TJ/SP: Concessionária de energia não pagará pelo uso de faixa de domínio de rodovia

Prevalecimento do interesse público.


A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 10ª Vara de Fazenda Pública da Capital que determinou que autarquia estadual se abstenha de exigir pagamento de concessionária de energia elétrica para utilização de faixa de domínio de rodovia durante implantação de rede de distribuição de energia. A sentença de 1º Grau foi proferida pela juíza Maricy Maraldi.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Antonio Celso Faria, destacou o entendimento majoritário de que, se o serviço desempenhado na faixa de domínio tiver caráter público, será incabível a cobrança pela utilização. “Não há dúvida de que a utilização das respectivas faixas de domínio consistentes nas áreas que margeiam as rodovias viabilizará a prestação de serviço essencial a toda coletividade, bem como não se olvida que tais faixas de domínio compõem patrimônio público, consistente em bens públicos de uso comum do povo. Deve prevalecer o princípio fundamental do Direito Administrativo que é a supremacia do interesse público, patente no caso concreto”, apontou.

Antonio Celso Faria também salientou que as faixas de domínio decorrentes do contrato de concessão são bens fora de comércio e que não há prejuízos que justifiquem a contrapartida financeira. Por fim, o magistrado afirmou que a cobrança estipulada pelo apelante/requerido somente poderia ocorrer mediante lei, sendo inadmissível sua instituição por portaria, como foi o caso.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores José Maria Câmara Júnior e Percival Nogueira. A votação foi unânime.

Processo nº 1043677-98.2023.8.26.0053

TRT/SP reconhece dispensa discriminatória de trabalhador doente e reforça ônus da prova do empregador

A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reconheceu como discriminatória a dispensa de um trabalhador ocorrida logo após o seu retorno de afastamento previdenciário em razão de doença grave. A decisão envolveu recurso da empresa e do trabalhador, mantendo a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, com majoração do valor para R$ 9 mil.

No caso analisado, o empregado permaneceu afastado do trabalho por cerca de um ano para tratamento de doença cardíaca grave, com cirurgias e acompanhamento médico. Após receber alta previdenciária, passou por exame de retorno ao trabalho, gozou férias e, dez dias depois de reassumir suas atividades, foi dispensado sem justa causa.

Em primeira instância, o juízo da Vara do Trabalho de Bragança Paulista/SP entendeu que a dispensa foi discriminatória e condenou o empregador ao pagamento de indenização por danos morais, em valor equivalente a cinco salários do empregado. Inconformada, a empresa recorreu, requerendo a alteração da decisão, sob a alegação de inexistência de ato discriminatório. Já o trabalhador pediu, em grau recursal, a majoração da indenização fixada na origem.

Ao analisar os recursos, o colegiado destacou que, nesses casos, cabe ao empregador comprovar que a rescisão contratual não teve caráter discriminatório, nos termos da Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que embora o empregador detenha o poder potestativo de rescindir o contrato, esse direito não é absoluto e deve ser exercido em conformidade com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da função social da empresa.

Segundo o acórdão, o contexto fático evidenciou a vulnerabilidade do empregado no momento da dispensa, diante de sua condição de saúde e da rescisão após dez dias do retorno ao trabalho. “As evidências levam a crer que a dispensa realmente foi motivada, de forma discriminatória, pelas doenças e estado de saúde do autor”, destacou a relatora, desembargadora Adriene Sidnei de Moura David.

A decisão ressaltou que práticas discriminatórias em razão do estado de saúde do trabalhador são expressamente vedadas pela Lei nº 9.029/1995, que proíbe condutas limitativas à manutenção do vínculo de emprego e assegura o direito à reparação por dano moral quando caracterizado o ato discriminatório.

Sobre o montante indenizatório, a 4ª Câmara entendeu que o valor inicialmente fixado em primeiro grau deve ser majorado, considerando a gravidade da conduta, a satisfação do ofendido, a capacidade econômica do empregador e o caráter pedagógico da condenação. Assim, a indenização por dano moral foi elevada de R$ 7.314 mil para R$ 9 mil.

Processo 0012060-09.2024.5.15.0038

STF suspende decisão que invalidou contratações temporárias de professores em Ribeirão Preto (SP)

Ministro Alexandre de Moraes considerou o risco de continuidade do serviço educacional no início do ano letivo de 2026.


