TRT/SP: Irmãos e genitores de trabalhador morto em acidente de trabalho devem ser indenizados

Sentença proferida na 3ª Vara do Trabalho de Santo André-SP condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a pagar indenização que totalizou R$ 2,5 milhões por danos morais a genitores e irmãos de operador de empilhadeira morto em acidente de trabalho. O falecido não tinha esposa ou filhos, conforme certidão de óbito e certidão negativa de dependentes junto ao Instituto Nacional do Seguro Social.

De acordo com os autos, o profissional, que trabalhava havia mais de 30 anos na empresa, movimentava contêineres de caminhão quando uma carga de livros caiu sobre ele. O homem foi lançado ao solo e bateu a cabeça e os antebraços no chão, falecendo dias depois em razão de traumatismo cranioencefálico por agente contundente.

Na decisão, o juiz Diego Petacci, pontuou que, em documento elaborado pela ré no inquérito civil, foram juntadas fotos exemplificativas de contêineres mostrando estruturas bem acondicionadas e com amarras, destoando “completamente das fotos do acidente, em que se identifica as cargas sem qualquer amarra”. O magistrado destacou também relato do preposto de que a carga estava apenas empilhada, além de ata da reunião ocorrida após o acidente em que empregados apresentaram queixas sobre falta de proteção e da inspeção da vigilância sanitária que detectou pontos de insegurança no local.

Para o julgador, “uma constelação de fatores de desorganização do ambiente de trabalho levou ao acidente que vitimou” o trabalhador, todos de responsabilidade da ré. Segundo ele, a entidade “manteve ambiente de trabalho altamente inseguro, sendo que poderia com procedimentos simples neutralizar tais riscos, tanto que o fez no espaço de um mês entre a primeira e a segunda visitas da vigilância sanitária”.

Com isso, a sentença deferiu o pagamento de pensão mensal aos genitores por dependência econômica em relação ao falecido, quantia que deve ser paga, de forma retroativa, da data do óbito até a data em que o trabalhador completaria 65 anos. Ainda, determinou indenização a ambos no valor de R$ 250 mil por danos morais pela morte do filho com base em entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que possibilita transmissibilidade da pretensão à reparação pecuniária por danos morais, por sucessão, mesmo se o falecido não moveu em vida ação contra o causador do dano. Para estipular o montante, o magistrado considerou a intensidade do sofrimento, grau de culpa e situação econômica da ré.

A condenação abrangeu também indenização por danos morais em ricochete no valor de R$ 650 mil a cada um dos genitores. O julgador ponderou que “a perda de um filho tem o agravante de representar uma verdadeira quebra da ordem natural do ciclo da vida”. E acrescentou que “o sofrimento dos que permanecem suplanta o de quem se vai”. Seguindo essa linha, deferiu o mesmo tipo de reparação aos irmãos do falecido. Sendo, nesse caso, no valor de R$ 400 mil a cada um, destacando que ambos “ostentam lesão moral própria pela perda do irmão, ainda que não em mesmo grau de intensidade que os pais. Trata-se de dano moral in re ipsa”.

O processo está pendente de julgamento de embargos de declaração.

Processo nº 1000680-74.2025.5.02.0433

TRT/SP: Município é responsabilizado por fiscalização ineficaz em serviço terceirizado

A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em votação unânime, negou provimento ao recurso do Município de Jales/SP que insistiu em negar sua responsabilidade subsidiária, imputada pelo Juízo da Vara do Trabalho daquela cidade, pelos créditos devidos a uma funcionária terceirizada que atuou como inspetora de alunos em estabelecimento municipal de educação básica. O contrato se estendeu pelo período de 1º de fevereiro a 23 de abril de 2024, quando foi reconhecida a sua rescisão indireta.

Em sua defesa, o município sustentou que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento expresso no Tema 1118 de Repercussão Geral, que trata da responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contratos de terceirização, especificamente em relação ao ônus da prova sobre a falha na fiscalização da contratada. Nesse sentido, defendeu que “a responsabilidade subsidiária dos entes públicos não pode ser automática, devendo ser comprovada a conduta culposa específica na fiscalização do contrato de prestação de serviços”.

Para o relator do acórdão, desembargador Marcos da Silva Porto, apesar de o município ter demonstrado que buscou fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas da empregadora, “o certo é que direitos importantes da parte reclamante (tais como depósitos fundiários e salários), foram desrespeitados, de modo que a fiscalização porventura tentada pela tomadora não foi suficiente, nem eficaz”.

O colegiado destacou que “a culpa in vigilando do tomador público de serviços mostra-se evidente” porque, ao contratar a terceirização de serviços, “não se cercou das necessárias garantias e tampouco fiscalizou adequadamente o cumprimento do pactuado”.

Nesse sentido, o acórdão concluiu pela responsabilização subsidiária do município, considerando que, no caso, “merecem prevalecer os fundamentos constitucionais da dignidade da pessoa humana e da ordem econômica e social fundada na valorização do trabalho e da livre iniciativa (artigos 1º, 170 e 193, da CF), bem assim a responsabilidade da Administração Pública quando causar danos a terceiros (art. 37, § 6º, da CF)”.

Processo 0010910-61.2024.5.15.0080

TRT/SP: Justiça condena empresa por recusar atestado médico particular

Sentença proferida no 2º Núcleo de Justiça 4.0 do TRT da 2ª Região reverteu justa causa de escrevente de cartório dispensada sob alegação de abandono de emprego. Para o juízo, ficou evidente que o empregador recusou atestados médicos particulares como justificativa para ausências, exigindo somente atestados da rede pública de saúde. A decisão condenou também por danos morais à trabalhadora no valor de R$ 3 mil.

Nos autos, a profissional relatou que foi desligada por justa causa sem clara motivação. A empresa atribuiu a punição a ausências reiteradas da mulher, que teria retirado seus pertences do ambiente laboral e não mais voltado. Testemunha ouvida no processo, supervisora da reclamante, informou que a autora apresentava justificativas médicas quando faltava. Contou, porém, que o empregador divulgou memorando para os empregados informando que só aceitaria atestados emitidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Outra testemunha, que atuava na área de recursos humanos, afirmou que a trabalhadora queria ser mandada embora e que se ausentou por 12 dias seguidos. Quando questionada pelo juízo se a reclamante estava coberta por atestado particular no período, a depoente disse que o tipo de documento apresentado não abonaria faltas na empresa. Mencionou, ainda, que a ré não oferecia plano de saúde ou reembolso para planos privados dos funcionários.

Diante dos atestados médicos juntados ao processo e de jurisprudência do Regional e do Tribunal Superior do Trabalho, a juíza Bartira Barros Salmom de Souza pontuou que o documento da rede privada tem a mesma validade de outros. “Ao ‘legislar’ internamente, através de ‘circular’ que não mais seriam aceitos atestados de médico particular, a reclamada promoveu alteração contratual sem qualquer respaldo normativo, abusando do seu poder empregatício e do seu micro poder regulamentar”, avaliou na sentença.

Com isso, a magistrada reverteu a justa causa e condenou a empresa ao pagamento de saldo de salário, aviso-prévio indenizado, 13º proporcional e férias proporcionais + 1/3, além da reparação por danos morais.

O processo está pendente de julgamento de recurso ordinário.

Processo nº 1000336-74.2025.5.02.0601

TRT/SP reconhece prática de advocacia predatória em processo

Em votação unânime, os magistrados da 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reconheceram a prática de advocacia predatória por parte do representante da trabalhadora e da primeira reclamada, uma empresa prestadora de serviços técnicos de telefonia, em detrimento da segunda reclamada, uma operadora.

O Juízo da Vara do Trabalho de Guaratinguetá havia extinto o processo sem resolução de mérito, por reconhecer o conflito de interesses do advogado da parte autora em razão do patrocínio simultâneo da reclamante e da primeira reclamada em ação cível. Da sentença, reclamante e segunda reclamada (operadora) recorreram. A autora não concordou com a extinção do processo sem resolução de mérito, e alegou “cerceamento de defesa, pleiteando o efeito suspensivo do recurso, bem como a possibilidade de análise de novas provas, a fim de demonstrar a inexistência de conflito de interesses de seu advogado”. Em sua defesa, sustentou ainda que “o patrocínio de ação cível em nome da primeira reclamada tratou-se de erro grosseiro que foi amplamente esclarecido nos autos, de responsabilidade de colaboradores terceirizados do escritório, sendo que o vício foi devidamente sanado com a apresentação de substabelecimento sem reservas perante o Juízo Cível”.

Já a segunda reclamada, em recurso adesivo, pediu o reconhecimento de advocacia predatória, com a determinação no sentido de que o patrono da reclamante se abstenha de ingressar com novas ações padronizadas.

Ao julgar o recurso da reclamante, o relator do acórdão, desembargador Orlando Amâncio Taveira, negou provimento aos pedidos, afirmando que “não se trata de conflito superveniente, e sim vícios insanáveis que fulminam o princípio da paridade, boa-fé, ética, moral e honestidade”. O colegiado salientou ainda que “o patrocínio para partes contrárias, aliado aos documentos apresentados pela segunda reclamada, evidenciam a tentativa de simulação articulada pelo titular da primeira, em procedimento engendrado com aparente objetivo de provocar a revelia da primeira reclamada em dezenas de ações com valores superestimados, impondo somente à tomadora suportar as condenações que, somadas, alcançariam importância milionária”.

Já sobre o recurso da operadora de telefonia, o colegiado afirmou que ela tem razão, “ao menos quanto aos efeitos declaratórios, ao requerer que seja reconhecida a advocacia predatória e a lide temerária, praticadas pelo advogado da reclamante, uma vez demonstrado o ajuizamento de ações padronizadas e articuladas com uma das partes que compõem o polo contrário da demanda”.

O acórdão entendeu que, no caso, “ficou clara a atuação temerária do advogado, a tentativa de alteração da verdade dos fatos e a utilização do processo para conseguir objetivo ilegal, incidindo as hipóteses previstas no art. 793-B, II, III e V, da CLT”, e assim, apenas para fins declaratórios (considerando que a sentença já determinou a expedição de ofícios à OAB e ao MPF), deu provimento ao recurso adesivo da reclamada para reconhecer a prática de advocacia predatória.

Processo 0011041-22.2024.5.15.0020

TJ/SP: Homem indenizará mulher por retirar preservativo sem consentimento durante relação sexual

Prática conhecida como “stealthing”.


A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Cível de Assis que condenou homem a indenizar uma mulher por retirar o preservativo durante o ato sexual, sem o consentimento da parceira – prática conhecida como “stealthing”. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 20 mil. O réu também responde criminalmente por violação sexual mediante fraude.

A relatora do recurso, desembargadora Lia Porto, afirmou que a conduta do réu violou os princípios da dignidade da parceira. “O ato foi praticado em situação de extrema vulnerabilidade da vítima, mediante conduta violadora e aviltante”, escreveu.

A magistrada rejeitou a alegação de que a reparação imposta em 1º Grau seria desproporcional à conduta. “A indenização por danos morais neste caso deve levar em conta a intensidade do desvalor da conduta do réu, bem como na intensidade da violação da intimidade da vítima”, acrescentou.

Os magistrados José Rubens Queiroz Gomes e Ademir Modesto de Souza completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime.

TJ/SP: Município deverá custear internação de mulher em situação de rua com esquizofrenia e depressão

Direito à saúde e à integridade física e mental.


A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que determinou que o Município de Castilho custeie internação compulsória de mulher diagnosticada com esquizofrenia e depressão grave. A internação deverá ocorrer pelo tempo necessário, de acordo com indicação médica, conforme sentença da 1ª Vara de Andradina.

Segundo os autos, a mulher vivia em situação de rua e havia abandonado tratamentos e medicamentos, inclusive antirretrovirais. Ela apresentava surtos psicóticos recorrentes, com episódios de agressividade, além de antecedentes criminais. O laudo médico recomendou a internação imediata.

