TST confirma indenização por dano existencial em jornada que alcançava vinte e uma horas diárias

Segundo a decisão, impossível não reconhecer o ato ilícito da empresa empregadora do caminhoneiro.


Resumo:

  • Um motorista pediu indenização contra a empresa devido à jornada exaustiva que estava submetido.
  • A empresa entendia que o empregado deveria comprovar o prejuízo em razão da jornada.
  • A 3ª Turma concluiu pela ilegalidade da conduta do empregador e manteve a condenação em R$ 20 mil fixada pela segunda instância.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da JBS S.A., que pretendia excluir da condenação o pagamento de R$ 20 mil para um caminhoneiro como indenização por dano existencial devido à jornada exaustiva. A JBS alegava que era ônus do empregado comprovar prejuízo existencial, mas o colegiado entendeu que houve ilegalidade, dispensando a comprovação.

Sem tempo para atividades pessoais
O motorista, de Lins (SP), disse na ação que sua jornada diária era das 6h às 22h, com apenas duas folgas mensais de 24 horas. Dessa forma, explicou que não tinha como desfrutar de tempo livre com a família e os amigos, exercer uma atividade esportiva e até mesmo ir à igreja. Também, como motorista de carreta, disse que a jornada exaustiva colocava em risco não só a sua vida, mas também a de quem trafegava nas estradas.

Para a empresa, não ficou comprovado o nexo de causalidade
A empresa contestou afirmando que o ônus de provar é do empregado. Também não ficou demonstrado, para a JBS, o nexo de causalidade entre o ato que o caminhoneiro alega ter sido praticado pela empresa e o dano por ele suportado. Para a JBS, ainda que comprovada conduta ilícita de exigir jornada exaustiva, o fato, por si só, não seria suficiente para se concluir que o empregado sofreu danos em sua esfera de relações sociais, vida familiar ou desenvolvimento pessoal.

Condenação
Condenada em primeira instância e fixada indenização em R$ 5 mil, a JBS entrou com pedido para redução do valor no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com sede em Campinas (SP). Por sua vez, o empregado entrou com recurso pedindo o aumento do valor para R$ 20 mil. Com decisão favorável apenas ao trabalhador, a JBS pediu a análise do caso pelo TST.

Para a Terceira Turma, ficou claro o ato ilícito da empresa
Segundo o relator do recurso da empresa, ministro Alberto Balazeiro, o cumprimento habitual de jornadas extenuantes, tais como a revelada no processo, impede o exercício dos direitos fundamentais do empregado, violando o princípio da dignidade da pessoa humana.

Jurisprudência e distinguishing
No entanto, o relator lembrou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST fixou a tese de que é preciso a comprovação pelo empregado da realização de jornada extenuante. Ou seja, a realização de jornada excessiva habitual, por si só, não ensejaria o pagamento de indenização ao empregado.

O ministro, contudo, afirma que o caso apresenta uma peculiaridade (distinguishing) em relação ao entendimento firmado pela SDI-1. Isso porque a jornada alcançava de 16 a 21 horas diárias, trabalhos em domingos e feriados, sem pagamentos ou compensação e fruição irregular do descanso semanal remunerado. Neste caso, prossegue o relator, “impossível não reconhecer configurado o ato ilícito causador de dano existencial”.

Por fim, Balazeiro lembrou que, se por um lado, jornadas extenuantes comprometem a dignidade do trabalhador, por outro, implicam incremento significativo no número de acidentes de trabalho, repercutindo na segurança de toda a sociedade.

O voto do relator foi seguido, por unanimidade, pelos demais integrantes da Terceira Turma.

Ainda cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo: TST-RRAg – 0012781-98.2015.5.15.0062

TJ/SP mantém indenização por erro médico em parto prematuro e óbito de recém-nascido

Reparação fixada em R$ 100 mil.


