TRT/SP: Empregado é indenizado por dano moral ao ser obrigado a reviver continuamente o acidente sofrido na empresa

Decisão proferida na 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos-SP condenou a Ambev a indenizar um empregado em R$ 17 mil por dano moral. O motivo foi a exposição frequente do trabalhador em reuniões de segurança após ele ter se acidentado e perdido parte de um dedo, fazendo-o rememorar o acontecimento trágico de forma contínua.

De acordo com os autos, o homem disse que passou a ser chamado para contar sobre a fatalidade aos demais funcionários em diversas reuniões realizadas na fábrica durante dois anos e meio. Afirmou, porém, que nunca foi perguntado se concordava com esse procedimento, o que lhe causava constrangimentos. Alegou ainda que chegou a fazer tratamento psicológico após o ocorrido.

No processo, o empregador argumentou que o profissional foi convidado apenas uma vez para contar sobre o caso. O caráter dos encontros, segundo a empresa, era preventivo, buscando evitar novos acidentes entre os empregados.

Para a juíza Aparecida Fatima Antunes da Costa Wagner, não há provas de que o homem tenha se voluntariado para falar sobre o acontecimento nem de que tenha autorizado a firma a divulgar continuamente seu caso. “A conduta da reclamada, ainda que não dolosa, não deixou de exacerbar o dano experimentado, em uma espécie de revitimização”, aponta a magistrada. A revitimização é entendida como o fenômeno pelo qual a vítima experimenta um sofrimento continuado e repetitivo, mesmo após cessada a violência originalmente sofrida.

Assim, por não ter buscado formas menos gravosas para conscientizar os demais trabalhadores e por descuidar da saúde psicológica da vítima, a empresa foi condenada a reparar o dano causado.

Cabe recurso.

STJ: Tratamento multidisciplinar de autismo deve ser coberto de maneira ampla por plano de saúde

A Terceira Tuma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial da Amil Assistência Médica Internacional que questionava a cobertura do tratamento multidisciplinar – inclusive com musicoterapia – para pessoa com transtorno do espectro autista (TEA) e a possibilidade de reembolso integral das despesas feitas pelo beneficiário do plano de saúde fora da rede credenciada.

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A relatora, ministra Nancy Andrighi, comentou que, embora a Segunda Seção do STJ tenha considerado taxativo o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o colegiado, no mesmo julgamento do ano passado (EREsp 1.889.704), manteve decisão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de terapias especializadas prescritas para tratamento de TEA.

A ministra destacou que, após várias manifestações da ANS reconhecendo a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtornos globais de desenvolvimento, a agência reguladora publicou a Resolução Normativa (RN) 539/2022, que ampliou as regras de cobertura assistencial para TEA. A agência também noticiou a obrigatoriedade da cobertura de quaisquer métodos ou técnicas indicados pelo médico para transtornos globais de desenvolvimento.

TJSP reincluiu musicoterapia no tratamento multidisciplinar
No caso julgado agora, o beneficiário, menor de idade, ajuizou ação contra a Amil pretendendo a cobertura do tratamento multidisciplinar prescrito, sem limite de sessões, bem como o reembolso integral das despesas.

O juízo de primeira instância atendeu o pedido quanto ao tratamento sem limite de sessões, mas excluiu a musicoterapia, que foi reincluída pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) no julgamento da apelação.

No recurso ao STJ, a Amil alegou que os tratamentos não tinham cobertura contratual nem constavam da RN 465/2021 da ANS, e contestou a obrigação de reembolsar integralmente as despesas em clínicas não credenciadas.

ANS afastou exigência para várias coberturas
Em relação à musicoterapia, a relatora apontou que ela foi incluída no Sistema Único de Saúde por meio da Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares, e a ocupação de musicoterapeuta foi reconhecida pelo Ministério do Trabalho, passando a integrar o tratamento multidisciplinar de TEA a ser coberto obrigatoriamente pelos planos de saúde, quando prescrita pelo médico.

Nancy Andrighi apontou ainda que, ao editar a RN 541/2022, a ANS alterou a RN 465/2021 (mencionada pela Amil em seu recurso) para revogar as condições exigidas para a cobertura obrigatória de psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas.

Diante do entendimento jurisprudencial do STJ e das diretrizes adotadas pela ANS, a ministra endossou a decisão do TJSP de impor ao plano a obrigação de custear o tratamento multidisciplinar, incluída a musicoterapia.

Reembolso integral só com violação de contrato, ordem judicial ou norma da ANS
A ministra ressaltou que a recusa da Amil se baseou no fato de as terapias prescritas não constarem no rol da ANS, não havendo, à época, determinação expressa que obrigasse as operadoras de saúde a custeá-las.

Na avaliação da relatora, não caracteriza inexecução do contrato – a qual justificaria o reembolso integral – a recusa de cobertura amparada em cláusula contratual que tem por base as normas da ANS. Como os fatos foram anteriores à RN 539/2022, a ministra decidiu que a Amil só terá de reembolsar integralmente as despesas se tiver descumprido a liminar concedida no processo. Caso contrário, o reembolso será nos limites da tabela da operadora.

“A inobservância de prestação assumida no contrato, o descumprimento de ordem judicial que determina a cobertura ou a violação de atos normativos da ANS pela operadora podem gerar o dever de indenizar, mediante o reembolso integral, ante a caracterização da negativa indevida de cobertura”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2043003

TRF3: Técnica de laboratório obtém conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em especial

Para magistrados, ficou demonstrado que a autora desempenhou atividades exposta a agentes biológicos.


A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu a especialidade de períodos em que uma segurada trabalhou como técnica de laboratório no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (Fmusp) e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de aposentadoria especial.

Para os magistrados, os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) demonstraram que a autora exerceu as funções com exposição habitual e permanente a agentes biológicos, como contato com sangue e secreção.

A trabalhadora acionou o Judiciário solicitando o reconhecimento da especialidade do período de 29/4/1995 a 21/6/2011 e a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial.

Após a 4ª Vara Federal de Guarulhos/SP ter determinado o enquadramento especial até 27/8/2010 e a conversão do benefício a partir de 1/10/2018, a segurada recorreu ao TRF3. Ela solicitou a consideração do tempo trabalhado até 2011 e a aposentadoria especial desde o requerimento administrativo.

A autarquia federal também apelou, sob o argumento de improcedência do pedido.

Ao analisar o caso, o desembargador federal Herbert de Bruyn, relator do processo, explicou que documentos confirmaram o trabalho em hospital com exposição habitual e permanente a agentes nocivos.

“Somando-se os períodos especiais reconhecidos na presente demanda com os demais períodos na esfera administrativa, perfaz a autora mais de 25 anos de tempo de atividade especial, na data do requerimento administrativo, motivo pelo qual faz jus à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial, nos termos do art. 57, da Lei nº 8.213/91”, fundamentou.

Assim, a Oitava Turma, por unanimidade, reconheceu a especialidade do período de 28/8/2010 a 21/6/2011 e fixou o termo inicial da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, observados os Temas nº 709 do Supremo Tribunal Federal (STF), nº 1.070 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a prescrição quinquenal.

Apelação Cível 5001328-98.2018.4.03.6119

TRF3: Médico perito do INSS é condenado por irregularidade na concessão de benefício

Profissional violou o dever inerente ao cargo com a intenção de lograr proveito pessoal e de terceiros.


A 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP condenou um médico perito a dois anos e quatro meses de reclusão por obter vantagem indevida na concessão de aposentadoria a uma pessoa com deficiência, em prejuízo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão, proferida em 22/3, é do juiz federal Rodrigo Boaventura Martins.

De acordo com a denúncia, no ano de 2014, o réu induziu o INSS a erro, causando prejuízo avaliado em R$ 61.089,38, resultante do pagamento irregular de um benefício no período de 5/1/2015 a 3/10/2017.

A irregularidade foi constatada após reanálise do benefício por junta médica da autarquia federal. A nova perícia concluiu que a data de início da deficiência do segurado era diferente da apontada pela perícia feita pelo réu. Assim, foi comprovado que não existiam requisitos para a concessão do benefício.

Na avaliação do magistrado, o réu se valeu de um laudo médico que fazia referência ao tratamento de saúde do beneficiário desde 1976. “No entanto verificou-se que a data de impedimento foi fixada sem comprovação documental”, afirmou.

O juiz federal considerou que o médico violou o dever inerente ao cargo de perito do INSS e utilizou as prerrogativas do cargo para conceder benefícios por incapacidade com a intenção de lograr proveito pessoal e de terceiros.

As provas evidenciaram que o réu baseou a concessão em relatório médico que atestou a deficiência em data anterior àquela em que foi elaborado. “Não se tratou de divergência entre o perito e a junta médica revisional, mas sim de verdadeira ausência de provas documentais que conferissem materialidade ao fato, ou seja, ao início da deficiência”, concluiu o magistrado.

A pena restritiva de liberdade foi substituída pela prestação de serviços à comunidade e pagamento de cinco salários mínimos em favor entidade pública ou privada com destinação social.

Veja o processo:

Diário da Justiça Federal da 3ª Região (1.ª Instância)
Data de Disponibilização: 23/01/2020
Data de Publicação: 24/01/2020
Região:
Página: 301
Número do Processo: 5002195-65.2019.4.03.61815
5ª VARA CRIMINAL
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SAO PAULO
AÇÃO PENAL – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 5002195 – 65.2019.4.03.6181 5ª Vara Criminal Federal de São Paulo
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL – PR/SP
RÉU: KLEBER MEJORADO GONZAGA
D E C I S Ã O

O Ministério Público Federal denunciou KLEBER MEJORADO GONZAGA acusando-o de ter praticado o crime de estelionato contra entidade de direito público, previsto no artigo 171, §3º, do Código Penal.

A denúncia foi recebida em 11 de novembro de 2019 (id. 24146098) e o réu citado pessoalmente em 5 de dezembro de 2019 (id. 25825195). Apresentou resposta à acusação (id. 26167142), quando afirmou que é inocente e requereu expedição de ofício para à Corregedoria do INSS para remessa integral do PAD n. 356664.000029/2016-38, bem como de todos os outros PADs em que figure como parte, bem como prazo para juntada de endereço de testemunha ou expedição de ofício ao Conselho Regional de Medicina de São Paulo – CRM/SP para que seja informado seu endereço.

O saber se o réu é inocente ou não da imputação é matéria que comporta análise apenas depois de concluída a instrução processual.

Por outro lado, dispõe o art. 397, incisos I a IV, do Código de Processo Penal, que o juiz deverá absolver sumariamente o réu, quando existirem manifestas causas que excluam a ilicitude do fato ou a culpabilidade do agente; ou, quando verificar que o fato evidentemente não constituir crime; ou, finalmente, se verificar que a punibilidade já está extinta. Trata-se, conforme se percebe, de situações flagrantes que impõe a absolvição do acusado. Nesse sentido:
(…) A rejeição da denúncia e a absolvição sumária do agente, por colocarem termo à persecução penal antes mesmo da formação da culpa, exigem que o Julgador tenha convicção absoluta acerca da inexistência de justa causa para a ação penal. Deveras, embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual, deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o Julgador, na fase preambular do processo, termine por cercear o jus
accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal. (…) (RHC 61.030/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 03/03/2017)
No caso, verifico que inexistem quaisquer dessas causas flagrantes, evidentes ou manifestas que autorizem a absolvição sumária ou mesmo a declaração de extinção da punibilidade. Assim, ratifico a decisão que recebeu a denúncia e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de julho de 2020, às 15:30 horas, quando será procedida a oitiva das testemunhas e o interrogatório do réu.

Expeça-se mandado para intimação do réu e das testemunhas arrolada pela acusação e, sendo o caso, comuniquem-se os respectivos superiores hierárquicos.
Expeça-se carta precatória destinada à Subseção Judiciária de Caraguatatuba/SP, para que se proceda a intimação e oitiva da testemunha José Pereira de Souza por meio de sistema de videoconferência.

Proceda a Secretaria ao devido agendamento no SAV.
Indefiro o pedido de expedição de ofício para obtenção de cópia de Processos Administrativos junto ao INSS. No caso, não foi declinada qualquer razão que justificasse a intervenção do Juízo para a obtenção de documento que o próprio réu, na medida de seu interesse, poderia juntar ao feito. Conforme preceitua o artigo 156, do Código de Processo Penal, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer. Portanto, cabe a intervenção do Juízo para a produção de prova do interesse de alguma das partes, quando houver qualquer tipo de inviabilidade de sua obtenção pelo próprio interessado, situação diversa da observada neste caso.
Defiro o pedido de expedição de ofício para localização da testemunha Dr. Sérgio Lunardelli, bem como poderá a Secretaria buscar os endereços por meio do BACENJUD e Sistema WEBSERVICE.

Expeça-se ofício ao Conselho Regional de Medicina para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, o endereço da testemunha. Obtido o endereço, expeça-se o necessário.

Intime-se a Defesa para junte procuração no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da lei.
Intime-se. Cumpra-se.

São Paulo,14 de janeiro de 2020.
EMERSON JOSÉ DO COUTO
Juiz Federal Substituto
]PA 1,10 MARIA ISABEL DO PRADO *PA 1,10 JUÍZA FEDERAL

TRT/SP: Lei brasileira se aplica em contrato de trabalho com navio de cruzeiro de bandeira estrangeira

Um empregado contratado no Brasil para atuar em navio de cruzeiro estrangeiro, que pleiteou horas extras, FGTS, entre outras verbas na Justiça do Trabalho, obteve julgamento de acordo com as leis brasileiras com base na Lei 7.064/82. O diploma legal dispõe sobre trabalhadores contratados para prestar serviços no exterior e assegura a competência da justiça brasileira.

A empresa tentou afastar o regimento nacional, mencionando normas e convenções internacionais. Uma delas é a Lei do Pavilhão, que dispõe que as relações de trabalho da tripulação de navios regem-se pelas regras do local de matrícula da embarcação. Mas, de acordo com o juiz Ramon Magalhães Silva, que atua na 11ª Vara de Trabalho de São Paulo-SP, a aplicação não é absoluta, devendo ser afastada com base no princípio do centro de gravidade, pelo fato de o profissional ter sido contratado no Brasil.

Prova testemunhal comprovou que o tripulante atuou no Brasil e no exterior. Além disso, durante a audiência, o representante da empresa afirmou desconhecer informações específicas sobre o empregado, o que equivale à confissão quanto aos fatos.

Com isso, o magistrado reconheceu dois vínculos de emprego por prazo determinado firmado entre o trabalhador e a firma contratante. Para cada vínculo, ele deve receber férias e 13º proporcionais e multa do art. 477 da CLT (pagamento intempestivo de verbas rescisórias).

A jornada de trabalho informada pelo empregado, das 0h às 14h, também foi presumida como verdadeira, dando a ele o direito de receber adicional de 50% pelas horas extraordinárias, 100% para feriados e domingos, hora noturna reduzida a 52 minutos e 30 segundos, adicional noturno de 20% e reflexos.

Cabe recurso.

Processo nº 1000370-65.2020.5.02.0717

Competência para investigar acusação contra Moro e Dallagnol é do STF

A decisão do ministro Ricardo Lewandowski leva em conta que alguns dos supostos atos teriam sido praticados já durante mandatos parlamentares.


O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), acolheu manifestação da Procuradoria-Geral da República (PGR) e determinou que a supervisão judicial da investigação sobre a acusação do advogado Rodrigo Tacla Duran de tentativa de extorsão do ex-juiz e atual senador Sergio Moro (União Brasil-PR) e o ex-procurador da República e atual deputado federal Deltan Dallagnol (Podemos-PR) tramite no STF. A decisão do ministro foi tomada na Petição (PET) 11128 nesta segunda-feira (10), último dia de sua atuação no STF.

Duran trabalhou para a empreiteira Odebrecht na época da Operação Lava Jato e, em depoimento prestado em 27/3/2023 nos autos de ação em trâmite na 13ª Vara da Justiça Federal de Curitiba (PR), afirmou ter sido alvo de uma tentativa de extorsão em 2016 por Moro, então titular daquela Vara, e de Dallagnol.

Segundo a PGR, a cronologia dos fatos investigados aponta para eventual interferência de Moro no julgamento de processos relativos à Operação Lava Jato, entre eles os que envolvem Tacla Duran, mesmo após sua exoneração do cargo de juiz, quando Moro exerceu o cargo de ministro da Justiça e já na condição de senador da República.

Precedente
Ao fixar a competência do STF, Lewandowski observou que, segundo a PGR, alguns dos supostos atos podem ter sido praticados no exercício de cargos com foro por prerrogativa de função na Corte. Na decisão, o ministro também deferiu o pedido de retorno dos autos à PGR para exame mais detalhado dos fatos e eventual pedido de instauração de inquérito.

