TST: Arbitragem é considerada válida mesmo sem cláusula prévia no contrato de trabalho

Possibilidade foi acertada livremente em momento posterior.


Resumo:

  • Um gerente de TI foi à Justiça questionar uma decisão arbitral que dava quitação total de seu contrato de trabalho, alegando que não havia cláusula contratual autorizando o uso de arbitragem.
  • A empresa, por sua vez, disse que, depois da contratação, ele havia assinado um termo em que concordava expressamente com a solução por meio do juízo arbitral.
  • Para a maioria da 5ª Turma, a arbitragem é válida mesmo sem cláusula prévia, desde que acertada livremente depois do conflito.

Por maioria, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válido o compromisso arbitral firmado entre a CACTVS Instituição de Pagamento S.A., de São Paulo (SP), e um diretor de tecnologia da informação. O entendimento foi de que o acordo tem validade jurídica, ainda que não houvesse cláusula compromissória de arbitragem no extinto contrato de trabalho.

Diretor questionou atuação do juízo arbitral
O diretor, contratado em fevereiro de 2021, entrou na Justiça em dezembro do mesmo ano buscando a rescisão indireta do contrato (que permite ao empregado romper o contrato por falta grave do empregador) por retenção de salários e falta de recolhimento do FGTS.

Segundo ele, a empresa submeteu o conflito a um procedimento na Câmara Nacional de Justiça Arbitral (CNJA), em que foi emitido um “Termo Arbitral” que dava quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho, mediante o pagamento de verbas rescisórias. Na ação, ele sustentou que não aceitou a negociação e que foi obrigado a participar de sessão “infrutífera”, sob o pretexto de que iria receber verbas rescisórias e valores congelados em conta-salário. Por isso, pedia a nulidade da decisão arbitral.

A empresa, em sua defesa, disse que, em novembro de 2021, o diretor assinou um Termo de Compromisso para Mediação, Conciliação e Arbitragem e concordou expressamente com a solução do litígio perante a Justiça Arbitral. De acordo com a CACTVUS, a escolha da mediação, arbitragem ou outro método extrajudicial de resolução de disputas deve ser feita de forma voluntária e consciente por ambas as partes (empresa e empregado). Caso isso não ocorra no momento da assinatura do contrato de trabalho (quando permitido por lei), a opção ainda pode ser feita após o término do contrato.

Reforma trabalhista passou a admitir arbitragem em contratos individuais
A Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96) faz uma distinção clara entre cláusula compromissória e compromisso arbitral. A primeira é uma previsão feita antes do conflito existir, ou seja, preventiva, enquanto a segunda é feita depois que o conflito já existe.
Antes, a arbitragem só podia ser usada para resolver conflitos coletivos no trabalho. Mas a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) introduziu na CLT o artigo 507-A, que permite a inserção de uma cláusula de arbitragem em contratos individuais, desde que alguns requisitos sejam cumpridos – entre eles, iniciativa ou concordância expressa do empregado.

O primeiro e o segundo grau afastaram a validade do termo de sentença arbitral, por entenderem que o compromisso arbitral não tem validade se não houver cláusula compromissória no contrato.

Opção pode ser feita depois do contrato
No julgamento do recurso de revista, prevaleceu o voto do ministro Douglas Alencar, para quem não é preciso ter havido cláusula compromissória prévia contrato para submeter o conflito trabalhista ao sistema de arbitragem. Segundo ele, o objetivo do artigo 507-A da CLT é proteger o trabalhador no momento da contratação, quando ele está mais vulnerável.
“A preocupação é evitar que o empregado seja forçado a aceitar a arbitragem para conseguir o emprego”, explicou. Contudo, nada impede que, após o fim do contrato, as partes ajustem, “por atos livres e conscientes de vontade”, o compromisso arbitral.

Reconhecida a validade do termo de arbitragem, o processo na Justiça foi encerrado sem análise do mérito.

Ficou vencido o ministro Breno Medeiros, relator.

