TRT/SP reconhece fraude na forma de pagamento das comissões e aumenta comissões de vendedora

A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reconheceu a existência de fraude na forma de pagamento das comissões de uma vendedora que recebia parte da remuneração por meio de créditos em cartão (meio de pagamento de benefícios corporativos oferecido por empresas). Embora a empresa alegasse tratar-se de ajuda de custo e benefícios, o colegiado concluiu que os valores, habituais e sem comprovação de caráter indenizatório, representavam comissões pagas de forma extraoficial.

O Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Campinas havia reconhecido o pagamento de comissões “por fora”, mas arbitrou o valor mensal em R$ 350,00, com base na média estimada das vendas informada pelo preposto. Ao analisar o recurso, porém, o colegiado reformou esse ponto ao concluir que os extratos do cartão revelavam valores muito superiores e habituais, caracterizando pagamento extraoficial de comissões. Com isso, a decisão elevou as médias mensais, além de determinar a dedução apenas das quantias já pagas oficialmente.

Conforme consta nos autos, a empregada trabalhou de 2021 a 2024 e afirmou que apenas uma pequena parcela das comissões era lançada nos holerites. A empresa, por sua vez, não apresentou documentos fundamentais, como relatórios de vendas ou notas fiscais, capazes de demonstrar o faturamento e o correto pagamento das comissões. Para o relator, desembargador Marcos da Silva Porto, “a ausência de comprovação do caráter indenizatório dos valores creditados, somada ao pagamento oficial de comissões em patamar inferior ao informado pela própria reclamada, evidencia que parte significativa da remuneração era quitada de forma inoficiosa”.

A análise dos extratos do cartão revelou créditos mensais que variavam entre R$ 800,00 e R$ 1.800,00 ao longo do contrato, valores incompatíveis com despesas de natureza indenizatória. Diante disso, o acórdão reconheceu a natureza salarial das parcelas e fixou médias superiores às adotadas na sentença de origem, determinando sua integração nas demais verbas trabalhistas, como férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS.

O acórdão apenas manteve a exclusão dos reflexos em aviso-prévio e multa de 40% do FGTS, em razão do pedido de demissão. Segundo o relator, “o conjunto probatório conduz ao reconhecimento de que os créditos realizados por meio do cartão-benefício representavam comissões habituais, que devem integrar o salário nos termos do art. 457 da CLT”.

Processo 0011377-87.2024.5.15.0129

TRT/SP: Menor de 18 anos em trabalho doméstico deve ser indenizada por dano moral

A 1ª Turma do TRT da 2ª Região modificou sentença e condenou empregadora a indenizar por dano moral trabalhadora admitida como babá quando ainda era menor de idade. No acórdão, o colegiado pontuou que a legislação brasileira proíbe a contratação de menores de 18 anos para o trabalho doméstico.

O processo evidenciou que a mulher atuou na residência da contratante de 11/02/2025 a 26/03/2025. Durante o aviso prévio indenizado, completou 18 anos. Entre os pedidos da reclamante estavam indenização por dano moral pela idade, por ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias e por alegado assédio moral.

A relatora do acórdão, desembargadora Maria José Bighetti Ordoño, destacou que embora o trabalho de menores de 18 e maiores de 16 anos seja permitido pela Constituição Federal, a Lei Complementar nº 150/2015 autoriza o trabalho doméstico apenas para maiores de idade.

A magistrada levou em consideração, ainda, jurisprudência do Regional relativa ao tema e concluiu: “A conduta é reprovável e enseja a necessidade de reparação”. O valor arbitrado foi de R$ 3 mil, tendo em vista que a ofensa é considerada leve de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, devendo o montante ser de até três vezes o valor do último salário.

Quanto aos demais pedidos, o colegiado entendeu que a ausência de recolhimentos previdenciários, por si só, não configura ofensa à honra ou imagem da reclamante e que não houve comprovação de assédio moral praticado pela reclamada. Assim, acolheu somente o dano respectivo à idade da trabalhadora.

TJ/SP mantém condenação de mulher por injúria racial e ameaça contra médico e enfermeira em hospital

 

A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 5ª Vara Criminal da Capital que condenou uma mulher por injúria racial contra médico e por ameaças a enfermeira. As penas totalizam dois anos de reclusão e um mês e cinco dias detenção, em regime inicial aberto, substituídas por prestação de serviços à comunidade e pagamento de multa, nos termos da sentença proferida pelo juiz Eduardo Pereira Santos Junior.

