TJ/SP afasta qualidade de bem de família a imóvel oferecido em execução de hipoteca

Caso se enquadra nas hipóteses previstas em lei.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de Franca, proferida pelo juiz Humberto Rocha, que, ao julgar pedido de falência de empresa, afastou a qualidade de bem de família a imóvel de sócio e deferiu a venda antecipada sem necessidade de desconsideração da personalidade jurídica.

Consta nos autos que o sócio se retirou da empresa sem a recomposição do quadro societário no prazo legal de 180 dias, de modo que o remanescente passou a ser considerado empresário individual, respondendo ilimitadamente pelas obrigações, sem distinção entre seu patrimônio e o da sociedade.

Em seu voto, o relator do agravo de instrumento, desembargador Cesar Ciampolini, rejeitou a tese de que o imóvel seria um bem de família e explicou que o caso se enquadra nas hipóteses em que a impenhorabilidade não é oponível, uma vez que os donos deram o bem como garantia real a uma empresa de sua propriedade, para implantação de infraestrutura em um loteamento na cidade.

“A hipótese dos autos admite, como bem fundamentou o MM. Juízo a quo, exceção à impenhorabilidade. E isto porque, em primeiro lugar, a credora hipotecária, que, na hipótese, é a Municipalidade de Franca, não pode, ela própria, satisfazer-se mediante excussão da garantia, pois está sujeita a concurso material de credores. Em segundo lugar, porque a hipoteca em questão foi constituída em garantia a negócio jurídico cujas vantagens patrimoniais, tendo em vista as peculiaridades do caso (em síntese, abrangente confusão patrimonial), reverter-se-iam em favor do núcleo familiar.”

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi.

Agravo de instrumento nº 2096368-37.2023.8.26.0000

STJ: Vedação ao preço vil também se aplica à alienação do bem por iniciativa particular

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), entendeu que o conceito legal de preço vil previsto no artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC) se aplica à hipótese de alienação de imóvel por iniciativa particular.

Apesar disso, diante das peculiaridades do caso em julgamento, o colegiado reconheceu a possibilidade de se admitir a arrematação em valor menor que 50% da avaliação atualizada do bem, sem caracterizar preço vil.

Na origem do caso, após diversas tentativas frustradas de alienação judicial de um imóvel na fase de cumprimento de sentença de uma ação de cobrança, foi apresentada nos autos uma proposta de aquisição do bem por iniciativa particular, aceita pelo juízo de primeiro grau.

Tribunal de segundo grau anulou a aquisição
O TJSP anulou a venda direta, por considerar que houve negociação por preço vil, tendo em vista a suposta valorização do imóvel entre a data da avaliação e a alienação por iniciativa particular.

No recurso ao STJ, a adquirente sustentou que sua proposta, correspondente a mais de 50% do valor originário do imóvel, foi feita após quatro anos de tentativas frustradas de alienação em leilão judicial e após dez anos de abandono e depreciação do bem.

STJ flexibiliza o conceito de preço vil em hipóteses específicas
A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a regra da vedação ao preço vil é aplicada em todas as formas de transmissão coativa dos bens penhorados, o que inclui as subespécies de alienação, ou seja, iniciativa particular e leilão judicial.

Por outro lado, a ministra destacou que o conceito de preço vil não é absoluto e que o STJ admite flexibilizá-lo em hipóteses específicas, aceitando a arrematação do bem por valor inferior à metade da avaliação.

Segundo a relatora, a iniciativa particular, disposta no artigo 880, parágrafo primeiro, do CPC, além de possuir caráter negocial e público, apresenta vantagens em relação ao leilão, tendo o órgão judicial a função de atuar apenas como fiscal das negociações.

A ministra reforçou que essa interpretação é a que melhor atende ao princípio da razoável duração do processo, bem como ao princípio da proteção da confiança legítima.

“Na ausência de prefixação, aplica-se a regra geral do CPC, motivo pelo qual não há razão para afastar a aplicação do artigo 891, parágrafo único, na alienação por iniciativa particular”, completou.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2039253

STJ: Recuperação em consolidação processual não impede posterior análise do pedido de cada litisconsorte

​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o deferimento do pedido de recuperação judicial em consolidação processual não impede a posterior análise do preenchimento dos requisitos para o seu processamento em relação a cada um dos litisconsortes. Segundo o colegiado, cada litisconsorte deve atender individualmente esses requisitos, e seus ativos e passivos serão tratados em separado.

