STF isenta paciente de doença rara de ressarcir medicamento de alto custo

A decisão segue o entendimento de que não há dever legal de repor verbas recebidas de boa-fé para custear direitos fundamentais de natureza essencial.


Na sessão desta terça-feira (19), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) restabeleceu sentença que havia reconhecido o direito de uma mulher com amiotrofia espinhal progressiva (AME) de ter medicamento e tratamento custeados por seu plano de saúde. A decisão unânime se deu no julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 1319935.

Alto custo
Na origem, a Justiça havia deferido o pedido de tutela antecipada para o recebimento de medicamento de alto custo e os respectivos serviços de saúde. Contudo, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acolheu parcialmente a apelação do plano de saúde apenas para limitar a obrigação de custear o medicamento somente a partir da data de seu registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), ficando a paciente sujeita à cobrança dos valores despendidos.

A Turma, inicialmente, não conheceu do recurso por questões processuais. Contra essa decisão, a segurada opôs os embargos, acolhidos na sessão de hoje.

Boa-fé
Em seu voto, o ministro Edson Fachin (relator) afirmou que pessoas beneficiárias de planos de saúde estão isentas de devolver produtos e serviços prestados por ordem judicial. Segundo ele, a jurisprudência do STF é de que não é dever legal a reposição de verbas recebidas de boa-fé para custear direitos fundamentais de natureza essencial.

No caso, ficou constatada a natureza essencial e imprescindível do medicamento e dos tratamentos dispensados, nos termos do laudo médico pericial, para assegurar o direito à vida e à saúde da segurada, assim como o recebimento de boa-fé dos produtos e dos serviços de saúde.

O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Nunes Marques e André Mendonça.

Processo relacionado: RE 1319935

STJ: Penhora contra empresa do mesmo grupo da executada exige prévia desconsideração da personalidade jurídica

A busca judicial por patrimônio de empresa que não integrou a ação na fase de conhecimento e não figura na execução, ainda que ela integre o mesmo grupo econômico da sociedade executada, depende da instauração prévia do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não sendo suficiente o simples redirecionamento do cumprimento de sentença.

O entendimento foi estabelecido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento a recurso especial e julgar procedentes os embargos de terceiros opostos por uma empresa que teve mais de R$ 500 mil penhorados em razão de dívida de outra empresa do mesmo grupo, decorrente de ação ajuizada por consumidor. A penhora não foi precedida de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.

Ao manter a penhora determinada em primeiro grau, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou que o artigo 28, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê a responsabilidade subsidiária das pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo societário da devedora principal, o que tornaria possível penhorar ativos de outras empresas do grupo caso não se encontrassem bens da sociedade devedora.

Incidente de desconsideração é norma processual de observância obrigatória
Relator do recurso especial, o ministro Antonio Carlos Ferreira explicou que a responsabilidade civil subsidiária, prevista expressamente no CDC, não exclui a necessidade de observância das normas processuais destinadas a garantir o contraditório e a ampla defesa – entre elas, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Segundo o ministro, a interpretação do CDC deve levar em conta que a previsão de responsabilidade subsidiária das sociedades integrantes de um grupo econômico está inserida na mesma seção que disciplina o instituto da desconsideração. Ainda de acordo com Antonio Carlos Ferreira, a norma processual de instauração do incidente é de observância obrigatória e busca garantir o devido processo legal.

“Portanto, o tribunal de origem, ao entender ser suficiente o mero redirecionamento do cumprimento de sentença contra quem não participou da fase de conhecimento, penhorando o crédito da recorrente sem prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, violou o disposto nos artigos 28, parágrafo 2º, do CDC e 133 a 137 do Código de Processo Civil”, concluiu o ministro.

Processo: REsp 1864620

TJ/SP: Funcionários que desviaram R$ 8,39 milhões de empresa têm condenação mantida por estelionato

Decisão da 29ª Vara Criminal da Capital.


A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 29ª Vara Criminal da Capital, proferida pela juíza Renata Carolina Casimiro Braga, que condenou três funcionários pelo crime de estelionato por causar prejuízo a uma empresa de R$ 8,39 milhões. As penas de duas rés foram fixadas em dois anos, 11 meses e dez dias, em regime inicial semiaberto, e, a título de reparação de dano, pagamento de R$ 3,22 milhões, montante relativo à diferença do montante recuperado. Em segundo grau, a pena de um dos réus foi substituída por prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária no valor de dois salários-mínimos em favor de entidade com destinação social.

Consta nos autos que uma das acusadas ocupava cargo de analista de contas a pagar na empresa lesada, atuando como funcionária terceirizada. Ela colaborou com os demais membros do grupo para planejar de maneira fraudulenta o desvio de consideráveis quantias da empresa, resultando em um prejuízo estimado de R$ 8,39 milhões. Um dos réus teve seu nome fraudulentamente incluído na lista de fornecedores, recebendo valores em sua conta bancária. A funcionária era responsável por facilitar essas transferências. O esquema foi revelado quando os acusados tentaram sacar aproximadamente R$ 5,5 milhões no banco.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Otávio de Almeida Toledo, salientou que as provas colhidas no processo demonstram a autoria e a materialidade do delito dos envolvidos. “Descabida, portanto, à vista das evidências recolhidas, a tese do crime impossível, pois os delitos pelos quais responde nestes autos atingiram, todos, a consumação, não se podendo falar em atipicidade por absoluta impropriedade do objeto ou ineficácia absoluta do meio empregado”, destacou o julgador.

Em relação à pretensão absolutória de um dos réus, que alegou não ter conhecimento da fraude, tendo só emprestado a conta bancária, o magistrado entendeu que, “ao contrário do que alegou, tinha conhecimento da ilicitude praticada, inclusive porque se locupletou com parte dos valores desviados, conforme admitiu a corré (…) no feito em que ambos foram definitivamente condenados”. Apesar disso, devido ao menor proveito econômico do valor desviado, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos.
A turma de julgamento foi completada pelos desembargadores Guilherme de Souza Nucci e Camargo Aranha Filho. A decisão foi unânime.


 

Diário da Justiça do Estado de São Paulo
Data de Disponibilização: 10/03/2022
Data de Publicação: 10/03/2022
Página: 2385
Número do Processo: 0045569-44.2018.8.26.0050
29ª Vara Criminal
Fórum Ministro Mário Guimarães

Processo 0045569 – 44.2018.8.26.0050 – Ação Penal – Procedimento Ordinário – Estelionato – Justiça Pública – ROSANGELA DE OLIVEIRA DOS SANTOS – – ALTAMIRANDO ALCANTARA DA SILVA – – CLAUDIA SIMONE DE OLIVIERA DOS SANTOS – Du Pont do Brasil S/A – Vistos. Fls. 550: Ciente. Aguarde-se eventual manifestação das Defesas quanto ao ofício de fls. 544, bem como a vinda aos autos da transcrição dos depoimentos colhidos na audiência de fls. 422/424 pelo setor de estenotipia. – ADV: DÁRIO PRATES DE ALMEIDA (OAB 216156/SP), GUNNARS SILVERIO (OAB 246457/SP), VERIDIANA VIANNA CHAIM (OAB 286798/SP), DIEGO ENEAS GARCIA (OAB 344196/SP), HELENA CABRERA DE OLIVEIRA (OAB 389927/SP)

 

Diário da Justiça do Estado de São Paulo
Data de Disponibilização: 06/07/2023
Data de Publicação: 06/07/2023
Página: 1727
Número do Processo: 0045569-44.2018.8.26.0050
Seção de Direito Criminal
Subseção VI – Autos com Vista

Processamento do Acervo de Direito Criminal – Pça. Nami Jafet, 235 – sala 04 – Ipiranga VISTA
Nº 0045569 – 44.2018.8.26.0050 – Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 – Apelação Criminal – São Paulo – Apelante: ROSANGELA DE OLIVEIRA DOS SANTOS – Apelante: CLAUDIA SIMONE DE OLIVIERA DOS SANTOS – Apelante: ALTAMIRANDO ALCANTARA DA SILVA – Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo – Faço estes autos com vista às Dras. Helena Cabrera de Oliveira, Denise Nunes Garcia, Veridiana Vianna Chaim, Laura Ricca Humberge e Joyce Roysen (Assistentes do Ministério Público) para apresentação das contrarrazões de apelação, de acordo com o artigo 600, § 1º, do CPP. PRAZO: 03 (três) dias.
– Advs: Gunnars Silverio (OAB: 246457/SP) – Amanda Rodrigues da Silva (OAB: 435647/SP) – Dário Prates de Almeida (OAB:
216156/SP) – Joyce Roysen (OAB: 89038/SP) – Denise Nunes Garcia (OAB: 101367/SP) – Veridiana Vianna Chaim (OAB:
286798/SP) – Helena Cabrera de Oliveira (OAB: 389927/SP) – Laura Ricca Humberg (OAB: 460372/SP) – Sala 04

Fontes:
1 – Texto: Comunicação Social TJSP – RD imprensatj@tjsp.jus.br
https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=94959&pagina=1

2 – Processo publicado no DJ/SP em 10/03/2022 – Pág. 2.385 e 06/07/2023 pág 1.727

Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

 

TRT/SP: Reconhecimento de doença profissional depende de relação entre moléstia e atividade

Doenças profissionais só podem ser reconhecidas se houver nexo causal ou concausal entre os males e as atividades desempenhadas pelo trabalhador. Com essa fundamentação, a 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou sentença que reconheceu a inexistência desse tipo de enfermidade em uma aeronauta que atuava pela companhia aérea Gol.

De acordo com as provas periciais ,a empregada teve doença da voz, adquirida durante um afastamento médico por dengue e cefaleia, e um quadro psiquiátrico de ansiedade e depressão, resultado de motivos pessoais, incluindo o desemprego do marido. “Sendo assim, não há que se falar em doenças profissionais e, consequentemente, em indenizações por danos materiais e morais”, afirmou o juiz-relator Edilson Soares de Lima.

No recurso, a mulher alegou cerceamento de prova, pois teria sido impedida de ouvir uma testemunha. Mas o magistrado pontuou que o reconhecimento ou não de doença profissional só poderia ser elucidada por perito médico. Segundo os autos, a própria reclamante relatou ao perito que os problemas surgiram quando estava afastada e por razões alheias à atividade profissional, de forma que não haveria razão para produção de prova testemunhal.

A obreira buscou, ainda, converter a dispensa por abandono de emprego em reconhecimento de rescisão indireta, mas não apresentou provas. Na ocasião, ela sustentou ter sido interrompido seu acesso ao sistema da Gol, mas a data alegada é posterior ao último dia de trabalho registrado nos controles de jornada.

TRT/SP: Igreja é condenada após pastor chamar grevistas de “endemoniados”

Uma sentença proferida no TRT da 2ª Região condenou a Igreja Mundial do Poder de Deus a pagar indenização de R$ 15 mil a uma empregada por danos extrapatrimoniais. De acordo com os autos, um notório apóstolo da instituição chamou trabalhadores da igreja que estavam em greve de “pessoas imundas, incrédulas, avarentas e endemoniadas”.

Em depoimento, a testemunha da mulher relatou que as ofensas foram proferidas durante um culto em que estavam presentes milhares de pessoas. Na ocasião, o pastor disse também que “os funcionários que estavam em greve não eram dignos de trabalharem lá, eram ingratos” e que “mandaria todos embora em razão dos grevistas e terceirizaria tudo”.

Na audiência, o preposto da instituição informou que desconhecia tal situação. Sobre isso, a juíza da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, Fernanda Zanon Marchetti, pontua que ao representante da reclamada “não é facultado desconhecer fato essencial ao deslinde do feito, atraindo, a pena de confissão ficta quanto aos fatos desconhecidos”. Assim, considerou que ficou comprovado o insulto descrito.

Na sentença, a magistrada esclarece que “a crença religiosa não pode servir de escusa para agredir pessoas, de forma deliberada, qualificando-as pejorativamente. Palavras impensadas ditas em um púlpito diante de milhares de pessoas (fiéis seguidores), devem ser frontalmente repudiadas pelo poder Judiciário, não se tratando de uma afronta à liberdade religiosa ou controle das pregações, mas de coibir abusos praticados, que poderiam incitar violência na multidão”.

TJ/SP mantém decisão que condenou condomínio por corte irregular de água de moradora

Indenização por danos morais fixada em R$ 10 mil.


A 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Cível de Jundiaí, proferida pelo juiz Luiz Antonio de Campos Júnior, que condenou condomínio a indenizar, por danos morais, moradora que teve o fornecimento de água cortado após ficar inadimplente em cotas condominiais. O valor da reparação foi fixado em R$ 10 mil.

De acordo com os autos do processo, a autora deixou de pagar parcelas referentes às taxas de condomínio em razão de dificuldades financeiras e foi informada de que moradores com atraso superior a 45 dias teriam o fornecimento de água cortado, o que acabou ocorrendo em sua unidade.

Segundo a desembargadora Carmen Lucia da Silva, relatora do recurso, ficou evidente a conduta ilícita do condomínio. “O corte na prestação dos serviços de fornecimento de água pela própria concessionária é permitido em hipóteses restritas, ainda que haja inadimplemento do consumidor, não havendo autorização legal para que o condomínio proceda ao corte do fornecimento para as unidades devedoras”, destacou a magistrada.

Para ela, não há razão legítima para que o condomínio se valha de meios vexatórios de cobrança, como ocorreu, uma vez que há legislação que regulamenta eventuais cobranças de cotas condominiais. “A proibição de que a unidade devedora tenha acesso à água, bem de uso essencial e integrante do mínimo existencial, pelo simples fato de que está inadimplente expõe ostensivamente a sua condição de inadimplência perante o meio social em que reside, o que, ao final, viola o princípio da dignidade humana”, concluiu.

Completaram o julgamento os desembargadores João Antunes e Almeida Sampaio. A decisão foi unânime.

TJ/SP: Justiça nega reintegração de posse de imóvel localizado em área pública

Espaço ocupado por moradores há mais de 60 anos.


A 1ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos, em decisão proferida pelo juiz Rodrigo Tellini de Aguirre Camargo, negou a reintegração de posse de imóvel localizado em área pública do bairro Vila Endres, ocupado há mais de 60 anos por algumas famílias.

Narram os autos que a ocupação remonta a 1960, quando a área, de posse do Estado, ainda pertencia ao antigo Sanatório Padre Bento, onde o pai dos requeridos principais desempenhava funções como trabalhador agrícola, cuidador de animais e fornecedor de produtos ao Hospital Padre Bento, residindo na propriedade. Os filhos do caseiro também nasceram e cresceram na área e contribuíram para o desenvolvimento do local, auxiliando o pai nas atividades. Posteriormente, o terreno foi cedido à Fundação para o Remédio Popular (FURP).

De acordo com o juiz Rodrigo Tellini de Aguirre Camargo, muito antes da existência da FURP, a família do caseiro do Sanatório Padre Bento era legítima ocupante da área que o Estado agora reivindica.

Em inspeção judicial ao local, o magistrado verificou que os ocupantes são zelosos e ordeiros e, apesar da baixa renda, despendem recursos próprios para manutenção da área. “Acredito que a prolongada moradia no local impediu que a área fosse ocupada por moradias precárias ou usuários de drogas, como ocorre nas imediações do imóvel vertido nos autos”, ressaltou.

Na sentença, o juiz ainda afirmou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reforçado a importância de garantir moradia adequada como parte da dignidade de cada indivíduo. “A detenção de bens públicos para fins de moradia, mormente no caso dos autos, desde 1960, encontra proteção constitucional lastreada na função social da propriedade e dignidade da pessoa humana. Destaco que a presente ocupação não configura esbulho ou turbação à posse da FURP, pois como bem destacou o seu procurador a empresa não possui, no momento, intenção de ampliar a planta fabril e não se opõe à manutenção da detenção dos moradores, nestes termos, uma vez que não importa em posse”, concluiu.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1010733-20.2020.8.26.0224

STJ: Colaboração do réu para apreensão da droga permite redução da pena

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os requisitos do artigo 41 da Lei de Drogas – colaboração para identificar coautores e para recuperar o produto do crime – são alternativos, e não cumulativos. Assim, o acusado por tráfico que apenas auxilia as autoridades na apreensão da droga, sem apontar coautores do crime, faz jus à redução da pena prevista no dispositivo, que vai de um a dois terços.

“Isso não significa conceder ao acusado que identifica seus comparsas e ainda ajuda na recuperação do produto do crime o mesmo tratamento conferido àquele que só realiza uma dessas duas condutas, pois os distintos graus de colaboração devem ser sopesados para definir a fração de redução da pena”, destacou o relator do habeas corpus, ministro Rogerio Schietti Cruz.

No caso analisado pela turma, um homem foi flagrado com nove porções de maconha e, de acordo com o relato dos policiais, confessou ser traficante e indicou o local onde ocultava o restante da droga, o que levou à apreensão de mais 50 porções.

Aplicando a redução de pena em razão da colaboração, o juízo de primeiro grau condenou o réu a três anos e dez meses de reclusão. Contudo, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) aumentou a pena para cinco anos, por considerar que a redução só seria possível se o acusado, além de indicar o local do produto do crime, tivesse identificado outros partícipes do esquema de tráfico.

Literalidade do texto não é suficiente para extrair o sentido da norma
O ministro Schietti comentou que, embora a redação do artigo 41 da Lei 11.343/2006 traga a conjunção “e” entre os dois requisitos da redução de pena (identificação de coautores e recuperação do produto do crime), sugerindo serem cumulativos, a interpretação gramatical de um dispositivo legal nem sempre é a mais adequada para extrair a norma jurídica pertinente.

“Situações nas quais a literalidade do texto não é suficiente para extrair o adequado sentido da norma nele contida podem ser constatadas com frequência na legislação, em que não raro o legislador se vale da conjunção ‘e’ quando deveria empregar a conjunção ‘ou’, e vice-versa”, explicou.

