TJ/SC: Pagamento aceito sem impugnação impede revisão de índices

Decisão no Tema 34 encerra suspensão de processos e consolida orientação sobre correção monetária .


O Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) fixou, no julgamento do Tema 34, entendimento sobre o momento em que se consuma a preclusão em execuções contra a Fazenda Pública. A tese estabelece que, se a dívida já foi paga — seja por precatório ou por RPV — e o credor não contestou os cálculos no prazo adequado, não é possível pedir depois a revisão para aplicação de outros índices de correção monetária.

No caso analisado, a credora havia concordado com o pagamento feito pela TR (Taxa Referencial), sem apresentar impugnação. Mais tarde, o juízo determinou a complementação com base no Tema 810 do STF, que considera inconstitucional a aplicação da TR como índice de atualização.

A parte credora alegou que não houve preclusão até a extinção da execução, defendendo que os Temas 810 e 1.170 do STF deveriam alcançar situações ainda em andamento, mesmo havendo concordância inicial com a TR. Pediu também o afastamento da preclusão durante o período em que enunciados internos do Tribunal limitavam esse tipo de pedido.

A Fazenda Pública, por sua vez, sustentou que o pagamento aceito sem ressalva não pode ser reaberto. Argumentou que era necessário fixar um marco processual claro para evitar que o credor concordasse com os cálculos, recebesse o valor e só depois buscasse complementação.

O relator destacou que a preclusão é a perda da oportunidade de agir quando a parte deixa transcorrer o prazo, pratica ato incompatível ou já exerceu sua faculdade processual. Com base no CPC e na jurisprudência dos tribunais superiores, explicou que, embora os Temas 810/STF e 905/STJ autorizem a aplicação imediata de índices de correção adequados, essa possibilidade cessa quando a dívida é paga sem impugnação no prazo legal.

Ao final, o colegiado, por unanimidade, deu provimento ao recurso da Fazenda Pública e fixou a seguinte tese, correspondente ao Tema 34:

“Opera-se a preclusão para o requerimento de adequação dos índices de correção monetária no curso do cumprimento de sentença no momento em que a obrigação se extingue pelo pagamento, seja por precatório, seja por RPV, e não há impugnação oportuna pela parte interessada concernente a eventual complementação dos valores.”

Com essa definição, encerrou-se a suspensão de processos no TJSC que discutiam a mesma questão. A decisão passa a orientar todos os casos semelhantes em Santa Catarina (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Grupo Público)

Processo n. 505510324.2024.8.24.0000/SC

TJ/SC: Mais de 150 violações da tornozeleira são falta grave, e apenado pode perder benefícios

TJSC determinou análise de regressão de regime, perda de dias remidos e mudança da data-base.


A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu que descumprimentos reiterados das regras de prisão domiciliar com uso de tornozeleira eletrônica configuram falta grave e podem gerar consequências mais severas para a pessoa condenada.

No caso analisado, o apenado ultrapassou os limites territoriais estabelecidos e deixou o equipamento descarregar em diversas ocasiões. Segundo o Ministério Público, foram registradas mais de 150 violações em menos de três meses, inclusive deslocamentos para cidades vizinhas, como Blumenau e Balneário Camboriú, sem autorização judicial.

A Vara de Execuções Penais de Joinville havia apenas revogado a prisão domiciliar e determinado a transferência do condenado para o regime semiaberto. O juízo entendeu que o descumprimento das regras da tornozeleira não configurava falta grave, por não estar expressamente previsto no artigo 50 da Lei de Execução Penal.

O Tribunal, entretanto, reformou a decisão. O relator destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera falta grave o descumprimento reiterado das condições impostas pelo monitoramento eletrônico.

O apenado afirmou que as saídas ocorreram por motivos profissionais e que o equipamento apresentava falhas técnicas. No entanto, os documentos apresentados foram considerados genéricos e insuficientes, além de não haver provas de que ele buscou reparar os supostos problemas. Relatórios oficiais apontaram que parte das violações ocorreu de madrugada, em horários incompatíveis com qualquer jornada de trabalho.

Com o reconhecimento da falta grave, o TJSC determinou que o juízo da execução penal analise medidas como a regressão do regime para fechado, a perda de um terço dos dias remidos e a alteração da data-base para concessão de futuros benefícios. Essas sanções, conforme a lei, devem ser avaliadas em 1º grau.

A decisão reforça que o uso da tornozeleira eletrônica exige responsabilidade e disciplina, e não agir “como se estivesse em liberdade plena, ao ignorar as condições impostas pela Justiça”, como citado pelo relator.

Agravo de Execução Penal n. 8001031-82.2025.8.24.0038

TJ/SC: Justiça destitui poder familiar de casal adotante e fixa indenização por abandono afetivo qualificado

Sentença reconheceu práticas de violência e humilhação contra adolescente e fixou R$ 100 mil em danos morais.


O juízo da Vara da Infância e Juventude de comarca da Grande Florianópolis proferiu sentença que destituiu o poder familiar de um casal adotante e o condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 100 mil. A decisão reconheceu a ocorrência de abandono afetivo qualificado, caracterizado por práticas de violência e humilhação, destacando que a adoção exige responsabilidade integral e permanente. A sentença é passível de recurso.

Segundo a decisão, a adolescente foi acolhida institucionalmente após relatos da rede de proteção e da comunidade escolar darem conta de condutas incompatíveis com o cuidado parental, como castigos físicos e psicológicos, isolamento dentro da própria residência e episódios de exposição vexatória. Laudos sociais e psicológicos confirmaram a ausência de vínculo afetivo e a inviabilidade da reintegração familiar, bem como a melhora do bem‑estar da jovem após o acolhimento. Todos os elementos levaram o juízo a concluir pela necessidade da destituição para resguardar a dignidade e o desenvolvimento da adolescente.

A decisão assinala que o poder familiar não é mera prerrogativa, mas um dever jurídico de proteção integral previsto na Constituição Federal (art. 227) e no Estatuto da Criança e do Adolescente (arts. 4º, 19 e 22). No caso concreto, o conjunto probatório apontou práticas degradantes e violadoras da integridade física e psíquica da adolescente, caracterizando abandono afetivo com violência doméstica. O juízo enfatizou que “quem adota não pode desistir” e que a parentalidade não pode ser condicionada ao atendimento de expectativas idealizadas dos adultos.

Para além da ruptura traumática do vínculo adotivo, a sentença considerou que as experiências reiteradas de violência e humilhação impuseram sofrimento de elevada gravidade, com repercussões na autoestima e na capacidade de confiar em figuras parentais. Diante disso, a indenização foi fixada em R$ 100 mil (R$ 50 mil para cada responsável), valor entendido como proporcional ao dano e dotado de função pedagógica para afirmar que a parentalidade — biológica ou adotiva — deve ser exercida com afeto, proteção e respeito.

O juízo reforçou que a adoção é um ato voluntário e irrevogável de escolha que pressupõe preparo, rede de apoio e compromisso absoluto com o melhor interesse da criança e do adolescente. A ruptura do projeto adotivo por falhas no exercício da parentalidade, com retorno ao acolhimento, representa uma forma grave de rejeição e demanda resposta jurídica eficaz para prevenir novas violações.

TJ/SC: Empresa de formaturas indenizará convidado agredido por seguranças

Vítima sofreu perda parcial da visão e receberá pensão e indenizações.


A 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a condenação de uma empresa organizadora de formaturas pela agressão praticada por seguranças em uma festa do ensino médio no Alto Vale do Itajaí. Um convidado sofreu perda parcial da visão do olho esquerdo e receberá indenização por despesas médicas e danos morais, além de pensão vitalícia equivalente a 30% do salário mínimo.

Em primeiro grau, a empresa já havia sido condenada ao pagamento de R$ 14.002,80 pelas despesas médicas, R$ 25 mil por dano moral e pensão mensal vitalícia. Inconformada, recorreu. Alegou que a condenação criminal dos seguranças já teria resolvido a questão (coisa julgada penal), o que a isentaria de responsabilidade civil. Também argumentou que a firma de segurança deveria ter sido chamada ao processo, atribuiu culpa exclusiva ou concorrente ao convidado, contestou os danos materiais e rejeitou a pensão, ao afirmar que a vítima ainda podia trabalhar. Em reconvenção, pediu indenização por dano moral sob a alegação de prejuízo à reputação e perda de contratos.

A desembargadora relatora rejeitou todos os argumentos. Lembrou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, bastando a prova do dano e do nexo com a atividade para surgir o dever de indenizar. A prova oral confirmou que o tumulto começou dentro do salão e que os seguranças agiram de forma desproporcional. Mesmo que a agressão final tenha ocorrido na área externa, a empresa não se exime do dever de zelar pela integridade física dos participantes.

A magistrada também destacou que a coisa julgada penal só vincula a esfera cível quando há reconhecimento da inexistência do fato ou negativa de autoria — hipóteses ausentes no processo. Ressaltou ainda que o art. 88 do CDC veda a denunciação da lide em relações de consumo. “Mantenho a rejeição do pedido de denunciação da lide”, registrou a magistrada. Em outro trecho, foi categórica: “Desse modo, inafastável a responsabilidade da empresa organizadora do evento pelos danos sofridos pelo autor enquanto convidado da formatura”.

A decisão do órgão julgador foi unânime e manteve integralmente a sentença. Os valores da indenização e da pensão vitalícia serão corrigidos com juros e atualização monetária.

Apelação n. 0301116-58.2016.8.24.0035

TJ/SC: Mulher não será indenizada por reprovação ao realizar exame admissional

Justiça considerou laudo médico adequado e ausência de nexo causal entre atestado e perda de emprego.


A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou sentença que rejeitou pedido de indenização apresentado por uma trabalhadora. Ela alegava ter perdido uma vaga de emprego em Araranguá por conta de suposto erro em avaliação médica que a teria diagnosticado com hepatite B.

Na ação, a autora sustentou que foi declarada inapta para o cargo de auxiliar de serviços gerais após exame admissional e pediu indenização de R$ 50 mil por dano moral e R$ 14,3 mil por lucros cessantes, equivalentes a 12 meses do salário pretendido.

Os autos mostraram que o médico responsável solicitou exames complementares porque o primeiro teste apontou resultado “fracamente reagente” — situação que pode ocorrer quando a pessoa já foi vacinada ou curada da doença. A trabalhadora não apresentou comprovante de vacinação nem soube informar se havia recebido o imunizante. O perito judicial concluiu que a conduta do profissional seguiu o protocolo adequado ao solicitar exames adicionais para esclarecer a dúvida.

A autora recorreu ao TJSC, sob alegação de que o atestado de inaptidão foi elaborado de forma negligente e de que o médico, antes de concluir a avaliação, deveria ter suspendido o exame admissional enquanto aguardava a realização de exames complementares, como HBsAg e ANTI HBc, cujo resultado a considerou apta.

O colegiado, no entanto, manteve por unanimidade a decisão de 1º grau. “Assim sendo, com fulcro em todos os elementos retratados, denota-se inexistir provas do liame causal entre a atuação do demandado e a alegada perda da vaga de emprego perseguida pela autora, não havendo falar, portanto, em responsabilidade civil e, consequentemente, no dever de indenizar. Do exposto, conclui-se impossível imputar ao demandado qualquer responsabilidade pela não contratação da autora na vaga (…)”, destacou a relatora.

Com isso, ficou afastada a responsabilidade civil do médico e mantida a sentença de improcedência.

Processo n. 0303101-87.2018.8.24.0004

 

TJ/SC: União estável após os 70 anos não garante meação automática

Companheira não comprovou esforço comum e ficou fora da partilha judicial.


