TJ/SC: Idoso com deficiência tem direito a desconto na compra de passagem para acompanhante

Decisão judicial da 3ª Vara Cível da comarca de Lages/SC destaca violação de direitos e condena uma companhia aérea e um site de viagem a pagar indenização por danos materiais e morais.

O caso analisado é de um idoso com dificuldades de locomoção. As empresas recusaram-se a vender passagem aérea para o acompanhante desse consumidor com desconto de 80%, benefício previsto por uma resolução da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).

A decisão da comarca de Lages foi favorável ao idoso. O autor da ação apresentou documentação que comprova suas dificuldades de locomoção, mas as empresas não concordaram com o desconto e o fizeram pagar o valor integral do bilhete para seu acompanhante.

O magistrado responsável pela decisão destacou que o idoso teve violados os seus direitos fundamentais à informação e ao atendimento especial, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor e em outras normativas aplicáveis. Apesar da comunicação intensa com as empresas, o benefício legal foi negado e o idoso ainda foi informado de que não seria ressarcido.

“Trata-se de situação delicada que ultrapassa o mero dissabor da vida moderna, pois não se cuida de simples descumprimento contratual, mas sim de violação à própria dignidade da pessoa com deficiência”, considerou o juiz em sua decisão.

A companhia aérea e o site de viagem foram condenados a pagar solidariamente R$ 1.395, referentes às diferenças pagas nas passagens de ida e volta, como reparação por danos materiais. Além disso, o idoso deverá receber R$ 10 mil de indenização por danos morais. Juros e correção monetária serão acrescidos aos valores determinados. Da decisão cabe recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Processo n. 5017181-60.2023.8.24.0039

TRF4: Franquia de pizzas perde ação contra INPI para registrar a marca hand.bis

A Justiça Federal julgou improcedente a ação de uma franquia de pizzas de Balneário Camboriú (SC) para anular o ato do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) que havia negado o registro da marca “Hand.Bis”. A 3ª Vara Federal de Itajaí/SC manteve a decisão administrativa, de que não é possível a convivência com a marca de chocolates “Bis”, da empresa Mondalez Brasil.

Segundo o juiz Charles Jacob Giacomini, existe possibilidade de confusão entre as duas marcas, o que não permite a operação no mesmo setor, no caso produtos alimentícios. A sentença foi proferida terça-feira (13/2), em processo da empresa Pizza Bis Franchising contra a autarquia e a multinacional.

O juiz citou uma sentença anterior, de março de 2023, em que já havia negado à mesma autora o uso da marca “Pizza Bis”. “Naquele processo, foi pontuado que o registro condiciona-se à demonstração de ausência de possibilidade de confusão ao consumidor”, lembrou Giacomini. A ação está em grau de recurso no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

A franquia de pizzas alegou que “a marca ‘BIS’, embora de alto renome, consiste em expressão meramente evocativa, uma vez que corresponde a palavra de uso comum, tendo como sinônimos repetição e reiteração”, o que autorizaria uma exceção à regra da exclusividade.

“No entanto, o STJ já firmou posicionamento de que, cumulativamente, deve ser provado que as partes não possuem o mesmo público-alvo e que a similitude entre as marcas não causa confusão entre os consumidores”, concluiu o juiz. Cabe recurso.

Processo nº 5012554-65.2022.4.04.7208

TRF4: Aprovado em concurso que teve posse anulada por erro da administração será indenizado

A Justiça Federal condenou o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina (IFSC) a pagar R$ 36 mil de indenização a um candidato que, seis dias depois de haver tomado posse em cargo para que prestara concurso, soube que o ato seria anulado por causa de um equívoco da administração. Ele tinha, inclusive, pedido demissão da empresa onde trabalhava para assumir a carreira pública.

A sentença é do juiz Marcelo Krás Borges e foi proferida sexta-feira (9/2) em processo do juizado especial federal cível. “Era justo e razoável para o autor nutrir a certeza da posse no cargo público pretendido, eis que todas as iniciativas (convocação, nomeação, termo de posse e comunicações) partiram do réu [IFSC]”, afirmou o juiz. “Ao sentir do autor, [esses fatos] tornavam sua posse e exercício como algo certo e definitivo”.