De acordo com os autos, a ré foi ao hospital para visitar a avó, que estava internada. Nervosa, solicitou um calmante ao médico, que afirmou que a unidade só atendida emergências e recomendou que ela procurasse o Caps ou uma Unidade de Pronto Atendimento. Neste momento, a acusada passou a ofender o profissional usando termos racistas e ameaçou uma enfermeira.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Mens de Mello, reforçou que a discussão não se tratou de “mero ato jocoso” e afastou a tese levantada pela defesa de que a ré é bipolar e, portanto, não poderia ser plenamente responsabilizada pelo ato. “A suposta existência de transtorno bipolar não torna o agente inimputável, mormente porque foi adotado o critério biopsicológico segundo o qual o transtorno mental somente afeta a imputabilidade se interferir na capacidade de discernimento, o que não é o caso dos autos”, escreveu.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Klaus Marouelli Arroyo e Ivana David.

Apelação nº 1523579-58.2024.8.26.0228

TRT/SP: Justa causa para empacotador de supermercado que agrediu cliente acusado de furto

A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a justa causa aplicada pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Bauru a um funcionário de supermercado que agrediu um cliente, com ajuda de outros colegas, sob a alegação de que se tratava de um “meliante” que havia tentado um furto.

O trabalhador atuava como empacotador desde 6/4/2022, até ser dispensado em 8/6/2023. Ele não concordou e recorreu. Sem negar a agressão cometida, ele alegou, entre outros, primeiro que não se tratava de um cliente, mas sim de um “meliante, que havia subtraído mercadorias”. Ao constatar que “o sujeito não iria pagar pela mercadoria subtraída”, e cumprindo, segundo ele, norma da empresa, “junto com outros empregados, conduziu o sujeito para a área de entrada dos funcionários”. Ele afirma que nesse trajeto, foi atingido pelo acusado com uma cotovelada. Na sala reservada, o funcionário disse que aguardou a chegada da polícia, “que demorou cerca de 40 minutos para chegar”, e devido à agressão sofrida e aos insultos praticados pelo “elemento que aparentava estar sob efeito de drogas”, ele “acabou revidando a agressão na proporção das agressões sofridas”. O empacotador insistiu que “não agrediu um cliente, mas sim um meliante/furtador”, e que “as vias de fato não foram praticadas na presença de clientes do supermercado, mas sim em local reservado do público, conforme demonstram todas as imagens”. Ele defendeu, dessa maneira, que “a abordagem perante os clientes se deu de forma totalmente regular, não trazendo qualquer dano à imagem da reclamada, que por sua vez deixou vazar as imagens de seu circuito interno”.

A relatora do acórdão, desembargadora Rita de Cássia Penkal Bernardino de Souza, entendeu que, no caso, o supermercado provou, “de forma robusta, que o reclamante praticou falta grave a justificar a dispensa por justa causa”, o que ficou comprovado pelos links de vídeos das câmeras de segurança disponibilizados, que registram as agressões físicas praticadas contra um cliente da loja. Em sua defesa, a empresa afirmou que o funcionário, “no exercício de suas funções, excedeu-se na abordagem de um indivíduo no estabelecimento comercial, agredindo-o em conjunto com outros funcionários, que também foram dispensados em razão do episódio”, e que, “ao contrário do narrado, o reclamante não agiu em conformidade com as normas da empresa”. Além disso, os atos praticados pelo reclamante causaram graves prejuízos à imagem do supermercado, “na medida em que houve grande repercussão na mídia local”, destacou.

A relatora afirmou que as imagens captadas pelas câmeras internas de segurança “chegam a chocar perante tamanha agressividade por parte de alguns fiscais e, em especial, do reclamante que se mostrava bastante alterado e com ânimo de agredir fisicamente o cliente”. Os vídeos deixam claro que, “durante todo o percurso em que os fiscais percorreram com o cliente dentro do supermercado, aqueles desferiram golpes neste último”. Apesar de as imagens mostrarem que o cliente “apresentou resistência enquanto era levado (empurrado) pelos fiscais”, ele não os agrediu, “pelo contrário, o que se vê é um fiscal desferir o golpe ‘mata leão’ apenas porque o cliente apresentava resistência no caminhar”, e “a forma como o cliente foi tratado causou espanto em todos os clientes que presenciaram as cenas”, destacou o acórdão.

