TJ/SP: Obrigatoriedade de desfibriladores em viaturas da Guarda Civil Municipal é constitucional

Matéria de saúde pública não é exclusiva do Executivo.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a constitucionalidade do artigo 3º da Lei Municipal nº 14.688/24, de São José do Rio Preto, que determina que viaturas da Guarda Civil Municipal sejam equipadas com desfibriladores externos automáticos (DEA).

A Prefeitura ajuizou ação direta de inconstitucionalidade por suposto vício formal do Legislativo, alegando que a matéria se refere à gestão administrativa, de iniciativa privativa do Executivo, além de não indiciar a fonte de custeio e a estimativa de impacto orçamentário-financeiro.

Porém, para o relator do processo, desembargador Fábio Gouvêa, não há vício de iniciativa reservada do Poder Executivo nem violação ao princípio constitucional da separação de poderes. “De início, porque a lei em apreço não cria ou extingue cargos, funções ou empregos públicos ou fixa sua remuneração, bem como não cria atribuições a órgãos e servidores específicos da administração, tampouco cria ou extingue Secretarias e órgãos do Executivo. Também não dispõe sobre servidores públicos ou seu regime jurídico, tampouco se constitui em ato concreto da administração ou representa usurpação de atividades relacionadas à organização e funcionamento da administração ou ao seu planejamento e direção, de modo que trata de matéria não inserida entre aquelas cuja iniciativa legislativa compete exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo”, ponderou.

Ainda segundo o desembargador, ao criar o dever de equipar as viaturas GCM com DEAs, o artigo “cuida de matéria de saúde pública, orientada à proteção à saúde e à vida dos munícipes, cuja competência é compartilhada entre os entes federativos” e cuja despesa “não é considerada obrigatória, tampouco diz respeito à renúncia de receita”.

Direta de inconstitucionalidade nº 2094201-76.2025.8.26.0000

TJ/SP: Proprietário de gado indenizará agricultor por invasão em plantação

Réu não cumpriu dever de conter animais.


A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara Única de Nhandeara que condenou homem a indenizar empresa agrícola após invasão de gado em plantação – a reparação por danos materiais foi fixada em cerca de R$ 32,8 mil. Além disso, o requerido deverá adotar providências para impedir que seus animais invadam novamente a lavoura, nos termos da sentença do juiz Wendel Alves Branco. Segundos os autos, o gado da propriedade do réu invadiu o canavial da autora diversas vezes, provocando danos em parte da plantação de cana-de-açúcar.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Milton Carvalho, apontou a responsabilidade do apelante nos cuidados com os animais, a quem competia resguardar e vigiar os bovinos. O magistrado também destacou que não serve como desculpa “a alegação de que o proprietário das terras arrendadas pela autora impedia que a passagem fosse fechada – seja pela ausência de prova nesse sentido, seja porque permaneceria a responsabilidade de resguardo dos animais”. “Assim, não havendo tampouco motivo para se falar em responsabilidade comum das partes, era mesmo de rigor que o réu fosse condenado a arcar com prejuízos suportados pela autora, conforme apurado no laudo técnico constante dos autos”, escreveu.
Os desembargadores Lidia Conceição e Arantes Theodoro completaram a turma julgadora. A votação foi unânime.

Apelação nº 1000671-84.2024.8.26.0383

TJ/SP: Concessionária indenizará proprietária de imóvel incendiado após rompimento de cabo

Reparação de mais de R$ 160 mil.


A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara de Porto Ferreira que condenou concessionária de energia a indenizar proprietária que teve imóvel incendiado em decorrência do rompimento de um cabo elétrico. As reparações foram fixadas em R$ 153,2 mil, por danos materiais, e R$ 8 mil, por danos morais.
Segundo os autos, o incêndio começou após o rompimento de um fio de média tensão no poste, que lançou fagulhas dentro galpão da autora, provocando danos à estrutura do imóvel.

