TJ/SC: Erro médico – Homem será indenizado em R$ 110 mil por negligência em atendimento médico que causou amputação de perna

Um homem que teve parte da perna amputada por conta de negligência em atendimento médico que recebeu será indenizado, por danos morais e estéticos, em R$ 110 mil pelo instituto que administra o hospital onde o fato aconteceu. A decisão partiu do juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Araranguá/SC.

Segundo os autos, em setembro de 2020 o autor da ação esteve em uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA) com relato de dor na panturrilha da perna direita. O médico que o atendeu, por constatar sinais de trombose, encaminhou o paciente para o hospital administrado pela empresa ré. Já no hospital, o médico que seguiu no atendimento chegou a diagnóstico diverso, de intoxicação por cocaína, droga que o homem efetivamente utilizara, como era de conhecimento do primeiro médico que o atendeu.

O paciente recebeu alta, mas cinco dias depois, com relato de novas dores na mesma região, procurou novamente o hospital. Nesta ocasião, ele já apresentava necrose nos dedos do pé. Dias depois, teve os dedos amputados e, passado mais um tempo após essa primeira cirurgia, ainda com dores, teve amputada parte da perna direita a partir da panturrilha.

Segundo o perito, o primeiro diagnóstico apontado foi de possível comprometimento vascular. No entanto, o segundo médico concluiu que os sintomas que o autor relatava decorriam do entorpecente, sem a realização de exame destinado a averiguar o comprometimento vascular. O profissional de saúde da empresa ré “se desviou da obrigação de meio, já que, dado o encaminhamento feito (…), poderia ter solicitado exame de doopler dos membros inferiores para investigar a suspeita de comprometimento vascular”.

A decisão condenou a instituição a pagar ao autor da ação a quantia de R$ 80 mil por danos morais e R$ 30 mil por danos estéticos, acrescida de juros e correção. Cabe recurso da decisão ao TJSC.

TJ/SC: Município terá que adotar medidas para garantir saúde de 81 animais abandonados

O acolhimento de animais domésticos por um casal no norte do estado virou embate judicial e levou o juízo da 2ª Vara da comarca de Guaramirim/SC – com abrangência também nas cidades de Massaranduba e Schroeder – a determinar que um município da região remova os gatos/cães abrigados, apresente projeto de alojamento público para os bichos em situação de abandono, execute a obra e implante uma unidade de zoonoses. O descumprimento das medidas acarretará multa.

De acordo com ação civil pública proposta pelo Ministério Público, o impasse sobre o recolhimento dos animais e os transtornos ocasionados já perduram desde 2018, quando foi atribuída aos tutores a prática de conduta comissiva consubstanciada na criação de cães e gatos à míngua de adequadas condições de salubridade e higiene.

Nesta época, inclusive, foi realizada uma feira de adoção para destinação dos animais com o objetivo de amenizar o problema. Porém, mesmo assim, ainda restaram 21 bichos após o evento, e em pouco tempo o número de animais no local se multiplicou e alcançou 81. Os gatos eram todos alojados em um único quarto. Além da poluição sonora produzida, o forte odor também era motivo de constante reclamação por parte dos vizinhos.

Em resposta à ação, os tutores pleitearam a possibilidade de o local onde estão tornar-se uma ONG ou associação de bem-estar animal, e também o auxílio da municipalidade para o fornecimento de ração, casinhas, medicação e vacinas. Já o município alegou que não dispõe de recursos para a construção de alojamento (canil/gatil) público para o recolhimento de animais em situação de abandono ou sua manutenção, bem como da unidade de zoonoses e do centro de bem-estar animal.

Aduziu que não há negligência no controle de zoonoses e que promove análise da melhor política orçamentária para implantação dos termos acordados entre as partes. Ressaltou que realizou diversas ações, como a feira de adoção, com vistas em sanar as irregularidades apontadas.

Na decisão, a magistrada ressaltou que durante a tramitação da ação houve tempo suficiente à elaboração e direcionamento de políticas públicas, no entanto a municipalidade ignorou as obrigações. Deste modo, destacou o acolhimento integral do pedido para salvaguardar a vida e a saúde dos animais em situação de abandono.

