TJ/SP reconhece usucapião em imóvel com área total de 280 m² a dois casais

Posse não fere limitação imposta pela legislação.


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu dois casais como proprietários de terrenos de 140 m² situados em Campinas, por usucapião.

De acordo com o processo, os autores residem no local, que totaliza 280 m², há aproximadamente seis anos – cada um em 140 m², onde ergueram suas residências. O Juízo de 1º Grau julgou a ação de usucapião improcedente pois a área total do imóvel supera o limite estipulado pelo Código Civil, que é de 250 m².

Porém, para o relator do recurso, desembargador Enio Zuliani, no caso em análise, “a usucapião não é sobre 280 m², mas, sim, sobre 140 m² e a única diferença é que os autores objetivam usucapirem um só procedimento e não em dois”. “Os autores, embora agissem juntos, estão defendendo direitos isolados e independentes, cada qual sobre 140 m², e preenchem os requisitos legais, tanto que os proprietários não contestam a posse ad usucapionem e sequer ingressou com ação (interdito possessório ou reivindicatória) para defesa da propriedade”, apontou, destacando que a decisão não vai desmembrar os terrenos, mas, sim, “determinar que os proprietários do imóvel objeto da matrícula são os autores que, futuramente, providenciarão o desdobro para que sejam abertas matrículas autônomas”.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Alcides Leopoldo e Marcia Dalla Déa Barone. A votação foi unânime.

Apelação nº 1007363-31.2021.8.26.0084

TRF3: IFood não tem direito a benefício fiscal instituído durante a pandemia para reduzir perdas do setor de eventos

Tributos devem ser pagos a partir de 2023, quando começou a vigorar lei que limitou atividades elegíveis do Perse.


A 2ª Vara Federal de Osasco/SP determinou que o iFood seja excluído, a partir de maio de 2023, do benefício fiscal de alíquota zero previsto no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), instituído pelo governo federal para mitigar os impactos da pandemia da Covid-19 sobre o setor de eventos. A decisão é da juíza federal Mayara Sales Tortola Araújo.

De acordo com a magistrada, a Portaria ME nº 11.266/2022 e a Lei 14.592, de 30 de maio de 2023, restringiram as atividades elegíveis ao benefício fiscal.

O iFood havia ingressado com mandado de segurança para manter sua inclusão no Perse, criado pela Lei nº 14.148/2021. O programa previa redução à alíquota zero, por 60 meses, de tributos como Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

A empresa de entregas alegou que sua atividade, classificada como intermediação e agenciamento de serviços, estava inicialmente contemplada pela Portaria ME nº 7.163/2021, mas foi excluída pela Portaria ME nº 11.266/2022 e pela Lei nº 14.592/2023. Sustentou que as restrições desvirtuaram a finalidade da lei original e pediu a manutenção integral do benefício.

Ao analisar o caso, a juíza federal Mayara Sales Tortola Araújo considerou a exclusão posterior do Perse uma opção legítima de política fiscal da União, embora o iFood tenha sido incluído no programa em um primeiro momento.

“Não cabe ao Judiciário transformar um benefício temporário em direito adquirido à integralidade do programa. A condução da política fiscal é atribuição própria dos poderes Legislativo e Executivo, que podem moldar o alcance e a duração dos incentivos conforme critérios de conveniência e oportunidade. Ao Poder Judiciário, compete apenas verificar a legalidade do ato normativo ou eventual abuso na exclusão de determinada atividade, o que não se verifica neste caso”, ressaltou a magistrada.

A sentença garantiu à empresa o direito de usufruir da alíquota zero durante o período em que seu registro na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) esteve incluído na regulamentação, observando os princípios da anterioridade: de março/2022 a abril/2023 para CSLL, PIS e COFINS, e até dezembro/2023 para IRPJ. Também foi reconhecido o direito à compensação ou restituição de valores pagos indevidamente, corrigidos pela taxa Selic, após o trânsito em julgado.

A decisão reforçou que o benefício não se aplica a todas as receitas da empresa, mas apenas às atividades diretamente relacionadas ao setor de eventos, conforme previsto na lei e nas portarias. Além disso, a magistrada rejeitou o pedido de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS, destacando que a legislação não garante cumulatividade nesses casos.

