TRF3: Mulher com esclerose múltipla consegue aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição

Segurada totalizou mais de 25 anos de contribuição e possui laudo médico de incapacidade total e permanente para o trabalho.


A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição para uma segurada com esclerose múltipla.

Segundo os magistrados, ficou demonstrado que a autora preencheu os requisitos necessários para a concessão do benefício. Perícias médica e socioambiental concluíram pelo grau de deficiência grave e incapacidade total e permanente para o trabalho.

Após a 5ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP ter concedido a aposentadoria, o INSS recorreu ao TRF3 solicitando que a avaliação pericial administrativa fosse levada em conta.

Ao analisar o caso, o desembargador federal Sérgio Nascimento, relator do processo, explicou que o artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, prevê critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no RGPS aos segurados com deficiência.

“A Lei Complementar nº 142/2013 regulamenta o dispositivo constitucional”, explicou o magistrado.

A mulher tem esclerose múltipla, doença autoimune que atinge o sistema nervoso central e, de forma gradual, leva a perda da independência para a realização das atividades cotidianas.

“A autora contratou duas pessoas para auxílio nas atividades domésticas, pois não tem condições físicas para realizá-las”, ponderou o magistrado.

Conforme a legislação, em quadro de deficiência grave, mulheres precisam comprovar 20 anos de contribuição.

“A segurada totalizou mais de 25 anos de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo, suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a pessoa com deficiência”, fundamentou o relator.

Com esse entendimento, a Décima Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS e manteve o início a partir de 22 de novembro de 2018, data do requerimento administrativo.


Fonte: https://web.trf3.jus.br/noticias-sjsp/Noticiar/ExibirNoticia/801-mulher-com-esclerose-multipla-consegue-aposentadoria

TRF3 determina que INSS conceda pensão por morte a mãe de segurado

Autora da ação comprovou dependência financeira.


A 11ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de pensão por morte a uma mulher que comprovou dependência financeira em relação ao filho, morto em março de 2022, aos 25 anos de idade. A sentença, de 25/4, é da juíza federal Gisele Bueno da Cruz de Lima.

Quando morreu, o filho estava sem emprego formal, mas desfrutava do “período de graça”, lapso temporal em que a condição de segurado é preservada.

Com base em provas documentais e testemunhais, a magistrada considerou que, mesmo desempregado, o segurado, que era enfermeiro, permaneceu responsável pelas despesas domésticas utilizando a renda de trabalhos informais.

“Evidencia-se que a autora dependia economicamente do filho falecido, de forma permanente e substancial, restando demonstrado que ele era solteiro, residia com a mãe e arcava com as despesas do lar em comum”, afirmou.

Segundo a juíza federal, mesmo que a autora trabalhasse e auferisse renda mensal, como cozinheira e auxiliar de limpeza, o salário era modesto e o filho possuía rendimento superior.

A autarquia deverá implementar o benefício desde a data da morte e pagar prestações em atraso entre março de 2022 e março de 2023.

Processo nº 5030590-90.2022.4.03.6301


Fonte: https://web.trf3.jus.br/noticias-sjsp/Noticiar/ExibirNoticia/797-decisao-determina-que-inss-conceda-pensao-por-morte

TJ/SP autoriza penhora de bens de sócios para pagamento de haveres em ação de dissolução

Decisão da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou a penhora de bens de dois sócios de uma empresa para o pagamento de haveres a um ex-sócio, em decorrência da execução de uma ação de dissolução parcial de sociedade.

Narram os autos que o autor obteve, em 2018, decisão favorável à dissolução, mas, desde então, não houve quitação do débito proveniente de haveres devidos, estimado em mais de R$ 431 mil, conforme laudo pericial. No cumprimento de sentença, foi proferida decisão indeferindo pedido de penhora de bens, motivo pelo qual o requerente ajuizou agravo de instrumento.