“Ante o exposto, determino ao Município que remova os animais recolhidos na residência que motivou a ação, realocando-os em canil/gatil municipal apropriado, e que ficará sob responsabilidade do ente municipal, no prazo sugerido de um ano, sob pena de multa diária de R$ 500,00 por animal não removido. Determino também que o Município apresente projeto de alojamento público para os animais em situação de abandono no prazo de 90 dias e execute a obra respectiva dentro de 120 dias após a aprovação, sob pena de multa diária de R$ 500,00, e implante ou estabeleça a Unidade de Controle de Zoonoses no prazo de 120 dias, visando o tratamento e cuidado de animais doentes, bem como implemente a Unidade de Bem-Estar Animal para o controle populacional de cães e gatos, além do recolhimento de animais saudáveis, sob pena de multa de R$ 10.000,00 por mês de descumprimento”, sentenciou.

TRF4: Ex-professor universitário que foi perseguido pela ditadura militar e viveu no exílio será indenizado

A Justiça Federal condenou a União a pagar R$ 100 mil de indenização a um professor da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), hoje com 73 anos e aposentado, por danos sofridos durante a ditadura militar. Em 1975, ele teve que fugir do país e foi para a França, onde viveu no exílio até 1979, quando conseguiu retornar depois da Lei da Anistia. Em 2004, a condição de anistiado político foi reconhecida pelo Ministério da Justiça.

De acordo com o processo, o anistiado era professor do curso de Engenharia Elétrica da UFSC, quando o regime de exceção realizou a “Operação Barriga Verde”, considerada uma das principais intervenções no estado. Agentes da repressão tentaram prendê-lo em 14/11/1975, dentro do campus universitário, mas ele conseguiu escapar do cerco com a ajuda de amigos. A operação durou dois anos e prendeu 42 pessoas.

A sentença que determina o pagamento de indenização por danos morais é da 4ª Vara Federal de Florianópolis e foi proferida ontem (28/9) pelo juiz Eduardo Kahler Ribeiro. “Há claras provas de que o autor sofreu perseguição política durante o período de ditadura militar no país, com tentativa de prisão, rompimento de seu vínculo com a UFSC para fuga ao exterior e exílio”, afirmou o juiz.

Durante o período de exílio, o professor foi julgado à revelia – sem a presença – pela Justiça Militar e condenado, em 10/02/1978, a três anos de prisão, por crime contra a segurança nacional. Em 02/06/1980, já de volta ao Brasil, ele foi reintegrado à UFSC. O anistiado também foi vereador por Florianópolis, de 1989 a 1992.

Na decisão, o juiz observou ainda que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera “possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei nº 10.559/2002” e que “são imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar”. A União pode recorrer.

 

TRF4: União deve indenizar por uso desproporcional de algemas durante blitz de trânsito da PRF

A Justiça Federal condenou a União a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a um morador de Chapecó, por ter sido algemado sem necessidade durante uma blitz de trânsito da Polícia Rodoviária Federal (PRF) na BR 480, em novembro de 2019. A 2ª Vara Federal do município considerou que, na situação concreta, o uso de algemas foi desproporcional e contrariou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF).

“A União, por meio de seu agente [PRF], praticou ação ilícita por desproporcionalidade, na medida em que a parte autora não oferecia risco de fuga ou integridade aos agentes ou terceiros”, entendeu a juíza Heloisa Menegotto Pozenato, em sentença proferida hoje (29/9). “A utilização de algemas por si só é medida extrema e antecipa reprimenda estatal que compromete a própria dignidade do indivíduo, quando utilizada sem critérios suficientemente justificados”, lembrou a juíza.

O autor da ação alegou que foi parado pela PRF e instado a fazer o teste de etilômetro, também conhecido por “bafômetro”. O aparelho indicou nível de álcool que poderia configurar infração penal. Ele afirmou que seu comportamento não estava alterado e que colaborou com a abordagem policial, mesmo quando recebeu voz de prisão. Ainda assim, foi algemado e mantido no local por cerca de duas horas, até ser conduzido à Delegacia de Polícia Civil, quando as algemas foram retiradas.

Segundo a juíza, as provas testemunhais comprovam o exagero da medida. No início do processo “foram juntados os depoimentos prestados por dois policiais envolvidos na ocorrência, um deles responsável pela condução da parte. Já nesta primeira ocasião havia indicativos de que o indiciado não oferecia comportamento que pudesse tornar adequado o uso de algemas, tendo sido expressamente confirmada a sua espontaneidade e colaboração”, ponderou Heloisa.

No depoimento prestado em Juízo, “a autoridade policial responsável pela condução confirmou ter utilizado algemas, momento em que claramente adotava uma postura mais evasiva quanto aos questionamentos objetivos, postura relativamente destoante de seu depoimento contemporâneo aos fatos. Sobretudo quando passou a indicar outros detalhamentos não explicitados no momento da apresentação à Polícia Civil, como o de que supostamente a parte autora estivesse indicando resistência ao ato da prisão”.

“Não obstante a tentativa de esclarecer a legitimidade do expediente empregado – o que, vale dizer, por vezes se mostra necessário a depender da situação –, de seu testemunho colhe-se a segura percepção de que o uso de algemas partiu de critério abstrato, supostamente derivado de orientações internas da própria [PRF] em casos de abordagem por embriaguez, contrariando diretamente a orientação da Súmula Vinculante nº 11”, concluiu. Cabe recurso às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina, em Florianópolis.

TJ/SC: Faculdade não é obrigada a antecipar prova e formatura de aluna aprovada em concurso

Aprovada em concurso público para o cargo de assistente social em município da Grande Florianópolis, uma mulher teve o pedido para antecipar as provas finais e a formatura no curso de graduação de serviço social negado pela 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). Segundo o entendimento do colegiado, a autonomia didático-científica impede o Poder Judiciário de impor à universidade a antecipação das disciplinas, das provas e da colação de grau da estudante.

Com receio de perder o prazo para a nomeação diante da negativa da universidade, a aluna ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela de urgência. Informou que está no penúltimo módulo do curso, o que seria comparável ao último semestre e, por isso, pleiteou a antecipação da aplicação da prova final de quatro disciplinas e, constatada sua aprovação, a colação de grau adiantada. Afirmou que possui média final acima de 8,5 nas disciplinas e requereu datas para a realização das provas e multa caso os prazos não fossem respeitados.

Inconformada com a negativa da tutela de urgência em 1º grau, a estudante recorreu ao TJSC. Defendeu que a postura da universidade é ilegal e abusiva, especialmente quando analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, mas também da própria legislação educacional. Alegou que existem regras que trazem algumas exceções expressas. Uma dessas regras é a abreviação do curso por extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado mediante provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca avaliadora especial.

O recurso foi negado por unanimidade. “In casu, não obstante a recorrente demonstre a ocorrência de prejuízos, cediço que ‘cada instituição de ensino detém autonomia didático-científica, não cabe ao Judiciário determinar a antecipação de provas, de disciplinas e da colação de grau, sobretudo porque a conclusão do curso depende do cumprimento dos requisitos pedagógicos definidos pela universidade, cuja conferência não pode ser assumida pelo Estado’”, anotou em seu voto o desembargador relator.

Processo n. 5033843-22.2023.8.24.0000

TJ/SC: Mulher cuja prótese de silicone rompeu durante período de amamentação será indenizada

O juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Joinville condenou uma importadora de próteses mamárias a indenizar uma mulher que teve o implante de silicone rompido durante período de amamentação. Além de todos os transtornos que a obrigaram a passar por novo procedimento, a paciente foi profundamente afetada em um dos momentos mais especiais de sua vida.

Conta a autora na inicial que em 2014 realizou a plástica sem intercorrências. Ocorre que, transcorridos dois anos, período em que estava em fase de amamentação de seu filho de apenas cinco meses, passou a sentir desconforto seguido de fortes dores na mama direita, razão pela qual buscou opinião médica, que indicou a necessidade de interromper a amamentação por ruptura intracapsular da prótese. Deste modo, não lhe restou alternativa a não ser passar por nova cirurgia, o que lhe causou abalo de ordem material e moral.

Citada, a ré discorreu acerca da vasta informação sobre os implantes mamários; das possíveis complicações; da falta de comprovação do vício do produto; da inexistência do nexo de causalidade; e da garantia oferecida. Por fim, rechaçou a pretensão indenizatória e pugnou pela improcedência da demanda.

Todavia, conforme destacado na decisão, o defeito na prótese foi comprovado por meio dos exames médicos juntados aos autos que atestaram o rompimento, fato constatado em laudo pelo perito nomeado pelo juízo.

“No caso em viso, a situação enfrentada pela autora extrapolou, em muito, o mero dissabor, pois é evidente o abalo psíquico experimentado por ela com a notícia de que houve ruptura da prótese após sua implantação. Tal fato, obviamente, ocasionou-lhe imenso sofrimento, máxime porque buscava procedimento estético para uma melhor aparência, ou seja, justamente o oposto do que ocorreu. […]”, anotou a sentença.

Por conta disso, a empresa terá que indenizar a paciente em cerca de R$ 25 mil – R$ 9.992,50 a título de danos materiais mais R$ 15 mil a título de danos morais. Ainda cabe recurso da decisão ao TJSC.

Processo n. 0310321-68.2017.8.24.0038/SC

STJ: É desnecessária a discussão sobre suposto agravamento do risco pelo segurado em seguros de acidente pessoal

De maneira análoga ao seguro de vida, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, na hipótese de seguro de acidentes pessoais, a discussão acerca do suposto agravamento do risco do sinistro pelo segurado é desnecessária, devendo-se conceder a indenização quando evidenciado o sinistro (não natural), o nexo de causalidade e o óbito do segurado.

Dessa forma, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) para conceder o seguro aos pais de um condutor que faleceu em um acidente de moto. A negativa de cobertura havia se baseado no fato de o segurado ter perdido o controle da direção e invadido a contramão em alta velocidade, colidindo frontalmente com outro veículo.

Cobertura dos riscos pelo segurador devem ter interpretação mais favorável ao segurado
Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a distinção do seguro de acidentes pessoais e do seguro de vida está em que a cobertura da morte, no primeiro, abarca apenas os infortúnios causados por acidente, enquanto, no segundo, a cobertura abrange causas naturais e também eventos externos (acidentais).

A ministra destacou que ambas as espécies compõem o gênero seguro de pessoas (artigo 794 do Código Civil), o qual se diferencia do seguro de danos. “Ressalvada a exigência de evento externo como causa da morte, as relações derivadas do seguro de acidentes pessoais devem ser interpretadas de acordo com as diretrizes legais, doutrinárias e jurisprudenciais que norteiam os seguros pessoais, notadamente aquelas pertinentes ao seguro de vida”, disse.

Na sistemática adotada pelo Código Civil a respeito da responsabilidade do segurador, afirmou, esta fica adstrita aos riscos assumidos e previstos no contrato. De acordo com a relatora, não esclarecidos quais os riscos contratualmente garantidos, a responsabilidade deverá abranger todos os peculiares à modalidade do seguro contratado, aplicando-se, dessa forma, a interpretação mais favorável ao segurado.

Agravar o risco do objeto do contrato
Nancy Andrighi ponderou que a vedação prevista no artigo 768 do CC – segundo a qual “o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato” – existe em razão do dever de agir com boa-fé (artigo 765 do CC). Evita-se, segundo ela, que o segurador seja compelido a responder injustamente por outros riscos que não os acordados inicialmente em vista de certas situações fáticas – o que, em última análise, acabaria por afetar o equilíbrio da mutualidade dos segurados.

Apesar disso, a ministra destacou que a jurisprudência do STJ entende que a exclusão de coberturas nos seguros de vida deve ser interpretada restritivamente, sob pena de esvaziar a própria finalidade do contrato, uma vez que “é da essência do seguro de vida um permanente e contínuo agravamento do risco segurado”.

De acordo com a relatora, como consequência desse entendimento, a Segunda Seção decidiu que, “nos seguros de pessoas, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas”.

Consolidou-se – acrescentou a relatora – a orientação mais benéfica ao consumidor, no sentido de afastar o pagamento da apólice do seguro de vida tão somente quando ocorrer suicídio dentro dos dois primeiros anos do contrato. Naquela decisão, estabeleceu-se que “o agravamento do risco pela embriaguez, assim como a existência de eventual cláusula excludente da indenização, é crucial apenas para o seguro de coisas, sendo desimportante para o contrato de seguro de vida nos casos de morte”.

Do mesmo modo, a ministra observou que, ao se considerar o seguro de acidentes pessoais correspondente ao seguro de pessoas – e não de danos –, é indevido averiguar o agravamento intencional do risco por parte do segurado. A relatora lembrou ainda que a Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados 439/2022 insere o suicídio dentro dos riscos cobertos pela apólice.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2045637

TRF4: Caixa deve indenizar cliente por saques indevidos no chamado golpe do chupa-cabra

A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada a restituir a um cliente a quantia de R$ 13,3 mil, que foi indevidamente sacada de sua conta por meio do “golpe do chupa-cabra”, dispositivo instalado em caixas eletrônicos que copia dados de cartões magnéticos. A decisão da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina foi proferida terça-feira (26/9) e confirma sentença da 1ª Vara da Justiça Federal em Jaraguá do Sul, de 2 de maio deste ano.

De acordo com o processo, em maio de 2022 o pai do cliente, a seu pedido, foi até uma agência da CEF em Chapecó, com o cartão da conta, para retirar o extrato da poupança em um terminal de autoatendimento. O cartão ficou retido na máquina e o pai foi até seu carro, para pedir ajuda a família, e quando retornou à agência o cartão não estava mais no terminal. Em seguida, eles entraram em contato com a Caixa e solicitaram o bloqueio do cartão, o que foi feito. Mesmo assim, foram realizadas diversas operações, com valor total de R$ 23.290,00.

No âmbito administrativo, a CEF admitiu ressarcir o valor de R$ 9.990,00, referentes às operações efetuadas após a comunicação da fraude. O banco alegou, ainda, que o cliente mantinha anotação das senhas usados no golpe.

Para o Juízo de primeira instância, “a CEF tem o dever de inibir a ocorrência do evento em suas dependências, a fim de garantir a segurança das operações realizadas por seus clientes”. Segundo a sentença, “não há controvérsia sobre o fato de tratar-se de um golpe sofrido no ambiente da CEF, como, aliás, a própria resposta à contestação administrativa da instituição financeira expressamente consigna”.

Os fundamentos da sentença foram mantidos pelo relator do recurso, acompanhado pelos demais integrantes do colegiado.

Foi negado, porém, o pedido de indenização por danos morais. “Seria necessário que o autor demonstrasse a ocorrência de fatos ensejadores de abalo considerável, superior ao mero aborrecimento, na esfera extrapatrimonial, a fim de que configurado o dever de indenizar”, considerou o Juízo.

 

TJ/SC: Homem que teve conta em rede social invadida e usada para golpes será indenizado

Um homem que teve sua conta de rede social hackeada por estelionatários, que passaram a utilizá-la para aplicar golpes através da comercialização de produtos fictícios mediante pagamento adiantado por Pix, será indenizado pela plataforma responsável pelos serviços eletrônicos. Isso porque, mesmo após adotar as medidas cabíveis – reconhecimento facial e links de recuperação -, a vítima não conseguiu reaver a conta tampouco desativá-la.

Ele buscou socorro na Justiça e, em decisão da comarca de Joinville, conseguiu não só a condenação da mantenedora de redes sociais à exclusão definitiva da conta como ainda ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 10 mil. Em apelação ao TJ, a requerida alegou que, por ser uma empresa multinacional, possui uma hierarquia nas demandas, razão da demora na exclusão da conta, e afirmou ser descabido o pedido de indenização. Considerou ainda desproporcional o valor arbitrado.

O desembargador relator da matéria anotou que “restou comprovado que a apelante falhou na prestação dos serviços oferecidos ao autor, ante a demora no bloqueio/exclusão da conta do apelante junto à plataforma, após o acesso indevido de seu perfil na rede social”. Assim, em decisão unânime, foi mantida a condenação imposta na ação de origem.

Processo n. 5006479-92.2022.8.24.0038/SC

TRF4: Condutor de máquina de papel não precisa se inscrever no Conselho Regional de Química

Um morador de Catanduvas (SC), que trabalha como condutor de máquina em uma empresa de produção de papel, obteve na Justiça Federal o direito de não se inscrever no Conselho Regional de Química (CRQ). Segundo a decisão – já confirmada em grau de recurso – o que determina a obrigatoriedade de inscrição é a atividade desempenhada e não o fato de o empregado ter certificado e habilitação em área afeta àquele conselho.

“O fato de o autor ser técnico em celulose e papel não torna obrigatória a sua vinculação [ao CRQ], uma vez que o fato gerador da contribuição profissional é a atividade desenvolvida e não, inclusive, eventual inscrição”, afirmou o juiz Eduardo Didonet Teixeira, da 9ª Vara Federal de Florianópolis. A sentença foi proferida em 21/6 e mantida ontem (26/9) pela 3ª Turma Recursal de Santa Catarina.

O interessado alegou que concluiu curso técnico em área em tese sujeita à fiscalização do CRQ e efetuou, voluntariamente, a inscrição no órgão. Entretanto, como não realizava trabalhos que seriam privativos de químico, pediu o desligamento, negado pelo conselho. Em sua defesa, a autarquia alegou que o autor só foi contratado por ser técnico em química e possuir a respectiva formação tecnológica.

“No período compreendido entre 01/09/2017 a 02/06/2022 o autor não esteve exposto a qualquer agente químico, mas apenas ao ruído”, observou o juiz. “Extrai-se, portanto, das informações constantes do PPP, que a tarefa desempenhada pelo autor nos últimos cinco anos não é restrita aos químicos”, concluiu.

A sentença determina a devolução do valor da anuidade paga indevidamente, mas negou o pedido de indenização por danos morais. “Não é qualquer incômodo, aborrecimento ou tristeza que dá ensejo à reparação [moral], devendo-se analisar as circunstâncias concretas”, considerou Teixeira. “Está-se diante de mero transtorno, não havendo situação vexatória ou prejuízo irreparável”.


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