TJ/SP: Servidora ressarcirá município por exercer atividade remunerada durante licença médica

Proibição prevista em legislação municipal.


A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 1ª Vara de Porto Ferreira que condenou servidora pública que exerceu atividade remunerada durante licença médica a ressarcir o Município. A turma julgadora redimensionou para R$ 13.381,39 a quantia que deverá ser ressarcida ao erário, correspondente à remuneração recebida ilegalmente.

Segundo os autos, a requerida ficou em afastamento para tratamento de saúde por cerca de um ano e meio, recebendo sua remuneração como servidora municipal, mas por quatro meses deste período atuou como esteticista em clínica própria. A relatora do recurso, desembargadora Tania Ahualli, destacou que o Estatuto do Servidor Público de Porto Ferreira proíbe o exercício de qualquer atividade durante licença médica, ainda que não remunerada.

“A apelante claramente passou a fazer publicidade sobre sua atuação como esteticista, criou um perfil profissional nas redes sociais, assinou contrato de locação de espaço comercial enquanto ainda estava vinculada ao Município, mesmo que a vigência da locação tenha se iniciado depois da sua exoneração”, escreveu. A magistrada salientou que o ato, “para além de imoral, revela-se ilícito, autorizando o ressarcimento, com devolução dos vencimentos percebidos no período, sob pena de enriquecimento sem causa da ex-servidora, em prejuízo ao erário público”.

Os desembargadores Sidney Romano dos Reis e Maria Olívia Alves completaram a turma julgadora. A votação foi unânime.

Apelação nº 1002024-86.2024.8.26.0472

TJ/SP: Município indenizará familiares que cavaram a cova do parente falecido por ausência de coveiro

Ausência de coveiro gerou dano moral.


A Vara Única de Rio Grande da Serra/SP condenou a Prefeitura Municipal a indenizar familiares que cavaram a cova do parente falecido por conta de ausência de coveiro no dia do enterro. A reparação, por danos morais, foi fixada em R$ 30 mil para cada autor, totalizando R$ 90 mil.

De acordo com os autos, ao se dirigirem ao Cemitério Municipal para realizar o sepultamento, foram surpreendidos pela falta de coveiro para a abertura da vala. Diante da inércia da Administração Pública e do estado de decomposição do corpo, foram obrigados a cavar a sepultura.

Na sentença, o juiz Heitor Moreira de Oliveira ressaltou que a responsabilidade civil da Administração Pública é objetiva e, por isso, a Fazenda Pública tem o dever de indenizar o dano causado por sua atividade, independentemente da prova de culpa, bastando a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta estatal (omissiva ou comissiva). “A omissão do Município em fornecer um serviço funerário minimamente digno é patente. A ausência de um profissional para realizar a abertura do túmulo forçou os familiares, em um momento de profunda dor e luto, a uma situação humilhante, vexatória e macabra. Tal evento representa uma grave falha do serviço público e uma violação direta à dignidade da pessoa humana”, escreveu o magistrado. “Tal situação ultrapassa, em muito, o mero dissabor, configurando grave ofensa à dignidade da pessoa humana e ao respeito aos mortos, que é um corolário da própria dignidade humana”, concluiu.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1000018-83.2024.8.26.0512

TST: Empresa é condenada porque investigava candidatos para admissão em emprego

Seleção de vagas estava condicionada à pesquisa de restrição de crédito e de antecedentes criminais.


Resumo

  • Uma empresa realizava pesquisa de antecedentes criminais e restrição de crédito antes de admitir empregados.
  • A prática, que foi considerada normal pela 2ª Instância, é ilegal, segundo a 1ª Turma do TST, quando não há relação com as atribuições profissionais.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Intercement Brasil S.A., de São Paulo-SP, a pagar indenização de R$ 100 mil por danos morais coletivos por realizar pesquisa prévia de antecedentes criminais de candidatos a emprego. O colegiado reafirmou jurisprudência do TST no sentido de que a prática é ilegal quando não há relação com as atribuições profissionais.

O MPT pediu que a empresa fosse multada em R$20 mil por candidato caso continuasse com a prática
A decisão da Turma acolhe recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) em ação civil pública, que, além de pedir a condenação da Intercement por danos morais coletivos, solicitou que a empresa fosse multada em R$ 20 mil mensais por candidato caso permanecesse com a conduta de submeter a contratação à pesquisa de antecedentes criminais.

