TRF3: Hotel para cães que realiza serviços de higiene e embelezamento de animais não é obrigado a ter registro em Conselho Regional de Medicina Veterinária

Atividades não demandam conhecimento técnico peculiar a profissional graduado


A 17ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP suspendeu auto de infração e exigência de inscrição no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo (CRMV-SP) para uma empresa que realiza hospedagem de cães, higiene e embelezamento de animais domésticos.

A autora relatou que recebeu visita de fiscal do Conselho quando foi lavrado o auto de infração sob alegação de ausência de registro no CRMV, inexistência de responsável técnico médico-veterinário e irregularidade documental.

Na ocasião, foi concedido prazo de 30 dias para regularização, sob pena de multa no valor de R$ 3 mil e fechamento do estabelecimento.

A empresa ingressou com a ação na Justiça Federal e obteve liminar que suspendeu os efeitos do auto de infração e autorizou o regular funcionamento sem a necessidade do registro.

Na sentença, o juiz federal Ricardo de Castro Nascimento destacou trechos da Lei 5.517/68, entre eles o artigo 27, que dispõe sobre a obrigatoriedade do registro no CRMV apenas a pessoas jurídicas que exercem atividades peculiares à Medicina Veterinária.

“Observa-se que a autora tem como atividades o alojamento, a higiene e o embelezamento de animais domésticos, atividades estas que não demandam conhecimento técnico peculiar a profissional graduado em Medicina Veterinária”, frisou o magistrado.

O pedido foi julgado procedente para invalidar o auto de infração n.º 04592/2025 e reconhecer a inexistência de relação jurídica que obrigue a autora a manter registro no CRMV-SP ou contratar médico veterinário como responsável técnico.

Processo nº: 5023064-88.2025.4.03.6100

TRT/SP nega indenização a trabalhadora que ingeriu água com produtos químicos por engano

A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento ao recurso de uma trabalhadora que defendeu seu direito a indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, depois de ingerir acidentalmente água com produtos de limpeza.

Contratada como vendedora por um grupo econômico formado por três empresas, em agosto de 2021, a autora foi imotivamente demitida em 24/5/2024, quatro dias após ter ajuizado ação trabalhista em que pediu, entre outros, a indenização por danos morais e materiais. Segundo constou dos autos, ela afirma ter sofrido acidente por ingestão de água com água sanitária e detergente. O acidente ocorreu no dia 22/1/2024, por volta das 9h10, quando ela estava trabalhando na filial da empresa em Jaboticabal. Ela conta que se dirigiu até a cozinha da empresa para tomar água, pegou uma garrafa na geladeira, e ao tomar o líquido sentiu a garganta queimar. Afirma que, na garrafa, juntamente com a água, havia água sanitária e detergente, o que infelizmente foi ingerido. Foi atendida no pronto-socorro da cidade, com fortes dores abdominais, onde ficou internada sob cuidados médicos, com falta de ar, dor e medo de algo pior acontecer pela ingestão de produtos químicos.

Na 2ª Vara do Trabalho de Jaboticabal, que julgou o caso, o Juízo negou as pretensões indenizatórias da reclamante por entender que “não houve conduta comissiva ou omissiva da empregadora capaz de dar causa ao infortúnio alegado”. As três empresas, em sua defesa conjunta, afirmaram que disponibilizam bebedouro com água potável e fresca aos seus trabalhadores, bem como uma geladeira para que possam acondicionar seus alimentos.

A testemunha da empresa disse que “não sabe dizer por que a reclamante bebeu água dessa garrafa”, pois as garrafas que ficavam na geladeira “não eram fornecidas pela empresa”. Segundo ela, a garrafa onde a reclamante tomou era sua, e tinha sido higienizada com água sanitária e depois guardada com água na geladeira. Já a testemunha da autora confirmou que a colega passou mal na loja quando ingeriu água sanitária que estava dentro da geladeira, mas em seu depoimento, mostrou duas versões, a primeira, sobre as garrafas na geladeira, de que “cada um tinha a sua”, e depois afirmou que “todos bebiam em todas as garrafas pois não havia identificação e o bebedouro não estava funcionando”.

