TJ/SP: Turistas que não conseguiram embarcar em cruzeiro após mudança no itinerário serão indenizados

Novo destino exigia visto de brasileiros.


A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Cível de Bauru, proferida pela juíza Rossana Teresa Curioni Mergulhão, que condenou empresa a indenizar passageiros que não conseguiram embarcar em cruzeiro após mudança no itinerário. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 6 mil, sendo R$ 2 mil para cada autor.

De acordo com os autos, os requerentes contrataram cruzeiro que sairia da costa dos Estados Unidos em direção às Bermudas. Devido a risco de ciclone, a empresa mudou o destino para Saint Brunswick, no Canadá, país que exige visto de turistas brasileiros. Com a impossibilidade entrar no país, os autores não conseguiram embarcar.

A relatora do recurso, desembargadora Penna Machado, ressaltou que, diante de fortuito ocasionado por fatores previsíveis, como os climáticos, incumbia à empresa responsável pelo serviço o desenvolvimento de medidas efetivas que afastassem danos e prejuízos. “Não se pode negar que houve uma quebra da legítima expectativa dos consumidores na fruição dos serviços inerentes a um cruzeiro marítimo com desembarque em cidade estrangeira, adquirido para fins de comemoração entre familiares e amigos do aniversário de 40 anos da coautora, fatos que extrapolam o parâmetro habitual considerado em relação a aborrecimentos e dissabores cotidianos”, pontuou a magistrada.

Completaram o julgamento os desembargadores César Zalaf e Thiago de Siqueira, que votaram em conformidade com a relatora.

Apelação nº 1028787-03.2023.8.26.0071

STJ: Exame criminológico e progressão de regime – a jurisprudência do STJ e as inovações da Lei 14.843

Como saber se uma pessoa em cumprimento de pena tem condições de dar o próximo passo para retornar ao convívio social? Uma das respostas trazidas pela legislação brasileira é a realização do exame criminológico, método previsto pela Lei de Execução Penal (LEP) desde a sua publicação, em 1984.

Por meio do exame criminológico, uma equipe designada para essa finalidade busca analisar o preso em suas várias dimensões – pessoal, familiar, orgânica e psicológica, entre outras –, traçando um perfil do examinado e dando indicações sobre seu comportamento e as possibilidades de recuperação ou de cometimento de novos delitos. A equipe de avaliação é composta normalmente por profissionais como psicólogos, psiquiatras e assistentes sociais.

Na seção relativa aos regimes de cumprimento de pena, o texto original do artigo 112 da LEP definia que, quando fosse necessário, o juízo poderia solicitar o exame criminológico para decidir sobre a transferência do preso para regime mais brando (do fechado para o semiaberto, por exemplo).

O dispositivo, contudo, foi alterado pela Lei 10.792/2003, e passou a estabelecer, sem menção ao exame criminológico, que o preso poderia progredir de regime após o cumprimento de um sexto da pena e com a demonstração de bom comportamento carcerário. Em razão desse novo texto do artigo 112 da LEP, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 2010, editou a Súmula 439, segundo a qual o juízo pode exigir a realização do exame criminológico, considerando as peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

Alteração legislativa tornou obrigatória a realização do exame
O cenário voltou a ser modificado após a publicação da Lei 14.843/2024 – popularmente conhecida como “Lei das Saidinhas” –, que introduziu o parágrafo 1º no artigo 112 da LEP, segundo o qual, “em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão”.

Diante do novo panorama legal, no RHC 200.670, a Sexta Turma entendeu que a imposição do exame criminológico para todas as hipóteses de progressão de regime constitui uma inovação legislativa em prejuízo do réu (novatio legis in pejus), pois torna mais difícil alcançar regimes prisionais mais próximos da liberdade.

Como consequência, de acordo com o ministro Sebastião Reis Junior, a aplicação retroativa da nova redação do artigo 112 da LEP é inconstitucional, tendo em vista o que estabelece o artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal.

“Para situações anteriores à edição da nova lei, permanece a possibilidade de exigência da realização do exame criminológico, desde que devidamente motivada, nos termos da Súmula 439/STJ.” – RHC 200.670 – Ministro Sebastião Reis Junior


Exame compõe requisito subjetivo para o deferimento da progressão

Para autorizar a progressão de regime, a LEP especifica tanto requisitos objetivos (em especial, o tempo de pena já cumprido) quanto subjetivos (relacionados ao perfil do preso e analisados por métodos como o exame criminológico).

Esses requisitos são cumulativos e, conforme indicou a Sexta Turma no HC 848.737, o resultado desfavorável do exame criminológico justifica o indeferimento do pedido de progressão de regime, devido à falta de preenchimento do requisito subjetivo.

No caso dos autos, o ministro Rogerio Schietti Cruz destacou que o parecer dado no exame criminológico informou que o apenado ainda não havia assimilado adequadamente as razões para aplicação da pena, havendo evidências de que ele não apresentava autodisciplina nem senso de responsabilidade, o que levou a equipe de avaliação a recomendar a manutenção do regime prisional.

Também de acordo com a Sexta Turma, o habeas corpus não é o instrumento adequado para pedir a reanálise do exame criminológico com o objetivo de desconstituir suas conclusões quanto ao não preenchimento do requisito subjetivo para a progressão (HC 624.407).

Justiça não está vinculada ao parecer da equipe técnica
Ainda que o resultado do exame criminológico seja favorável à pessoa em cumprimento de pena, o parecer não obriga a Justiça a conceder a progressão de regime, conforme decidido pela Quinta Turma no HC 889.191, relatado pelo ministro Joel Ilan Paciornik.

“O exame criminológico não vincula o julgador, mas serve de baliza para aferir o requisito subjetivo do sentenciado para a progressão de regime, sendo método idôneo a fornecer subsídios ao magistrado sobre a adequação ou não de regime menos severo.” – HC 889.191 – Ministro Joel Ilan Paciornik


Nesse caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou decisão de primeiro grau que havia deferido a progressão de uma presa ao regime aberto, por entender que, embora o relatório criminológico fosse parcialmente favorável, os especialistas indicaram que ela ainda apresentava uma resposta “rasa” e “precária” sobre assumir a culpa pelos seus atos. O parecer também apontava dificuldades da mulher em recuperar os vínculos familiares e reparar a situação vivida na época do crime.

No mesmo sentido, no HC 853.000, a Quinta Turma concluiu que bastam alguns aspectos negativos do exame criminológico para fundamentar a decisão que indefere a progressão de regime.

Decisão que concede a progressão tem natureza declaratória
Ao julgar o Tema 1.165, a Terceira Seção definiu que, como a decisão que defere a progressão tem natureza declaratória (e não constitutiva), a data de início dos efeitos da progressão de regime é aquela em que foram preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo previstos no artigo 112 da LEP.

Para a seção, essa data deve ser a do preenchimento do último requisito pendente – seja ele o objetivo ou o subjetivo.

“Se por último for preenchido o requisito subjetivo, independentemente da anterior implementação do requisito objetivo, será aquele (o subjetivo) o marco para fixação da data-base para efeito de nova progressão de regime”, apontou o relator dos recursos repetitivos, desembargador convocado Jesuíno Rissato.

No HC 620.573, a Quinta Turma estabeleceu que, tendo sido determinada a realização da avaliação criminológica, entende-se como preenchido o requisito subjetivo no momento do exame favorável ao interessado. Como consequência, o colegiado fixou esse dia como a data-base para a nova progressão, mesmo que o requisito objetivo tenha sido preenchido em momento anterior.

Cumprimento cumulativo dos requisitos define início dos efeitos da medida
Antes da fixação da tese repetitiva, esse entendimento já havia sido adotado pela Quinta Turma no HC 414.156, em que a defesa do preso alegava que a data inicial para fins de nova progressão deveria ser o dia do cumprimento do requisito objetivo, ou seja, a data em que ele cumpriu o tempo necessário para a progressão – cinco anos antes da decisão que deferiu a transferência para o regime semiaberto.

O relator do habeas corpus, ministro Felix Fischer (aposentado), comentou que a posição do Supremo Tribunal Federal (STF) e do STJ, no sentido de considerar esse marco inicial na data em que são preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo, tem como vantagem evitar que o preso seja prejudicado por eventual demora da decisão que declara os requisitos cumpridos.

Por outro lado, o relator apontou que, sendo a progressão condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos, não seria possível considerar, em todos os casos, a data do cumprimento do requisito objetivo como marco para início da contagem do benefício.

“Ante a determinação de realização de exame criminológico, o requisito subjetivo somente restou implementado no momento da realização do exame favorável ao paciente, razão pela qual deve ser considerado como data-base para nova progressão, mesmo estando o requisito objetivo preenchido em momento anterior”, afirmou.

Presença de psiquiatra não é obrigatória para validar exame
Sobre os profissionais habilitados para a realização do exame criminológico, a Quinta Turma definiu, no HC 690.941, que a ausência de médico psiquiatra não invalida a avaliação do preso para fins de progressão ou não de regime.

A defesa sustentava que a falta do especialista teria violado o artigo 7º da LEP, o qual estipula que a Comissão Técnica de Classificação – responsável pela elaboração do laudo criminológico – deve ser composta, no mínimo, por dois chefes de serviço, um psiquiatra, um psicólogo e um assistente social, além do diretor do presídio.

O ministro Ribeiro Dantas, porém, considerou possível – como ocorreu no caso analisado – que o exame criminológico seja conduzido apenas por profissional de psicologia, sendo dispensável a presença de psiquiatra. O ministro lembrou que o laudo não tem eficácia absoluta, pois é apenas um dos elementos de prova utilizados pelo juízo ao avaliar a possibilidade de progressão do preso.

“A elaboração do laudo criminológico por psicólogo ou assistente psicossocial não traz qualquer mácula ou ilegalidade à decisão que analisou a progressão de regime com base em tal documento, mormente porque qualquer um desses profissionais está habilitado a realizar perícia técnica compatível com o que se busca saber para a concessão do benefício de progressão de regime.” – HC 690.941 – Ministro Ribeiro Dantas

Esta notícia refere-se aos processos: RHC 200670; HC 848737; HC 624407; HC 889191; HC 853000; REsp 1972187; HC 620573; HC 414156 e HC 690941

TST: Metroviário não consegue reintegração após desligamento por aposentadoria especial

A concessão do benefício extingue o contrato de trabalho.


Resumo:

. Um funcionário do Metrô de São Paulo, após receber a aposentadoria especial, foi desligado da empresa e entrou na Justiça para contestar a dispensa.
. Tanto o juiz de primeira instância quanto o TRT entenderam que a aposentadoria especial, concedida por conta da exposição a riscos no trabalho, equivale a um pedido de demissão.
. Para a 2ª Turma do TST, o objetivo do benefício é proteger a saúde do trabalhador, evitando que ele continue exposto a riscos que possam prejudicar sua saúde a longo prazo.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um oficial de manutenção da Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô) que pretendia ser mantido no emprego após obter aposentadoria especial. O colegiado seguiu o entendimento do TST de que a concessão desse benefício acarreta a extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado.

Risco elétrico justificou aposentadoria
A aposentadoria especial é um benefício destinado a pessoas que trabalham em condições insalubres ou perigosas. Como estão expostas a riscos de doenças ou lesões, elas podem se aposentar com menos tempo de contribuição para o INSS.

Na reclamação trabalhista, o metroviário disse que, em 2019, conseguiu a aposentadoria especial, depois de comprovar que sua atividade, até 2017, era considerada de risco elétrico. Em outubro do ano seguinte, o Metrô começou a desligar todos os funcionários na mesma situação, sem pagar todas as verbas rescisórias. Ao pedir a reintegração ou o pagamento das verbas rescisórias devidas em caso de dispensa sem justa causa, ele alegou que poderia continuar trabalhando em outras funções sem exposição ao risco.

Mudança de função exigiria concurso
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. A sentença ressalta que o INSS deferiu o benefício porque o trabalhador estava habitualmente exposto a eletricidade superior a 250 volts, conforme documento apresentado por ele próprio. Considerando que o metrô é uma sociedade de economia mista, com participação do Poder Executivo estadual, a juíza também concluiu que não seria possível alterar a função do oficial para outra em que não houvesse risco sem aprovação em concurso público.

Aposentadoria especial se equipara a pedido de demissão
Ao manter a sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região explicou que o contrato de trabalho foi extinto por motivo alheio à vontade do empregador. “Ao optar pela aposentadoria especial, o empregado manifestou, ainda que tacitamente, sua intenção de não mais continuar no emprego, o que se equipara ao pedido de demissão. O empregador não pode ser responsabilizado por fato que não deu causa”, concluiu.

No recurso de revista, o trabalhador insistiu no argumento de que a lei prevê a suspensão do benefício no caso de o empregado continuar a exercer atividade nociva à saúde, mas não determina a ruptura contratual.

Impossibilidade de manutenção do contrato visa assegurar saúde do trabalhador
A ministra Liana Chaib, relatora, ressaltou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão uniformizador da jurisprudência do TST, já consolidou o entendimento de que a concessão da aposentadoria especial acarreta a extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado e, portanto, não gera direito à multa de 40% sobre o FGTS e ao aviso prévio indenizado.

Ainda segundo a ministra, o Supremo Tribunal Federal (STF) validou o dispositivo que veda a continuidade do benefício se continua a trabalhar em atividade especial. “Tanto a tese firmada pela Suprema Corte quanto a jurisprudência do TST pretendem assegurar a saúde do empregado, evitando sua exposição a ambientes nocivos à saúde por longo período”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-1000184-38.2021.5.02.0028

TJ/SP: Filha terá que prestar contas aos demais sucessores de movimentação financeira da mãe falecida

Requerida geria sozinha recursos da genitora.


A 4ª Vara Cível de Santos condenou mulher a prestar contas das movimentações financeiras realizadas na condição de mandatária da mãe falecida. O juiz prolator da sentença, Frederico dos Santos Messias, fixou prazo de 15 dias para o cumprimento da decisão.

Segundo os autos, a ação foi ajuizada por outra sucessora da falecida, alegando que a requerida teria extrapolado os poderes do mandato em benefício próprio ao longo dos anos (ela foi a mandatária da genitora por oito anos), realizando diversas movimentações financeiras indevidas. Ao julgar procedente o pedido, o magistrado salientou que a prestação de contas está de acordo com o que determina o Código Civil.

“A condição de mandatário impõe o dever de prestar contas ao mandante ou aos seus herdeiros. No caso, a prestação de contas decorre da incontroversa celebração de contrato de mandato, daí nascendo, portanto, o dever legal de dar as contas reclamadas em relação aos valores recebidos e gastos, pertencentes à mandante já falecida”, registrou o juiz.
Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1020343-26.2024.8.26.0562

STJ: Mãe não biológica terá seu nome no registro civil da filha gerada com sêmen de doador

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que há presunção de maternidade da mãe não biológica de uma criança gerada por inseminação artificial heteróloga, no curso de união estável homoafetiva. No acórdão, o colegiado reconheceu às duas mães o direito de terem seus nomes no registro de nascimento da filha.

De acordo com o processo, duas mulheres que vivem em união estável, registrada em cartório desde 2018, fizeram inseminação artificial caseira heteróloga – ou seja, com a utilização de sêmen doado por um terceiro e injetado em uma delas.

O recurso chegou ao STJ após o juízo e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) não reconhecerem a dupla maternidade, sob o fundamento de que o método adotado pelo casal não tem regulamentação no ordenamento jurídico brasileiro e contraria o previsto na Resolução 2.294/2021 do Conselho Federal de Medicina (CFM) e no Provimento 63/2017 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Custo da inseminação em clínica inviabiliza sonho de muitas famílias
A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a Constituição Federal, em seu artigo 226, parágrafo 7º, e o Código Civil (CC), no artigo 1.565, parágrafo 2º, reconhecem que o planejamento familiar é de livre decisão do casal e impõem ao Estado a obrigação de proporcionar o exercício desse direito, sendo vedado qualquer tipo de coerção das instituições públicas ou privadas.

A ministra ressaltou que a falta de disciplina legal para o registro de criança gerada por inseminação heteróloga caseira, no âmbito de uma união homoafetiva, não pode impedir a proteção do Estado aos direitos da criança e do adolescente – assegurados expressamente em lei. “Deve o melhor interesse da criança nortear a interpretação do texto legal”, enfatizou.

Nancy Andrighi reconheceu que os custos elevados das técnicas de reprodução assistida em clínica podem tornar inviável a realização do sonho de várias famílias, e o Poder Judiciário não pode ratificar essa desigualdade social.

“Negar o reconhecimento da filiação gerada de forma caseira seria negar o reconhecimento de famílias que não possuem condições financeiras de arcar com os altos custos dos procedimentos médicos”, completou.

Inseminação heteróloga caseira é cada vez mais comum
A relatora destacou que a equiparação das uniões estáveis homoafetivas às uniões heteroafetivas – estabelecida em julgamentos do Supremo Tribunal Federal (STF) – inclui suas prerrogativas. Sob essa perspectiva, ela apontou a viabilidade da aplicação análoga do artigo 1.597, inciso V, do CC aos casais homoafetivos que concebem filho por inseminação artificial heteróloga no curso de convivência pública, contínua e duradoura, com intenção de constituição de família.

Segundo a ministra, embora o acompanhamento médico e de clínicas especializadas seja de extrema relevância para o planejamento da concepção por meio das técnicas de reprodução assistida, é cada vez mais comum a inseminação heteróloga caseira, sem acompanhamento médico.

Com relação ao reconhecimento da dupla maternidade, a relatora ressaltou que “se a gestação realizada por meio de técnica de inseminação artificial heteróloga foi planejada no curso da união estável homoafetiva, presentes os requisitos previstos no artigo 1.597, inciso V, do Código Civil, deve, pois, ser reconhecida a filiação”. Ainda ressaltou que “a presunção da maternidade ou paternidade do cônjuge ou companheiro(a) é absoluta, sem possibilidade, em regra, de retratação ou impugnação”.

Por fim, a ministra concluiu que a interpretação da matéria à luz dos princípios que norteiam o livre planejamento familiar e o melhor interesse da criança indica que a inseminação artificial caseira é protegida pelo ordenamento jurídico brasileiro.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TST: Empregada pública consegue remoção para outra cidade após sofrer violência doméstica

Decisão aplicou Lei Maria da Penha e segue protocolo do CNJ.


Resumo:

  • Uma pedagoga da Fundação Casa/SP que sofreu violência doméstica de seu ex-companheiro, empregado da mesma instituição, conseguiu transferência para outra cidade.-
  • Mesmo após ela ter registrado boletim de ocorrência e obtido uma medida protetiva, ele continuava a frequentar seu local de trabalho.-
  • Ao manter a transferência, a 3ª Turma do TST considerou que a Lei Maria da Penha garante o direito da vítima à remoção e que seu direito à segurança prevalece sobre os interesses da instituição.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente (Fundação Casa-SP) contra a remoção de uma pedagoga para outra cidade. Ela foi vítima de violência doméstica do ex-companheiro, que trabalha no mesmo órgão e contra o qual há medida protetiva. O colegiado destacou que, além da Lei Maria da Penha, a decisão segue protocolo do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para questões de gênero.

Medida protetiva não foi cumprida
A agente de educação foi admitida por concurso em 2001 e estava lotada na unidade Rio Pardo, em Ribeirão Preto. Em 2020, após cinco anos de separação, ela registrou um boletim de ocorrência contra o ex-companheiro informando que ele estaria indo à unidade onde ela trabalhava para fazer ameaças, inclusive de morte.

A Justiça concedeu medida protetiva pela qual ele não poderia ficar a menos de 100 metros de distância dela. Apesar disso, o ex-companheiro, segundo seu relato, continuava a frequentar o local, por ser amigo do diretor da unidade Rio Pardo da Fundação Casa.

Na reclamação trabalhista, ela disse que, desde a separação, fazia acompanhamento psicológico, e a situação no trabalho gerou insegurança e abalo emocional. Pediu, assim, para ser removida para Araraquara, onde morava seu pai, de 83 anos, que tinha problemas cardíacos e precisava de cuidados.

Em sua defesa, a Fundação Casa argumentou que a lotação está condicionada à existência de vagas e que a transferência se dá por necessidade administrativa. Para o órgão, não há base legal para a mudança da empregada, e o interesse público deveria prevalecer sobre o privado.

Lei Maria da Penha prevê transferência
Para determinar a transferência, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto se baseou na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006). A norma prevê que, em caso de violência doméstica ou familiar, a servidora pública tem direito prioritário à remoção de local de trabalho, a fim de preservar sua integridade física e psicológica.

Para o juízo, a permanência da pedagoga na unidade de Ribeirão Preto a colocaria em situação de risco, pois uma declaração de seu psiquiatra alertava para a nocividade da presença do ex-companheiro para sua saúde psiquiátrica. De acordo com a sentença, no caso de conflito aparente entre o interesse da administração e a integridade física da mulher, há de preponderar o direito à vida.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença

Decisão segue protocolo específico do CNJ
A Fundação Casa tentou rediscutir o caso no TST, mas o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, considerou o recurso inviável. Segundo ele, a ordem de remoção tem respaldo no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, que trata, entre outras, das situações de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Além disso, reiterou que a Lei Maria da Penha, ao criar mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, assegura expressamente o acesso prioritário à remoção da servidora pública.

TRF3: União deve fornecer medicamento a mulher com doença autoimune associada a câncer de pulmão

Decisão segue entendimento do STJ e do STF para concessão de medicamento de alto custo e nota técnica elaborada pelo NatJus-SP.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve decisão que determinou à União fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento “Firdapse” a uma mulher com síndrome miastênica de Eaton Lambert associada a câncer de pulmão.

Para os magistrados, a autora preenche os requisitos necessários à concessão do remédio, definidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), além de haver parecer favorável do Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário do Estado de São Paulo (NatJus-SP).

Conforme definido no Tema Repetitivo 106 do STJ, a paciente atende às condições de: laudo médico fundamentado sobre a imprescindibilidade do medicamento e incapacidade financeira de arcar com os custos do tratamento.

Apesar de o fármaco não ter registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), o colegiado entendeu que a paciente faz jus à concessão judicial excepcional de medicamentos, conforme tese fixada (Tema 500) pelo STF, uma vez que há referência do remédio em renomadas agências de regulação no exterior, como a Food and Drug Administration (FDA), a European Medicines Agency (EMA) e a Canada Drug’s Agency (CADTH).

“O fornecimento gratuito de medicamentos, como forma de concretização do direito à saúde, deve ser entendido de maneira a contemplar todos os meios necessários ao tratamento da enfermidade”, ponderou o relator do processo, desembargador federal Rubens Calixto.

O caso

Segundo o processo, a autora da ação é acometida de síndrome miastênica de Eaton Lambert associada a câncer de pulmão. Trata-se de uma doença neuromuscular autoimune rara que compromete a comunicação entre nervos e músculos, causando fraqueza muscular, fadiga, boca seca, queda das pálpebras e dor nos braços e nas coxas.

Relatório médico atestou que a enfermidade foi diagnosticada em janeiro de 2023 e o quadro clínico piorou, em setembro do mesmo ano, após o uso de quimioterapia para tratar do câncer, evoluindo para paraplegia crural, condição que se caracteriza por perda grave de sensibilidade e incapacidade de movimentar ou sentir as pernas.

Após o uso de outros medicamentos, sem melhoras, foi prescrito o remédio “Firdapse”, licenciado internacionalmente com uso sintomático na síndrome. O médico da paciente relatou que o fármaco traria uma resposta positiva significativa ao quadro.

No entanto, tratando-se de medicamento importado de alto custo, sem registro na Anvisa e não fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS), a autora ajuizou ação na Justiça Federal.

A 10ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP analisou a situação e concedeu a tutela de urgência para determinar que a União fornecesse o medicamento por tempo indeterminado.

Acórdão

A União recorreu ao TRF3 sob o argumento de ser necessária perícia judicial. Alegou ausência de registro na Anvisa e que não foram preenchidos os requisitos legais previstos para sua concessão.

O ente federal defendeu ainda a existência de tratamento eficaz ofertado pelo SUS e fixação de medidas de contracautela.

Ao analisar o caso, a Terceira Turma afirmou que ficou constatado, por meio de documentos e pareceres médicos, o perigo de dano, pois a ausência do medicamento poderia gerar consequências graves à saúde da autora, inclusive, o óbito.

O desembargador federal Rubens Calixto acrescentou que nota técnica elaborada pelo NatJus-SP concluiu favoravelmente à concessão, sob o fundamento de “se tratar de medicamento com impacto positivo para a qualidade de vida para pacientes com síndrome miastênica de Eaton Lambert”.

O relator também salientou que o dever de fornecer medicamentos é obrigação solidária dos entes políticos, conforme já fixado pelo STF em tema de repercussão geral. “Sendo assim, nesta fase processual, cabe à União implementar a ordem judicial, fornecendo o tratamento deferido, devendo eventual ressarcimento entre entes políticos ser resolvido administrativamente ou em sede de cumprimento de sentença.”

Por fim, a Terceira Turma manteve a obrigação de a União fornecer o medicamento à autora e fixou medidas de contracautela. O colegiado determinou a necessidade de apresentação de receituário e relatório médicos, a cada seis meses, para comprovar a manutenção da imprescindibilidade da medicação.

Agravo de Instrumento 5016612-63.2024.4.03.0000

TRF3: Caixa deve indenizar professor temporário por cancelamento de empréstimo e restituir o valor em dobro

Banco alegou erro na concessão do empréstimo, que seria destinado somente a professores concursados.


A 1ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP condenou a Caixa Econômica Federal a reativar contrato de empréstimo consignado firmado com professor estadual temporário e restituir em dobro o valor debitado indevidamente da conta corrente. Na decisão, o juiz federal Cláudio de Paula dos Santos determinou ainda o pagamento de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais.

“Uma vez firmado o contrato, entra em vigência a sua força vinculante, de modo que somente é cabível o seu desfazimento por cometimento de ilícito contratual pela parte contrária”, afirmou o magistrado.

O autor da ação informou que assinou contrato de empréstimo consignado com a Caixa em dezembro de 2023 e realizou, na mesma época, a portabilidade dos vencimentos como professor temporário pelo Governo do Estado de São Paulo para a conta corrente aberta.

Após utilizar parte do valor para quitar dívidas, antecipar parcelas do cartão de crédito e comprar um veículo, disse que foi surpreendido com a comunicação do gerente de que deveria restituir o valor creditado e quitar integralmente o saldo devedor. A alegação foi de erro na concessão do empréstimo, destinado apenas a docentes concursados.

O cliente teve o acesso ao aplicativo bancário bloqueado, e um limite de crédito especial rotativo foi lançado na conta para cobertura de saldo devedor sem a sua autorização.

“Tendo rescindido o contrato de forma unilateral e injustificada, sem base legal ou contratual, houve cobrança antecipada indevida do valor do próprio empréstimo”, frisou o magistrado.

Sobre os danos morais, Cláudio de Paula dos Santos concluiu que “os atos cometidos pela ré são de tal modo desarrazoados e contrários aos pactos firmados e à boa-fé objetiva, que deles resulta diretamente o dever de indenizar independentemente de demonstração de efetivo prejuízo”.

Assim, o juiz federal condenou a Caixa a reativar integralmente o contrato de empréstimo consignado, restituir em dobro os valores indevidamente cobrados e indenizar em R$ 10 mil pelos danos morais sofridos.

Processo nº 5004107-71.2023.4.03.6112

TRT/SP: Perda de funcionalidade nos membros superiores caracteriza doença ocupacional e gera dever de indenizar

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou a sentença que reconheceu o caráter ocupacional de doença que resultou em sequelas parciais e permanentes em trabalhador de empresa portuária. Assim, manteve as indenizações por danos materiais e morais concedidas na origem.

Perito médico constatou que o homem sofre de osteoartrose nos dois ombros, tendinopatia e bursites crônicas, e que os males são compatíveis com a atividade que exercia. Também verificou perda de 50% da funcionalidade, que o impede de ter a mesma atuação ou exercer outra função que demande esforço físico contínuo dos membros superiores.

Segundo o laudo pericial, as primeiras queixas datam de 2009. Mais tarde, foram realizados procedimentos cirúrgicos e, após limitação funcional irreversível, o homem foi aposentado por invalidez em 2015. Também se demonstrou que o trabalhador não apresentava quadro pregresso da doença. Depoimento testemunhal reforçou, ainda, que ambos atuavam no controle de carretas no pátio da empresa e que havia posições forçadas, assim como grande demanda de digitação diária, o que, segundo a testemunha, poderia configurar risco para o comprometimento dos braços.

Em defesa, o empregador alegou que as patologias do profissional são de natureza degenerativa, sem relação com o trabalho. Porém não demonstrou ter avaliado os riscos ergonômicos associados às atividades desempenhadas pelo empregado. Também não comprovou a existência de programa regular de ginástica laboral nem o oferecimento desses exercícios ao reclamante.

A juíza relatora Anneth Konesuke pontuou que “não foram adotadas medidas preventivas com a finalidade de evitar tais infortúnios e, mesmo após a instalação das lesões, o reclamante não foi mudado de função”, o que, segundo ela, contribuiu para o agravamento das doenças. A magistrada afirmou ainda que as indenizações “não devem ser consideradas ‘uma forma de premiação’, como sustenta a reclamada, já que nenhum trabalhador almeja prêmios dessa natureza (incapacidade e invalidez) depois de tantos anos de atividade profissional”.

O colegiado manteve, portanto, a obrigação de pagamento de pensão mensal de 50% do último salário do trabalhador a partir da data da aposentadoria por invalidez até que ele complete 70 anos e de R$ 50 mil por danos morais.

Processo nº 1000092-92.2015.5.02.0441

TJ/SP: Plano de saúde deve custear feminização facial e mamoplastia em mulher transexual

Procedimentos para adequação da identidade de gênero.


A Turma I do Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau manteve sentença da 9ª Vara Cível da Capital, proferida pelo juiz Valdir da Silva Queiroz Junior, que determinou que plano de saúde custeie procedimento de feminização facial e mamoplastia de aumento requeridos por mulher transexual. A empresa rejeitou a cobertura dos tratamentos alegando que não estão previstos na resolução normativa vigente da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

No acórdão, o relator da apelação, Olavo Sá, salientou que “a apelada é pessoa transexual que se reconhece como do gênero feminino e com base em laudos médicos profissionais, confirmou sua disforia de gênero e iniciou sua jornada para alcançar, ainda mais, o corpo com aspectos femininos”.

O magistrado apontou que a cirurgia pretendida não possui finalidade estética, sendo necessária para adequar sua identidade de gênero e preservar o bem-estar psicológico da autora, não podendo, ainda, ser ignorado, o princípio da dignidade humana. “Portanto, uma vez constatado o caráter não estético do procedimento, necessário à reparação da incongruência entre a aparência física e autoimagem da apelada, como forma de preservação da dignidade e da saúde humana, a negativa de cobertura se mostra abusiva”, destacou o relator.

Completaram a turma julgadora os magistrados M.A. Barbosa de Freitas e Regina Aparecida Caro Gonçalves. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1131387-15.2023.8.26.0100/SP


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