O ministro Alexandre de Moraes, vice-presidente no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que havia declarado inconstitucionais leis do Município de Ribeirão Preto que tratam da contratação temporária de servidores. Ao sustar a aplicação imediata do entendimento do tribunal estadual, o ministro buscou evitar impactos diretos no funcionamento da rede municipal de ensino.

O pedido foi apresentado no STF pelo município contra decisão do TJ-SP proferida em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo. Para a corte local, dispositivos de diversas leis municipais permitiam contratações temporárias sem concurso público, de forma ampla, sem atender aos critérios fixados pela Constituição Federal e pela jurisprudência do STF, especialmente as que restringem esse tipo de contratação a situações excepcionais, temporárias e devidamente justificadas.

Comprometimento do início do ano letivo
Na Suspensão de Liminar (SL) 1874, o município sustentou que a execução imediata da medida poderia comprometer o início do ano letivo de 2026, já que parte significativa do quadro de professores atua por contratos temporários para suprir afastamentos legais e lacunas estruturais da rede. Argumentou que a contratação de professores requer alterações legislativas e realização de concurso público, providências que não são adotadas de forma imediata. Lembrou ainda que o TJ negou pedido para modular os efeitos da decisão.

Continuidade dos serviços públicos
O ministro Alexandre de Moraes observou que, em casos semelhantes, o Supremo admite a modulação dos efeitos de decisões que invalidam contratações temporárias, a fim de preservar a continuidade dos serviços públicos. Ele citou diversos precedentes em que o STF, ao declarar inconstitucionais leis semelhantes, tem preservado a validade dos contratos temporários por um prazo determinado, levando em consideração a segurança jurídica e o excepcional interesse social.

Para o ministro, são relevantes os argumentos do município de que o cumprimento imediato da decisão do TJ-SP pode afetar a ordem pública.

Veja a decisão.
Processo: Suspensão de liminar  nº 1.874/SP

TRF3: Médica obtém extensão do período de carência para pagamento do FIES

Benefício vai vigorar até o fim da residência na especialidade Anestesiologia, em fevereiro de 2027.


A 12ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP determinou ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e a Caixa Econômica Federal (Caixa) que ampliem o período de carência para pagamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FIES) durante a residência médica de uma profissional. A sentença é do juiz federal Fernando Henrique de Andrade Melo Ribeiro.

Na sentença, o magistrado reconheceu o direito da médica à extensão da carência pleiteada, afirmando que ela possui os requisitos para ser beneficiada: ingresso em programa de residência devidamente credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) e especialidade definida como prioritária pelo Ministério da Saúde.

A autora informou ter graduação em medicina, em instituição privada e aprovação em programa de residência na especialidade Anestesiologia, com término previsto para fevereiro de 2027. Ela sustentou que faz jus à prorrogação da carência em pedido administrativo, mas não obteve êxito.

A Caixa e o FNDE sustentaram ilegitimidade passiva e improcedência da ação.

O juiz federal Fernando Henrique Ribeiro citou a Portaria nº 1.377/GM/MS, que estabelece critérios para definição das áreas e regiões prioritárias, com carência e dificuldade de retenção de médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada no âmbito do FIES.

O magistrado avaliou como irrelevante a apresentação do pedido de prorrogação durante a fase de amortização do contrato. “A Lei não prevê prazo para essa solicitação e ficou comprovado que autora ingressou, em março de 2024, em programa de residência médica em especialidade prioritária, fazendo jus à prorrogação do período de carência”, afirmou.

Processo nº 5035306-16.2024.4.03.6100

TJ/SP: Homem deve pagar aluguel à irmã por uso exclusivo de imóvel herdado

Decisão da 4ª Câmara de Direito Privado.

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara de Cubatão, proferida pelo juiz Rodrigo de Moura Jacob, que determinou que homem pague aluguel à irmã pelo uso exclusivo de imóvel herdado. O valor foi fixado em R$ 500 mensais, devidos desde janeiro de 2022 — data da notificação — até setembro de 2024, quando ocorreu a venda do bem.