A União e a empresa ainda podem recorrer, mas a sentença será considerada definitiva caso haja dispensa expressa. Assim, o iFood deverá recolher tributos entre 2023 e 2025 que anteriormente estavam contemplados pela isenção prevista no Perse.

Mandado de Segurança Cível 5004748-05.2023.4.03.6130

TRT/SP: Empregado demitido por depor em ação trabalhista de colega é indenizado em R$ 15 mil

A 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma empresa a pagar R$ 15 mil por danos morais a um trabalhador dispensado por ter prestado depoimento como testemunha em ação trabalhista movida por um colega. Contou que, no mesmo dia da audiência, recebeu mensagens de áudio do seu gestor, informando que os seus acessos seriam cortados, e que ele mesmo passaria para retirar o computador e o crachá.

O Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Campinas, que julgou o caso, afirmou que as “mensagens eletrônicas, como as trazidas em inicial, da mesma forma que qualquer outra prova digital, isoladamente considerada, via de regra e à priori, não configuram meio eficaz de convencimento, servindo apenas como início de prova”. No caso, porém, “confirmou-se que o autor, de fato, foi dispensado a pedido da tomadora de serviços, em razão de ter sido testemunha de um colega de trabalho em processo contra aquela empresa”, o que evidencia a “conduta retaliatória”, afirmou.

A relatora do acórdão, desembargadora Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim, ressaltou que, ao contrário do que alega a reclamada, “o reclamante não soube dos fatos por comentários de terceiros, mas em reunião formal ocorrida na empresa”, o que foi confirmado por uma testemunha que declarou ter participado dessa reunião, em que ouviu que o colega “foi dispensado por ter atuado como testemunha em outra ação”.

O acórdão salientou que, “diante desse quadro (e considerando as mensagens de áudio anexadas com a inicial), está robustamente demonstrado que, de fato, o reclamante foi dispensado como represália por ter deposto como testemunha indicada por outro ex-empregado”. Para o colegiado, “tal conduta é abusiva e antijurídica” e caracteriza “conduta anormal do empregador, suficiente a ferir os direitos da personalidade do autor”. Quanto ao valor arbitrado, “levando em consideração a natureza e a extensão do dano, a culpabilidade do empregador, sua capacidade econômica e os parâmetros orientativos do art. 223-G, e incisos, da CLT, entendo que o valor arbitrado pelo Juízo de origem (R$ 15.000,00) é adequado”, concluiu.

Processo 0010843-13.2024.5.15.0043

STJ mantém prisão de dono de Porsche acusado de matar motorista de aplicativo em acidente

Por unanimidade, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a prisão preventiva do empresário Fernando Sastre de Andrade Filho, acusado de provocar o acidente que resultou na morte do motorista de aplicativo Ornaldo da Silva Viana e deixou ferido Marcus Vinicius Machado Rocha, em março de 2024, na Zona Leste de São Paulo.

O colegiado acompanhou o voto da ministra Maria Marluce Caldas, relatora, que já havia negado o habeas corpus para o empresário em decisão monocrática. No julgamento do agravo regimental no colegiado, a ministra ressaltou que a prisão cautelar permanece necessária para resguardar a instrução criminal e evitar a reiteração delitiva, diante do histórico de condutas graves atribuídas ao acusado.

Preso desde maio de 2024, o empresário foi pronunciado por homicídio doloso qualificado e lesão corporal gravíssima após provocar o acidente enquanto conduzia seu Porsche em alta velocidade no bairro paulistano do Tatuapé. A denúncia relata que o veículo do acusado trafegava a aproximadamente 156 km/h em trecho cuja velocidade máxima permitida é de 50 km/h. Ao tentar uma ultrapassagem, ele colidiu na traseira do outro carro. O impacto resultou na morte do motorista de aplicativo e deixou ferido o passageiro do Porsche, amigo do empresário.

No agravo regimental, a defesa de Andrade Filho afirmou que a prisão preventiva seria desproporcional e que medidas cautelares menos severas poderiam garantir o andamento do processo. Sustentou que o acusado continua preso apesar de não existirem riscos concretos para a aplicação da lei penal ou a instrução criminal.

