TRF3: Caixa deve restituir valor à cliente que teve joias penhoradas roubadas

Mulher também receberá indenização por danos morais.


A 8ª Vara Federal de Campinas/SP condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) a restituir uma cliente que teve joias sob guarda do banco roubadas. A sentença, do juiz federal Hong Kou Hen, determinou o pagamento de R$ 112.106,91 (valor de mercado dos bens) e de R$ 10 mil a título de danos morais.

Na decisão, o magistrado destacou entendimento de que a atividade bancária está sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e tem responsabilidade objetiva no exercício da atividade, dispensando produção da prova de culpa em caso de falha na prestação do serviço.

A autora informou que celebrou contratos de mútuo e entregou ao banco, em penhor, joias de sua propriedade. A mulher narrou que em 2018 ocorreu um roubo na agência e os objetos foram levados. Além disso, sustentou que o montante proposto pela Caixa para o pagamento dos bens foi abaixo do valor real de mercado.

A instituição financeira sustentou a inaplicabilidade do CDC e alegou validade da cláusula do contrato que determina o pagamento de 1,5 o valor dos bens penhorados. O banco defendeu que não praticou ato lesivo à cliente, pois também foi vítima do roubo.

O juiz federal Hong Kou Hen seguiu jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que em caso de indenização decorrente do roubo de joias depositadas na Caixa, não se aplica a limitação de valor prevista em cláusula contratual.

“Está pacificado o entendimento de que, na hipótese de perda do bem dado em garantia, o credor pignoratício (banco) deve pagar ao proprietário valor equivalente ao de mercado”, frisou.

Em relação ao dano moral, o magistrado considerou situações pessoais, familiares e conjugais, que guardavam relação direta com os bens.

“Percebo que é costume da cliente e de parentes vincular acontecimentos importantes (nascimento, batizado, aniversários) com o presenteio de joias. Assim, entendo estar suficientemente comprovado o valor sentimental da autora pelas joias penhoradas, de modo que deve ser indenizada moralmente”, concluiu o juiz.

Processo nº 5009996-32.2020.4.03.6105

TJ/SP: Justiça restabelece transporte público de porta a porta a mulher com deficiência

Serviço disponibilizado nos dias de tratamento médico.


A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 9ª Vara da Fazenda Pública da Capital que restabeleceu o direito de mulher com deficiência ao uso de transporte público gratuito, de porta a porta, nos dias e horários destinados a tratamento médico, nos termos da sentença proferida pela juíza Simone Gomes Rodrigues Casoretti. A beneficiária, idosa de 80 anos com hérnia de disco e limitações de locomoção, teve o serviço descredenciado após auditoria médica em 2017.

No recurso, a companhia de transporte alegou que o serviço é destinado a pessoas com alto grau de comprometimento locomotor e que estejam impossibilitadas de utilizar o sistema de transporte público de passageiros, e que disponibilizá-lo à requerente feriria o princípio da isonomia.

Porém, o relator, desembargador Alves Braga Júnior, observou que a requerente era beneficiária do serviço desde 2015 e que não há nos autos qualquer elemento que indique melhora clínica significativa de seu quadro. Ressaltou que os relatórios médicos corroboram a existência de limitação física severa que impede a utilização de transporte público convencional e citou entendimento da Corte paulista em casos semelhantes.

“O direito ao transporte, por sua vez, está igualmente incluído dentre os direitos sociais, nos termos do art. 6º da Constituição Federal, modificado pela Emenda Constitucional nº 90 de 2015. Da mesma forma, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), no artigo 46, assegura à pessoa com deficiência o acesso ao transporte e à mobilidade com segurança e autonomia, sendo obrigação do poder público garantir a acessibilidade nos sistemas de transporte coletivo”, apontou.

As desembargadoras Silvia Meirelles e Tania Ahualli participaram do julgamento. A votação foi unânime.