Ao reformar a decisão, o relator do recurso, desembargador Fortes Barbosa, reiterou entendimento de acórdão anterior proferido nos mesmos autos, em fase de liquidação, no sentido de reconhecer a responsabilização dos sócios executados e autorizar a penhora. “Os artigos 601 e 604, §1º do CPC de 2015 merecem uma interpretação sistemática, não sendo admissível que os sócios remanescentes, pura e simplesmente, capturem o capital do antigo sócio, usufruam do patrimônio alheio (muitas vezes, como no caso concreto, durante anos) e, ao final, imponham um inadimplemento irreversível, inviabilizando, em virtude dos resultados negativos da atividade empresarial realizada após o rompimento do vínculo societário, o pagamento dos haveres devidos pela pessoa jurídica, ficando isentos de qualquer responsabilidade patrimonial”, fundamentou o magistrado.

Completaram a turma julgadora os desembargadores J. B. Franco De Godoi e Cesar Ciampolini. A decisão foi unânime.

Agravo de Instrumento nº 2040083-24.2023.8.26.0000


Fonte: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=91534&pagina=1

TRT/SP mantém justa causa de bancária que fraudou recibos para pedir reembolso a convênio médico

Decisão proferida na 9ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP manteve justa causa aplicada pelo Itaú Unibanco a uma trabalhadora que, de maneira intencional, solicitou reembolso de R$ 2.170,80 referente a atendimentos médicos não realizados. O objetivo era receber o valor da operadora do plano de saúde, Fundação Saúde Itaú S.A, já que se tratavam de serviços não credenciados pelo convênio corporativo.

De acordo com a defesa, a empregada fez oito pedidos de restituição nos meses de agosto e setembro de 2019 por consultas supostamente feitas com uma única médica, na mesma especialidade. Após o expressivo número de solicitações de ressarcimento em um curto período de tempo, o banco decidiu apurar os fatos.

Assim, ao entrar em contato com a profissional de saúde indicada nos recibos, foi informado da realização de apenas dois atendimentos à bancária, tendo sido emitido recibo no valor de R$ 300,00 nas datas das consultas.

Para a juíza Renata Prado de Oliveira, ficou comprovado o uso de “recibos fantasiosos”. Na sentença ela pontua que esse comportamento explicita “o desvio de conduta e a tentativa de fraude por parte da autora, causando óbvios prejuízos econômicos à reclamada, o que, para além do ato de improbidade, caracteriza também mau procedimento”.

A julgadora acrescenta ainda que, no caso, não é “preciso observar os critérios da imediatidade e gradação da pena, pois a conduta é grave o suficiente para quebrar a confiança necessária para a continuidade do vínculo”.


Fonte: https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/justica-mantem-justa-causa-de-bancaria-que-fraudou-recibos-para-pedir-reembolso-a-convenio-medico

STJ afeta à Corte Especial em repetitivo sobre medidas executivas atípicas

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou à Corte Especial os Recursos Especiais 1.955.539 e 1.955.574 – ambos de relatoria do ministro Marco Buzzi –, para que proceda ao julgamento da matéria sob o rito dos recursos repetitivos. A Corte Especial poderá decidir se mantém, ou não, essa deliberação sobre competência interna.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.137 na base de dados do STJ, consiste em “definir se, com esteio no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos”.

Em março, ao decidir pela afetação do tema – inicialmente para julgamento no próprio colegiado –, a Segunda Seção determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes que versem sobre a mesma questão, em todo o território nacional, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do CPC.

Em questão de ordem analisada no dia 26 de abril, o colegiado acompanhou o relator, mantendo decisão anterior no sentido de que a matéria deve ser julgada pela sistemática dos recursos repetitivos. Porém, no que diz respeito à competência interna, por maioria, o órgão fracionário entendeu que o julgamento compete à Corte Especial.

Entendimento já está consolidado nas turmas de direito privado
Em um dos recursos afetados ao rito dos repetitivos, um banco questiona decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que indeferiu seu pedido para que, na execução de uma dívida, fossem suspensos o passaporte e a carteira de motorista do devedor, como forma de pressioná-lo a cumprir a obrigação contratual. Para a corte, tais medidas seriam uma afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O TJSP admitiu apenas o bloqueio de cartões de crédito do executado, desde que não vinculados especificamente à compra de alimentos.

Segundo a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ, já foram proferidos no tribunal 76 acórdãos sobre essa questão jurídica, além de 2.168 decisões monocráticas.

O ministro Marco Buzzi assinalou que, além de se configurar o caráter multitudinário da controvérsia, o caso atende à exigência da Segunda Seção de só afetar ao rito dos recursos repetitivos os temas sobre os quais exista jurisprudência consolidada nas turmas que a integram.

Na proposta de afetação, o relator mencionou diversos julgados das turmas de direito privado do STJ, todos no sentido de que é possível a adoção de meios executivos atípicos, de modo subsidiário, quando houver indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável, e desde que respeitados o contraditório e a proporcionalidade.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1955539; REsp 1955574


Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/03052023-Segunda-Secao-afeta-a-Corte-Especial-repetitivo-sobre-medidas-executivas-atipicas.aspx

TST admite exclusão de cláusula de quitação geral de acordo extrajudicial

Em duas decisões, o colegiado admitiu a homologação apenas parcial de acordos.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recursos contra duas decisões em que as instâncias anteriores haviam homologado parcialmente acordos extrajudiciais, excluindo apenas as cláusulas que previam a quitação ampla do contrato de trabalho. Para a maioria do colegiado, é possível ao juiz validar as cláusulas relativas a verbas rescisórias, sobre as quais não há controvérsia, e excluir as que considerar ilegais, abusivas ou fraudulentas.

Acordo extrajudicial
O primeiro caso envolve a Volkswagen Participações Ltda. e uma contabilista de Moema (SP). Em razão do término da relação empregatícia, a empresa e a empregada firmaram um acordo que previa o pagamento de uma indenização rescisória de R$ 78 mil complementar à rescisão em si, e submeteram o documento à Justiça.

Quitação geral
Contudo, o juízo de primeiro grau afastou a cláusula que previa “a mais ampla, ilimitada, rasa, geral, completa, abrangente e irrevogável quitação” de todo o contrato de trabalho, inclusive eventuais reparações por danos morais e materiais, mantendo a validade das demais. Segundo a decisão, não é possível a quitação genérica de parcelas que não constem na petição de acordo.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença, levando a empresa a recorrer ao TST. Seu argumento era o de que foram cumpridos todos os requisitos previstos tanto na CLT quanto no Código Civil.

“Carimbador”
O relator do recurso, ministro José Roberto Pimenta, observou que o juiz do trabalho não pode ser transformado em um mero “carimbador” e aceitar automaticamente qualquer transação que lhe seja submetida. Segundo ele, o direito do trabalho envolve uma relação sabidamente assimétrica, desigual e potencialmente conflituosa. Por isso, cabe ao juízo verificar, por exemplo, se o trabalhador não está renunciando a direitos que não podem ser negociados ou se o ajuste cumpre a legislação tributária e previdenciária, e decidir pela exclusão somente desses pontos.

Proteção
O ministro assinalou, ainda, que as normas da legislação civil (aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho) e a própria CLT devem dialogar, de forma a propiciar soluções mais justas, protegendo a parte mais vulnerável e dando um caráter humanista ao Direito.

Segundo o relator, a viabilidade de um acordo extrajudicial na esfera trabalhista não afasta nem desnatura a hipossuficiência característica da relação de emprego. “Muito pelo contrário, considerando que a grande parte dos acordos são firmados em virtude da extinção contratual, a situação de vulnerabilidade do empregado, muitas vezes, se agrava”, ponderou.

Em relação aos acordos que vêm obtendo a homologação apenas parcial, o ministro observou que, em sua grande maioria, eles preveem o simples pagamento de parcelas rescisórias rotineiras. Não se trata, portanto, de direitos sobre os quais haja alguma dúvida, para o reconhecimento de concessões recíprocas.

Dupla penalização
Para José Roberto Pimenta (foto), o acréscimo injustificado da cláusula de quitação geral é uma tentativa dos ex-empregadores de se valerem do desespero dos trabalhadores pela perda do emprego e da sua necessidade premente das verbas rescisórias incontroversamente devidas, obtendo, por via transversa, uma chancela do Judiciário.

A seu ver, não permitir ao juiz do trabalho que delibere pela homologação parcial do acordo, excluindo apenas essa cláusula, é penalizar o trabalhador duplamente, repassando-lhe o ônus do tempo da tramitação de um futuro processo para receber seus direitos. “Para o empregador, nesses casos, a demora seria indiferente (ou por vezes benéfica)”.

Livre convencimento
No segundo caso, que trata da mesma matéria, a Turma rejeitou agravo da Fundação Educacional Monsenhor Messias (FEMM), de Sete Lagoas (MG), contra a exclusão da cláusula de quitação geral. Segundo o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator desse processo, é poder-dever do magistrado evitar vícios, atos simulados, fraudes ou excesso de lesividade a uma das partes. “O juiz deve firmar seu livre convencimento para, só então, homologar ou não a avença”, assinalou. Ele também ressaltou ainda que, conforme a Súmula 418 do TST, a homologação não é um direito líquido e certo das partes.

Homologação total ou rejeição
Ficou vencido o ministro Alberto Balazeiro, para quem não é possível excluir apenas pontos do acordo. Embora contrário à cláusula de quitação geral, Balazeiro entende que o Judiciário não pode “pinçar” cláusulas mais favoráveis para a homologação parcial. “Diante de cláusula ilegal, o magistrado tem o dever de rejeitar a chancela judicial e não buscar carimbá-la com recortes estranhos à vontade das partes”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processos: RR-1001542-04.2018.5.02.0720 e AIRR-10608-30.2020.5.03.0040


Fonte: https://www.tst.jus.br/web/guest/-/3%C2%AA-turma-admite-exclus%C3%A3o-de-cl%C3%A1usula-de-quita%C3%A7%C3%A3o-geral-de-acordo-extrajudicial%C2%A0

TJ/SP: Documento assinado digitalmente por meio de entidade não credenciada à ICP-Brasil é válido

Eventual falsidade deve ser alegada pela parte contrária.


A 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgamento de agravo de instrumento, reconheceu a validade de assinatura digital em título de crédito realizada por meio de links enviados ao signatário. A decisão de primeiro grau exigia a assinatura física ou oriunda de entidade certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

Em processo de execução de título extrajudicial, a empresa credora apresentou título de crédito com assinatura realizada por meio de sistema de empresa que não faz parte da lista de credenciados na ICP-Brasil. A parte requerente alega que o fato não é suficiente para gerar a invalidade dos documentos assinados por meio da plataforma.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Rodolfo Pellizari, salienta que o Código de Processo Civil admite a utilização de documentos eletrônicos produzidos e conservados de acordo com a legislação específica. Nesse sentido, o julgador destaca que a Medida Provisória 2.200-2, de 2021, que instituiu a ICP-Brasil, estabeleceu que: “não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP- Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”.

Assim, o magistrado avalia que cabe a parte contrária discutir eventual falsidade documental, “pois, até prova em contrário, devem ser consideradas válidas as assinaturas eletrônicas constantes dos referidos instrumentos particulares”.

A turma julgadora, composta pelos desembargadores Salles Vieira e Plinio Novaes de Andrade Júnior acompanhou o relator em votação unânime.

Agravo de Instrumento nº 2086011-95.2023.8.26.0000


Fonte: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=91523&pagina=1

TRT/SP: Recebimento parcial de crédito trabalhista em recuperação judicial não impede execução do restante contra devedores solidários

O trabalhador que recebe apenas parte do crédito trabalhista em um processo de recuperação judicial pode prosseguir na execução contra os devedores solidários, caso eles existam. O entendimento é da 9ª Turma do TRT da 2ª Região, em julgamento de agravo de petição contra uma sentença que havia extinguido a execução contra um grupo de empresas do setor de transporte público.

Os autos mostram que o crédito inscrito no processo de recuperação foi pago com deságio de 50%, de acordo com plano de pagamento aprovado em assembleia de credores no âmbito da recuperação judicial. Segundo o juízo de 1º grau, isso seria o suficiente para a extinção.

No agravo de petição, o trabalhador recorreu ao artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual uma execução só pode ser extinta quando satisfeita, o que não ocorreu por não ter havido pagamento integral do valor. Acrescentou ainda que não houve qualquer tipo de renúncia ao restante do devido, razão pela qual o processo deve prosseguir.

A desembargadora-relatora Bianca Bastos acatou a argumentação do exequente. A magistrada decidiu, ainda, afastar a responsabilização da devedora principal, pois esta já teria quitado a parte que lhe cabia no juízo da recuperação judicial, restando somente a responsabilidade dos devedores solidários.

Processo nº 0126200-17.2005.5.02.0060


Fonte: https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/trabalhador-que-recebe-parte-de-credito-em-recuperacao-judicial-pode-prosseguir-execucao-contra-devedores-solidarios

TRT/SP: Banco e empresa de terceirização são condenados por prática de assédio contra vigilante

A juíza Thereza Christina Nahas, da 2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra-SP, condenou solidariamente o Banco do Brasil e uma empresa de terceirização a pagar, a título de danos morais, dez vezes o último salário para uma vigilante que sofreu assédio moral e sexual no ambiente de trabalho. No caso, a magistrada considerou o contrato rescindido por culpa do empregador.

Ainda, em 30 dias da intimação da sentença, as instituições deverão apresentar plano de formação e educação contra assédio sexual e moral voltado a todos os trabalhadores (com participação obrigatória de ocupantes de cargo de chefia e recursos humanos). Também estabelecerão canal de denúncias para reprimir ações desse tipo, garantindo-se a intimidade e a privacidade de vítimas e denunciantes. As determinações serão exigidas nas dependências das rés nas cidades de Itapecerica da Serra-SP, Embu Guaçu-SP, São Lourenço da Serra-SP e Juquitiba-SP, tendo em vista a competência da vara.

No processo, a mulher conta que sofria investidas sexuais por parte do gerente da agência havia cerca de um ano. Embora tenha se queixado, nenhuma providência contra o acusado foi tomada pelo banco. Quando a situação piorou, ela abriu boletim de ocorrência, que foi juntado aos autos. A terceirizada, por sua vez, ofereceu outro posto de trabalho à vigia em município distante 20 quilômetros do anterior.

Para fundamentar a decisão, a juíza considerou prova oral, que confirmou as alegações da trabalhadora, e citou o descumprimento do Pacto sobre Empresas e Direitos Humanos das Nações Unidas e o Convênio 190 da Organização Internacional do Trabalho. De acordo com a magistrada, por qualquer ângulo que se olhe o caso, as duas rés têm responsabilidade pelo ocorrido.

“As empresas preferiram se calar: a 1ª ré optou por oferecer a solução que importaria em um sacrifício maior à trabalhadora, já humilhada e desgastada; ofereceu-lhe um distanciamento ainda maior procurando abafar os fatos; a 2ª simplesmente ‘descartou’ a trabalhadora, devolvendo-a ao seu empregador direto e ‘lavando as mãos’ num gesto que, apesar de ser o agente agressor seu trabalhador e tudo ter se passado dentro de suas dependências, o ‘problema’ não seria seu”, alertou.

Quanto ao dever de reparar o dano, a magistrada afastou a Lei 6.019/74 (a qual prevê responsabilidade subsidiária da tomadora) e aplicou o Código Civil (artigo 932), determinando que tanto a empregadora quanto o banco respondam de forma solidária.

Cabe recurso.

TJ/SP: Norma que impede instalação de termelétrica é inconstitucional

Competência para editar leis sobre energia é da União.

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou inconstitucional, em sessão realizada na última quarta-feira (26), um dispositivo da Lei Orgânica de São José dos Campos que impedia a instalação de usina termelétrica no município. A votação foi unânime.

Segundo os autos, o artigo 240 da norma, cuja redação foi alterada por emenda promulgada em 2021, vedava a implementação de usinas por fontes não-renováveis ou fósseis e por incineração de resíduos sólidos urbanos, não sendo aplicada a proibição a termelétricas movidas a gás natural ou àquelas já instaladas, desde que devidamente licenciadas.

O Ministério Público ajuizou ação direta de inconstitucionalidade alegando vício de iniciativa, uma vez que compete à União editar normas sobre energia. Este também foi o entendimento do colegiado, com base no artigo 22 da Constituição Federal, também aplicável à Constituição Estadual. “Dúvida não há de que, ao pretender impedir a instalação de usina termelétrica no Município de São José dos Campos, o legislador municipal avançou sobre esfera legislativa privativa da União”, pontuou o relator do acórdão, desembargador Aroldo Viotti. “Ainda que se entenda que a norma impugnada verse sobre meio ambiente, a legislação local não pode contrariar a legislação federal”, acrescentou.

Direta de inconstitucionalidade nº 2004380-32.2023.8.26.0000


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