TRT/SP reconhece cerceamento de defesa por indeferimento de prova oral e uso exclusivo de prova emprestada

Em decisão unânime, a 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região declarou a nulidade da sentença e reconheceu a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova oral e da utilização exclusiva de prova emprestada para o julgamento da causa.

Conforme consta dos autos, ao examinar a controvérsia acerca da validade dos horários registrados nos cartões de ponto, o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí indeferiu o pedido de produção de prova oral formulado pelo trabalhador em audiência, baseando o julgamento exclusivamente em prova emprestada de outro processo. Para o colegiado, tal providência comprometeu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, sobretudo diante da existência de controvérsia fática relevante entre os processos, uma vez que a prova utilizada foi produzida em período anterior ao vínculo de emprego do reclamante.

A relatora do acórdão, juíza convocada Laura Bittencourt Ferreira Rodrigues, destacou que a adoção de prova emprestada não pode afastar o direito das partes à produção probatória nos próprios autos. “Ainda que a prova emprestada seja amplamente aceita no Processo do Trabalho, a sua utilização por determinação do Juízo de primeiro grau não pode servir de impedimento para produção de provas pelas partes nos próprios autos, quando houver discrepância de fatos que alegadamente ensejariam depoimentos diversos dos adrede colhidos, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa”, destacou a magistrada.

Com esse entendimento, o colegiado concluiu que o indeferimento da prova oral, aliado ao uso exclusivo da prova emprestada, impediu a adequada formação do convencimento judicial, razão pela qual foi anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja oportunizada às partes a produção de prova oral e proferida nova decisão.

Processo nº: 0011138-76.2024.5.15.0002

STJ responsabiliza hotel por queda de extintor de incêndio sobre criança

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a responsabilidade de um hotel na Bahia pelo acidente ocorrido com hóspede menor de idade que se feriu ao ser atingido por um extintor de incêndio. Com isso, o colegiado condenou o hotel ao pagamento de indenização pelos danos materiais, morais e estéticos sofridos pela vítima.

Durante viagem de férias com a família, uma criança de cinco anos brincava na área de recreação infantil do hotel, na companhia da sua avó, quando um extintor de incêndio de 100 kg caiu sobre ela, causando-lhe lesões graves em seis costelas, além de rompimento do fígado.

As instâncias ordinárias não reconheceram a responsabilidade do hotel pelo ocorrido. Em primeiro grau, o juízo entendeu que não houve falha na prestação de serviço, consistente na exposição dos hóspedes a risco de acidentes, nem ilicitude no fato de o extintor estar sobre rodas, e não preso à parede. Para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o acidente ocorreu por culpa da vítima, que se pendurou no equipamento, e da família, que não teria supervisionado a criança adequadamente.

No recurso ao STJ, alegou-se que o hotel não tomou os cuidados necessários para prevenir o acidente e que só após o fato providenciou a fixação do extintor na parede, a fim de evitar outras ocorrências. O recorrente invocou a teoria do risco da atividade, o fato do serviço (acidente de consumo) e a responsabilidade objetiva do fornecedor.

Hotel não tomou medidas elementares de segurança
Para o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso especial, a desídia do hotel em tomar medidas elementares de segurança – como a fixação adequada do extintor, que poderia ter evitado o acidente – caracteriza falha na prestação do serviço, o que atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O hotel – lembrou o ministro – deve assumir os riscos inerente à atividade, não podendo transferi-los ao consumidor. “Admitir o contrário implicaria verdadeiro contrassenso diante dos deveres legais que recaem sobre o fornecedor, nos termos do CDC”, disse.

O relator acrescentou que, ao disponibilizar uma área para o público infantil, o hotel gerou nos usuários a legítima expectativa de que o ambiente era seguro e adequado ao uso por crianças.

Familiares não podiam evitar o acidente
Villas Bôas Cueva afastou a tese defensiva de que haveria excludente de responsabilidade do fornecedor do serviço em decorrência de culpa in vigilando dos familiares que acompanhavam o menor durante a viagem.