No caso dos autos, uma construtora pediu recuperação, tendo sido deferido o seu processamento pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Itapecerica da Serra (SP). Outras cinco sociedades que integravam o mesmo grupo empresarial ingressaram no feito requerendo a extensão da recuperação judicial, o que provocou a redistribuição do processo e sua remessa à 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo.

Por entender que não seria possível o processamento conjunto da recuperação, esse novo juízo determinou a extinção do processo em relação a algumas sociedades.

TJSP deixou a critério dos credores a possibilidade de consolidação substancial
Ao julgar recurso contra essa decisão, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) admitiu a consolidação processual, deixando aos credores o exame da possibilidade de haver consolidação substancial. Devolvidos os autos ao primeiro grau, houve deliberação no sentido de que a recuperação não poderia seguir em consolidação substancial sem o prévio exame da questão pelos credores.

Na assembleia geral de credores, foi aprovado o plano de recuperação das sociedades pertencentes ao grupo, com exceção de uma empresa de energia renovável, em relação à qual a assembleia foi suspensa. Assim, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo em relação a essa empresa, sob o fundamento de que havia somente dois credores para deliberar a respeito do seu plano – decisão mantida pelo TJSP.

No recurso ao STJ, a empresa de energia renovável alegou que o tribunal de segundo grau, ao permitir a extinção do processo em relação a ela, decidiu matéria que estaria preclusa, uma vez que a possibilidade de consolidação processual de todas as empresas do grupo já havia sido reconhecida em julgamento anterior.

Acórdão recorrido não tratou de matéria preclusa
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que a consolidação processual se refere apenas à possibilidade de apresentação do pedido de recuperação em litisconsórcio ativo, devendo cada litisconsorte preencher individualmente os requisitos legais.

O ministro afirmou que, segundo a doutrina, em se tratando de litisconsorte ativo facultativo, a consolidação processual exige que todos os requisitos da Lei de Recuperação de Empresas e Falências sejam preenchidos por cada um dos autores, os quais deverão ainda apresentar a documentação relacionada no artigo 51 da norma para que os respectivos credores possam analisar individualmente a crise e os meios de soerguimento.

“Nesse contexto, o acórdão recorrido não trata de matéria preclusa quando analisa se a recorrente individualmente preenche os requisitos para pleitear a recuperação judicial. De fato, o que foi decidido é que as requerentes compunham um grupo econômico, o que autorizava o pedido de recuperação judicial em litisconsórcio ativo, sem que tenha sido examinado se cada uma das recuperandas preenchia isoladamente os requisitos exigidos em lei”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2068263

TRF3: Município deve fornecer concentrador de oxigênio portátil a menor indígena com doença respiratória

Documentos médicos indicaram insuficiência do tratamento de oxigenoterapia estática.


Decisão do juiz federal substituto Gabriel Hillen Albernaz Andrade, da 1ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal (JEF) de Registro/SP, determinou que o município de Pariquera-Açu/SP forneça um concentrador de oxigênio portátil a menor indígena com doença respiratória.

Para o magistrado, documentos médicos indicaram insuficiência do tratamento de oxigenoterapia estática, conforme necessidades da criança.

A Defensoria Pública da União (DPU) propôs ação contra a União, o Estado de São Paulo e o Município de Pariquera-Açu, solicitando um concentrador portátil ao menor indígena com doença nos brônquios e colapso dos alvéolos, para tratamento de oxigenoterapia 24 horas por dia.

Segundo o autor, o equipamento disponibilizado pela municipalidade não é móvel e fornece oxigênio de maneira intermitente, o que é prejudicial para o desenvolvimento neurológico e a função cardíaca. Além disso, a família não possui renda para arcar com o custo.

Ao analisar o caso, Gabriel Hillen Albernaz Andrade ponderou que um aparelho de insumo essencial às funções fisiológicas não deve limitar as atividades essenciais de uma criança.

“É preciso que o tratamento não apenas seja capaz de mantê-la viva, mas lhe dê condições adequadas para seu pleno desenvolvimento”, frisou.