De acordo com o processo, o candidato fez a prova em novembro de 2019 e obteve o quarto lugar para o cargo de técnico em mecânica. Ele foi nomeado em outubro de 2022 e se desligou do emprego em uma fábrica de equipamentos de Xaxim (SC), com salário de R$ 3 mil. A posse aconteceu em 23/11/2022, mas, no dia 26, ele recebeu a notícia de que não poderia ter assumido, pois cargo havia sido extinto em dezembro de 2019.

“Conclui-se pela existência de um ato lesivo praticado pelo réu (a equivocada nomeação do autor) e de um dano (a criação da certeza de posse e exercício em cargo público), bem como do nexo causal entre eles, já que, não fosse toda a série de equívocos praticados pelo IFSC, não teria ocorrido a lamentável situação”, entendeu o juiz. “Perante o cidadão comum, os atos da Administração Pública revestem-se de um caráter de segurança e de certeza tal que, usualmente, não se cogita decorrerem de erro”.

A indenização equivale a um ano de salários que o autor deixou de receber. O IFSC deverá pagar, ainda, R$ 3.520, referentes a R$ 3 mil pagos à empresa pela rescisão contratual e a R$ 520 de despesas com exames de saúde. Cabe recurso às Turmas Recursais dos Juizados, em Florianópolis.

TJ/SC: Desistência de parte por não poder pagar custas extingue ação e prescinde de quitação

A 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina julgou procedente apelação interposta por parte que, após ter negado o direito de se valer da justiça gratuita tanto em 1º quanto em 2º grau, requereu o cancelamento da distribuição por não dispor de recursos para arcar com as despesas processuais. O juízo de origem homologou a petição como desistência e condenou o demandante ao pagamento das custas. O recurso atacou essa decisão e foi provido de forma unânime pelo órgão colegiado.

“O requerimento do apelante se deu justamente em razão da impossibilidade de pagar as custas iniciais, sendo que não houve formação da lide pela ausência de citação da parte adversa, nem mesmo a efetiva prestação jurisdicional”, anotou o desembargador relator. Segundo o magistrado, o artigo 290 do Código de Processo Civil (CPC) afirma que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 dias.

A decisão da câmara levou em consideração jurisprudência da própria Corte estadual e também do Superior Tribunal de Justiça, que segue na mesma direção. “Não obstante o demandante tenha postulado a desistência da ação, a demanda deveria ter sido extinta, com o cancelamento da distribuição da inicial”, apontou o relator, ao transcrever excerto de decisão prolatada na 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça sobre matéria que guarda similaridade com o caso em análise.

O pedido de desistência, apontou o desembargador, somente poderia ser objeto de análise caso o requerente tivesse adimplido as despesas iniciais, situação que não se verificou no caso dos autos. Decisões desta natureza, aliás, já foram recentemente adotadas em julgamentos registrados na 2ª, 7ª e 8ª Câmaras Civis do Tribunal de Justiça catarinense, em regra por unanimidade de votos dos desembargadores que compõem esses órgãos julgadores.

Processo n. 50018224220238240113

TJ/SC reafirma que danos causados ao meio ambiente são imprescritíveis

Decisão da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) referendou jurisprudência pacificada pelas cortes superiores – Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Supremo Tribunal Federal (STF) – e pela própria corte catarinense sobre prescrição do dano ambiental.

A matéria apreciada pelo órgão fracionário foi um agravo interno contra decisão monocrática da relatora. O agravante defendeu a ocorrência da prescrição quinquenal, porquanto se trata de uma ação civil pública ajuizada quase 10 anos após os fatos que questiona, ocorridos no município de São João do Sul.

A ação pretende a regularização de parcelamento do solo, que teria ocorrido em desacordo com a legislação e acarretado danos permanentes ao meio ambiente. O Ministério Público pede que os réus sejam condenados a implementar sistema de efluentes sanitários domésticos, de drenagem de águas pluviais e destinação de área verde, além da necessidade de obter licenças ambientais e outros pedidos.

A desembargadora que relatou o agravo interno lembrou que a pretensão da ação civil pública é essencialmente de proteção ambiental. E reiterou o que já havia destacado em sua primeira decisão: não incide prescrição quando se busca a reparação de dano ambiental.

