TRT/SC: Vendedor tem direito a comissão sobre produtos devolvidos

Colegiado reconheceu que riscos associados à transação não podem ser transferidos para o empregado.


Após a entrega de um produto ao cliente, os riscos associados à transação são exclusivos da empresa e não devem ser transferidos para o vendedor. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) em ação na qual o empregador foi condenado a restituir as comissões descontadas de um trabalhador pelas devoluções ou cancelamentos de compras.

O caso aconteceu em Balneário Camboriú envolvendo uma empresa do ramo de bebidas. O autor procurou a Justiça do Trabalho alegando que seu salário consistia em uma parte fixa e outra variável, dependente do cumprimento de metas estabelecidas pela empresa. Ele reclamou que os critérios para atingir as metas eram pouco claros e que elas aumentavam ao longo do mês. Além disso, afirmou ter sofrido prejuízos mensais devido a descontos indevidos em suas comissões.

Já a empresa negou as alegações do vendedor, afirmando que comissões eram pagas conforme estabelecido pela legislação trabalhista. Alegou também que os descontos em comissões ocorriam apenas em casos de negligência por parte do vendedor, como falhas em verificar o estoque disponível.

A responsável pelo caso na 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, juíza Karem Miriam Didoné, julgou procedente o pedido do trabalhador para restituição de valores descontados.

“A prova oral produzida corrobora a alegação do autor de que havia estorno de comissões em caso de cancelamento da compra e devolução de produtos, situação que viola o direito do empregado, que despende esforços com a venda e deixa de receber a devida contraprestação”, ressaltou a magistrada na sentença.

Karem Didoné concluiu a decisão afirmando que, mesmo se prevista em contrato entre empregador e empregado, a prática continua sendo ilegal.

Risco exclusivo

Insatisfeita com o desfecho no primeiro grau, a empregadora recorreu, insistindo que o trabalhador perdia comissões apenas em certas circunstâncias, como quando a mercadoria não era entregue.

No entanto, o relator do caso na 1ª Turma do TRT-SC, desembargador Roberto Luiz Guglielmetto, não aceitou o argumento da defesa. Segundo o acórdão, com base no depoimento das testemunhas, a comissão era retida dos vendedores em todas as situações de devolução de produtos, contrariando a alegação da empresa.

Ao fundamentar a decisão, o magistrado citou o artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), segundo o qual o risco do empreendimento econômico é exclusivo do empregador. Guglielmetto também mencionou a Súmula de Jurisprudência nº 88 do Regional catarinense, segundo a qual a venda se concretiza com a entrega da mercadoria.

“Dado que o risco do empreendimento pertence ao empregador, após ultimada a transação, com a entrega do produto, não pode ser atribuído ao obreiro o ônus pelo mero cancelamento da venda e devolução do produto, por iniciativa do cliente, incluindo a troca do produto adquirido”, frisou o relator.

Ele complementou que a única ressalva à regra acontece quando comprovada a insolvência do comprador, conforme disposto no artigo 7º da Lei nº 3.207/57, mas que essa não seria a hipótese em questão.

A decisão ainda está em prazo de recurso.

Processo: 0000083-32.2023.5.12.0040

TJ/SC: Servidor que adotar uma criança terá o mesmo benefício da licença-maternidade

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) julgou procedente a declaração de inconstitucionalidade para trechos de leis complementares do município de Florianópolis que discriminam crianças adotadas por servidores que integram casais homoafetivos ou são pais monoparentais. Na decisão, ficou estabelecido que a licença de 120 dias deve ser concedida a todos que realizarem a adoção de crianças e adolescentes menores de 18 anos.

A licença era originalmente restringida ao servidor público municipal em caso de adoção e fixava períodos diferenciados a depender do sexo do adotante. Mulheres têm direito a 120 dias de licença, enquanto homens recebiam apenas cinco — ambos somente nos casos em que a criança adotada tivesse idade inferior a seis anos. De acordo com o procurador-geral de justiça, fixar prazos distintos para a licença parental em razão da idade do adotado viola o princípio da isonomia e da proteção integral da criança e do adolescente.

Na ação direta de inconstitucionalidade proposta, o Ministério Público argumentou que a lei tem o objetivo de conferir proteção integral e prioridade absoluta à criança adotada, recém-inserida no novo meio familiar, com vistas no estabelecimento dos necessários laços com seus pais adotivos. “Nesse cenário, ao limitar a concessão da licença aos servidores que adotam crianças de idade inferior a seis anos de idade, o dispositivo exclui as demais crianças e adolescentes adotados, cuja proteção é assegurada pelas normas e valores constitucionais”, reconheceu o desembargador relator.

