Erro médico – TJ/SC: Mãe de bebê que faleceu devido a negligência médica será indenizada

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou município do sul do Estado e hospital materno-infantil ao pagamento de R$ 40 mil de indenização por danos morais à mãe de recém-nascido de 21 dias que faleceu devido a coqueluche diagnosticada tardiamente. No juízo de origem, o entendimento foi de que não houve erro médico.

A mãe do bebê procurou atendimento médico por quatro vezes até que fosse feita a internação de seu filho. Nas três primeiras idas ao hospital, não foi realizado qualquer exame, seja de sangue ou raio X, embora a criança já apresentasse febre, tosses fortes e não aceitasse alimentação. Na quarta ida ao hospital, o bebê foi internado depois de ter uma apneia, e apenas no dia seguinte foi feito exame de sangue que constatou infecção grave.

Após piora no caso, com dificuldade respiratória, o bebê foi transferido para hospital de outra cidade, onde permaneceu internado por quatro dias até vir a óbito por motivo de choque séptico, pneumonia e insuficiência renal aguda. A doença infecciosa que o afligia, coqueluche, foi diagnosticada apenas após sua morte.

Sobre o caso, o desembargador relator anotou: “Restou bem demonstrado pelos documentos médicos anexados à inicial que os médicos que atenderam ao bebê incorreram em erro médico ao deixar de realizar exames que viabilizassem tratamento no estágio inicial da patologia.” A decisão foi unânime.

Processo n. 0309823-60.2016.8.24.0020/SC

TJ/SC: Empresa perde fotos de cerimônia e baile de formatura, e terá que indenizar formanda

A 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve sentença da 1ª Vara Cível da comarca de Xanxerê que condenou empresa de fotografia e eventos a indenizar uma das formandas de cerimônia realizada em março de 2019.

Foram perdidas várias fotos em que a autora aparece sozinha, com amigos e familiares, tanto na colação de grau como no baile posterior. Na sentença, a magistrada sentenciou a empresa a pagar R$ 9,6 mil em favor da formanda, por danos materiais e morais.

Ela e os demais formandos firmaram com a requerida contrato de prestação de serviços. Uma das obrigações da requerida era registrar fotos tanto da colação de grau quanto do baile de formatura, assim como vídeos dos eventos.

Posteriormente, a empresa informou que o HD onde os registros fotográficos estavam armazenados havia apresentado problemas. Nem todas as fotos puderam ser recuperadas. Informada de que seria impossível a recuperação de fotos e vídeos em que aparecia, a formanda provocou, por meio de seu advogado, a manifestação do setor jurídico da requerida.

A empresa argumentou que foram recuperadas quase todas as fotos, com perda mínima. No entanto, a falha técnica comprometeu fotos da autora da ação, fato que causou evidente frustração e tristeza. A impossibilidade de recuperação dessas imagens no HD também está evidenciada pelos e-mails carreados ao feito.

“Analisando detidamente as fotos anexadas com a contestação, fácil perceber a existência de poucas fotos no evento ‘baile de formatura’ relativamente à autora. As fotos anexadas são predominantemente da colação de grau e de eventos anteriores ao baile de formatura, sendo nítida a ausência de fotografias da autora com seu grupo familiar/íntimo no baile”, destaca a sentença.

A empresa recorreu da decisão. Porém, a sentença foi mantida pelo magistrado relator do recurso, em voto seguido por unanimidade pelos demais membros da turma recursal.

Processo n. 5002224-33.2020.8.24.0080

TJ/SC: Servidor que ficou de ‘castigo’ por 3 dias será indenizado em R$ 10 mil

Um operador de máquinas que prestou serviço para um município no oeste do Estado será indenizado em R$ 10 mil, acrescidos de juros e de correção monetária, em razão do assédio moral sofrido ao ficar de “castigo” por três dias durante o expediente. A decisão da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a sentença e também manteve a obrigação da municipalidade a pagar adicional de periculosidade sobre a diferença entre o que o servidor deveria receber (30% sobre o vencimento-base) e o que efetivamente recebeu (20% sobre o salário mínimo nacional).

Em pequena cidade da região Oeste, de janeiro de 2015 a julho de 2017, um homem atuou como operador de máquinas. Num determinado momento, o prefeito aplicou uma punição verbal ao servidor porque não gostou da maneira como ele exercia sua função. Por conta disso, o chefe do Executivo municipal determinou que o homem ficasse sem trabalhar três dias, mas com o dever de comparecer no local de trabalho. O operador de máquinas sofreu humilhações dos colegas de serviço e foi submetido a constrangimento.

Inconformados com a sentença, o município e o operador de máquinas recorreram ao TJSC. A municipalidade requereu a reforma da sentença porque tudo não teria passado de um mero aborrecimento. Defendeu que é equivocada a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade porque não há prova suficiente do exercício de atividade dotada de perigo. Já o servidor pleiteou o adicional de operador de máquinas, bem como a majoração da indenização por danos morais.

Os dois recursos foram negados por unanimidade. “Restou, portanto, consolidado nos autos que o autor foi constrangido publicamente quando foi obrigado a comparecer no local de trabalho sem autorização para desenvolver a sua atividade, apenas para que fosse exposto perante todos os colegas de trabalho, causando-se abalo moral”, anotou o desembargador relator em seu voto.

Processo n. 0301333-25.2017.8.24.0049/SC

TJ/SC: Irmãos aprovados em medicina sem o ensino médio poderão concluir faculdade

Em decisão monocrática adotada durante plantão, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina não conheceu de remessa necessária e julgou extinto o processo por perda superveniente de objeto. Os autos tratavam de mandado de segurança impetrado por dois irmãos que obtiveram aprovação em vestibular prestado para curso de Medicina, em faculdade do planalto norte do Estado, antes porém da conclusão do ensino médio.

Como tiveram acesso negado ao ensino superior, os estudantes, representados pela mãe, buscaram a via judicial e alcançaram sucesso em comando liminar que autorizou a matrícula de ambos no curso, cujo início ocorreu no segundo semestre do ano passado. Mais recentemente, sentença confirmou a tutela antecipada e concedeu a ordem para garantir a segurança pleiteada. Nesses termos, o processo ascendeu ao TJ para análise da remessa necessária.

“A liminar foi concedida há mais de um ano, de modo que os impetrantes certamente matricularam-se e estão frequentando, muito provavelmente, o terceiro semestre do curso de Medicina. Como visto, a medida não acarretou qualquer prejuízo ao impetrado, tampouco a outros estudantes, uma vez que se submeteram ao vestibular, obtendo a classificação no curso almejado”, anotou o desembargador relator, ao colacionar excerto do parecer do Ministério Público em seu acórdão.

Em seu entendimento, depois de suprida a deficiência no curso da tramitação processual com a conclusão do ensino médio, não há por que afetar a segurança jurídica estabelecida e inviabilizar a continuação da frequência ao ensino superior, motivo pelo qual se deve declarar a extinção do feito. A ausência da prestação do serviço militar, outro óbice apontado pela faculdade, também não impede a frequência, pois eventualmente ambos podem trancar a matrícula no período para retorno posterior.

Processo n. 5001604-25.2022.8.24.0056

STF: Gestante contratada por tempo determinado pela administração pública tem direito à licença-maternidade

A decisão abrange também a estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (5) que a gestante contratada pela administração pública por prazo determinado ou em cargo em comissão tem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 842844, e o entendimento do Tribunal deve ser aplicado a todos os processos semelhantes nas instâncias inferiores, pois o recurso foi julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 542). Nele, o Estado de Santa Catarina questionava decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-SC) que havia garantido esses direitos a uma professora contratada pelo estado por prazo determinado.

Proteção
O relator do recurso, ministro Luiz Fux, afirmou em seu voto que as garantias constitucionais de proteção à gestante e à criança devem prevalecer independentemente da natureza do vínculo empregatício, do prazo do contrato de trabalho ou da forma de provimento.

Segundo o relator, o direito à licença-maternidade tem por razão as necessidades da mulher e do bebê no período pós-parto, além da importância com os cuidados da criança, especialmente a amamentação nos primeiros meses de vida. Já a estabilidade temporária tem por objetivo primordial a proteção do bebê que ainda vai nascer. Assim, as condições materiais de proteção à natalidade acabam por beneficiar, também, a trabalhadora gestante.

Igualdade
Na avaliação do ministro, não deve ser admitida nenhuma diferenciação artificial entre trabalhadoras da esfera pública e da privada, seja qual for o contrato em questão. Pensar de modo diverso, a seu ver, seria admitir que a servidora contratada a título precário jamais contaria com a tranquilidade e segurança para exercer a maternidade e estaria à mercê do desejo unilateral do patrão.

Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicado, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado”.

Processo relacionado: RE 842844

TRT/SC: Norma coletiva que exige pagamento de taxa para abrir comércio em feriados é inválida

6ª Câmara considerou que obrigação cria regras discriminatórias para empresas e restringe opção de empregados em trabalhar nos feriados, quando ganham em dobro.


A autonomia de negociação coletiva não está livre de observar os princípios de liberdade e autonomia sindicais. O entendimento é da 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) em ação na qual uma empresa contestou convenção coletiva que vinculava a permissão para abertura de comércios em feriados à obtenção de uma “certidão de adesão” e ao pagamento de uma taxa sindical. Em síntese: só abre se pagar.

O caso aconteceu em Joinville, norte do Estado, envolvendo uma empresa do segmento comercial que se recusou a seguir a referida cláusula da convenção, fazendo o caso parar na Justiça do Trabalho – a ação foi movida pelo sindicato profissional.

Requisitos

Para obter a certidão, de acordo com a norma coletiva, a empresa deveria ter cumprido alguns passos como, por exemplo, estar em dia com suas obrigações sindicais e apresentar um requerimento formal ao sindicato patronal. Já em relação à taxa, ela deveria ter sido paga ao sindicato profissional, no valor de R$ 165 ao ano, por empregado da empresa – sindicalizado ou não.

No primeiro grau, a 1ª Vara do Trabalho de Joinville julgou o pedido do sindicato como procedente, ratificando a validade de três cláusulas acordadas entre os sindicatos patronal e dos trabalhadores da categoria. Como consequência, a empresa foi condenada a pagar ao sindicato-autor a importância de R$ 2,4 mil a título de multa.

Recurso

A empresa, não concordando com a condenação, recorreu ao tribunal. Ela alegou que seguia as regras para abrir em feriados (como o limite para a jornada de trabalho, pagamento de horas-extras e concessão de folgas), mas o sindicato só permitia essa abertura após a confirmação de pagamentos sindicais, mesmo sem a concordância dos empregados.

A defesa ainda afirmou que a empresa não é associada ao sindicato da categoria econômica. Além disso, argumentou que nenhum de seus empregados era membro do sindicato profissional, tornando a cobrança indevida.

Restrição indevida

O relator do caso na 6ª Câmara do TRT-12, desembargador Narbal Antônio de Mendonça Fileti, acolheu o recurso da ré, considerando inválidas as cláusulas em questão.

Em seu voto, o magistrado destacou que, apesar da previsão em norma coletiva, as exigências limitam indevidamente a escolha dos profissionais em trabalhar nos feriados (oportunidade em que recebem em dobro), além de criarem regras discriminatórias para empresas que não se encontrem em dia financeiramente com os sindicatos envolvidos.

Ingerência

O relator também citou julgados anteriores do próprio TRT-12 e do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que confirmaram a invalidade de cláusulas coletivas semelhantes.

“Prevalece o entendimento jurisprudencial de que a previsão em norma coletiva de contribuição sindical compulsória pelo empregador em favor do sindicato profissional, sob qualquer título, ainda que por motivo relevante e em benefício dos trabalhadores, atenta contra a liberdade e autonomia sindicais, configurando-se em conduta antissindical, favorecendo a indevida ingerência da categoria econômica sobre a profissional”, ressaltou Fileti, complementando que as cláusulas chocam-se contra o artigo 8º, incisos I, III e VI, da Constituição Federal, e o artigo 2º da Convenção 98 da Organização Internacional do Trabalho.

O desembargador ressaltou ainda o artigo 611-B, inciso 26, da CLT (Decreto-Lei 5.452/1943), que considera ilícito objeto de negociação coletiva que fira a liberdade sindical do trabalhador, “garantindo-lhe o direito de não sofrer, sem a sua prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho”.

A decisão ainda está em prazo para recurso.

Processo nº: 0001592-43.2022.5.12.0004

TJ/SC nega licença remunerada para servidor cursar etapa de formação em concurso público

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou pleito de servidor estadual que pretendia obter licença remunerada para participar de curso de formação em concurso público que presta no vizinho Rio Grande do Sul.

O requerente baseou seu pedido em item do próprio edital do concurso em que está inscrito, que faculta aos servidores públicos a opção de perceber seu salário normal ou ainda uma bolsa-auxílio para facilitar a participação na etapa consistente no curso de formação.

“A previsão contida no edital (…) diz respeito aos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Sul”, contrapôs o desembargador relator da matéria, ao explicar ser impossível impor tal regra ao Estado de Santa Catarina sem que haja a devida contraprestação de serviço.

O servidor em questão exerce o cargo de policial penal em Santa Catarina e busca vaga de inspetor de polícia através de concurso público no Rio Grande do Sul. Solicitou licença remunerada para tanto e obteve licença para tratar de interesses particulares, mas sem remuneração.

Seu mandado de segurança foi negado na 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, e posteriormente também teve agravo de instrumento rechaçado monocraticamente na 1ª Câmara, que, agora de forma colegiada, voltou a manifestar-se contrária ao pleito em agravo interno.

O relator perfilhou-se ao entendimento já adotado pelo magistrado em 1º grau. “Não se vislumbra mácula no ato administrativo impugnado, uma vez que a autoridade impetrada rechaçou a pretensão do servidor, mas consignou expressamente a possibilidade de concessão do afastamento sem remuneração, em consonância com o ordenamento jurídico pátrio”.

Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 5049235-02.2023.8.24.0000

TRF4: Cervejaria não consegue direito de uso exclusivo das marcas Mille Bier e Mille Bier Joinville

A Justiça Federal negou o pedido da empresa Cervejaria Machado Ltda. para que pudesse usar com exclusividade a marca mista “Mille Bier Joinville” ou “Mille Bier”, indeferido pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). A sentença da 6ª Vara Federal de Joinville (SC) foi proferida segunda-feira (2/10) em ação contra o INPI e as empresas Gruenbaum, Possinhas & Teixeira Ltda. e Bebidas Joinville Ltda., que usam as marcas “Miller” e “Joinville”.

O direito de uso exclusivo foi negado porque o INPI não permite o registro de marcas que possam confundir o consumidor, por semelhança de sinais ou atuação no mesmo segmento de mercado. O INPI afirmou que o “indeferimento seguiu estritamente as normas legais e o constante no processo administrativo, não havendo na exordial [petição inicial] qualquer exposição de fato ou de direito que seja suficiente para afastar a aplicação do dispositivo legal” [da Lei de Propriedade Industrial].

As empresas Bebidas Joinville, de SC, e Coors Brewing Company, do Colorado (EUA), alegaram que usam suas marcas há anos e que o rótulo da Cervejaria Machado não teria elementos distintivos suficientes para obtenção do registro exclusivo.

De acordo com a sentença, o INPI acolheu os argumentos da empresa brasileira, de que a marca reivindicada reproduziria os registros de produtos do mesmo segmento de mercado, podendo causar confusão, fundamento semelhante ao apresentado pela empresa norte-americana.

“A anulação do ato administrativo de indeferimento do registro de marca, sem a alegação de qualquer vício no âmbito do processo administrativo, como no presente caso, implica na reanálise e, por consequência, na interferência do Poder Judiciário no mérito [da decisão], afirmou o juiz Antonio Araújo Segundo.

“Observa-se que o indeferimento do registro pleiteado pela autora ocorreu a partir da comparação pela autarquia competente com os sinais distintivos previamente registrados”, concluiu. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.

Processo nº 5014010-71.2022.4.04.7201

TJ/SC: Gol indenizará casal por atraso de 11 horas para finalmente deixá-los no destino

A 3ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina (PJSC) manteve condenação de uma empresa aérea que atrasou a chegada de dois passageiros à cidade de destino, Navegantes, em 11 horas. Segundo a sentença do magistrado de origem e o relator do recurso, cada um dos viajantes receberá R$ 6 mil, acrescidos de juros e de correção monetária, em razão do abalo moral.

No 1º Juizado Especial Cível da comarca de Blumenau, um casal ajuizou ação de indenização por dano moral. Os passageiros alegaram que compraram passagens aéreas em setembro de 2022 para o trecho entre Campo Grande (MS) e Navegantes (SC), que previa uma conexão no aeroporto de Guarulhos (SP). Segundo o relato do casal e da companhia aérea, o voo entre Campo Grande e Guarulhos atrasou pela manutenção não programada de um Boeing 737 Max.

Diante da demora, a empresa forneceu voucher de alimentação. O atraso resultou na perda do voo de conexão para Navegantes. Condenada pelo Juizado Especial, a companhia recorreu à 3ª Turma Recursal. Defendeu que, para a segurança dos passageiros, foi obrigada a realizar uma manutenção não programada, por isso não deveria ser condenada.

Por unanimidade, o recurso foi negado e a sentença mantida pelos próprios fundamentos. “Não se pode aceitar tamanho desrespeito aos consumidores, que devido a sua hipossuficiência ficam sujeitos a todas as agruras decorrentes dos interesses impostos pela empresa aérea, porquanto não foi contratada nem prevista pelo consumidor a alteração do horário de seu voo, frustrando de maneira acentuada suas expectativas quanto ao retorno ao seu lar”, anotou o magistrado na sentença do 1º Juizado Especial Cível da comarca de Blumenau
Processo n. 5036611-28.2022.8.24.0008

TJ/SC: Filhas de idosa que morreu por negligência médica receberão R$ 100 mil por dano moral

O juízo da 2ª Vara da comarca de Barra Velha/SC condenou um município da região norte do Estado em ação de danos morais decorrentes de erro médico que culminou na morte de uma idosa. As autoras do processo, parentes da vítima, serão indenizadas em R$ 100 mil.

Consta na inicial que, aos 78 anos de idade, a paciente deu entrada ainda pela manhã no Pronto-Socorro Público da cidade, com relato de dores na nuca, estômago e cabeça, além de falta de ar e tonturas. Na ocasião, recebeu o diagnóstico de labirintite. Foi medicada e liberada.

Ao persistirem os sintomas, retornou para a unidade de saúde no mesmo dia, porém com piora no quadro. Como resultado, a morte por arritmia cardíaca foi inevitável. Inconformadas com a perda da mãe, as filhas alegam que o óbito não ocorreria caso houvesse correto socorro já na primeira consulta.

Citado, o réu garantiu que a equipe de saúde prestou atendimento adequado. Disse que a paciente só foi encaminhada para casa depois de afirmar que já se sentia melhor. De todo modo, foi designada perícia judicial, e o técnico garantiu que houve falha no atendimento por conta da ausência de exames e do preenchimento correto do prontuário médico.

“É possível afirmar, houve negligência, imprudência e imperícia que retardaram o diagnóstico e contribuíram para a evolução negativa do quadro”, detalhou o perito. Com base nessa conclusão, o magistrado destacou a omissão do profissional médico ao deixar de examinar por completo a paciente que, naquela idade, ostentava histórico de doenças cardiovasculares.

“É certo que, ainda que prestado o atendimento adequado, a vítima poderia ter, mesmo assim, falecido. Contudo, a omissão estatal, por meio de seu agente médico, causou um atraso no tratamento responsável por contribuir para o agravamento do quadro, elevando as chances de óbito. Desse modo, comprovada a ocorrência de dano e o nexo causal entre este e a conduta omissiva do agente público, resta suficientemente demonstrada a responsabilidade civil, fazendo surgir o correspondente dever de indenizar”, concluiu o sentenciante, ao arbitrar o valor de R$ 100 mil para ser dividido entre as duas filhas e autoras da ação. Da decisão cabe recurso.

Processo n. 0301292-61.2015.8.24.0006


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