“Assim, ainda que inexista previsão expressa na Lei da Ação Civil Pública nesse sentido, é entendimento pacificado pela jurisprudência a imprescritibilidade da pretensão de reparação de dano ambiental”, ressalta a relatora.

Nesse viés, consta na decisão agravada a jurisprudência pacificada pelas cortes superiores no sentido de que, em se tratando de matéria ambiental e urbanística, “não incide a prescrição, pois se trata de infrações omissivas de caráter permanente, o que equivale a dizer que, pelo menos no âmbito cível-administrativo, a ilegalidade do loteamento renova-se a cada instante”.

O voto da relatora foi seguido de maneira unânime pelos demais integrantes da 5ª Câmara de Direito Público.

Processo n. 4031196-13.2019.8.24.0000

TJ/SC: Morte de titular não impede que dependentes sigam cobertos por plano de saúde

A 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça manteve decisão da comarca de Joinville/SC que determinou a manutenção de mãe e filho em plano de saúde cujo titular – marido e pai dos demandantes – faleceu, nos moldes anteriores ao óbito.

A controvérsia recursal, interpretou a desembargadora relatora, busca discutir e definir a possibilidade de manutenção dos dependentes no plano de saúde coletivo por adesão, como no caso dos autos.

“Em casos tais, ante a ausência de disposição legal específica, consolidou-se na jurisprudência que, constatado o falecimento do titular, os dependentes podem optar continuar no plano de saúde nas mesmas condições anteriormente contratadas, assumindo as obrigações dele decorrentes”, pontuou a magistrada.

A operadora, em recurso, argumentou que tal possibilidade fugia ao seu regramento e que havia oferecido à viúva – e tão somente a ela, pois o filho conta já 37 anos de idade – outro benefício que permitiria o uso do plano sem pagamento de mensalidade, porém pelo prazo limitado de cinco anos.

“A existência de Plano de Extensão Assistencial (PEA) – que garante a determinados dependentes a manutenção no plano de saúde, sem custos, pelo prazo de cinco anos – não pode ser vista como óbice ao pleito exordial, tratando-se, em verdade, de benefício à escolha do interessado”, arrematou.

A relatora juntou ao seu voto farta jurisprudência sobre a matéria, tanto do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados dos ministros Humberto Martins e Nancy Andrighi, quanto do próprio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, especificamente de sua 5ª Câmara Civil. Seu voto foi acompanhado de forma unânime por todos os demais integrantes daquele órgão julgador.

Processo n. 50285623920218240038

TJ/SC: Empresa que insiste contra jurisprudência pacificada sofre multa do Judiciário

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, diante da persistência de uma empresa devedora – executada pelo Estado – em interpor agravo interno contra decisão fundamentada em jurisprudência pacífica do TJ, a partir de reclamo manifestamente improcedente, condenou-a ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado atribuído à causa. Tal valor, quando do ingresso da ação original, em junho de 2018, era de R$ 383,9 mil.

O Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, aliás, admitiu incidente de assunção de competência suscitado pela própria 1ª Câmara de Direito Público do TJ para, em novembro do ano passado, fixar a seguinte tese: “A natureza jurídica dos valores pagos pelas empresas credenciadas no DETRAN/SC – Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina para utilização do portal ‘ECV – Empresa Credenciada de Vistoria’ é de preço público”. A matéria, segundo a decisão, ainda que não fosse objeto de múltiplos processos, foi considerada de grande repercussão na época.

O tema chegou ao TJ após o Estado apelar de julgamento em 1º grau que considerou procedente pedido para declarar a inconstitucionalidade de portaria que instituiu a cobrança de taxa para que empresas de vistoria veicular credenciadas utilizassem sistema criado para tal gerenciamento pela Ciasc. A empresa que propôs aquela e a atual ação, com a supressão da portaria, teria, além da isenção, devolução em dobro do valor já pago – mais de R$ 383 mil.

A controvérsia estava na natureza jurídica da verba – no valor unitário de R$ 27 por processo aberto na base de dados. Seria taxa ou preço público? Para o grupo, a cobrança imposta às empresas credenciadas para ressarcir o custo com a disponibilização do sistema informatizado, no qual são registradas informações colhidas na vistoria para atestar a regularidade veicular, não se presta a remunerar serviço público finalístico ou atos de poder de polícia. Trata-se, entendeu o colegiado, de uma verba de caráter administrativo, contida no âmbito dos contratos de credenciamento a que as empresas se submetem voluntariamente no interesse de usufruir do aparato desenvolvido.