O colegiado também salientou “as cenas mais fortes de 7 fiscais dentro da sala com o cliente que foi agredido várias vezes”, e a que registra o empacotador “adentrando a sala e, já alterado, parte para cima do cliente com o chinelo deste na mão, desferindo tapas, socos e, posteriormente, quando o cliente cai no chão, desfere chutes”, porém não se viu nenhuma “agressão anterior ao reclamante que, instantes depois dos primeiros golpes, e após o cliente apanhar de outro fiscal, continua batendo na vítima”.

Para o colegiado, “independentemente da suspeita que recaía sobre o cliente ter furtado objetos do supermercado, não cabe ao reclamante fazer qualquer julgamento de valor a respeito da moral do cliente, não lhe sendo dado o poder ou direito de agir como agiu, ainda que tivesse ocorrido o furto, sendo exagerada e desproporcional a agressividade do reclamante e dos demais fiscais”, e sobre a alegação do funcionário de que “não agrediu um cliente, mas sim um ‘meliante/furtador’ é totalmente descabida”, concluiu.

A única testemunha ouvida a convite do autor, e que também atuou na empresa como fiscal de prevenção de perdas, mas que não participou da abordagem, reforçou as alegações do colega, de que este só reagiu à agressão do cliente, e que “a empresa divulgou indevidamente as imagens na mídia, o que prejudicou muito os envolvidos na abordagem, inclusive para arrumarem um novo emprego”. O colegiado entendeu que a testemunha descreveu os fatos de uma forma que, “claramente, favorece o reclamante, colocando-o numa situação de vítima, contudo, não é o que se vê ao assistir todos os vídeos, existindo nos autos elementos suficientes que comprovam a tese da reclamada”.

O acórdão concluiu, assim, que foram comprovadas as alegações da empresa de que “tais atos, dada sua gravidade, são suficientes a abalar a fidúcia entre empregado e empregador, e que justifica a aplicação imediata da pena mais grave, a demissão por justa causa”, e ainda que ela “observou a imediatidade necessária para efetuar a dispensa, tendo em vista os trâmites necessários para averiguar com precisão o ocorrido, não havendo prova em sentido contrário”, e por isso manteve a sentença que indeferiu as verbas consectárias e, por consequência, a indenização por danos morais.

Processo 0010998-06.2023.5.15.0090

TJ/SP nega posse virtual de vereador eleito

Político não compareceu em razão de mandado de prisão.


A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível de São Sebastião que negou mandado de segurança impetrado por vereador eleito para tomar posse virtualmente.

De acordo com os autos, o requerente foi eleito vereador de São Sebastião em 2024 e diplomado para o exercício da função. Porém, em razão de mandado de prisão preventiva expedido contra ele, o político não compareceu à posse solene ao cargo. Ele protocolou pedido de posse virtual ao presidente da Câmara Municipal de São Sebastião, que foi negado.

“Consoante os preceitos estabelecidos na Lei Orgânica e no Regimento Interno da Câmara dos Vereadores do Município de São Sebastião, inexiste amparo legal para a investidura no cargo senão mediante comparecimento pessoal do eleito no primeiro dia do mês de janeiro do ano inaugural de cada legislatura, ou, alternativamente, no decurso do prazo improrrogável de quinze dias subsequentes à solenidade de posse, ressalvadas as hipóteses de impedimento legítimo reconhecido e referendado pelo órgão colegiado municipal”, apontou o relator do recurso, Márcio Kammer de Lima, ao manter sentença proferida pelo juiz Guilherme Kirschner. Para o magistrado, apesar de o impetrante ter protocolado justificativa de sua ausência, a fundamentação aduzida por ele “não se afigura como escusa legítima ou revestida de probidade suficiente para o exonerar da obrigação do comparecimento presencial ao ato solene de investidura, tampouco para postular modalidade de posse não presencial desprovida de expressa previsão no ordenamento jurídico municipal”.

Por fim, Márcio Kammer de Lima destacou que mesmo que a diplomação pela Justiça Eleitoral constitua ateste a regularidade tanto da candidatura quanto do pleito, o exercício do múnus público pressupõe o adimplemento dos deveres cívicos e legais, dentre os quais se insere a submissão às determinações do Poder Judiciário, como é o caso da ordem de prisão.