Segundo o magistrado, o trecho da lei contribui para o desestímulo à adoção de crianças mais velhas. Para ele, as crianças adotadas constituem grupo vulnerável e, quanto mais velhas, maior o tempo de internação compulsória em instituições e maior a dificuldade de adaptação à família adotiva.

Há também a problemática com relação à adoção por casais homoafetivos masculinos e pais monoparentais. Nesses casos, as crianças teriam a companhia de seus genitores por apenas cinco dias corridos. “Cria desigualdade até mesmo em relação aos casos de adoção de crianças por casais heteroafetivos, cujos filhos adotivos terão a possibilidade de conviver com suas mães por um prazo maior do que o na companhia de seus pais”, concluiu o desembargador relator.

Foi definido então que a regra geral do período de licença abarque esses servidores homens, com a exclusão no ordenamento jurídico de qualquer interpretação que impossibilite o aproveitamento dos 120 dias por um dos genitores. Os pedidos iniciais foram julgados procedentes pelo Órgão Especial do TJSC. A decisão foi unânime.

Adin Direta de Inconstitucionalidade n. 5046809-17.2023.8.24.0000/SC

TJ/SC: Herdeiro responde por dívida de pai, mesmo falecido antes da citação em ação de cobrança

A 4ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve execução movida por instituição financeira para condenar um homem ao pagamento de cédula bancária celebrada entre a cooperativa de crédito e seu falecido pai. O réu defendeu que seu genitor nem sequer foi citado, pois já havia morrido na época da propositura da ação, o que impossibilitaria o redirecionamento da execução aos sucessores ou ao espólio.

Contudo, o desembargador relator do recurso pontuou que “o falecimento do executado em data anterior à citação não configura impedimento para que figure como parte o espólio, herdeiros ou eventuais sucessores do falecido, diante da possibilidade de emenda da inicial para alteração do polo passivo”.

O contrato com o banco foi celebrado em 2018 e o processo de execução de título extrajudicial, ajuizado em 2020. Três meses depois foi constatado o óbito do devedor original, antes da realização da citação. Por conta da morte do genitor, a citação foi feita em nome do tio e só depois redirecionada para o réu, que era o único herdeiro e atuou como inventariante.

O juízo de origem já havia destacado que, com o inventário concluído, o único herdeiro, que recebeu os bens, é obrigado a pagar a dívida dentro dos limites da herança recebida, nos moldes do art. 1.792 do Código Civil e do art. 796 do Código de Processo Civil. Ele enfatizou que não importa se o herdeiro vendeu os bens herdados e usou o dinheiro para si. “No momento da realização do inventário, as dívidas do espólio deveriam ter sido arroladas para o devido pagamento, o que não foi feito”.

O recurso contra a sentença foi negado por unanimidade. Cabe recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça.

Processo n. 5082030-21.2022.8.24.0930/SC

TRF4: Caixa não indenizará cliente que caiu em golpe que prometia lucro de até 10X

A Caixa Econômica Federal (CEF) não terá que indenizar uma cliente que fez depósitos por PIX em outra conta, como suposto investimento em bitcoins que prometia lucros de até dez vezes o capital inicial. A 2ª Vara da Justiça Federal em Joinville entendeu que a CEF apenas executou uma ordem de pagamento regular, refutando o argumento de que o banco não teria feito as “verificações de segurança”.

“Havendo ordem de pagamento para chave PIX existente (que, diga-se, foi registrada/aceita no BACEN, a pedido da instituição participante ao qual o usuário recebedor estava vinculado), a Caixa agiu estritamente dentro da sistemática do PIX, acatando ordem de pagamento da autora”, afirmou o juiz Claudio Marcelo Schiessl, em sentença proferida ontem (11/3). “Estas eram as ‘as devidas verificações de segurança’ que competiam à Caixa”, concluiu.

A cliente alegou que, em agosto de 2023, viu uma postagem de uma amiga em rede social, com uma promessa de lucro de R$ 10 mil para uma aplicação de R$ 1 mil em bitcoins. Ela fez quatro depósitos, com valor total de R$ 3,4 mil. Quando soube que a conta da amiga teria sido hackeada, tentou reaver o dinheiro com a CEF e outra instituição intermediária, mas não conseguiu a devolução.

Segundo o juiz, a vítima “tratou com um endereço de WhatsApp, foi instruída a baixar aplicativo e passou a tratar de depósitos e como receber dinheiro a que teria direito. Chegou até a receber uma mensagem em espanhol – mas não desconfiou de nada. Continuou sendo instigada a depositar novos valores para poder retirar o depósito inicial e lucros, continuando a tratar até pelo menos [três dias], quando viu frustradas suas expectativa”.