“A culpa in vigilando estaria configurada se os responsáveis não tivessem exercido, como deveriam, o dever de vigiar, fiscalizar e promover a segurança do menor, que, dada sua pouca idade, poderia não ter a plena capacidade de discernimento acerca de uma situação de risco”, afirmou o ministro.

No entendimento do relator, apesar de terem cuidado da criança de forma adequada, os seus familiares jamais poderiam imaginar que um extintor de incêndio de 100 kg estivesse solto na área de recreação infantil.

Veja o acórdão
Processo nº: REsp 2.155.235.

TRF3: União deve indenizar vítima de perseguição política na ditadura militar

Autor da ação era funcionário de montadora e receberá R$ 100 mil


A 2ª Vara Federal de São José dos Campos/SP condenou a União a pagar indenização por danos morais a um ex-funcionário de uma montadora de veículos que sofreu perseguição política durante a ditadura militar. A decisão é do juiz federal Raul Mariano Junior.

O autor da ação alegou que, depois de ter participado de uma greve em 1985, foi sumariamente dispensado do emprego e incluído em uma “lista negra” que circulava entre outras fabricantes de veículos, com nomes de militantes sindicais que as montadoras se recusavam a contratar. Sustentou que essa perseguição se deu com o aval estatal, o que justifica o pedido de reparação.

Com a instauração da Comissão de Anistia pela Lei nº 10.559/2002, o autor foi declarado anistiado político e passou a receber uma pensão. Para o magistrado, isso já bastaria para o reconhecimento da ocorrência de dano moral presumido, portanto não precisa ser provado no processo.

“O simples fato de o Estado ter deferido ao autor a condição de anistiado político implica o reconhecimento de diversas violações a seus direitos fundamentais no período do Regime Militar”, escreveu Raul Mariano Júnior, mencionando jurisprudência do próprio Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).

A alegação de prescrição, formulada pela União, foi rejeitada com base em entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as indenizações por danos morais decorrentes de perseguição política são imprescritíveis.

A indenização, fixada em R$ 100 mil, acompanhou o valor já concedido em casos semelhantes apreciados pelo TRF3. O montante receberá correção monetária e juros a partir da data do arbitramento.

Processo nº: 5001488-30.2025.4.03.6103

TJ/SP: Justiça autoriza desocupação e demolição de imóvel em ruínas

Determinação condicionada a garantia de habitação.


A 1ª Vara de Descalvado/SP determinou a desocupação assistida, no prazo de 15 dias, de imóvel em ruínas com risco iminente de desabamento, seguida de sua imediata demolição. As medidas foram autorizadas após o cumprimento, pelo Município, de duas metas estabelecidas em decisão estruturante, que previam o diagnóstico qualificado de todos os ocupantes e o oferecimento de alternativas habitacionais.

O juiz Adson Gustavo de Oliveira rejeitou o pedido de desocupação imediata formulado pelo Município e estabeleceu um modelo de litígio estrutural baseado em quatro metas progressivas. “A simples desocupação forçada, sem estruturação prévia de rede de proteção social, constituiria ‘despejo arbitrário’ vedado pelo direito internacional dos direitos humanos”, fundamentou o magistrado, citando a Lei 14.489/2022 (Lei Padre Lancelotti) e recomendações da Organização das Nações Unidas sobre o direito à moradia adequada.

As duas primeiras metas, já cumpridas, previam diagnóstico qualificado mediante censo individualizado de todos os ocupantes, identificando perfis de vulnerabilidade e estruturação completa da rede de proteção social antes de qualquer desocupação.

Após o cumprimento das duas metas iniciais, o magistrado acolheu o pedido do Município para a execução conjunta da desocupação e de demolição, uma vez que um lapso temporal extenso entre uma e outra “permitiria o retorno dos ocupantes ao imóvel em ruínas ou novas invasões, frustrando integralmente o trabalho desenvolvido e expondo novamente pessoas vulneráveis a risco iminente de desabamento”.

O juiz Adson Gustavo de Oliveira reiterou o caráter assistido, não repressivo, da desocupação assistida, destacando que a atuação policial seria exclusivamente preventiva. “Fica expressamente proibido qualquer tratamento vexatório, degradante ou desumano, exposição pública constrangedora das pessoas ocupantes, divulgação não autorizada de imagens ou dados pessoais, destruição ou descarte de pertences pessoais dos ocupantes, separação de grupos familiares ou comunitários sem concordância expressa, e imposição de acolhimento em locais inadequados ou superlotados”, escreveu destacando que os pertences pessoais de cada ocupante deverão ser cuidadosamente inventariados, embalados e transportados junto com a pessoa para o local de acolhimento. O município deverá, agora, apresentar relatórios da desocupação e da demolição.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº: 1001403-21.2025.8.26.0160

TJ/SP: Vítima de “golpe do amor” não será indenizada por banco

Autor não adotou cautelas necessárias.


A 5ª Vara Cível de Osasco/SP negou pedido de indenização de vítima do “golpe do amor” em face de instituição bancária.

Consta nos autos que o homem conheceu uma pessoa pelas redes sociais, que se apresentou como residente nos Estados Unidos. Sob o pretexto de entraves burocráticos, passou a solicitar transferência de valores. O requerente realizou diversos pix e transferências, destinados a contas mantidas pela instituição requerida, que totalizaram R$ 90,7 mil.

Na decisão, o juiz Otávio Augusto Vaz Lyra apontou que o banco não tinha prévio conhecimento sobre o uso ilícito das contas e que as operações ocorreram de forma regular do ponto de vista técnico-operacional. O magistrado salientou que a responsabilidade das instituições financeiras admite excludentes de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e que “o autor não adotou as cautelas mínimas exigíveis antes de efetuar transferências de valores tão expressivos”.

“O sistema bancário brasileiro conta com mecanismos de segurança para validação de operações, os quais foram devidamente observados no presente caso, tendo todas as transferências sido confirmadas pelo autor mediante uso de suas senhas e credenciais pessoais e, no caso, sequer o banco poderia confirmar a autenticidade da operação, visto que a parte autora não é correntista do banco requerido”, escreveu.

Quanto à alegação de que a instituição deveria ter impedido a abertura ou manutenção das contas receptoras dos valores por serem supostamente “contas laranjas”, o juiz Otávio Augusto Vaz Lyra destacou que “não há nos autos qualquer elemento que comprove irregularidade na abertura dessas contas ou que evidencie conhecimento prévio da instituição financeira quanto à sua utilização para fins ilícitos”. “A abertura de contas bancárias pressupõe a apresentação de documentação pessoal e o cumprimento de requisitos estabelecidos pela regulamentação do Banco Central, não cabendo à instituição financeira presumir, sem qualquer indício concreto, que determinada conta será utilizada para recebimento de valores oriundos de fraude”, acrescentou.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1007039-09.2025.8.26.0405

STJ: Com decretação da falência, valor de ativos alienados na recuperação passa a integrar a massa falida

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o depósito do valor obtido com a alienação de ativos de uma empresa em recuperação judicial, prevista no plano de recuperação, não configura pagamento aos credores concursais; assim, em caso de decretação da falência antes do levantamento do dinheiro pelos credores, tal valor deve ser arrecadado para a massa falida.

De acordo com o processo, uma empresa estava em recuperação e teve sua falência decretada. Duas credoras concursais pediram que os valores obtidos com a venda de ativos da empresa, durante a recuperação, fossem usados para quitar seus créditos, alegando que aguardavam apenas a apresentação de um plano de pagamento.

O pedido foi indeferido pelo juízo, sob o fundamento de que os valores integravam a massa falida e deveriam ser destinados ao pagamento de todos os credores, obedecendo ao disposto no artigo 83 da Lei 11.101/2005. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão.

No recurso ao STJ, uma das credoras sustentou que os depósitos judiciais resultantes da venda de ativos na recuperação têm a natureza de pagamento, e que entender de forma diferente violaria o próprio plano recuperacional.

Alienação de ativos na recuperação obedece a rito próprio
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, diferenciou o pagamento em consignação, previsto no artigo 334 do Código Civil (CC), da recuperação judicial, na qual a recuperanda propõe um plano com renegociação de suas dívidas, de modo a atender a todos os credores e ainda se manter em atividade.

O ministro destacou que a alienação de ativos na recuperação obedece a um rito próprio, estabelecido nos artigos 142 e 143 da Lei 11.101/2005. Segundo explicou, o depósito desses valores em juízo não implica pagamento aos credores, já que ainda será necessário julgar eventuais impugnações e definir a destinação de cada valor.

“No caso, inclusive, houve determinação judicial para que os valores fossem depositados em juízo, de modo que se evitasse seu desaparecimento (diante de anteriores denúncias) e fosse garantido o adimplemento futuro de todos os credores habilitados, com a individualização dos pagamentos”, lembrou Cueva.

O relator salientou que, quando o depósito foi feito, não se sabia quem seriam os credores beneficiados nem os valores destinados a cada um, não sendo possível concluir, diante disso, que o ato gerou efeitos de pagamento.

Créditos serão pagos conforme a ordem da falência
De acordo com o ministro, a falência foi decretada enquanto ainda eram realizados os procedimentos para a efetivação do pagamento, por isso, os valores em caixa devem ser arrecadados para compor a massa falida.

Cueva comentou que, na recuperação, todos os credores têm a expectativa de serem pagos, já que se presume que o devedor conseguirá pagar tanto os créditos concursais quanto os extraconcursais e continuar suas atividades. Por outro lado, com a decretação da falência, o plano de recuperação é interrompido e todos os credores passam a depender da realização do ativo para serem pagos.

No caso em análise, o ministro apontou que o único ato jurídico perfeito a ser preservado é a alienação do ativo, com o depósito dos valores em juízo, observado o artigo 74 da Lei 11.101/2005. “A falência decretada durante o prazo de fiscalização judicial afasta a novação ocorrida com a recuperação judicial, reconstituindo os credores nos seus direitos e garantias”, finalizou o relator.

Veja o acórdão 
Processo n°: REsp 2.220.675.

TST mantém justa causa de gerente que colocou álcool em gel na bebida de colegas em ‘happy hour’

8ª Turma manteve entendimento de que houve quebra de confiança e mau procedimento.


Resumo:

  • A Ambev demitiu por justa causa uma gerente que, numa happy hour fora do expediente, ofereceu bebida com álcool em gel a colegas.
  • A trabalhadora alegava que foi apenas uma brincadeira, mas uma sindicância interna apurou que ela e outro empregado, também demitido, tinham borrifado o produto e confessado aos colegas.
  • A conduta foi enquadrada como mau procedimento, a ponto de romper a confiança exigida na relação de trabalho.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a justa causa aplicada pela Ambev S.A. a uma gerente que, numa happy hour em um bar, ofereceu aos colegas uma bebida que, segundo apuração interna, continha álcool em gel. Para o colegiado, o episódio rompeu a confiança essencial à relação de emprego, e a alegação de que tudo não passava de uma brincadeira não poderia ser revista na fase recursal.

Mistura foi apresentada como “nova bebida”
Após um workshop corporativo, parte da equipe da Ambev seguiu para um bar. Segundo a empresa, a gerente e um colega prepararam uma mistura alcoólica com guaraná e ofereceram aos demais como “uma nova bebida da Ambev”. Depois que algumas pessoas provaram e estranharam o gosto, eles comentaram que a bebida tinha álcool em gel.

No dia seguinte, um dos colegas que tomou a bebida procurou a empresa para relatar desconforto com o episódio. A situação levou à abertura de sindicância interna. No procedimento, depoimentos apontaram que a bebida foi oferecida sem esclarecimento prévio sobre seu conteúdo. O outro empregado que promoveu a brincadeira relatou que ambos chegaram a espirrar álcool em gel no copo antes de oferecê-lo aos demais, e a própria gerente reconheceu que mencionou o álcool em gel. Os dois foram dispensados por justa causa.

Gerente alegou que foi tudo uma brincadeira
Na ação trabalhista, a empregada afirmou que não adulterou a bebida e que o ambiente era informal e externo ao trabalho. Segundo ela, a bebida era uma mistura de licor alemão e guaraná com rodelas de laranja, e, após oferecer às pessoas, brincou dizendo que tinha álcool em gel. Para ela, a referência ao álcool em gel era apenas uma brincadeira e não representava risco, dano ou impacto no ambiente profissional.

A Ambev, em sua defesa, argumentou que a dispensa só ocorreu depois da sindicância interna, para garantir o direito de defesa da trabalhadora, e os depoimentos colhidos no procedimento confirmaram os fatos. Para a empresa, a conduta da gerente foi gravíssima, sobretudo porque o álcool em gel apresenta diversos riscos pela alta concentração (geralmente de 70%) e pelos demais componentes usados para dar a textura final.

Mau procedimento fundamentou a dispensa
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) enquadraram o caso como mau procedimento (artigo 482, alínea ‘b’, da CLT), por entenderem que o episódio violou padrões mínimos de conduta e comprometeu a confiança necessária à manutenção do vínculo. Para o TRT, embora tenha ocorrido fora do ambiente de trabalho e do horário de expediente, o evento foi grave o suficiente para justificar a dispensa, considerando a quebra de confiança e o impacto causado nas relações interpessoais e no ambiente organizacional da empresa.

Justa causa foi mantida
Ao examinar o recurso da trabalhadora, o relator, desembargador Convocado José Pedro de Camargo, destacou que o TRT se baseou em prova robusta para reconhecer a falta grave. Como não é possível reexaminar fatos em recurso de revista (Súmula 126 do TST), não caberia avaliar se a bebida foi ou não adulterada.

A Turma também observou que a jurisprudência permite a justa causa mesmo para faltas isoladas, quando a gravidade da conduta é suficiente para romper a confiança entre empregado e empregador.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-1000106-30.2023.5.02.0010

TRF3: 10 anos de prisão para empresário por sonegação de contribuição previdenciária

Valores inscritos na Dívida Ativa da União totalizaram R$ 8,2 milhões.


A 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP condenou um empresário do ramo da mineração a 10 anos de prisão pelos crimes de apropriação indébita, omissão de informação ou declaração falsa e sonegação de contribuição previdenciária, totalizando R$ 8,2 milhões.

O juiz federal Massimo Palazzolo considerou comprovadas, nos autos, a autoria e a materialidade do crime.

Segundo a denúncia, entre janeiro de 2006 e setembro de 2009, na qualidade de diretor de uma empresa de mineração, o réu reduziu contribuições previdenciárias e sociais destinadas a terceiros (outras entidades e fundos) mediante omissão de informações em guias de recolhimentos do Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).

Além disso, ele deixou de recolher contribuições previdenciárias descontadas dos pagamentos feitos a empregados segurados e contribuintes individuais (sócios e autônomos).

No período fiscalizado, a empresa entregou GFIPs com dados incompatíveis com os fatos geradores das contribuições sociais e previdenciárias, omitindo pagamentos realizados a empregados segurados e a contribuintes individuais. Com isso, reduziu o valor das contribuições devidas tanto pela empresa quanto as destinadas às demais entidades e fundos.

Também ficou apurado que a empresa não repassou à Seguridade Social os valores previdenciários descontados das remunerações pagas a empregados e contribuintes individuais, configurando o crime de apropriação indébita.

“A partir do momento em que o réu assumiu a função de diretor responsável pelos encargos tributários da empresa, criou-se, com sua conduta, potencial consciência de ilicitude”, frisou o magistrado.

De acordo com o juiz federal, ninguém pode alegar o desconhecimento da lei, estando sujeito o réu à responsabilização penal por conduta omissiva/comissiva no exercício de suas funções na sociedade empresarial.

Depoimentos de testemunhas comprovaram que o empresário era o responsável pela contabilidade e pelos recolhimentos tributários.

“O conjunto probatório demonstrou cabalmente a responsabilidade exclusiva do réu. O ato de intenção de parcelamento para pagamento das contribuições devidas acabou por implicar em inequívoca confissão quanto à ausência de recolhimento de tais valores”, concluiu o Massimo Palazzolo.

