TRT/SP: Petrobras é condenada por praticar atos antissindicais

A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou recurso ajuizado pela Petrobras e a empresa foi condenada a pagar R$ 30 mil por dano moral coletivo em virtude da prática de atos antissindicais, apurados em Ação Civil Pública, movida pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Destilação e Refino de Petróleo de São José dos Campos e Região. Pela ACP, a empresa foi acusada de praticar, por meio de um de seus gerentes “atos antissindicais não apenas em face da entidade, mas também diretamente às pessoas físicas de seus dirigentes”. Um advogado da empresa também foi acusado de criar um grupo de WhatsApp com mais de 200 pessoas, que recebiam essas mensagens.

#ParaTodosVerem: imagem de uma usina.

Segundo afirmou o Sindicato, em 15/3/2015, um gerente da empresa “elaborou um boletim intitulado ‘Brocha’, que seria um trocadilho maldoso com o nome do boletim editado semanalmente pelo Sindicato autor chamado ‘Tocha’, remetendo artigos por e-mail em nome da empresa para diversos empregados, com o intuito de difamar e ridicularizar a entidade e seus dirigentes sindicais”.

A empresa não negou a ocorrência dos fatos imputados ao gerente, porém argumentou que “a conduta, ainda que reprovável no âmbito cível, não é punível no âmbito da relação de trabalho, uma vez que se trata de ato praticado fora do ambiente laboral e sem o conhecimento, participação ou autorização do empregador”. A empresa também pediu que fosse aplicada a prescrição trienal quanto aos danos morais coletivos, destacando que “os fatos narrados quanto ao ‘folhetim’ remontam ao ano de 2015, sendo que a presente ação foi proposta apenas em 3/4/2019”.

A relatora do acórdão, a juíza convocada Camila Ceroni Scarabelli, afirmou que, “de fato, como decidido na Origem, o prazo a ser considerado para a prescrição das pretensões formuladas na ACP é o de cinco anos, previsto na Lei nº 4.717/65, nos termos, aliás, do entendimento consolidado no TST”. O colegiado também ressaltou que “não é possível se acolher a tese de que a atitude do emitente, seu funcionário, se deu inteiramente desvinculada do trabalho, mas verdadeiramente em razão dele, para prejudicar a entidade sindical e seus dirigentes, os desmoralizando”. O acórdão destacou que “aquela atitude, absolutamente temerária, com grande potencial de prejudicar a atividade da entidade de classe, cumulou-se com a comprovação de criação de grupo de WhatsApp, pelo advogado da empresa, intentando prejudicar o dirigente do sindicato-autor, como apurou-se na audiência”. Foi apurado nos autos que “o grupo de WhatsApp tinha mais de duzentas pessoas, de diversos setores, do que se infere ter havido amplitude na comunicação nas frases ali exteriorizadas”, salientou o acórdão.

A empresa se defendeu, mais uma vez, afirmando “ter tomado conhecimento dos dizeres do panfleto denominado ‘Brocha’ por intermédio de outros empregados da equipe da refinaria, encaminhados para cerca de 20 a 25 pessoas, para os seus e-mails particulares, e que, verificando que tal folhetim/panfleto Brocha provinha do seu gerente, deslocou-o para outra área, administrativa, com menor salário, e sem muito contato com o sindicato.

O colegiado concluiu, assim, que nesse contexto, “é evidente que a empresa deve ser responsabilizada, com fulcro no art. 186 do CC, art. 927 do CC e art. 932, III do CC, pelos atos praticados por funcionários seus, em razão do trabalho, não podendo dissociar a conduta daquelas pessoas de seu labor”, e que “o ato de retirada do cargo não isenta a empregadora da sua responsabilidade civil pelos atos daquele que elege como seus empregados e prepostos”. Soma-se a isso o fato de que os funcionários colocados em cargo de gerência “são de inteira confiança da empresa, muitas vezes agindo em seu nome e cujas ações influenciam uma vasta quantidade de empregados” e por isso “não há como escusar a empresa dos atos em questão”.