A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 1ª Vara de Jacupiranga, que condenou o município e uma associação hospitalar a indenizarem, por erro médico, uma gestante cujo bebê nasceu prematuro e faleceu após complicações no parto. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 100 mil. O colegiado afastou o médico do polo passivo da ação, permanecendo assegurado o direito de regresso — que permite ao ente condenado buscar do agente público responsável o ressarcimento do prejuízo causado por sua conduta.

Segundo os autos, a paciente procurou atendimento com fortes cólicas e foi diagnosticada apenas com dor lombar. Em casa, com dores mais intensas e sangramento, retornou ao hospital já em trabalho de parto. Diante das complicações, o bebê sofreu parada cardiorrespiratória, foi encaminhado à UTI, mas faleceu no dia seguinte.

Para o relator, desembargador Borelli Thomaz, restou caracterizada a falha na prestação do serviço. “Não é possível concluir ter sido a conduta do agente dos réus de acordo com a boa prática médica ao não diagnosticar o ocorrente trabalho de parto, circunstância de conhecimento primário da medicina, de que resultou na descida de feto em apresentação pélvica, a subtrair da gestante e do bebê a oportunidade de parto seguro”, afirmou.

Participaram do julgamento as desembargadoras Flora Maria Nesi Tossi Silva e Isabel Cogan. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1000516-96.2020.8.26.0294

TRT/SP: Justiça do Trabalho condena clube de futebol por dispensa discriminatória e determina reintegração

Sentença da 51ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP reconheceu dispensa discriminatória e determinou a reintegração de inspetor da Sociedade Esportiva Palmeiras. A decisão confirmou efeitos de liminar concedida anteriormente e condenou o clube ao pagamento de indenização por danos morais, além de multa por litigância de má-fé.

O caso envolveu acidente de trabalho sofrido pelo reclamante, que resultou em afastamento médico pelo prazo inicial de dez dias e indicação de cirurgia. No entanto, duas semanas após a data do ocorrido o empregado foi dispensado.

Em defesa, a reclamada argumentou que houve culpa exclusiva do autor pelo sinistro, mas não conseguiu comprovar a alegação.

De acordo com a juíza Patrícia Esteves da Silva, as provas testemunhais e documentais demonstraram que a dispensa foi discriminatória, “pois visou impedir o tratamento médico e a recuperação do trabalhador”. A magistrada considerou que o desligamento violou os princípios da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho, além de contrariar o artigo 1º da Lei 9.029/95, que veda a discriminação praticada.

Além de reintegrar o profissional, o time deverá indenizá-lo em R$ 50 mil por danos morais e pagar os salários e demais verbas trabalhistas desde a data da dispensa até a efetiva retomada do emprego.

A sentença também reconheceu litigância de má-fé por parte do clube, que insistiu em requerer perícia médica e expedição de ofícios, atos considerados desnecessários e protelatórios.

Cabe recurso.

Processo nº 1000720-38.2025.5.02.0051

TJ/SP: Pegadinha – influenciador digital indenizará mulher por expô-la em vídeo vexatório

Reparação fixada em R$ 15 mil


A 2ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro/SP condenou um influenciador digital a indenizar mulher que foi exposta em situação vexatória em um vídeo divulgado na internet. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 15 mil, e a decisão também determina a exclusão do vídeo em todas as plataformas digitais.

Segundo o processo, a autora foi abordada na rua pelo réu para participar de um suposto desafio, sob a promessa de receber um celular como prêmio. No entanto, ao final, recebeu apenas uma esponja de lavar louça. O vídeo, gravado e publicado sem a autorização da vítima, foi assistido por milhões de pessoas e continha falas de cunho depreciativo e machista.

Na sentença, o juiz Roberto Luiz Corcioli Filho reconheceu o uso indevido da imagem da mulher, que gerou o dever de indenizar. “Valendo-se de sua posição de influenciador com grande alcance, o réu expôs uma pessoa anônima a uma situação humilhante e vexatória para gerar conteúdo de entretenimento. A ofensa, carregada de conteúdo machista, atingiu a honra e a imagem da autora perante um público de milhões de seguidores, causando-lhe constrangimento que, inclusive, repercutiu em seu ambiente de trabalho”, afirmou.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1002566-25.2025.8.26.0002

TRF3: Caixa deve anular execução extrajudicial e rever contrato de financiamento de mutuária do “Minha Casa Minha Vida”

Sentença considerou que houve irregularidade na notificação realizada por edital.