O Ministério Público afirmou que recebeu denúncia de um trabalhador relatando que foi chamado para fazer entrevista para vaga de motorista na Intercement, mas teria sido preterido por possuir restrição no Sistema de Proteção ao Crédito – SPC, mesmo tendo passado nos exames admissionais.

A empresa confirmou que realizava as pesquisas antes de contratar os trabalhadores
A Intercement confirmou que efetuava consultas nos órgãos de proteção. No entanto, explicou que a consulta era feita como elemento de informação e não de restrição, tanto que possui em seus quadros funcionários que foram contratados, a despeito das restrições.

Para as instâncias inferiores, o fato, por si só, não pode gerar condenação contra a empresa
A 3ª Vara do Trabalho de Santos e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região julgaram improcedente a ação ajuizada pelo MPT. Segundo o Regional, não há prova de que a prática tenha sido utilizada como instrumento discriminatório, uma vez que nenhum candidato foi preterido em favor de outro, com base no simples fato de possuir restrições cadastrais.

A decisão aponta ainda que, mesmo admitida a existência de sindicância pregressa, o fato, por si só, não pode gerar condenação contra a empresa. O TRT ainda avaliou que a providência é realizada até mesmo pelos órgãos públicos para preenchimento de cargos, “da mais singela à mais elevada autoridade”.

O MPT pediu a análise do caso ao TST
No recurso ao TST, o MPT reiterou o critério discriminatório da conduta da empresa. Segundo o ministério, a prática de investigar aspectos da vida pessoal do candidato não guarda relação com a vaga pretendida na empresa. “O que se vê é uma invasão desmedida na esfera íntima, na honra e na vida privada dos candidatos a vagas de emprego da empresa”, pontuou o MPT.

A prática é ilegal quando não há relação com as atribuições profissionais
O relator do recurso do MPT na Primeira Turma, ministro Hugo Carlos Scheuermann, afirmou que prova da preterição de um candidato a emprego, com base em restrições cadastrais, constitui circunstância agravante, por sinal, de difícil comprovação, porquanto raramente expostos os motivos da recusa à contratação.

Segundo Scheuermann, diferentemente do registrado pelo TRT, o fato de haver alguns empregados contratados com antecedentes criminais e anotações cadastrais nos referidos órgãos não conduz, por silogismo lógico, à conclusão de que esses critérios nunca foram considerados para a recusa de algum candidato.

Ainda em seu voto, o ministro reafirmou a jurisprudência do TST de que consulta a cadastros de restrição de crédito somente é válida quando for pertinente com as atividades profissionais no cargo a ser ocupado. Segundo o relator, deve prevalecer o direito à intimidade do trabalhador, resguardar sua privacidade e impedir discriminação em relação à sua situação financeira.

Por unanimidade, a Primeira Turma acompanhou o voto do relator.

Veja o acórdão.
Processo: TST-RR – 1000456-58.2015.5.02.0443

TRT/SP: Justiça reconhece supressão de intervalo intrajornada em home office

A 16ª Turma do TRT-2 reconheceu o direito de uma bancária ao recebimento de indenização relativa à supressão do intervalo intrajornada e pagamento de horas extras. De acordo com os autos, a trabalhadora, mesmo em regime de home office, era submetida a controle de jornada pela Caixa Econômica Federal (CEF).

Em juízo, a empregada alegou que, de julho de 2020 a novembro de 2021, cumpriu jornadas superiores à norma legal de seis horas diárias para bancários, tendo trabalhado de segunda a sexta-feira, das 9h às 17h, com apenas quinze minutos para refeição. Diante disso, pediu condenação da ré ao pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada não gozado, já que o tempo de refeição deveria ser de uma hora.

Em defesa, o banco afirmou que a reclamante laborou em regime de teletrabalho no período, conforme autoriza o artigo 62, III, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não sendo abrangida pelo regime de jornada. Negou, ainda, ter feito esse controle.

Em depoimento pessoal, no entanto, a instituição revelou que profissionais em home office se conectam em dois sistemas, sendo que um deles gera relatório de acesso dos usuários. Além disso, como reforço probatório, a desembargadora-relatora Dâmia Avoli notou que, em outro processo em trâmite, a CEF havia declarado que acompanha os horários de todos os empregados do banco com o mesmo sistema, chamado Sipon, inclusive daqueles em trabalho remoto.

“As declarações da própria demandada em juízo dão conta que ela não só podia, como efetivamente fiscalizava a jornada empreendida pela demandante, sobretudo porque, em razão da natureza da atividade, consistente em atendimento aos clientes do banco, o horário de trabalho, que era pré-determinado, precisava ser observado”, pontuou a julgadora, explicando o não enquadramento da empresa na exceção do artigo 62, III, da CLT.

O processo está pendente de julgamento de embargos de declaração.

Processo nº 1001489-58.2024.5.02.0511

TJ/SP: Lei que determina instalação de detectores de metal em escolas é constitucional

Ausência de invasão da competência do Executivo.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a constitucionalidade da Lei Municipal nº 10.116/24, de Piracicaba, que dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de detectores de metal em todas as escolas públicas e privadas da cidade. A votação foi unânime.

Em seu voto, o relator, desembargador Luís Fernando Nishi, afastou a alegação da Prefeitura, autora da ação direta de inconstitucionalidade, de que a lei invadiu competência do Poder Executivo. O magistrado ressaltou que a norma não se insere no rol de matérias de iniciativa reservada, tampouco trata de estrutura da Administração, da atribuição de seus órgãos ou do regime jurídico de servidores. “Pelo contrário, o ato normativo implementa política de segurança pública e polícia administrativa voltada à garantia da segurança de toda a comunidade escolar, a ser aplicada não só nas escolas públicas, como também nas instituições de ensino privado, atendendo ao disposto no art. 30, I, da Constituição Federal”, escreveu.

O relator também ressaltou que a norma, além de ser legítima, é necessária diante do crescente número de episódios de violência escolar. “O dispositivo impugnado visa à proteção de dois direitos fundamentais consagrados na Constituição Federal: o direito à segurança (art. 5º, caput) e o direito à educação (art. 6º e art. 205). A criação de um ambiente escolar seguro é condição indispensável para o pleno exercício do direito à educação, sendo dever do Estado, em todas as suas esferas, adotar medidas que assegurem esse ambiente”, concluiu.

Direta de inconstitucionalidade nº 2285921-69.2024.8.26.0000

TJ/SP: Dentista que matou concorrente indenizará família da vítima

Reparação total fixada em 900 salários mínimos.

A 4ª Vara Cível de Santos/SP condenou dentista a indenizar a esposa e os dois filhos de concorrente assassinado por ele por disputas comerciais no ramo odontológico. A reparação, a título de danos morais, foi fixada em 300 salários mínimos para cada autor, totalizando 900 salários mínimos. A indenização por danos materiais será calculada em fase de liquidação de sentença.

Segundo os autos, a morte do dentista causou uma tragédia familiar, provocando graves problemas psicológicos nos autores, e levou ao encerramento das atividades de duas empresas das quais a vítima era sócia, gerando inúmeras dívidas de natureza trabalhista, fiscal e cível, comprometendo o patrimônio e a vida financeira da família.

Na sentença, o juiz Frederico dos Santos Messias destacou que a autoria e a materialidade delitiva foram estabelecidas pelo Tribunal do Júri e confirmadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, e que é inquestionável o nexo causal entre a conduta do acusado e os danos sofridos pelos autores. “O crime praticado pelo réu foi hediondo e de extrema brutalidade, caracterizado por motivo torpe e emboscada. A família sofreu a perda de seu provedor e experimentou pavor e desestruturação”, escreveu.

Em relação ao pedido de indenização por danos materiais, o magistrado salientou que a perda do marido e pai dos autores, gestor das empresas, naturalmente impactou as atividades econômicas do grupo familiar. “A existência de processos trabalhistas e execuções fiscais que recaem sobre o patrimônio dos herdeiros demonstra prejuízos efetivos. Inclusive, como exposto pelos requerentes, o imóvel que serve à sua moradia está sendo levado à leilão”, concluiu.

Cabe recurso da decisão.

STF mantém vínculo de emprego entre pastor e Igreja Universal

Colegiado negou recurso da entidade religiosa por considerar inviável reanalisar fatos e provas que embasaram a decisão da Justiça do Trabalho.


Por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve o reconhecimento, pela Justiça do Trabalho, do vínculo de emprego entre um pastor de Itapevi (SP) e a Igreja Universal do Reino de Deus.

O relator, ministro Nunes Marques, havia rejeitado individualmente a Reclamação (Rcl) 78795, proposta pela igreja contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Em seguida, a instituição religiosa apresentou agravo regimental contra a decisão do ministro, mas o recurso foi negado na sessão virtual do colegiado encerrada em 5 de agosto.

Inviabilidade
Ao votar pelo desprovimento do recurso, o relator reafirmou os motivos de sua decisão, destacando a inviabilidade do pedido. Segundo Nunes Marques, a Igreja Universal não comprovou relação direta entre o caso e os entendimentos do Supremo citados na ação, como a validade da terceirização em todas as atividades empresariais e do contrato civil para prestação de serviços.

O ministro explicou que cabe à Justiça Trabalhista, diante das provas, especialmente as testemunhais, “decidir sobre a presença ou não dos elementos que caracterizem o vínculo de emprego”. Segundo o ministro, para se afastar a decisão do TST no caso, seria necessário reexaminar o conjunto de fatos e provas, medida que não é cabível por meio do instrumento utilizado – a reclamação.

O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Edson Fachin e André Mendonça.

Divergência
Ficou vencido o ministro Gilmar Mendes, que se posicionou pela suspensão do processo trabalhista até que o STF julgue o caso da validade da “pejotização”. A discussão é objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1532603, com repercussão geral (Tema 1389). Uma audiência pública sobre o tema está prevista para setembro no STF. Mendes é relator do recurso e determinou, em abril, a suspensão nacional de todos os processos que versam sobre a licitude da contratação de trabalhadores autônomos ou pessoas jurídicas para prestação de serviços (pejotização).

Reconhecimento do vínculo
Ao analisar a controvérsia, o TST reconheceu o vínculo de emprego entre o pastor e a Igreja Universal, pelo período de 2008 a 2016. Segundo decisão do tribunal, foi comprovado que o pastor recebia remuneração fixa mensal, inclusive durante as férias, obedecia a horário para organizar reuniões e cultos, e tinha metas a cumprir. Além disso, ele se submetia às ordens da administração central da igreja.

A corte trabalhista considerou comprovada a subordinação e rejeitou a tese da igreja de que o trabalho do pastor se dava na forma de trabalho voluntário ou por “profissão de fé”.

TST: Sócia terá pensão por morte penhorada para pagar débitos trabalhistas

Penhora é válida desde que respeitado limite de 15% e que sobre, ao menos, um salário mínimo para a pessoa. 


Resumo

  • A Quinta Turma do TST autorizou a penhora de pensão por morte paga a uma sócia para quitar débitos trabalhistas.
  • A penhora é válida desde que respeite o limite de 15% do ganho líquido mensal da beneficiária e que o valor restante não seja inferior a um salário mínimo.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho autorizou a penhora de pensão por morte que uma sócia de uma empresa recebe. A penhora, para pagar débito trabalhista, deve respeitar o limite de 15% do ganho líquido mensal, garantindo que o valor restante disponível à executada não seja inferior a um salário mínimo.

Penhora
Com base na legislação, o TST tem o entendimento pela possibilidade de penhora dos rendimentos e valores percebidos por salário, pensão ou proventos de aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista, que tem caráter alimentício, necessário para a vida. Essa jurisprudência tem fundamento nos artigos 100, parágrafo 1º, da Constituição Federal e 833, inciso IV e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

Pensão por morte
Para a Quinta Turma, a penhora de até 15% sobre a pensão por morte será possível respeitando a sobra de um salário mínimo para a sócia. No caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com sede em São Paulo (SP), assinalou que os extratos do INSS revelam que a sócia recebe pensão por morte no valor de R$ 2.821,36, a qual, após as deduções decorrentes de empréstimos consignados, perfaz o montante líquido de R$ 1.726. Para a Quinta Turma, esses valores permitem a penhora.

O TRT tinha indeferido a penhora por entender que ela comprometeria diretamente a subsistência da beneficiária, uma vez que não há evidências de que possua outras fontes de renda a lhe proporcionar melhores condições de vida.

Contudo, de acordo com a Quinta Turma do TST, o Regional, ao indeferir o pedido de penhora sobre a pensão por morte recebida pela executada, deixando de enquadrá-la na exceção do artigo 833, parágrafo 2º, da CPC, acabou por afrontar diretamente o próprio conceito de “débitos de natureza alimentícia”, expressamente fixado no artigo 100, parágrafo, da Constituição Federal. Nos termos desses artigos, as pensões são impenhoráveis, salvo para o pagamento de créditos de natureza alimentícia, como as verbas trabalhistas.

A decisão da Quinta Turma foi por unanimidade, com base no voto da relatora, ministra Morgana de Almeida Richa.

Veja o acórdão.
Processo: RR-225100-84.2000.5.02.0262

TRF3: União e Estado devem fornecer medicamento a paciente com neuromielite óptica

Enfermidade rara causa perda de visão e pode levar a dificuldades de locomoção.


A 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP determinou à União e ao Estado de São Paulo o fornecimento do medicamento Rituximabe 500mg a mulher com doença do espectro neuromielite óptica. A decisão é do juiz federal Jonathas Celino Paiola.

Laudo médico pericial e requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) foram considerados pelo magistrado.

A neuromielite óptica é uma doença autoimune rara que causa perda de visão, pode afetar a medula (mielite) e dificultar a capacidade de locomoção.

A União e o Estado de São Paulo alegaram que o medicamento não é indicado para o tratamento da patologia e que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) não reconhece o remédio como seguro e eficaz.

De acordo com o juiz federal Jonathas Celino Paiola, o Sistema Único de Saúde (SUS) pressupõe assistência integral, devendo atender os casos em todos os níveis de complexidade, “razão pela qual, comprovada a necessidade do medicamento para a garantia da vida da paciente, deverá ser fornecido”.

O magistrado frisou que “negar o tratamento médico pretendido implica desrespeito às normas constitucionais, que garantem o direito à saúde e à vida”.

Jonathas Celino Paiola acrescentou que “não só são devidos os remédios e tratamentos padronizados pelo Ministério da Saúde como todos aqueles necessários às particularidades de cada paciente”.

Assim, a União e o Estado de São Paulo foram condenados a fornecer, solidariamente, o Rituximabe 500mg/ampola, conforme prescrição médica.

Processo n.º 5014465-44.2022.4.03.6302

TJ/SP mantém condenação de homem por estelionato em esquema fraudulento de investimentos

Prejuízo total de mais de R$ 4,7 milhões.


A 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 4ª Vara Criminal de Campinas que condenou empresário por estelionato contra colegas de trabalho e familiares, em esquema fraudulento de investimentos que totalizou mais de R$ 4,7 milhões em prejuízos às vítimas. A pena permaneceu em cinco anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, nos termos da sentença proferida pelo juiz Marcos Hideaki Sato.

Segundo os autos, o acusado se apresentava como mediador de investimentos e convencia colegas a transferir expressivas quantias, prometendo rendimentos de 3% ao mês. Para ganhar credibilidade, dizia ter desenvolvido um robô que realizava operações seguras e lucrativas. Ao tentarem resgatar os valores no prazo acordado, as vítimas perceberam o golpe.

O relator do recurso, desembargador Alberto Anderson Filho, destacou que o réu agiu com dolo, não havendo que se falar em mero insucesso financeiro decorrente de atividade de risco. “É incontroverso que o apelante atuou com o propósito deliberado de enganar e causar prejuízo a terceiros, ao prometer vantagens financeiras, explorando, assim, a boa-fé das vítimas que acreditavam na possibilidade de retorno econômico. Para conferir aparente credibilidade ao esquema, o apelante realizou resgates iniciais; contudo, posteriormente, cessou os pagamentos, deixando de restituir os valores investidos”, afirmou.

O magistrado ainda pontuou que o fato do apelante ter constituído advogado para celebrar acordos extrajudiciais para parcelamento dos valores devidos às vítimas, isso não o isenta da responsabilidade pelos prejuízos causados, “tampouco afasta a intenção deliberada de obter vantagem mediante a exploração da confiança alheia e a promessa de retornos financeiros”.

Completaram a turma de julgamento, de votação unânime, os desembargadores Figueiredo Gonçalves e Ana Zomer.

Apelação nº 1507973-75.2023.8.26.0114


Diário da Justiça do Estado de São Paulo

Data de Disponibilização: 16/06/2023
Data de Publicação: 16/06/2023
Região:
Página: 2386
Número do Processo: 1507973-75.2023.8.26.0114
Distribuidor Criminal
COMARCA DE CAMPINAS
PROCESSO : 1507973 – 75.2023.8.26.0114 CLASSE : INQUÉRITO POLICIAL IP : 2157874/2023 – Campinas AUTOR : Justiça Pública AVERIGUADO : EDUARDO DE VIVEIROS LEAL  – VARA : 4ª VARA CRIMINAL

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