O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve sentença de comarca do sul do Estado que extinguiu, sem julgamento de mérito, uma ação de inventário proposta pela companheira de um homem que faleceu em 2024, aos 70 anos. Ela havia se colocado como inventariante e buscava garantir participação na divisão dos bens como viúva meeira.

A decisão destacou que, em união estável que envolve pessoa com mais de 70 anos, aplica-se, como regra, o regime da separação obrigatória de bens — salvo disposição em escritura pública em sentido contrário, inexistente neste caso. Esse regime não impede a divisão dos bens adquiridos em conjunto, mas exige prova concreta de esforço comum, sem mera presunção.

Paralelamente, os filhos do falecido ingressaram com inventário extrajudicial, ainda em andamento. Como a mulher não foi incluída nesse procedimento como viúva ou herdeira, ela alegou nulidade. Diante disso, o juiz de primeiro grau extinguiu a ação judicial, sem examinar o mérito sobre a validade do inventário ou os direitos da companheira.

A 8ª Câmara Civil do TJSC confirmou a sentença. Para a desembargadora que relatou o recurso, “não se verifica direito de meação a ser resguardado em inventário judicial, mostrando-se acertada a sentença de extinção do processo, já que não há interesse (necessidade/utilidade) em seguir com uma demanda sem um propósito prático (não há direito de meação a ser partilhado, e a partilha do direito de herança já está sendo objeto de inventário na via extrajudicial)”.

O colegiado ressaltou ainda que eventuais discussões sobre a validade do inventário extrajudicial devem ser levantadas pelos meios processuais adequados, como uma ação anulatória, e não em ação de inventário e partilha. A decisão foi unânime

Apelação n. 5000252-85.2025.8.24.0069

TRT/SC: Município indenizará trabalhadora demitida por motivo político

Colegiado entendeu que dispensa configurou prática discriminatória e, se generalizada, poderia gerar dano à democracia.


Uma trabalhadora terceirizada que atuava em São José, na Grande Florianópolis, deverá ser indenizada após ter sido dispensada por não apoiar a candidatura de uma gestora municipal. A decisão, da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), destacou que a demissão configurou prática discriminatória.

A trabalhadora havia sido contratada por uma empresa terceirizada para exercer a função de telefonista. Ela foi admitida em dezembro de 2023 e dispensada cerca de 10 meses depois, sem justa causa.

Na Justiça do Trabalho, a mulher afirmou que a dispensa não teve relação com seu desempenho, mas com a ausência de apoio à candidatura política de uma integrante da administração municipal.

Uma testemunha ouvida no processo confirmou ter escutado, no ambiente de trabalho, a filha da candidata dizer que a trabalhadora estava “em cima do muro” politicamente e que essa postura poderia custar o emprego. Pouco tempo depois, a dispensa foi formalizada.

A empresa terceirizada, por sua vez, negou que a demissão tivesse vínculo político. Em depoimento, o preposto declarou que a dispensa ocorreu a pedido do município, tomador dos serviços, e que a companhia apenas cumpriu a ordem, sem conhecer os motivos que levaram à solicitação.

Primeiro grau

O caso foi analisado inicialmente pelo juiz Fábio Augusto Dadalt, da 1ª Vara do Trabalho de São José. Ao avaliar os depoimentos, o magistrado confirmou que a ordem de dispensa partiu do município e que a motivação estava ligada à disputa política local.

Como consequência, a sentença reconheceu a dispensa como discriminatória, com base na Lei 9.029/1995. O município foi condenado ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais, além de R$ 5 mil a título de indenização adicional, conforme prevê a legislação para hipóteses dessa natureza.

A empresa terceirizada, por sua vez, foi responsabilizada apenas pela multa equivalente a um salário da empregada (cerca de R$ 1,7 mil), em razão do atraso na entrega dos documentos rescisórios. Posteriormente, ela e a trabalhadora chegaram a um acordo.