Apelação nº 1013575-06.2017.8.26.0053

STJ nega liminar para diminuir pena de mãe condenada por matar filho e colocar corpo no freezer de casa

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Luis Felipe Salomão, no exercício da presidência, negou liminar em habeas corpus para reconhecimento da atenuante de confissão e consequente redução da pena de 24 anos de prisão aplicada a uma mulher condenada pela morte do próprio filho, ocorrida em agosto de 2015, em São Paulo. Segundo o processo, o crime contou com a participação do padrasto da criança, responsável por ajudar na ocultação do corpo, que foi encontrado no freezer da residência da família.

A mulher foi condenada por homicídio qualificado em razão de motivo fútil, do emprego de meio cruel e do uso de recurso que dificultou a defesa da vítima. À época, o menino tinha sete anos e, segundo os autos, sofria agressões frequentes por não cumprir tarefas domésticas. Irritado com o comportamento da criança, o casal teria decidido matá-la.

Oriundos da África, os dois fugiram para a Tanzânia, onde foram presos e posteriormente extraditados ao Brasil com o apoio de autoridades nacionais e internacionais. Submetida a julgamento pelo tribunal do júri, a ré teve a condenação confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que rejeitou recurso apresentado pela defesa para anular o julgamento.

Falta de indícios de ilegalidade ou urgência afastam concessão de medida liminar
No habeas corpus submetido ao STJ, a defesa alegou que houve constrangimento ilegal na fixação da pena, pois as instâncias ordinárias não teriam reconhecido a atenuante de confissão espontânea. De acordo com a defesa, a mãe sempre confessou o crime, porém manteve seu posicionamento de que não tinha a intenção de matar o filho.

Dessa forma, segundo a defesa, o juízo originário considerou que, por não assumir a intenção de matar, a mãe não poderia ser beneficiada pela atuante da confissão. Para os advogados, ao adotar esse entendimento, a Justiça de São Paulo teria criado requisito não previsto em lei, pois a norma exigiria apenas confissão espontânea perante autoridade competente.

O habeas corpus também aponta que a mulher está presa há 13 anos e que, se a confissão tivesse sido reconhecida na dosimetria, ela já teria tempo suficiente para pleitear a progressão para um regime mais brando.

Em análise do pedido liminar, o ministro Luis Felipe Salomão destacou que, em uma avaliação inicial, não há indícios de ilegalidade evidente nem de urgência que justifiquem a aplicação imediata da atenuante de confissão. Para o ministro, o acórdão do TJSP não apresenta, à primeira vista, vício grave ou anormalidade, questão que ainda poderá ser examinada de forma mais aprofundada no julgamento definitivo do habeas corpus.

O mérito do habeas corpus será analisado pela Sexta Turma, sob a relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior.

Veja a decisão.
Processo: HC 1068927

TST: Motorista particular de executivo não comprova que depressão tinha relação com trabalho

Por falta de provas dos assaltos e do sequestro alegados por ele, seu pedido de reintegração e indenização foi indeferido.


Resumo:

  • O motorista de um executivo do Itaú alegou ter adoecido após assaltos e sequestro e pediu reintegração e indenização.
  • Os pedidos foram rejeitados por falta de provas, inconsistências nos relatos e afastamentos por auxílio-doença comum.
  • A 7ª Turma do TST manteve a decisão, com base na impossibilidade de reexame de fatos e provas nessa instância.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um motorista que buscava a reintegração ao emprego e a condenação do Itaú Seguros S/A ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais, sob a alegação de ter desenvolvido depressão em razão do trabalho. Nas instâncias anteriores, não houve comprovação de nexo do trabalho com a doença.

Motorista disse que sofreu assaltos e sequestro
Na reclamação trabalhista, o empregado disse que foi contratado como motorista do diretor do banco, mas também transportava a esposa e os filhos do executivo em veículos de luxo – o que, segundo ele, o expunha a situações de risco. De acordo com seu relato, o motorista sofreu três assaltos e um sequestro relâmpago, que durou cerca de cinco horas e envolveu saques forçados em caixas eletrônicos.

Na sua avaliação, o trabalho sob constante tensão e medo teria contribuído para o desenvolvimento de transtorno bipolar, depressão e síndrome do pânico. Durante o tratamento, fez uso de medicamentos controlados e ficou afastado do trabalho por aproximadamente três anos e meio. Nesse período, foi readaptado para a função de técnico de seguros, com atividades internas, até ser dispensado. Na ação, ele pedia a nulidade da dispensa, a reintegração em função compatível com seu estado de saúde e o pagamento de indenizações por danos morais e materiais.

Alegações não foram provadas
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) negou os pedidos do motorista. Segundo o TRT, não houve prova da ocorrência dos assaltos e do sequestro e, ainda, foram identificadas contradições e imprecisões entre a petição inicial e o depoimento do trabalhador, que não soube precisar quando os episódios teriam ocorrido e as datas das consultas médicas.
Outro ponto destacado pela decisão foi o fato de os afastamentos previdenciários ocorreram por auxílio-doença comum, e não acidentário, o que reforçou que a doença não tinha relação com o trabalho.

TST não reexamina provas
O ministro Evandro Valadão, relator do caso no TST, ressaltou que, embora a prova pericial seja um importante instrumento técnico, o magistrado não está vinculado às conclusões do laudo. Ele pode formar seu convencimento a partir de outros elementos dos autos.

Ainda de acordo com o relator, a responsabilização civil do empregador por doença ocupacional exige a presença simultânea do dano, do nexo causal e da culpa. Esses requisitos, segundo o TRT, não ficaram demonstrados, diante da imprecisão das informações narradas na inicial em contraponto com os dados constantes do laudo pericial.

Dessa forma, para modificar o entendimento adotado pelo TRT, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em recurso de revista (Súmula 126).

Veja o acórdão.
Processo: Ag-RR-1770-65.2010.5.02.0044

TRT/SP: Atividades administrativas são compatíveis com a função de padeira

A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região rejeitou o pedido de adicional por acúmulo de função formulado por trabalhadora contratada como padeira, que alegou desempenhar, além das atividades próprias do cargo, tarefas de natureza administrativa e gerencial, como elaboração de escalas, pedidos de compras, encomendas e controle de estoque.

Em primeira instância, o Juízo da Vara do Trabalho de Santa Bárbara D’Oeste julgou improcedente o pedido, por entender que as atividades eram compatíveis com o cargo. No recurso ordinário, a trabalhadora sustentou que as tarefas desempenhadas extrapolariam a natureza técnico-operacional da função de padeira, o que representou aumento qualitativo de responsabilidades, configurando alteração contratual lesiva e enriquecimento sem causa do empregador.

Ao analisar o caso, o colegiado confirmou o entendimento da origem, destacando que o acúmulo de função somente se configura quando o empregado passa a exercer, de forma concomitante, atividades totalmente desvinculadas daquelas para as quais foi contratado, com efetivo acréscimo de responsabilidades e sem o correspondente aumento salarial. O acórdão também ressaltou que o empregador pode distribuir tarefas compatíveis com a qualificação e a condição pessoal do trabalhador, conforme dispõe o artigo 456, parágrafo único, da CLT.

De acordo com o relator do voto, juiz convocado Alexandre Vieira dos Anjos, as tarefas adicionais exercidas pela empregada eram de “baixa complexidade, inerentes ao funcionamento do setor, consideradas atreladas ao cargo desempenhado, pelo que descabida a condenação no pagamento de diferenças salariais decorrentes de acúmulo de função”. A decisão ainda destacou que, de acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), tanto os padeiros quanto os encarregados de padaria compartilham atividades como a elaboração de registros, requisições de materiais e relatórios de produção, o que evidencia a compatibilidade das tarefas com o cargo exercido.

Nesse contexto, o colegiado concluiu pela inexistência de alteração contratual lesiva ou quebra do equilíbrio entre trabalho e salário, afastando a tese de enriquecimento sem causa do empregador.

Processo nº 0011766-07.2024.5.15.0086

TRT/SP: Circular interna não gera direito automático à promoção

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reformou sentença e julgou improcedente o pedido de uma ex-empregada da instituição financeira Itaú Unibanco S.A. que buscava diferenças salariais com base em circular interna da empresa, ao entender que o documento não cria direito subjetivo à promoção ou progressão automática na carreira.

No julgamento, o colegiado analisou circular normativa invocada pela trabalhadora como fundamento para a obtenção de promoção por mérito. O documento estabelece como os gestores devem fixar salários na contratação e decidir por aumentos salariais, considerando o mercado e o desempenho profissional.

Segundo a juíza-relatora do acórdão, Libia da Graça Pires, a norma não tem o objetivo de estabelecer parâmetros de periodicidade para evolução por promoção ou mérito, “tratando-se apenas de políticas a serem observadas pelos gestores ao concederem aumentos além dos previstos em normas coletivas”.

A magistrada destacou que a circular não se confunde com plano de cargos e salários, pois não fixa critérios objetivos para ascensão funcional. Dessa forma, sua aplicação depende de avaliação individual, o que afasta a possibilidade de reconhecimento judicial de promoções.

Processo nº 1001386-94.2024.5.02.0044

STJ: Ressarcimento ao erário em ação popular exige comprovação de efetivo prejuízo

Não é possível a condenação, em ação popular, ao ressarcimento ao erário com base em dano presumido, sem comprovação efetiva de prejuízo financeiro e não apontado na petição inicial nexo causal e efetividade do dano para a responsabilização.

O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para o colegiado, sem demonstração objetiva do prejuízo, não há interesse processual nem possibilidade de responsabilização. Admitir o contrário significaria punir com base em presunções, o que é incompatível com o Estado Democrático de Direito e com as garantistas que atualmente orientam o direito administrativo sancionador.

Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Afrânio Vilela, e deu provimento ao recurso especial para reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia declarado a nulidade de contratos verbais firmados, em 2003, entre a São Paulo Transporte S.A. (SPTrans), responsável pelo gerenciamento de transporte público da capital paulista, e empresas privadas após o encerramento de contratos emergenciais.

O caso teve origem em ação popular. Em primeiro grau, o processo foi extinto sem resolução do mérito por ausência dos pressupostos da ação popular, diante da falta de comprovação dos fatos alegados e da insuficiente descrição dos fatos e dos fundamentos jurídicos imputados aos réus.

Na análise da apelação, o TJSP entendeu que o dano ao patrimônio público era presumido. Para o tribunal estadual, o prejuízo seria evidente, uma vez que, caso tivesse sido realizado regular procedimento licitatório, a administração poderia ter selecionado proposta mais vantajosa e por valor inferior ao contratado de forma considerada ilegal.

Lei exige comprovação de dolo específico, nexo de causalidade e dano efetivo e mensurável
Ao julgar o recurso que restabeleceu a sentença, o ministro Afrânio Vilela ressaltou que a Lei 14.230/2021, ao reformular a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), passou a adotar um modelo sancionador orientado por garantias típicas do direito penal, entendimento que não admite presunção de dano nem responsabilidade objetiva em matéria punitiva, tornando indispensável a demonstração concreta de prejuízo ao erário para a configuração de ato de natureza lesiva.

O magistrado lembrou que, embora a jurisprudência anteriormente admitisse, em hipóteses específicas, a presunção de dano ao patrimônio público, o legislador rompeu expressamente com essa lógica ao exigir, de forma cumulativa, a comprovação de dolo específico, do nexo de causalidade e de dano efetivo e mensurável para a caracterização do ilícito administrativo de natureza sancionadora.

Pedido de condenação com a devolução de valores ao erário possui conteúdo sancionatório
Dessa forma, a norma passou a distinguir a mera irregularidade administrativa, que pode ensejar responsabilidade civil ou disciplinar, do ato ímprobo propriamente dito, cuja sanção pressupõe lesividade concreta ao patrimônio público. “O prejuízo não pode ser presumido ou inferido de modo genérico; deve estar quantificado, individualizado e diretamente vinculado à conduta imputada, sob pena de violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e da tipicidade”, afirmou.

O ministro ainda explicou que a lógica introduzida pela Lei 14.230/2021 irradia efeitos para todo o direito sancionador estatal, alcançando não apenas a improbidade administrativa, mas também outras ações de natureza punitiva, como a ação popular.

Segundo ele, ainda que a ação popular possua natureza própria, quando o pedido envolver pretensão condenatória com a devolução de valores ao erário, a demanda passa a ostentar nítido conteúdo sancionatório, o que impõe a observância do mesmo rigor probatório exigido pela legislação mais recente em matéria de improbidade administrativa.

O relator também observou que, do contrário, se estaria atribuindo maior importância jurídica à ação popular do que à ação civil pública, uma vez que se poderia condenar por presunção, e na de improbidade, não. “A unidade do ordenamento jurídico exige que a interpretação das normas de responsabilização por atos lesivos ao erário observe os mesmos parâmetros de legalidade, culpabilidade e proporcionalidade, sob pena de violação ao Estado Democrático de Direito”, destacou o ministro.

Para o magistrado, o fato de o procedimento administrativo ter sido diverso do ideal, por si só, não basta para ensejar condenação pecuniária. “A petição inicial em ação popular que busque a recomposição de danos deve conter a indicação clara e objetiva do prejuízo financeiro efetivo, com demonstração de onde, como e quanto o erário foi lesado, bem como quem teria sido beneficiado indevidamente”, pontuou.

No caso concreto, além de o autor não ter apontado, na petição inicial, a efetiva lesividade do ato impugnado, também não ficou demonstrada, no curso da ação, qualquer perda patrimonial efetiva ao erário municipal.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1773335

TST: Associação é condenada por tolerar racismo recreativo contra serralheiro

Entidade também responde por assédio organizacional, por não coibir “piadas” e ofensas de gerente.


Resumo:

  • Um serralheiro entrou na Justiça alegando ter sofrido xingamentos, humilhações e “brincadeiras” de cunho racista no ambiente de trabalho.
  • Para a 3ª Turma do TST, a conduta se enquadra como “racismo recreativo”, tentativa de suavizar as ofensas com suposto humor.
  • Além disso, o colegiado entendeu que a omissão da empregadora em coibir a prática caracteriza assédio moral institucional.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Associação de Permissionários da Ceasa de Campinas (SP) a pagar indenização por danos morais a um serralheiro vítima de ofensas racistas no ambiente de trabalho. Para o colegiado, as chamadas “brincadeiras” feitas pelo gerente da entidade configuraram “racismo recreativo”, com caráter humilhante e discriminatório, e foram toleradas institucionalmente pela empregadora. O valor da indenização foi fixado em R$ 30 mil.

Gerente se dirigia a subordinado com termos racistas
Na ação, o trabalhador disse que era alvo reiterado de xingamentos e comentários racistas feitos pelo gerente na frente de colegas. As condutas, apresentadas como “piadas” ou cobranças informais, não foram coibidas pela associação, apesar de seu conteúdo ofensivo e preconceituoso.

Em defesa, a associação admitiu que o gerente chamava a atenção do empregado pelos serviços ou por eventuais atrasos, mas negou que isso tivesse gerado algum tipo de humilhação ou perseguição.

A 6ª Vara do Trabalho de Campinas reconheceu o dano moral decorrente do preconceito racial e condenou a entidade ao pagamento de R$ 5 mil. A decisão, no entanto, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que entendeu que se tratava de um episódio isolado, classificado como “piada de mau gosto”, sem intenção de humilhar ou perseguir o empregado.

Associação tolerou a prática

O ministro Alberto Balazeiro, relator do recurso do trabalhador ao TST, destacou que o uso de expressões racistas sob a forma de brincadeira se enquadra no conceito de racismo recreativo, prática que naturaliza a discriminação e atinge diretamente a dignidade da vítima. Para o ministro, a tentativa de suavizar a gravidade das ofensas como suposto humor não afasta o caráter violador dos direitos fundamentais do empregado.

O voto ressaltou ainda que, de acordo com a Convenção 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e das resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), não é necessária a comprovação de conduta reiterada ou de intenção explícita para a configuração do assédio moral. O foco deve recair sobre os efeitos da conduta na esfera psíquica e social do trabalhador, especialmente quando envolvem discriminação racial.

No caso concreto, a Turma concluiu que houve assédio moral organizacional, caracterizado pela tolerância institucional a práticas discriminatórias. Segundo o relator, a omissão da associação diante das ofensas contribuiu para perpetuar um ambiente de trabalho hostil, o que exige resposta judicial firme, com caráter reparatório e pedagógico.

Além de arbitrar a indenização em R$ 30 mil, o ministro determinou a expedição de ofícios à polícia, ao Ministério do Trabalho e ao Ministério Público do Trabalho, para apuração de eventual crime de racismo e/ou injúria racial.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-0010416-94.2023.5.15.0093

TJ/SP: Banco deve fornecer informações de beneficiário falecido a instituto previdenciário

Lei do sigilo bancário não é absoluta.


A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 16ª Vara da Fazenda Pública da Capital que determinou que banco forneça documentos a instituição previdenciária municipal que depositou, por sete meses, aposentadoria a homem falecido.

Segundo os autos, foi instaurado procedimento administrativo visando restituição ao erário de valores previdenciários depositados indevidamente na conta do beneficiário. O instituto requereu estorno ao banco, que atendeu parcialmente à solicitação. Por isso, ajuizou ação para acesso, entre outros, a documentos como extratos bancários, informações de depósitos e saques, titularidade e movimentações bancárias, indispensáveis ao ajuizamento de ação de ressarcimento.

O relator do recurso, desembargador Carlos Eduardo Pachi, afastou a tese defensiva de que as informações seriam sigilosas e pontuou que “a lei de sigilo bancário não é absoluta e pode ser quebrada em situações específicas, por ordem judicial fundamentada”. O magistrado salientou que o Superior Tribunal de Justiça fixa requisitos indispensáveis à quebra de sigilo bancário e que todos foram verificados no caso em tela. Para o magistrado, tendo havido erro no depósito da quantia, “nada obsta que a autarquia busque o ressarcimento de valores que lhe cabe mediante a obtenção de informações para tanto, a serem fornecidas pela instituição financeira em que se deu o fato”.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Rebouças de Carvalho e Ponte Neto.

Apelação nº 1077765-94.2025.8.26.0053

TJ/SP: Comerciante é condenado por maus-tratos a cachorros

Animais mantidos em condições precárias e comercializados.


A 27ª Vara Criminal da Barra Funda condenou homem por maus-tratos a cachorros. A pena foi fixada em cinco anos, três meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. O réu ficará proibido de ter a guarda de qualquer animal pelo mesmo período e deverá ressarcir a depositária dos cães em R$ 43,6 mil.

De acordo com os autos, o acusado é proprietário de duas lojas no centro de São Paulo e mantinha dezenas de animais no subsolo dos estabelecimentos, em condições precárias, sem água limpa nem alimento à disposição, bem como comercializava os filhotes.

Na sentença, a juíza Sirley Claus Prado Tonello destacou que todos os cachorros resgatados estavam sujos e com cinomose, doença viral altamente contagiosa que pode causar a morte. Laudo pericial também apontou que os cães sofreram maus-tratos e crueldade. Mais de 10 animais faleceram em decorrência do crime.

A magistrada também salientou que, apesar de o acusado alegar que o tratamento inadequado decorreria de diferenças culturais entre Brasil e China, seu país de origem, os cachorros foram encontrados em estado gravíssimo de desnutrição e doenças provocadas pela falta de cuidados. “Não se tratava de meras divergências em relação à qualidade, quantidade de alimentos ou periodicidade de vacinas, tampouco questão relacionado ao afeto no trato com os animais. Tratava-se, em verdade, da prática de crueldade extrema contra os animais. Note-se que o réu reside no Brasil há muitos anos, conforme asseverado pela própria defesa, e embora aduza não dominar por completo o idioma português, é capaz de se comunicar com suas funcionárias, tanto que lhes dava ordens, consoante verificado em audiência. Ademais, mantinha comércio estabelecido neste país, auferindo rendimentos superiores aos de grande parte da população. Vale dizer, tinha conhecimento das regras sociais mínimas que regem nossa sociedade, não podendo se valer do fato de ser estrangeiro para se eximir da responsabilidade pelos maus tratos praticados aos animais”, escreveu.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1531500-20.2024.8.26.0050


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