No agravo interno agora julgado, o relator lembra que, além do incidente de assunção de competência analisado no Grupo de Câmaras, o próprio Órgão Especial do TJ julgou constitucional tal cobrança. O desembargador rechaçou a tese de fato novo levantada pela empresa executada, que, para tanto, deveria ter juntado documento, mas assim não agiu. Desta forma, além de rejeitar o agravo interno, a câmara também decidiu, de forma unânime, condenar a empresa ao pagamento da multa prevista no artigo 1.021, § 4, do CPC.

Processo n. 0306550-93.2018.8.24.0023

TJ/SC: Sistema CNIB não deve ser utilizado para simples pesquisa de bens

A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), sistema criado e regulamentado pelo Provimento n. 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, e destinado a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e por autoridades administrativas, não deve ser utilizado para simples pesquisa.

A decisão é da 5ª Câmara Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), ao apreciar dois agravos de instrumento apresentados por instituições bancárias e que tratam da matéria. Em ambos os casos, o pleito foi para reformar decisões da Unidade Estadual de Direito Bancário, que não permitiram que as instituições exequentes utilizassem o CNIB para a consulta e penhora de bens dos executados.

Para o desembargador que relatou os agravos, no entanto, o uso da ferramenta para indisponibilizar bens da parte devedora é plenamente aceitável. Há que se distinguir, acrescentou, a hipótese apresentada nos autos daquela mencionada pela Circular n. 13/2022, da Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ) do TJSC, citada pela decisão da origem.

Ele reafirma que, quando a CGJ frisa que “[…] em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens”, leva em consideração o fato de que a plataforma não possui função que permita a simples pesquisa sem inserir sobre os imóveis encontrados, simultaneamente, uma restrição de disponibilidade.

“Outrossim, à luz da norma positivada no Código de Processo Civil, mais especificamente em seu art. 6º, tem-se que todos os sujeitos do processo devem atuar de maneira colaborativa a fim de proporcionar a efetividade da tutela jurisdicional”, acrescentou.

Nos dois casos, o voto foi pelo provimento dos recursos e reforma da decisão inicial, de forma a permitir às instituições bancárias a utilização do CNIB. Os demais membros do colegiado seguiram o voto por unanimidade.

Processo nº  5060582-66.2022.8.24.0000 e nº 5016139-93.2023.8.24.0000

STJ assegura prisão domiciliar a mulher trans que teria de cumprir pena em presídio masculino

Na primeira sessão de julgamento de 2024, realizada nesta terça-feira (6), a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para garantir a uma mulher transgênero o direito de permanecer em prisão domiciliar. O benefício havia sido revogado em primeiro grau, com a determinação de que ela se apresentasse a um presídio de Criciúma (SC) destinado apenas a presos masculinos.

A mulher cumpria pena em regime domiciliar em Criciúma, mas o juízo da execução penal de Florianópolis determinou que ela escolhesse entre retornar à capital – condição para manter a prisão domiciliar – ou permanecer em Criciúma, caso em que deveria se apresentar voluntariamente ao presídio masculino.

No habeas corpus, a Defensoria Pública de Santa Catarina alegou que a determinação de recolhimento da mulher trans no presídio de Criciúma seria absolutamente ilegal, porque o local não teria celas separadas para pessoas transgênero e não ofereceria espaços de convivência específicos para indivíduos desse grupo.

Sistema carcerário brasileiro ainda tem contornos violentos e segregacionistas
Para o relator do habeas corpus, desembargador convocado Jesuíno Rissato, o caso reflete a situação prisional de várias pessoas no Brasil, que, por ter uma sociedade estruturalmente “racista, misógina, homofóbica e transfóbica”, possui um sistema carcerário “violento e segregacionista”.

Segundo o relator, em um primeiro momento, a concessão da prisão domiciliar havia se baseado no argumento de que o presídio de Criciúma não tinha condições adequadas para receber a mulher trans; posteriormente, contudo, o juízo da execução penal revogou o benefício, mas não esclareceu de que forma a prisão passou a estar preparada para abrigá-la.

