STJ: Importadora terá de pagar R$ 300 mil por acidente com berço que causou morte de bebê

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de uma empresa importadora e vendedora de berços que foi condenada a pagar indenização pela morte de um bebê de seis meses. Segundo o processo, a respiração da criança foi bloqueada após sua cabeça ficar presa no vão entre o colchão e o forro lateral do berço, o que provocou a morte por asfixia.

O colegiado reconheceu a responsabilidade civil da empresa, nos termos do artigo 12 do Código de Defesa ao Consumidor (CDC), caracterizada pela falha no dever de informar o comprador quanto à utilização adequada do produto. De acordo com o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) – que manteve a indenização por danos morais de R$ 100 mil para cada um dos três membros da família que ajuizaram a ação –, o manual de instruções do berço não trazia qualquer informação, à época do acidente, sobre o risco de asfixia do bebê no caso de uso inadequado do colchão.

Ao STJ, a empresa alegou a inexistência de responsabilidade civil de sua parte, pois o produto estaria dentro das regras técnicas, tendo, inclusive, o selo de aprovação do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro). Ainda segundo a recorrente, os familiares não apresentaram o colchão utilizado no berço no momento do acidente, de forma que não foi possível verificar se o item estava em conformidade com as orientações técnicas.

Após o acidente, fabricante alterou significativamente a estrutura do berço
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que, apesar de o produto ter obtido a certificação do Inmetro, verificou-se, logo após o acidente, que o modelo de berço comercializado representava risco aos usuários, especialmente em razão das informações insuficientes que acompanhavam o produto.

O ministro ressaltou que, conforme registrado pelo TJSP, a fatalidade ocorrida com o bebê levou o fabricante a fazer um recall dos berços e, posteriormente, a alterá-los de maneira significativa, aumentando a segurança para evitar novos acidentes.

Com base nas informações dos autos, Bellizze apontou que, embora o laudo pericial tenha considerado suficientes as informações sobre o colchão que eram apresentadas no manual, “na visão do homem médio” o documento continha especificações capazes de gerar confusão, por exigir “operações aritméticas para encontrar as medidas exatas do colchão adequado, agravando, assim, o risco na utilização do produto”.

“Tem-se, assim, através da análise do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, que a ora recorrente não atendeu a contento o dever de informar adequadamente os consumidores sobre as medidas exatas do colchão a ser utilizado no berço, nem mesmo alertando sobre o risco grave oriundo da inobservância de tais especificações”, afirmou.

Para Inmetro, acidente poderia ocorrer independentemente do colchão utilizado
Bellizze destacou ainda que, de acordo com a análise das instâncias ordinárias, a falta de exame do colchão utilizado no momento do acidente não teve influência na responsabilização da importadora, tendo em vista que o próprio Inmetro constatou a possibilidade de alojamento da cabeça do bebê por causa do afrouxamento dos tecidos do berço – ou seja, para a Justiça paulista, mesmo estando o colchão em conformidade com a especificação exigida no manual, existia a possibilidade de acidentes como o ocorrido.

“Portanto, estando comprovados os defeitos de informação e de concepção do produto colocado em circulação no mercado consumidor brasileiro pela recorrente, que acarretou a morte da filha e irmã dos recorridos, de rigor é o reconhecimento da responsabilidade da recorrente pelo fato do produto e, assim, da obrigação de reparação civil”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2033737

STJ nega pedido de amigo de Robinho sobre cópia integral do processo por estupro na Itália

Assim como já havia decidido em relação ao jogador Robinho no dia 22 de março, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Francisco Falcão indeferiu o pedido de Ricardo Falco, amigo do atleta, para que o governo da Itália fosse intimado a fornecer cópia integral traduzida do processo que levou à condenação dos dois à pena de nove anos de prisão pelo crime de estupro naquele país.

Leia também: Presidente do STJ manda citar amigo de Robinho condenado no mesmo processo por estupro
Na decisão, o ministro considerou que a cópia integral do processo não é necessária para que o STJ analise o pedido de homologação da sentença estrangeira e de transferência da execução da pena para o Brasil, tendo em vista que a competência do tribunal, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea “i”, da Constituição, está limitada ao exame dos requisitos formais para a homologação.

No caso de Robinho, a defesa interpôs recurso contra a decisão monocrática do relator, levando a discussão para análise da Corte Especial. O julgamento começou em 19 de abril, com o voto do ministro Falcão pela manutenção da decisão, mas foi suspenso após pedido de vista do ministro João Otávio de Noronha. Ainda não há data para a retomada do julgamento.

Veja a decisão.
Processos: HDE 8016; HDE 7986

TRF3 suspende protesto da OAB/SP contra advogado

A 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de São Carlos/SP determinou à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional São Paulo (OAB/SP) a suspensão de protesto contra um filiado que questiona o valor da anuidade. A decisão, de 4 de maio, é do juiz federal Leonardo Estevam de Assis Zanini.

O autor da ação argumentou que a OAB não pode cobrar mais de R$ 500,00, teto estabelecido pela Lei nº 12.514/2011 para anuidade de conselho de classe de profissionais de nível superior.

O magistrado citou julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) que estabeleceu premissas sobre a natureza jurídica da Ordem, reconhecendo autonomia e independência que a distinguem das demais entidades de fiscalização profissional.

“Não obstante a singularidade dessas características, a OAB não está autorizada a deliberar sobre a questão do valor das anuidades à margem do disposto expressamente pela legislação vigente”, afirmou o juiz federal.

A decisão destacou que o conselho está sujeito à limitação imposta pela Lei 12.514/2011. Assim, o magistrado concedeu tutela de urgência.

Procedimento do Juizado Especial Cível 5001238-63.2022.4.03.6115

TRT/SP: Condenação de vigilante por violência doméstica motiva justa causa

Um empregado condenado pela prática de lesão corporal no âmbito doméstico, com sentença penal transitada em julgado e pena restritiva de liberdade de três meses, cumprida em regime aberto, teve mantida a dispensa por justa causa pela 88ª Vara do Trabalho de São Paulo. Ele recorreu ao judiciário buscando reverter a medida da empresa, alegando que foi indevida.

Na defesa, a empresa explica que dispensou o profissional com base no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Segundo o dispositivo, a “perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado” é fato ensejador para rescisão do contrato por justo motivo.

E, segundo a Lei 7.102/1983, que disciplina a profissão de vigilante, para o exercício desta atividade é requisito a ausência de antecedentes criminais registrados.

Na sentença proferida na 88ª Vara do Trabalho de São Paulo, a juíza Elisa Augusta de Souza Tavares fundamentou o julgamento em decisões do Superior Tribunal de Justiça. Para o órgão, condenação transitada em julgado “por fato criminoso impede o exercício da atividade profissional de vigilante, ainda que a pena tenha sido integralmente cumprida, diante da ausência de idoneidade moral”.

Cabe recurso.

STJ: Não há sustentação oral em agravo contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) esclareceu que não cabe sustentação oral no julgamento de agravo interno (AgInt) ou agravo regimental (AgRg) contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário (RE) interposto contra acórdão do STJ.

O entendimento foi proferido pelo colegiado na análise de requerimento de sustentação oral, formulado com base no artigo 7º, parágrafo 2º-B, inciso IV, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). De acordo com o dispositivo, o oferecimento de razões orais é possível no julgamento de recurso contra decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer de recurso extraordinário.

Admissibilidade recursal não se confunde com o exame de mérito
O vice-presidente do STJ, ministro Og Fernandes – prolator da decisão monocrática em questão –, explicou que, nos termos do artigo 22, parágrafo 2º, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do STJ, a atribuição da vice-presidência em recursos extraordinários está restrita ao exame da admissibilidade.

“Dessa forma, os pronunciamentos da vice-presidência que versam sobre a admissibilidade de recursos extraordinários não consubstanciam decisões monocráticas de relator que julgam o mérito ou não conhecem de recurso extraordinário, razão pela qual compreendo não incidir na hipótese a previsão legal do Estatuto da OAB permissiva de sustentação oral em agravo regimental ou agravo interno”, afirmou o ministro.

A partir da decisão, a Corte Especial considerou que o STJ precisará ajustar o seu sistema de julgamentos a fim de registrar a impossibilidade de realização de sustentação oral em agravos internos ou regimentais interpostos contra decisões que decidam as petições de recursos para o Supremo Tribunal Federal (STF).

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 2026533

STJ admite prisão domiciliar para devedora de alimentos que cuida de filho menor

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu o cumprimento da prisão por dívida de alimentos em regime domiciliar, caso a devedora seja mãe e única responsável por outro filho menor de 12 anos. Ao aplicar, por analogia, o artigo 318, V, do Código de Processo Penal (CPP), o colegiado considerou que esse dispositivo – instituído pelo Marco Legal da Primeira Infância (Lei 13.257/2016) – tem a finalidade de reduzir os efeitos negativos decorrentes do afastamento materno.

Na origem, após a mãe deixar de pagar a pensão para um de seus filhos, que ficou sob a guarda do pai, foi requerido o cumprimento da sentença que havia homologado o acordo de alimentos estabelecido entre as partes. O juiz decretou a prisão civil da devedora.

Impetrado habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o relator suspendeu a ordem de prisão, mas, no julgamento de mérito, o colegiado negou o pedido e revogou a liminar.

Em outro habeas corpus, dessa vez no STJ, a defesa afirmou que a mulher está desempregada, é mãe solo e responsável pela guarda de um filho menor de 12 anos. Nesse contexto, pediu que fosse aplicado, por analogia, o dispositivo do CPP que permite o cumprimento da prisão preventiva em regime domiciliar no caso de mulher com filho de até 12 anos, entre outras hipóteses.

Dispositivo integra política de proteção à primeira infância
A relatora, ministra Nancy Andrighi, comentou que a regra do artigo 318, V, do CPP, apesar de fazer parte da legislação processual penal, não atende exclusivamente a esse ramo do direito. Segundo explicou, o dispositivo “compõe um conjunto de regras destinadas à promoção de uma política pública de proteção à primeira infância”.

“Não há razão para que essa mesma regra não se aplique às mães encarceradas em virtude de dívida de natureza alimentar, observada a necessidade de adaptação desse entendimento às particularidades dessa espécie de execução”, acrescentou.

Segundo a ministra, o STJ adotou o entendimento de que é legalmente presumida a necessidade de cuidado materno para as crianças menores de 12 anos, sendo desnecessária sua comprovação em cada caso.

Justiça pode adotar medidas executivas atípicas
Nancy Andrighi também apontou que, diante do não pagamento de pensão alimentícia, a segregação social do devedor é uma forma de induzi-lo a quitar a dívida. Entretanto, no caso em julgamento, ao autorizar a devedora a exercer trabalho externo, a relatora avaliou que a segregação total poderia colocar em risco a subsistência do filho sob sua guarda, além de impedi-la de obter os recursos necessários para pagar os alimentos devidos ao outro filho.

Ao mesmo tempo, a ministra autorizou a adoção de medidas executivas atípicas para coagir a devedora a quitar a obrigação. “A conversão da prisão, de regime fechado para regime domiciliar, não impede, mas, ao revés, autoriza a aplicação, inclusive cumulativa e combinada, de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, nos termos do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, com o propósito de estimular o cumprimento da obrigação de natureza alimentar”, concluiu.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TJ/SP: Hospital é condenado por divulgar imagens de vítima de ataque em escola

Indenização por danos morais de R$ 15 mil.


A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pelo juiz Olivier Haxkar Jean, da 3ª Vara Cível de Suzano, que condenou um hospital a indenização por danos morais de R$ 15 mil pela divulgação de imagens da vítima de um ataque em escola estadual durante atendimento emergencial.

Os autos trazem que, durante atendimento médico de emergência em um hospital privado, a vítima e autora da ação teve divulgadas fotos com uma machadinha cravada em seu corpo, enquanto estava sedado antes do procedimento de extração. As imagens foram compartilhadas nas redes sociais por meio de aplicativos de mensagem e também pela mídia.

O desembargador Ademir Modesto de Souza, relator do recurso, apontou em seu voto que as imagens não deixam dúvidas de que as fotografias foram retiradas durante o atendimento médico, por pessoa que estava manipulando o objeto cravado no ombro do paciente, o que configura a responsabilidade da apelante. “Ainda que assim não fosse, cumpria aos prepostos do hospital zelar pela intimidade e privacidade do apelado, impedindo que terceiros se aproveitassem da situação para capturar sua imagem durante o atendimento que lhe era prestado”, ressaltou o julgador.

O magistrado também destacou que, além de a captação da imagem ter sido feita sem consentimento do autor, não há como negar que a divulgação lhe causou dano moral, expondo-o de forma indevida, em situação de vulnerabilidade, e violando sua privacidade e intimidade. “A divulgação de imagens do apelado, sem sua autorização, possui atualmente elevado potencial lesivo, dado o poder descontrolado de sua disseminação por meio eletrônico, atingindo proporções inimagináveis, a ponto de tornar a reparação praticamente impossível”.

Também compuseram a turma julgadora os desembargadores Pastorelo Kfouri e Miguel Brandi. A decisão foi unânime.

Processo nº 1005920-65.2020.8.26.0606

TRT/SP: Imóvel em condição de usufruto que esteja desocupado pode ser penhorado na execução trabalhista

A 13ª Turma do TRT da 2ª Região negou a impenhorabilidade de um imóvel requerida pela avó de uma executada sob alegação de ser bem de família e de ali residir há mais de trinta anos. A decisão manteve sentença que indeferiu o pedido diante da comprovação de que a casa encontra-se desocupada. O bem é resultado de doação feita pela idosa a três netos, com usufruto vitalício em seu favor.

No acórdão, os magistrados destacam que a reserva de usufruto não afasta a possibilidade de constrição judicial do imóvel. Assim, o terço pertencente à neta executada pode ser penhorado, porém o direito de uso da residência permanece válido para a avó.

Segundo o desembargador-relator, Paulo José Ribeiro Mota, a impenhorabilidade do bem de família tem como objetivo resguardar a moradia e, consequentemente, a estrutura familiar dos que habitam o imóvel. Diligências feitas pelo oficial de justiça no local, porém, demonstram que a casa está vazia, que a idosa de 90 anos foi levada para uma clínica há mais de um ano e que seu marido faleceu há mais de duas décadas, fatos confirmados pela neta executada.

“Anota-se que a lei não protege o bem único, mas sim aquele utilizado como moradia pela entidade familiar”, destaca o relator. Como no caso ninguém reside no imóvel, não há amparo legal a ser aplicado, conclui o magistrado.

STJ: Ação de Lula contra empresário por ameaça em rede social será julgada em São Bernardo do Campo (SP)

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a competência da 7ª Vara Cível de São Bernardo do Campo (SP) para julgar a ação de indenização proposta pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva contra um empresário que, por meio das redes sociais, teria proferido ameaças contra ele enquanto segurava uma arma de fogo. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia entendido que o processo deveria tramitar no município de Artur Nogueira (SP), onde mora o réu.

De acordo com os autos, em vídeo publicado nas redes sociais em março de 2021, o empresário, mostrando a arma, teria xingado o então pré-candidato à Presidência da República e dito que não admitiria que ele transformasse o Brasil “numa Venezuela”.

A ação, na qual Lula pede indenização de R$ 50 mil por danos morais, foi inicialmente distribuída para a 7ª Vara Cível de São Bernardo do Campo, mas o juiz se declarou incompetente para julgá-la e remeteu os autos ao juízo de Artur Nogueira. A decisão foi mantida pelo TJSP, para o qual as ações fundadas em direito pessoal, como no caso, devem ser propostas no domicílio do réu.

Amplitude de ofensas pela internet permite fixação de foro no domicílio da vítima
O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso, destacou precedentes do STJ no sentido de que, havendo a divulgação de ofensas em redes sociais, a competência para julgamento da ação é do foro do domicílio da vítima, tendo em vista a amplitude da divulgação do ato ilícito pela internet.

“No presente feito, o autor possui domicílio em São Bernardo do Campo, local onde deve ser processada a ação”, concluiu o ministro ao acolher o recurso especial.

Processo: REsp 2032427


Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/04052023-Acao-de-Lula-contra-empresario-por-ameaca-em-rede-social-sera-julgada-em-Sao-Bernardo-do-Campo–SP-.aspx

STJ: Mulher em situação de violência deve ser ouvida sobre o fim de medidas protetivas

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, independentemente da extinção da punibilidade do autor, a mulher em situação de violência deve ser ouvida acerca da necessidade da manutenção de medidas protetivas de urgência, antes de sua cessação.

Na origem, a recorrente não ofereceu representação contra o suposto agressor no prazo legal, o que gerou a extinção da punibilidade. O tribunal de segundo grau entendeu que, em decorrência do arquivamento pela ausência de representação, deveria ser admitido também o fim dos motivos para a manutenção das medidas protetivas.

No recurso dirigido ao STJ, a vítima argumentou que a concessão da medida protetiva de urgência não está condicionada à existência de fato que configure, em tese, ilícito penal. Assim, requereu que as medidas protetivas sejam mantidas enquanto perdurar a situação de perigo a que está exposta.

Oitiva da vítima permite avaliar se não há mais risco
O relator na Terceira Seção, ministro Sebastião Reis Júnior, mencionou que, para a jurisprudência da corte, uma vez extinta a punibilidade, não subsistem os fatores para a concessão ou a manutenção de medidas protetivas, sob pena de eternização da restrição de direitos individuais.

Por outro lado, o ministro apontou um parecer jurídico do Consórcio Lei Maria da Penha, segundo o qual a revogação de medidas protetivas de urgência exige a prévia oitiva da vítima, para que se avalie se efetivamente não há mais risco à sua integridade física, moral, psicológica, sexual e patrimonial.

“Antes do encerramento da cautelar protetiva, a defesa deve ser ouvida, notadamente para que a situação fática seja devidamente apresentada ao juízo competente, que, diante da relevância da palavra da vítima, verifique a necessidade de prorrogação/concessão das medidas, independentemente da extinção de punibilidade do autor”, completou o relator.

Direito de não sofrer violência não é menos importante
Em seu voto, Sebastião Reis Júnior também citou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, que considera legítimas as restrições à liberdade do agente enquanto existir risco ao direito da mulher de viver sem violência. Conforme consta do documento publicado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), “o direito de alguém de não sofrer violência não é menos valioso do que o direito de alguém de ter liberdade de contato ou aproximação”.

Em decisão unânime, acompanhando o voto do relator, a Terceira Seção deu provimento ao recurso da vítima para assegurar que ela seja ouvida sobre o fim das medidas protetivas, as quais poderão ser mantidas caso se constate a permanência da situação de perigo.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1775341


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