O relator da apelação, Joel Birello Mandelli, destacou as provas robustas de que o incêndio foi causado por cabos da concessionária, o que caracteriza omissão da empresa na manutenção dos fios. Em relação ao valor das reparações, o magistrado apontou a avaliação do perito, “que concluiu que o valor relativo à estrutura do imóvel, que compreende a cobertura metálica e a construção administrativa, é de R$ 153.200”. “Quanto aos danos morais, o valor da reparação deve ser definido de forma não só a compensar o dano sofrido, mas, também, a impor ao ofensor uma sanção que o leve a rever seu comportamento com vistas a evitar a repetição do ilícito”, escreveu, ratificando o a quantia de R$ 8 mil fixada em 1º Grau, nos termos da sentença do juiz Otacilio José Barreiros Junior.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Sidney Romano dos Reis e Maria Olívia Alves. A votação foi unânime.

Apelação nº 1000100-40.2024.8.26.0472

STJ: Remuneração paga a jovem aprendiz integra base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais

​Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que “a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (artigo 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e das contribuições a terceiros”.

A relatora do Tema 1.342, ministra Maria Thereza de Assis Moura, explicou que a solução da controvérsia passava por definir se a contraprestação do trabalho do aprendiz pode ser qualificada como salário e remuneração, na forma da legislação de custeio da seguridade social.

A ministra observou que o artigo 195, I, da Constituição Federal apontava a folha de salários como fonte de custeio da seguridade social; contudo, a Emenda Constitucional 20/1998 excluiu os valores pagos no contexto de relações não empregatícias, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário 166.772.

O artigo 22, I e II, da Lei 8.212/1991 – acrescentou a relatora – passou a prever que a contribuição do empregador e o adicional para financiamento da aposentadoria especial incidem sobre as remunerações de empregados e de trabalhadores avulsos, “destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma”.

Jovem aprendiz é empregado e recebe remuneração
De acordo com Maria Thereza de Assis Moura, tanto a Secretaria Especial da Receita Federal quanto o artigo 428 da CLT consideram que o contrato de aprendizagem é um contrato de trabalho. Além disso, lembrou que o reconhecimento de direitos previdenciários ao adolescente é assegurado pelo artigo 65 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Na avaliação da relatora, não se sustenta o argumento de que o contrato de aprendizagem não gera uma relação de emprego, nem o de que o aprendiz é segurado facultativo, na forma do artigo 14 da Lei 8.212/1991 e de seu correspondente artigo 13 da Lei 8.213/1991. Esses dispositivos, alertou, apenas trazem uma idade mínima para a filiação como facultativo.

“Não é possível ver neles a indicação de que a pessoa com menos de 18 anos necessariamente é segurada facultativa. A forma de filiação de tal pessoa que tenha um contrato de trabalho será a de empregado. Portanto, esses dispositivos não impedem que a forma de filiação do aprendiz seja a de empregado – segurado obrigatório e, portanto, não facultativo”, disse.

Do mesmo modo, a relatora ressaltou que o parágrafo 4º do artigo 4º do Decreto-Lei 2.318/1986 exclui apenas os “menores assistidos” da base de cálculo de encargos previdenciários, os quais não se confundem com o aprendiz, que é empregado e recebe remunerações (salário e outras verbas).

Veja o acórdão.
Processos: REsp 2191479 e REsp 2191694

TRF3: Médica de equipe de Saúde da Família conquista abatimento em saldo devedor do Fies

Justiça Federal em Marília entendeu que o direito da profissional está amparado na legislação.


A 2ª Vara Federal de Marília/SP determinou que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e o Banco do Brasil concedam abatimento de 12% no saldo devedor de contrato do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) à médica que atuou em equipe prioritária da Estratégia Saúde da Família (ESF). A sentença, da juíza federal Prycila Rayssa Cezário dos Santos, também suspende a amortização do contrato.

A magistrada reconheceu que a profissional atende aos critérios estabelecidos pela Lei 10.260/2001.

“Estão presentes os requisitos legais: ser médico e integrar equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, atuando em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção de profissionais, classificadas como prioritárias pelo Ministério da Saúde”, afirmou.

A autora comprovou ter trabalhado por 12 meses, com carga horária de 40 horas semanais, como integrante da ESF no município de Marília.

O Banco do Brasil contestou a ação, alegando ilegitimidade passiva e a improcedência dos pedidos.

