TRT/SC mantém justa causa de funcionário que vazou informações médicas da sogra

3ª Turma concluiu que profissional violou código de ética e causou tumulto em hospital ao divulgar os dados para a cunhada, filha da paciente.


A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região confirmou a validade da demissão por justa causa de um fisioterapeuta que violou a confidencialidade médica. De acordo com o entendimento do colegiado, ao acessar indevidamente o prontuário de sua sogra e compartilhar as informações com sua cunhada (filha da paciente), o profissional foi responsável por tumultuar o ambiente hospitalar, além de ter ferido o código de ética ao qual estava submetido. A decisão foi publicada no final de novembro, quando as turmas recursais ainda recebiam a denominação de câmaras.

O caso aconteceu no município de Joinville, norte do estado. Após a sogra contrair covid-19 e ter sido internada no mesmo hospital em que ele trabalhava, o homem passou dados sigilosos sobre as condições de saúde da mulher. A conduta aconteceu mesmo não sendo ele um dos profissionais envolvidos no tratamento direto da paciente.

Uma investigação interna do hospital revelou que o fisioterapeuta acessou o prontuário 63 vezes em um curto período, violando regras de confidencialidade e sigilo médico. Como consequência, houve a demissão do profissional.

Transgressão de normas

O homem ingressou na Justiça do Trabalho em seguida, a fim de reverter a despedida para a modalidade sem justa causa. Em sua defesa, argumentou que não havia proibição formal do hospital sobre o acesso a prontuários, além de que a demissão teria acontecido sem processo disciplinar adequado.

Julgado pela juíza Tatiana Sampaio Russi, da 2ª Vara do Trabalho de Joinville, o caso resultou na manutenção da justa causa. A decisão foi fundamentada na análise de provas e no entendimento de que não era necessária uma sindicância ou processo administrativo antes da demissão.

Ao confirmar a dispensa, a magistrada enfatizou a violação da regra de sigilo da instituição. Ela destacou que o profissional transgrediu as normas estabelecidas no Código de Ética do hospital, assim como as condições do termo de responsabilidade que ele havia assinado ao ingressar no emprego.

Tumulto no ambiente hospitalar

Descontente com a decisão de primeiro grau, o fisioterapeuta recorreu ao tribunal. Ele argumentou que as informações médicas foram compartilhadas apenas com a filha da paciente, e não com terceiros. Além disso, apontou que o Conselho Profissional de Fisioterapia (Crefito) conduziu uma investigação sobre sua conduta, que foi arquivada sem a imposição de penalidades.

O relator do caso na 3ª Turma do TRT-SC, desembargador Cesar Luiz Pasold Júnior (atualmente na 5ª Turma), considerou o recurso improcedente. Em seu voto, o magistrado afirmou que o prontuário médico é um documento sigiloso, pois possui conjecturas ou discussões entre a equipe responsável pelo paciente, e que por isso “não são dados passíveis de repasse irresponsável”.

Pasold Júnior destacou que, mesmo considerando que o fisioterapeuta repassou informações sobre sua sogra apenas para a cunhada, a ação resultou em violação das normas éticas da instituição. Ele apontou ainda que a conduta gerou vários incidentes, incluindo questionamentos por parte da família sobre os tratamentos em andamento e sobre uma alta médica que ainda não havia sido concedida, provocando tumulto no ambiente hospitalar.

O relator ainda ressaltou que os pacientes, seus acompanhantes ou parentes têm o direito de solicitar cópia do respectivo prontuário médico, “porém tal procedimento deve ser realizado dentro dos padrões de controle dos hospitais, com observância do sigilo necessário e pelos canais de atendimento disponibilizados”.

Por fim, Pasold Júnior frisou que as decisões exaradas pelos conselhos profissionais não precisam, obrigatoriamente, ser seguidas pelo empregador e tampouco pelo Poder Judiciário.

A decisão ainda está em prazo de recurso para o TST.

Processo: 0001435-95.2022.5.12.0028

TJ/SC: Professor que deu aulas amparado em diploma falso devolverá salário de 14 meses

Um homem que ocupou o cargo de professor mediante apresentação de diploma falso foi condenado a ressarcir aos cofres de um município do norte do Estado o valor referente à quantia indevidamente recebida como remuneração, entre os anos de 2020 e 2021. A decisão é do juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville, que determinou ainda que o réu seja proibido de contratar com o poder público ou dele receber benefícios/incentivos fiscais ou créditos pelo próximo biênio.