O Município contestou o custeio exclusivo da internação, sem qualquer medida judicial ou administrativa contra o Estado e a União, mas o relator Fausto Seabra ressaltou que questões meramente formais não podem afastar o dever constitucional de garantir o direito à saúde e à integridade física e mental, que é solidário entre os entes federativos, e qualquer um deles pode ser demandado isoladamente. O magistrado também pontuou que “a internação ora pretendida tem fundamento na legislação regente e a prova dos autos corrobora a necessidade da medida excepcional justificada à medida que os recursos extra-hospitalares se mostraram insuficientes”.

Participaram do julgamento, de decisão unânime, os desembargadores Mônica Serrano e Luiz Sérgio Fernandes de Souza.

STJ: Penhora prévia é etapa indispensável na adjudicação de bens

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a penhora é ato processual prévio e necessário à adjudicação de bens. Em julgamento unânime, o colegiado reconheceu a nulidade de uma adjudicação de imóvel feita diretamente, sem a fase anterior da penhora, e reforçou que esta é requisito indispensável para qualquer forma de expropriação.

No caso analisado, diante do não pagamento de dívida reconhecida judicialmente, o credor requereu a adjudicação da parte do imóvel – antes uma copropriedade – pertencente à executada, a qual impugnou o pedido alegando não ter havido penhora prévia. O juízo de primeira instância deferiu a adjudicação, ao fundamento de que, por se tratar de alienação forçada de bem em copropriedade, o exequente teria o direito de preferência e a penhora seria, então, dispensável.

Ao manter a decisão, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) observou ainda que a executada não demonstrou que a adjudicação sem penhora tenha lhe causado algum prejuízo.

Ausência de penhora viola o devido processo legal
No entanto, a Quarta Turma do STJ entendeu que a penhora é uma etapa obrigatória e estruturante do processo executivo. Segundo o relator do recurso especial, ministro Antonio Carlos Ferreira, a dispensa da penhora não viola apenas a legislação processual, que estabelece a sequência penhora-avaliação-expropriação, mas também o princípio do devido processo legal, previsto no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição.

“A penhora não é uma formalidade dispensável. Ela garante a publicidade do ato, permite a avaliação do bem, assegura o contraditório e protege o direito de terceiros. Sua ausência compromete a legitimidade da expropriação e configura nulidade absoluta”, afirmou o relator em seu voto.

No entendimento do ministro, a expropriação direta seria ainda especialmente prejudicial na hipótese de bem de família, pois o executado ficaria impedido de invocar a impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/1990.

Texto legal evidencia que penhora é indispensável
Antonio Carlos Ferreira apontou que a necessidade da penhora prévia “decorre da própria natureza da execução forçada e do sistema de expropriação nela previsto”. No cumprimento de sentença – acrescentou –, o artigo 523, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece “uma ordem cronológica inafastável”: primeiro a penhora e avaliação, depois os atos expropriatórios.

Além disso, o relator esclareceu que o artigo 825, inciso I, do CPC, que prevê a adjudicação como uma forma de expropriação, deve ser interpretado conjuntamente com o artigo 876 da mesma lei, segundo o qual “é lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados”. Para o ministro, “a referência expressa a ‘bens penhorados’ evidencia que a penhora é pressuposto processual indispensável para a adjudicação”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2200180

TRF3: Aposentada obtém isenção de imposto de renda em razão de câncer de mama

Sentença determinou restituição dos valores retidos.


A 12ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP reconheceu o direito de uma mulher com diagnóstico de câncer de mama à isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria. A sentença, da juíza federal Mayara de Lima Reis, determinou a restituição dos valores descontados indevidamente.

“A moléstia que acomete a autora está expressamente elencada no rol do artigo 6º, XIV da Lei 7.713/88, fazendo jus à concessão do benefício de isenção do imposto de renda”, afirmou a juíza federal.

A sentença cita a Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça, que dispensa a apresentação de laudo médico oficial para reconhecimento judicial da isenção, se o magistrado entender suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.

A aposentada recebe proventos por tempo de contribuição do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e de uma entidade fechada de previdência complementar e informou que foi diagnosticada com neoplasia maligna da mama direita, motivo pelo qual pleiteou a isenção do imposto.

A juíza federal rejeitou a alegação de incompetência sustentada pela União e entendeu que a entidade de previdência complementar possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, uma vez que negou o pedido administrativo de isenção.