Processo nº 0010368-26.2019.5.15.0013

TRT/SP: Justiça determina redução de 50% em jornada para trabalhador cuidar de esposa com doença terminal

Decisão proferida na 65ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP determinou que a jornada de trabalho de operador de triagem seja reduzida pela metade, sem desconto na remuneração, para que ele possa acompanhar a esposa em tratamento médico. A mulher, que tem doença em estágio terminal, necessita de hemodiálise três vezes na semana, das 6h às 10h. O pedido foi garantido ao autor em tutela antecipada de urgência, ou seja, independentemente do trânsito em julgado, em razão do risco de morte da cônjuge. Ficou determinado ainda que, caso haja alteração do julgado, será permitida posterior compensação de jornada.

De acordo com os autos, o trabalhador fez a solicitação administrativamente, mas a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos negou. Em defesa, a companhia alegou que o contrato nos moldes celetistas não traz amparo legal ao requerimento. E acrescentou que tem política de redução de jornada, sendo possível mudar de 8 horas para 6 horas, mas com redução salarial de 22,5%.

Na sentença, a juíza Layse Gonçalves Lajtman Malafaia apontou que o tratamento da cônjuge impacta, física e psicologicamente, a capacidade laborativa do reclamante, pois, além de acompanhá-la durante o procedimento, deve seguir normalmente a rotina de trabalho. Sobre o argumento da ré de não ter sido comprovada a impossibilidade de outros familiares auxiliarem nos cuidados da enferma, a magistrada assinalou que “o cônjuge é o principal responsável por tais medidas”. E completou dizendo que não haveria como produzir provas negativas.

Na decisão, a julgadora destacou jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho que defende a oportunização aos trabalhadores do direito de conciliar trabalho e encargos familiares, caso demonstrada a necessidade especial do parente. Assim, fazendo também aplicação analógica da Lei nº 8.112/1990, determinou que a instituição mantenha o reclamante em trabalho de meio período, sem prejuízo da remuneração, até a alta médica da esposa.

Para a juíza, “o dever de trabalhar não pode se sobrepor ao princípio da dignidade da pessoa humana (…), tendo em vista que o autor não pode contribuir para a integralidade de sua força física e psíquica”. Ressaltou ainda que isso também ocorre nos dias em que a cônjuge não está em tratamento de hemodiálise, referindo-se aos cuidados nos dias posteriores ao tratamento em decorrência dos efeitos colaterais.

Processo nº 1001042-34.2024.5.02.0038

TJ/SP mantém responsabilidade de universidade e empresa após homem ser esfaqueado por segurança terceirizado

Reparação fixada em R$ 48,4 mil.


A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de Campinas, proferida pelo juiz Mauro Iuji Fukumoto, que condenou universidade pública e empresa de segurança a indenizarem homem esfaqueado por segurança terceirizado no interior do campus. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 48,4 mil.

Na decisão, o relator do recurso, desembargador Nogueira Diefenthäler, salientou não ser possível afastar a responsabilidade da autarquia no caso, uma vez que, apesar da agressão ter sido praticada por funcionário de empresa terceirizada, “este atuava como preposto da autarquia”.

O magistrado reforçou que o contrato firmado entre as partes estipulava que a contratante deveria fiscalizar a atividade do preposto e apontou que, nesse contexto, a instituição responde pelos danos que o agente terceirizado, nessa qualidade, causou à vítima.

Em relação à alegação de suposta existência de desentendimentos passados entre a vítima e o agressor, o magistrado afirmou que “não obstante tenha sido veiculada matéria jornalística aliada com as declarações de testemunhas a corroborar com as afirmações da recorrente, não é aceitável que o vigilante, munido de faca em contrariedade às normas de segurança, tenha desferido golpes no autor caracterizando conduta desproporcional as suas funções”. “Logo, se verifica que de fato, a autarquia faltou com seu dever de fiscalização, obrigação constante da cláusula contratual com a empresa de segurança terceirizada”, concluiu.

As desembargadoras Maria Laura Tavares e Heloísa Mimessi completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1005462-69.2020.8.26.0114

TRF3 nega habeas corpus coletivo para admissão de migrantes retidos no Aeroporto Internacional de Guarulhos

Magistrado destaca ser necessária a ponderação entre o direito ao refúgio e o dever de controle migratório.