Segundo os autos, o imóvel passou a ser utilizado exclusivamente pelo requerido após o falecimento do pai de ambos. Ele alegou que não houve abertura de inventário em relação à unidade e, por isso, as partes não seriam condôminas do imóvel, inexistindo obrigação de pagamento de aluguel.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Alcides Leopoldo, destacou que a legislação considera que, no momento da morte, o autor da herança transmite seu patrimônio, de forma íntegra, a seus herdeiros. “Por esse princípio a sentença de partilha no inventário tem caráter meramente declaratório, ‘haja vista que a transmissão dos bens aos herdeiros e legatários ocorre no momento do óbito do autor da herança’”. Ressaltou, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “aquele que ocupa exclusivamente imóvel deixado pelo falecido deverá pagar aos demais herdeiros valores a título de aluguel proporcional, quando demonstrada oposição à sua ocupação exclusiva”.

“Portanto, a utilização do bem indiviso se insere dentre os direitos do condômino, mas surge o dever de indenizar pela utilização exclusiva do bem, a partir do momento em que há manifestação explícita contrária, que, no caso, foi a notificação extrajudicial, sendo devidos os aluguéis fixados até a data da venda do imóvel”, afirmou.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Carlos Castilho Aguiar França e Marcia Dalla Déa Barone. A votação foi unânime.

Apelação nº 1004352-61.2024.8.26.0157

TRT/SP anula sentença por restrição à prova sobre jornada

A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reconheceu a ocorrência de cerceamento de defesa e anulou a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São CarlosSP, que indeferiu perguntas a respeito da jornada de trabalho, sob o fundamento de que já haveria confissão da empregada acerca da matéria. Ao analisar o recurso ordinário da trabalhadora, a Câmara concluiu que houve restrição indevida à produção da prova oral durante a audiência de instrução, o que comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Conforme registrado no acórdão, após o depoimento pessoal da reclamante, a juíza sentenciante entendeu que as respostas configuraram confissão de que apenas o tempo destinado à troca de uniforme não era registrado nos cartões de ponto. Com base nessa conclusão, a magistrada restringiu toda a apuração da jornada de trabalho a esse único aspecto, indeferindo as perguntas formuladas acerca de outros períodos alegadamente não registrados nos cartões de ponto.

Contudo, a 11ª Câmara destacou que a causa de pedir não se limitava à troca de uniforme, uma vez que na petição inicial a empregada alegou a prestação habitual de horas extras, trabalho em feriados sem compensação e redução de intervalo em determinados períodos. Além disso, houve impugnação expressa dos controles de ponto, com alegação de que não refletiam a jornada efetivamente praticada.

Para o relator do acórdão, desembargador Luiz Felipe Paim da Luz Bruno Lobo, “não se pode extrair de respostas específicas a perguntas pontuais uma confissão abrangente e genérica sobre a fidedignidade integral dos controles de ponto”. Segundo consta do voto, “a reclamante poderia – e deveria – ter tido a oportunidade de esclarecer se além do tempo de troca de uniforme, havia outros períodos trabalhados e não registrados”.

O acórdão ressaltou ainda que, embora o artigo 765 da CLT assegure ao magistrado ampla liberdade na direção do processo, esse poder não autoriza a restrição injustificada da produção probatória, sobretudo quando as perguntas indeferidas são pertinentes aos fatos controvertidos da demanda.

Diante disso, o colegiado acolheu a preliminar de cerceamento de defesa e determinou a realização de nova audiência de instrução, com a reabertura da prova oral sobre a jornada de trabalho, assegurando às partes a possibilidade de formular todas as perguntas pertinentes aos fatos narrados na petição inicial.

Processo n. 0012082-57.2024.5.15.0106

TJ/SP: Município deve fornecer medicamento à base de canabidiol a homem com dor neuropática crônica

Intervenção de menor risco ao paciente.


A 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que o Município de Valparaíso forneça a paciente medicamento à base canabidiol, enquanto perdurar a necessidade do tratamento, mediante apresentação de receituário médico atualizado a cada seis meses.