“Não parece crível que a unidade prisional que foi considerada inapta (de acordo com a primeira decisão) para receber pessoas LGBTQIA+, passado menos de dois meses, já esteja apta a recebê-las, o que, supostamente, justificaria a revogação do cumprimento da pena em regime domiciliar”, completou.

Presa trans tem o direito de ser questionada sobre local de cumprimento da pena
Jesuíno Rissato lembrou que, nos termos da Resolução 348/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a definição do local de cumprimento da pena da pessoa transgênero não é um exercício discricionário da Justiça, mas sim uma análise que tem por objetivo resguardar a liberdade sexual e de gênero, a vida e a integridade física desses indivíduos.

Segundo o relator, tanto a Resolução 348 do CNJ como a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADPF 527 determinam que as presas transexuais e travestis sejam questionadas sobre o local de preferência para o cumprimento da pena.

“É dever do Judiciário indagar à pessoa autodeclarada parte da população transexual acerca da preferência pela custódia em unidade feminina, masculina ou específica, se houver, e, na unidade escolhida, preferência pela detenção no convívio geral ou em alas ou celas específicas”, concluiu o magistrado ao manter a prisão domiciliar.

HC 861817

TRT/SC: Empresa é condenada por impor jornada de ócio a funcionária

Por um mês, ela e outros colegas sem tarefas chegaram a sofrer escassez de água para beber e falta de lugares para sentar.


O trabalho não se trata apenas de uma obrigação do empregado perante o empregador, mas também de um direito social salvaguardado pela Constituição Federal. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), em ação na qual uma funcionária reivindicou indenização por danos morais após ser obrigada a permanecer na recepção da empresa, sem atividades a desempenhar, no mês anterior à sua demissão.

O caso aconteceu em Florianópolis, envolvendo uma firma de terceirização de serviços. Tudo começou quando a mulher, atuando como assistente administrativa, foi orientada através de uma mensagem de WhatsApp para abandonar seu posto de trabalho na tomadora de serviços e comparecer à sede da empresa. Ali, ela permaneceu em ociosidade completa, cumprindo jornadas de oito horas diárias à espera de diretrizes relacionadas ao seu destino profissional.

A situação, vivida não somente por ela mas também por vários colegas simultaneamente, envolveu cerca de um mês de ócio forçado. Durante o período, além de incerteza sobre o futuro de suas posições, tiveram que enfrentar a escassez de água para beber e a falta de assentos disponíveis. Uma testemunha relatou, inclusive, que algumas vezes durante o expediente os trabalhadores eram obrigados a sentar na rua.

Abuso diretivo

No julgamento de primeiro grau, o juiz Charles Baschirotto Felisbino, da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, enfatizou que a retirada de todas as atribuições do empregado, mantendo-o em ociosidade, configura exercício abusivo do poder diretivo do empregador.

Felisbino acrescentou ser “inegável juridicamente” que os direitos da personalidade da autora foram afetados, acarretando “violação na sua própria vida, na sua imagem, no seu brio, na sua autoestima”. Como consequência, a sentença inicial estabeleceu o pagamento de uma indenização no valor de R$ 6,3 mil, correspondente a duas vezes a remuneração da trabalhadora.

Direito ao trabalho

Insatisfeita com o resultado do caso no primeiro grau, a empresa recorreu ao TRT-SC, argumentando contra a condenação e solicitando a revisão do valor da indenização. No entanto, a decisão foi mantida pelo relator do caso na 4ª Turma, desembargador Gracio Ricardo Barboza Petrone, que viu na conduta da empresa uma clara violação.

No acórdão, o magistrado ressaltou que o trabalho é um direito social do trabalhador, protegido pela Constituição Federal, em seu artigo 6º. Ele complementou ainda que a obrigação de permanecer na empresa em completo ócio, aguardando indefinidamente por tarefas, viola não só um direito constitucional, mas também a dignidade do trabalhador, evidenciando, por si só, o dano moral.

“Trata-se, no caso, de dano in re ipsa, não sendo necessária a prova da dor, sofrimento, angústia, estresse, vergonha, ante a comprovação do ato ilícito”, concluiu o relator.

A decisão está em prazo para recurso.

Processo: 0000354-53.2023.5.12.0036


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