A 4ª Vara Federal de Guarulhos/SP negou, no dia 14 de outubro, habeas corpus coletivo impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) para que 104 migrantes retidos na área restrita do Aeroporto Internacional de Guarulhos pudessem solicitar refúgio no país. A decisão é do juiz federal Ewerton Teixeira Bueno.

“A legislação brasileira e os compromissos internacionais não asseguram um direito irrestrito e absoluto ao refúgio, mas sim àqueles que se enquadram nas hipóteses legais previstas, como as perseguições por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas”, disse o magistrado.

Informações prestadas pelas autoridades migratórias indicaram que os migrantes estavam em trânsito internacional e se beneficiaram da isenção de visto para esse fim. Entretanto, ao interromperem suas viagens para solicitar refúgio no Brasil, violaram as condições que lhes permitiram o uso dessa isenção.

“O refúgio é uma proteção conferida sob determinadas circunstâncias, não sendo um instrumento que possa ser utilizado para regularizar a permanência migratória em qualquer condição”, ressaltou Ewerton Bueno.

De acordo com o juiz, a isenção de visto para trânsito internacional, prevista na Lei de Migração (nº 13.445/2017), tem como premissa a permanência do viajante na área de trânsito internacional, sem a intenção de ingressar no território nacional.

“Ao decidirem não prosseguir para seus destinos finais e pleitear refúgio, esses migrantes infringiram as regras estabelecidas, o que justifica a ação das autoridades ao impedir sua entrada no Brasil.”

Dados da Polícia Federal apontam que houve um incremento substancial no fluxo de migrantes que, partindo de países como Índia, Vietnã e Nepal, têm utilizado o Aeroporto de Guarulhos como rota de migração para destinos fora do Brasil, especialmente para países da América do Norte. “Muitos solicitaram refúgio não com o objetivo de permanecer no Brasil e buscar proteção humanitária, mas para garantir um ingresso temporário no território nacional e, em seguida, seguir para outros países.”

A Nota Técnica nº 18/2024, aprovada pela Secretaria Nacional de Justiça, orienta as autoridades a não iniciarem o processamento de pedidos de refúgio nos casos em que migrantes inadmitidos, em trânsito internacional, tentam se valer da isenção de visto para ingressar no Brasil sem as devidas condições legais.

“O refúgio, por sua própria natureza, é um instituto voltado a proteger indivíduos que enfrentam risco real e imediato em seus países de origem. O abuso desse mecanismo compromete não apenas a credibilidade do sistema, mas também a capacidade do Estado brasileiro de conceder refúgio de forma eficaz àqueles que realmente precisam de proteção”, destacou o magistrado.

Quanto ao argumento da DPU de que a repatriação dos migrantes inadmitidos violaria o princípio do non-refoulement, Ewerton Bueno frisou que não há indicativo de que suas vidas ou liberdades estarão em risco se retornarem para os países de origem.

“Pelo contrário, as autoridades brasileiras estão respeitando a integridade do itinerário de viagem previamente estabelecido pelos próprios migrantes, que não previam o Brasil como destino final.”

O juiz destacou que o Estado brasileiro, ao ratificar a Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951 e editar a Lei nº 9.474/1997, assumiu o compromisso de proteger os indivíduos que necessitam de refúgio. No entanto, tal compromisso deve ser harmonizado com o direito soberano de controlar o ingresso de estrangeiros em seu território, conforme estabelece a Constituição Federal.

“A atuação da Polícia Federal, amparada pela Nota Técnica e pela legislação vigente, foi legal e proporcional, e não afronta os direitos fundamentais dos migrantes inadmitidos, que podem buscar refúgio em seu destino final, conforme previsto em suas passagens”, concluiu.

Habeas Corpus Cível nº 5006818-91.2024.4.03.6119

TRT/SP: Hospital deve pagar diferenças salariais a auxiliar de enfermagem por desvio de função

A 6ª Turma do TRT da 2ª Região manteve reconhecimento de desvio de função de auxiliar de enfermagem que atuava como técnica em entidade filantrópica. De acordo com os autos, a mulher foi contratada para trabalhar nos cuidados básicos de assistência aos pacientes, mas, na prática, atendia enfermos de alta complexidade, que necessitavam de monitoramento e medicamentos exclusivos de terapia intensiva. Em defesa, a ré alegou que a autora não exerceu atribuições destinadas a técnico de enfermagem e que nem sequer tem formação técnica para esta finalidade.

No acórdão, a desembargadora-relatora Beatriz Helena Miguel Jiacomini menciona que a Lei nº 7.498/86 e o decreto nº 94.406/87 preveem atividades semelhantes para auxiliares e técnicos de enfermagem, mas as tarefas daqueles são de menor complexidade que as desses. E explica que “evidencia-se o desvio funcional se for demonstrado que o auxiliar de enfermagem realizou, de forma habitual, atribuições típicas do técnico de enfermagem”.

A magistrada esclarece que competia à trabalhadora produzir provas das alegações relativas ao desvio de função e que isso foi feito. Na decisão, ela destaca o depoimento da testemunha da autora, que exerceu função de técnica de enfermagem na entidade e afirmou que, devido à falta de funcionários, os técnicos e auxiliares circulavam nos diversos setores do hospital. Disse ainda que a colega ficava responsável por pacientes de alta dependência, como entubados da emergência e da Unidade de Terapia Intensiva.

Sobre o fato de a empregada não ter habilitação técnica para o exercício da função, a julgadora enfatizou que isso não afasta o direito às diferenças salariais. Para ela, “indeferir o pedido seria prestigiar a torpeza da empregadora”. Avaliou ainda que o comportamento da instituição atenta contra a saúde da população em geral, por permitir que profissionais não habilitados cuidem de casos de alta complexidade.

Assim, manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de diferenças salariais devidas ao longo de todo o período imprescrito, no valor mensal de 30% sobre o salário base, com os reflexos decorrentes.

Processo nº 1000849-18.2023.5.02.0373

TJ/SP mantém condenação de falsa psicóloga que atendia crianças com Transtorno do Espectro Autista

Estelionato e exercício ilegal da profissão.


A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 2ª Vara de Santa Fé do Sul, proferida pelo juiz Marcos Hideaki Sato, que condenou mulher por estelionato e exercício ilegal da profissão de psicóloga especialista em Transtorno do Espectro Autista (TEA). A pena pelo primeiro crime foi redimensionada para 30 anos de reclusão, em regime inicial fechado, sendo mantida a condenação de 25 dias de prisão simples, em regime inicial semiaberto, em relação à segunda conduta.

Consta nos autos que a acusada foi contratada como assessora pedagógica por uma instituição de ensino, mas passou a oferecer tratamento particular para crianças com TEA matriculadas na escola, valendo-se do título de especialista no transtorno. Posteriormente, constatou-se que a ré utilizava um diploma falso de psicóloga. Durante cerca de dois anos, ela obteve vantagem ilícita estimada em mais de R$ 10 mil.

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Ivana David, afastou a alegação de continuidade delitiva levantada pela defesa, uma vez que tal modalidade exige a pluralidade de crimes da mesma espécie, cometidos em condições semelhantes de tempo, lugar e maneira de execução, com unidade de desígnios. “No caso, todavia, se tem a reiteração de ilícitos com desígnios autônomos, como meio de vida, cooptadas as vítimas em ocasiões diversas e independentes, diversos os preços cobrados inclusive, a constituir-se em verdadeira habitualidade criminosa, incompatível com a ficção do crime continuado”, destacou.

Completaram a turma de julgamento, de decisão unânime, os desembargadores Fernando Simão e Freitas Filho.

TRT/SP mantém justa causa aplicada a gerente de farmácia que discriminava empregadas mulheres

A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região acolheu o pedido de uma farmácia que integra uma renomada rede de drogarias e manteve a justa causa aplicada a um gerente demitido por incontinência de conduta ou mau procedimento (hipótese do art. 482, alínea “b” da CLT). A decisão do colegiado reformou assim a sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Garça, que havia revertido a justa causa e condenado a empresa ao pagamento das verbas rescisórias características da dispensa imotivada.

Entre os atos do gerente que justificaram a justa causa, a empregadora afirmou que recebeu denúncias pelo “Canal Conversa Ética” de que o trabalhador, que ocupava cargo de gerente, realizava discriminação no tratamento entre empregados homens e empregadas mulheres. As denúncias levaram à instauração de uma sindicância interna pelo setor de Ética e Compliance da empresa, na qual foram ouvidas 3 testemunhas, que relataram que “o autor tratava homens e mulheres de forma diferente, discriminando as mulheres e não lhes dando oportunidades, era grosseiro com empregados e os ameaçava, principalmente mulheres”.

Pelos depoimentos prestados na sindicância, especialmente relacionados ao tratamento oferecido às empregadas mulheres, o colegiado destacou o de uma empregada, que afirmou sobre o gerente “não saber acolher, treinar, desenvolver… falta tato dele”. Além disso, segundo ela, o gerente fazia diferença de tratamento entre homens e mulheres, intimidando as empregadas que adoeciam com falas, como por exemplo, “não vai pegar atestado, hein”. “Eu sou mãe, e pego atestado pelos meus filhos, e me sinto muito mal quando ele repreende por ter pego atestado”, afirmou. “Já ouvi ele falar com todas as letras: ‘A minha preferência é trabalhar com homens, porque eles não pegam atestado, não faltam por causa de filho’”, concluiu. Essa mesma testemunha afirmou ainda que numa ocasião, esse gerente perguntou a ela sobre uma determinada atividade, e depois o escutou falando para um supervisor: “Ah, nem liguei para o que ela falou, nem ouvi” e “Ah, que bom que vem um funcionário homem, adoro trabalhar com homem”.

Outra testemunha afirmou que o diálogo com o gerente era difícil, “pois ele faz diferença com homens e mulheres, o jeito de falar meio machista, ele não dá oportunidade para mulheres”. Segundo afirmou, isso “não é algo escancarado, mas com o tempo todos percebem, ele ensina só os homens”. Nesse sentido, a testemunha lembrou que houve uma atendente que já estava há mais tempo trabalhando, quase há dois anos, “mas ele subiu outro que estava há um mês na farmácia”.

Um empregado, em seu depoimento, disse que o gerente “com mulher é mais grosseiro”, mas “com homens é mais respeitoso”, e sobre sua conduta como gerente, afirmou que em “dificuldade em pedir, só manda, já vi funcionários sair chorando da sala dele, principalmente mulher”.

A relatora do acórdão, a juíza convocada Laura Bittencourt Ferreira Rodrigues, afirmou que por se tratar de sindicância interna, procedimento administrativo impulsionado pelo próprio empregador, é necessário que “o conjunto probatório produzido nos autos judiciais corrobore os fatos que ensejaram a aplicação da justa causa”. Nesse sentido, contrariamente ao entendimento do Juízo de primeira instância, que deu procedência ao pedido autoral, por entender que a prova testemunhal não confirma – e contradiz – o que foi apurado em sindicância, o colegiado entendeu que “a prova testemunhal dos autos não é suficiente para afastar a força probante dos depoimentos colhidos na sindicância”.

Segundo os autos, o reclamante ouviu duas testemunhas sobre o tema, que trabalharam com ele quando ele exercia as funções de supervisor e de atendente II, e por isso, não podem atestar qualquer informação sobre o comportamento do autor enquanto gerente ou sobre as circunstâncias que levaram à sua dispensa por justa causa, já que sequer trabalharam com ele na mesma época. Por sua vez, a reclamada ouviu três testemunhas, e duas delas prestaram informações sobre a justa causa aplicada, uma afirmando desconhecer o motivo da dispensa, e outra afirmou acreditar que o reclamante foi dispensado em razão das “várias reclamações contra a conduta dele”, que “o reclamante fazia umas brincadeiras meio machistas” e que ouviu de outros funcionários que o reclamante já havia dito que “queria uma loja só com homens porque mulher tinha muito mimimi” e que havia desentendimentos com outras funcionárias, mas que o gerente era querido pelos funcionários homens.

O acórdão ressaltou assim que a situação tratada nos autos versa sobre condutas abusivas e discriminatórias por parte do reclamante. Ainda, a sindicância promovida pela empregadora constatou a existência das atitudes no ambiente de trabalho. Também não se ignore que, conforme o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, cuja observância se tornou obrigatória a partir da Resolução 492/2023 do CNJ, “é recomendável lembrar que provas podem estar imbuídas de estereótipos de gênero, e que há possibilidade de que depoimentos sobre a ocorrência de discriminação podem se pautar em ideias falsas sobre a aceitabilidade de comportamentos sexistas”, afirmou a relatora.

Segundo ela, nos termos do referido Protocolo, “julgar com perspectiva de gênero não significa, necessariamente, lançar mão de princípios, ou mesmo declarar a inconstitucionalidade de uma norma”, mas “também estar atento a como o direito pode se passar como neutro, mas, na realidade, perpetuar subordinações, por ser destacado do
contexto vivido por grupos subordinados. E, a partir daí, interpretar o direito de maneira a neutralizar essas desigualdades”, concluiu.

O fato é que a empresa comprovou que recebeu denúncias acerca do comportamento discriminatório do reclamante e, atenta aos deveres de compliance e zelando pelo meio ambiente de trabalho psiquicamente saudável, tratou de investigar a situação por meio de sindicância que confirmou a ocorrência da situação, e também que, em juízo, uma das testemunhas “corroborou que o clima organizacional favorecia cobranças abusivas e desigualdade de gênero, e que essa era a percepção geral dos trabalhadores sob a gerência do reclamante”. Nesse contexto, “entendo comprovados os fatos que ensejaram a justa causa”, concluiu a relatora.

Processo nº 0010031-34.2023.5.15.0098

TJ/SP: Município indenizará pais de adolescente que morreu de leptospirose após falha em atendimento médico

Reparação de R$ 80 mil e pensão mensal.


A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Município de Itaquaquecetuba a indenizar os pais de adolescente que faleceu por leptospirose após falha em atendimento médico em unidade de saúde pública. A pena inclui indenização por danos morais, fixada em R$ 80 mil, e pensão mensal até a data em que a vítima completaria 65 anos ou a morte dos autores.

Segundo os autos, os apelantes procuraram um pronto socorro municipal para atendimento ao filho de 16 anos, que apresentava sintomas da doença, mas o jovem teve alta após a prescrição de alguns medicamentos. O estado de saúde piorou e a família foi a outro hospital, onde foi prontamente constatado que o jovem havia contraído leptospirose. Diante da gravidade do caso, ele faleceu dias depois.

Para a relatora, desembargadora Maria Olívia Alves, a falha do atendimento configura a perda de uma chance, uma vez que o paciente teve frustrada a possibilidade de cura em razão da omissão médica verificada. “Mesmo diante dos sintomas apresentados pelo adolescente, ele e sua mãe não foram perguntados sobre as condições em que viviam, para que, então, se pudesse cogitar da doença leptospirose, assim como sequer foi realizado um exame de sangue no atendimento prestado na unidade de saúde municipal, o que era fundamental para o correto diagnóstico do estado de saúde do jovem. E, não bastasse, foram-lhe prescritos medicamentos que jamais combateriam a doença que lhe acometia”, escreveu.

Completaram a turma julgadora os magistrados Silvia Meirelles e Joel Birello Mandelli. A decisão foi unânime.

Apelação nº 0014214-89.2010.8.26.0278

TRT/SP: Dispensa por justa causa de PCD não é anulável por ausência de contratação de substituto

Decisão proferida na 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba-SP rejeitou pedido de nulidade de justa causa de auxiliar administrativo, que é pessoa com deficiência (PCD), em razão de a empresa não ter contratado outro profissional nas mesmas condições para ocupar a vaga. Segundo a juíza Letícia Stein Vieira, a nulidade somente poderia ser reconhecida em caso de dispensa imotivada.

De acordo com os autos, o homem foi afastado pelo INSS de fevereiro a setembro de 2023. Após o término do benefício, ocorrido em 8/9/2023, tentou, junto ao órgão previdenciário, a prorrogação do auxílio. Em 13/11/2023, após outra perícia, o pedido foi indeferido. No dia 29/11/2023, o auxiliar foi submetido a exame com médico da empresa e, embora reconhecida a aptidão para o trabalho, não retornou às atividades. Na ocasião, comunicou que iria aguardar em casa o resultado do novo pedido de continuidade do afastamento, o qual só foi deferido em abril de 2024.

Em 15/12/2023, a ré enviou telegrama e e-mail convocando o profissional para retornar ao trabalho, mas não obteve resposta, o que resultou na justa causa aplicada por abandono de emprego. Desde a consulta na empresa até o comunicado de dispensa, não houve contato do autor com a empregadora.

Para a magistrada, o reclamante, “de fato, abandonou o emprego e cometeu a falta grave descrita”. Ela pontuou que não houve dispensa discriminatória, como alegado na petição inicial. E esclareceu que a previsão da Lei 8.213/1991 não se aplica aos autos. “Não há que se falar em nulidade da despedida por não ter a reclamada contatado outro PCD para substituir o reclamante, uma vez que a nulidade somente poderia ser reconhecida em caso de despedida sem justa causa”, avaliou.

Assim, julgou improcedente esse pedido, bem como o de reintegração no emprego e de pagamento das vantagens do período de afastamento, inclusive plano de saúde. Também rejeitou o pedido de indenização a título de danos morais pela ausência de ilegalidade ou discriminação no rompimento do contrato.

Processo pendente de análise de recurso.

Processo 1000099-78.2024.5.02.0341

STF: Portar arma branca fora de casa e em atitude com potencial de causar lesões é uma conduta ilegal

Juízes devem avaliar as circunstâncias do caso concreto e verificar a potencialidade de lesão.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou que portar arma branca fora de casa e em atitude com potencial de causar lesões é uma conduta ilegal. O entendimento é de que a proibição e a pena, previstas na Lei de Contravenções Penais (LCP), continuam válidas em relação a armas brancas.

A decisão majoritária foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 901623, com repercussão geral (Tema 857), encerrado na sessão virtual de 4/10.

O artigo 19 da LCP (Decreto Lei 3.688/1941) classifica como contravenção penal o porte de arma fora de casa sem licença da autoridade competente. Enquanto os crimes são considerados infrações penais mais graves, as contravenções são as classificadas como mais leves e com penas menores.

O caso julgado envolve a condenação de um homem ao pagamento de 15 dias-multa por essa contravenção. Segundo o processo, ele tinha o hábito de, portando uma faca de cozinha, ficar em frente a uma padaria pedindo dinheiro a clientes e funcionários e se tornava agressivo quando não era atendido.

A Defensoria Pública de São Paulo (DPE-SP) recorreu da condenação, mas a sentença foi mantida pela Turma Criminal do Colégio Recursal de Marília (SP). No STF, a Defensoria sustentou que a conduta só poderia ser considerada criminosa se o dispositivo da LCP que trata da licença da autoridade já tivesse sido regulamentado em relação às armas brancas.

Risco evidente
Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Alexandre de Moraes, para quem a previsão continua válida. Segundo ele, a autorização da autoridade competente apenas era exigida para o porte de armas de fogo, hoje regulado pelo Estatuto do Desarmamento. Não há necessidade, portanto, quanto às armas brancas.

Para o ministro, em cada caso concreto, o juiz deve analisar a intenção da pessoa ao portar o objeto e a potencialidade lesiva ou de efetiva lesão. No caso, as instâncias anteriores consideram a conduta criminosa levando em conta os fatos e o potencial lesivo da faca, ou seja, as circunstâncias das abordagens do homem evidenciaram risco à integridade física dos frequentadores da padaria.

Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin (relator), Gilmar Mendes e Nunes Marques, que, no caso concreto, absolviam o condenado em razão da falta de regulamentação. Eles também se posicionaram para retirar a repercussão geral da matéria, tendo em vista que há norma sobre o tema em trâmite no Executivo federal. O ministro Cristiano Zanin ficou vencido apenas em relação à redação da tese.

Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“O art. 19 da Lei de Contravenções penais permanece válido e é aplicável ao porte de arma branca, cuja potencialidade lesiva deve ser aferida com base nas circunstâncias do caso concreto, tendo em conta, inclusive, o elemento subjetivo do agente”.


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