Já o FNDE sustentou a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda.

A juíza federal Prycila dos Santos salientou que as políticas públicas implementadas na região, como o projeto Mais Médicos para o Brasil, evidenciam a classificação da área como prioritária. Além disso, destacou que a médica atuou por mais de um ano de forma ininterrupta no local.

“Entendo que a profissional comprovou o preenchimento dos requisitos necessários para fazer jus ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado, assim como à suspensão da amortização do contrato de financiamento estudantil”, concluiu a magistrada.

Processo nº 5000775-65.2024.4.03.6111

TRT/SP mantém condenação de empresas por assédio sexual a empregada

A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a condenação solidária de duas empresas do ramo de fabricação de fibras de vidro e comércio de carrocerias ao pagamento de R$ 30 mil, a título de danos morais, a uma empregada vítima de assédio sexual em serviço. O colegiado confirmou a decisão da Vara do Trabalho de Botucatu/SP, que julgou o caso com fundamento no “Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero” do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

As empresas, em sua defesa, alegaram a ausência de provas do assédio sexual e moral. Também não concordaram com o acolhimento, segundo eles, “equivocado” da contradita de uma das testemunhas, e questionaram a interpretação da prova pelo juízo de primeiro grau, especialmente quanto ao “Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero”, sustentando “a necessidade de prova robusta e o devido processo legal”.

O relator do acórdão, desembargador Fábio Bueno de Aguiar, negou que o Juízo de primeiro grau tenha acolhido a contradita de forma equivocada, como afirmaram as empresas. Segundo o relator, a testemunha “contraditada” foi ouvida pelo Juízo como informante, não configurando, assim, “qualquer espécie de cerceamento de defesa”. Esse informante, segundo os autos, mantinha “amizade íntima declarada” com o empregado acusado de assédio, “inclusive confirmada pelo próprio depoente em audiência”, o que para o colegiado “detém o potencial de comprometer a indispensável isenção de seu ânimo ao depor sobre fatos que tangenciam diretamente a conduta de seu amigo íntimo”.

Já sobre a ausência de provas robustas, o acórdão destacou que “a ocorrência de assédio moral e sexual no ambiente de trabalho pode ser caracterizada pela análise do conjunto probatório, que inclua a coerência e verossimilhança da narrativa da vítima, as inconsistências e contradições da tese defensiva da empregadora, bem como sua omissão em apurar formalmente denúncias”. No caso, a decisão colegiada afirmou que o entendimento do Juízo de origem “não se pautou na ausência de prova, mas sim em uma análise crítica e integrada do conjunto probatório, confrontando a versão da reclamante com as fragilidades e inconsistências da defesa empresarial”.

Sobre a aplicação do Protocolo de Gênero, o acórdão ressaltou sua necessidade diante das “omissões e contradições por parte do agressor ou empregador” e das “inconsistências nos depoimentos prestados pelos prepostos da empresa e o alegado desconhecimento de fatos relevantes pela própria companhia, conforme evidenciado durante a instrução processual”. Nesse sentido, esses fatos “foram devidamente ponderados pela sentença como indicadores da omissão patronal e, concomitantemente, da validade da narrativa da vítima”, afirmou o acórdão.

O colegiado concluiu, assim, que o Protocolo “orienta o julgador a conferir especial relevo à palavra da vítima, não como prova isolada e soberana, mas como elemento de alta pertinência, mormente quando exibe coerência e verossimilhança, ainda mais quando corroborada por outros indícios e circunstâncias fáticas”, e a sentença proferida, assim, “encontra respaldo precisamente nessa premissa ao considerar a coerência e verossimilhança do depoimento da reclamante, destacando o caráter detalhado e a carga emocional nele contida como fatores a serem ponderados”.

Processo 0011699-65.2023.5.15.0025

TRT/SP: Descumprimento de ordem e invasão a centro cirúrgico motivam justa causa de gestante

Por unanimidade de votos, a 7ª Turma do TRT da 2ª Região manteve justa causa aplicada por insubordinação e conduta inadequada em ambiente hospitalar a empregada em estabilidade gestacional. De acordo com os autos, em razão do prolongamento de uma cirurgia, houve a necessidade de que a reclamante estendesse o horário em 30 minutos para fazer a cobertura na recepção, mas a mulher recusou-se a cumprir a ordem do superior hierárquico, alegando que ele não era chefe dela. Em seguida, adentrou o centro cirúrgico com trajes inapropriados, apenas para confrontar outra gestora, em momento “claramente inoportuno e de risco à assepsia do ambiente médico”.

Em depoimento, testemunha patronal confirmou os fatos e relatou que a autora demonstrava desrespeito reiterado à chefia. Também em audiência, a autora admitiu que não permaneceu no local após o término da jornada, mesmo tendo sido advertida da necessidade de cobertura da recepção.

Para a desembargadora-relatora Claudia Regina Lovato Franco, “a gravidade da conduta praticada – em ambiente hospitalar e em pleno andamento de procedimento cirúrgico – evidencia a quebra da confiança necessária à continuidade do vínculo empregatício”. Ela considerou que a penalidade foi aplicada com imediatidade e proporcionalidade, não sendo necessária gradação de sanções para o caso.

Em relação à alegação da profissional de que a penalidade foi motivada pela sua condição de gestante, o que revelaria dispensa discriminatória, a magistrada citou o artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e explicou que a referida norma não se aplica à hipótese de dispensa por justa causa regularmente caracterizada. “Sendo demonstrado o motivo disciplinar grave, afasta-se o direito à reintegração ou à indenização substitutiva”, concluiu.

Cabe recurso.

Processo nº 1001079-74.2024.5.02.0066

TST: Mãe de balconista que teve pernas amputadas em acidente pode pedir reparação

Ele foi atingido por um motorista alcoolizado ao descarregar produtos da farmácia.


Resumo:

  • O TST reconheceu que a mãe de um balconista de farmácia que teve as pernas amputadas em acidente de trabalho pode pedir indenização por danos morais reflexos.
  • A empresa alegava que ela só teria esse direito em caso de morte, mas o tribunal entendeu que a mutilação grave também justifica o pedido.
  • O processo voltará à Vara do Trabalho para análise do pedido.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Drogaria São Paulo S.A. contra o reconhecimento da legitimidade da mãe de um balconista para pedir indenização por danos morais em razão do acidente em que o filho teve as pernas amputadas. Segundo o colegiado, trata-se de dano reflexo, decorrente das lesões sofridas pelo filho.

Balconista foi atingido por motorista alcoolizado
O trabalhador foi contratado em 2003, em São Paulo (SP). O acidente ocorreu em abril de 2013, de madrugada, quando o empregado, então com 28 anos, inspecionava o lacre de um caminhão e foi atingido por um veículo conduzido por motorista alcoolizado. Suas pernas foram prensadas entre a traseira do caminhão e o veículo e tiveram de ser amputadas acima dos joelhos, em razão da gravidade dos ferimentos. Na mesma ação, ele pediu indenização por danos materiais, morais e estéticos, além do fornecimento de prótese e custeio de tratamento, e a mãe pediu reparação por danos morais reflexos.

Indenização à mãe foi negada no primeiro grau
O juízo de primeiro grau condenou a empresa a pagar indenizações ao trabalhador que somavam R$ 1,33 milhão, mas negou o pedido da mãe. De acordo com a sentença, ela só poderia entrar com ação em nome próprio por dano moral reflexo (ou em ricochete) se o filho tivesse falecido. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve esse entendimento.

Direito da mãe não depende de morte do trabalhador
A mãe do balconista recorreu ao TST, e a Primeira Turma reconheceu sua legitimidade para pedir indenização, determinando o retorno do processo ao primeiro grau. Na decisão, a Turma destacou que os pedidos da mãe não dizem respeito aos danos causados ao empregado, mas ao suposto dano moral sofrido por ela em decorrência das lesões do filho – direito autônomo que independe do fato de o acidente não ter resultado em morte”.

Na tentativa de rediscutir o caso na SDI-1, a drogaria sustentou, entre outros pontos, que as pretensões da mãe não dizem respeito à relação de emprego.

“Sem óbito, mas com mutilação”
O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ressaltou que o acidente ocorreu sem óbito, “mas com mutilação do empregado, que teve as duas pernas amputadas durante a jornada de trabalho, em rua de precária iluminação”.

Em relação à legitimidade da mãe para postular danos morais por ricochete, a empresa não apresentou divergência jurisprudencial específica sobre o tema, como exige a CLT, mas casos com circunstâncias diferentes.

Ficaram vencidos os ministros Cláudio Brandão, Breno Medeiros e Alexandre Ramos.

Veja o acórdão e o voto vencido.
Processo: Ag-E-ED -ARR-1000544-58.2016.5.02.0606

TJ/SP: Citações e intimações eletrônicas passam a ser gratuitas em São Paulo

Provimento CSM nº 2799/25 isenta cobrança.


As citações e intimações realizadas por meios eletrônicos — como os portais dos sistemas SAJ/eproc, o Domicílio Judicial Eletrônico, aplicativos de mensagens instantâneas (como o WhatsApp) e o correio eletrônico (e-mail) — passaram a ser gratuitas no Tribunal de Justiça de São Paulo. A medida foi adotada a partir da publicação do Provimento CSM nº 2.799/25 no Diário Eletrônico da Justiça de São Paulo (Dejesp), no último dia 8.

A isenção foi adotada para incentivar o uso de meios eletrônicos, buscando modernizar a comunicação processual e reduzir custos. Além disso, a medida reflete uma preocupação com a gestão responsável dos recursos públicos, uma vez que os gastos com serviços postais tradicionais — especialmente com cartas registradas com Aviso de Recebimento (AR) — geraram déficit entre 2022 e 2024, evidenciando a insustentabilidade econômica do modelo anterior.

Confira o Provimento CSM nº 2.799/25.

TJ/SP: Taxista que teve carro danificado por combustível adulterado será indenizado

Reparação por danos materiais e lucros cessantes.


A 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 1ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa que condenou posto de combustível e empresa administradora a indenizarem taxista que teve carro danificado após abastecimento. O colegiado confirmou a reparação por danos materiais, fixada em cerca de R$ 26 mil pela juíza Lúcia Helena Bocchi Faibicher, e acrescentou o ressarcimento por lucros cessantes, estipulado em R$ 450.

Segundo os autos, o requerente abasteceu o veículo com óleo diesel no estabelecimento. Após sair do local, notou sinais de problemas técnicos e, no dia seguinte, o automóvel não deu partida. Na oficina mecânica, foi constatado que o combustível estava adulterado e apresentava alto grau de sujeira, o que comprometeu os bicos do motor do veículo, que ficou sem utilização por cerca de um mês.

O relator do recurso, desembargador Marcus Vinicius Rios Gonçalves, destacou que a perícia identificou vícios nos tanques de armazenamento da ré condizentes com os danos apresentados no automóvel do autor, sendo cabível a responsabilização.

“Incontroversos e evidentes os prejuízos com reparos e transporte do veículo para a oficina que já foram corretamente reconhecidos pela sentença, havendo discussão acerca dos lucros cessantes e perda de uma chance”, escreveu. Ao acolher o pedido de lucros cessantes, o magistrado pontuou que “foi comprovado que o autor declinou um contrato devido à indisponibilidade de seu veículo, ficando demonstrado que a diária de sua categoria seria de R$ 450 conforme Lei Municipal, devendo ser reconhecido como devida a indenização apenas em relação a esse dia”, concluiu.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Tetsuzo Namba e J. B. Paula Lima.

Apelação nº 1009993-14.2018.8.26.0004

Partes do Processo

Apte/Apdo:  FABIO CRISTAO
Advogado:  AILTON DE TOLEDO RODRIGUES
Apdo/Apte:  Autoposto Petropen Anhanguera Ltda
Advogado:  Ricardo Braz
Advogado:  Geraldo Cardoso da Silva Junior
Apelado:  Graal Comércio, Empreendimentos e Participações Ltda.
Advogado:  Ricardo Braz
Advogado:  Geraldo Cardoso da Silva Junior

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