Considerando que a dispensa discriminatória é aquela que se funda em motivo torpe, como a idade avançada, a doença ou outra condição pessoal que gere estigma ou preconceito, e que tais motivos são vedados pela ordem jurídica […], impõe-se a manutenção da r. sentença que reconheceu a prática discriminatória e condenou a reclamada ao pagamento da respectiva indenização”.

Para o magistrado, a prova produzida nos autos é suficiente para afastar a alegação de que as dispensas foram reestruturais ou de corte de custos, “evidenciando a intenção da empregadora em se desvencilhar de trabalhadores mais antigos”. A Turma também manteve a condenação de R$ 15 mil para cada reclamante em razão dos danos morais sofridos.

O processo pende de exame de admissibilidade de Recurso de Revista pelo TRT-2.

Processo nº 1000045-36.2025.5.02.0064

TJ/SP: Infração administrativa grave não impede emissão de CNH definitiva

Ausência de risco à segurança viária.


A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que autarquia emita Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva para motorista autuada por conduzir veículo sem licenciamento, após o órgão alegar que a infração, de natureza administrativa e considerada grave, impediria a conversão da Permissão para Dirigir em CNH.

O pedido foi negado em sentença de 1º Grau que não observou ilegalidade no ato. Porém, o relator do recurso, Joel Birello Mandelli, esclareceu que, embora o Código de Trânsito Brasileiro condicione a emissão da CNH definitiva à inexistência de infrações graves ou gravíssimas, a jurisprudência tem entendido que infrações de natureza meramente administrativa — especialmente aquelas relacionadas à condição de proprietário do veículo, e não à forma de condução — não devem impedir a concessão do documento, por não representarem risco à segurança viária.

“No caso específico da infração descrita no artigo 230, inciso V, do CTB, atribuída à impetrante, não se constata qualquer perigo direto à segurança no trânsito. Portanto, respeitado o entendimento em sentido contrário, o direito líquido e certo da impetrante resta configurado nos reiterados precedentes formados no sentido de que a infração não evidencia imprudência nem deficiência técnica do motorista, tampouco, compromete os propósitos centrais do Sistema Nacional de Trânsito, como a segurança e a educação”, escreveu o magistrado.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Silvia Meirelles e Alves Braga Júnior. A votação foi unânime.

Processo nº 1025469-95.2025.8.26.0053

TST: Empresa é multada por tentativa de acordo com trabalhador em sofrimento mental

Empregado não tinha condições de avaliar as condições do acordo. Decisão reforça alerta da campanha Janeiro Branco sobre saúde mental no trabalho e proteção de pessoas em situação de vulnerabilidade.


Resumo:

  • Uma empresa de Embu das Artes (SP) tentou formalizar acordo com quitação total de direitos envolvendo empregado em grave sofrimento mental, sem condições de avaliar ou consentir validamente.
  • O juízo reconheceu a conduta como reprovável, aplicou multas por litigância de má-fé e ato atentatório à Justiça e determinou o envio do caso a órgãos de investigação e à OAB.
  • O TRT confirmou a sentença, destacando que a empresa sabia da condição mental do trabalhador. A 7ª Turma do TST rejeitou o recurso por impossibilidade de reexame de provas.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou um recurso da H Pack Indústria e Comércio Ltda., de Embu das Artes (SP), contra a extinção de um processo em que tentou formalizar acordo com um trabalhador em situação de vulnerabilidade psíquica. A incapacidade foi reconhecida nas instâncias anteriores a partir de provas documentais e de parecer do Ministério Público do Trabalho (MPT).

Empresa queria dispensar trabalhador estável
A ação foi apresentada pela própria empresa, que pretendia abrir um inquérito judicial para apurar falta grave do auxiliar de almoxarifado, que tinha estabilidade por ser dirigente sindical, a fim de dispensá-lo por justa causa. A alegação era de que ele teria instalado irregularmente um roteador de internet no galpão da fábrica para que os funcionários pudessem usar o wi-fi do celular durante o trabalho, o que era proibido.

Auxiliar disse que sofria de bipolaridade, esquizofrenia e psicopatia
Na audiência, o próprio trabalhador relatou ao juiz que sofria de transtornos mentais graves, como bipolaridade, esquizofrenia e psicopatia, e que não conseguia praticar sozinho atos da vida civil, dependendo, para isso, da ajuda da ex-esposa e dos familiares. Ele afirmou ainda que não havia contratado advogado, que conheceu o profissional que o representou minutos antes da audiência e que foi informado sobre o processo por mensagens de WhatsApp enviadas por um contato ligado à empresa. As mensagens indicavam episódios recorrentes de crises psicológicas, internações hospitalares e dificuldades para retornar ao trabalho.

Juiz constatou vulnerabilidade psíquica e indícios de fraude
Na audiência, as partes apresentaram uma proposta de conciliação que não foi homologada. O juiz constatou que o trabalhador não tinha capacidade de praticar, ao menos de forma isolada, os atos da vida civil e entendeu que havia indícios de fraude entre os advogados.

Na sentença em que extinguiu o processo, o juiz concluiu que a empresa tentou usar o Judiciário para “se livrar” do trabalhador, que tinha garantia de emprego, por meio de um acordo, sem que houvesse condições mínimas de manifestação válida de vontade, diante de sua vulnerabilidade psíquica. O magistrado classificou a conduta como grave e reprovável, destacou a incapacidade do trabalhador de compreender os atos praticados e apontou também falhas éticas na atuação dos advogados envolvidos.

A empresa foi condenada a pagar multa de R$ 13,2 mil por ato atentatório à Justiça, valor destinado à União, além de indenização de R$ 15 mil ao trabalhador por litigância de má-fé, a ser paga solidariamente pela empresa e pelos advogados. O juiz determinou ainda o pagamento direto ao trabalhador do valor discutido no suposto acordo e encaminhou cópias do processo ao Ministério Público, à Polícia Federal, à Polícia Civil e à OAB para apuração de possíveis crimes e infrações disciplinares.

Empresa sabia dos problemas mentais
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a sentença, destacando que a empresa tinha conhecimento dos problemas de saúde mental do trabalhador, de sua intenção de realizar tratamento e de sua tentativa de afastamento pelo INSS. A H Pack também confirmou que mantinha contato com o irmão do auxiliar, diante da condição psicológica frágil do empregado.

Decisão se baseou em provas que não podem ser revistas no TST
No recurso ao TST, a empresa reiterou que o empregado havia cometido falta grave e assumido a culpa por sua conduta, validando a justa causa. Mas o relator, ministro Agra Belmonte, afastou as alegações de afronta ao contraditório e à ampla defesa. Segundo ele, a decisão do TRT foi devidamente fundamentada e amparada em elementos colhidos no processo, inclusive com a intervenção do MPT.

Segundo o ministro, o recurso visa, na verdade, rediscutir as provas — em especial quanto à incapacidade do empregado e ao conhecimento da empresa dessa condição. Contudo, o reexame de provas não é possível nos recursos de natureza extraordinária dirigidos ao TST, conforme estabelece a Súmula 126.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-1000736-16.2022.5.02.0271


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