TRT/SP: Empresa reintegrará trabalhadora com deficiência dispensada sem substituição legal

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença e declarou nula dispensa sem justa causa de trabalhadora com deficiência, determinando sua reintegração ao trabalho. O motivo foi a falta de contratação pela empresa de outra pessoa nas mesmas condições na vaga deixada pela mulher, como prevê a lei.

Em defesa, a TIM alegou dificuldade na admissão de pessoas com deficiência (PcD). Argumentou ainda que firmou Termo de Ajuste de Conduta (TAC) com o Ministério Público do Trabalho (MPT) em abril de 2024, no qual assumiu obrigações como o preenchimento integral, até 5 de outubro de 2025, da cota prevista no artigo 93 da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.

A desembargadora-relatora do acórdão, Thaís Verrastro de Almeida, pontuou que “o fato de a ré ter firmado Termo de Ajuste de Conduta com o MPT no que se refere ao prazo para contratação de pessoa com deficiência não justifica a dispensa imotivada da autora, sem a contratação de empregado outro nas mesmas condições”.

A magistrada manteve a determinação de que a reclamante seja reintegrada em dez dias contados da intimação específica para esse fim, após o trânsito em julgado. Também confirmou a obrigação ao pagamento de salários, 13º salários, férias +1/3 e FGTS, da dispensa até a reintegração da trabalhadora.

Pendente de julgamento de embargos de declaração.

Processo nº 1000484-04.2025.5.02.0434

TJ/SP: Paciente que teve gaze esquecida no abdômen será indenizado

Reparação supera R$ 113 mil.


A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública de Campinas, que condenou autarquia municipal de saúde a indenizar paciente após uma gaze cirúrgica ter sido esquecida em seu abdômen em operação. O caso também envolveu uma queda da maca durante a internação. A reparação, por danos morais e estéticos, foi fixada em cerca de R$ 113 mil, conforme sentença do juiz Mauro Iuji Fukumoto.

De acordo com a decisão, o paciente foi submetido a uma cirurgia de retirada da vesícula e, após o procedimento, teve complicações graves, como peritonite, sepse e hérnia incisional, em razão da gaze deixada na cavidade abdominal. Mais de um ano depois, precisou passar por nova cirurgia para a retirada do objeto. Durante o período de internação inicial, sofreu ainda uma queda da maca por falta de supervisão, que resultou em fratura no polegar e sequelas neurológicas.

Para o relator do recurso, desembargador Claudio Augusto Pedrassi, a negligência médica ficou caracterizada. “A prova pericial confirmou a existência de graves danos em razão da permanência inadvertida do curativo na cavidade abdominal do autor, bem como a falta de vigilância do paciente, concluindo que há nexo de causalidade entre os atendimentos médicos realizados pela equipe médica e os danos apresentados”, escreveu.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Carlos Von Adamek e Renato Delbianco. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1004232-50.2024.8.26.0114

TST: Atestado emitido horas após audiência justifica ausência de trabalhador

O documento concedeu um dia de repouso e foi entregue ao juízo cinco dias após a data da audiência de instrução.


Resumo

  • A 3ª Turma do TST afastou a pena de confissão aplicada a um trabalhador que faltou à audiência de instrução, considerando seu atestado médico como justificativa válida.
  • O atestado foi emitido horas após a audiência, concedendo um dia de repouso ao trabalhador.
  • O documento foi entregue ao juízo cinco dias após a data da audiência, sendo considerado um prazo razoável.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a pena de confissão dos fatos aplicada a um trabalhador por ter faltado à audiência de instrução de seu processo contra empresa de construção em São Paulo. O colegiado considerou justificada a ausência por meio de atestado médico. Segundo os ministros, o documento foi apresentado em tempo razoável, cinco dias após a data da audiência, e o fato de ter sido emitido horas depois da do compromisso perante o juízo não afasta os efeitos do atestado, que concedeu ao paciente um dia de repouso.