De acordo com o magistrado, o menor reside em aldeia distante do município. “A Lei nº 8.080/1990, artigo 19-F, afirma que dever-se-á obrigatoriamente levar em consideração a realidade local e as especificidades da cultura dos povos indígenas e o modelo a ser adotado para a atenção à saúde’, acrescentou.

O juiz federal ressaltou que o concentrador de oxigênio portátil compõe a Relação Nacional de Equipamentos e Materiais Permanentes financiáveis pelo SUS e afastou a submissão aos critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 106.

Por fim, o magistrado seguiu entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de direcionar a execução à municipalidade, por se tratar de terapia integrada à atenção básica em saúde.

Assim, o magistrado deferiu tutela de urgência e determinou ao Município de Pariquera-Açu fornecer um concentrador de oxigênio portátil, por período indeterminado.

O autor precisará apresentar relatórios médicos a cada 90 dias, constando a efetividade da medida e a necessidade de continuidade.

 

TRF3 garante a fundo de investimento não pagar Imposto de Renda sobre operação de câmbio simbólica

Investidores alteraram modalidade de investimento no Banco Central, mas sem obter lucro.


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) manteve decisão que liberou um fundo norte-americano de recolher o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), com alíquota de 15%, sobre operação simbólica de câmbio feita para alterar a modalidade do registro de investimento no Banco Central (BC).

O colegiado entendeu que os investidores estrangeiros não obtiveram lucro no repasse de ações de companhia de saneamento paranaense para o fundo. A transferência foi realizada por empresa brasileira, a qual o fundo tinha participação.

“Não restou demonstrado o acréscimo patrimonial na operação que justificasse a incidência de imposto de renda”, justificou a desembargadora federal Marli Ferreira, relatora do processo.

O caso

Conforme os autos, o fundo tinha participação societária em uma holding no Brasil. A empresa possuía ações de outras companhias, entre elas, uma de saneamento no Paraná.

Em 2014, a empresa brasileira aprovou em assembleia uma redução do capital social e transferiu parte das ações da companhia de abastecimento para o fundo de investimentos. Como o valor das ações estavam em baixa, não houve ganho de capital na operação. Em 2016, o fundo impetrou mandado de segurança contra a União/Fazenda Nacional, por receio de ser tributada, em razão da operação.

Após a 4ª Vara Cível Federal de São Paulo julgar procedente o pedido, a União recorreu ao TRF3. O ente federal argumentou que a redução do capital social poderia implicar lucro para os acionistas. Defendeu ainda que a operação simultânea de câmbio delimitaria o fato gerador do imposto, ou seja, o momento em que se considera ocorrido o ganho de capital, o que sujeitaria à incidência da alíquota de 15% do IRRF na operação.

Acórdão

Ao analisar o caso, a desembargadora federal Marli Ferreira salientou que a valorização das ações da companhia de saneamento se deu quando a posse dos títulos já compunham o acervo patrimonial do fundo investimentos, e não houve ganho de capital na transferência. “Somente seria caso de tributação se houvesse venda das ações por um preço abaixo do valor de compra”, destacou.

Assim, a Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento à União e manteve a não exigência do IRRF sobre a operação de câmbio simbólico que representou repasse de ações ao fundo estrangeiro.

Processo nº 5001459-04.2016.4.03.6100

TRT/SP: Motociclista obtém reconhecimento de vínculo de emprego com aplicativo de frete

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) reconheceu o vínculo de emprego e rescisão contratual imotivada entre a empresa de logística Loggi e um motociclista. O trabalhador desempenhou suas atividades realizando frete de objetos durante pouco mais de três anos, até ser definitivamente bloqueado pela plataforma.

Segundo os autos, o homem teve que obter inscrição de microempresário individual (MEI) para atuar na função, mas exercia todas as funções sob direção da empresa, sendo acionado para entregas de acordo com a localização geográfica. Além disso, atuava com um baú com o logotipo da Loggi, embora tenha tido que pagar R$ 270 pelo instrumento de trabalho.

O acórdão considerou que havia na prestação de serviços a pessoalidade, já que o entregador não poderia se fazer substituir por pessoa diversa do cadastro; a habitualidade, pois o labor ocorria de segunda-feira a sábado; onerosidade, por haver remuneração; e subordinação, considerando o monitoramento constante do trabalhador por sistema de geolocalização e o modo totalmente conduzido pela companhia. “Presentes os requisitos, impera o reconhecimento da relação de emprego”, concluiu a desembargadora-relatora Maria Isabel Cueva Moraes.

O acórdão confirmou, ainda, a existência de trabalho em circunstâncias de risco à integridade física do profissional, condenando também a empresa ao pagamento do adicional de periculosidade, com reflexos em outras parcelas salariais.

Processo nº: 1000099-12.2022.5.02.0321

STJ: Não é possível realizar pesquisas no Simba e no Coaf para fins de execução civil

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, mesmo após tentativas infrutíferas de identificar e penhorar ativos financeiros, não é possível realizar pesquisa no Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (Simba) e no cadastro do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) para fins de execução civil.

Por outro lado, o colegiado determinou a expedição de ofício ao Banco Central (Bacen) para que efetue pesquisa no Cadastro Geral de Clientes de Instituições Financeiras (CCS), com o objetivo de localizar bens de titularidade da executada.

Na origem do caso, uma empresa ajuizou contra outra uma ação de rescisão contratual com pedido de indenização, a qual está em fase de cumprimento de sentença. O juízo indeferiu o pedido da autora para que fossem feitas pesquisas de bens da executada nos sistemas CCS e Simba, do Bacen, e no Coaf, vinculado ao Ministério da Fazenda. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão.

No recurso ao STJ, a empresa credora sustentou que o indeferimento das medidas vai contra os princípios da duração razoável do processo, da proporcionalidade, da razoabilidade e da eficiência.

Simba e Coaf promovem combate à criminalidade
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que não é possível atender à pretensão da exequente em relação ao Simba e ao Coaf, pois isso significaria desvio da finalidade desses sistemas, que têm atribuições imprescindíveis no combate à criminalidade.

A ministra apontou que o artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal estabelece que a proteção ao sigilo bancário pode ser mitigada para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. No entanto, segundo ela, não se pode admitir a devassa de informações sigilosas para a busca de bens que atendam ao interesse meramente privado do credor.

Da mesma forma, a relatora observou que a Lei Complementar 105/2001, que rege o sigilo das operações das instituições financeiras, dispõe que ele só será quebrado na apuração de ilícitos em inquérito ou processo judicial, ou ainda em processo administrativo ou procedimento fiscal nos quais a medida seja indispensável.

Meios atípicos podem ser utilizados subsidiariamente
A ministra ressaltou que, de acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil (CPC), existem sistemas que podem ser utilizados para verificar a existência de bens do devedor, passíveis de controle por atos executivos: BacenJud, RenaJud, Infojud e InfoSeg.

Também apontou que o artigo 139, inciso IV, do CPC viabiliza a adoção de medidas atípicas como instrumento para a satisfação da obrigação do executado, mas ressaltou que essas medidas não podem se dissociar dos ditames constitucionais. Conforme lembrou Nancy Andrighi, o STJ entende que a adoção de meios executivos atípicos é cabível de modo subsidiário e desde que haja indícios de patrimônio expropriável em nome do devedor.

Quanto ao CCS, a ministra observou que é um sistema de informações cadastrais dos correntistas de instituições financeiras autorizadas pelo Bacen, que não contém dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações.

“Inexiste impedimento à consulta ao CCS-Bacen nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2043328

TJ/SP: Família que deixou imóvel às pressas após vazamento de gás será indenizada

Acidente ocorreu após Sabesp perfurar tubulação.


A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, por votação unânime, decisão da 14ª Vara da Fazenda Pública da Capital, proferida pelo juiz Randolfo Ferraz de Campos, que condenou a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) a indenizar família que precisou desocupar a residência às pressas, de madrugada, após perfuração de tubulação de gás natural. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 10 mil para cada um dos autores, totalizando R$ 30 mil.

Consta na decisão que a ré executava serviços de manutenção na rede subterrânea de abastecimento de água quando perfurou a tubulação de gás, causando grande vazamento por toda a região, o que provocou incêndios na rede elétrica e em apartamentos. Em razão do acidente, a família precisou sair às pressas da residência e, das 3h30 às 19h, ficou sem acesso a banheiro, alimentação, vestimentas, abrigo ou qualquer outro suporte.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Luís Francisco Aguilar Cortez, explicou que o dano e o nexo causal ficaram comprovados, impondo-se o dever de indenização conforme o disposto na Constituição Federal. “Inegável que a conduta da ré resultou em diversos transtornos aos autores, que tiveram de deixar abruptamente sua residência durante a madrugada, levando seu filho de 7 anos de idade, sem os seus pertences e documentos, permanecendo por um longo período com a incerteza de retorno à moradia, situação que extrapola o mero dissabor cotidiano e gera danos extrapatrimoniais indenizáveis”, destacou.