A magistrada destacou o entendimento jurisprudencial do STJ que assegura o direito à isenção a partir da data de comprovação da patologia.

A sentença determinou a restituição dos valores de imposto de renda descontados irregularmente.

Processo nº 5025675-82.2023.4.03.6100

TRF3 reconhece isenção de IPI para aquisição de automóvel à pessoa com autismo que recebe benefício previdenciário

Fazenda Nacional havia negado o pedido sob o argumento de impossibilidade de cumulação dos benefícios.


A 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal (JEF) em Ribeirão Preto/SP reconheceu o direito de um homem com autismo à isenção do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de veículo automotor. A sentença é da juíza federal Veridiana Gracia Campos.

De acordo com o autor, a Fazenda Nacional negou a concessão do benefício fiscal sob o argumento de impossibilidade de cumulação com o recebimento de Benefício de Prestação Continuada (BPC), o que, segundo o órgão, infringiria o artigo 20 da Lei 8.742/93.

O homem sustentou que a legislação em vigor ampara o pedido e que não há vedação legal à concessão da isenção, uma vez que o IPI não se trata de benefício concedido no âmbito da seguridade social.

A juíza federal citou o artigo 20, parágrafo 4º, da Lei nº 8.742/93.

“Depreende-se do dispositivo que a impossibilidade de acumulação do benefício de prestação continuada se refere a outros benefícios previdenciários, e não à isenção de IPI prevista na Lei nº 8.989/95”, disse.

Veridiana Gracia Campos também seguiu entendimento jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).

“A hipossuficiência financeira foi reconhecida na concessão do benefício assistencial, não se justificando a imposição de novas condições ou requisitos para auferir a isenção ao IPI”, frisou.

Além disso, a magistrada destacou que o artigo 111 do Código Tributário Nacional prevê que a isenção deve ser interpretada literalmente, “não se justificando os fundamentos que ampararam a negativa da ré, que não encontram respaldo na lei”.

Dessa forma, o pedido do autor para isenção do IPI na aquisição de veículo automotor foi julgado procedente.

Procedimento do Juizado Especial Cível 5011079-35.2024.4.03.6302

STJ: Repetitivo define que leitura pode gerar remição de pena, desde que validada por comissão imparcial

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.278), definiu que, “em decorrência dos objetivos da execução penal, a leitura pode resultar na remição de pena, com fundamento no artigo 126 da Lei de Execução Penal (LEP), desde que observados os requisitos previstos para sua validação, não podendo ser acolhido o atestado realizado por profissional contratado pelo apenado”.

O entendimento da seção de direito penal deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes, conforme determina o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).

A questão submetida ao rito dos repetitivos era definir se há ou não a possibilidade de remição da pena pela leitura, pois o artigo 126 da LEP fala apenas em remição por trabalho ou estudo. O relator, ministro Og Fernandes, afirmou que, embora a LEP não especifique as modalidades de estudo válidas para a remição de pena, a interpretação da norma deve contemplar a leitura como atividade passível de gerar esse benefício. Segundo salientou, a leitura atende à finalidade de ressocialização dos apenados, em consonância com a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF).

Para o relator, exclusão da leitura seria um contrassenso
“Ler é o principal método para estudar e aprender. E aprender é essencial para a reforma do ser humano. Seria um contrassenso que a leitura devidamente validada não pudesse ser considerada uma forma de estudo”, enfatizou o ministro.

De acordo com o relator, não há dúvida quanto à regularidade da Resolução 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ao considerar a leitura como forma de estudo capaz de gerar remição de pena, pois faz uma interpretação analógica benéfica ao apenado. Conforme observou, as ações capazes de promover o melhoramento do sistema prisional, em qualquer aspecto, devem ser objeto de especial atenção e de incentivo do poder público.

O ministro destacou que a resolução do CNJ também prevê o controle qualitativo da leitura, que deve ser feito por uma comissão de validação, instituída pelo juízo da execução penal, para garantia da imparcialidade da avaliação. Por isso, acrescentou Og Fernandes, não é válido o atestado fornecido por profissional contratado pelo próprio preso.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2121878


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