A 2ª Vara Federal de São Carlos/SP condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) a anular a execução extrajudicial de imóvel adquirido por uma mutuária por meio do programa “Minha Casa Minha Vida”. A sentença também determinou a revisão do contrato de financiamento, para adequá-lo à faixa de renda da autora.

O juiz federal Guilherme Regueira Pitta destacou que houve irregularidade no processo extrajudicial de cobrança da dívida, uma vez que a Caixa não comprovou ter realizado a notificação pessoal da autora em seu endereço, conforme exige a Lei 9.514/1997.

“O banco não comprovou a existência dos requisitos necessários para a notificação da autora por meio de edital. Por esse motivo, deve ser considerada nula e, como consequência, são nulos todos os atos subsequentes ao procedimento”, avaliou.

Segundo a autora, o financiamento do imóvel adquirido em 2019 foi pago corretamente até novembro de 2023. Ela afirmou ter solicitado à Caixa, por diversas vezes, o refinanciamento do contrato para adequar o valor das parcelas à sua condição financeira e evitar inadimplência, mas não obteve sucesso.

Na contestação, a Caixa alegou a legitimidade da execução extrajudicial e afirmou ser impossível renegociar o débito após a consolidação da propriedade do imóvel em nome da credora.

Ao analisar o caso, o juiz federal considerou que um dos objetivos da Lei 14.620/2023, que regulamenta o programa “Minha Casa Minha Vida”, é facilitar o acesso da população carente à moradia digna.

“Entre outros aspectos, busca-se reduzir as desigualdades sociais e regionais do país e ampliar a oferta de moradias para atender às necessidades habitacionais das pessoas de baixa renda”, exemplificou.

O magistrado também ressaltou a necessidade de aplicar ao caso o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pela Portaria CNJ 27/2021.

“É preciso conferir interpretação ao pedido inicial e à legislação que proporcione uma solução que leve em consideração a situação de vida da autora. Ela é mulher de baixa renda, auxiliar de cozinha, responsável pela sobrevivência de filhos menores, separada do ex-companheiro e sem outro local para morar com sua família, correndo risco concreto de viver em situação de rua”, afirmou.

Por fim, a sentença determinou que a Caixa anule a execução extrajudicial, providencie a exclusão do ex-companheiro do contrato e realize a transferência para o nome da autora, além de revisar o financiamento para adequar o valor das prestações mensais à faixa de renda da mutuária.

Procedimento Comum Cível 5001345-39.2024.4.03.6115

TJ/SP: Banco indenizará vítima de golpe da biometria facial

Transferências e empréstimos declarados nulos.


O Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I manteve decisão da 4ª Vara Cível de Mauá/SP que condenou banco a restituir vítima de golpe via biometria facial. Além da indenização por danos morais (R$ 5 mil), a empresa deve declarar nulos os contratos de empréstimos e inexigíveis os débitos, restituindo os valores descontados da conta corrente para pagamento das parcelas efetuadas, nos termos da sentença proferida pelo juiz José Wellington Bezerra da Costa Neto.

Consta no processo que a mulher recebeu em sua casa um homem que, passando-se por entregador, entregou alguns itens e tirou uma foto de seu rosto, sob a alegação de que seria para a confirmação da entrega. Posteriormente, a vítima foi até uma agência bancária receber sua aposentadoria e verificou que o valor há havia sido retirado por terceiros, que também efetuaram seis empréstimos e diversas transferências via PIX, totalizando prejuízo de cerca de R$ 50 mil.