Processo: Ag-AIRR-1001522-82.2021.5.02.0081

TRF3: Caixa deve restituir segurado que teve FGTS sacado por desconhecido

Banco também foi condenado a pagar indenização por danos morais.


A 24ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP condenou a Caixa Econômica Federal a ressarcir o valor sacado indevidamente da conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de um segurado. A sentença, do juiz federal José Francisco da Silva Neto, determinou, ainda, que o banco indenize o aposentado em R$ 10 mil, por danos morais.

O magistrado considerou que a Caixa não demonstrou a regularidade do saque. “É de rigor a restituição dos valores a serem apurados considerando o saldo existente na conta”, explicou o juiz.

O autor informou que trabalhou na Caixa Econômica do Estado de São Paulo e no ano de 1989 foi demitido por justa causa, motivo pelo qual não sacou o FGTS. Acrescentou que procurou a ré ao se aposentar, visando levantamento do valor, mas foi surpreendido, inicialmente, pela não localização da conta vinculada. O segurado narrou que, após várias tentativas, conseguiu um demonstrativo indicando o saque em 1993, não realizado por ele. Não recebeu nenhum esclarecimento sobre o sumiço do dinheiro.

A Caixa alegou que o autor não apresentou elementos mínimos sobre o pedido e contestou a existência de provas na falha no serviço.

O juiz federal frisou que é dever do banco manter organizados os acervos documentais, uma vez que o FGTS somente pode ser levantado em hipóteses específicas. “No processo, não houve qualquer demonstração por parte do banco de que o trabalhador tenha tido ciência anterior sobre o desfalque realizado”.

Para o magistrado, ficou configurado o dano moral ante a constatação de inexistência de saldo do Fundo de Garantia, o que causou ao aposentado aflição e desassossego que ultrapassaram os meros dissabores cotidianos.

Por fim, a sentença determinou a atualização monetária no valor a ser ressarcido (danos materiais) e na indenização (danos morais).

Processo nº 5001343-90.2024.4.03.6108

TJ/SP: Morte de aluno em escola municipal não gera dano moral coletivo

Pais da vítima foram indenizados em ação individual autônoma.


A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização por danos morais coletivos ajuizado em face do Município de Ribeirão Preto pela morte de um aluno em escola da rede municipal, vítima de descarga elétrica.

Segundo os autos, os pais do menino já haviam sido indenizados em ação individual, mas o Ministério Público também ajuizou demanda contra o Município pleiteando reparação por danos morais coletivos no valor de R$ 400 mil em decorrência de falhas na manutenção e adequação da rede elétrica da escola. A ação foi julgada procedente em 1º Grau.

Ao acolher o recurso do Município, o relator, desembargador Oswaldo Luiz Palu, reiterou a gravidade dos fatos, mas ressaltou que o evento não alcançou dimensão coletiva. “O ocorrido foi triste e lamentável, repito, mas a dor dos familiares foi reconhecida e indenizada. No bojo da presente ação, é de se ponderar que não houve a comprovação de que o fato gerou uma perturbação profunda e intolerável na ordem social ou nos valores fundamentais da comunidade de Ribeirão Preto, de forma a justificar uma reparação que transcenda a esfera individual”, escreveu.

O magistrado também explicou que “o reconhecimento do dano moral coletivo por irregularidade administrativa, sem nexo causal direto com o evento danoso específico, desvirtua a finalidade reparatória e punitiva do instituto, ainda mais se proposta contra quem vai adimplir com tributos recolhidos da … comunidade, a própria (indigitada) vítima”.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Carlos Eduardo Pachi e Rebouças de Carvalho.

Apelação nº 1042810-07.2023.8.26.0506

TJ/SP: Indústria de cerâmica deve instalar filtros antipoluentes em fornos de queima

Controle de liberação de poluentes na atmosfera.