Foram identificados indícios de contato do acusado com uma testemunha
A ministra Maria Marluce Caldas destacou que, embora inicialmente tenham sido deferidas medidas cautelares alternativas, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) constatou o descumprimento dessas determinações e identificou novos elementos que fundamentaram a decretação da prisão preventiva. A magistrada declarou que o tribunal paulista apontou fatores relevantes, entre eles o laudo pericial que confirmou o excesso de velocidade, o histórico de infrações graves de trânsito e os relatos – inclusive acompanhados de vídeos – que sugerem consumo de álcool na noite do acidente.

A ministra observou também que foram encontrados indícios de contato do acusado com uma testemunha, circunstância que, segundo ela, gerou versões conflitantes e comprometeu o regular andamento da instrução processual.

Maria Marluce Caldas salientou que, embora a primeira fase do procedimento do tribunal do júri já tenha sido concluída, permanece o risco à condução adequada do processo, pois a etapa da sessão plenária também exige proteção contra interferências, sobretudo diante dos indícios de possível influência do acusado, ainda que indireta, sobre a produção de provas.

Perfil evidencia desrespeito pelas normas de convivência social
A ministra ainda enfatizou o risco concreto de reiteração delitiva, motivo pelo qual a prisão preventiva continua necessária para resguardar a ordem pública. Segundo ela, substituir a prisão preventiva pela mera suspensão do direito de dirigir não seria suficiente para impedir que o acusado, em liberdade, voltasse a representar risco à comunidade, especialmente diante de seu histórico de diversas infrações graves às normas de trânsito.

A relatora lembrou que, mesmo reconquistando seu direito de dirigir poucos dias antes do acidente e apesar de ter sido alertado pela namorada e por amigos sobre o perigo de dirigir depois de beber, o acusado teria conduzido o veículo em velocidade três vezes superior ao limite da via, fazendo manobra arriscada e atingindo o carro da vítima.

“Ao contrário do consignado pela defesa, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas não se mostra adequada para evitar a reiteração de condutas delitivas” – concluiu a ministra, assinalando que o perfil do acusado “evidencia manifesto desrespeito pelas normas de convivência social”.

Processo: HC 996280

TRF3: Aposentado obtém isenção de imposto de renda devido à doença grave

Homem foi diagnosticado com câncer de próstata.


A 2ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP reconheceu o direito de um homem com câncer de próstata à isenção de imposto de renda sobre os proventos da aposentadoria complementar. A sentença, do juiz federal Luís Gustavo Bregalda Neves, determinou a restituição dos valores retidos indevidamente.

O magistrado considerou comprovado o diagnóstico da moléstia grave (neoplasia maligna de próstata) e entendeu que ficou demonstrado que o autor faz jus à isenção prevista em lei.

O autor é aposentado desde 1994 e foi diagnosticado em 2011. Ele alegou ser indevida a incidência tributária, afirmando ter direito à isenção legal decorrente da enfermidade grave que o acomete.

O juiz federal Luís Bregalda Neves rejeitou a alegação da União e apontou que o autor comprovou, por meio de documentos, a concessão da aposentadoria complementar e a retenção de imposto de renda incidente sobre os valores recebidos.

A sentença destacou o resultado da prova pericial deferida no processo. O laudo judicial demonstrou que o paciente apresentou neoplasia de próstata tratada em 2011 com cirurgia (prostatectomia radial) e, desde então, segue com acompanhamento por urologista sem sinais de doença ativa.

O magistrado também ressaltou o conteúdo da Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). “A legislação não exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da doença para ter direito à isenção, visto que o benefício fiscal objetiva, justamente, proporcionar à pessoa acometida de doença grave condições dignas de sobrevida, aliviando os encargos financeiros”, concluiu.

A sentença determinou a restituição dos valores de imposto de renda descontados irregularmente.

Processo nº 5006365-95.2020.4.03.6100

STF invalida lei paulista que criava condições para serviço de mototáxis em municípios

Plenário considerou que lei estadual criou exigências não previstas na legislação federal, além de violar princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.


O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou a lei do Estado de São Paulo que condicionava a prestação do serviço de transporte individual remunerado de passageiros por motocicleta à autorização e à regulamentação pelos municípios. A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7852, na sessão plenária virtual encerrada em 10/11. A ação foi proposta pela Confederação Nacional de Serviços (CNS).

Competência da União
Em voto que conduziu o julgamento, o relator, ministro Alexandre de Moraes, destacou que o STF possui “sólida e reiterada” jurisprudência no sentido da inconstitucionalidade de leis estaduais que invadam a competência da União para legislar sobre trânsito e transportes.

Segundo o ministro, o legislador federal instituiu as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana por meio da Lei 12.587/2012 (com nova redação dada pela Lei 13.640/2018) e tratou expressamente da regulamentação e da fiscalização dos serviços de transporte remunerado privado individual de passageiros, delegando essas atribuições aos municípios e ao Distrito Federal. “O Estado de São Paulo não possui competência para tratar da matéria nem para delegar ou condicionar a atuação municipal, como fez na lei questionada”, afirmou.

Livre iniciativa e livre concorrência
O relator ressaltou que, embora não proíba expressamente o serviço, a Lei estadual 18.156/2025 condiciona sua prática à obtenção de prévia autorização de cada município paulista, introduzindo critérios e exigências que caracterizam uma “barreira de entrada” para o exercício da atividade.

A seu ver, a lei paulista impõe uma restrição geral indevida que contraria os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência.

Efeito inverso ao consumidor
Outro aspecto apontado pelo relator é que a lei, a pretexto de proteger o consumidor, produz efeito contrário, pois limita as opções de mobilidade urbana. “As restrições forçam os cidadãos a submeterem-se a alternativas potencialmente mais caras, mais lentas e menos eficientes, enfraquecendo o ambiente competitivo, em claro prejuízo ao consumidor. Isso porque é de conhecimento geral que o transporte individual de passageiros por aplicativos, especialmente por motocicletas, apresenta custo mais acessível, constituindo alternativa robusta ao transporte público”, concluiu.

TRT/SP aplica Protocolo do CNJ e reconhece racismo velado em empresa

A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou duas empresas (uma de trabalho temporário e a tomadora de serviços) ao pagamento de R$ 7 mil a título de indenização por danos morais a um trabalhador negro dispensado após ter sido injustamente acusado de furto. O colegiado reconheceu a ocorrência de racismo velado e aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

De acordo com o processo, o empregado foi dispensado sob a justificativa de redução de demanda, mas o conjunto probatório demonstrou que não houve comprovação da alegada diminuição dos serviços e que a dispensa se deu logo após a falsa acusação de furto.

A relatora do acórdão, a desembargadora Mari Angela Pelegrini, destacou que a prova testemunhal revelou um ambiente permeado por práticas discriminatórias sutis, o que justifica a adoção de critérios de análise diferenciados.

“A discriminação racial, em regra, não se manifesta de forma aberta, mas de maneira silenciosa e velada. Por isso, é essencial que o Judiciário adote uma postura sensível, capaz de enxergar as estruturas raciais que sustentam esse tipo de conduta”, afirmou a magistrada.

Com base no artigo 818, II, da CLT, o colegiado reconheceu a inversão do ônus da prova, entendendo que caberia às empresas comprovarem o motivo legítimo da dispensa, o que não ocorreu. Para a desembargadora Mari Angela, o racismo estrutural presente nas relações de trabalho impõe uma interpretação protetiva e contextualizada da prova, conforme diretrizes do Protocolo do CNJ.

“A ausência de justificativa plausível, somada à acusação infundada, evidencia o viés discriminatório na dispensa do trabalhador”, pontuou.

A decisão manteve o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, nos termos da Súmula 331, VI, do Tribunal Superior do Trabalho e do artigo 5º-A, § 5º, da Lei 13.429/2017.

Processo 0012002-87.2024.5.15.0108

 

TJ/SP mantém condenação de fotógrafo de casamento por estelionato

Mais de R$ 463 mil em vantagens ilícitas.


A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Criminal de Jundiaí que condenou, por estelionato, fotógrafo que vendeu serviços não prestados em casamentos, obtendo vantagem ilícita de cerca de R$ 463 mil. A pena foi fixada em três anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.

Segundo os autos, o réu atuava, junto a outras duas pessoas – que firmaram acordo de não persecução penal –, em empresa que oferecia serviços fotográficos e filmagens para casamentos. Mesmo após o pagamento integral dos clientes, eles não prestaram os serviços contratados em diversas cerimônias, prejudicando cerca de 60 pessoas em quatro anos.

Para o relator do recurso, desembargador Mens de Mello, ficou caracterizado o dolo eventual na conduta do réu, uma vez que ele vendia os serviços e era também o fotógrafo, atuando como peça-chave para captar clientes. “Mesmo em crise financeira e com inúmeras vítimas desatendidas pelos serviços, inclusive com parte delas sem entrega total do quanto contratado, o acusado continuou realizando as vendas, ou seja, assumiu o risco de não cumprir com a entrega do produto comercializado, não havendo que se cogitar tratar-se de simples inadimplemento contratual”, escreveu.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Ivana David e Klaus Marouelli Arroyo.

Apelação nº 1500376-91.2019.8.26.0309

 

TJ/SP: Lei que institui taxa para entrada de veículos coletivos de outros municípios em Guarujá é inconstitucional

Decisão do Órgão Especial do TJSP.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar n° 291/21, de Guarujá, que estabelecem taxa para autorização de entrada de veículos coletivos provindos de outros municípios. A votação foi unânime.

O Ministério Público de São Paulo ajuizou a ação direita de inconstitucionalidade alegando, entre outras razões, que a instituição de taxa de polícia para remunerar o ingresso de veículos de fretamento turístico e similares é contrária à Constituição estadual; que a atividade remunerada deve ser específica e divisível e que a exigência de contraprestação para o ingresso no Município de Guarujá impõe limitação ao tráfego de pessoas, o que também viola a Constituição estadual.

Em seu voto, o relator da ação, desembargador Renato Rangel Desinano, apontou que compete ao Estado instituir taxas em razão do exercício do poder de polícia, e que “somente é permitido ao ente estatal a cobrança de taxa de polícia em caso de efetivo exercício desse poder, bem como é imprescindível que exista uma correlação razoável entre o valor cobrado a título de taxa e o custo da atuação estatal”.

“Não há, nos dispositivos impugnados, indicação clara a respeito do efetivo exercício do poder de polícia a ser exercido pela municipalidade a justificar a cobrança de taxa diária em elevadíssimos valores. Nesse contexto, o que se verifica é que não houve a criação de taxa de polícia, mas verdadeira taxa de uso de bem público, coma finalidade de custear a atuação geral do Município em matéria urbanística e ambiental, sem efetiva correlação com o exercício concreto do poder de polícia em atividade fiscalizatória específica”, escreveu.

O magistrado também acolheu a alegação de que os dispositivos impugnados configuram indevida limitação ao tráfego de pessoas, além de violarem o princípio constitucional da razoabilidade, em virtude das penalidades de valor desproporcional estabelecidas pelas normas. “Não há nos autos elementos indicativos de justificativa plausível para a cobrança de penalidades tão elevadas”, concluiu

Direta de Inconstitucionalidade nº 2126901-42.2024.8.26.0000

TJ/SP: Hospital indenizará em R$ 160 mil, familiares de homem declarado morto por engano

 

A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível de Ribeirão Preto que condenou um hospital a indenizar, por danos morais, filho e irmã de homem que foi declarado morto por engano. A reparação foi fixada em R$ 80 mil para cada um.

Segundo o processo, o homem foi atendido no hospital, mas liberado após ser medicado. Na mesma data, outra pessoa com nome similar faleceu no local, o que levou ao equívoco na comunicação do óbito aos familiares. Não foi permitido o reconhecimento do corpo, razão pela qual os requerentes só perceberam o erro durante o velório, após serem contatados pelo suposto falecido e abrirem o caixão, percebendo que se tratava de outra pessoa.

O relator do recurso, desembargador Edson Ferreira, ressaltou que o erro certamente causou abalo moral aos autores, que devem ser indenizados, e afastou a tese defensiva que pleiteava redução do valor da reparação, fixado em sentença do juiz Cassio Ortega de Andrade. “A alegação de que os familiares não possuíam um bom relacionamento beira a má-fé processual, por distorcer uma condição psiquiátrica sofrida pelo autor, baseando-se em relatório médico”, afirmou.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Souza Meirelles e Souza Nery.

Apelação nº 1058591-69.2023.8.26.0506


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