Segundo os autos, laudo médico do paciente comprovou a ineficácia dos tratamentos convencionais e a necessidade do fármaco para controle de dor neuropática crônica. A sentença de 1º Grau julgou o pedido improcedente com base no parecer desfavorável do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus), que indicou a existência de alternativas terapêuticas no Sistema Único de Saúde (antidepressivos tricíclicos, antiepilépticos e na ausência de respostas a esses medicamentos opioides). Porém, o relator do recurso, Roberto Luiz Corcioli Filho, ressaltou que o autor já utilizou as medicações, sem sucesso, e que submetê-lo a opioides em detrimento de um fitoterápico com menor risco, apenas por questões de formalismo administrativo, viola o princípio da dignidade humana.

Para o magistrado, devem prevalecer a autonomia do paciente e a conduta médica, não sendo razoável “nem condizente com a moderna medicina baseada em evidências, compelir um paciente a se submeter ao uso de opioides – classe de fármacos notória pelo altíssimo potencial de dependência química, tolerância e graves efeitos colaterais (como depressão respiratória) – quando há disponível uma alternativa fitoterápica (canabidiol) que, segundo o médico de confiança do paciente, apresenta eficácia clínica superior para o caso e um perfil de segurança incomensuravelmente mais favorável”.

O magistrado também ressaltou a incapacidade financeira do autor para custeio do tratamento com recursos próprios e destacou que o medicamento pleiteado possui autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), de modo que o pedido preenche todos os requisitos do tema 6 do Supremo Tribunal Federal (STF), que fixou critérios para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS.

Completaram a turma de julgamento os magistrados Celso Lourenço Morgado e Alexandri Betini. A votação foi unânime.

Recurso Inominado Cível nº 0000255-08.2024.8.26.0651

 

STJ: Condenado por tráfico de quase duas toneladas de cocaína não obtém redução da pena

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, negou pedido de liminar para reduzir a pena de um homem condenado a 35 anos de reclusão por tráfico internacional de drogas. Segundo a acusação, ele era responsável por coordenar as ações de um grupo que movimentou quase duas toneladas de cocaína provenientes da Bolívia.

As investigações que deram origem ao caso fazem parte da Operação Semilla, ação da Polícia Federal que resultou na prisão em flagrante de 70 pessoas e na apreensão de drogas, armas de fogo, munições, veículos e aeronaves.

O nome da operação – “semilla”, que significa “semente” em espanhol – era a forma pela qual os réus se referiam às drogas nas ligações telefônicas interceptadas, de acordo com os investigadores. Segundo a defesa, porém, o uso da palavra seria prova de que o acusado trabalhava licitamente com agropecuária.

Sentença apontou que droga chegava por via aérea
Na sentença condenatória, o juízo destacou que o réu coordenava a entrada da droga no Brasil. Segundo consta, os lotes de cocaína, provenientes da Bolívia, eram trazidos de avião e arremessados em fazendas próximas à fronteira. Na sequência, a droga seguia para São Paulo, para ser comercializada.

Condenado a 43 anos de reclusão, o réu obteve no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) a redução da pena para o atual patamar de 35 anos.

Posteriormente, ao julgar ação de revisão criminal, o tribunal federal não acolheu o pedido da defesa. Para o TRF3, não tendo sido constatado erro técnico ou injustiça manifesta, não lhe caberia rever a pena fixada, pois isso implicaria o reexame de critérios subjetivos que já foram devidamente apreciados.

Defesa questiona fração de aumento pela continuidade delitiva
No habeas corpus com pedido de liminar, a defesa sustentou que a decisão do TRF3 violou a Súmula 659 do STJ ao manter o acréscimo de dois terços na pena imposta pelo crime de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei 11.343/2006). Argumentou que, considerando terem sido praticadas seis infrações em continuidade delitiva, a pena somente poderia ter sido aumentada pela metade.

Ao negar a liminar, o presidente do STJ destacou que, na hipótese em questão, não há ilegalidade manifesta nem situação de urgência apta a justificar o deferimento do pedido de liminar. Segundo Herman Benjamin, em uma primeira análise, o acórdão do TRF3 não apresenta caráter teratológico, circunstância que poderá ser examinada com maior profundidade no julgamento definitivo do habeas corpus.

O mérito do pedido será analisado pela Sexta Turma, sob a relatoria do ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Veja a decisão.
Processo: HC 1066364

TJ/SP Empresa de cosméticos deve se abster de usar expressão associada a composto vegetal como identificação comercial

Reconhecida prática de concorrência desleal.