TJ/SP nega indenização a tutora que teve cão em situação de maus-tratos resgatado por ativistas

Invasão ao domicílio não foi ilícita nessas circunstâncias.


A 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível de Guarulhos que negou indenização à tutora de cão resgatado da residência em decorrência de maus-tratos. O pedido também incluía reintegração de posse, prejudicado em virtude do falecimento do animal durante o processo.

Segundo os autos, ativistas e policiais ambientais entraram na propriedade da requerente diante do iminente risco à vida do animal, que estava abandonado. Ele foi encaminhado para atendimento veterinário, mas morreu tempos depois. A tutora, que estava viajando no momento do resgate, mantinha o animal na casa do pai falecido e declarou que seu estado físico debilitado decorria de comorbidades e da idade avançada.

Porém, as provas atestaram as condições penosas às quais o animal estava submetido, com feridas pelo corpo, envolto nas próprias secreções e sem acesso a água e alimentação adequadas. “A apelante optou por negligenciar os cuidados básicos devidos ao animal sob sua tutela, relegado à própria sorte em um imóvel onde não residia ninguém, apenas com comparecimento esporádico e insuficiente para garantir o bem-estar de um ser vivo, idoso e enfermo”, ressaltou o relator do recurso, Cesar Augusto Fernandes.

O magistrado manteve entendimento da sentença proferida pela juíza Adriana Porto Mendes no sentido de que a conduta dos ativistas não foi ilícita, destacando que a própria Constituição impõe à coletividade o dever de proteger a fauna. “O direito de propriedade sobre um semovente não é absoluto; ele encontra limite intransponível na dignidade da vida animal. Sua propriedade carrega consigo o dever de guarda responsável. Ao falhar nesse dever, perde-se a legitimidade para reivindicar a posse baseada puramente no título de domínio”, escreveu.

O relator também afastou a tese de inviolabilidade de domicílio da autora. “O crime de maus-tratos a animais (art. 32 da Lei 9.605/98) é crime permanente enquanto perdura a situação de agonia e falta de assistência ao animal. Nessas circunstâncias, a Constituição autoriza o ingresso no domicílio, a qualquer hora do dia ou da noite, para prestar socorro ou fazer cessar a prática criminosa”, concluiu.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os magistrados José Augusto Genofre Martins e Mário Daccache.

Veja o acórdão
Processo nº: 1038409-35.2023.8.26.0224

TJ/SP: Homem é condenado por registrar indevidamente filha de outro

Decisão da 1ª Câmara de Direito Criminal.

 

A 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 2ª Vara de Adamantina/SP que condenou homem pelo registro civil indevido de filha de outra pessoa. A pena foi redimensionada para dois anos, oito meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado.

Segundo os autos, após o nascimento da menina, a mãe retomou convivência com o réu, que estava preso e não era o genitor biológico da criança. Ele, então, se prontificou a reconhecê-la como filha, assinando um termo de reconhecimento de paternidade para fins de registro civil.

Em seu voto, a relatora Cecilia Frazão, afastou a possibilidade de perdão judicial ou do reconhecimento da forma privilegiada do crime, que prevê pena mais branda ou até mesmo a não aplicação se a conduta for cometida por motivo de reconhecida nobreza. “O réu agiu de forma deliberada ao registrar criança que sabia não ser sua, movido por interesse exclusivamente pessoal – viabilizar visitas na unidade prisional – e não por motivo altruístico ou voltado à proteção da menor. Ausente sofrimento relevante, inexistente motivação nobre e não configurada situação excepcional, não se preenche qualquer pressuposto para o perdão judicial”, escreveu a magistrada. A relatora também rejeitou a alegação de coação moral por parte da mãe da criança, que teria ameaçado não visitar o réu na prisão. “Não houve demonstração de ameaça séria, atual e inevitável apta a comprometer sua liberdade de autodeterminação”, concluiu.

Completaram a turma de julgamento, de votação unânime, os desembargadores Ana Zomer e Figueiredo Gonçalves.


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