A 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara Única de Cordeirópolis que determinou que indústria de cerâmica instale e mantenha em funcionamento filtros antipoluentes nos fomos de monoqueima de argila, de acordo com melhor tecnologia disponível para controle de emissões gasosas de fluoretos, eficientes para remoção da poluição no patamar mínimo de 95%, afastando, de outro lado, os danos morais e materiais.

Na análise do recurso, o desembargador Marcelo Martins Berthe apontou que é incontroversa a necessidade de instalação dos filtros, “medida imprescindível para mitigar a liberação de poluentes na atmosfera”, e que essa obrigação havia sido expressamente reconhecida pela celebração do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público. Ele também observou que não há qualquer desproporcionalidade nas obrigações impostas na sentença, pois decorrem de manifestação técnica do órgão ambiental competente, “que avaliou a extensão da área comprometida, a intensidade da atividade poluidora e os danos potenciais ao equilíbrio ecológico local”.

Em relação ao pedido de reparação por dano material e moral, Marcelo Berthe destacou não haver demonstração de dano à propriedade rural do requerente, que alegou ser agricultor e que a emissão de poluentes na atmosfera atingiram sua propriedade, que deixou de produzir melhor, bem como seu bem-estar. “A propriedade rural é utilizada economicamente mediante arrendamento a terceiros, não havendo qualquer indicação de que o autor tenha sofrido abalo direto, pessoal e concreto decorrente das emissões atmosféricas”, escreveu.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Souza Meirelles e Aliende Ribeiro.

Apelação nº 0000037-07.2005.8.26.0146

TJ/SP determina transferência da concessão de jazigos a herdeiros sem abertura de inventário

Decisão da 6ª Câmara de Direito Privado.


A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a transferência da concessão perpétua de jazigos aos quatro filhos de uma mulher falecida. Cada herdeiro deverá ficar com 25% da titularidade. Segundo os autos, os autores ajuizaram pedido de alvará judicial para a transferência, sem a necessidade de abertura de inventário, pois a mãe morreu sem deixar outros bens a inventariar.

A ação foi julgada improcedente em 1º Grau pois a hipótese pretendida não seria abrangida pela Lei n° 6.858/80, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos titulares.

Na análise do recurso, a relatora Lucilia Alcione Prata apontou que “não se mostra razoável a exigência de abertura de inventário apenas para regularizar a titularidade de um bem de uso familiar, circunstância que acarretaria ônus excessivo aos herdeiros”. Ela também destacou que os apelantes figuram como únicos e legítimos herdeiros da falecida e manifestaram expressa concordância com a pretendida transferência da referida concessão. “Nessas condições, evidencia-se que o pleito não ocasiona qualquer prejuízo às partes envolvidas, revelando-se juridicamente possível e adequado”, concluiu.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Vito Guglielmi e César Mecchi Morales. A votação foi unânime.

Processo nº 1018059-45.2025.8.26.0001

TRT/SP afasta reintegração de empregado com deficiência ao reconhecer cumprimento da cota legal

A 3ª Seção de Dissídios Individuais do TRT da 2ª Região concedeu, por maioria, mandado de segurança para afastar a reintegração de empregado com deficiência dispensado sem justa causa. O colegiado concluiu que a empresa comprovou o cumprimento do percentual mínimo de contratação previsto no artigo 93 da Lei nº 8.213/1991, que regulamenta a Previdência Social.

O caso teve origem em reclamação trabalhista proposta por empregado contratado em vaga destinada a pessoa com deficiência, que manteve vínculo por mais de dez anos. Na ação, o juízo de primeiro grau deferiu tutela de evidência para determinar a reintegração imediata do trabalhador, sob o fundamento de que a empregadora (Itaú Unibanco) não teria demonstrado, de forma suficiente, a observância da cota legal no momento da dispensa.

Contra essa decisão, a instituição impetrou mandado de segurança, sustentando que a legislação não assegura estabilidade individual ao empregado com deficiência, mas apenas a preservação do percentual mínimo de contratação. Alegou, ainda, ter apresentado certidão do Ministério do Trabalho e Emprego que atesta a manutenção do número de empregados com deficiência superior ao mínimo exigido em lei.

Ao julgar o agravo interno, a maioria do colegiado acolheu os argumentos da empresa. Segundo o entendimento, a garantia prevista em lei possui natureza objetiva e coletiva, não impedindo a dispensa imotivada do empregado com deficiência quando comprovado o cumprimento da cota. Nesse caso, “é desnecessária a reposição do trabalhador dispensado por outro em idêntica condição”, afirmou o juiz-relator Márcio Granconato.

A decisão também ressaltou que a certidão expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego constitui prova pré-constituída dotada de presunção de legitimidade e veracidade, suficiente para demonstrar o atendimento da exigência legal. Com isso, concluiu-se que a ordem de reintegração violou direito líquido e certo da empregadora, além de contrariar jurisprudência consolidada.

Processo nº 1011764-13.2025.5.02.0000

TRT/SP reconhece responsabilidade objetiva de clube em caso de acidente com jogador de futebol

A 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou um clube de futebol a pagar R$ 20 mil, a título de indenização por danos morais, a um jogador profissional que sofreu acidente de trabalho durante suas atividades em campo. Ele sofreu lesão do ligamento cruzado anterior do joelho direito, e, após ter sido submetido a tratamento cirúrgico, retornou ao trabalho oito meses depois, sem qualquer limitação.

O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Piracicaba, que julgou o caso, reconheceu a responsabilidade objetiva no clube, por se tratar de um jogador de futebol.
A empresa se defendeu, alegando que “na prática desportiva profissional de alto desempenho, o risco de lesão é extremo, independente de qualquer medida protetiva a ser aplicada pelos clubes”, e defendeu que “o jogador profissional de futebol é ciente do risco pelo exercício da atividade esportiva, sendo que ao optar por exercer a profissão, concorda expressamente com a situação peculiar” e por isso “não há como se aplicar neste caso o disposto no artigo 927”, além disso, “embora o autor tenha sofrido lesão no joelho direito, esta foi tratada cirurgicamente, e ele retornou aos campos, estando recuperado e clinicamente liberado”.

A relatora do acórdão, juíza convocada Regiane Cecília Lizi, afirmou que o clube não nega o acidente com o jogador ocorrido durante uma partida de futebol, e que, em razão dele, teria suportado lesão no joelho, “permanecendo sem capacidade para o trabalho temporariamente”. Nesse sentido, restam comprovados, portanto, “o dano e o nexo causal, restando apurar-se, na hipótese, a existência ou não da responsabilidade civil objetiva do empregador”.
O colegiado ressaltou que a “jurisprudência a qual nos filiamos” vem reconhecendo que, “tendo sido demonstrada a ocorrência de lesões à integridade física do obreiro e a vinculação destas às atividades por ele exercidas enquanto atleta profissional de futebol, presente o dever de indenizar do clube réu, isso por imposição da teoria da responsabilidade objetiva, que prescinde da comprovação de culpa ou dolo da empresa no dano experimentado pelo trabalhador”.

No caso, “a obrigação do clube de futebol empregador de reparar o dano sofrido pelo atleta encontra lastro na teoria do risco criado em razão da atividade desenvolvida, na medida em que o reclamado desenvolve atividade econômica que ocasiona riscos à incolumidade física dos jogadores de futebol”. Tais riscos, próprios à prática desportiva, “estão inseridos no âmbito da atividade desenvolvida pelo clube de futebol, e expõem os atletas de futebol a condição especial frente às demais pessoas”.

O acórdão decidiu, assim, por manter a decisão de origem que condenou a reclamada a pagar ao autor indenização por danos morais, isso porque “indiscutível a dor, a angústia e o sofrimento que acometem a pessoa que, em razão de um infortúnio, acaba por ficar temporariamente incapacitado para as suas atividades normais e laborais”. E quanto ao valor fixado, o colegiado, considerando o prejuízo sofrido pelo autor, o porte da demandada e o caráter pedagógico da penalidade, concluiu ser “razoável” a quantia de R$ 20 mil.

Processo 0011254-32.2024.5.15.0051

TST: Empresa não consegue substituir depósito recursal em dinheiro por seguro-garantia

Lei não prevê a substituição depois que o depósito já foi efetuado.


Resumo:

  • Uma empresa havia recolhido o depósito recursal em dinheiro e, em 2020, pediu ao TST que o valor fosse substituído por um seguro-garantia.
  • A alegação era de que o dinheiro era necessário para fazer frente aos prejuízos causados pela pandemia.
  • Ao negar o pedido, a 2ª Turma explicou que a lei admite o uso do seguro-garantia ou da fiança no momento da apresentação do recurso, mas não a sua troca depois que o valor já foi depositado.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou um pedido da Prometeon Tyres Ltda., de Santo André (SP), de substituição do depósito recursal já efetuado em dinheiro por seguro-garantia judicial ou fiança bancária. Segundo o colegiado, embora seja possível usar o seguro-garantia ou a fiança bancária na interposição do recurso, não há base legal que autorize a substituição de valores já depositados em dinheiro.

Empresa alegou prejuízos causados pela pandemia
A fabricante de pneus responde a uma ação trabalhista movida por um ex-empregado, relativa a doença profissional. Em 2020, ao recorrer ao TST, a Prometeon pediu a substituição do valor recolhido a título de depósito pelo seguro-garantia, alegando que a pandemia estava lhe causando danos financeiros e que os valores depositados seriam necessários para cumprir compromissos comerciais.

Com a rejeição do pedido pela relatora, ministra Maria Helena Mallmann, a empresa interpôs agravo para que o caso fosse examinado pelo colegiado.

Lei não prevê substituição depois do recolhimento
No julgamento pela Turma, a relatora manteve seu posicionamento. Maria Helena Mallman explicou que o depósito recursal tem natureza jurídica híbrida: ao mesmo tempo em que é requisito para a admissão dos recursos no processo do trabalho, ele também funciona como garantia de futura execução de crédito trabalhista.

De acordo com a ministra, a CLT (artigo 899) permite que, na interposição do recurso, a parte que recorre opte por apresentar fiança bancária ou seguro-garantia judicial em substituição ao depósito em dinheiro. Entretanto, essa possibilidade não se estende à hipótese em que o depósito em numerário já foi efetuado.

Substituição depende de concordância do credor
A relatora também assinalou que o devedor não tem o direito garantido de substituir o dinheiro já depositado ou penhorado por seguro-garantia ou fiança bancária sem a concordância da parte credora. Esse entendimento se manteve mesmo durante a pandemia da covid-19, conforme precedentes das Subseções I e II Especializadas em Dissídios Individuais do TST e pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Para a ministra, a possibilidade de substituição nessas circunstâncias acabaria por esvaziar uma das principais finalidades do depósito recursal, que é demover a empresa de mudar uma decisão já tomada e evitar recursos infundados, além de garantir maior rapidez no pagamento das dívidas trabalhistas, especialmente em razão da desigualdade estrutural entre empregado e empregador.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão e o voto vencido.
Processo: RRAg-1001626-64.2016.5.02.0432

TRF3 garante a mulher com transtorno do aspectro autista, guarda definitiva de papagaio

Magistrados aplicaram o princípio da razoabilidade; reintrodução do animal ao meio ambiente pode comprometer sua sobrevivência.


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) garantiu a uma mulher com Transtorno do Espectro Autista (TEA) a guarda definitiva de um papagaio. A ave convive com a autora há mais de 24 anos e não está ameaçada de extinção.

Os magistrados aplicaram o princípio da razoabilidade.