“O que me parece incontestável é que a autora, acreditando em postagem de rede social, vislumbrou a possibilidade de lucros irreais por meio de transações com criptomoeda/moedas virtuais/bitcoin, transferindo dinheiro [para terceiro], observou ou Schiessl. “Permaneceu em contato por WhatsApp com tal pessoa/instituição, por no mínimo três dias, fez os quatro depósitos, e ao final, com seus lucros irreais para qualquer investimento frustrados por este terceiro (e não pela CEF), busca responsabilizar a instituição bancária”, afirmou.

Eventual responsabilização da outra intermediária “não compete a este juízo, são relações que a autora deve buscar ver resolvidas na Justiça Estadual”, lembrou o juiz. Cabe recurso às Turmas Recursais de Santa Catarina, em Florianópolis.

TRF4: Por não haver contestado os fatos, Caixa indenizará cliente que alegou ter sofrido golpe do PIX

A Caixa Econômica Federal (CEF) deverá indenizar uma cliente que alegou ter sido vítima de golpe, supostamente aplicado por alguém que se passou por funcionário do banco e que teve como consequência uma PIX sem autorização. A 6ª Vara Federal de Florianópolis considerou que, como a Caixa não contestou os fatos alegados, a versão da autora deve prevalecer como verdadeira.

“Competiria ao réu produzir a contraprova, porque não se pode exigir do postulante que ele comprove aquilo que diz não ter feito”, entendeu o juiz Marcelo Krás Borges, em sentença proferida ontem (7/3) em processo do juizado especial federal cível. “Inclusive, tal preceito é disposto no artigo 6º do CDC ao estipular a inversão do ônus da prova como um dos direitos básicos do consumidor”.

A cliente alegou que, em setembro de 2022, recebeu uma ligação telefônica de suposto funcionário da CEF, informando que o celular dela teria sido clonado e seria necessário verificar o agendamento de uma transferência de R$ 1.250,00. Ela teria dito que não reconhecia a transação e desligado o telefone. Em seguida, ela constatou um débito de R$ 3.632,53, referente a um PIX que afirmou não ter feito, e registrou a ocorrência.

“Em tais hipóteses, o entendimento deste Juízo é que não havia participação da CEF nesse ato, uma vez que, embora a vítima acreditasse ter feito contato com os canais oficiais da casa bancária, na verdade essa chamada nunca ocorreu; (…)”,logo, não se poderia responsabilizá-la”, explicou o juiz. “O caso em análise, contudo, apresenta peculiaridades que o distinguem dos demais já examinados neste Juízo”.

O juiz observou que a Caixa foi devidamente citada para se defender e não apresentou a contestação, ficando caracterizada a revelia “Assim, se a parte autora [a cliente] afirma que não autorizou o PIX de R$ 3.632,53, vale a afirmação da primeira”, concluiu Krás Borges. A CEF deverá restituir o valor do PIX, mas foi isenta de pagar indenização por danos morais, porque também não houve prova de abalo excepcional. Cabe recurso.

TJ/SC: Indenização a comprador que, após 4 anos do negócio, descobriu que carro era furtado

O autor da ação comprou automóvel de concessionária em comarca do Vale do Rio Tijucas, por meio de contrato de leasing. Quatro anos depois, ao quitar o financiamento, tentou transferir o carro para o seu nome, mas descobriu, no órgão de trânsito, que as numerações do motor e do chassi estavam adulteradas. O Instituto Geral de Perícias (IGP) confirmou as irregularidades e revelou, ainda, que o veículo havia sido furtado cinco anos antes da venda ao consumidor. O fato resultou na apreensão do automóvel.

Por conta disso, o comprador ajuizou ação de evicção com pedido de indenização por danos morais e materiais contra a concessionária e o Estado, em razão de ter sido aprovada vistoria no momento da venda. No direito civil, evicção é a perda do bem em razão de motivo jurídico anterior à aquisição. Em muitos casos, o adquirente perde o bem em consequência de reivindicação pelo verdadeiro dono. De acordo com o artigo 447 do Código Civil, nos contratos onerosos o vendedor responde pela evicção. É uma garantia para o comprador, mesmo em casos de aquisição por meio de leilão público.