Consta na inicial que o requerido foi aprovado em processo simplificado do município para o cargo de professor de inglês, porém, para preencher os requisitos do edital, utilizou-se de diploma de graduação falso. Com isso, aprovado, passou a lecionar e consequentemente receber remuneração do poder público, no período de fevereiro de 2020 a abril de 2021. Citada, a parte ré não teve interesse em produzir outras provas fora as que já constam nos autos e contestou a ação por negativa geral.

Em sequência, destaca o sentenciante que o processo na esfera criminal está em andamento e, por se tratar de improbidade administrativa no âmbito civil, a imposição das sanções não é cumulativa e não acarreta presunção de inocência. No caso em voga, o réu fez uso de documento falso para o exercício irregular do cargo de professor de português/inglês. Não obstante, mesmo que seu grau de escolaridade autorizasse o ingresso no cargo pretendido, tal fato não afasta a circunstância de que, ao protocolar documento falso junto à Administração, praticou ato de improbidade administrativa.

“Nota-se que o réu laborou de forma fraudulenta, uma vez que não possuía as prerrogativas inerentes à função prevista no edital. […] Dessa forma, a improbidade se consubstanciou na conduta desonesta, atentatória à fé pública e violadora de um dos princípios norteadores centrais da Administração Pública, a moralidade. […] O dolo está caracterizado na utilização de diploma fraudulento para obtenção de requisito de investidura de cargo amplamente concorrido, ato incompatível com a conduta esperada de todo aquele investido na carreira pública, além de manifesta fraude”, finalizou o magistrado.

TJ/SC: Juiz condena servidor que usou ônibus escolar para transportar caminhoneiros grevistas

Um servidor do município de Imbituba foi condenado por enriquecimento ilícito e violação dos princípios administrativos ao utilizar um ônibus municipal para transportar manifestantes da greve dos caminhoneiros, ocorrida entre maio e junho de 2018. O veículo era destinado exclusivamente para transporte escolar. A decisão partiu do juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Imbituba/SC.

Segundo a denúncia, o servidor era gerente de transporte na Secretaria de Educação, exercia a função de motorista do município e teria transportado grevistas do local da manifestação para outros endereços destinados à alimentação e higiene dos ativistas, durante dois dias. O requerido admitiu a prática do ilícito e também que respondeu a sindicância administrativa. Foi penalizado, na ocasião, com dias de suspensão dos trabalhos.

A decisão pontua que o réu, “na condição de motorista do automotor e com a incumbência de zelar por sua guarda e bom uso, tinha ciência da finalidade precípua do bem, assim como da ilicitude de sua utilização para fim diverso, mormente aquele alheio ao interesse público”. A sentença destaca também que o uso privado de bens públicos é conduta censurável e digna de repreensão, principalmente porque proporciona imerecido ganho particular em detrimento da coletividade.

O servidor foi condenado à perda dos valores ilicitamente acrescidos ao seu patrimônio, representados pelo custo do óleo diesel gasto quando do uso irregular do bem público, com base no preço praticado à época do fato, e multa civil equivalente ao proveito ilícito auferido, em favor do município de Imbituba. Aos valores, cuja especificação deverá ocorrer em liquidação de sentença, serão acrescidos juros e correção monetária. Cabe recurso da decisão ao TJSC.

Processo n. 5000669-68.2019.8.24.0030

TJ/SC: Homem que propositalmente desligou água e luz da vizinha é condenado por danos morais

Uma mulher que passou por transtornos devido à má conduta do próprio vizinho será indenizada em R$ 5 mil. A decisão partiu do juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Jaraguá do Sul/SC, que reconheceu as atitudes do réu como nítido excesso do direito de propriedade, as quais implicaram violação ao sossego e à tranquilidade da autora.

Relata a vítima, na inicial, que o denunciado, de forma deliberada, promoveu a suspensão do fornecimento de água e luz ao seu apartamento. Em certa ocasião, desligou a chave geral de energia localizada na parte externa do edifício. Não satisfeito, dirigiu-se ao hall de entrada e rompeu a transmissão de água para o imóvel. Nesse mesmo dia, sem mostrar intimidação, registrou gestos inapropriados em direção à câmara de segurança do condomínio.

Citado por edital, o réu apresentou contestação por meio de curador especial, na qual pugnou pela negativa geral. Os autos não apresentam outra versão ou justificativa para os atos. Porém, consta na decisão que as alegações são verossímeis, corroboradas com imagens acostadas ao processo.

