TJ/SP: Homem atingido por disparo acidental em estande de tiro será indenizado

Reparação fixada em R$ 15 mil.


A 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 4ª Vara Cível de São José dos Campos, proferida pelo juiz Heitor Febeliano dos Santos Costa, que condenou empresa e funcionário a indenizarem aluno, por danos morais e estéticos, após acidente em estande de tiro. A reparação foi fixada em R$ 15 mil.

Segundo os autos, o autor participava de treinamento de vigilantes quando, durante uma demonstração, foi atingido por estilhaços decorrentes do disparo acidental da espingarda do corréu. Os fragmentos ficaram alojados em seu corpo até realização de cirurgia. O estabelecimento alegou que ausência de responsabilidade, uma vez que o próprio autor teria aceitado convite para treinamento fora do horário de aula, ministrado por um monitor que não era instrutor.

Todavia, o relator do acórdão, desembargador Issa Ahmed, ratificou entendimento de primeiro grau de que o empregador deve se responsabilizar pela reparação civil de atos cometidos por seus empregados no exercício do trabalho, não sendo relevante se o incidente ocorreu durante ou após o horário de aula. “Inegável que o demandante tenha sido lesado esteticamente e moralmente diante dos fatos ocorridos nas dependências da empresa requerida, por ato praticado por pessoa com acesso ao local e as armas de fogo”, escreveu o magistrado.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Cristina Zucchi e Gomes Varjão. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1003402-63.2018.8.26.0577

STJ: Relator revê decisão e libera venda de bens da Viação Itapemirim

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Humberto Martins reconsiderou decisão proferida em março do ano passado e autorizou o prosseguimento de três leilões para venda de bens da Viação Itapemirim, atualmente em processo de falência. Como o prosseguimento dos leilões, poderão ser homologados os lances já ofertados e efetivada a venda do patrimônio da empresa.

A suspensão dos leilões havia sido requerida pelo empresário Sidnei Piva – que controlava a Itapemirim – e pela empresa Piva Consulting Ltda. No pedido, as partes alegaram haver provas de condições econômico-financeiras para uma futura retomada das atividades da Viação Itapemirim.

Ao acolher o pedido, o ministro Humberto Martins considerou que, diante da possibilidade de retomada das operações de transporte de passageiros pela Itapemirim, seria justificável maior cautela na venda do patrimônio da empresa.

Dívidas superam R$ 2 bilhões, e TJSP não vê chance de retomada
Contudo, em análise de agravo interno apresentado pela própria Itapemirim, Humberto Martins apontou que, segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a falência se tornou inevitável, tendo em vista que a empresa descumpriu o plano de recuperação judicial e acumula, neste momento, mais de R$ 2,3 bilhões em débitos tributários e cerca de R$ 100 milhões em outras dívidas.

Ainda de acordo com o TJSP, o cenário atual inviabiliza a retomada das atividades da empresa, havendo informação de greve de funcionários, depredação de ônibus e cancelamento de concessão de linhas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).

“Portanto, certificado pelo juízo próximo e pelo tribunal a quo o risco maior aplicado à hipótese de não seguimento com o procedimento de quebra, entendo por reconsiderar a decisão monocrática para negar a tutela de urgência requerida na inicial”, concluiu o ministro.

Veja a decisão.
Processo: TutCautAnt 372

TRT/SP: Justiça reconhece vínculo de emprego de menino de 14 anos que sofreu acidente em haras

A 14ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que reconheceu vínculo de emprego de jovem de 14 anos que atuava como ajudante geral em um haras e que se acidentou no trabalho um mês após o início da prestação de serviços. A decisão condenou o espólio a pagar R$ 50 mil por danos morais, R$ 30 mil por danos materiais, R$ 50 mil por dano estético e pensão mensal pela redução da capacidade laborativa durante cinco anos, a contar da data do ajuizamento da ação.

De acordo com os autos, o jovem recebia R$ 100 por semana para trabalhar das 7h às 17h, de segunda a sábado, limpando cocheiras, cortando grama e cuidando de animais, mediante subordinação hierárquica. No acidente, ele estava recolhendo cavalos quando uma égua pulou na perna dele, sendo necessária intervenção cirúrgica para reparar a fratura no tornozelo.

A testemunha do reclamante, definido pela ré como “encarregado do sítio”, confirmou a contratação do rapaz pelo proprietário do estabelecimento e revelou que conversaram juntos no ato da admissão. A declaração contradiz o espólio do empregador de que o garoto frequentou o haras como visitante e que na época da admissão o dono do estabelecimento estava com doença em estágio terminal. Assim, ficou afastada a alegação de que a suposta contratação teria ocorrido pelo encarregado, “à revelia” do reclamado.

Em sua decisão, o desembargador-relator Ricardo Nino Ballarini entendeu que não foi provada a condição de visitante, considerando-se fotografia juntada pela mãe do autor usando uma camisa do haras que se pressupõe ser “uniforme”.

Ainda sobre o acidente, o julgador ponderou que causaria “no mínimo estranheza” a cônjuge e inventariante do empregador realizar pagamentos semanais à mãe do reclamante logo após o ocorrido, se o infortúnio não tivesse acontecido no haras onde o menor prestou serviços. E, por fim, considerou tentativa de acordo extrajudicial entre as partes e exames médicos juntados que comprovam a versão do garoto para concluir que “as alegações recursais para refutar a existência de acidente típico de trabalho beiram a litigância de má-fé”.

No acórdão, o magistrado ressalta a obrigação da ré em proporcionar condições de trabalho adequadas, principalmente pela idade do jovem. Faz menção à previsão da Constituição Federal sobre proibição de trabalho em condições insalubres ou perigosas aos menores de idade e o Decreto nº 6.481/2008, que aprovou a Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil, entre elas, o realizado “em estábulos, cavalariças, currais, estrebarias ou pocilgas, sem condições adequadas de higienização”.

Para tirar dúvidas sobre termos e expressões jurídicas, acesse o nosso glossário.

Dia Mundial Contra o Trabalho Infantil

Em 2002, a Organização Internacional do Trabalho instituiu o 12 de junho como Dia Mundial Contra o Trabalho Infantil. A data marcou a apresentação do primeiro relatório global sobre o trabalho infantil na Conferência Anual do Trabalho. No Brasil, o Dia Nacional de Combate ao Trabalho Infantil está previsto na Lei nº 11.542/2007.

STJ: Não é ilegal previsão de nova assembleia em caso de descumprimento do plano de recuperação

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que é lícita a cláusula que prevê a convocação de uma nova assembleia geral de credores caso seja descumprido o plano de recuperação judicial, em vez da imediata conversão em falência.

Segundo o colegiado, a deliberação da assembleia geral sobre o conteúdo do plano de recuperação é soberana, competindo ao magistrado somente avaliar a regularidade dos atos com base na legislação e no princípio da preservação da empresa.

Ao conceder a recuperação judicial a um grupo empresarial, o juízo de primeiro grau excluiu algumas cláusulas que considerou ilegítimas, como a que previa a realização de nova assembleia na hipótese de descumprimento do plano e a que dispunha que a abrangência da recuperação deveria alcançar apenas os credores sujeitos a ela, sem supressão das garantias oferecidas por coobrigados. Ao julgar o recurso interposto pelas recuperandas, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão.

Possibilidade de nova assembleia faz parte da liberdade negocial dos credores
O relator do recurso das empresas no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, observou que as instâncias ordinárias consideraram que a previsão de nova assembleia de credores violaria o estabelecido nos artigos 61, parágrafo 1º, e 73, inciso IV, da Lei 11.101/2005, os quais determinam que, em caso de descumprimento de qualquer obrigação, a recuperação deve ser convertida em falência. Contudo, segundo o ministro, essas disposições não são imperativas, devendo ser interpretadas à luz do propósito da Lei de Recuperação Judicial, que consiste principalmente na superação da crise econômico-financeira e na preservação da empresa.

Antonio Carlos Ferreira ressaltou que a inserção da cláusula que possibilita nova convocação da assembleia geral, a fim de evitar a decretação imediata da falência, está inserida no âmbito da liberdade negocial dos credores e é extremamente benéfica à continuidade da empresa – e, por consequência, à sociedade, pois permite a manutenção de postos de trabalho e a circulação e geração de riquezas, bens e serviços, assim como o recolhimento de tributos.

“Além disso, a falência é um processo que visa afastar o devedor de suas atividades, com o intuito de preservar bens, ativos e recursos produtivos da empresa para futuro pagamento de credores. Assim, se os próprios credores, maiores interessados no recebimento do crédito, optam por mais uma tentativa para manter a empresa, essa decisão, firmada em assembleia, coaduna-se com os imperativos que regem a Lei de Recuperação Judicial”, disse.

Cláusula que amplia os efeitos da novação aos coobrigados também é válida
O ministro ainda destacou que, conforme a jurisprudência do STJ, a cláusula que amplia os efeitos da novação aos coobrigados também é válida e oponível somente aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não tendo efeito sobre os credores ausentes da assembleia geral, tampouco em relação aos que se abstiveram de votar ou se opuseram a essa disposição. “Nessa parte, o recurso merece parcial provimento, a fim de se declarar a legalidade dessa cláusula”, afirmou.

Por fim, o ministro se manifestou a respeito do prazo de um ano dado pelas instâncias ordinárias para readequação do passivo tributário. De acordo com o relator, no caso, as instâncias ordinárias não respeitaram o entendimento do STJ segundo o qual, mesmo após a edição da lei que regulamenta o parcelamento dos créditos tributários de empresas em crise, não pode ser exigida a apresentação de certidões negativas de débito tributário como requisito para a concessão da recuperação, visto que essa exigência se mostra desnecessária e inadequada, incompatível com o princípio da preservação da empresa.

“Destaque-se que a concessão da recuperação judicial se deu em momento anterior à vigência da Lei 14.112/2020 – que se destinou a estruturar o parcelamento especial do débito fiscal no âmbito federal para as empresas em recuperação judicial (artigos 10-A e 10-B da Lei 10.522/2022), e a estabelecer a possibilidade de a empresa em recuperação judicial realizar, com a União, suas autarquias e fundações, transação resolutiva de litígio relativa a créditos inscritos em dívida ativa, não retroagindo, portanto, para alcançar o caso sub judice”, concluiu ao dar provimento parcial ao recurso.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1830550

TST: Montadora é condenada por manter empregado em ociosidade forçada

Ele ficou cinco meses numa sala sem exercer nenhuma atividade .


Um montador de produção de automóveis da Volkswagen do Brasil, de São Bernardo do Campo (SP), deverá receber indenização de R$ 15 mil por ter sido mantido em ociosidade forçada durante cinco meses. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que concluiu que a empresa atentou contra a integridade psíquica do trabalhador.

Empregados passavam o dia “olhando as paredes”
O montador disse na ação trabalhista que havia sido colocado, juntamente, com outros colegas, em uma sala confinada, com a porta fechada e ventilação precária, e que passava o dia “olhando para as paredes” ou assistindo a filmes sobre qualidade e processo produtivo. Na saída, eles eram chamados de “volume morto” e “pé de frango”, que significa “que ninguém quer”.

Segundo o empregado, nos cinco meses em que permaneceu na sala, a empresa não tomou nenhuma providência para a sua realocação.

Segundo empresa, medida era programa de qualificação profissional
Em contestação, a empresa disse que o empregado estava, juntamente com outros, inserido num programa de qualificação profissional. Sustentou que, a fim de se adequar à grave crise econômica, havia adotado várias medidas que buscavam recuperar sua competitividade e preservar postos de trabalho. A opção foi a suspensão temporária do contrato de trabalho para essa qualificação profissional (lay off).

A montadora também negou que o empregado tenha ficado por mais de três meses no local e que a situação era de ociosidade. “O programa de qualificação contou com cursos diários e programas adequados”, explicou.

Para TRT, demora na alocação não caracteriza dano moral
O juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região indeferiram a indenização, por entenderem que a conduta da empresa não violou o direito da personalidade. Segundo o TRT, a eventual demora na alocação do empregado em novo posto de trabalho, “embora possa ter lhe causado dissabor”, não é suficiente para gerar direito ao pagamento de indenização por dano moral.

Um dos pontos considerados pelo TRT foi o fato de o empregado ter dito, em depoimento, que tinha liberdade para fazer atividades particulares no período em que ficava na sala, que assistia palestras e recebia seus salários normalmente.

Relator aponta abuso do poder diretivo
Já para o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso do montador no TST, a situação atentou contra a dignidade, integridade psíquica e bem-estar individual do empregado. Na avaliação do relator, o fato de o montador poder fazer atividades particulares e receber normalmente seus ganhos mensais durante o período em que foi relegado a uma situação de inação não eliminam o abuso do poder diretivo pelo empregador.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-1001657-79.2016.5.02.0466

TRF3: Médico é desobrigado de serviço militar na selva amazônica por imperativo de consciência

Decisão determina serviço alternativo preferencialmente na cidade de São Paulo.


A 8ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP anulou o ato de convocação de um médico recém-formado para prestação de serviço militar obrigatório na selva amazônica, sob fundamento de imperativo de consciência decorrente de crença religiosa e convicção filosófica.

O autor da ação argumentou que a atividade acarretaria severo constrangimento, em razão de aversão ao militarismo devido à crença praticada. Ele afirmou que sofreria danos psicológicos e abalo à moral religiosa.

A sentença, em mandado de segurança, determinou a substituição por serviço alternativo, preferencialmente na cidade de São Paulo/SP, com base em dispositivo constitucional.

A magistrada declarou que a Constituição assegura a prestação alternativa “aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar”.

De acordo com a decisão, a Lei nº 12.336/2010 determina que médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários que não tenham prestado o serviço militar inicial obrigatório no momento da convocação de sua classe, por adiamento ou dispensa de incorporação, prestem o serviço militar no ano seguinte à conclusão do curso ou após a realização de programa de residência médica ou pós-graduação.

O autor se formou em 2022 e foi convocado, em julho de 2023, para atuar no Comando de Fronteira Solimões – 8º Batalhão de Infantaria de Selva, em Tabatinga/AM.

“Os argumentos expostos pela autoridade no sentido de que o impetrante foi convocado para servir na condição de médico, e não como soldado ou outro operador de atividades bélicas, não merecem prosperar”, dispôs a sentença.

A decisão concluiu que “mesmo com certas peculiaridades nas atividades a serem desempenhadas, trata-se de prestação de serviço militar que não se confunde com o serviço alternativo previsto no texto constitucional.”

Mandado de Segurança Cível 5020189-19.2023.4.03.6100

TRF3: Justiça Federal determina que filhos de pai brasileiro, retidos de forma ilegal, retornem aos Estados Unidos

As duas crianças vivem com a mãe norte-americana e deveriam ter regressado com ela, após visitarem o pai no Brasil entre fevereiro e março deste ano.


O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão da 1ª Vara Federal de Santos/SP que obriga um brasileiro a devolver os dois filhos, de três e seis anos, para a mãe, norte-americana e residente nos Estados Unidos.

As crianças foram trazidas pela mãe ao Brasil para visitar o pai e deveriam permanecer no país somente entre 28 de fevereiro e 10 de março deste ano, conforme acordo firmado. Porém, o pai as reteve de forma ilegal e impediu o retorno delas.

Conforme o processo, desde então, a mãe não tem contato com os filhos nem com o ex-marido, que se recusa a atendê-la.

O casal separou-se em 2022, e tramita uma ação de divórcio, ajuizada pela mulher, perante o Tribunal de Justiça de New Hampshire, nos Estados Unidos.

Em primeiro grau, decisão do juiz federal Alexandre Saliba, da 1ª Vara Federal de Santos, já havia reconhecido a ilegalidade da retenção e determinado o retorno dos menores ao território norte-americano, com base no artigo 12 da Convenção da Haia Sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças.

“A retenção unilateral das crianças, sem perspectiva de retorno ao país de origem (Estados Unidos) e ao convívio com a mãe configura flagrante ato ilícito internacional e deve ter seus efeitos revertidos com a maior celeridade possível, em atenção especial ao melhor interesse dos menores, que sofrerão duplamente caso o retorno tarde a se concretizar, diante do natural e gradativo aumento do vínculo afetivo no ambiente em que vivem no Brasil. Considero, assim, que o prolongamento do litígio pode gerar ainda mais danos psicológicos para os menores, o que não pode ser admitido por este juízo”, salientou Saliba.

O magistrado ponderou que a convenção de Haia prestigia o regime de guarda atribuído pela lei do Estado onde a criança tinha sua residência habitual imediatamente antes de sua retenção.

“Deve prevalecer a competência da justiça americana para a definição do regime de guarda e visitação das crianças, que naquele país residiam no período imediatamente à sua retenção ilícita no Brasil”.

Após a decisão, o pai das crianças interpôs recurso no TRF3 contra o entendimento da 1ª Vara Federal de Santos. O relator do processo, desembargador federal Antônio Morimoto, rejeitou o pedido, mantendo a determinação de regresso das duas crianças aos Estados Unidos.

“A permanência dos menores no Brasil por maior tempo, sendo ela, à primeira vista, ilegítima, também lhes configura estado de dano pessoal, que a decisão agravada pretende mitigar com o retorno deles ao local de residência habitual”, apontou Morimoto.

O relator acrescentou que o retorno dos menores ao exterior não acarretará prejuízo à eventual instrução do feito, em especial, à eventual realização de perícia psicossocial. “Caso deferida, ela poderá ser realizada no exterior, pelos canais próprios, como cooperação internacional”, concluiu.

A decisão que determinou a devolução dos menores à genitora e autorizou o regresso das crianças aos Estados Unidos observou a Convenção de Haia, que prevê em seu artigo 11 o prazo de seis semanas para que as autoridades judiciais e administrativas adotem medidas de urgência para o retorno da criança.

Convenção da Haia

A Convenção sobre os Aspectos Civis da Subtração Internacional de Crianças, também conhecida como Convenção da Haia, foi assinada em 25 de outubro de 1980. O documento é um tratado internacional que conta hoje com 91 nações signatárias, incluindo o Brasil, que promulgou a convenção por meio do Decreto nº 3.413, de 14 de abril de 2000.

A subtração internacional ocorre quando uma criança ou um adolescente menor de 16 anos é retirado ou mantido fora do seu país de residência habitual por um dos genitores, sem autorização do outro. A situação também acontece quando o pai ou a mãe está autorizado a viajar com o menor, mas se recusa a devolvê-lo ao seu país de origem quando findo o prazo da autorização.

O objetivo do acordo internacional é, assim, criar mecanismos e critérios para assegurar o rápido e seguro retorno das crianças e adolescentes em situação de ruptura familiar ao seu país de referência cultural e afetiva. Para isso, cada nação contratante designa uma autoridade central, à qual cabe dar cumprimento às obrigações do tratado.

Rede Internacional de Juízes da Haia

A Rede Internacional de Juízes da Haia tem como missão promover a troca de informações entre os magistrados dos Estados contratantes, a respeito de normas legais, doutrina e precedentes referentes à aplicação da Convenção da Haia de 1980 em ações judiciais.

A competência para processar e julgar essas ações é da Justiça Federal. Dentre as atribuições dos integrantes da rede está justamente a de prestar apoio aos juízes federais atuantes em casos de subtração internacional de crianças, em seus respectivos países, colaborando para a solução mais rápida dos processos.

Desde 2021, por designação do Supremo Tribunal Federal, há uma coordenação nacional do grupo de juízes de enlace e um desembargador de cada Tribunal Regional Federal indicado como Juiz de Enlace da respectiva Região. Na 3ª Região, o cargo é ocupado pela desembargadora federal Inês Virgínia.

TJ/SP determina medidas para mitigar atropelamentos de animais em rodovia

Trecho inserido no Parque Estadual da Serra do Mar.


A 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara Única de São Luiz do Paraitinga, proferida pela juíza Ana Leticia Oliveira dos Santos, que determinou uma série de medidas para mitigar atropelamentos de animais em trecho de rodovia inserido no Parque Estadual da Serra do Mar. Entre elas estão a redução da velocidade máxima no trecho; instalação de radares de velocidade; prestação de socorro 24 horas aos animais atropelados; realização de estudo e monitoramento de fauna; coleta regular de lixo nas margens da rodovia e em baías de descanso; e destinação do valor arrecadado com multas lavradas na rodovia ao custeio de obras que beneficiem a fauna local e compensação dos danos irreversíveis ou irreparáveis. Foram fixados prazos para o cumprimento das obrigações e estipulada multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento. A ação civil pública foi ajuizada diante do alto número de atropelamento de animais na rodovia sob concessão do requerido.

De acordo com o relator do recurso, desembargador Aliende Ribeiro, ao contrário do alegado pela parte, não se trata ingerência do Judiciário sobre questões da Administração Pública, mas, sim, de decisão cuja maioria das obrigações listadas já havia sido reconhecida em documentos técnicos e em inquérito civil público.

“Os procedimentos requeridos pelo Ministério Público (e impugnados no recurso de apelação) decorrem diretamente de análises técnicas advindas do próprio DER, que, após identificar a SP-125 como a rodovia estadual com o maior número de atropelamentos de animais dentre 15 rodovias analisadas. Assim, o que se tem é que tais considerações apontam não para hipótese de ativismo ou dirigismo judicial ou de ingerência do Judiciário sobre a discricionariedade administrativa, mas para caso concreto em que houve prolação de sentença que, pautada pela conduta da própria Administração, lastreou as obrigações de fazer”, destacou o desembargador.

Participaram do julgamento os desembargadores Isabel Cogan e Ruy Alberto Leme Carvalho, que votaram em conformidade com o relator.

Apelação nº 1000055-40.2023.8.26.0579

TRT/SP confirma justa causa de motorista que ultrapassou limite de velocidade reiteradas vezes

A 12ª Turma do TRT da 2ª Região manteve a justa causa aplicada a um motorista de empresa de transportes que praticou diversas violações por excesso de velocidade. O colegiado reconheceu a caracterização de ato de indisciplina e insubordinação do trabalhador e considerou válidas as punições anteriores à dispensa por falta grave. O julgado confirmou decisão de 1º grau.

O caso envolve um motorista de caminhão dispensado após receber advertências e suspensões por ter excedido a velocidade de 90 km/h por mais de 20 vezes. Documentos apresentados pela empresa demonstram que o homem chegou a atingir 99 km/h, com advertências assinadas por duas testemunhas, o que supre a falta da assinatura do profissional. O empregador declarou ainda que todos os empregados recebem o manual do motorista, onde constam os limites de velocidade, e que essas marcas são apuradas pelos medidores presentes nos veículos.

No processo, os magistrados verificaram que o empregador respeitou a devida gradação das penalidades antes de adotar a pena máxima. “Assim, diante de todo o exposto, reconheço a caracterização da indisciplina/insubordinação alegada e a validade da dispensa por justa causa”, declarou a desembargadora-relatora do acórdão, Cíntia Táffari.

Com a decisão, o trabalhador terá direito a receber apenas saldo de salário e férias vencidas, perdendo benefícios como aviso prévio, seguro-desemprego, FGTS e multa de 40%.

STF determina que governo de SP cumpra compromissos sobre câmeras na PM e siga regras do Ministério da Justiça

Governador deverá informar ao Supremo Tribunal Federal cada etapa do processo licitatório para a aquisição dos equipamentos.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, determinou que o governo de São Paulo mantenha o compromisso firmado com a Corte de implementar o uso de câmeras em operações policiais e cumpra as regras estabelecidas na Portaria 648/2024 do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Conforme decisão do ministro Barroso no âmbito da Suspensão de Liminar (SL) 1696, o governo paulista deverá informar ao STF cada etapa do processo licitatório para a aquisição dos equipamentos. Deverá também apresentar relatório após seis meses do início da execução do contrato, com “avaliação sobre a efetividade das novas câmeras contratadas e do software desenvolvido para gravação das situações”.

Para o ministro, o prosseguimento do processo licitatório deve seguir as diretrizes do Ministério da Justiça, de acordo com as quais o acionamento das câmeras pode ser feito de modo automático, com gravação ininterrupta, ou configurado para “responder a determinadas ações, eventos, sinais específicos ou geolocalização”. Deve observar também os critérios de armazenamento do material captado pelas câmeras corporais durante as operações.

Ainda por determinação do ministro, o Núcleo de Processos Estruturais Complexos (Nupec/STF) deverá acompanhar o cumprimento das determinações feitas pelo STF, uma vez que está à frente das negociações.

“Considero essencial reforçar a importância e a relevância da continuidade da política pública do uso de câmeras corporais por policiais militares, no contexto da segurança pública. Esse ponto, inclusive, me parece ser um consenso entre todas as partes envolvidas na presente ação, que abordaram as inúmeras vantagens do uso de câmeras pelos policiais, tanto em sua própria garantia como para a contenção de eventuais abusos”, ressaltou o ministro.

Veja a decisão.
Processo relacionado: SL 1696


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