“A situação do papagaio ‘Lourinho’, que por muito tempo convive em ambiente pacífico e livre de ameaças externas, impõe a conclusão de que a adaptação a cativeiro ou a restituição do animal ao meio ambiente atentam mais contra sua vida do que contra a instabilidade do equilíbrio ecológico”, fundamentou o relator do processo, desembargador federal Mairan Maia.

A mulher entrou com uma ação na Justiça Federal contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) requerendo a guarda provisória do animal.

Ela relatou que vive com “Lourinho” há mais de 24 anos, tem diagnóstico de TEA e a ave lhe proporciona auxílio emocional.

Sentença da 2ª Vara Federal de São Carlos/SP concedeu a guarda definitiva do animal à autora. O Ibama recorreu ao TRF3 sustentando improcedência da ação.

Acórdão

Mairan Maia explicou que a posse de animal silvestre sem autorização da autoridade competente é infração ambiental passível de apreensão. “No entanto, necessário se faz considerar as circunstâncias específicas do caso”, ponderou.

Conforme o processo, ficou demonstrado que o papagaio-verdadeiro, amazona aestiva, não está ameaçado de extinção. A ave não apresenta indícios de maus-tratos e recebe cuidados necessários ao bem-estar e desenvolvimento.

Histórico veterinário revelou que a autora zela para a realização de exames e administração de medicamentos. O animal tem um quarto só para ele e está habituado ao ambiente familiar.

Além disso, a supressão do convívio com o “Lourinho” implicaria significativo decréscimo da qualidade de vida da mulher, em razão da condição de pessoa com TEA.

O relator acrescentou que a retirada da ave do ambiente doméstico não garante proteção efetiva.

“O ato de privar o papagaio do convívio com a dona traria efeitos negativos, já que ele se encontra em perfeito equilíbrio socioambiental”, concluiu.

A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso do Ibama.

Apelação Cível 5001084-74.2024.4.03.6115

TJ/SP: Homem acusado de falsidade ideológica por informações falsas em currículo é absolvido

Arquivo não constitui documento dotado de fé pública.


A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo absolveu homem acusado de falsidade ideológica pela inserção de informações inverídicas em seu curriculum vitae.

De acordo com os autos, o réu, com o intuito de firmar contrato entre empresa da qual era sócio e gestora de investimentos, inseriu no currículo informações falsas sobre sua formação acadêmica, conhecimentos na área financeira e certificado necessário para desempenhar cargo de direção. Após o início do exercício das funções, a empresa não conseguiu cadastrá-lo no órgão regulador, o que evidenciou a ausência do certificado, e a faculdade mencionada negou que o denunciado tenha concluído a graduação. A contratante alegou ter tido um prejuízo de mais de R$ 429 mil em razão do pagamento de salários ao acusado.

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Ivana David, apontou que não restou suficientemente demonstrada a circunstância elementar do crime de falsidade ideológica. Para ela, a jurisprudência prevalece no sentido de que o currículo não consubstancia documento dotado de fé pública ou valor probatório autônomo, uma vez que seu conteúdo depende de verificação posterior, sendo, portanto, insuscetível de configurar o objeto material do crime de falsidade ideológica. “A doutrina esclarece que: ‘nem todo papel escrito configura documento. Com efeito, não são considerados documentos:[…] c. declaração sujeita a verificação. Também não é documento, pois, por si só, não comprova o fato’”, escreveu.

“No caso concreto, foi admitido pelas testemunhas, participantes dos órgãos de decisão da sociedade empresária contratante, que não houve conferência de dados relatados no currículo, uma vez que presumida a competência e veracidade pelo fato de ele ter prestado serviços em outras corretoras de renome. Assim sendo, apenas foi analisado o currículo que, no entender da doutrina e jurisprudência, por pender de verificação posterior, não constitui documento”, concluiu a desembargadora Ivana David.

Completaram a turma de julgamento, de votação unânime, os desembargadores Fernando Simão e Klaus Marouelli Arroyo.

Apelação nº 1537716-65.2022.8.26.0050


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