Para o relator do acórdão, o juiz convocado Ronaldo Oliveira Siandela, diante do conjunto probatório, ficou demonstrado que “as garrafas com água existentes na geladeira não eram fornecidas pela empresa e não eram de uso comum, sendo que a reclamante agiu por sua conta e risco ao ingerir líquido de garrafa pertencente a outra pessoa, não podendo ser imputado à empregadora a culpa pelo evento ocorrido”.

Além disso, o acórdão salientou que, pelo depoimento da testemunha da autora, ela “passava mal todas as vezes que limpavam a loja usando água sanitária”, o que é indício de que a reclamante tinha sensibilidade ao produto. Por fim, não restou comprovada a existência de danos indenizáveis. “O fato de a reclamante sentir desconforto e procurar atendimento médico, permanecendo durante um dia para averiguações, não é suficiente para causar danos morais ou materiais”, concluiu.

Processo n: 0010498-10.2024.5.15.0120

TRF3 garante pensão por morte a companheiro que vivia em união estável homoafetiva

Documentos demonstraram existência de convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituição familiar


A Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder pensão por morte a companheiro que vivia em união estável homoafetiva com um segurado falecido em 2023.

Para os magistrados, documentos demonstraram a existência de união contínua e duradoura com objetivo de constituição familiar.

“O conjunto probatório se revela satisfatório para comprovar a vida em comum entre o autor e o de cujus à época do óbito”, observou a relatora do processo, desembargadora federal Ana Iucker.

O autor acionou o Judiciário solicitando pensão por morte pelo falecimento do companheiro e danos morais no valor de R$ 100 mil, pois teve o pedido negado na esfera administrativa.

A 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP condenou a autarquia federal a conceder o benefício e a pagar as parcelas atrasadas corrigidas monetariamente.

O INSS recorreu ao TRF3 requerendo reforma da sentença. O autor também apelou, questionando o pagamento dos honorários advocatícios e pedindo danos morais.

A desembargadora federal Ana Iucker, relatora do processo, considerou o processo de reconhecimento e extinção de união estável homoafetiva post mortem, comprovantes de pagamentos e de endereço, declarações de terceiros.

“Cupons fiscais da compra de anéis de ouro para ambos, em 2014, indicam o início do relacionamento e a intenção de constituir família. O falecido mantinha cartão de crédito com adicional em nome do autor, evidenciando o compartilhamento de responsabilidades financeiras”, detalhou.

A magistrada explicou que capturas de tela de aplicativo com mensagens trocadas entre o casal no período de 2020 a 2023, indicaram a existência de relacionamento íntimo e vida em comum.

Dano moral

Segundo a relatora, para que o dano moral fique configurado é necessária a ocorrência de lesão subjetiva extrapatrimonial geradora de sofrimento, humilhação, aflição, angústia ou desequilíbrio em bem-estar.

“O indeferimento do benefício não representou abalo concreto à esfera íntima para sua caracterização”, concluiu.

A Nona Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS e atendeu parcialmente o pedido do autor, condenando a autarquia federal ao pagamento integral de custas e honorários advocatícios no percentual de 10%.

TRF3: Empresas devem ressarcir ao INSS valores de pensão por morte pagos em razão de falecimento de segurado em serviço

Acidente ocorreu quando trabalhador estava verificando vazamento de óleo embaixo de um caminhão


A 2ª Vara Federal de Guarulhos/SP determinou que três empresas façam o ressarcimento integral ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) das parcelas pagas e vincendas referentes a benefício de pensão por morte acidentária, decorrente do óbito de um trabalhador em serviço.

Inquérito policial, laudo pericial criminalístico e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça foram considerados pelo juiz federal Márcio Martins de Oliveira.

Na ação regressiva previdenciária, a autarquia federal sustentou que o evento danoso decorreu de negligência das empresas quanto às normas de segurança e higiene do trabalho, alegando ausência de treinamento, desvio de função e condições inseguras de labor.

O acidente ocorreu no pátio de uma das duas empresas rés de implementos rodoviários, quando o trabalhador realizava a verificação de um vazamento de óleo na parte inferior de um caminhão pertencente à terceira empresa. Durante a atividade, um dispositivo hidráulico articulado foi acionado, comprimindo o corpo da vítima contra o solo.

De acordo com o laudo pericial, o acionamento do dispositivo somente poderia ocorrer por meio do painel localizado na cabine, com o veículo em funcionamento e o sistema destravado, afastando qualquer hipótese de acionamento involuntário ou defeito mecânico.

“Referido laudo é categórico ao apontar que a vítima trabalhava em condições inseguras, inexistindo registros de treinamento compatível com a atividade desempenhada, bem como procedimento seguro de trabalho”, frisou o magistrado.

Também ficou comprovado que havia valas de manutenção disponíveis no local, as quais deveriam ter sido utilizadas para inspeção da parte inferior do veículo, o que não foi exigido nem fiscalizado pela empregadora.

Além disso, a perícia constatou ausência de comprovantes de treinamentos obrigatórios, bem como ficha do Equipamento de Proteção Individual (EPI) sem assinatura do empregado, evidenciando falhas graves na gestão de segurança do trabalho.

“Não bastasse, considerando que o segurado morto era contratado para exercer a função de alinhador, não caberia a ele a verificação de vazamento de óleos em veículos, função sabidamente de competência de mecânicos, o que caracteriza desvio de função por parte da empresa empregadora”, acrescentou o juiz federal.

O juiz federal entendeu que restou caracterizada a negligência da empresa empregadora. Da mesma forma, ficou comprovada a responsabilidade da empresa proprietária do caminhão.

“A responsabilização decorre do art. 932, inciso III, do Código Civil, que impõe ao empregador a obrigação de responder pelos atos praticados por seus empregados no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele”, destacou o magistrado.

A empresa dona do caminhão alegou não ser responsável pelo acidente, afirmando que a culpa seria exclusiva do motorista que acionou o dispositivo.

“A alegação não procede, pois, mesmo que se reconheça sua conduta como causa imediata do evento, permanece evidente a culpa concorrente e autônoma da empregadora”, acrescentou o juiz.

No âmbito da ação regressiva previdenciária, basta a demonstração de que o acidente decorreu, ainda que parcialmente, de negligência quanto à observância das normas de segurança, sendo desnecessário apurar culpa exclusiva.

“Caracterizados, portanto, o dano, o nexo causal e a conduta negligente, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária das rés, nos termos do art. 942 do Código Civil, uma vez que concorreram para o resultado danoso, ainda que por condutas distintas e autônomas”, concluiu o magistrado.

Processo nº: 0003594-90.2011.4.03.6119

TJ/SP: Justiça determina pagamento de indenização securitária após morte por overdose

Uso de substâncias não afasta obrigação de cobertura.


A 4ª Vara Cível de Santos/SP determinou que seguradora pague indenização integral prevista em contrato, de cerca de R$ 640 mil, após a morte de segurado por uso de substância entorpecente. A sentença destacou que o uso de tóxicos ilícitos, por si só, não afasta a obrigação de cobertura.

Segundo os autos, a família acionou a seguradora após a morte do familiar por edema agudo de pulmão decorrente de intoxicação por cocaína. Eles relataram que o falecido sofria de transtornos psiquiátricos graves, estava em tratamento e apresentou quadro de surto psicótico pouco antes do óbito. Mesmo assim, a seguradora negou o pagamento, alegando uso de drogas e suposta intenção de atentar contra a própria vida.

Ao analisar o processo, o juiz Frederico dos Santos Messias destacou a natureza protetiva do contrato de seguro de pessoas, ressaltando que cláusulas limitativas devem ser interpretadas restritivamente, à luz da boa-fé objetiva e da legislação consumerista, e que não houve dolo do segurado, que sofria de transtorno misto ansioso e depressivo, estresse pós-traumático e transtornos de adaptação.

Para o magistrado, cláusulas que excluem cobertura por uso de drogas em seguros de vida são nulas, pois esvaziam o objeto principal do contrato, que é a garantia da vida contra eventos futuros e incertos, mas inerentes à própria condição humana e à álea contratada. Em relação à suposição de suicídio, o magistrado afirmou que “ainda que se cogitasse a hipótese — o que o quadro clínico de surto psicótico tende a afastar em favor da involuntariedade —, a cobertura seria obrigatória, visto que ultrapassado o prazo de carência legal de dois anos”.

Cabe recurso da decisão.

TRT/SP: Empresa indenizará trabalhador vítima de assédio sexual

A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que condenou operadora brasileira de restaurantes a indenizar trabalhador vítima de assédio sexual. O homem alegou que a gerente passava a mão em seu corpo e chamava-o para sair, prometendo-lhe cargos, caso aceitasse o convite. De acordo com o profissional, o assédio começou a acontecer três meses após ser admitido. Argumentou ainda que reclamou sobre a situação com o coordenador, mas “ele achou graça”.

Em audiência, testemunha autoral relatou que presenciou a chefe trancando a porta da câmara fria para ficar com o reclamante do lado de dentro e tentando abraçar e beijar o colega, “deixando-o desconfortável”. A depoente afirmou também que a superiora pedia para que o autor ficasse além do horário habitual.

No acórdão, o desembargador-relator Daniel de Paula Guimarães pontuou que a prova relacionada ao assédio sexual é “difícil de ser produzida”. E explicou que “as práticas lesivas que configuram esse dano no ambiente de trabalho ocorrem sob as mais diversas formas, geralmente em ambientes fechados, sem a presença de testemunhas ou possibilidade de registro por outros meios”. No entanto, considerou que no caso analisado o trabalhador conseguiu provar, “de modo robusto”, a conduta indesejada. Segundo a decisão, não houve contraprova pela ré.

Para o magistrado, a superiora hierárquica se valeu de sua posição na empresa para oferecer favores e constranger o reclamante, criando uma intimidade por ele não desejada. E salientou que “o assédio sexual praticado por um funcionário contra seu inferior hierárquico pode ensejar dano moral indenizável pelo empregador, notadamente porque é dele o dever de manter hígido o ambiente de trabalho”.

STJ: Globo indenizará pais de vítima de violência entre torcidas por divulgação de imagens do velório

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que a TV Globo deverá indenizar os pais de um rapaz que morreu devido à violência entre torcidas organizadas do futebol paulista e teve imagens de seu velório e do sepultamento veiculadas em reportagem.

Segundo o processo, o rapaz foi morto de maneira cruel em uma briga entre torcidas organizadas. Embora os pais tivessem proibido a cobertura jornalística do velório e do enterro, a emissora fotografou as cenas e apresentou as imagens em sua programação.

“O princípio constitucional que protege a liberdade de expressão, do qual decorre a liberdade de manifestação, de comunicação e de imprensa, deve ser sopesado com o princípio, também de estatura constitucional, que assegura o direito de indenização por dano material, moral e à imagem”, afirmou o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

O caso chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinar a inutilização de qualquer vídeo ou matéria jornalística que contivesse a imagem do falecido e proibir sua divulgação em canais abertos, pagos ou na internet, além de condenar a emissora ao pagamento de indenização por dano moral aos pais.

Em seu recurso especial, a Globo sustentou que não estariam presentes os requisitos legais para a indenização. Alegou que os fatos noticiados eram de interesse público e não foi emitido qualquer juízo de valor sobre a vítima. Argumentou também que a decisão do TJSP configuraria censura à atividade jornalística.

Uso indevido da imagem gera direito à indenização
O ministro Villas Bôas Cueva reconheceu a presença das circunstâncias necessárias e suficientes para caracterizar o dever de indenizar. Segundo ele, a utilização não autorizada da imagem configurou ato ilícito.

O ministro salientou que, em situações como a dos autos, a Súmula 403 do STJ dispensa a prova de efetivo dano à honra. “Os danos morais em virtude de violação do direito à imagem decorrem de seu simples uso indevido, sendo desnecessária, em tais casos, a comprovação da existência de prejuízo efetivo à honra do titular daquele direito, pois o dano é in re ipsa”, explicou.

No caso, o relator enfatizou que se trata de dano moral reflexo (indireto), já que o ato ilícito praticado pela emissora causou prejuízo aos pais da vítima. “Por não ser mais possível indenizar o prejudicado, devido ao seu falecimento, configura-se como indenização autônoma, que é devida aos recorridos”, declarou.

Cueva apontou que a jurisprudência consolidada do tribunal reconhece a autonomia desse tipo de dano em relação ao sofrido pela vítima direta, possibilitando assim a indenização para quem é atingido indiretamente pela divulgação.

Imagens do velório não eram essenciais à notícia
Em relação à alegação de censura, o ministro destacou que, conforme o entendimento reiterado do STJ, a liberdade de expressão não é absoluta e pode ser considerada abusiva se desrespeitar a honra e a imagem das pessoas. Para ele, a Globo poderia ter noticiado os fatos sem exibir as imagens do velório e do sepultamento, que não foram autorizadas pela família.

Desse modo, na avaliação do relator, a divulgação das imagens caracterizou abuso do direito de informar. “A exibição das cenas do velório, sem autorização, era desnecessária, sobretudo por se tratar de momento íntimo e marcado por profunda dor diante da perda brutal do filho. A ausência de sensibilidade diante da situação é evidente”, disse.

Veja o acórdão
Processo n°: REsp 2.199.157.

TJ/SP mantém multa à concessionária por falta de reparo em rodovia

Danos causados por terceiros integram riscos da atividade.


A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 13ª Vara da Fazenda Pública da Capital, proferida pela juíza Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi, que negou pedido de concessionária de rodovia para anular multa aplicada por agência reguladora após descumprimento contratual.

Segundo os autos, após a apelante permanecer uma semana sem realizar reparos na pista — prazo previsto contratualmente —, a agência instaurou procedimento administrativo e aplicou multa de R$ 127 mil. A concessionária alegou ausência de prévia notificação, bem como intenso fluxo no local, o que dificultaria a prevenção de atos de vandalismo.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Osvaldo Magalhães, destacou ser obrigação da requerente identificar os problemas e regularizá-los independentemente de notificação. “O procedimento fiscalizatório, por outro lado, tem como finalidade apenas formalizar a ‘constatação’ (vistoria de campo) das irregularidades e o seu ‘descumprimento’ (vistoria de retorno), nos prazos previamente estabelecidos no contrato administrativo, para que, assim, ampare documentalmente o processo administrativo, constituindo esse o seu termo inicial formal para fins de aplicação da sanção”, escreveu.

Com relação à alegação de vandalismo praticado por terceiros, o relator ressaltou que são riscos da atividade desenvolvida pela autora.

Participaram do julgamento os desembargadores Maurício Fiorito e Ricardo Feitosa. A decisão foi unânime.

Processo n°: 1053085-50.2022.8.26.0053

TRT/SP nega estabilidade a doméstica grávida demitida pela morte da patroa

A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento ao recurso de uma trabalhadora doméstica que insistiu no pedido de garantia do emprego, por se encontrar gestante, pela extinção do contrato de trabalho após a morte da empregadora.

De acordo com os autos, a reclamante foi admitida em 1º/11/2023 na função de empregada doméstica, pela dona da casa, uma mulher de idade avançada, e foi dispensada em 16/3/2024, data em que a reclamada faleceu. Entre suas tarefas estava o cuidado com a casa e com a própria empregadora. A dispensa da empregada foi feita pela sobrinha da reclamada, devido ao seu falecimento. Segundo afirmou a autora, a sobrinha sabia de sua gravidez no momento de sua demissão.

Contrariamente aos argumentos de estabilidade no emprego alegados pela reclamante, a sobrinha da reclamada defendeu que a empregada “não faz jus ao recebimento da indenização gestacional, pois o falecimento da empregadora doméstica é espécie de extinção involuntária da relação empregatícia ante a impossibilidade de perpetuação do contrato de trabalho”.

O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Piracicaba, que julgou o caso, afirmou que, apesar do estado gravídico da trabalhadora no momento de sua demissão, “a extinção do contrato de emprego doméstico pelo falecimento do empregador desautoriza o reconhecimento da garantia de emprego da gestante”, isso porque “o falecimento do empregador doméstico não se amolda à dispensa arbitrária ou sem justa causa, mas à extinção involuntária do contrato de emprego”, concluiu.

A relatora do acórdão, desembargadora Adriene Sidnei de Moura David, no mesmo sentido da decisão de primeira instância, afirmou que “em caso de falecimento do empregador, em se tratando de pessoa física, opera-se a automática extinção do contrato de trabalho, tendo em vista o caráter personalíssimo do pacto laboral”. No caso, “a dispensa da reclamante não se deu de forma arbitrária ou sem justa causa, mas em razão do falecimento de sua empregadora única”.

O colegiado fundamentou a decisão em julgados do TST (Ag-AIRR-11857-25.2016.5.15.0136, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 3/9/2021 e AIRR-10696-94.2016.5.03.0012, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/8/2018), além de decisões do próprio TRT-15, como o processo nº 0010784-51.2023.5.15.0078, julgado em 10/10/2024, da 3ª Câmara (Segunda Turma); e o processo nº 0011887-35.2022.5.15.0044, julgado em 10/9/2024, da 2ª Câmara (Primeira Turma), concluindo por manter a decisão de primeiro grau intacta.

Processo n°: 0010726-18.2024.5.15.0012

TJ/SP: Clínica indenizará mulher por erro na identificação do sexo do bebê

Falha prejudicou chá revelação e enxoval.


A 4ª Vara de Cubatão/SP determinou que clínica e médico indenizem mulher após identificação incorreta sobre o sexo do bebê durante gravidez. A decisão reconheceu falha na análise do exame de ultrassonografia morfológica e descumprimento do dever de informar, fixando indenização de R$ 6,4 mil por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais.

Segundo os autos, a gestante realizou ultrassom no segundo trimestre e recebeu do médico a informação categórica de que estava esperando uma menina. Com base nisso, organizou chá revelação temático e adquiriu todo o enxoval feminino. Contudo, deu à luz um menino.

Na sentença, o juiz Sérgio Castresi de Souza Castro apontou que o laudo pericial foi conclusivo e contundente ao afirmar que, no segundo trimestre de gestação, a precisão do exame atinge 99%, e que a identificação do sexo feminino não pode ser presumida apenas pela ausência de pênis. “A sra. perita judicial asseverou que houve ‘falha do profissional ultrassonografista’ e que o médico foi ‘taxativo’ em sua conclusão, sem prestar as cautelas necessárias e informar a paciente sobre eventuais margens de erro ou limitações do método. Tal conduta viola frontalmente o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por informações insuficientes ou inadequadas”, escreveu.

Em relação aos danos materiais, o magistrado destacou que a prova documental demonstrou gastos vultosos com enxoval em itens tipicamente femininos, além dos custos com o chá revelação.

Cabe recurso da decisão.

Veja a sentença
Processo nº: 1003837-26.2024.8.26.0157


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