“É evidente o abalo psíquico suportado pela parte autora, que teve sua tranquilidade e seu sossego abalados em razão das perturbações praticadas pelo réu. Assim, resta claro que a situação ultrapassa aquilo que se convencionou denominar de mero dissabor. Por tais razões, condeno o réu ao pagamento de indenização a título de danos morais”, anotou o sentenciante.

TJ/SC: Empresário que recebeu verba pública sem prestar serviço terá de ressarcir município

O representante de um escritório de contabilidade terá de ressarcir em mais de R$ 64,7 mil o município de Brusque, no Vale do Itajaí. A empresa, contratada para efetuar trabalhos técnicos de assessoria e consultoria administrativa operacional na área de controle interno, recebeu o valor sem prestar o serviço. A decisão é do juízo da Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos da comarca de Brusque.

De acordo com o Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), no mês de dezembro de 2008, o município firmou contrato com a empresa de contabilidade e consultoria pública para o fim de contratar 704 horas, com quatro consultores, no valor de R$ 64.768. Após alguns dias, o serviço foi dado como prestado e o pagamento foi efetuado. Todavia, não foi encontrada prova da prestação do serviço ou uma só pessoa que pudesse esclarecer quando e onde este serviço foi prestado.

“A generalidade do objeto descrito no contrato, somado ao fato de que já havia sido contratada uma consultoria da mesma empresa meses antes, e à completa ausência de indicativos da prestação do serviço, leva o juízo a crer que realmente trata-se de uma simulação”, citou o magistrado sentenciante ao citar que a obrigação de ressarcir cairia sobre a pessoa jurídica se não fosse a sua extinção.

O sócio-gerente da empresa, que recebeu o ativo e passivo da liquidação deve assumir integralmente o ressarcimento, por força de sucessão processual (artigo 110 do CPC). Ele foi condenado a ressarcir ao erário em R$ 64.768, com correção monetária e juros. A decisão de primeiro grau, prolatada neste mês (23/1), ainda é passível de recursos

Processo n. 0900236- 21.2018.8.24.0011/SC

TJ/SC: Clínica estética indenizará cliente que teve queimaduras e ficou com cicatrizes no rosto

Uma clínica de beleza da região meio-oeste foi condenada ao pagamento de indenizações que somam R$ 23,5 mil, a título de danos morais, materiais e estéticos, em favor de um cliente. A vítima teve a pele do rosto queimada e ficou com cicatrizes e manchas após procedimento de depilação a laser. Os pedidos indenizatórios foram feitos em ação que tramita na 1ª Vara da comarca de Capinzal/SC.

A parte relatou nos autos que adquiriu um pacote com 10 sessões de depilação a laser. Já na primeira sessão, ao chegar em casa, sentiu dores e vermelhidão. Ao constatar queimaduras de 2º grau, relatou à clínica a ocorrência de bolhas e pus em seu rosto. Por indicação médica do estabelecimento, usou pomada nas feridas e tomou medicamento anti-inflamatório por alguns dias para cessar as dores.

“A documentação colacionada juntamente com a peça exordial, consubstanciada em vídeos e imagens, comprova que houve dano estético, consistente em cicatrizes e manchas existentes no rosto do autor em decorrência da falha na prestação dos serviços da ré. Nesse ponto, não se pode negligenciar o fato de que a parte autora tinha o direito de permanecer com o seu estado corporal ileso, devendo, portanto, haver a devida reparação pelo dano ocasionado”, apontou o magistrado sentenciante, ao arbitrar em R$ 8 mil o valor indenizatório por danos estéticos.

Para recuperar a pele, o autor precisará passar por tratamento com outro procedimento em clínica estética avançada. As 10 sessões de laserterapia de baixa intensidade (LED) e intradermoterapia têm o custo de R$ 7,5 mil. Esse é o valor dos danos materiais indenizáveis que a clínica ré foi condenada a pagar.

Na decisão, o magistrado explicou que a falha na realização do procedimento inegavelmente gerou sofrimento e dor ao autor, o que ultrapassa a esfera da experimentação de puro e simples aborrecimento característico da vida cotidiana. “Diante desse cenário, entende-se que o valor de R$ 8 mil se mostra razoável, atende o caráter inibidor ao infrator e, de igual forma, compensatório à vítima, sem gerar enriquecimento sem causa”, concluiu, ao definir a indenização por danos morais. Aos valores devem ser acrescidos juros e correção monetária. Ambas as partes podem recorrer da decisão.

TJ/SC: mantém regressão de regime de preso que trocou juras de amor com esposa por celular

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão proferida pelo juízo da Vara de Execuções Penais da comarca de São José que, após falta grave de um apenado da Colônia Agroindustrial de Palhoça, determinou sua regressão ao regime fechado, bem como a perda de um terço dos dias remidos e fixação de nova data-base. O homem cumpre pena de mais de 16 anos de reclusão por tráfico de drogas e associação para o tráfico.

Em 23 de agosto de 2022, um aparelho celular foi apreendido em um dos alojamentos da unidade. A partir da análise do item, o setor de Inteligência identificou no histórico do aplicativo uma troca de mensagens do dia anterior, entre o usuário do telefone e contato salvo com o nome de uma mulher. Após checagem ao Sistema i-PEN, foi descoberto que o número salvo pertencia a uma visitante da Colônia, esposa do preso em questão.

A defesa recorreu da decisão inicial, ao sustentar ausência de provas de autoria, sob o argumento de que o smartphone foi apreendido em alojamento e galeria diversos daqueles em que o reeducando cumpre sua pena. Além disso, justificou que havia repassado o número do contato de sua esposa para que outro interno a contatasse e solicitasse transferência bancária para quitação de uma dívida.

Para a desembargadora que relatou o recurso de agravo, porém, a existência da autoria da conduta faltosa é evidente. Além de não haver qualquer referência a alegada dívida, a primeira mensagem encaminhada pela esposa é um emoji de coração, sucedida de outros que apontam intimidade entre os interlocutores. “Com efeito, há prova segura produzida por meio do contraditório, no bojo do procedimento administrativo disciplinar, acerca da utilização de aparelho celular por parte do apenado, de forma que o fato de o objeto ter sido encontrado em alojamento diverso não desconstitui os indícios de que o agravante tenha utilizado o dispositivo no dia anterior, circunstância esta que já caracteriza conduta faltosa”, destaca o relatório. O voto foi seguido de maneira unânime pelos demais magistrados da 1ª Câmara Criminal.

STJ nega liminar a condenado por tráfico e homicídio que pede progressão ao regime aberto

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, no exercício da presidência, indeferiu liminar em habeas corpus que pede a progressão de regime prisional para Sérgio de Souza, conhecido como Neném da Costeira.

O réu, que cumpre pena por uma série de crimes, como tráfico de drogas, associação para o tráfico e homicídio qualificado, estava no semiaberto, mas foi transferido para o Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) em presídio de segurança máxima de Santa Catarina, onde só há o regime fechado.

A defesa de Neném da Costeira argumenta que ele já teria cumprido o tempo de pena necessário para a progressão ao regime aberto, mas, mesmo assim, o benefício foi negado pelo juízo da execução penal, o que motivou a impetração de habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).

A corte catarinense, entretanto, rejeitou o pedido sob o fundamento de que a execução da pena vem sendo cumprida dentro da legalidade. A decisão motivou a apresentação de um novo habeas corpus no STJ.

TJSC considerou indevida a utilização do habeas corpus
Segundo Og Fernandes, o habeas corpus não aponta nenhuma das hipóteses que poderiam justificar o deferimento do pedido em caráter liminar. “Da leitura do acórdão, observa-se que foram expressamente declinados os motivos para a solução adotada pelo tribunal de origem”, afirmou.

O ministro destacou a conclusão do TJSC de que a defesa de Neném da Costeira usou o habeas corpus de forma indevida ao abordar “questão típica de execução penal”.

Em outro trecho mencionado por Og Fernandes, a corte local afirmou que a magistrada de primeiro grau – responsável por julgar o pedido de progressão de regime – agiu dentro da legalidade e com base nos dados disponíveis sobre o caso. Ao negar o pedido de liminar, o vice-presidente do STJ ainda ressaltou não ter identificado a ocorrência de constrangimento ilegal.

A análise mais aprofundada das alegações da defesa caberá à Quinta Turma, no julgamento definitivo do habeas corpus, sob a relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Veja o acórdão.
Processo: HC 884906

TJ/SC: Filho adicto que agrediu a própria mãe tem pena de reclusão mantida

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a prisão de um homem que agrediu a própria mãe na Serra catarinense. O crime aconteceu na casa da família, no dia 29 de junho de 2023.

De acordo com os autos, o homem empurrou a vítima contra a parede e lhe aplicou um golpe “mata-leão”, com registro de lesões no dedo, na mão e nos seios da mulher. Ainda segundo o processo, as agressões ocorreram porque o denunciado, usuário de drogas, queria que a vítima lhe entregasse o telefone celular. Ele foi preso em flagrante.

O juiz condenou o réu à pena de três anos de reclusão em regime inicial semiaberto e fixou, pelo abalo psicológico da vítima, indenização de R$ 5 mil. Ele recorreu ao TJ com pedido de absolvição, sob o argumento de que não há provas suficientes para a condenação; subsidiariamente, pleiteou a diminuição do valor indenizatório.

De acordo com a desembargadora relatora, a materialidade e a autoria delitivas ficaram amplamente comprovadas. “A negativa de autoria encontra-se isolada nos autos, na medida em que o acusado, apesar de assumir que houve desentendimento entre as partes, não apresentou justificativa plausível para as lesões deixadas no corpo da vítima”, escreveu em seu voto.

Já com relação à indenização, a magistrada ponderou que o patamar de R$ 2 mil se ajusta melhor ao caso em apreço por guardar maior proporcionalidade e razoabilidade. Seu entendimento foi seguido pelos demais membros da 1ª Câmara Criminal.

TRT/SC: Bancária deve ter jornada reduzida para cuidar de filho com deficiência

Colegiado aplicou, por analogia, o Estatuto do Servidor Público Federal; criança de quatro anos tem autismo e Síndrome de Down.


A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (antiga 6ª Câmara) manteve uma decisão de primeiro grau que reduziu em duas horas diárias, sem necessidade de compensação, a jornada de uma empregada da Caixa Econômica Federal cujo filho tem Síndrome de Down e Transtorno do Espectro Autista.

O caso aconteceu em Florianópolis. Ao procurar a Justiça do Trabalho, a mulher alegou dificuldades em acompanhar os diversos tratamentos necessários para o desenvolvimento do filho de quatro anos, devido à jornada de seis horas diárias. Em defesa, a ré alegou inexistência de previsão legal para o pedido, cujo contrato de emprego é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Direito por analogia

A magistrada responsável pelo caso na 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis, Zelaide de Souza Philippi, considerou o pedido da autora procedente. Na decisão, a juíza observou que os laudos médicos apresentados comprovaram a necessidade de diversos tratamentos para estimular o desenvolvimento social e comunicativo do filho, “além de melhorar seu acesso a oportunidades e experiências do cotidiano”.

Ela ressaltou que, embora a CLT não traga disposição expressa sobre a redução da jornada nessas situações, o artigo 8º da referida legislação permite utilizar o “direito por analogia”.

Com base nisso, a juíza aplicou as disposições do Estatuto do Servidor Público Federal (Lei nº 8.112/90, parágrafos 3º e 4º do art. 98), que possibilita a redução da carga horária sem prejuízo salarial, enquanto perdurar a necessidade de tratamento do filho com deficiência.

Contradição de postura

Inconformada com a decisão inicial, a Caixa recorreu, argumentando a inaplicabilidade da Lei nº 8.112/90 ao caso. A defesa enfatizou que a empregada não é uma servidora estatutária, além de sustentar que a legislação trabalhista vigente abordaria sim, de forma adequada, a situação em análise.

O desembargador Roberto Basilone Leite, relator do acórdão na 2ª Turma do TRT-SC, não concordou com os argumentos do banco. Ele destacou que a Lei do “Programa Emprega + Mulheres” (14.457/22), mencionada pela defesa, não se aplicava ao caso, pois serve principalmente como orientação interna para o empregador.

Basilone ainda destacou uma contradição na postura da CEF. Isso porque, apesar de defender a sua aplicação no recurso, a empresa não adotou a referida lei quando a trabalhadora solicitou inicialmente o teletrabalho para conciliar as necessidades de tratamento do filho com sua jornada laboral.

Equivalência fática

Quanto ao aplicar analogamente o Estatuto do Servidor Federal, o relator ressaltou a equivalência fática entre relações celetistas e estatutárias.

De acordo com Basilone, tanto empregados regidos pela CLT quanto servidores estatutários desempenham suas funções com pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica. Ele enfatizou ainda que a concessão de horário diferenciado, como no caso da funcionária da Caixa, se fundamenta na promoção da dignidade da pessoa humana e na necessidade de tratamentos especiais para o desenvolvimento de habilidades e talentos.

“Nem se fale, como pretende a reclamada, em violação ao princípio da legalidade, uma vez que, conforme supra demonstrado, há farta fundamentação jurídica para embasar a procedência da demanda”, concluiu o relator.

A decisão ainda está em prazo de recurso.

Processo: 0000138-03.2023.5.12.0001


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