Na sentença, a concessionária foi condenada a indenizar o consumidor em mais de R$ 16 mil, acrescidos de juros e correção monetária à época da apreensão, além do pagamento de R$ 2 mil pelo aluguel de outro automóvel. Contudo, o dano moral foi negado e a responsabilidade do Estado foi afastada. Segundo jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos casos em que o Departamento de Trânsito (Detran) efetua o registro de veículo e posteriormente se constata adulteração do chassi, a responsabilidade civil objetiva decorrente da apreensão e perda do bem deve ser afastada, ante a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta estatal e o ato ilícito praticado por terceiro.

Concessionária e consumidor apelaram, mas a sentença foi mantida pela 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Nas palavras do desembargador relator, “não se está imputando à requerida culpa pela adulteração do chassi e pelas demais irregularidades, mas, sim, a responsabilidade pela evicção por ter alienado ao autor um veículo que, posteriormente, veio a ser apreendido pela Polícia Civil em virtude de fraudes”. As apelações foram negadas por unanimidade. Cabe recurso especial ao STJ.

Processo n. 0002462-74.2014.8.24.0072

TRF4: União indenizará família de ex-dirigente sindical perseguido pela ditadura

A Justiça Federal condenou a União a pagar R$ 100 mil de indenização aos cinco filhos de um ex-dirigente sindical de Lages, falecido em 1994, aos 90 anos, que foi perseguido pela ditadura militar. Ele era diretor da Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (CNTI), ficou preso por 40 dias entre abril e maio de 1964 e teve os direitos políticos suspensos por 10 anos. A perseguição política foi reconhecida em 2014 pela Comissão da Verdade da Assembleia Legislativa de Santa Catarina.

A sentença é do juiz Eduardo Kahler Ribeiro, da 4ª Vara Federal de Florianópolis, e foi proferida segunda-feira (4/3). “Há suficientes provas, portanto, de que o pai dos autores sofreu efetiva perseguição política durante os anos de ditadura militar, tendo sido preso em um período histórico no qual, sabidamente, a restrição da liberdade vinha acompanhada por atos de atentado à integridade física e psicológica das vítimas”, afirmou o juiz.

De acordo com o processo, a vítima era alfaiate e foi preso em 10/4/1964, quando militares invadiram sua casa. Ele ficou detido em Lages e foi levado para Florianópolis, onde ficou preso por cerca de 40 dias. Durante o período, a família sofreu privações e humilhações – as crianças, por exemplo, eram chamadas de “filhos de presidiário”. O alfaiate ainda respondeu a um inquérito e foi vigiado por anos, segundo a família.

O documento do Conselho de Segurança Nacional que “recomendou” a suspensão dos direitos políticos, com data de 29/5/1964, refere que o ex-dirigente era um dos responsáveis pela “integração [da entidade sindical] no esquema de subversão montado pelo governo deposto, transformado em arma de guerra política contra a ordem constituída e instrumento da luta de classe”.

“A narrativa do sofrimento familiar decorrente da perseguição política, culminando com a prisão arbitrária e com o abalo de toda a sua vida em família, foi feita pelos filhos em cartas reproduzidas no processo administrativo [da Comissão da Verdade do estado]”, observou o juiz. “Admite-se que o dano moral decorrente da perseguição sofrida em período de exceção é in re ipsa, não se fazendo necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato”, concluiu.

Os cinco herdeiros têm entre 61 e 73 anos e moram em São José, município vizinho da Capital. Cada um receberá R$ 20 mil. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.

TRF4: Correios devem indenizar cliente por TV de LED entregue com tela quebrada

A Justiça Federal determinou à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que indenize, por danos morais e materiais, um cliente que comprou uma TV de LED para dar de presente e o aparelho foi entregue com a tela quebrada. A 4ª Vara Federal de Florianópolis considerou que a empresa transportadora – no caso os Correios – tinha o dever de verificar se a embalagem estava em condições adequadas para evitar danos.

O autor alegou que adquiriu a TV em dezembro de 2022, em uma loja de Palhoça (SC), para enviar à sua mãe, que morava em Buriti Bravo (MA), por ocasião do Natal. O aparelho foi colocado em uma embalagem com folhas de isopor, fornecidos pela própria loja. A encomenda foi remetida com declaração de conteúdo e respectiva nota fiscal. A TV custou R$ 1.099,00 e, a remessa, R$ 230,03.

“Se a ECT, ciente de que o objeto era um aparelho televisor, nada opôs quanto ao seu estado e acondicionamento, aceitando transportá-lo, assumiu o ônus de entregá-lo em perfeito estado”, afirmou o juiz Eduardo Kahler Ribeiro, em sentença proferida ontem (5/3), em procedimento do juizado especial federal cível.