Recurso

O município recorreu da decisão de primeiro grau, alegando que não havia provas suficientes para confirmar que a dispensa estivesse ligada a motivos políticos. Segundo a defesa, a conclusão teria se apoiado apenas em “meros indícios”.

Na 3ª Turma do TRT-SC, o relator, desembargador Wanderley Godoy Junior, acolheu o argumento da reclamada. Em seu voto, reconheceu que a prova testemunhal não seria conclusiva para comprovar que a demissão teria relação direta com a disputa eleitoral.

Voto vencido

No entanto, uma divergência foi aberta pelo desembargador José Ernesto Manzi, que apresentou interpretação diferente da do relator. Para ele, o conjunto de elementos reunidos no processo indicava que a dispensa não ocorreu por acaso, mas foi consequência de uma pressão política.

Ele observou que toda a lógica que proíbe que os cargos ou empregos públicos sejam utilizados como “moeda” para angariar votos “naufragaria” se fosse admitida uma visão mais flexível em relação aos contratos terceirizados.

Risco à democracia

O desembargador complementou que o risco de dano à democracia pode ser ainda maior nesses casos, já que os terceirizados representam uma parcela crescente da força de trabalho e, muitas vezes, ocupam postos de menor qualificação, o que aumenta a possibilidade de que uma dispensa repercuta sobre todo o núcleo familiar.

Já o desembargador Reinaldo Branco de Moraes, designado redator do acórdão, registrou também a participação do Ministério Público do Trabalho (MPT-SC), que se manifestou pela manutenção da sentença de primeiro grau. Ao acompanhar a divergência aberta por Manzi, formou-se maioria de 2 a 1 na turma.

O município ainda pode recorrer da decisão.

Processo: 0001245-55.2024.5.12.0031

TJ/SC mantém condenação de terceirizados por furto de cabos com abuso de confiança

Réus usaram acesso autorizado para retirar material sem deixar vestígios em Brusque e Blumenau .


A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de dois homens pelo furto qualificado de cabos de energia em estações de telecomunicação no Vale do Itajaí. Os crimes, cometidos em Brusque e Blumenau em 2023 e 2024, foram praticados em concurso de agentes e com abuso de confiança, já que os envolvidos eram trabalhadores terceirizados com acesso autorizado aos locais.

Em uma das ocorrências, foram levados 50 metros de cabos avaliados em R$ 8 mil. Em outra, 80 metros de cabos de diferentes espessuras, avaliados em quase R$ 14 mil. Os réus usaram chaves funcionais para entrar nas unidades, sem arrombamento.

De acordo com os autos, os furtos causaram interrupções no fornecimento de energia para equipamentos de telecomunicação, o que afetou centenas de usuários. O juízo de origem considerou que os acusados abusaram da confiança depositada na função que exerciam, já que tinham acesso privilegiado aos espaços.

As penas aplicadas foram diferentes: um dos réus recebeu quatro anos, 10 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial semiaberto, além de 23 dias-multa. O outro foi condenado a dois anos, dois meses e 20 dias em regime aberto, com substituição por penas alternativas, inclusive prestação de serviços à comunidade e pagamento de valor equivalente a um salário mínimo.

No recurso ao TJSC, a defesa pediu absolvição em um dos episódios e a exclusão da qualificadora de abuso de confiança. O pedido, porém, foi rejeitado. Para o relator, o acesso aos locais, sem deixar qualquer vestígio de arrombamento, somente foi possível em razão da relação previamente existente, o que atrai a incidência da qualificadora prevista no Código Penal.

“Não fosse a condição de prestadores de serviços terceirizados, em que possuíam a chave de acesso à estação da vítima, os acusados certamente praticariam as empreitadas de outro modo. O acesso aos locais, sem deixar nenhum arrombamento, somente foi possível em virtude da relação previamente existente, razão pela qual as condutas recebem maior repreensão, tal como previsto pelo legislador”, observou. A decisão foi unânime e o recurso, negado.