Em seu voto, o relator do recurso, M. A. Barbosa de Freitas, afastou a tese defensiva de culpa exclusiva da consumidora e inexistência de danos morais. “Não há qualquer alegação de sua parte no sentido de que tenha fornecido senha ou dados sigilosos a terceiros, nem mesmo a fotografia de seu rosto, obtida em outras circunstâncias”, explicou. “E nessa direção, a biometria facial (selfie), por si só e de forma isolada, não é o suficiente para que ocorra a contratação de negócios jurídicos; sendo assim, malgrado as alegações do réu quanto à existência e validade dos empréstimos objetos desta lide, certo é que não trouxe espeque probatório suficiente a corroborar sua versão dos fatos”, concluiu o magistrado.

Os magistrados Alexandre Coelho e Olavo Sá completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime.

Apelação nº 1012527-53.2024.8.26.0348

TRT/SP: Uso negligente de IA em embargos gera multa por má-fé e alerta sobre riscos na atuação jurídica

Decisão proferida na 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes-SP rejeitou embargos de declaração e multou empresa de segurança e limpeza por propósito protelatório e litigância de má-fé. Para o julgador, ficou claro o mau uso da inteligência artificial na elaboração da petição, redigida de forma genérica, sem revisão nem filtragem crítica pelo advogado da reclamada, o que congestionou o andamento processual.

Com o objetivo de apontar supostos vícios na sentença, o profissional do direito utilizou linguagem padronizada e tratou os fatos de forma superficial no pedido, segundo o juízo. Também não apresentou a personalização necessária à demonstração de erro, omissão, contradição ou obscuridade, elementos essenciais para os embargos declaratórios. Por fim, valeu-se de premissas equivocadas nas alegações.

Nos embargos, o advogado argumentou que a sentença teria ignorado documentos que demonstravam a intermitência da prestação laboral e os períodos de inatividade do trabalhador, sem indicar, contudo, a qual documento se referia. Em outro trecho, apontou falta de provas quanto ao reconhecimento de justa causa patronal, ignorando o fato de que “os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de provas nem à reforma da decisão, devendo as partes atuar em colaboração com a rápida solução do processo, sem criar embaraços desnecessários”, diz a sentença de embargos.

Mais à frente, o texto da petição requereu compensação dos valores pagos a título de férias, descanso semanal remunerado (DSR), 13º proporcional e FGTS, sendo que não houve condenação em DSR. Por fim, os embargos questionaram reconhecimento de rescisão indireta “sem qualquer apreciação das razões de fato e de direito expostas na contestação, em evidente cerceamento do direito à ampla defesa […]”. A sentença de embargos, entretanto, ressaltou que o tema “rescisão indireta” sequer foi tratado na decisão original.

“Como se percebe, a IA não leu atentamente o processo, não conhece conceitos jurídicos específicos e não é capaz de analisar as peculiaridades do caso concreto, ignorando que temas secundários não são analisados justamente porque restaram prejudicados diante da rejeição expressa do tema principal”, afirmou o juiz Matheus de Lima Sampaio. Segundo ele, a utilização de ferramentas tecnológicas é benéfica para otimizar a atividade jurídica, desde que empregada com discernimento.

“Não se admite que o operador do Direito, valendo-se ou não de inteligência artificial, submeta ao Judiciário textos não revisados e que não se harmonizam com o caso concreto, ocupando indevidamente o tempo do juiz e do Poder Judiciário com expedientes superficiais, destituídos do rigor técnico e da profundidade analítica que a atividade jurídica exige”, concluiu o magistrado.

A multa aplicada foi de 2% do valor atualizado da causa pelo caráter protelatório da medida e de 5% por litigância de má-fé, com valores revertidos em favor da parte contrária.

TJ/SP: Falso positivo em exame de HIV não gera dever de indenizar

Condutas médicas adequadas.


A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização feito por mulher que recebeu resultado falso positivo para HIV durante o parto.

Segundo os autos, um teste rápido de HIV atestou que a paciente era portadora do vírus e, por isso, foi realizado procedimento de cesariana e a autora não pode amamentar a filha. Três dias depois, em novo exame, o laboratório constatou que ela não estava infectada e que o primeiro resultado se tratava de falso positivo.