Schietti lembrou que o atual artigo 41 da Lei de Drogas tem origem no antigo artigo 32, parágrafo 2º, da Lei 10.409/2002, o qual trazia a conjunção “ou” entre os requisitos da colaboração premiada. Além disso, mesmo na colaboração disciplinada pela Lei de Organizações Criminosas, a qual trata de crimes em que há o concurso necessário de pessoas, o legislador não impôs obrigatoriamente a identificação dos demais partícipes, de modo que não seria razoável exigi-lo nos crimes da Lei de Drogas, em que o concurso de pessoas é eventual.

“Além de não se identificar nenhuma justificativa para que tal mudança gramatical decorresse de propósito deliberado do legislador, não se pode desconsiderar o advento da Lei 12.850/2013, que cuidou de regular diversos aspectos relativos ao instituto da colaboração premiada, oportunidade em que, ao estabelecer seus requisitos no artigo 4º, o fez de forma alternativa”, declarou.

Colaboração do acusado foi essencial para a comprovação do delito
O relator também observou que, segundo registrado no próprio acórdão do TJSP, não fosse a colaboração do acusado, apenas as nove porções de maconha que estavam em seu bolso teriam sido apreendidas e, nessas condições, seria bem provável o reconhecimento do porte de drogas para uso próprio, em vez do crime de tráfico.

Para o ministro, se a colaboração do acusado foi essencial para a comprovação do tráfico, está justificada a aplicação da causa de diminuição de pena, tal como decidido pelo juízo de primeiro grau.

Schietti ponderou ainda que, mesmo a confissão já tendo sido considerada para aplicar a atenuante da confissão espontânea em favor do réu, é possível adotar também a causa redutora de pena prevista no artigo 41 da Lei 11.343/2006.

“Isso porque a confissão, no caso, se limita à admissão da prática do tráfico de drogas, ao passo que a colaboração foi além e indicou aos policiais a localização do restante das drogas, que estavam escondidas e, segundo os próprios agentes afirmaram, não seriam por eles encontradas sem a ajuda do réu. Trata-se de institutos distintos e que devem ser aplicados conjuntamente, se ambos estiverem configurados” – concluiu o relator ao conceder a ordem de habeas corpus para restabelecer a sentença de primeiro grau.

Veja a decisão.
Processo: HC 663265

TRT/SP: Beneficiário da justiça gratuita que falta a audiência sem justificativa deve pagar custas

A 9ª Turma do Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou sentença que condenou um trabalhador ao pagamento de custas judiciais após não ter comparecido à audiência de instrução.

Na ocasião, o juízo de primeiro grau decidiu pelo arquivamento do processo e deferiu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, mas deu prazo de 15 dias para que a ausência fosse justificada, sob pena de ter que pagar as custas judiciais.

O homem incluiu, então, uma petição nos autos para informar que a falta decorreu de seu trabalho informal e que o atual chefe não havia permitido deixar o serviço para o comparecimento. No entanto, não juntou documentos para comprovar o alegado.

Segundo a juíza-relatora Alcina Maria Fonseca Beres, “a ausência injustificada do autor implica na sua condenação no pagamento das custas judiciais, ainda que economicamente hipossuficiente”.

A magistrada se baseou no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que considerou constitucional o artigo 844, parágrafo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. O dispositivo, inserido pela reforma trabalhista, expressa que o reclamante é responsável pelas custas em caso de ausência injustificada, mesmo quando beneficiário da justiça gratuita.

TRT/SP: Juiz condena a Uber a contratar todos os motoristas ativos em sua plataforma além de pagar R$ 1 bilhão por danos morais coletivos

A 4ª Vara do Trabalho de São Paulo condenou a Uber a realizar a contratação de todos os motoristas ativos em sua plataforma, além de pagar R$ 1 bilhão em danos morais coletivos. Publicada nesta quinta-feira (14/9), a decisão foi tomada em sede de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho.

Para o juiz Maurício Pereira Simões, a empresa sonegou direitos mínimos, deixou colaboradores sem proteção social e “agiu dolosamente no modo de se relacionar com seus motoristas”.

O magistrado afirmou que as provas constantes nos autos demonstram que a Uber agiu de forma planejada com o objetivo de não cumprir a legislação do trabalho, previdenciária, de saúde e de assistência, se omitindo em suas obrigações mesmo quando tinha o dever constitucional de observar as normas.

O julgador deu prazo de seis meses, após o trânsito em julgado da ação, para que a empresa assine a carteira profissional de todos os motoristas. Determinou, ainda, que todas as futuras contratações sigam essa diretriz.

Cabe recurso.

Processo nº 1001379-33.2021.5.02.0004


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