Apelação nº 1000109-11.2025.8.26.0587

TRT/SP: Justiça condena a Coca Cola por permitir racismo na empresa

A 15ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que condenou empresa fabricante de bebidas por dano moral em virtude de racismo praticado contra empregado em suas dependências. O montante de R$ 50 mil estabelecido na origem foi mantido em 2º grau.

De acordo com testemunha autoral, o chefe dizia frases como “esses negros não servem para nada” e usava expressões como “preto safado” para se referir ao reclamante e a outros(as) empregados(as). Contou, ainda, que o superior barrou promoções e dispensou trabalhadores(as) por questões de raça e orientação sexual.

Em defesa, a Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A, fabricante da Coca-Cola, alegou não haver atos discriminatórios de cunho racial em suas instalações e apresentou documentos buscando comprovar a cultura da diversidade e inclusão na companhia. No entender do juízo, no entanto, a advogada patronal reconheceu que o racismo era algo conhecido dos(as) empregados(as), portanto existia no ambiente. Além disso, denúncias feitas ao RH não levaram a providências que impedissem essa atitude.

“O empregador foi extremamente negligente e insensível com a situação […] levada ao seu conhecimento, olvidando-se que todas as formas de racismo devem ser duramente combatidas”, pontuou a juíza Elisa Maria de Barros Pena, relatora do acórdão. Segundo a magistrada, ainda que a ré tenha citado a existência de materiais e programas de adequação voltados à equipe, tais iniciativas não impediram a prática da conduta contra o reclamante.

No julgamento, o colegiado levou em consideração provas orais e documentais apresentadas no processo, assim como em ações semelhantes nas quais ficou comprovada a má conduta da empresa, e concluiu que o autor sofreu discriminação racial de forma reiterada no local de trabalho. Assim, a Turma considerou adequado e proporcional o valor da indenização definido na sentença.

Dia da Consciência Negra

Em 20 de novembro, celebra-se o Dia Nacional de Zumbi e o Dia da Consciência Negra no Brasil. A data foi instituída pela Lei nº 12.510/2011 como símbolo de luta contra o racismo no país e remete ao dia de morte de Zumbi dos Palmares, então líder do Quilombo dos Palmares, em 1695.

Estabelecido inicialmente como feriado municipal, a Lei nº 14.759/2023 tornou o 20 de novembro feriado nacional a partir de 2024. Na data, realizam-se manifestações como marchas, protestos, palestras e outros atos para promover a igualdade e celebrar a cultura afro-brasileira.

Segundo o Censo de 2022 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a população negra (pretos e pardos) representa a maioria da população brasileira, somando cerca de 55,5%. A composição racial no país é predominantemente parda (45,3% da população total), enquanto os pretos somam 10,2%.

A desigualdade racial ainda persiste no mercado de trabalho brasileiro, com alta taxa de desemprego entre a população negra, especialmente as mulheres. Também se verifica parcela significativa desses(as) trabalhadores(as) em atividades precarizadas e até atuando em condições análogas à escravidão.

TRF3: Caixa deve liberar carta de crédito de consórcio imobiliário a filhos de beneficiário falecido

Sentença seguiu entendimento do STJ.

A 1ª Vara Federal de Taubaté/SP condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) e a Caixa Consórcios a liberarem imediatamente a carta de crédito de consórcio imobiliário contratado por beneficiário que faleceu antes da contemplação da cota. A sentença determinou que o valor seja atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora.

Na decisão, a juíza federal Marisa Vasconcelos seguiu entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece a dimensão social do consórcio como bem comum pretendido e a dignidade humana de cada integrante da família atingida pela morte do consorciado.

Os autores relataram que, após o falecimento do pai, o valor do consórcio foi integralmente quitado pelo seguro previsto em contrato. Com isso, pleitearam a liberação da carta de crédito ou do valor atualizado, pedido indeferido pela Caixa Consórcios.

As rés sustentaram a improcedência da ação. Alegaram que a quitação da cota não garante ao beneficiário o direito de recebimento imediato, pois a contemplação ocorre apenas por sorteio, diante da impossibilidade de realização de lances.

A juíza federal salientou que a controvérsia no processo reside na existência ou não da obrigação da administradora do consórcio liberar de forma imediata a carta de crédito, antes da contemplação formal ou do enceramento do grupo.

“Ainda que haja previsão contratual em sentido contrário, é certo que a incidência das normas relativas ao consumo entre consorciados e administradora, torna nulo, de pleno direito, preceito incompatível com a boa-fé ou a equidade”, avaliou a magistrada.

Para Marisa Vasconcelos, a liberação dos valores, após sorteio ou encerramento do grupo só se justifica para preservar a higidez financeira do grupo consorcial, ou seja, em casos de desistência ou de inadimplemento por parte do beneficiário.

“Assim sendo, há direito à liberação imediata da carta de crédito quando da quitação do saldo devedor, sob pena de ofensa ao direito de propriedade dos herdeiros diante da privação do uso imediato do capital”, concluiu.

Procedimento Comum Cível 5000166-18.2025.4.03.6121

TRT/SP Afasta justa causa de faxineira que pedia presentes para idosos em casa de acolhimento

A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou o pedido da empresa, uma instituição de acolhimento de idosos, e manteve a decisão do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jaboticabal/SP, que afastou a justa causa aplicada a uma faxineira acusada de importunar os velhinhos com pedidos de presentes. A empresa insistiu na manutenção da justa causa, alegando inclusive que a trabalhadora, ao ser questionada pela superiora, teria abandonado o serviço.

A reclamante, admitida em 28/7/2023, na função de faxineira, foi dispensada em 26/12/2023 por justa causa, com a justificativa da empresa de que “ela importunava os idosos internados, solicitando auxílio financeiro”. Segundo afirmou a reclamada nos autos, a “réplica da reclamante foi genérica, sem contestar os fatos apresentados na defesa, o que indicaria indício de veracidade da falta grave”. Alegou também que a empregada, “em depoimento pessoal, admitiu ter pedido uma cesta de Natal, um chinelo para seu filho e uma caixa de bombom aos idosos”, o que teria sido confirmado por uma testemunha da reclamada, que recebeu “queixas de familiares de idosos sobre a reclamante, inclusive com uma reclamação formal”. A empresa também ressaltou que a faxineira, após ser confrontada pela superiora, “jogou as coisas que estavam em sua mão e foi embora, sem qualquer comentário, não mais regressando”, o que “configura outra justa causa ou, no mínimo, um pedido de demissão”, alegou.

O relator do acórdão, juiz convocado Ronaldo Oliveira Siandela, afirmou que “a justa causa exige prova robusta, por se tratar da pena mais grave existente no Direito do Trabalho e que pode macular a imagem do empregado, criando sérias dificuldades para seu retorno ao mercado de trabalho”, e para sua aplicação, “deve observar alguns requisitos, de forma a afastar abusos do poder disciplinar”. Nesse sentido, o acórdão ressaltou que “competia à reclamada provar o justo motivo da rescisão na forma do artigo 818, II, da CLT, ônus do qual não se desvencilhou a contento”.

Para o colegiado, “apesar de a reclamada alegar a dispensa da reclamante por justa causa, não há qualquer prova dessa dispensa”, não havendo comunicado de dispensa nem Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), tampouco demonstrou tentativas de contato com a reclamante, sequer por prova testemunhal”, o que demonstra que “houve falta de imediatidade entre a suposta falta e a alegada dispensa por justa causa”, e esse “lapso temporal configura perdão tácito por parte da empregadora”, afirmou. Além disso, “faltam provas robustas e inequívocas das alegações da defesa”, limitadas apenas pela testemunha indicada pela reclamada, que relatou que “alguns idosos comentaram que a reclamante estava pedindo dinheiro e uma família reclamou da situação”, concluiu.

A faxineira, por sua vez, não confessou os fatos alegados pela defesa. Declarou apenas que “fez uma carta de natal pedindo aos idosos uma cesta, um chinelo para seu filho e uma caixa de bombom”, e que “não sabia que não podia fazer a carta” e por isso “foi demitida”. Para o colegiado, “essa versão difere significativamente da tese defensiva”. Quanto ao alegado abandono de emprego, “também não se sustenta, pois a recorrente não comprovou ter notificado a autora para retornar ao trabalho ou justificar as faltas, encargo que lhe incumbia”, afirmou o acórdão, que manteve, assim, a sentença que afastou a justa causa aplicada e reconheceu a dispensa sem justa causa, com a condenação da reclamada ao pagamento das verbas decorrentes dessa modalidade rescisória, além da multa do artigo 477, § 8º, da CLT.

Processo 0010920-82.2024.5.15.0120

TJ/SP: Justiça nega pedido de indenização por “marketing de emboscada” a patrocinadora de festival

Exclusividade em área pública é indevida.


A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Capital, proferida pelo juiz Guilherme de Paula Nascente Nunes, que negou o pedido de reparação ajuizado por empresa patrocinadora de festival de música que acusou concorrente de se beneficiar da exposição gerada pelo evento.

Segundo os autos, a empresa autora, patrocinadora oficial do evento, alegou que a requerida teria realizado ações comerciais nos arredores do local, como distribuição de produtos e instalação de pontos de venda. Sustentou que tinha exclusividade na comercialização de bebidas durante o festival e afirmou que as práticas da concorrente violaram direito contratual, causando prejuízos à sua imagem e aos seus investimentos.

Para o relator do recurso, desembargador Mauricio Pessoa, “ainda que a apelada tenha praticado as condutas alegadas pela apelante, (…) foram práticas lícitas, não implicaram uso indevido de espaço público e não afrontaram a legislação vigente”. “A proibição da comercialização nos arredores do evento, tal como pretendida pela apelante, configura defesa privatização do espaço público, porque impõe restrição publicitária e empresarial sem a indispensável intervenção e participação da autoridade competente”, escreveu.

Ainda segundo o magistrado, a tentativa de privatização de espaços públicos, sem qualquer contrapartida à coletividade, revela conduta abusiva e anticompetitiva, voltada à exclusão da apelada do mercado e à supressão da livre concorrência, em afronta aos princípios que regem a ordem econômica e o exercício regular da atividade empresarial. “O público consumidor tem discernimento suficiente para distinguir ações promocionais autônomas daquelas oficialmente vinculadas à programação oficial. Supor que a recepção de um produto gratuito ou a aquisição dele em estabelecimentos comerciais fora dos limites físicos do evento compromete essa percepção minimiza a capacidade crítica dele e oportunisticamente imputa à marca concorrente uma intenção associativa aqui revelada infundada”, concluiu.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os magistrados Jorge Tosta e Grava Brazil.

Apelação nº 1124546-04.2023.8.26.0100


No meio jurídico-empresarial, marketing de emboscada (ou ambush marketing) é uma estratégia comercial ilícita ou antiética em que uma empresa tenta se associar indevidamente a um evento, marca, produto ou figura pública sem ter pago por isso, explorando o prestígio ou a visibilidade de forma parasitária.

Em resumo, é “pegar carona” na marca ou no evento alheio para obter vantagem econômica.

                  Fonte: CarmelaIA

TRT/SP: Transtorno de pânico justifica falta de trabalhador à audiência

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região acolheu recurso de trabalhador e decretou nulidade de sentença por negativa de prestação jurisdicional, determinando retorno dos autos à vara de origem para reabertura de instrução processual.

O caso envolve empregado que não compareceu à audiência trabalhista e foi considerado confesso quanto à matéria de fato. O homem justificou a ausência por meio de atestado médico no qual consta diagnóstico de transtorno do pânico, alegando que o quadro impossibilitou sua locomoção durante todo aquele dia.

No acórdão, o desembargador-relator Ricardo Verta Luduvice apontou ofensa ao amplo direito de defesa da parte recorrente, previsto no artigo 5º da Constituição Federal, entendendo ter havido negativa de prestação jurisdicional. Segundo o magistrado, a celeridade processual, também prevista na Carta Magna, “não pode […] servir de arrimo para atropelo de princípios constitucionais atinentes ao processo, objeto inclusive da Emenda Constitucional 45 de 2004”.

O relator também constatou afronta ao artigo 794 da Consolidação das Leis do Trabalho, que prevê nulidade quando houver prejuízo à parte suscitante (princípio da transcendência) e mencionou jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que julgou da mesma forma tema semelhante.

Após as sustentações orais, a 11ª Turma deliberou por unanimidade que a apresentação de atestado médico com diagnóstico acompanhado do Código Internacional de Doenças (CID) relativo ao transtorno de pânico (F41.0), também conhecido como ansiedade paroxística episódica, é motivo suficiente para acolher a nulidade da sentença arguida pelo trabalhador. A decisão faz referência a recente julgado do Tribunal Superior do Trabalho, relatado pelo ministro Breno Medeiros (RR-261-40.2015.5.09.0041, 5ª Turma), citado no voto da 11ª Turma do TRT-2.

Processo nº 1002010-61.2024.5.02.0039


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