TST: Auxiliar de limpeza que caiu da escada ao limpar vidros receberá indenização

Ficou demonstrado que a escada estava desgastada e não era segura.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Top Service Serviços e Sistemas S.A. a pagar indenização de R$ 20 mil a uma auxiliar de limpeza que sofreu acidente ao cair de uma escada. Para o colegiado, ficou demonstrado que o instrumento de trabalho disponível estava danificado, o que afasta a culpa exclusiva da vítima alegada pela empresa.

Queda

A empregada era contratada pela Top Service para prestar serviços à Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. De acordo com relato da trabalhadora, ela estava em cima de escada, limpando porta de aço com vidro, quando a escada escorregou. Com a queda brusca, ela deslocou o ombro direito e precisou ficar afastada pelo INSS por dois meses.

Segundo a auxiliar, a escada não tinha borrachas antiderrapantes nos pés e ela não foi treinada para limpar locais altos com escadas. No dia do acidente, a trabalhadora disse que havia questionado seu supervisor sobre o risco de acidente, mas ele disse que “era para fazer mesmo assim”.

Iniciativa própria

O juízo da Vara do Trabalho de Jandira (SP) considerou que a iniciativa de utilizar a escada, sem observância das normas de segurança, partira da própria empregada, o que caracterizaria a culpa exclusiva da vítima para a ocorrência do acidente. Por isso, indeferiu o pedido de indenização. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença.

Negligência

Na análise do recurso de revista da auxiliar ao TST, a redatora designada, desembargadora convocada Margareth Rodrigues Costa, votou no sentido de reconhecer a responsabilidade civil subjetiva do empregador pelo dano moral decorrente do acidente de trabalho.

Ela registrou que a negligência do empregador pode se configurar pelo fornecimento de instrumentos de trabalho inseguros ou inadequados e pela ausência de fiscalização do cumprimento das normas de segurança ou de uso dos equipamentos efetivamente fornecidos pelo empregador.

Assim, a desembargadora disse que a tese da culpa exclusiva da vítima somente se aplica quando ficar demonstrado que, apesar de a empresa ter cumprido todos os procedimentos de segurança, a empregada, por conduta equivocada e imprevisível (ou seja, não passível de prevenção e neutralização), escolhe realizar procedimento inseguro, dando causa ao acidente.

Escada desgastada

No caso, porém, segundo a redatora, a decisão do TRT reproduz depoimentos que revelam que a escada estava desgastada e que a empregada teria posto um pano molhado embaixo, “para dar mais firmeza”, e se acidentado. “Se a empresa não se desvencilhou da obrigação de oferecer equipamento necessário ao trabalho em condições adequadas e tornar indisponíveis equipamentos danificados, evitando seu uso, não pode imputar à empregada a culpa pelo acidente”, afirmou.

Por unanimidade, a Segunda Turma do TST acompanhou o voto da desembargadora.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1000637-68.2020.5.02.0351

TRT/SP: Supermercado é condenado a indenizar viúva de idoso convocado para trabalhar na pandemia e morto por covid-19

A Justiça do Trabalho de São Paulo condenou uma rede de supermercados a pagar R$ 100 mil a título de danos morais a viúva de idoso morto por covid poucos dias após ter retornado ao trabalho presencial na pandemia. A empresa também deverá arcar com pensão mensal vitalícia à herdeira a fim de reparar os danos materiais provocados. Proferida na 62ª Vara do Trabalho, a sentença é da juíza Brígida Della Rocca Costa.

No processo, ficou provado que a empresa afastou o profissional em 24/3/2020, convocou-o para reassumir as atividades em 5/5/2020, e esse veio a óbito em 29/5/2020 por “síndrome respiratória aguda grave, covid-19″. Na ocasião, o empregado trabalhou até o dia 16 daquele mês, sendo removido das atividades e internado em Unidade de Terapia Intensiva, onde morreu.

A magistrada pontua na decisão que os idosos representavam apenas 8% dos funcionários e, caso submetidos a isolamento, não representariam prejuízo expressivo ao supermercado. Lembra ainda que a empresa poderia ter suspendido o contrato de trabalho do homem, nos termos da Medida Provisória 936/2020, que vigorava à época, “garantindo, assim, o seu salário e, principalmente, sua integridade física”, mas não o fez.