A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a prática de concorrência desleal e determinou que empresa de cosméticos se abstenha de utilizar, como elemento de identificação comercial, expressão associada a composto de origem vegetal em seus produtos, além de indenizar a autora em R$ 20 mil, referente aos danos morais.

De acordo com os autos, todas as tentativas de registro da expressão pela requerida junto ao INPI foram indeferidas ou culminaram na anulação de registros anteriormente concedidos. Ainda assim, a empresa continuou a utilizá-la sob o argumento de que se referia à matéria-prima utilizada.

Em 1º Grau, a ação foi julgada improcedente por entender que, apesar de haver titularidade da marca pela autora, se trata de signo evocativo, formado por radicais de uso comum, o que reduz seu grau de proteção. Porém, o relator do recurso, desembargador Grava Brazil, destacou que, embora a expressão não goze de proteção marcária própria, permitir seu uso violaria decisões do INPI e comprometeria a segurança jurídica, além de esvaziar a proteção conferida à autora. “Vê-se que a anulação dos registros da empresa suíça, pelo INPI, está embasada no parecer da autarquia federal especializada, que concluiu haver conflito direto com as marcas da apelante, ao capitular a colidência marcária, no art. 124, XIX, da LPI, que trata especificamente da vedação à reprodução ou imitação de marca registrada suscetível de causar confusão ou associação indevida”, afirmou.

O magistrado ressaltou que a decisão não impede a utilização do composto, mas veda o uso da expressão para identificação comercial, uma vez que o termo não corresponde à denominação técnica do ingrediente, mas ao seu nome comercial. A expressão, inclusive, não é reconhecida como insumo pela Anvisa, tampouco atende às normas nacionais que exigem a indicação da composição química traduzida para o português.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Sérgio Shimura e Maurício Pessoa.

Apelação nº 1090490-08.2024.8.26.0100

TJ/SP mantém condenação de falsos curandeiros por estelionato

Vítima entregou cerca de R$ 250 mil.


A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 14ª Vara Criminal da Capital que condenou cinco pessoas por estelionato. Além de multa, foi fixada pena de um ano e nove meses de reclusão, em regime semiaberto, para uma das rés; e de um ano, quatro meses e 24 dias de reclusão, em regime aberto, aos demais acusados, que terão a pena privativa de liberdade substituída por prestação de serviços à comunidade, nos termos da sentença proferida pelo juiz Fernando Augusto Andrade Conceição, por preencherem os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal.

Segundo os autos, uma das rés percebeu a fragilidade da vítima e iniciou uma amizade com ela para, mais tarde, oferecer práticas de cunho sobrenatural para purificação. A mulher passou a frequentar a casa da acusada, onde eram realizados rituais com a participação dos demais réus, ocasião em que joias, objetos de valor e dinheiro entregues pela vítima eram embrulhados sob a promessa de que seriam queimados durante a cerimônia, mas, na verdade, eram trocados sem o seu conhecimento. Após certo tempo, a ofendida notou que a apatia e a depressão não cessaram e percebeu que havia caído em golpe. O prejuízo foi estimado em R$ 250 mil.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Euvaldo Chaib, rejeitou a desclassificação do delito para curandeirismo, ao destacar que, no estelionato, o dolo é antecedente à obtenção da vantagem ilícita e que se trata de crime material, consumado quando o agente obtém a vantagem mediante fraude. “Os réus lançaram mão de uma artimanha, manobra ardilosa consistente em preparar um ritual que intitularam de trabalho espiritual para obtenção da vantagem patrimonial. E o valor assenhoreado foi absolutamente considerável, incompatível com um mero ritual de purificação. A intenção era sempre ter uma vantagem patrimonial, ilícita, em prejuízo [da vítima], valendo-se de meio fraudulento e da credulidade da ofendida. Enfim, o curandeirismo, constitui mero crime meio para o estelionato, sendo por este absorvido”, afirmou.

Na dosimetria das penas, o magistrado destacou a reprovabilidade da conduta e a acentuada culpabilidade, em razão de os réus terem se valido do estado de vulnerabilidade da ofendida, bem como do elevado desfalque patrimonial por ela suportado.

Completaram a turma de julgamento, de votação unânime, os magistrados Camilo Léllis e Fátima Vilas Boas Cruz.

Apelação nº 1528885-33.2019.8.26.0050


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