“Ainda que a razão da exigência da nota fiscal/declaração de conteúdo seja, principalmente, de ordem tributária, o fato é que ela comprova o conteúdo da encomenda, cuja identificação, ademais, era notória, pois a televisão foi enviada dentro de sua embalagem original”, observou o juiz.

O comprador também afirmou que, quando soube do dano, entrou em contato com os Correios para pedir o reembolso, negado pela empresa. Em seguida, fez uma queixa ao Procon, mas também não obteve sucesso. A ação foi ajuizada em abril de 2023.

A ECT deverá pagar R$ 1.329,03, referentes aos prejuízos, mais R$ 1 mil por danos morais. Os valores devem ser corrigidos. Cabe recurso às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, em Florianópolis.

TRF4: Banco Central não é responsável por remover de chave Pix alerta de suspeita de golpe

A Justiça Federal extinguiu, sem julgar o mérito, uma ação para que o Banco Central do Brasil (Bacen) fosse obrigado a remover marcações de suspeita de fraude em chaves Pix de uma pessoa usuária do sistema. A 2ª Vara Federal de Joinville/SC. considerou que a ação não deveria ter sido proposta contra o Bacen, porque a responsabilidade é da instituição financeira a que o usuário está vinculado.

“A instituição financeira participante do sistema anota ou providencia a suspensão ou suspeita de fraude de uma conta de transação, ao passo que o Bacen apenas garante a veracidade do sistema Pix e mantém o registro das chaves para evitar duplicidade de contas transacionais registradas, e até mesmo esse registro é solicitado pela instituição participante do Pix, a pedido do usuário”, entendeu o juiz Claudio Marcelo Schiesll, em sentença proferida quinta-feira (29/2).

A pessoa alegou que é vendedora e utiliza o Pix para receber pagamentos. Segundo ela, um de seus clientes, talvez por engano, fez uma denúncia de fraude para a chave Pix e, então, os demais clientes começaram a receber alerta de possível golpe antes de fazer pagamentos. A ação foi proposta em setembro de 2023 e teve liminar negada.

Em sua defesa, o Bacen alegou que não é parte legítima, em sentido jurídico, para responder à ação, pois “não opera diretamente com quem não seja instituição financeira, e apenas disponibilizou o Pix como solução de pagamento, sendo mera instituidora e gestora de arranjo do pagamento Pix, não intervindo nas disputas entre instituições financeiras e consumidor/usuário”.

“Nessa linha, portanto, suspensão ou anotação de possível conta Pix fraudulenta, decorre de conduta da instituição participante, e não do Bacen, que portanto não tem responsabilidade – melhor, sequer tem legitimidade para responder por eventual contratempo em relação à conta transacional”, concluiu o juiz. Cabe recurso.

TJ/SC: Penhora de carro não precisa de localização física, desde que provada a existência do bem

Para privilegiar os princípios da efetividade e da razoável duração do processo, a 5ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a possibilidade de penhora de veículo por termo nos autos, desde que comprovada a existência do automóvel. O colegiado reconheceu que o artigo 845 do Código de Processo Civil (CPC) autoriza a realização de penhora por termo nos autos independentemente da localização dos bens, mesmo se estiverem em posse de terceiros.

O caso analisado foi de uma cooperativa de crédito que ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra um casal de clientes, em comarca do oeste do Estado. Sem a localização de ativos financeiros no sistema Sisbajud, a cooperativa requereu a penhora dos veículos que constam no Renajud. O pedido foi indeferido pelo juízo de 1º grau em razão de a cooperativa não ter indicado a localização dos carros.

Inconformada com a sentença, a cooperativa recorreu ao TJSC por agravo de instrumento. Defendeu que juntou certidões que comprovam a existência dos bens e demonstram que os veículos estão registrados em nome dos executados. Assim, reforçou o pedido de penhora por termo nos autos do veículo do homem e de penhora dos direitos sobre o carro da mulher, que ainda está alienado a uma instituição financeira.

Embora o artigo 839 do CPC determine que a penhora considera-se feita “mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia”, a legislação também prevê exceções. Em seu voto, a desembargadora relatora defendeu que a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste sua existência, será realizada por termo nos autos. Isso vale mesmo quando a posse, a detenção ou a guarda estiver com terceiros.

“No caso em apreço, a parte exequente juntou aos autos resultado de consulta consolidada de veículo realizada no Detran/SC, que atesta a existência dos veículos, de modo que é possível a penhora por termo nos autos, mesmo que não tenha sido informada a localização dos bens, na forma do art. 845, § 1º, do CPC”, anotou a desembargadora. Cabe recurso aos tribunais superiores.

Processo n. 5023258-08.2023.8.24.0000


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat