TJ/SP condena homem por maus-tratos ao cachorro

Réu proibido da guarda de animais por dois anos.


A 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou homem por maus-tratos ao cachorro. Além da pena de dois anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, o colegiado impôs a proibição da guarda de animais pelo mesmo período e afastou determinação de 1º Grau que previa a devolução do animal ao acusado.

A ação foi ajuizada por instituto de proteção animal após denúncia anônima acompanhada de vídeo em que o acusado arremessava o cachorro, de forma brusca, para o interior de um tambor d’água. Constatou-se, ainda, que o cão estava abaixo do peso e apresentava sinais compatíveis com traumas decorrentes de maus-tratos.

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Ana Zomer, evidenciou precedente do TJSP em caso análogo e ressaltou que as declarações das testemunhas encontraram farto amparo nos relatos da denúncia anônima. Também apontou que a veterinária, com base na avaliação clínica e comportamental realizada, constatou que o animal vinha sendo submetido a maus-tratos de forma recorrente.

Na dosimetria da pena, Ana Zomer destacou que, como o crime foi praticado em desfavor de um cachorro, incide a qualificadora prevista no §1º-A do artigo 32 da Lei nº 9.605/98, e que a reincidência impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. “Por fim, ante a condenação ora promovida, afasto a determinação de devolução do animal, vítima dos maus-tratos, à tutela do acusado, notadamente em razão da gravidade das condutas apuradas e em observância aos princípios de proteção da vida e do bem-estar animal. Oportuno salientar, ainda, que o cão se encontra em novo lar, sendo monitorado regularmente e recebendo cuidados adequados”, concluiu.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Figueiredo Gonçalves e Mário Devienne Ferraz.

Apelação nº 1501689-63.2022.8.26.0477

TRT/SP: Empresa condenada por “culpa contra a legalidade” deve indenizar trabalhador queimado no rosto com água fervente

A 7ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reconheceu a culpa da empresa, uma fabricante de produtos farmacêuticos, pelo acidente ocorrido com um empregado atingido no rosto por jato de água fervente a 80ºC, enquanto fazia a limpeza e descontaminação do local de trabalho. A empresa foi condenada a indenizar em R$ 20 mil, por dano moral e estético, além de ter de pagar 12 meses de salário do empregado pela violação à estabilidade acidentária, uma vez que ele foi demitido mesmo sendo portador de um quadro de sinusite infecciosa, doença adquirida pelo uso de produtos químicos “irritantes e agressivos” durante a limpeza.

Segundo a versão da vítima, o acidente ocorreu quando ele “estava lavando determinada sala estéril da produção com água quente a 80ºC, atividade que realizava com certa frequência, quando ao direcionar água a uma das paredes, esta retornou imediatamente ao seu rosto, causando graves queimaduras, pois o líquido bateu em uma porta de vidro de uma das máquinas que estava aberta inapropriadamente, e retornou diretamente ao seu rosto”. O perito médico nomeado pelo Juízo confirmou o acidente com queimadura (de segundo grau) por água quente que, após o tratamento, deixou como sequela alterações na pigmentação da pele em grau leve.

A própria empregadora reconheceu o acidente ao emitir a CAT, mas alegou, em sua defesa, a culpa exclusiva da vítima. Segundo ela, “o autor não observou os procedimentos de segurança da empresa, já que, no momento do acidente, não utilizava os EPIs fornecidos (capuz e óculos de proteção)”. O trabalhador, por sua vez, trouxe aos autos, uma testemunha, que estava presente no momento do acidente e afirmou que usavam o que “tinha que ser usado lá dentro da área”, ou seja, “macacão e uma outra máscara, que era uma facial” e por isso não usavam os “óculos de proteção”, porque “essa máscara facial já tampava a visão”.

Para o relator do acórdão, o juiz convocado Mauricio de Almeida, o depoimento da testemunha condiz com a descrição feita pelo autor em seu depoimento pessoal, no ponto em que disse que logo após sofrer a queimadura “arrancou o capuz que utilizava e junto saiu a pele de seu rosto”. O relator também destacou que apesar de o trabalhador ter recebido treinamentos periódicos, “nenhuma das fichas acostadas aos autos evidencia orientação com relação a utilização da mangueira de água quente (80ºC) para a descontaminação da área asséptica”.

Nesse sentido, o colegiado entendeu que, no caso dos autos, “não se configurou a culpa exclusiva da vítima”, uma vez que cabia ao empregador “provar que adotou todas as medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador” e, por não ter se desvencilhado de tal ônus, já que o conjunto probatório não confirma a adoção de todas as medidas preventivas e protetivas ao alcance da empregadora para garantir a higidez do ambiente de trabalho, “a presunção que erige é de que não as adotou” e por isso “a única conclusão que daí pode decorrer é a de que a empresa concorreu com culpa pelas lesões decorrentes do acidente de trabalho sofrido pelo autor”, o que configura a “modalidade de culpa contra a legalidade”, concluiu o acórdão.

Sobre a estabilidade acidentária, o colegiado reconheceu o direito do trabalhador, que ficou afastado por 15 dias, em decorrência da natureza ocupacional da moléstia (sinusite), mas que foi dispensado pela empresa em seguida. Na impossibilidade da reintegração, a empresa foi condenada a pagar indenização em valor equivalente a 12 meses de salário e consequentes em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS, indenização de 40% e aviso-prévio. Já sobre os danos morais e estéticos, o colegiado concluiu que “não há dúvida de que o reclamante passou por aflições, sofrimentos e angústias, principalmente em decorrência do acidente sofrido, ainda mais diante da queimadura de 2º grau em seu rosto, a qual, aliás, culminou em dano estético, ainda que de grau leve”, e por isso fixou o valor da indenização em R$ 20 mil, quantia atualizável a partir do ajuizamento da ação.

Processo 0011103-86.2020.5.15.0122

TRF3: Conselho não pode aplicar sanções ético-disciplinares a assistentes sociais que utilizarem a expressão ‘Deus seja louvado’ em cumprimento à lei municipal

Juiz federal levou em consideração a hierarquia normativa e os limites do poder regulamentar dos órgãos de classe.


Resumo:

  • O Município de Pariquera-Açu/SP editou uma lei determinando que os documentos oficiais (papéis timbrados) tragam a expressão “Deus seja louvado”
  • Os servidores municipais, inclusive assistentes sociais, são obrigados a cumprir essa lei, pois atuam vinculados à Administração Pública local.
  • O conselho profissional (CRESS/CFESS), por meio de resolução infralegal, proibiu seus inscritos de utilizar menções religiosas em comunicações profissionais.

A Justiça Federal em Registro/SP proibiu o Conselho Regional de Serviço Social da 9ª Região (CRESS/SP) e o Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) de aplicarem sanções ético-disciplinares aos assistentes sociais do município de Pariquera-Açu/SP que utilizarem a expressão “Deus seja louvado” nos documentos oficiais. A decisão é do juiz federal Maycon Michelon Zanin.

A Lei Municipal nº 181/2024 determinou aos servidores locais a elaboração de documentos oficiais que contenham a expressão. Entretanto, o CFESS editou resolução vedando aos profissionais de Serviço Social a veiculação de comunicações com a menção religiosa.

A decisão é de caráter provisório (tutela de urgência). O juiz federal levou em consideração a hierarquia normativa e os limites do poder regulamentar dos conselhos profissionais.

O magistrado afirmou que os servidores não podem ser sancionados por cumprirem obrigação legal ao qual estão funcionalmente vinculados, “especialmente quando a utilização do papel timbrado oficial não decorre de escolha pessoal do profissional, mas de determinação institucional cogente”, afirmou.

Segundo Maycon Michelon Zanin, a constitucionalidade da lei municipal e a validade da Resolução CFESS serão apreciadas no julgamento do mérito da ação.

A Prefeitura entrou com uma ação sustentando que a interferência dos conselhos afeta os servidores municipais, por estarem sujeitos a processo ético-disciplinar no CRESS-SP e a incorrerem em desobediência funcional.

Na decisão, o magistrado observou que a resolução do conselho é ato normativo infralegal, que deve ficar circunscrito à regulação do exercício profissional, e não pode afastar a aplicação da lei.

“A punição disciplinar de servidor público que apenas cumpre determinação legal de seu empregador, sem qualquer margem de discricionariedade, representaria medida desproporcional e potencialmente violadora do princípio da razoabilidade.”

O juiz federal observou que, além da hierarquia normativa e dos limites do poder regulamentar dos conselhos profissionais, a ação também suscita debate jurídico acerca da laicidade do Estado, o que será apreciado no mérito.

Processo nº 5000031-45.2026.4.03.6129

TRT/SP: Justiça declara ineficaz cláusula sobre saúde mental por vício formal

A 7ª Turma do TRT da 2ª Região reverteu decisão de 1º grau por unanimidade e declarou a ineficácia de cláusula em convenção coletiva de trabalho cujo tema não constou no edital de convocação nem na ata da assembleia. Segundo o colegiado, a presença dos requisitos é essencial para a validade da norma.

Na prática, a cláusula obrigaria a empresa a pagar parcelas mensais para a instituição gestora do programa. Diante de cobranças do sindicato, a companhia ajuizou ação alegando vício formal em sua aprovação.

O acórdão fundamenta-se no estatuto do sindicato, que veda a discussão de assuntos em assembleia que não constem da convocação, e no artigo 612 da Consolidação das Leis do Trabalho, que determina a observância obrigatória do documento.

Segundo o desembargador-relator do acórdão, Celso Ricardo Peel Furtado de Oliveira, o tema não poderia ter sido objeto de deliberação. Por isso, declarou a ineficácia, levando em conta também o artigo 166, inciso V, do Código Civil, que prevê nulidade de negócio jurídico quando for preterida alguma formalidade que a lei considere essencial.

Cabe recurso.

Processo nº 1000619-86.2025.5.02.0443

TJ/SP nega anulação de transferência de imóvel por suposta coação

Pai fez doação ao filho a pedido da esposa.


A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de revogação de doação de pai para filho e manteve sentença da 3ª Vara Cível de Tatuí, proferida pela juíza Ligia Cristina Berardi Machado. O autor sustentou que a ex-esposa o coagiu a doar imóvel ao único filho do casal e que, após o divórcio, ele foi impedido de usar a residência. Mesmo após perder o emprego, o filho teria se recusado a ajudá-lo.

Em seu voto, o relator do recurso, Antonio Carlos Santoro Filho, apontou a inexistência de provas de coação e destacou que, para a caracterização da prática, é indispensável “a ocorrência de ameaça de um mal grave, apta a incutir no coagido fundado medo de sofrimento de dano relevante a si ou a outrem”, e que a ameaça de dissolução da união estável, conforme alegado pelo requerente, configura “temor reverencial”, e não coação.

Em relação a alegação de ingratidão do filho, o magistrado ressaltou que não há prova robusta quer da capacidade econômica das partes ou da necessidade alegada pelo apelante, nem postulação judicial dos alimentos, a fim de se aferir efetiva ocorrência da recusa. “De fato, como bem observado pelo Juízo de origem, ‘o que se observados autos, é que foi o doador quem fez ameaças ao filho, requerido, sendo inclusive necessária a utilização da Medida Protetiva’”

Os desembargadores Alberto Gosson e Claudio Godoy completaram a turma julgadora. A votação foi unânime.

Apelação cível nº 1008481-66.2024.8.26.0624

TRT/SP: Faxineira de condomínio é indenizada por injúria racial

A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou um condomínio e outras três empresas de vigilância e limpeza, inclusive uma de suas sócias (uma microempresa), a indenizar em R$ 30 mil, por danos morais, uma trabalhadora vítima de injúria racial praticada pelo síndico do prédio, onde trabalhava como faxineira. O acórdão condenou também as reclamadas ao pagamento, em dobro, da remuneração do período de afastamento, até a data da prolação da decisão que reconheceu a dispensa discriminatória, nos termos do art. 4º, II, da Lei 9.029/95.

Conta a trabalhadora nos autos que no dia 3 de julho de 2023, foi vítima de injúria racial praticada pelo síndico do prédio onde trabalhava, enquanto faxinava a portaria. Segundo ela, esse senhor, acompanhado do zelador e mais dois prestadores de serviço (provavelmente de telefonia e internet), abordou a trabalhadora “aos gritos e berros”, e em tom de sarcasmo e de forma ofensiva, passou a ofender a reclamante, dizendo que não queria “nada preto no condomínio” dando a entender, segundo a empregada, que essa referência era em relação à cor de sua pele.

Ela registrou boletim de ocorrência contra o síndico e, dois meses depois, foi demitida sem justa causa. As reclamadas, em contestação, negaram a conotação racial e o motivo discriminatório, mas não apresentaram causa justificável para a dispensa. Para o Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Campinas, que julgou o caso e condenou as empresas “é forçoso constatar que o fato de a reclamante registrar boletim de ocorrência em desfavor do síndico da terceira reclamada, cliente da primeira e segunda reclamadas, foi fator crucial para sua demissão discriminatória, pois para seus empregadores a reclamante não poderia buscar justiça pelas ofensas e injúrias sofridas”.

Em segunda instância, o relator do acórdão, desembargador Luís Henrique Rafael, com fundamento no Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial, elaborado pelo CNJ, para justificar “a inversão do ônus da prova como a medida mais eficaz para se chegar à verdade dos fatos em casos de racismo”, afirmou que “não se pode ignorar a existência de excessiva dificuldade para que a reclamante comprove que a sua despedida se deu por motivo discriminatório (art. 373, §1º do CPC)”. O relator ressaltou que “não se trata aqui de comprovação da prática da injúria racial perpetrada em desfavor da reclamante, pois robustamente comprovada, mas de comprovação de que a reclamante foi despedida por ter se insurgido legalmente, prestando boletim de ocorrência, em razão de ter sido vítima de injúria racial”.

O colegiado ressaltou o fato de as reclamadas sequer terem apontado “o motivo da ruptura contratual, limitando-se a negar o viés discriminatório”. Uma testemunha da empresa atestou que “nenhuma medida foi adotada, seja em relação ao síndico, seja em relação ao condomínio”. Em suas contrarrazões, elas tentaram “minimizar a conduta discriminatória e banalizar a prática da discriminação racial”, afirmando que as palavras do síndico “não estavam no contexto de racismo e sim sobre uma orientação de trabalho já passada anteriormente”, destacou o acórdão. Nesse sentido, por não terem “citado, tampouco comprovado, o móvel da ruptura contratual, além de não ter sido adotada nenhuma medida em face do síndico ou do condomínio, bem como ante a ausência de assistência à reclamante e a tentativa de minimização da conduta no agressor”, o acórdão concluiu que “a dispensa da reclamante foi discriminatória, com vistas a repudiar a sua busca por justiça”.

Sobre o valor arbitrado em primeira instância, o colegiado afirmou que a quantia de R$ 10 mil arbitrada na origem “mostra-se desproporcional”, considerando que “a conduta do síndico possui conotação racial e foi apta a causar ofensa, intimidação e humilhação à reclamante”, e assim, levando em conta “a gravidade da injúria racial, o sofrimento íntimo e o abalo à imagem da reclamante, o caráter pedagógico da medida e a capacidade econômica das empresas recorridas – um grupo econômico forte no ramo de vigilância e limpeza, e um condomínio de médio padrão”, majorou o valor da indenização por danos morais para R$ 30 mil.

Processo 0012292-78.2023.5.15.0095

TST Mantém penhora de restituição de Imposto de Renda de sócias de empresa devedora

Descontos são limitados a 10% do total.


Resumo:

  • Uma atendente obteve na Justiça a penhora de 10% da restituição do Imposto de Renda de duas sócias da empresa devedora, para pagar os valores devidos a ela.
  • No TST, ela pretendia aumentar o bloqueio para 50%.
  • A 6ª Turma, porém, observou que o teto legal não é obrigatório: cabe ao julgador fixar o percentual de modo a garantir tanto o pagamento da dívida quanto a subsistência do devedor.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a penhora de valores recebidos por duas sócias da microempresa Borges e Nogueira Serviços Ltda. a título de restituição do Imposto de Renda. O objetivo é pagar verbas trabalhistas devidas a uma atendente há mais de oito anos.

Empresa não quitou valores devidos
A trabalhadora ganhou uma ação em 2016 contra a empregadora, que prestava serviços ao Banco do Brasil. Mas, apesar das diversas tentativas de localização de bens, a dívida não foi paga, e ela pediu a penhora da devolução do IR das sócias.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) acolheu parcialmente o pedido e autorizou a penhora de 10% dos ganhos das devedoras, a fim de preservar sua subsistência.

Em relação ao IR, o TRT destacou que a restituição pode ter diferentes origens (salários, aplicações financeiras, ganhos de capital e aluguéis, entre outros rendimentos). Por essa razão, apenas as restituições relativas a valores como salários e proventos seriam impenhoráveis. Caberia às devedoras comprovar a origem salarial dos valores, e, nesse caso, o bloqueio ficaria limitado a 10% do total dessa parcela.

Penhora foi mantida no TST
No recurso de revista, a trabalhadora pretendia que o desconto fosse ampliado para 50%, limite máximo previsto no Código de Processo Civil (CPC). Contudo, o relator, ministro Augusto César, destacou que o teto legal para penhora de verbas salariais não é obrigatório. Com base em cada caso concreto, o julgador é que deve definir o percentual, a fim de conciliar o pagamento da dívida com a subsistência do devedor.

De acordo com o relator, a decisão do TRT não tem elementos suficientes sobre a situação financeira das sócias nem sobre o montante da dívida. Portanto, para aumentar o percentual, seria necessário reexaminar fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-0000041-51.2014.5.02.0371

TRF3: Mulher com doença de Alzheimer obtém isenção de imposto de renda

Sentença determinou a restituição de valores retidos indevidamente.


A 2ª Vara Federal de São José dos Campos/SP atendeu pedido de uma mulher com doença de Alzheimer e condenou a União e a Fazenda Nacional a concederem isenção de imposto de renda sobre o provento de aposentadoria do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e sobre a complementação de pensão por morte proveniente da previdência complementar do antigo Banco Nossa Caixa S/A.

A sentença é do juiz federal Raul Mariano Junior que determinou a restituição dos valores descontados indevidamente, atualizados monetariamente. O magistrado considerou comprovado o diagnóstico da moléstia grave que acomete a pensionista e reconheceu que ela tem direito à isenção prevista na Lei nº 7.713/1988.

“No caso concreto, a Doença de Alzheimer, em estágio que gera incapacidade civil absoluta, enquadra-se tecnicamente no conceito jurídico-tributário de alienação mental, conforme pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”, afirmou.

O pedido da autora foi instruído com documentos como a sentença de interdição da pensionista, certidão de curatela e laudo pericial judicial atestando diagnóstico de demência.

A União Federal reconheceu a procedência do pedido de isenção, no entanto sustentou a inexistência da data do diagnóstico da autora.

O juiz federal Raul Mariano Junior destacou que manter os descontos sobre verba de natureza alimentar de pessoa idosa e incapaz configura perigo de dano irreparável. “Assim, a concessão da medida antecipatória é medida que se impõe para cessar imediatamente as retenções na fonte”, explicou.

Em relação à restituição dos valores retidos, a sentença determinou que a União realize o reprocessamento das declarações de ajuste anual do imposto de renda da autora, referentes aos últimos cinco anos.

“A providência deve considerar os rendimentos do INSS e de pensão por morte do Economus, com a consequente devolução dos saldos retidos, atualizados pela taxa Selic”, concluiu o magistrado.

Processo nº 5004698-26.2024.4.03.6103

TRF3: Homem condenado por feminicídio terá de ressarcir INSS valores gastos com pensão por morte

Ação regressiva tem por finalidade transferir ao real causador do dano o ônus financeiro da concessão do benefício.


A 2ª Vara Federal de Marília/SP condenou um homem a ressarcir o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pelos valores pagos (e a pagar) com pensão por morte em favor de dependente da ex-companheira, falecida em decorrência de crime qualificado como feminicídio praticado por ele. A sentença é da juíza federal Prycila Rayssa Cezário dos Santos.

Segundo a autarquia federal, em 16 de setembro de 2021, em Brasilândia/SP, o homem matou a companheira ateando fogo em seu corpo, crime ocorrido no contexto de violência doméstica e familiar, o que deixou desamparada a filha do casal, à época com dois anos de idade. Ele foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 26 anos e três meses de reclusão.

Em razão do óbito, o INSS concedeu pensão a partir de setembro de 2021, no valor mensal de R$ 1.518,00, com estimativa de manutenção até março de 2040. A autarquia ingressou, então, com ação regressiva por violência contra a mulher e familiar, requerendo o ressarcimento integral dos valores pagos e daqueles que vierem a ser pagos.

“A ação regressiva tem por finalidade transferir ao real causador do dano o ônus financeiro decorrente da concessão do benefício, evitando que a coletividade suporte prejuízos advindos de condutas ilícitas graves”, frisou a magistrada.

A Lei 8.213/91 já previa, no artigo 120, a ação regressiva em hipóteses de acidente de trabalho causado por negligência do empregador quanto às normas de segurança e medicina do trabalho. O artigo 121, por sua vez, esclarece que a concessão de benefício não exclui a responsabilidade civil do responsável pelo dano.

Com a Lei 13.846/19, o legislador ampliou o campo de incidência para alcançar casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, em harmonia com a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) e com a política estatal de enfrentamento à violência de gênero.

A juíza federal destacou que a legislação visa repor os valores gastos pela Previdência e reforçar o combate à violência contra a mulher. Além disso, está alinhada à Resolução nº 492/2023, do Conselho Nacional de Justiça, que estabeleceu a adoção da perspectiva de gênero nos julgamentos em todo o Poder Judiciário.

“A violência doméstica e o feminicídio não são fatos isolados, mas expressão de uma violência sistêmica, reconhecida inclusive pelo legislador ao tipificar o feminicídio como forma qualificada de homicídio e ao permitir, no campo previdenciário, a responsabilização regressiva do agressor”, ressaltou a magistrada.

Segundo a decisão, dados oficiais indicam que o Brasil figura entre os países com maiores índices de feminicídio no mundo, sendo que a maioria das mortes ocorre no âmbito doméstico e é praticada por companheiros ou ex-companheiros.

Para a juíza federal, julgar o processo sem considerar o contexto “implicaria em transferir para a sociedade o custo econômico de um crime de gênero, o que contraria frontalmente os objetivos da Lei nº 13.746/2019”.

Com esse entendimento, o réu foi condenado a ressarcir o valor das prestações pagas até a data da liquidação e a pagar cada prestação mensal a ser despendida, até a efetiva cessação do benefício.

Processo nº 5002873-16.2025.4.03.6102

TRT/SP: Justiça só autoriza apuração de bens junto ao COAF diante de indícios de fraude

A 12ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que indeferiu pedido de exequente para expedição de ofício ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) com o intuito de apurar a existência de ativos e bens em nome dos executados. Para o colegiado, a medida não se justifica sem que haja demonstração de indícios claros de ocorrência de fraude.

A parte credora havia solicitado reforma da decisão de origem em agravo de petição. No acórdão, a juíza relatora Soraya Galassi Lambert destacou que o COAF foi criado pela Lei nº 9613/98 para prevenir a utilização do sistema financeiro para a prática de ilícitos como tráfico de entorpecente, terrorismo e lavagem de dinheiro, determinando-se o afastamento do sigilo bancário e de demais garantias constitucionais nesses casos.

Com relação ao processo analisado, a magistrada afirmou que “as medidas executórias devem ser realizadas sob a ótica constitucional, não se justificando a violação das referidas informações por mera solicitação da parte, sem demonstração de indícios robustos da ocorrência de fraude”.

Processo nº 0146900-52.2006.5.02.0036


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