Os desembargadores Rubens Rihl e Vicente de Abreu Amadei completaram a turma julgadora.

Processo nº 1012161-60.2021.8.26.0011

TJ/SP: Tutora que teve cadelas retiradas de residência sem autorização será indenizada

Reparação fixada em R$ 20 mil.


A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de ativista e instituto de defesa aos animais para indenizarem tutora que teve quatro cadelas retiradas de sua residência sem autorização. O valor da indenização, no entanto, foi reduzido de R$ 60 mil para R$ 20 mil. Ficaram mantidas as determinações de reembolso das quantias despendidas com atas notariais (R$ 2.191,67) e de remoção de todas as publicações relativas ao caso nas redes sociais das requeridas, determinadas na decisão da 31ª Vara Cível da Capital, proferida pela juíza Mariana de Souza Neves Salinas.

De acordo com os autos, enquanto trabalhava fora, a autora teve a casa invadida após denúncia de maus-tratos contra os animais. Com auxílio de um chaveiro, a ativista entrou no imóvel, pegou as cadelas e as levou para uma clínica veterinária, onde foi constatado que, na verdade, uma delas estava magra e fraca em razão de câncer em metástase. Toda a ação foi filmada e exposta nas redes sociais.

Em seu voto, a desembargadora Marcia Monassi, relatora do recurso, pontuou que mesmo com a impressão inicial de que a cachorra estaria abandonada, isso não autorizaria a invasão ao domicílio, pois não havia risco de morte naquele momento. “No caso em apreço, a dobermann, chamada Terra, encontrava-se doente, com câncer e, por isso, justifica-se a aparência de uma cadela fraca e magra. Restou demonstrado que recebia cuidados de sua tutora, consoante documentos coligidos aos autos, tais como: carteira de vacinação, atestado de cirurgia, prescrição médica e exames realizados. E, da mesma forma, outros documentos comprovam que as demais cadelas recebiam o devido cuidado pela sua tutora. Dessa forma afasto a tese que os animais necessitavam de resgate imediato e que duas delas vieram a falecer por estarem malcuidadas e doentes”, escreveu.

Ainda de acordo com a magistrada, a veiculação do resgate das cadelas, com imagens onde apareciam o telefone da autora e parte da fachada de sua casa, violou os direitos da personalidade. Sobre o valor da indenização, a desembargadora escreveu: “Considerando-se a natureza do dano, a capacidade econômica das partes e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pela ofensa da honra e imagem direcionada à apelada, devida a redução para o montante de R$20 mil, atendendo o seu caráter pedagógico, e prestigiando a proibição do enriquecimento ilícito”, concluiu.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Rodolfo Pellizari e Clara Maria Araújo Xavier. A votação foi unânime.

Processo nº 1138028-63.2016.8.26.0100

TJ/SP: TV Record deve indenizar homem acusado de crime que não cometeu

Reparação fixada em R$ 100 mil.


A 42ª Vara Cível da Capital condenou uma emissora de TV a indenizar, por danos morais, homem acusado injustamente de participação em gangue responsável por ataques e roubos no centro de São Paulo. A reparação foi fixada em R$ 100 mil.

O juiz André Augusto Salvador Bezerra afirmou na sentença que a conduta da emissora de TV extrapolou os limites da liberdade de expressão ao acusar o autor, expondo sua imagem de forma sensacionalista. “Poderia a ré ter agido com maior cautela, não divulgando fotografia ou ressalvando que o autor era mero suspeito, conforme informações da polícia. Isso, porém, não ocorreu”, escreveu.

O magistrado completou: “Na hipótese dos autos, não há dúvida de que o autor sofreu constrangimentos aptos à caracterização dos danos extrapatrimoniais para milhões de pessoas que assistiam a informativo. Deve, portanto, a ré, nos termos do artigo 186, do vigente Código Civil e do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição da República, indenizar integralmente o autor pela prática de conduta lesiva”, concluiu.
Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1052860-49.2023.8.26.0100


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