TJ/SP mantém veículo não devolvido à locadora com mulher que o adquiriu de boa-fé

Atraso na comunicação da ocorrência contribuiu para alienação.


A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de anulação de negócio jurídico feito por locadora de veículos contra o Departamento Estadual de Trânsito (Detran) e mulher que comprou, de boa-fé, veículo não devolvido.

Segundo os autos, o carro foi alugado por terceiro e não devolvido à loja. A empresa, porém, só lavrou Boletim de Ocorrência três meses depois. A apelante, por sua vez, alegou que adquiriu o automóvel em loja especializada e transferiu a propriedade para seu nome de maneira regular, utilizando documentação autêntica, junto ao Detran.

O relator do recurso, desembargador Marcelo Martins Berthe, salientou que, ainda que a fraude no procedimento administrativo que culminou na indevida transferência seja incontroversa, a formalização da ocorrência policial apenas três meses após a retenção “contribuiu decisivamente para que a alienação se concretizasse sem qualquer restrição”. O magistrado apontou a demora como “injustificável” e destacou que “não há como responsabilizar a compradora, devendo-se atribuir o prejuízo àquele que deu causa ao evento danoso – a locadora, que deixou de adotar medidas imediatas de comunicação, e à própria autarquia estadual, cuja falha na prestação do serviço público permitiu a concretização da fraude”.

“Deve ser reconhecida a boa-fé objetiva da adquirente, que agiu de modo diligente, adquiriu o veículo em estabelecimento regular, pagou o valor de mercado e não tinha meios de identificar irregularidade preexistente, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, que assegura a aquisição da propriedade móvel pela tradição e do art. 1.268, que excepciona a perda da posse e da propriedade pelo possuidor de boa-fé que adquire o bem de quem o detinha legitimamente”, destacou Marcelo Berthe.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Claudio Augusto Pedrassi e Luciana Bresciani.

Apelação nº 1024222-21.2021.8.26.0053

STJ: Disponibilização não autorizada de dados pessoais não sensíveis em cadastro positivo não gera dano moral presumido

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a simples disponibilização de dados pessoais no âmbito do cadastro positivo não gera, por si só, direito à indenização por dano moral. De forma unânime, o colegiado seguiu o voto da relatora, ministra Isabel Gallotti, e firmou a tese de que é indispensável a comprovação de que a conduta do gestor do banco de dados causou abalo significativo aos direitos de personalidade do titular.

O caso envolve ação proposta por consumidor contra uma empresa gestora de banco de dados utilizado para formação de histórico e pontuação de crédito (credit scoring). Alegando que seus dados pessoais teriam sido comercializados sem autorização por meio de serviços como “Acerta Essencial” e “Data Plus”, o autor requereu a exclusão das informações e indenização de R$ 11 mil por danos morais.

Sustentou que a abertura de cadastro e a divulgação de dados como endereço, telefone e título de eleitor violariam a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), a Lei do Cadastro Positivo e o Código de Defesa do Consumidor, defendendo que o dano seria presumido (in re ipsa).

Em primeira instância, o juízo determinou a exclusão dos dados das plataformas da empresa, mas afastou a indenização, por entender que não houve comprovação de prejuízo concreto. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença e julgou a ação totalmente improcedente. Para o tribunal estadual, o consumidor não demonstrou que tenha havido a efetiva disponibilização de seus dados a terceiros nem a divulgação de informações sensíveis ou o uso indevido no contexto do cadastro positivo.

Compartilhamento de informações cadastrais e de adimplemento
Ao julgar o recurso especial do consumidor, a ministra Gallotti destacou que o artigo 7º da LGPD autoriza o tratamento de dados pessoais para proteção do crédito, remetendo à Lei do Cadastro Positivo, que é a legislação específica, a definição dos limites desse tratamento.

Segundo explicou, a lei permite ao gestor abrir cadastro sem prévio consentimento do cadastrado e compartilhar informações cadastrais e de adimplemento com outros bancos de dados, além de disponibilizar a nota ou a pontuação de crédito aos que consultarem o sistema. Já o fornecimento de histórico de crédito depende de autorização específica do titular.

A ministra ressaltou que, embora a legislação imponha limites ao compartilhamento de dados no sistema do cadastro positivo, a eventual disponibilização indevida de dados pessoais comuns não gera automaticamente dano moral.

“Diferentemente dos dados sensíveis – cuja proteção é reforçada em razão de seu potencial discriminatório e de sua aptidão para afetar diretamente a dignidade do titular –, os dados pessoais correspondem às informações ordinárias, frequentemente fornecidas em cadastros diversos, inclusive em plataformas digitais de uso cotidiano, não estando, via de regra, submetidos a regime jurídico de sigilo”, observou.

Necessidade de comprovação de dano pela divulgação de dados pessoais
Segundo a ministra, para que haja indenização, é necessário que o titular comprove efetivamente que houve disponibilização, compartilhamento ou comercialização de dados e que isso resultou em “abalo significativo” aos seus direitos de personalidade.

No caso analisado, o TJSP concluiu que não ficou demonstrado que a empresa tenha disponibilizado indevidamente os dados do autor a terceiros nem que tenha ocorrido, de forma concreta, abalo moral. Como a revisão dessa conclusão exigiria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ, a Quarta Turma negou provimento ao recurso.

Veja o acórdão
Processo n°: REsp 2.221.650.

TRF3: Filha e companheiro de enfermeira que faleceu de Covid-19 têm direito à indenização de R$ 160 mil

Compensação financeira está prevista na Lei nº 14.128/2021, agente atuou durante emergência de saúde pública, em Barretos/SP


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença e determinou à União indenizar em R$ 160 mil filha e companheiro de enfermeira que atuou na linha de frente da pandemia de Covid-19 e faleceu em decorrência da enfermidade.

Segundo os magistrados, foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão da compensação financeira descrita na Lei nº 14.128/2021.

Os autores acionaram o Judiciário argumentando que a enfermeira trabalhava no atendimento às pessoas com Covid-19, na Unidade Básica de Saúde do Município de Barretos/SP.

Eles relataram que a profissional da saúde faleceu em agosto de 2020, devido complicações da infecção por coronavírus adquirida no exercício da função.

A 1ª Vara Federal de Barretos havia fixado o pagamento de indenização de R$ 50 mil para o companheiro e R$ 110 mil para a filha. A União recorreu ao TRF3, argumentando ausência do nexo de causalidade, inexistência de responsabilidade civil e interferência indevida do Judiciário.

A desembargadora federal Consuelo Yoshida, relatora do processo, explicou estar demonstrado que a enfermeira trabalhou no atendimento de pacientes com a doença. Além disso, o atestado de óbito registrou como causas da morte Covid-19, hipertensão arterial sistêmica e diabetes.

“Consta dos autos documentos suficientes a comprovar o vínculo entre a atuação profissional e o falecimento, nos termos prelecionados pela normativa”, fundamentou a magistrada.

Segundo a relatora, a lei sobre a compensação financeira fixa responsabilidade objetiva e dispensa a presença de dolo ou culpa da União.

“Basta comprovar o exercício de atividade diretamente relacionada ao atendimento de pacientes com Covid-19 e o nexo causal entre essa atividade e a incapacidade ou óbito”, pontuou.

A relatora esclareceu que princípio da separação dos poderes não impede a Justiça de exercer o controle de legalidade.

“É evidente a resistência da União em dar cumprimento ao disposto na Lei 14.128/2021, revelando-se adequada a intervenção judiciária para a efetivação do direito das partes”, concluiu.

A Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso do ente federal.

Normativo

A Lei nº 14.128/2021 prevê que a União indenize os trabalhadores de saúde que atuaram no atendimento ou fizeram visitas domiciliares a pacientes acometidos pela Covid-19 e ficaram incapacitados permanentemente para o trabalho.

A compensação financeira pode ser concedida ao cônjuge ou companheiro e dependentes em caso de óbito do trabalhador da saúde.

Processo n°: 5001042-87.2023.4.03.6138

TJ/SP: Município não indenizará servidor após agressão no trabalho

Ausência de nexo causal com a função pública.


A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara de Itanhaém, proferida pela juíza Livia Santos Teixeira De Freitas, que negou pedido de indenização formulado por servidor público contra o Município após agressão praticada por colega de trabalho. Ele pleiteava reparação por danos morais no valor de R$ 103 mil.

Narram os autos que o autor, motorista de caminhão, se desentendeu com um guarda patrimonial que fazia a segurança do local onde o requerente deveria entregar uma documentação médica. Ele foi agredido com uma enxada e precisou fugir para que as agressões cessassem.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Ponte Neto, destacou que a caracterização do assédio moral horizontal exige comprovação de condutas abusivas reiteradas com o propósito de desestabilizar emocionalmente o servidor, isolar ou prejudicá-lo. No caso concreto, ressaltou que se tratou de ação de cunho pessoal, sem nexo causal com a função pública ou com eventual omissão do Município em garantir ambiente de trabalho seguro. O magistrado afirmou que, ao tomar conhecimento do ocorrido, a direção adotou as providências cabíveis para a elucidação dos fatos. “A conduta da Municipalidade não teve por objetivo buscar causar dano ao requerente, mas tão somente apurar fatos, agindo dentro do seu dever de ofício e nos limites da legalidade”, concluiu.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Décio Notarangeli e Oswaldo Luiz Palu. A votação foi unânime.

Veja o acórdão
Processo nº: 1001922-03.2024.8.26.0266

TRT/SP: Empresa é condenada por dispensa discriminatória sem realização de “adaptações razoáveis”

A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma empresa do ramo de comércio atacadista a indenizar em R$ 30 mil, por danos morais, um trabalhador com deficiência, dispensado de forma discriminatória. A empresa admitiu que “a rescisão contratual foi motivada pela inexistência de funções disponíveis e compatíveis com as condições do reclamante”, em tratamento de uma neoplasia na laringe, com certificado pelo INSS quanto à reabilitação profissional e “potencial para o retorno ao trabalho”, porém “com contraindicação de uso profissional da voz”.

Em primeira instância, o Juízo da Vara do Trabalho de Adamantina afirmou que a empresa deveria “demonstrar que tomou medidas razoáveis e efetivas na investigação da possibilidade de adaptação do posto de trabalho do reclamante ou na alocação em outra função compatível com as limitações do empregado”, e que a “simples alegação de inexistência de função compatível não se sustenta sem prova robusta, não sendo suficiente para afastar a alegação de discriminação no ambiente de trabalho”. Nesse sentido, fixou a indenização por danos morais em R$ 10 mil.

O relator do acórdão, desembargador Fábio Bueno de Aguiar, fundamentado na legislação, afirmou que “existe vedação legal à dispensa discriminatória por motivo de deficiência, nos termos da Lei nº 9.029/1995, da Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009) e da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015)”. O relator também ressaltou que “o princípio da não discriminação está ligado ao princípio da igualdade, pressupondo a vedação de discriminações injustificadas” e assim, “os artigos 3º, inciso IV, 5º, I e XLI, 7º, XXX e XXXI, da CF/88 repudiam a discriminação, em consonância com as Convenções 100 e 111 da OIT, tratando-se de uma das ‘core obligations’ da Organização Internacional do Trabalho a proibição da discriminação em matéria de emprego e ocupação, que deve ser observada pelos Estados Partes, ainda que não tenham ratificado as convenções base”.

O colegiado, por fim, salientou o conceito de “adaptação razoável”, que consiste nas “adaptações, ajustes e modificações necessários” a serem feitos pela empresa, “a fim de que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer em igualdade de oportunidades e condições com as demais pessoas, todos os direitos e garantias fundamentais”, o que, no caso, não foi feito, considerando a tese defensiva e recursal de “inexistência de funções disponíveis e compatíveis com as condições do reclamante”, que, “além de simplista, nada mais é do que mera tentativa de se eximir de eventual responsabilidade por dispensa discriminatória”, afirmou.

Em conclusão, o acórdão, considerando a gravidade dos fatos, o direito à saúde e ao trabalho, o afastamento previdenciário por 2 anos e 7 meses em razão da doença gravíssima, a remuneração mensal média do trabalhador, a dispensa discriminatória, a capacidade econômica das partes, entre outros, decidiu ser adequado majorar a condenação, rearbitrando-a em R$ 30 mil.

Processo n°: 0011305-89.2024.5.15.0068

TRT/SP: Faxineira de condomínio é indenizada por injúria racial

A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou um condomínio e outras três empresas de vigilância e limpeza, inclusive uma de suas sócias (uma microempresa), a indenizar em R$ 30 mil, por danos morais, uma trabalhadora vítima de injúria racial praticada pelo síndico do prédio, onde trabalhava como faxineira. O acórdão condenou também as reclamadas ao pagamento, em dobro, da remuneração do período de afastamento, até a data da prolação da decisão que reconheceu a dispensa discriminatória, nos termos do art. 4º, II, da Lei 9.029/95.

Conta a trabalhadora nos autos que no dia 3 de julho de 2023, foi vítima de injúria racial praticada pelo síndico do prédio onde trabalhava, enquanto faxinava a portaria. Segundo ela, esse senhor, acompanhado do zelador e mais dois prestadores de serviço (provavelmente de telefonia e internet), abordou a trabalhadora “aos gritos e berros”, e em tom de sarcasmo e de forma ofensiva, passou a ofender a reclamante, dizendo que não queria “nada preto no condomínio” dando a entender, segundo a empregada, que essa referência era em relação à cor de sua pele.

Ela registrou boletim de ocorrência contra o síndico e, dois meses depois, foi demitida sem justa causa. As reclamadas, em contestação, negaram a conotação racial e o motivo discriminatório, mas não apresentaram causa justificável para a dispensa. Para o Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Campinas, que julgou o caso e condenou as empresas “é forçoso constatar que o fato de a reclamante registrar boletim de ocorrência em desfavor do síndico da terceira reclamada, cliente da primeira e segunda reclamadas, foi fator crucial para sua demissão discriminatória, pois para seus empregadores a reclamante não poderia buscar justiça pelas ofensas e injúrias sofridas”.

Em segunda instância, o relator do acórdão, desembargador Luís Henrique Rafael, com fundamento no Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial, elaborado pelo CNJ, para justificar “a inversão do ônus da prova como a medida mais eficaz para se chegar à verdade dos fatos em casos de racismo”, afirmou que “não se pode ignorar a existência de excessiva dificuldade para que a reclamante comprove que a sua despedida se deu por motivo discriminatório (art. 373, §1º do CPC)”. O relator ressaltou que “não se trata aqui de comprovação da prática da injúria racial perpetrada em desfavor da reclamante, pois robustamente comprovada, mas de comprovação de que a reclamante foi despedida por ter se insurgido legalmente, prestando boletim de ocorrência, em razão de ter sido vítima de injúria racial”.

O colegiado ressaltou o fato de as reclamadas sequer terem apontado “o motivo da ruptura contratual, limitando-se a negar o viés discriminatório”. Uma testemunha da empresa atestou que “nenhuma medida foi adotada, seja em relação ao síndico, seja em relação ao condomínio”. Em suas contrarrazões, elas tentaram “minimizar a conduta discriminatória e banalizar a prática da discriminação racial”, afirmando que as palavras do síndico “não estavam no contexto de racismo e sim sobre uma orientação de trabalho já passada anteriormente”, destacou o acórdão. Nesse sentido, por não terem “citado, tampouco comprovado, o móvel da ruptura contratual, além de não ter sido adotada nenhuma medida em face do síndico ou do condomínio, bem como ante a ausência de assistência à reclamante e a tentativa de minimização da conduta no agressor”, o acórdão concluiu que “a dispensa da reclamante foi discriminatória, com vistas a repudiar a sua busca por justiça”.

Sobre o valor arbitrado em primeira instância, o colegiado afirmou que a quantia de R$ 10 mil arbitrada na origem “mostra-se desproporcional”, considerando que “a conduta do síndico possui conotação racial e foi apta a causar ofensa, intimidação e humilhação à reclamante”, e assim, levando em conta “a gravidade da injúria racial, o sofrimento íntimo e o abalo à imagem da reclamante, o caráter pedagógico da medida e a capacidade econômica das empresas recorridas – um grupo econômico forte no ramo de vigilância e limpeza, e um condomínio de médio padrão”, majorou o valor da indenização por danos morais para R$ 30 mil.

Processo n°: 0012292-78.2023.5.15.0095

TRT/SP reconhece cerceamento de defesa por indeferimento de prova oral e uso exclusivo de prova emprestada

Em decisão unânime, a 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região declarou a nulidade da sentença e reconheceu a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova oral e da utilização exclusiva de prova emprestada para o julgamento da causa.
Conforme consta dos autos, ao examinar a controvérsia acerca da validade dos horários registrados nos cartões de ponto, o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí indeferiu o pedido de produção de prova oral formulado pelo trabalhador em audiência, baseando o julgamento exclusivamente em prova emprestada de outro processo. Para o colegiado, tal providência comprometeu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, sobretudo diante da existência de controvérsia fática relevante entre os processos, uma vez que a prova utilizada foi produzida em período anterior ao vínculo de emprego do reclamante.

A relatora do acórdão, juíza convocada Laura Bittencourt Ferreira Rodrigues, destacou que a adoção de prova emprestada não pode afastar o direito das partes à produção probatória nos próprios autos. “Ainda que a prova emprestada seja amplamente aceita no Processo do Trabalho, a sua utilização por determinação do Juízo de primeiro grau não pode servir de impedimento para produção de provas pelas partes nos próprios autos, quando houver discrepância de fatos que alegadamente ensejariam depoimentos diversos dos adrede colhidos, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa”, destacou a magistrada.

Com esse entendimento, o colegiado concluiu que o indeferimento da prova oral, aliado ao uso exclusivo da prova emprestada, impediu a adequada formação do convencimento judicial, razão pela qual foi anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja oportunizada às partes a produção de prova oral e proferida nova decisão.

Processo n°: 0011138-76.2024.5.15.0002

TRT/SP: Empresa condenada por “culpa contra a legalidade” deve indenizar trabalhador queimado no rosto com água fervente

A 7ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reconheceu a culpa da empresa, uma fabricante de produtos farmacêuticos, pelo acidente ocorrido com um empregado atingido no rosto por jato de água fervente a 80ºC, enquanto fazia a limpeza e descontaminação do local de trabalho. A empresa foi condenada a indenizar em R$ 20 mil, por dano moral e estético, além de ter de pagar 12 meses de salário do empregado pela violação à estabilidade acidentária, uma vez que ele foi demitido mesmo sendo portador de um quadro de sinusite infecciosa, doença adquirida pelo uso de produtos químicos “irritantes e agressivos” durante a limpeza.

Segundo a versão da vítima, o acidente ocorreu quando ele “estava lavando determinada sala estéril da produção com água quente a 80ºC, atividade que realizava com certa frequência, quando ao direcionar água a uma das paredes, esta retornou imediatamente ao seu rosto, causando graves queimaduras, pois o líquido bateu em uma porta de vidro de uma das máquinas que estava aberta inapropriadamente, e retornou diretamente ao seu rosto”. O perito médico nomeado pelo Juízo confirmou o acidente com queimadura (de segundo grau) por água quente que, após o tratamento, deixou como sequela alterações na pigmentação da pele em grau leve.

A própria empregadora reconheceu o acidente ao emitir a CAT, mas alegou, em sua defesa, a culpa exclusiva da vítima. Segundo ela, “o autor não observou os procedimentos de segurança da empresa, já que, no momento do acidente, não utilizava os EPIs fornecidos (capuz e óculos de proteção)”. O trabalhador, por sua vez, trouxe aos autos, uma testemunha, que estava presente no momento do acidente e afirmou que usavam o que “tinha que ser usado lá dentro da área”, ou seja, “macacão e uma outra máscara, que era uma facial” e por isso não usavam os “óculos de proteção”, porque “essa máscara facial já tampava a visão”.

Para o relator do acórdão, o juiz convocado Mauricio de Almeida, o depoimento da testemunha condiz com a descrição feita pelo autor em seu depoimento pessoal, no ponto em que disse que logo após sofrer a queimadura “arrancou o capuz que utilizava e junto saiu a pele de seu rosto”. O relator também destacou que apesar de o trabalhador ter recebido treinamentos periódicos, “nenhuma das fichas acostadas aos autos evidencia orientação com relação a utilização da mangueira de água quente (80ºC) para a descontaminação da área asséptica”.

Nesse sentido, o colegiado entendeu que, no caso dos autos, “não se configurou a culpa exclusiva da vítima”, uma vez que cabia ao empregador “provar que adotou todas as medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador” e, por não ter se desvencilhado de tal ônus, já que o conjunto probatório não confirma a adoção de todas as medidas preventivas e protetivas ao alcance da empregadora para garantir a higidez do ambiente de trabalho, “a presunção que erige é de que não as adotou” e por isso “a única conclusão que daí pode decorrer é a de que a empresa concorreu com culpa pelas lesões decorrentes do acidente de trabalho sofrido pelo autor”, o que configura a “modalidade de culpa contra a legalidade”, concluiu o acórdão.

Sobre a estabilidade acidentária, o colegiado reconheceu o direito do trabalhador, que ficou afastado por 15 dias, em decorrência da natureza ocupacional da moléstia (sinusite), mas que foi dispensado pela empresa em seguida. Na impossibilidade da reintegração, a empresa foi condenada a pagar indenização em valor equivalente a 12 meses de salário e consequentes em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS, indenização de 40% e aviso-prévio. Já sobre os danos morais e estéticos, o colegiado concluiu que “não há dúvida de que o reclamante passou por aflições, sofrimentos e angústias, principalmente em decorrência do acidente sofrido, ainda mais diante da queimadura de 2º grau em seu rosto, a qual, aliás, culminou em dano estético, ainda que de grau leve”, e por isso fixou o valor da indenização em R$ 20 mil, quantia atualizável a partir do ajuizamento da ação.

Processo n°: 0011103-86.2020.5.15.0122

TRF3: Homem com transtorno do espectro autista pode adquirir veículo com isenção de IPI

Laudo atestou necessidade de compra com os benefícios da política voltada à inclusão


A 17ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP determinou o afastamento da exigência de cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para a compra de automóvel por homem com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A sentença é do juiz federal Ricardo de Castro Nascimento.

O magistrado considerou que o autor preenche os requisitos para a concessão do benefício fiscal de isenção de IPI na aquisição de veículo automotor, conforme previsto na legislação específica aplicável às pessoas com deficiência, dentre as quais está incluso o TEA.

“O laudo médico idôneo, produzido nos moldes exigidos, atesta a condição de saúde e a necessidade de aquisição do veículo com os benefícios da política fiscal voltada à inclusão”, avaliou o juiz.

O autor alegou ter sido diagnosticado com transtorno do espectro autista e transtorno de déficit de atenção/impulsividade, sendo considerado pessoa com deficiência.

Por esse motivo, pleiteou a isenção de IPI para compra de automóvel.

A União sustentou que o autor possui Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida, mas em situação incompatível com a deficiência indicada no processo.

O juiz federal destacou que as Leis 8.989/1995 e 14.287/2021, que regulam a concessão do benefício, não condicionam a isenção à apresentação de CNH válida e tampouco exige que a pessoa beneficiada seja condutora de veículo.

“Trata-se de política pública de inclusão destinada a mitigar barreiras e ampliar a autonomia de pessoas com deficiência, de modo que a interpretação restritiva sustentada pela ré, no sentido de inviabilizar o exercício do direito, contraria a própria finalidade da norma”, explicou o magistrado.

A sentença frisou que a exigência para comprovação de dificuldades operacionais feitas pela União, no âmbito administrativo, não encontra amparo legal.

“Ir além da comprovação da condição especial em laudo médico, tende a incorrer em leitura capacitista, ao presumir que a pessoa com deficiência deva demonstrar limitações suplementares para acessar garantia já prevista em lei”, concluiu o juiz.

Processo n°: 5003682-88.2025.4.03.6301

TJ/SP suspende efeitos de cláusula que antecipava dívida em caso de ação judicial contra credor

Dispositivo restringe acesso à Justiça.


A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo suspendeu os efeitos de cláusula de contrato de financiamento que previa o vencimento antecipado do débito em razão do ajuizamento de ação pela consumidora contra o credor ou empresas de seu conglomerado.

O relator do agravo de instrumento, desembargador Roberto Nussinkis Mac Cracken, afirmou haver sinais de abusividade e possível violação de direitos fundamentais e normas contratuais de ordem pública. Ele destacou que “não se pode admitir cláusulas que impeçam o acesso ao Poder Judiciário, em plena violação ao artigo 51, incisos IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor” e enfatizou “fortíssimos indícios de violação à boa-fé objetiva (…) nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o que, sem a menor margem de dúvida, ofende o Estado Democrático de Direito”.

O magistrado salientou, ainda, que nenhuma lei pode obstar a atuação jurisdicional imputando prejuízo, constrangimento ou restrição de direitos. “Ademais, o perigo de dano é evidente, já que o vencimento antecipado que tenha por fundamento exclusivo o ajuizamento de ação pode dificultar ou impossibilitar o adimplemento do débito, bem como acarretar medidas restritivas ao consumidor”, completou.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Nuncio Theophilo Neto e João Carlos Calmon Ribeiro.

Agravo de instrumento nº 4003537-62.2025.8.26.0000


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