Falta à audiência
Na ação, o trabalhador pedia o pagamento de horas extras e de outros créditos. Contudo, ele e seu advogado não compareceram à audiência de instrução marcada para o dia 27 de junho de 2022 às 13h. Na ocasião, o juízo da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo registrou que, em razão da falta, o reclamante ausente é considerado confesso quanto à matéria de fato.

Contudo, cinco dias depois, em 1º de julho, o advogado anexou ao processo atestado médico do trabalhador para justificar a ausência. O juízo de primeiro grau, para evitar nulidade, reconsiderou a aplicação da confissão e determinou a reabertura da instrução processual. Em audiência, foi determinada a expedição de ofícios à UPA que emitiu o atestado médico para informar o horário do atendimento na unidade. Houve resposta, informando que o trabalhador foi atendido na unidade no dia 27 de junho às 18h40, portanto, após o horário da audiência (que teve seu encerramento às 13h10).

Como o atendimento foi cinco horas após o compromisso judicial, o juízo entendeu que ele deveria ter comparecido ao fórum. “O documento não é apto para justificar a ausência.

O reclamante ausente é considerado confesso quanto à matéria de fato, nos limites da lei e dos elementos de convicção constantes dos autos”, registrou a sentença. Em seguida, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a decisão.

Atestado justifica
Houve recurso de revista do trabalhador ao TST. O relator na Terceira Turma, ministro José Roberto Freire Pimenta, votou no sentido de afastar a confissão dos fatos aplicada ao reclamante e, consequentemente, determinar que o processo retorne à Vara do Trabalho para reabertura da instrução processual e elaboração de nova sentença, como entender de direito.

Súmula 122 do TST
O ministro explicou que a Súmula 122 do TST, aplicada por analogia a quem apresenta reclamação trabalhista, prevê que “a reclamada ausente à audiência em que deveria apresentar defesa é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência”.

De acordo com o relator, a jurisprudência do TST se firmou no sentido de que a apresentação do atestado médico alguns dias após a data da audiência, indicando a necessidade de afastamento ou repouso, atrai a aplicação da Súmula 122 do TST. “No caso em questão, consta do acórdão regional a premissa fática de que fora juntado atestado médico emitido no dia da audiência e que recomenda um dia de repouso. Havendo atestado médico com recomendação de repouso no dia da audiência, incide a Súmula 122 do TST quanto à comprovação da incapacidade de comparecimento”, concluiu.

Por unanimidade, a Terceira Turma acompanhou o voto do relator.

Veja o acórdão.
Processo: 1000290-03.2021.5.02.0609

TJ/SP condena de homem que incendiou a casa da própria família

Crime ocorreu após discussão.


A 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara de Bebedouro que condenou homem por incendiar casa da própria família. A pena foi fixada em quatro anos e oito meses de reclusão, em regime fechado, além de multa.

Segundo a decisão, o acusado residia com a mãe e o irmão. No dia crime, ele chegou embriagado em casa e discutiu com os familiares. Durante a briga, ateou fogo em um pedaço de papelão e jogou em um dos quartos. As chamas se alastraram pelos móveis e destruíram a residência.

A relatora Erika Soares de Azevedo Mascarenhas destacou que a conduta criminosa foi devidamente comprovada pelos relatos das testemunhas e demais evidências, afastando a alegação de insuficiência probatória. “O acusado não só danificou patrimônio alheio, como também expôs a perigo a integridade física e a vida de terceiros, seus familiares o que fez voluntariamente, ao que consta, em razão de uma briga com o irmão”.

Os desembargadores Christiano Jorge e Gilda Alves Barbosa Diodatti completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime.

Apelação nº 1500140-06.2021.8.26.0072

TRT/SP mantém sentença que rejeitou pedido de adicional de insalubridade em cultivo de plantas ornamentais

A 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve, por decisão unânime, a sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Mogi Mirim/SP30 que julgou improcedentes os pedidos formulados por uma ex-trabalhadora de empresa do ramo de cultivo de plantas ornamentais. O colegiado rejeitou o recurso ordinário apresentado pela reclamante, que pleiteava, entre outros itens, o reconhecimento de insalubridade nas atividades exercidas, diferenças salariais e multa normativa.

Em sua petição inicial, a reclamante sustentou que, durante o cultivo de plantas ornamentais, eram utilizados produtos químicos destinados à proteção das espécies, os quais, segundo ela, causavam queimaduras na pele em razão do contato direto. Também afirmou que exercia suas funções em ambiente de calor intenso, permanecendo por longos períodos com as roupas molhadas e encharcadas de suor, o que lhe acarretava desgaste físico.

A empresa, por sua vez, negou que houvesse qualquer condição insalubre no ambiente de trabalho. A perícia técnica realizada a pedido do Juízo concluiu que as atividades desempenhadas não eram insalubres, uma vez que não foi constatada exposição a agentes nocivos à saúde. Segundo o perito, as estufas eram equipadas com sistema automatizado de controle de temperatura e ventilação, além de camadas de sombreamento no teto, mantendo a temperatura média do local em torno de 25°C.

Inconformada, a reclamante impugnou o laudo, alegando que o perito teria deixado de realizar medições com equipamentos específicos e que, no dia da vistoria, a perícia ocorreu às 7 horas da manhã, momento de temperatura mais amena, não refletindo as reais condições do trabalho cotidiano. Alegou ainda que, à época, não havia climatização nas estufas ou, se existente, não era acionada pelos superiores hierárquicos. No recurso, pediu a nulidade do laudo e a devolução dos autos à origem para nova perícia.

Em seu voto, a relatora, juíza convocada Regiane Cecília Lizi, afastou as alegações de nulidade da perícia formulada pela trabalhadora. “A pretensão da reclamante está preclusa, porquanto requereu o encerramento da instrução processual, pleiteando pelo julgamento antecipado da lide, manifestando-se desde já por razões finais remissivas, sendo que somente agora, em sede recursal, a ora recorrente decidiu suscitar tal vício. Ainda que assim não fosse, a perícia técnica não apresenta qualquer acusação ou dúvida capaz de ensejar a necessidade de realização de outra perícia”, observou.

A magistrada rejeitou ainda as alegações relativas aos outros itens pedidos, como diferenças salariais e multa normativa. De acordo com a decisão, a autora não apresentou as convenções coletivas que embasariam suas alegações, tampouco indicou quais cláusulas teriam sido descumpridas pela empresa. Nesse sentido, o colegiado decidiu por negar provimento ao recurso ordinário interposto, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Processo nº 0010526-78.2024.5.15.0022

STJ: Carro em mau estado de conservação não justifica busca veicular e pessoal

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, concluiu que o mau estado de conservação de um veículo, por si só, não constitui fundada suspeita capaz de justificar a busca veicular e pessoal. De acordo com o colegiado, uma abordagem policial fundamentada apenas nessa circunstância tem caráter exploratório e carece de respaldo em qualquer comportamento suspeito ou indício de ilicitude por parte do condutor.

Com esse entendimento, a turma manteve a decisão monocrática do ministro Ribeiro Dantas que, de ofício, concedeu habeas corpus para trancar uma ação penal por reconhecer a ilegalidade da busca realizada no veículo do réu e, por consequência, a ilicitude das provas obtidas.

Preso durante a abordagem policial, o homem – que tentou se passar por guarda municipal –transportava uma arma de fogo posteriormente identificada como produto de furto. O Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou o primeiro pedido de habeas corpus por considerar que a abordagem não se baseou apenas em suspeita subjetiva dos agentes, mas também no fato de o veículo conduzido pelo réu trafegar com uma porta amassada.

Ao recorrer para o colegiado da Quinta Turma contra a decisão do relator, o Ministério Público de São Paulo sustentou não haver qualquer ilegalidade na conduta policial de abordar o motorista para verificar a regularidade do veículo, especialmente diante de seu evidente estado de má conservação. Segundo o órgão de acusação, não há nos autos nenhuma prova de que a busca pessoal e veicular tenha sido o objetivo inicial dos agentes, o que afastaria a alegação de se tratar de uma revista exploratória (fishing expedition).

Nenhuma atitude da pessoa abordada indicava a prática de crime
Confirmando o entendimento da decisão monocrática, o ministro Ribeiro Dantas afirmou que o parágrafo 2º do artigo 240 do Código de Processo Penal (CPP) impõe a necessidade de fundada suspeita para que seja autorizada qualquer medida invasiva, de modo que não se pode considerar legítima – por exemplo – a abordagem policial baseada apenas em denúncias anônimas não verificadas previamente.

De acordo com o magistrado, a jurisprudência do STJ considera que a busca deve ter vínculo direto com sua finalidade legal de obtenção de provas, para não se transformar em um salvo-conduto para abordagens exploratórias baseadas em suspeitas genéricas sobre pessoas, comportamentos ou circunstâncias sem relação específica com a posse de arma proibida ou de outros objetos que constituam corpo de delito.

Sobre o caso em julgamento, Ribeiro Dantas destacou que os policiais fizeram a abordagem unicamente em razão do mau estado de conservação do veículo dirigido pelo acusado, circunstância que, segundo ele, não configura fundada suspeita, mas sim uma abordagem de caráter exploratório, desprovida de motivação concreta e de qualquer indício de comportamento ilícito por parte do motorista.

“A mera situação de estar a bordo de veículo com a porta amassada não constitui, por si só, fundada suspeita, sendo necessária a presença de elementos concretos para justificar a medida invasiva. Logo, sendo ilegal a atividade policial efetivada sem justo motivo, deve ser reconhecida a nulidade desse ato”, concluiu.

Veja o acórdão.
processo: HC 1002334

TJ/SP mantém condenação de ex-coordenador de centro comunitário por desvio de verbas públicas

Improbidade administrativa com prejuízo ao erário.


A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara de Miguelópolis que condenou ex-coordenador de centro comunitário por improbidade administrativa, em razão do desvio de mais de R$ 15 mil. A pena inclui ressarcimento integral do dano ao erário; multa civil correspondente a dez vezes o valor da remuneração; suspensão dos direitos políticos por quatro anos; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios pelo mesmo período, conforme sentença proferida pelo juiz Sérgio Ricardo Duarte.

Segundo os autos, o réu tinha acesso à conta da entidade e realizou diversas transferências bancárias de valores públicos repassados por convênio municipal. No recurso, o apelante alegou que os valores foram entregues a terceiros e que estaria sendo vítima de perseguição política, já que apenas ele foi responsabilizado judicialmente.

Para o relator do recurso, desembargador Antonio Celso Aguilar Cortez, ficou caracterizado o ato doloso de improbidade administrativa, com prejuízo direto ao erário. “As transferências seguiam um padrão, ocorrendo em datas próximas, com fracionamento deliberado de valores para dificultar fiscalização, sem comprovação de destinação e envolvendo expressivas quantias sem justificativa razoável”, escreveu o magistrado. Ele também afastou a argumentação de perseguição política, uma vez que, conforme destacado na sentença, não houve prova de que outros funcionários tenham recebido valores de forma sistemática.

A decisão foi unânime. Participaram do julgamento os desembargadores Paulo Galizia e Marcelo Semer.

Apelação nº 0003422-77.2012.8.26.0352

STJ: Teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica não alcança multa por litigância de má-fé

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, decorrente da mera constatação de insolvência do devedor, não autoriza que o sócio colocado no polo passivo da ação seja compelido a pagar multa por litigância de má-fé imposta à sociedade desconsiderada, em momento anterior ao seu ingresso no processo.

Na origem, a ação de uma consumidora contra a empresa foi julgada procedente. Na fase de cumprimento de sentença, foi decretada a desconsideração da personalidade jurídica da executada, e uma sócia – também pessoa jurídica – passou a integrar o polo passivo da demanda. Essa sócia foi intimada para pagar o valor total executado, incluindo a multa por litigância de má-fé imposta à devedora originária.

A impugnação apresentada pela sócia foi rejeitada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que entendeu que a responsabilidade pelo pagamento abrangeria também o valor da multa.

No STJ, foi sustentado que não seria possível presumir que os sócios tivessem conhecimento da litigância de má-fé praticada pela sociedade. Além disso, argumentou-se que a desconsideração da personalidade jurídica não se estende às obrigações decorrentes de multas processuais.

Aplicação da teoria menor na relação de consumo
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, cujo voto prevaleceu no julgamento, explicou que, ao contrário da teoria maior – em que a desconsideração da personalidade jurídica funciona como uma punição –, para a aplicação da teoria menor não é necessária a comprovação de fraude ou abuso de direito, bastando demonstrar a insolvência da empresa ou o fato de a personalidade jurídica estar impedindo o ressarcimento dos prejuízos causados a terceiros.

De acordo com o ministro, a aplicação da teoria menor exige autorização expressa em lei e é restrita a alguns ramos do direito, como o do consumidor, no qual incide para evitar que o lado mais vulnerável da relação de consumo tenha de suportar o risco da atividade empresarial do fornecedor.

Litigância de má-fé não integra a atividade da empresa
Por outro lado, o relator enfatizou que a litigância de má-fé não integra a atividade empresarial, assim como a multa respectiva não está inserida no risco que lhe é inerente, mas decorre do comportamento contrário ao dever de boa-fé processual.

Para Cueva, o fato de a multa aplicada à empresa executada ser cobrada nos mesmos autos em que se discute a relação de consumo “não altera a natureza dessa sanção nem transforma a atuação processual em risco da atividade empresarial”, o que impede que a sócia seja responsabilizada pelo seu pagamento mediante a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica.

Embora a multa por litigância de má-fé tenha força executiva equivalente à das demais condenações, o ministro observou que “a dificuldade na sua satisfação não representa obstáculo ao adimplemento de obrigação originada no direito consumerista, requisito indispensável para a aplicação da teoria menor”. Assim, de acordo com o voto vencedor no julgamento, a responsabilização da sócia pela multa por litigância de má-fé exigiria que fossem demonstrados os requisitos da teoria maior – o que não ocorreu no processo.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2180289

STJ: Redução do limite do cartão de crédito sem aviso prévio ao consumidor não gera dano moral presumido

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a simples redução do limite do cartão de crédito sem prévia comunicação ao consumidor, por si só, não causa dano moral indenizável. Segundo o colegiado, ainda que a conduta caracterize falha na prestação do serviço, ela não implica, por si só, ofensa à honra, à imagem ou à dignidade da pessoa. Assim, como não há dano moral presumido (in re ipsa) no caso, seria preciso demonstrar circunstâncias agravantes que evidenciassem efetivo abalo moral do consumidor.

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso especial interposto por uma consumidora depois que sua ação de indenização foi julgada improcedente.

As instâncias ordinárias afastaram a ocorrência de dano moral por entenderem que, além de inexistir abalo à esfera íntima da consumidora, não houve comprovação de prejuízo concreto, pois ela não demonstrou qual produto deixou de adquirir nem o valor da compra que teria sido impedida de realizar.

Comprovação de lesão aos direitos da personalidade é indispensável
No recurso ao STJ, a consumidora alegou que o dano moral seria presumido, pois decorreria de prática abusiva consistente na violação do dever de informar. Sustentou que a redução do limite do cartão sem comunicação prévia fere direito básico do consumidor, expondo-o a situações de surpresa durante compras e comprometendo a segurança esperada do serviço.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, destacou que a Resolução 96/2021 do Banco Central prevê que o consumidor deve ser informado sobre a redução de limites de crédito em contas pós-pagas. Desse modo, a falta de comunicação prévia configura falha na prestação do serviço bancário. Contudo, a relatora ponderou que o descumprimento dessa norma, por si só, não gera automaticamente o dever de indenizar por dano moral, pois é indispensável a comprovação de efetiva lesão aos direitos da personalidade.

De acordo com a ministra, o STJ apenas reconhece o dano moral presumido em hipóteses excepcionais, quando a conduta ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura clara violação a direitos da personalidade, a exemplo da comercialização indevida de dados pessoais, do protesto indevido de títulos ou da inscrição irregular em cadastros de inadimplentes.

Situações humilhantes poderiam caracterizar dano moral indenizável
Dessa forma, a ministra concluiu que, embora configurada falha do serviço, a redução do limite do cartão, sem prévia comunicação, não caracteriza ofensa à honra, à imagem ou à dignidade, mas apenas aborrecimento decorrente da relação contratual e da autonomia da instituição financeira em revisar limites de crédito com base em critérios de risco.

“Diversamente, quando tal conduta estiver associada a elementos que demonstrem efetivo prejuízo, a exemplo de negativa vexatória, humilhação, exposição indevida ou constrangimento gerado pela impossibilidade de realizar compras específicas e determinadas, poderá caracterizar dano moral indenizável”, disse.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2215427

TRF3 confirma direito de criança com câncer ultrarraro a receber da União medicamentos de alto custo

Acórdão considerou entendimento do STF em tese de repercussão geral.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou o direito de uma criança com câncer ultrarraro e grave a receber da União medicamentos de alto custo. Os remédios não são incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS) e não têm registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

A criança tem Neuroblastoma Grau IV, uma neoplasia maligna em estágio avançado, com múltiplas metástases ósseas, com risco de morte. Conforme laudo pericial, ela foi submetida a todos os tratamentos disponíveis na rede pública, como quimioterapia, cirurgia e transplante. A hipossuficiência da família foi comprovada.

“Não existe qualquer medicação com registro na Anvisa que tenha efeitos equivalentes ou eficácia apropriada à doença que acomete a autora no estágio em que se encontra”, afirmou a relatora, desembargadora federal Adriana Pileggi.

A 2ª Vara Federal de Campinas/SP havia determinado a aquisição dos medicamentos, denominados Dinutuximab-Unituxin e Sargramostim. A União recorreu ao TRF3 contestando a sentença, sob argumento de ausência de eficácia comprovada e risco de tratamento privilegiado à autora da ação.

Em cumprimento à decisão do primeiro grau, a União chegou a disponibilizar os fármacos e a menina recebeu o tratamento. Perante o Tribunal, a autora da ação, representada pela mãe, apresentou relatório médico segundo o qual ela está atualmente curada da doença, sem novas recidivas.

O acórdão da Terceira Turma considerou julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) em repercussão geral (Tema 500), que vedou o fornecimento judicial de produtos sem registro na Anvisa, mas admitiu exceção mediante o cumprimento cumulativo de três requisitos.

Um deles é que os casos de doença ultrarrara dispensam a existência de pedido de registro no Brasil. Além disso, os fármacos possuem registro aprovado em agências internacionais de regulação como a norte-americana Food and Drug Administration (FDA). Por fim, foi comprovada a inexistência de substituto terapêutico registrado no Brasil.

Com base no voto da relatora, os magistrados autorizaram a devolução à União de valor remanescente depositado em conta bancária, que não chegou a ser utilizado na compra dos fármacos.

Processo nº 5016373-82.2021.4.03.6105


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