Apelação Criminal n. 5001579-43.2024.8.24.0508/SC

TJ/SC: Herdeiro receberá aluguéis de imóvel após morte de usufrutuário

Decisão destacou que usufruto se extingue automaticamente com o falecimento.


A 8ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu que o usufruto — direito real que garante a alguém o uso e gozo de um bem alheio — se extingue automaticamente com a morte do usufrutuário. O cancelamento no registro imobiliário é exigido apenas para efeitos perante terceiros.

Com base nesse entendimento, o colegiado reformou decisão de 1º grau e reconheceu o direito de um herdeiro em Porto União a receber metade dos aluguéis pagos pelo imóvel de abril de 2022 a julho de 2024. O imóvel era de propriedade do pai falecido, e a avó permanecia como responsável pelo bem – um galpão – e recebia integralmente os valores de aluguel após a morte do filho.

O juízo de origem havia rejeitado o pedido, ao sustentar que o usufruto só se extinguiria com o cancelamento do registro em cartório, ocorrido em julho de 2023. Inconformado, o herdeiro recorreu e defendeu que a extinção decorre diretamente do falecimento, sem depender do ato formal de cancelamento.

A desembargadora relatora destacou que o Código Civil, no art. 1.410, I, é expresso ao prever a morte do usufrutuário como causa de extinção. “O fato extintivo do usufruto é a própria morte do usufrutuário, sendo a alteração na matrícula do bem imprescindível tão somente para produzir seus efeitos em relação a terceiros”, escreveu.

O recurso foi provido por unanimidade. A decisão também reforça o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a extinção do usufruto ocorre automaticamente com o falecimento do titular, de forma a garantir proteção ao proprietário e segurança jurídica na exploração de imóveis comuns.

Apelação Cível n. 5001810-80.2024.8.24.0052

TJ/SC: Estudante de medicina deve perder bolsa de estudo por incompatibilidade de renda

Justiça apontou omissão de informações e determinou a devolução de R$ 139 mil.


A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou, em sessão nesta terça-feira (23/9), a decisão de uma comarca do Planalto Norte que cancelou a bolsa de estudos concedida pelo Estado a uma estudante de medicina.

Segundo o processo, a acadêmica mantinha padrão de vida incompatível com a renda declarada, situação apurada em procedimento administrativo aberto pelo programa de bolsas após denúncias anônimas.

A sentença manteve todas as penalidades aplicadas pela comissão sindicante: cancelamento da bolsa, devolução de aproximadamente R$ 139 mil recebidos entre 2022 e 2023 e impedimento de participar de futuros editais do programa.

A bolsa custeou 62,1% da mensalidade da estudante durante quase dois anos. As denúncias indicaram que ela e o noivo possuíam veículos de luxo e realizavam viagens internacionais, o que não teria sido informado nos documentos apresentados.

A investigação apontou que o noivo era proprietário de um Audi A3 Sportback 1.8 TSI e movimentou mais de R$ 500 mil em sua conta-corrente no período da bolsa. Também foi registrada uma viagem do casal para Cancún.

Em depoimento, a estudante afirmou que o companheiro trabalhava com revenda de automóveis e que a viagem foi custeada por familiares. No entanto, tais informações não foram prestadas quando da solicitação do benefício.

Ao julgar o recurso, a câmara considerou válido o processo administrativo, inclusive a instauração a partir de denúncia anônima, e destacou que a decisão foi detalhada e fundamentada. O colegiado reforçou que os dados prestados devem abranger todo o núcleo familiar do candidato.

“Não houve violação a nenhum princípio constitucional, pois o procedimento seguiu o disposto na Lei Complementar n. 281/2005, que prevê a fiscalização dos critérios para concessão do benefício e atribui à comissão da instituição de ensino a competência para análise do caso”, registrou o relator.

Ele acrescentou que a perda do benefício e a restituição dos valores possuem amparo legal e podem ser aplicadas pela comissão responsável. A decisão foi unânime.


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