Dessa forma, concluiu pela responsabilidade civil da reclamada em indenizar, pois “submeteu o falecido a risco majorado e diário de contaminação pelo vírus causador da covid-19, tendo o levado a óbito”.

Quanto à pensão mensal, em até 30 dias do trânsito em julgado, a loja deverá incluir a mulher em folha de pagamento para recebimento dos valores vencidos (de uma vez) e os vincendos (até o 5º dia útil de cada mês). O montante será devido a partir da data da morte até o dia em que o homem completaria 84 anos e 8 meses, no importe de 50% da fração de 2/3 da última remuneração mensal.

O processo corre em segredo de justiça. Cabe recurso.

TJ/SP mantém multa de R$ 243,5 mil a Editora Globo por captação abusiva de clientes

Assinaturas eram efetuadas sem informações necessárias.


A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a integralidade da decisão da 10ª Vara de Fazenda Pública, proferida pelo juiz Otavio Tioiti Tokuda, de multar uma editora em R$ 243,5 mil, pela prática abusiva na obtenção de assinatura de suas revistas em aeroportos, penalidade aplicada pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon).

A demanda foi proposta por uma editora na tentativa de anular multa imposta pelo Procon, alegando que não houve abusividade apontada. De acordo com a entidade, representantes da autora abordavam clientes em aeroportos oferecendo brindes após o fornecimento de dados do cartão de crédio, que foram utilizados para contratação não solicitada de assinatura de periódicos.

O desembargador Oscild de Lima Júnior, relator do recurso, apontou em seu voto que “os clientes captados por essa prática abusiva não dispunham de tempo hábil para tomar ciência, de maneira atenta, de todo o teor da oferta que estava sendo feita, o que atesta a situação de vulnerabilidade”. O magistrado destacou que ficou comprovado que os consumidores recebiam revistas, sem que solicitassem, e posteriormente eram cobrados no cartão de crédito.

O magistrado chamou atenção ainda para o fato de representantes do Procon terem se passado por clientes e receberam informações incompletas da parte autora, com os detalhes corretos sendo fornecidos após insistência. “O exato preço a ser pago é informação que tem de ser ostensiva e de fácil conhecimento pelo consumidor, sob pena de configuração de conduta abusiva”.

A segunda infração caracterizada, explica o relator, é referente à ausência de informação do valor do brinde, informação que estava em branco no contrato de adesão: “é certo que o consumidor tem de ter plena clareza do valor que lhe seria descontado caso decidisse pelo cancelamento da assinatura, sem devolver o brinde recebido”, argumentou.

A decisão da turma, também formada pelos desembargadores Aroldo Mendes Viotti e Afonso de Barros Faro Júnior, foi unânime.

Processo nº 1039637-78.2020.8.26.0053

TJ/SP: Portadora de HIV tem direito a isenção de tarifa no transporte público

Decisão pautada na preservação da vida e dignidade humana.

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da juíza Ana Lucia Fusaro, da 2ª Vara Cível de São Caetano do Sul, garantindo a uma mulher portadora do vírus HIV o direito de isenção tarifária nos meios de transporte público operados pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô), São Paulo Transporte S/A (SPTrans) e Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo (EMTU/SP).

Segundo os autos, a autora, que também possui transtorno depressivo grave e está desempregada, requereu a gratuidade em virtude da dificuldade financeira em custear as despesas de transporte para a realização de tratamento médico semanal, a que foi submetida por tempo indeterminado, com deslocamentos entre os municípios de São Paulo e São Caetano do Sul.

A desembargadora Vera Angrisani, relatora do recurso, destacou que, embora a legislação vigente preveja o benefício para quem possui deficiência cuja gravidade comprometa a capacidade de trabalho, a requerente realiza tratamento justamente para evitar o agravamento do quadro e o comprometimento severo da saúde. “As garantias previstas pela Constituição Federal, no caso, possuem caráter preventivo, sendo inviável que se aguarde, para a concessão do benefício em comento, a exigência de outras doenças decorrentes do vírus HIV”, salientou a magistrada.

