TJ/SC: Homem que furtou carnes e bebidas em supermercado aguardará seu julgamento na cadeia

O juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Blumenau homologou, em audiência de custódia realizada na tarde da última sexta-feira (12/1), a prisão em flagrante de um homem e uma mulher pelos crimes de furto qualificado e de corrupção de menores. Os dois foram pegos ao furtar carnes e bebidas de um supermercado do município, ação que contou com auxílio de duas filhas adolescentes da detida. A prisão do acusado foi convertida em preventiva.

Os quatro percorreram as gôndolas do estabelecimento com um carrinho de compras, dentro do qual estavam três mochilas. Ao mesmo tempo em que acomodavam mercadorias no carrinho, ocultavam carnes e bebidas nas mochilas. Um dos funcionários do estabelecimento percebeu a atitude suspeita por meio das câmeras de monitoramento e passou a acompanhar a movimentação.

Ao chegar ao caixa, o quarteto pagou apenas pelos itens que estavam fora das mochilas, aparentemente com o intuito de afastar qualquer suspeita. Ao se dirigirem ao estacionamento, no entanto, foram abordados e conduzidos novamente para o interior do mercado. Na sequência, a polícia militar foi acionada.

Os agentes que atenderam a ocorrência relataram em depoimento que os envolvidos já eram conhecidos no meio policial e que o conduzido já havia sido preso em flagrante no dia 7 de janeiro em situação de violência doméstica e familiar. Na ocasião, vizinhos comentaram sobre boatos que apontavam a residência do casal como ponto de tráfico de drogas.

O homem confessou a prática delitiva à autoridade policial. Disse que subtraiu os alimentos para consumo próprio e que iria vender as bebidas para pagar contas de água e luz. Disse que as menores não estavam envolvidas no crime. A mulher também confessou a prática delitiva e referendou as explicações do homem, mas frisou que as filhas não estavam envolvidas e nem sequer sabiam do intento criminoso.

A magistrada que presidiu a audiência de custódia concedeu liberdade provisória à conduzida, mediante cumprimento de medidas cautelares, e converteu a prisão do conduzido em preventiva. Ele tem duas condenações criminais recentes que já transitaram em julgado: uma pela prática do crime de lesão corporal culposa na condução de veículo automotor e outra pelas infrações penais de vias de fato, lesão corporal e ameaça no contexto da violência doméstica e familiar.

O acusado ainda tem outra condenação criminal recente não transitada em julgado, pela suposta prática dos crimes de resistência e desacato, que pende de análise de recurso de apelação. Por fim, responde a uma ação penal pela prática do crime de tráfico de drogas, cuja audiência de instrução e julgamento está designada para maio próximo.

“Tais elementos indicam que o conduzido tem forte propensão à prática de crimes e que faz disso um meio de vida, ainda que complementar, até porque não comprovado o exercício de alguma atividade laborativa”, destaca a decisão.

Inquérito Policial n. 5000564-84.2024.8.24.0008

TJ/SC condena seguradora a cobrir custo médico de turista que se acidentou em Los Angeles

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em decisão monocrática de integrante da 5ª Câmara Civil, confirmou sentença que condenou seguradora de viagens ao pagamento de custos médicos arcados por cliente durante viagem de turismo aos Estados Unidos. Segundo os autos, a turista processou a ré com vistas no pagamento da dívida hospitalar no valor de USD 10.967,20 – R$ 37.732,03. Ela também solicitou indenização por danos morais diante da negativa administrativa da empresa em atender sua demanda.

Em janeiro de 2016, quando viajou com a família para Los Angeles (EUA), a autora sofreu um acidente de ônibus que teve consequências graves. Ao sair do coletivo, as portas se fecharam de modo que sua perna esquerda ficou prensada e a direita foi arrastada. O ocorrido culminou na amputação dos membros inferiores, fato que tornou a contratante permanentemente incapaz para o exercício de atividade laboral.

A seguradora alegou que o prazo para entrega da documentação complementar é de 90 dias após o início do contrato, o que não foi observado pela contratante, notificada via e-mail. A vítima diz que enviou os documentos e esperou o prazo de 30 dias para análise. Todavia, ao fim do prazo, foi informada que não encontraram os arquivos enviados, embora tivesse os números dos protocolos.

Diante do problema relatado, a contratante voltou a enviar a documentação e não recebeu resposta. Ao questionar sobre o andamento do processo, foi informada que o prazo para envio havia decorrido, razão pela qual o pedido seria indeferido. Tentou solucionar o problema, enviou novamente a documentação, mas a seguradora informou que não a recebeu. Todo o processo aconteceu dentro do prazo estipulado por contrato – 90 dias.