Para o relator do recurso, Spoladore Dominguez, “as condutas médicas se mostraram adequadas e obrigatórias para aquele momento, como a suspensão do aleitamento materno (para evitar a transmissão vertical do vírus) e a prescrição de medicação profilática de AZT (antirretroviral)”. “É importante frisar que não há elementos probatórios indicando falha na colheita, ou no procedimento adotado para realização do exame que levou ao resultado falso positivo. No mais, não foram apontadas sequelas nas coautoras, até porque quando disponibilizado o resultado da contraprova, o aleitamento materno foi incentivado e foi eficaz “, escreveu.

As desembargadoras Flora Maria Nesi Tossi Silva e Isabel Cogan completaram a turma julgadora. A votação foi unânime.

Apelação nº 1001928-56.2019.8.26.0663

TJ/SP mantém condenação de proprietária que negou locação de imóvel a mulher transexual

Transfobia equiparada ao crime de racismo.


A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara de Ilha Solteira que condenou mulher por transfobia ao recusar alugar um imóvel a pessoa transexual. A pena foi fixada em um ano de reclusão, substituída por prestação pecuniária em favor da vítima estipulada em 20 salários mínimos.

Segundo os autos, a mulher tentou visitar o imóvel da ré, mas teve a entrada barrada sob a alegação de que sua presença “mancharia” a imagem do condomínio. Em nova tentativa, intermediada pelo marido da vítima, a visita foi permitida, mas a locação foi novamente recusada. A proprietária insinuou, ainda, que o casal estaria tentando aplicar um golpe.

Em seu voto, o relator Luís Geraldo Lanfredi ratificou a sentença condenatória proferida pela juíza Lia Freitas Lima, destacando entendimento do Supremo Tribunal Federal que equipara a transfobia ao crime de racismo. “A negativa de exibição do imóvel e a posterior recusa de locação, apesar da disponibilidade da unidade, evidenciam a violação dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade, nos termos do artigo 5º da Constituição Federal, bem como a prática de discriminação prevista na Lei nº 7.716/89, conforme interpretação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADO 26”, escreveu o magistrado, que acrescentou: “Reduzir uma mulher trans a um ‘homem de saia’ denota violência em si mesmo e representa intensa estigmatização em função da expressão de sua identidade de gênero. Anote-se: a aversão social direcionada às pessoas trans e seu modo de vida é exatamente a definição de transfobia.”

Também participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Augusto de Siqueira e Moreira da Silva.

Apelação nº 1500037-54.2024.8.26.0246

TRT/SP: Falta de ambiente adequado para amamentação gera rescisão indireta

De forma unânime, a 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que reconheceu a rescisão indireta entre empregada e Lojas Riachuelo por ausência de espaço adequado para que as trabalhadoras deixem seus filhos durante o aleitamento.

Em defesa, a reclamada argumentou que norma coletiva aplicável à categoria não prevê tal obrigação e reforçou a inexistência de descumprimento contratual. No entanto, o relator do acórdão, desembargador Daniel de Paula Guimarães, citou o artigo 389 da Consolidação das Leis do Trabalho, o qual prevê que empresas com pelo menos 30 mulheres empregadas com mais de 16 anos devem fornecer um local apropriado para que elas mantenham os filhos sob vigilância e assistência durante o período de amamentação.

O magistrado acrescentou ainda que a obrigação de demonstrar se o número de empregadas era inferior a 30 pertencia à companhia, o que não foi feito. Ele pontuou também que a lei faculta ao empregador a possibilidade de firmar convênios com entidades públicas ou privadas, mantidas pela empresa ou por meio de parcerias com outras entidades.

Para o julgador, “a ausência de comprovação pela ré do cumprimento dessa norma de proteção ao trabalho da mulher reveste-se de gravidade suficiente para aplicação da justa causa patronal”.

Processo nº 1000024-65.2025.5.02.0321


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat