TRF3: União deve fornecer medicamento à paciente com linfoma de Hodgkin

Pembrolizumabe é considerado efetivo para combater o tipo de câncer.


A 1ª Vara Federal de Americana/SP condenou a União ao fornecimento do remédio Pembrolizumabe a uma paciente com linfoma de Hodgkin, de acordo com prescrição médica. A sentença é do juiz federal Fletcher Eduardo Penteado.

O magistrado avaliou que o conjunto de provas indicou eficácia do fármaco para o tratamento da enfermidade. Além disso, ficou demonstrado o cumprimento dos requisitos legais para o recebimento da medicação.

O linfoma de Hodgkin é um tipo de câncer hematológico que atinge o sistema linfático fazendo com que as células de defesa do corpo se transformem em malignas.

Fletcher Eduardo Penteado seguiu entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a concessão de medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS). Conforme a tese, cabe ao autor da ação demonstrar, com fundamento na medicina baseada em evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico no SUS.

“Não basta a simples alegação de necessidade, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo científico de alto nível, o que ocorre neste caso”, explicou.

Na sentença, o magistrado elencou os requisitos legais cumpridos pelo paciente: negativa de fornecimento na via administrativa; impossibilidade de substituição por outro medicamento nas listas do SUS; incapacidade financeira de arcar com o custeio do tratamento; nota técnica com respaldo científico; e imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico.

A União foi condenada a fornecer o Pembrolizumabe conforme especificação e dosagem prescrita. Caberá ao autor juntar aos autos, a cada seis meses, prontuário de tratamento pormenorizado, demonstrando o uso do medicamento, eficácia e necessidade da continuidade, acompanhado de relatório médico.

Processo nº 5000670-82.2025.4.03.6134

TRT/SP: Empregado de concessionária atingido por caibro em rodovia é indenizado por danos morais e materiais

A 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma concessionária de rodovias a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a um trabalhador que atuava na limpeza de canteiros, e que foi atingido na perna por um caibro de uma placa de sinalização lançado após colisão de um veículo. O colegiado manteve também a indenização por danos materiais em 100% do salário da vítima (mais FGTS, duodécimo do 13º salário e 1/3 de férias), nos períodos de afastamento previdenciário.

A empresa não concordou com sua condenação ao pagamento das indenizações decorrentes de acidente de trabalho e por isso pediu a exclusão. Em seu recurso, pediu também, entre outros, a condenação do trabalhador ao pagamento de verba honorária e ao reembolso das custas processuais. Segundo ela justificou, não se aplica ao caso a teoria objetiva prevista no artigo 927 do Código Civil, uma vez que não houve conduta ilícita do empregador, e sim culpa exclusiva de terceiro.

A empresa defendeu ainda que “o acidente sofrido pelo trabalhador decorreu da colisão de veículo com uma placa de sinalização, tratando-se, dessa forma, de causa inevitável e imprevisível pelo empregador”, além do que, “o automóvel não atingiu diretamente o empregado, exatamente em virtude das medidas de segurança adotadas, tais como sinalizações e a colocação de barreiras de contenção pela empresa”. ressaltou.

O relator do acórdão, desembargador José Otávio de Souza Ferreira, afirmou que a perícia oficial “constatou a existência de nexo de concausalidade do acidente com o trabalho e a ausência de incapacidade laborativa atual do empregado”, já que ele sofreu “perfuração em região posterior da coxa, que culminou com a sua incapacidade para o trabalho e a percepção de auxílio doença (B-31) no período de 2.2.2023 a 31.5.2023, além de outros afastamentos do labor decorrentes de atestados médicos particulares”.

O acórdão ressaltou que a empresa, por ser uma concessionária de rodovias, desenvolve, dentre suas atividades, a limpeza e conservação das vias, “razão pela qual expõe o trabalhador a risco maior de acidentes”. Segundo o colegiado, nesse sentido, “o Tribunal Superior do Trabalho firmou jurisprudência no sentido de que o empregador responde, objetivamente, na hipótese em que a atividade econômica explorada exponha o empregado a situações de risco acentuado, como ocorre neste caso”.

Essa responsabilidade objetiva, de acordo com o colegiado, “decorre do comando previsto no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002, aplicado ao Direito do Trabalho”, e também “encontra amparo na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal por meio do tema 932, de repercussão geral”. Além disso, “ao contrário do que alega a reclamada, o fato de o empregado não ter sido atingido diretamente pelo veículo, mas pelo caibro da placa com a qual ele colidiu, não afasta a responsabilidade objetiva, tampouco permite o afastamento do nexo causal por fato de terceiro”. E ainda que a lesão originada de objeto arremessado em direção ao empregado pela colisão do veículo com a placa pudesse ser considerada imprevisível, “está intrinsecamente relacionada às atividades desempenhadas pela ré e aos riscos a ela inerentes”, concluiu.

E por entender serem “evidentes o nexo de concausalidade e o dano necessários para a imputação da responsabilidade objetiva da empresa”, o acórdão reconheceu o dever da empresa de indenizar o trabalhador pelos danos sofridos em virtude do acidente típico ocorrido durante a prestação de serviços em seu benefício, mantendo assim, quanto aos termos das indenizações por danos morais e materiais, a decisão do Juízo da Vara do Trabalho de Pederneiras.

Processo 0010909-15.2023.5.15.0144

TJ/SP mantém condenação de servidora que recebeu medicamentos a partir de receitas falsas

Estelionato contra entidade pública.


A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Criminal de Assis que condenou servidora pública por estelionato em detrimento de entidade de direito pública pelo uso de receitas médicas falsas para retirada irregular de medicamentos. A pena foi fixada em um ano, seis meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, nos termos da sentença do juiz Bruno César Giovanini Garcia.

Segundo os autos, a servidora trabalhava em hospital municipal e apresentou receitas médicas falsas em seu nome e no nome da neta para retirar gratuitamente medicamento de uso controlado.

O relator do recurso, desembargador Luis Soares de Mello, afirmou em seu voto que não há provas nos autos acerca do recebimento regular, por meio de consultas médicas, dos receituários apresentados para obtenção de medicamentos, “o que seria pressuposto para aceitação da tese defensiva”. “Daí que não há falar-se em atipicidade da conduta ou ausência de dolo, já que restou plenamente evidenciado, aqui, o dolo, consistente na livre e consciente vontade de apresentar os receituários falsos, para auferir vantagem ilícita – obtenção gratuita do medicamento -, induzindo a Administração Pública em erro”, apontou.

Os desembargadores Euvaldo Chaib e Camilo Léllis completaram a turma julgadora. A votação foi unânime.

Apelação Criminal nº 1500120-90.2021.8.26.0047

STJ: Depósito parcial em execução invertida não afasta multa nem honorários de sucumbência

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão por maioria da Terceira Turma, definiu que o depósito espontâneo e parcial feito pelo devedor não afasta a incidência da multa de 10% sobre o valor remanescente nem dos honorários de sucumbência previstos no Código de Processo Civil (CPC), ainda que a diferença seja posteriormente complementada.

O caso envolveu uma execução invertida, quando o próprio devedor inicia o cumprimento de sentença. O valor depositado espontaneamente pela parte devedora foi considerado insuficiente pela credora, que instaurou o cumprimento de sentença para cobrar a diferença, já acrescida de 10% a título de multa e dos honorários sucumbenciais no mesmo percentual.

A executada, porém, impugnou a cobrança, alegando, entre outros pontos, que o depósito antecipado demonstrava boa-fé e deveria afastar penalidades. O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu a favor da devedora, mas a exequente recorreu ao STJ.

Devedor pode agir com má-fé para retardar o cumprimento da obrigação
A ministra Nancy Andrighi, autora do voto que prevaleceu na Terceira Turma, afirmou que a execução invertida, embora moralmente aceitável, não garante automaticamente a boa-fé do devedor. Ela pode ser utilizada – exemplificou a ministra – como uma forma de beneficiar o inadimplente, impedindo o ajuizamento da execução por falta de interesse processual, já que o artigo 526, parágrafo primeiro, do CPC dispõe que o depósito voluntário por parte do devedor deve ser sucedido pela intimação do credor para se manifestar acerca da suficiência do valor depositado.

Ela explicou que, quando o valor do depósito é insuficiente, o devedor ganha tempo no cumprimento da obrigação, uma vez que nesse intermédio, enquanto é processada a liquidação incidental, o credor não pode promover a execução e o devedor evita todas as consequências do inadimplemento, como os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre o valor principal da condenação.

Além disso – continuou Nancy Andrighi –, a possibilidade de complementar o depósito sem penalidades representaria vantagem indevida frente ao credor, o qual, na execução direta, fica sujeito a sofrer sanção por excesso de execução. Para ela, a insuficiência do depósito na execução invertida também viola o princípio da adstrição e, se não for aplicada a sanção prevista no artigo 526, parágrafo segundo, do CPC, permite ao devedor quitar o débito de forma parcelada e sem ônus, mesmo após reconhecido o erro apontado pelo credor.

A ministra também destacou em seu voto a impossibilidade de ser aplicada a norma do artigo 545 do CPC, que permite a complementação do depósito sem ônus, pois “a denominada execução inversa apresenta distinção relevante com a ação de consignação em pagamento. A execução inversa não pressupõe a recusa do credor em receber a prestação, ao contrário do que ocorre na consignação em pagamento”, observou.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1873739

TST: Frigorífico deverá indenizar mulher e filho de motorista que morreu de covid

Contaminação ocorreu em período de viagem a trabalho.


Resumo:

  • A 3ª Turma do TST condenou a JBS S/A a indenizar a família de um motorista carreteiro que morreu de covid-19, contraída durante uma viagem a trabalho.​
  • Para o colegiado, situações como trafegar em vias e ter contato com diversas pessoas geravam risco acentuado de contaminação.
  • A indenização foi deferida porque a natureza da atividade implicava risco para o empregado, independentemente de culpa comprovada da empresa.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a JBS S/A a indenizar a viúva e o filho de um motorista carreteiro que faleceu por covid-19 após ter contraído o vírus em uma viagem pela empresa. Para o colegiado, ficou evidente o risco acentuado de contaminação, em razão do tráfego em vias públicas e do contato com diversas pessoas.

Contaminação coincidiu com viagem
Com base no interior de São Paulo, o motorista transportava carga viva e viajou a trabalho entre 19 e 23 de maio de 2021. Os sintomas da doença surgiram no último dia de viagem, e o teste positivo para covid-19 foi feito em 25 de maio. Ele foi internado em 1º de junho diretamente na UTI, onde faleceu oito dias depois.

Na ação trabalhista, a viúva e o filho do trabalhador alegaram que, como a atividade era considerada essencial, a JBS não suspendeu suas operações durante todo o período de emergência da pandemia. A viagem ocorreu numa fase crítica, em que ainda estava no início o processo de vacinação e ocorriam muitas mortes. Uma das fotos anexadas ao processo mostra uma operação de carga de bois em que apenas o motorista usava máscara.

Para instâncias anteriores, covid-19 não é doença ocupacional
O pedido de indenização foi rejeitado no primeiro grau e no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). Para o TRT, a atividade do motorista não é de risco para a doença, e a contaminação pelo coronavírus não se enquadra como doença ocupacional.

Empresa tem responsabilidade objetiva
Contudo, o relator do recurso de revista da família, ministro Freire Pimenta, afirmou que a atividade era de risco sim, pois se tratava de um serviço essencial mantido durante o isolamento e, logicamente, expunha o empregado a risco maior de contaminação.

Sobre a equiparação à doença ocupacional, o ministro lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a parte da Medida Provisória 927/2020 que excluía a contaminação pelo coronavírus da lista de doenças ocupacionais. A tese fixada foi a de que, nos casos em que a atividade apresentar exposição habitual a risco especial, a responsabilidade indenizatória do empregador é objetiva, e não é possível transferir ao trabalhador a obrigação de provar a relação entre o trabalho e a doença.

Mortalidade foi elevada em atividades essenciais
Ainda conforme o relator, um relatório da Organização Internacional do Trabalho (OIT) revelou que, durante a pandemia, as taxas de mortalidade em atividades essenciais (entre elas o transporte de carga) foram bem mais altas que nas não essenciais.

Sob outro ângulo, de acordo com o Ministério da Saúde, o tempo entre a exposição ao vírus e o início dos sintomas varia de um a 10 dias, com uma média de três a quatro dias. Isso leva à conclusão de que o motorista foi contaminado durante a viagem.

Por unanimidade, a Turma condenou a JBS a pagar indenização por danos morais de R$ 100 mil para cada familiar e pensão mensal, no valor de 2/3 da remuneração do motorista na época do falecimento. O valor por danos materiais será dividido entre a viúva e o filho até que este complete 25 anos. A partir daí, a quantia será recebida de forma vitalícia pela viúva.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-11285-87.2022.5.15.0062

TJ/SP: Médico e hospital indenizarão paciente por exposição indevida nas redes sociais

Reparação fixada em R$ 30 mil.


A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara de Bariri que condenou médico e hospital a indenizarem paciente por exposição indevida em rede social. A reparação, por danos morais, foi fixada em R$ 30 mil, nos termos da sentença proferida pelo juiz Vinicius Garcia Ferraz.

Segundo os autos, o autor foi filmado dentro de centro cirúrgico, com graves ferimentos, sendo questionado pelo médico sobre quantas cervejas teria consumido. O conteúdo foi divulgado nas redes sociais.

No acórdão, o relator do recurso, desembargador José Maria Câmara Júnior, destacou que a exposição, sem o consentimento do paciente, em estado de vulnerabilidade e gravemente ferido, “constitui manifesta violação à sua dignidade pessoal”. “O fato de o vídeo ter sido posteriormente divulgado em redes sociais, atingindo milhares de visualizações, potencializou o dano causado.” Ele também ratificou a responsabilidade da instituição hospitalar, uma vez que ela “não se restringe às situações de falha no serviço hospitalar propriamente dito, abrangendo todos os danos causados por seus agentes no exercício de suas funções, ainda que ultrapassem os limites de suas atribuições, desde que exista nexo causal entre a atividade desenvolvida e o dano causado”.

Os desembargadores Percival Nogueira e Leonel Costa completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime.

Apelação nº 1000345-54.2023.8.26.0062

TJ/SP: Amil deverá manter ativo plano de saúde de paciente com câncer

Rescisão não pode interromper cuidados imprescindíveis.


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 5ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro que determinou que operadora mantenha ativo plano de saúde de paciente em tratamento de câncer, nos termos da sentença proferida pelo juiz Eurico Leonel Peixoto Filho. A empresa seguirá as condições contratadas até a alta médica, data em que o autor deverá ser cientificado para o exercício do direito de requerer a portabilidade de carência. Além disso, a requerida deverá disponibilizar plano de mesma cobertura e valor, sem cumprimento de nova carência.

Segundo os autos, o autor foi diagnosticado com leucemia e realizava acompanhamento quando o plano foi unilateralmente cancelado pela ré.

O relator do recurso, Vitor Frederico Kümpel, destacou que a rescisão somente poderia ocorrer em caso de inadimplência superior a 60 dias, com prévia comunicação, o que não ocorreu no caso em análise. O magistrado ainda salientou que o cancelamento “não pode resultar na interrupção de cuidados imprescindíveis para a sobrevivência e incolumidade física do beneficiário” e ressaltou que não haverá prejuízos à operadora de saúde, uma vez que o autor continuará pagando as mensalidades. “Diante dessas considerações, deve mesmo ser mantido o contrato até efetiva alta, sobretudo quando o bem protegido nesse caso é a saúde e a vida do beneficiário, que obrigatoriamente se sobrepõe a qualquer outro interesse de natureza contratual ou negocial”, escreveu.

Os desembargadores Enio Zuliani e Alcides Leopoldo completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime.

Apelação n° 1043775-08.2024.8.26.0002


Diário da Justiça do Estado de São Paulo

Data de Disponibilização: 18/07/2025
Data de Publicação: 18/07/2025
Região:
Página: 1202
Número do Processo: 1043775-08.2024.8.26.0002
Subseção II – Processos Distribuídos
Distribuição Originários Direito Privado 3 – Pateo do Colégio, 73 – 7º andar – sala 703-A PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 15/07/2025 1043775 – 08.2024.8.26.0002 ; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 4ª Câmara de Direito Privado; VITOR FREDERICO KÜMPEL; Foro Regional de Santo Amaro; 5ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1043775 – 08.2024.8.26.0002 ; Tratamento médico-hospitalar; Apelante: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL /A; Advogado: Ricardo Yamin Fernandes (OAB: 345596/ SP); Apelado: Jaime Luis Fernandes Espindola; Advogado: Fabio Lima dos Santos (OAB: 306250/SP); Advogado: Luiz Coelho Pamplona (OAB: 147549/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.

TRF3: União deve fornecer medicamento a paciente com doença de Crohn

Laudo médico, incapacidade financeira da autora e registro na Anvisa foram considerados,

A 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Araraquara/SP determinou que a União e o Estado de São Paulo forneçam o medicamento Remicade (Infliximabe) 10 mg/ml a uma mulher com doença de Crohn. A sentença é do juiz federal Maicon Natan Volpi.

Foram considerados o laudo médico que atestou a imprescindibilidade do tratamento, a incapacidade financeira da autora e o registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

O magistrado ressaltou os princípios constitucionais do direito à saúde e à preservação da dignidade humana como fundamentais para o caso.

A doença de Crohn é uma condição inflamatória intestinal crônica, sem cura, que afeta o trato gastrointestinal, causando sintomas como diarreia, cólicas, fadiga e perda de peso.

Parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NatJus) indicou que há comprovação científica da eficácia e segurança do medicamento para o tratamento da patologia. O Remicade também está incluído na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename).

“Portanto, está demonstrada a imprescindibilidade do medicamento”, frisou Maicon Natan Volpi.

Assim, o juiz federal julgou o pedido procedente, uma vez que foram preenchidos os requisitos estabelecidos no Tema Repetitivo nº 106 do Superior Tribunal de Justiça.

“Determino que o Estado de São Paulo forneça o medicamento nos termos do laudo médico. A União deverá ressarcir o Estado pelos gastos realizados, administrativamente”, concluiu.

Processo nº 5005049-55.2023.4.03.6322

TJ/SP: Município e morador indenizarão mulher após construção de janela irregular

Obra violou normas vigentes.


A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara da Fazenda Pública de Jacareí que condenou o município e um morador a indenizarem mulher em virtude da construção de janela que invadiu a privacidade de seu quintal. A indenização, por danos morais, foi fixada em R$ 6 mil, nos termos da sentença proferida pelo juiz Samir Dancuart Omar.

De acordo com os autos, o requerido construiu, irregularmente, janela voltada diretamente para o imóvel da autora, que reclamou formalmente com a Prefeitura duas vezes, sem sucesso. Durante mais de dois anos, ela sofreu com sujeira jogada em sua casa e falta de privacidade.

“Diante de denúncia formulada pela munícipe de que havia uma obra em situação irregular, deveria a Prefeitura tomar as providências legais para que os ajustes necessários fossem providenciados pelo responsável. Há prova nesse sentido dois anos depois da reclamação feita pela autora de que o vizinho abrira uma janela voltada para o seu quintal”, escreveu o relator do recurso, Fausto Seabra. “A sensação experimentada pela apelada extrapola o mero aborrecimento, pois teve sua intimidade exposta por muito tempo, mesmo depois de ter solicitado à Prefeitura, que tinha o dever legal, a solucionar a grave irregularidade na obra do vizinho”, completou.

Os desembargadores Coimbra Schmidt e Eduardo Gouvêa completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime.

Apelação nº 1007144-44.2019.8.26.0292

TJ/SP mantém condenação de técnico de enfermagem que usou medicamentos para cometer homicídio

Réu praticou crime para não quitar dívida.


A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve júri realizado na Capital que condenou técnico de enfermagem por homicídio qualificado contra paciente. A pena foi fixada em 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado.

Segundo os autos, o réu mantinha amizade com a vítima, que frequentava o hospital para receber medicação sem prescrição médica. No dia dos fatos, o acusado, que havia contraído um empréstimo de R$ 10 mil com o amigo, decidiu matá-lo para não quitar a dívida, aplicando medicamentos letais em vez de doses leves para alívio da dor.

O relator do recurso, desembargador Roberto Porto, destacou a reprovabilidade da conduta, reconhecida pelo Conselho de Sentença por meio das qualificadoras de meio insidioso (veneno) e recurso que dificultou a defesa da vítima, que “decorre da quebra de confiança consequente da relação profissional e de confiança, visto que a vítima não tinha como se defender da conduta do réu que, no exercício de sua profissão, ministrou doses excessivas de medicação”.

O magistrado salientou que a versão acolhida pelos jurados só poderia ser modificada se fosse manifestamente contrária às provas, e, no caso, encontra respaldo no laudo necroscópico. “A decisão é soberana, diante de sua competência natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, inexistindo nos autos qualquer arbitrariedade a macular a conclusão adotada pelo Tribunal do Júri”, concluiu.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Luis Soares de Mello e Euvaldo Chaib. A votação foi unânime.

Apelação nº 0005533-53.2015.8.26.0635


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