Em recurso, a seguradora alegou que houve descumprimento contratual por parte da contratante e defendeu a ausência de dano moral a ser indenizado. Requereu provimento ao recurso para reconhecer que não há qualquer indenização securitária a ser realizada pela seguradora ao hospital.

A desembargadora relatora concedeu parcial provimento ao recurso apenas para adequar o termo inicial de incidência dos juros de mora para a data da citação. Manteve a decisão de condenar a seguradora ao pagamento dos custos hospitalares e de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

Processo n. 0307503-12.2018.8.24.0038

TJ/SC: Fã de sertanejos será reembolsada por ausência dos ídolos em show

Uma empresa terá que devolver metade do valor de um ingresso pago por uma consumidora que não assistiu aos shows de uma cantora e uma dupla sertaneja em virtude do cancelamento das apresentações. Os músicos eram as principais atrações do evento em uma cidade do Meio-Oeste. A decisão é da comarca de Herval d’Oeste/SC.

De acordo com os autos, a consumidora se deslocou até o local onde o evento foi realizado para acompanhar os shows da dupla e da cantora. A autora da ação pagou R$ 202 pelo ingresso e terá metade desse valor reembolsado pela organização do evento, uma vez que aproveitou, embora não da forma pretendida, outras atrações oferecidas.

Na decisão, a magistrada sentenciante destaca seu entendimento: “Está devidamente comprovado no caso em apreço que a empresa requerida descumpriu (inadimpliu) as obrigações que contraiu para com os consumidores que adquiriram ingressos para comparecer no evento”. Ao valor do reembolso devem ser acrescidos juros e correção monetária. Cabe recurso da decisão.

TJ/SC: Noiva que nunca recebeu fotos e vídeo do casamento será indenizada por agência

As lembranças de um dos dias mais importantes da vida de um casal, por ora, estão registradas somente na memória, pois as fotos e o vídeo da celebração ainda não foram entregues, mesmo anos após a data. Os transtornos sofridos pelos noivos resultaram em uma ação de danos morais, julgada procedente na 1ª Vara Cível da comarca de Joinville, que determinou a entrega do material sob pena de multa diária e o pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil.

Relata a autora na inicial que contratou os serviços da ré para os registros fotográficos e de filmagem da cerimônia religiosa de seu casamento, ocorrida em maio de 2019. O acordo incluía a entrega de um álbum encadernado 20×30 com 100 fotos e um DVD pelo valor de R$ 2,5 mil. Por previsão contratual, o material seria disponibilizado 60 dias após o evento, o que não ocorreu. Ajuizada a ação, a parte ré foi citada por edital.

Ao analisar os argumentos apresentados, o sentenciante, para definição do caso, levou em consideração todas as adversidades vivenciadas pela autora, que ainda aguarda as fotos e vídeo de seu casamento, para chegar ao veredito.

“É evidente toda a expectativa e anseios que circundam os envolvidos nesse tipo de evento, especialmente a noiva. A autora enfrentou um longo caminho na espera do material e, passados mais de três anos do evento, ainda não pode dispor das filmagens e fotografias oficiais. Ante o exposto, julgo procedente o pedido de obrigação de fazer determinando que a ré providencie, no prazo de 15 dias, a entrega do álbum encadernado 20×30 com 100 fotos, do DVD original e de uma cópia com a filmagem do casamento, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5 mil, e ainda o pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais”, determinou. Cabe recurso da decisão ao Tribunal de Justiça.

Processo n. 5026786-72.2019.8.24.0038/SC

STF: Concursos da PM de Santa Catarina que limitam vagas para mulheres é inválido

Para a ministra Cármen Lúcia, a medida fragiliza a participação das mulheres em condições de igualdade.


A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os concursos para oficiais e praças da Polícia Militar de Santa Catarina cujos editais limitam o ingresso de mulheres a 20% dos cargos, desrespeitando a regra constitucional da igualdade de gênero.

A decisão liminar proíbe a divulgação dos resultados finais e respectivas homologações dos concursos. Caso já tenha ocorrido a divulgação, não será possível nomear ou empossar os aprovados até o julgamento do mérito da ação.

Igualdade
Ao deferir a liminar, que será submetida ao Plenário do STF para referendo, a ministra destacou que o princípio constitucional da igualdade garante os mesmos direitos e obrigações aos homens e mulheres, proibindo a diferenciação de salários, do exercício de funções e do critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. Segundo a relatora, a limitação prevista nos editais fragiliza a participação das mulheres em condições de igualdade e contraria a necessidade de igualação buscada no sistema constitucional vigente.

PGR
Cármen Lúcia atendeu a pedido formulado pela Procuradoria-Geral da República (PGR) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7481, ajuizada contra a Lei Complementar estadual 587/2013, que estabeleceu percentual mínimo de vagas a ser reservado para mulheres em concursos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar catarinenses. A PGR sustenta que a ação visa assegurar o acesso isonômico a cargos públicos nessas corporações para homens e mulheres, em igualdade de condições, sem preconceito e discriminação.

Veja a decisão.
Processo relacionado: ADI 7481

TRT/SC: Clube não contrata seguro para goleiro e é condenado a pagar indenização

Jogador chegou a passar por cirurgia no braço, custeada pelo SUS, em razão de fratura ocorrida durante um jogo.


As entidades de prática desportiva devem garantir a contratação de seguro de vida e de acidentes pessoais para cobrir as atividades dos seus atletas, sob pena de serem responsabilizadas, confirmou a 5ª Câmara (atual 5ª Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC). A ação foi proposta por um ex-goleiro do Brusque Futebol Clube junto à 3ª Vara do Trabalho de Criciúma, município onde reside o atleta.

O jogador foi submetido a uma cirurgia no braço direito devido a uma fratura ocorrida durante uma partida do Campeonato Catarinense, em fevereiro de 2019. O procedimento acabou sendo coberto com recursos do Sistema Único de Saúde (SUS).

O colegiado manteve o entendimento da juíza de primeiro grau, Julieta Elizabeth Correia de Malfussi, que havia condenado o clube ao pagamento de indenização substitutiva do seguro não contratado, com base no Código Civil e nas jurisprudências do TRT-SC e do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O valor da condenação, neste ponto, foi de R$ 144 mil.

Recurso

O Brusque então recorreu para o segundo grau, e o caso foi distribuído para a desembargadora Teresa Regina Cotosky, relatora do acórdão. Na falta de contratação do seguro, a entidade desportiva argumentou que estaria obrigada apenas a arcar com eventuais despesas médico-hospitalares, uma vez que a Lei Pelé (Lei 9.615/1998) não estabelece penalidade pelo descumprimento da obrigação.

O argumento não convenceu a relatora. “Em assim não agindo, na hipótese de ocorrência de sinistro com o atleta e ficando este à margem da cobertura securitária por ato omissivo do empregador, impõe-se o dever da entidade desportiva de indenizar, de conformidade com a previsão dos artigos 186 e 927 do Código Civil”, determinou a relatora.

O clube chegou a afirmar em juízo que teria arcado com as despesas médicas, mas como não conseguiu comprovar tal fato, recebeu uma multa por litigância de má-fé.

Direito de imagem

Na controvérsia sobre os acertos salariais, o clube disse ainda que pagava mensalmente quantia de pouco mais de um salário mínimo ao jogador. Porém, por meio de depósitos bancários apresentados pelo goleiro, foram verificados repasses extras que superaram 40% da remuneração total paga ao atleta. Esse montante, segundo o Brusque, foi pela cessão dos direitos de imagem.

“Em princípio, é lícito às partes, no contrato especial de trabalho desportivo, estipularem, a título de direito de imagem, o pagamento de quantia, não tendo esta natureza salarial, mas civil”, explicitou Teresa Cotosky em seu voto. No entanto, segundo a desembargadora, além de ultrapassar o percentual de 40% fixado na Lei Pelé (Art. 87-A), o clube não apresentou os comprovantes de pagamento e nem os recibos salariais ao juízo.

O empregador também não apresentou documento contratual de direito de imagem que versasse sobre o objeto, sua duração, obrigações e os direitos das partes decorrentes de tal cessão. Comprovada a impossibilidade de verificar, precisamente, a composição dos valores quitados ao atleta, o colegiado considerou demonstrada a ocorrência de pagamento “por fora”.

Como consequência, a 5ª Câmara determinou a apuração dos reflexos decorrentes da integração da parcela salarial paga à margem da folha, tomando como base a diferença entre os valores dos extratos bancários do jogador e o salário registrado em carteira. Ao final, a condenação total do Brusque foi de R$ 200 mil.

Processo: 0000588-12.2022.5.12.0055

TJ/SC: Homem que perseguiu e apalpou nádegas de mulher é condenado por atos libidinosos

O juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Lages/SC condenou um homem por proferir frases com insinuações sexuais e apalpar as nádegas de uma mulher enquanto ela voltava a pé do mercado. O réu foi sentenciado a um ano de reclusão, em regime aberto.

Conforme a denúncia, o fato ocorreu em 2020, por volta das 10 horas. A mulher retornava para casa com uma sacola de compras quando foi abordada pelo acusado com palavras alusivas ao seu corpo. A vítima respondeu rispidamente mas, mesmo assim, continuou a ser objeto de comentários maliciosos de cunho sexual proferidos pelo homem. Ela prosseguiu no trajeto e em certo momento foi alcançada pelo acusado, que apalpou suas nádegas, com a caracterização da prática de ato libidinoso.

A importunação sexual é crime no Brasil desde 2018. Foi incluída no Código Penal pela Lei n. 13.718 e é assim definida: “Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro.” A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária. A sentença é passível de recurso ao Tribunal de Justiça.

TJ/SC: Consumidora que adquiriu carro novo com vício oculto receberá valor pago e indenização

A proprietária de um veículo novo que apresentou vício oculto no primeiro mês de uso, fato que lhe trouxe muitos transtornos, será ressarcida em Itajaí/SC. A decisão é do juízo da 3ª Vara Cível daquela comarca. A consumidora terá a devolução do valor pago pelo automóvel, mais indenização por danos morais e materiais.

Consta nos autos que, embora o bem adquirido em janeiro de 2017 fosse novo, o veículo passou a apresentar defeitos. Ora perdia potência, ora desligava o motor de forma involuntária por diversas vezes, até que precisou ser guinchado até a concessionária autorizada pela fabricante do veículo, a fim de que o vício fosse sanado. Entretanto, os problemas persistiram e a empresa ré negou-se a promover a substituição do produto.

Em sua defesa, a fabricante do veículo sustentou, em suma, a decadência do direito de reclamar por vícios aparentes, pois transcorreram mais de 90 dias entre a efetiva entrega do produto e o ajuizamento do processo. Acrescentou que o veículo não apresentou ou apresenta problema originado de falha no processo de fabricação que importe em desvalorização ou inutilidade. Por sua vez, a concessionária defendeu que a responsabilidade pelos defeitos oriundos da fabricação de bens colocados no mercado de consumo é da fabricante.

Ao decidir, a magistrada sentenciante destaca que o vício apresentado pelo carro não foi reparado em 30 dias, já que, conforme atestado pelo perito do juízo, o bem foi definitivamente consertado apenas em fevereiro de 2019, depois de nove passagens pela assistência técnica autorizada pela fabricante. Sua primeira passagem por lá, aliás, ocorreu em fevereiro de 2017. Desta forma, a responsabilidade pela devolução do preço recai sobre a fabricante e a comerciante do produto, na forma do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.

A empresa fabricante e a concessionária foram condenadas, solidariamente, à devolução do valor pago pelo automóvel (R$ 61,5 mil), acrescido de juros de mora e correção monetária. Além disso, pagarão R$ 420 por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais. A decisão, prolatada neste mês (7/1), é passível de recurso.

Processo n. 0306406-89.2018.8.24.0033

TRF4: Restituição do IR não pode ser penhorada para pagamento de dívida

A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) realizou a última sessão de julgamento de 2023 no dia 15 de dezembro, na Seção Judiciária de Santa Catarina, em Florianópolis.

Na ocasião, o colegiado julgou processo envolvendo a validade de ato administrativo da Receita Federal do Brasil (RFB), que utilizou o valor que um servidor público deveria receber a título de restituição de imposto de renda para compensar dívidas dele com o Fisco.

Confira abaixo a tese fixada pela TRU no julgamento e, na sequência, leia o resumo do processo:

“Ainda que não haja óbice ao procedimento de compensação de ofício de créditos a restituir com débitos do contribuinte (art. 6º do Decreto nº 2.138, de 1997; art. 7º, §1º do Decreto-lei nº 2.287, de 1986; art. 73, da Lei 9.430/96), é certo que ele não pode atingir bens impenhoráveis, como é a restituição de imposto de renda de pessoa física, que nada mais é do que a devolução do montante que acabou sendo descontado a maior da remuneração, desde que sua origem seja decorrente de receitas compreendidas no art. 833, IV, do CPC”.

O caso

O processo foi ajuizado em julho de 2022 por um servidor público, morador de Canoas (RS). O autor narrou que na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda de Pessoa Física, relativa ao ano-base/exercício 2021/2022, ficou constatado que ele teria o valor de R$ 3980,41 para receber de restituição.

No entanto, ele foi notificado pela RFB em junho de 2022 de que não receberia a quantia em sua conta bancária, pois havia sido constatada a existência de débitos dele inscritos em dívida ativa no âmbito da Fazenda Nacional e, dessa forma, o valor da restituição do imposto de renda seria utilizado para o pagamento dos débitos vinculados ao seu CPF.

Na ação, a defesa alegou que o ato da RFB seria ilegal e deveria ser anulado pela Justiça, devendo a quantia da restituição do imposto de renda ser depositada na conta do autor.

A 16ª Vara Federal de Porto Alegre, que julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial, considerou os pedidos improcedentes. O autor recorreu à 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul.

O colegiado, por unanimidade, negou o recurso. A Turma destacou que a compensação de ofício de valores que o autor receberia a título de restituição de imposto de renda é um procedimento administrativo com amparo legal.

A decisão apontou que o artigo 6º do Decreto nº 2.138/1997, estabelece que “a compensação poderá ser efetuada de ofício sempre que a Receita Federal verificar que o titular do direito à restituição ou ao ressarcimento tem débito vencido relativo a qualquer tributo ou contribuição sob sua administração”.

Além disso, segundo o colegiado, “o artigo 73, da Lei nº 9.430/1996, que dispõe sobre legislação tributária federal, autoriza a compensação de ofício de créditos a restituir com débitos do contribuinte, inclusive inscritos em dívida ativa”.

Assim, o servidor interpôs um Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para a TRU. Ele alegou que a posição da Turma gaúcha divergiu de entendimento adotado pela 1ª Turma Recursal do Paraná que, ao julgar processo semelhante, decidiu que “ainda que não haja óbice ao procedimento de compensação de ofício, é certo que ele não pode atingir bens impenhoráveis, como é a restituição de imposto de renda de pessoa física”.

A TRU deu provimento ao pedido de forma unânime. Em seu voto, o relator do caso, juiz Gilson Jacobsen, explicou: “em que pese seja permitida a compensação de ofício pelo Fisco, o caso concreto denota a existência de situação específica de bem impenhorável, pois se trata de valor oriundo de restituição do imposto de renda retido ao contribuinte, que não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos quanto se trata de desconto parcial do seu salário”.

“Dessa maneira, a natureza da verba alimentar, no caso em concreto, tem o condão de afastar a compensação de ofício prevista no art. 73, da Lei nº 9430/96, no art. 6º do Decreto nº 2.138, de 1997 e no art. 7º, §1º, do Decreto-lei nº 2.287, de 1986”, concluiu o magistrado.

O processo vai retornar à Turma Recursal de origem para novo julgamento seguindo a tese fixada pela TRU.

TRT/SC: Homem que abasteceu carro e fugiu sem pagar tem flagrante convertido em preventiva

O juízo da comarca de Biguaçu, na Grande Florianópolis, homologou a prisão em flagrante de um homem pelo crime de receptação e a converteu em preventiva. O acusado estava com um Fiat Uno com registro de furto e foi capturado por inspetores da Polícia Rodoviária Federal (PRF) após abastecer o veículo em um posto às margens da rodovia BR-101 e fugir do local sem pagar. Um segundo homem, que também estava no automóvel, vai responder pelo mesmo crime, mas em liberdade.

Segundo os registros da PRF, um estabelecimento comercial informou as características do veículo que abasteceu e fugiu do local sem pagar. Os inspetores abordaram o carro e descobriram que se tratava de um automóvel furtado. No momento da abordagem, os acusados confirmaram ter conhecimento de que o veículo tinha origem ilícita. O homem preso preventivamente confessou o pagamento de R$ 1,5 mil pelo Fiat Uno.

O acusado preso preventivamente tem uma condenação por furto e responde a três outros processos na comarca de Palmitos. “Sob a ótica dos fundamentos da prisão preventiva, verifico que a segregação do conduzido é necessária para a garantia da ordem pública, diante da possibilidade concreta de reiteração criminosa caso mantido em liberdade. Isso porque, ainda que o delito tenha sido cometido sem violência ou grave ameaça, a situação dos autos não é isolada na sua vida, visto que, além de possuir uma condenação muito recente pela prática de furto, está sendo investigado pela prática de reiterados crimes patrimoniais, conforme bem salientado pelo Ministério Público”, anotou a magistrada na audiência de custódia.


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