Veja a decisão.
Petição nº 11.128

TRF3: ANTT não pode apreender e autuar ônibus de empresa de fretamento por aplicativo

Portaria nº 27 da ANTT seria contraditória ao considerar clandestino o transporte realizado com devida autorização para fretamento.


O juiz federal Ricardo de Castro Nascimento, da 17ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP, determinou que a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) se abstenha de apreender e autuar ônibus da empresa Transportadora Turística Natal Ltda, que possui autorização para o fretamento de passageiros e atua por meio de aplicativo.

“Reveste-se de flagrante ilegalidade eventual da ANTT, ao restringir a atuação da impetrante por suposto transporte clandestino, pois a lei não impede agenciamento de passageiros por plataformas digitais”, ressaltou o magistrado.

Para Ricardo Nascimento, a Portaria nº 27 da ANTT é contraditória ao considerar clandestino o transporte realizado com autorização da Agência para fretamento, porém, quando operado em condições “semelhantes” ao regular.

“Trata-se de condição regulamentar bastante vaga, pois ao tratar como ‘semelhante’, não especificou quais práticas considera abusivas. Ademais, se o transporte é autorizado pela ANTT, ainda quando na condição de fretamento, não é propriamente clandestino, nos termos da Súmula nº 11 da própria ANTT”, disse o juiz federal.

A empresa alegou que possui autorização para o serviço de transporte rodoviário de passageiros na modalidade fretamento. Declarou que, a partir da Súmula nº 11 da ANTT, o transporte terrestre coletivo de passageiros passou a ser considerado irregular/clandestino somente na hipótese de não possuir autorização para realização de viagens. Portanto, as autuações pautadas na clandestinidade das atividades não poderiam ser realizadas.

“A parte autora apenas vale-se das plataformas digitais para organizar a demanda de viagens de seus clientes, otimizando custos e oportunidades. Obstá-la de agenciar clientes por meio de plataformas digitais, sob fundamento de exercício não autorizado de transporte, é impedir o uso de novas tecnologias criadas para incrementar e melhorar os serviços prestados, tanto para empresa como para usuários”, destacou o magistrado.

Veja a decisão.
Procedimento Comum Cível nº 032777-92.2022.4.03.6100 –

 

TRF3 condena homem que omitiu valores em declaração de Imposto de Renda

Contribuinte apresentou declaração com rendimentos tributáveis zero e isento em período com movimentação superior a R$ 7 milhões.


A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de um homem por sonegar Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre movimentação de mais de R$ 7 milhões.

Para os magistrados, a materialidade ficou demonstrada por documentos do processo administrativo fiscal. A autoria foi confirmada pela titularidade das contas correntes utilizadas na movimentação dos recursos.

O Ministério Público Federal (MPF) havia oferecido denúncia após fiscalização da Secretaria da Receita Federal ter apurado omissão de informações ao fisco. Com isso, foi lavrado auto de infração e constituído crédito tributário, em janeiro de 2015, no valor de R$ 4.396.413,23.

Após a 8ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP ter condenado o homem por crime contra a ordem tributária, a defesa recorreu ao TRF3 sob o argumento de que ele não prestou falsas informações, além de conduta atípica.

Ao analisar o caso, o desembargador federal Nino Toldo, relator do processo, ponderou que o termo de verificação fiscal e o auto de infração confirmaram a supressão do IRPF.

Documentos apontaram depósitos superiores a R$ 7,4 milhões, entre 2002 e 2004, nas contas do contribuinte.

“Apesar da movimentação de valores expressivos, nos anos-calendário de 2002 e 2004, o contribuinte apresentou as declarações com rendimentos tributáveis em zero e, quanto a 2003, isento. Além disso, não apresentou a documentação comprobatória referente à origem dos recursos”, fundamentou o relator.

A defesa argumentou que o montante não compunha patrimônio, já que as contas eram utilizadas para a intermediação com fornecedores.

“Essa versão não encontra respaldo no conjunto probatório. Nenhum dos representantes das empresas com as quais o apelante alega ter feito negócios fora arrolado como testemunha para que pudesse esclarecer os fatos”, pontuou o magistrado.

Assim, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e manteve a condenação. A pena definitiva foi fixada em dois anos e oito meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 13 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública e prestação pecuniária, no valor de R$ 5 mil, em favor de entidade social.

 

TJ/SP: Moradores não podem impedir entrada de empresa de águas em propriedades para realização de obras

Obrigação contratual e interesse público fundamentam decisão.


A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão do juiz Luciano Antonio de Andrade, da 4ª Vara Cível da Comarca de Barueri, para determinar que os moradores de um condomínio não podem impedir a entrada da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) em suas propriedades para realização obras de manutenção em áreas próximas a um lago.

Segundo os autos, a Sabesp foi desautorizada pelos requeridos a ingressar com funcionários e equipamentos no local para realizar procedimento de reparação de barragem e demais intervenções necessárias no manancial. Em primeiro grau, a companhia obteve autorização judicial para adentrar a propriedade e realizar o serviço, conforme previsto em contrato firmado entre a loteadora e os antecessores dos réus. Em reconvenção, os moradores requereram indenização pela servidão administrativa imposta e pela captação de água para abastecimento público – pedido indeferido pelo juízo.

O relator do recurso, desembargador Claudio Augusto Pedrassi, ressaltou que a Sabesp comprovou estar cumprindo suas obrigações contratuais devido à necessidade de intervenções na barragem, que dependem do ingresso nas propriedades dos requeridos. Sendo assim, entendeu o magistrado que “há evidente interesse público em realizar obras de manutenção da barragem, bem como a administração dos sistemas de abastecimento”, fato que se sobrepõe ao interesse particular, principalmente diante do risco de rompimento da barragem, conforme apontado por parecer técnico apresentado pela autora, o que traria danos imensuráveis à comunidade.

No que diz respeito à pretensão indenizatória, o relator ressaltou que “não se justifica qualquer indenização dos requeridos, pois a intervenção da autora no local é somente para a realização das obras, sendo, portanto, temporária e sem que cause qualquer restrição ou prejuízo aos autores”.

Também participaram do julgamento os desembargadores Carlos Von Adamek e Renato Delbianco. A decisão foi unânime.

Processo nº 1009029-62.2014.8.26.0068

TST: Banco Santander indenizará vítima de transtorno psicológico grave após assalto a agência

Ela foi feita refém pelos assaltantes, ameaçada com armas de fogo.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade do Banco Santander (Brasil) S.A. pelo transtorno depressivo severo desenvolvido por uma coordenadora de operações após assalto à agência em que trabalhava, em Vila Prudente, em São Paulo (SP). Por essa razão, o banco foi condenado a pagar R$ 60 mil a título de reparação.

Refém
Segundo relatou a bancária na ação, a agência foi assaltada na tarde de 13/9/2006 por sete homens fortemente armados, além de outros à espreita do lado de fora. Com falsas credenciais de policiais militares, eles entraram no local e renderam seguranças, funcionários e clientes.

“Sob ameaça de armas de fogo de grosso calibre, todos foram obrigados a se deitarem no chão”, contou. Refém por cerca de 30 minutos, ela teve seus pertences pessoais também levados pelos assaltantes. Após o episódio, passou a apresentar síndrome depressiva decorrente do grave estresse sofrido.

Com base em laudo pericial, o juízo de primeiro grau deferiu indenização de R$ 50 mil por danos morais referentes ao transtorno psicológico e às lesões por esforço repetitivo no punho e no ombro direito, também alegado pela bancária.

Obrigação do Estado
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) elevou para R$ 60 mil a indenização relativa à doença ocupacional, mas afastou a reparação pelo transtorno psicológico causado pela assalto. Para o TRT, as instituições bancárias só podem ser responsabilizadas nessas situações quando for demonstrada a ausência dos equipamentos de segurança mínimos exigidos pela legislação. Segundo a decisão, os responsáveis pelo dano seriam os assaltantes, e não o banco, a quem não se poderia atribuir a obrigação estatal de zelar pela segurança dos cidadãos.

Risco inerente
O relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Agra Belmonte, ressaltou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a atividade bancária é de risco acentuado, caracterizando a responsabilidade objetiva (quando não exige demonstração de culpa da empresa) pelos assaltos ocorridos. Segundo o ministro, o TST entende que é do empregador a responsabilidade objetiva pelos danos sofridos pelos empregados nas situações em que o dano é potencialmente esperado, como no caso.

Em razão das peculiaridades do caso, o colegiado arbitrou a indenização em R$ 60 mil. A decisão foi unânime.

Processo: ARR-535700-15.2006.5.02.0090


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