“Diante disso, é cabível a isenção postulada, observando que sem o benefício, o tratamento da autora poderia ser comprometido, situação que, a toda evidência, agravaria o quadro de saúde desta última, com evidente e inadmissível violação à vida e dignidade humana”, complementou a relatora.

Também participaram do julgamento os desembargadores Renato Delbianco e Luciana Bresciani. A decisão foi por unanimidade de votos.

TRT/SP: Justiça reconhece rescisão indireta de 1,4 mil empregados de rede de farmácias da Baixada Santista

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Santos-SP condenou uma rede de farmácias a honrar as verbas trabalhistas de 1,4 mil empregados e a fornecer guias para liberação de seguro-desemprego e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), sob pena de multa de R$ 1 mil por funcionário prejudicado.

A sentença é do juiz Wildner Izzi Pancheri, que reconheceu a rescisão por culpa do empregador (Nova Poupafarma), atendendo a pedido em ação coletiva do Ministério Público do Trabalho de Santos-SP.

Ao fundamentar a decisão, o magistrado considerou a revelia e a confissão da reclamada e pontuou ser “público e notório que a ré cerrou suas portas sem honrar obrigações trabalhistas”. Ele, porém, julgou improcedente o pagamento de indenização por danos morais coletivos reconhecendo a crise econômico-financeira pela qual passa a empresa.

Com isso, a reclamada deverá quitar integralmente a multa de 40% sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), aviso prévio, décimo terceiro salário proporcional, férias vencidas e proporcionais, os salários de janeiro e o equivalente a seis dias de pagamento de fevereiro.

Cabe recurso.

Processo nº 1000188-17.2023.5.02.0445

TJ/SP: Facebook indenizará por exclusão de perfil de sósia de jogador de futebol

Conduta do usuário não caracteriza ato ilícito.

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo votou pela manutenção de sentença proferida pelo juiz Airton Pinheiro de Castro, da 12ª Vara Cível Central da Capital, condenando uma rede social a indenizar usuário que atua como sósia de um conhecido jogador de futebol e teve seu perfil excluído. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil. Além disso, a empresa foi obrigada a restabelecer a conta.

Segundo os autos, a ré alegou que o autor violou os termos de uso da plataforma ao se passar por outra pessoa. No entanto, o relator do recurso, desembargador Alcides Leopoldo, salientou que o requerente utiliza nome próprio e apenas se vale da semelhança com o referido jogador para fins profissionais, o que não gera no público nenhuma dúvida sobre sua real identidade e, portanto, não configura ato ilícito. “O que se deve proibir não é a atuação dos chamados sósias ou mesmo irmãos gêmeos de pessoas famosas, que ficariam impossibilitados de trabalhar como modelos, atores, cantores, etc., porque o menecma possui ‘imagem própria’, mas, sim, que haja uma indevida confusão com o famoso, induzindo pessoas em erro”, pontuou o magistrado.

O julgador destacou, ainda, que a exclusão arbitrária da conta infringiu os direitos à liberdade de expressão, comunicação, pensamento e de acesso a serviços de internet, garantidos pela Constituição Federal e pelo Marco Civil da Internet. “Além da falha e o fato do consumidor não conseguir restaurar o serviço administrativamente, obrigando-o ao ajuizamento de ação judicial, a impossibilidade de continuidade de sua atuação na rede social como ‘sósia’, ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, por afetar sua credibilidade pessoal e profissional, caracterizando-se o dano moral”, acrescentou o relator.

Também participaram do julgamento os desembargadores Marcia Dalla Déa Barone e Maurício Campos da Silva Velho. A decisão foi unânime.

Processo nº 1053065-15.2022.8.26.0100

STJ define em repetitivo que não é obrigatório o registro de professores de tênis em conselhos de educação física

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.149), definiu que não é obrigatório o registro de professores, instrutores, técnicos ou treinadores de tênis no Conselho Regional de Educação Física (CREF), nem há exclusividade dos profissionais de educação física para o desempenho de tais funções.

Com a fixação da tese, poderão voltar a tramitar os processos que, por tratarem da mesma matéria, estavam suspensos à espera do julgamento do repetitivo. O precedente qualificado deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

O ministro Herman Benjamin, relator do recurso repetitivo, observou que o artigo 1º da Lei 9.696/1998 define que profissionais com registro regular no respectivo conselho regional poderão atuar na atividade de educação física. Contudo, segundo o magistrado, não existe previsão legal que obrigue a inscrição de técnico ou treinador de tênis nos conselhos ou que estabeleça exclusividade para o desempenho de tal função aos profissionais diplomados na área.

O relator destacou que o artigo 3º da lei apenas elenca, de forma ampla e abstrata, as atividades executáveis pelos profissionais de educação física, não restringindo a atuação de outros trabalhadores em qualquer atividade correlata ao desporto ou a atividades físicas.

Instrutor de tênis se limita a difundir técnicas e estratégias do esporte
O ministro ressaltou que o instrutor de tênis não ministra rotina alguma para a preparação ou o condicionamento físico de quem pratica esse esporte, restringindo-se suas atividades a coordenar e alterar a estratégia nas partidas, dar orientações durante os jogos e ensinar fundamentos básicos, jogadas, técnicas e regras do tênis.

O magistrado explicou que a simples caracterização de algo como desporto não legitima a fiscalização e a regulação dos profissionais que o exercem pelo CREF. “É pacífica a impossibilidade de a lei estabelecer limitações injustificadas, excessivas ou arbitrárias, para que não seja dificultado o acesso com restrições exclusivamente corporativas do mercado de trabalho”, afirmou.

Segundo Herman Benjamin, “interpretar a Lei 9.696/1998 entendendo que o exercício da profissão de instrutor de tênis de campo é prerrogativa exclusiva dos profissionais que têm o diploma de educação física e o respectivo registro no CREF ultrapassa os limites da norma que pode ser extraída do texto dos artigos 5º, XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição Federal (CF).

Constituição consagra o princípio do livre exercício de profissão
De acordo com o ministro, a CF adotou o princípio da ampla liberdade para o exercício de qualquer trabalho, e, assim, a liberdade individual só pode ser afetada por meio de lei. Além disso, o relator lembrou que a administração pública só pode aplicar o que a lei determina.

“As classificações, feitas por normas infralegais, que elencam o técnico de desporto individual ou coletivo como subcategoria do gênero profissional de educação física são irrelevantes para obrigar a inscrição perante conselhos profissionais, em evidente limitação à liberdade profissional”, disse.

Ao negar provimento ao recurso especial do Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região, o relator indicou ainda que a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que se dispensa o registro no CREF para técnico, instrutor ou treinador de tênis quando tais atividades se voltam apenas às técnicas e estratégias do esporte.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1959824

TRF3: União deve indenizar vítima de fraude no saque de seguro-desemprego

Para magistrados do TRF3, houve falha no cadastro do Ministério do Trabalho e Emprego.


A União deve indenizar uma mulher por saques de parcelas de seguro-desemprego não autorizados e efetuados na Caixa Econômica Federal (Caixa). A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve decisão que determinou o pagamento de danos materiais referentes às cotas devidas e mais R$ 8 mil a título de danos morais.

Na ação, a autora justificou que requereu o seguro-desemprego em 2015, após ser demitida de uma empresa no interior de São Paulo. A habilitação ao benefício foi negada sob argumento de que ela teria recebido duas parcelas decorrentes de solicitação anterior na cidade de Uruaçu/GO.

A União relatou que constava nos sistemas o requerimento e a liberação de parcelas do seguro referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2014, em Goiás.

Em primeiro grau, a 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista/SP já havia julgado o pedido da autora procedente e condenado o ente federal a pagar indenização por dano material e moral.

A União, então, recorreu ao TRF3 e sustentou que o saque indevido era responsabilidade da Caixa. Além disso, argumentou que o ente público federal não deve dano moral quando há recusa de pagamento das parcelas de seguro-desemprego, conforme o Tema 182 da Turma Nacional de Uniformização (TNU).

Ao analisar o caso, a relatora do processo, desembargadora federal Inês Virgínia, destacou legislação no sentido de que a concessão do benefício é atribuição exclusiva da União, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

“Todos os documentos dão conta de que os problemas narrados na inicial se referem ao cadastro do MTE, o que é suficiente para manter a União no polo passivo da demanda”, frisou.

Para a magistrada, o precedente fixado pela TNU não se aplica ao caso. “Tanto os fatos quanto a propositura da ação se deram em momento anterior, de forma que entendimento superveniente da TNU não pode ser invocado para afastar o direito pretendido pela parte autora.”

Com esse entendimento, a Sétima Turma negou provimento ao recurso e manteve a sentença que determinou a liberação das parcelas do seguro-desemprego à autora e o pagamento de R$ 8 mil por dano moral.

Processo nº 0002221-58.2015.4.03.6127

TJ/SP: Município e concessionária indenizarão morador que teve casa inundada após abertura de comportas de barragem

Constatada falha na evacuação das áreas sob risco.


A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Município de Cabreúva e a concessionária de serviços de água e energia local a indenizarem um morador que teve sua casa inundada pelas águas do rio Tietê, após abertura de comportas da barragem de Pirapora do Bom Jesus, sem qualquer procedimento de evacuação das áreas sob risco. A reparação total pelos danos morais e materiais foi fixada em cerca de R$ 22 mil.

O fato ocorreu em fevereiro de 2020, durante período de fortes chuvas na região. Segundo os autos, a concessionária alegou que o procedimento é comum na época das cheias e consta em um plano de ações emergenciais, mas não comprovou ter emitido alerta à Defesa Civil.

A turma julgadora entendeu que o conjunto probatório foi suficiente para comprovar a responsabilidade do município e da concessionária, sobretudo diante dos riscos previsíveis que a abertura das comportas trazia. “A falta de providências tendentes a evitar a inundação e permitindo que lá permanecessem moradores, sem qualquer planejamento adequado e eficaz, caracteriza incúria do poder público e da concessionária em relação à área afetada, que implica no dever de indenizar, sendo solidária a responsabilidade dos réus”, pontuou o relator do acórdão, desembargador Edson Ferreira.

O órgão colegiado também concluiu que o município, por sua vez, se omitiu na tomada de medidas preventivas com relação às chuvas intensas – que ocorrem todo ano e que, portanto, não são imprevisíveis – que levaram à abertura repentina de comportas e à inundação. Afirmou, ainda, que a Municipalidade tampouco tomou providências para alertar a população ribeirinha ou ações de evacuação, como identificação de rotas de fuga e zonas de salvamento.
Também participaram do julgamento os desembargadores Souza Meirelles e J. M. Ribeiro de Paula. A decisão foi unânime.

Processo nº 1000736-57.2020.8.26.0080

TRT/SP: Benefício da justiça gratuita para empresa depende de comprovação da impossibilidade de pagar despesas do processo

Por unanimidade, ao julgar agravo de instrumento da empresa Alternativa Serviços e Terceirização em Geral, os magistrados da 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região decidiram que o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende de comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Não basta a mera declaração ou o deferimento de processo de recuperação judicial.

A empresa questionava decisão da 4ª Vara do Trabalho de Campinas, que negou seguimento a um recurso ordinário após a terceirizadora de mão de obra não apresentar o comprovante de pagamento das custas. A empregadora argumentou estar em processo de recuperação judicial e sem condições financeiras para suportar as despesas processuais. Diante disso, requereu, sem sucesso, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Relatora do acórdão, a juíza Patrícia Glugovski Penna Martins afirmou que a recuperação judicial dispensava a empresa do recolhimento do depósito recursal. Já a isenção das custas dependia da comprovação da insuficiência de recursos. “É possível o deferimento da gratuidade à pessoa jurídica, no entanto, é necessária a demonstração robusta da impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Nesse sentido é o item II da Súmula 463 do Tribunal Superior do Trabalho”, destacou.

A relatora também esclareceu que não se pode presumir a insuficiência de recursos apenas pelo deferimento da recuperação judicial. “No caso em exame, a empresa não apresentou documentos a comprovar a insuficiência de recursos apta a justificar a gratuidade judiciária”, concluiu.

Processo 0011598-86.2021.5.15.0093


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