TJ/SC: Plataforma indenizará influencer com 650 mil seguidores por inércia após ataque hacker

Pela falha na prestação no serviço, uma empresa que opera rede social deverá indenizar uma influenciadora pelo dano moral sofrido, em Florianópolis. A Justiça catarinense determinou o pagamento de uma indenização no valor de R$ 5 mil, acrescidos de juros e de correção monetária, para a influenciadora que perdeu o acesso a sua conta após ataque hacker. O juízo determinou também o restabelecimento da conta no prazo de cinco dias, sob pena de multa de mais R$ 5 mil.

Na ação de obrigação de fazer movida pela influenciadora no Juizado Especial Cível do Norte da Ilha, ela revelou que em dezembro de 2022 foi surpreendida com o rompimento da conexão de sua conta, constando o comunicado: “Status da conta: sua conta foi desconectada. Tente entrar novamente”.

Ela esclareceu que tentou recuperar o acesso por meio de e-mail utilizado para login, mas ele havia sido invadido por hackers. A influenciadora, que possui aproximadamente 648,6 mil seguidores, alegou que contatou a rede social por meio de sua plataforma de suporte e extrajudicialmente, mas apenas recebeu respostas automatizadas, que não foram suficientes para resolução do problema.

A influenciadora requereu a reativação da conta em 24h e uma indenização de dano moral de R$ 20 mil, com pena de multa diária de R$ 1 mil. Isso porque utiliza a rede social como principal fonte de renda por meio da realização de publicidades pagas e reviews de produtos adquiridos. O juízo reconheceu os prejuízos e decidiu que a empresa pague R$ 5 mil pelo dano moral. Inconformada, a rede social recorreu à 1ª Turma Recursal para minorar a indenização.

“In casu, diante das alegações das partes e da documentação juntada aos autos, restou evidente que houve falha na prestação dos serviços fornecidos pela empresa ré, que não procedeu aos meios necessários para reativação da conta da autora, utilizada para fins profissionais, mesmo após solicitações por meio da plataforma de suporte, vendo-se a autora desassistida e obrigada a mover o Judiciário para resolução da situação em comento, situação apta a ensejar abalo moral”, anotou a magistrada na sentença, em trecho reproduzido pelo relator na Turma Recursal para confirmar a decisão por tais fundamentos.

Processo nº 5017667-86.2023.8.24.0090

TJ/SC: Torcedora respingada em estádio com água lançada por jogador não será indenizada

Ela havia pedido R$ 100 mil de indenização por danos morais. O caso foi em 2018, durante uma partida de futebol entre a Chapecoense e o Corinthians, na Arena Condá, no oeste do Estado. Um jogador do time paulista, indignado com as manifestações da torcida local, pegou uma garrafa plástica, apertou e esguichou água contra os torcedores. Respingos atingiram a mulher, autora desta ação.

Ela afirmou que estava com a família e não tinha nenhum envolvimento com os atritos verbais que ocorriam. Sustentou que a cena foi exibida na tevê e ela passou a sofrer constrangimentos em diversos ambientes. A defesa do jogador sustentou que não houve dano moral.

Em 1º grau, o pleito da torcedora não prosperou. O juiz sublinhou, de início, que “a conduta que o requerido optou é digna de reprovação e repúdio e é, certamente, ilícita”. Porém, segundo ele, não há provas nos autos que o fato tenha gerado dano moral grave que determine compensação financeira.

“Dano moral passível de compensação”, explicou o magistrado, “é aquela agressão que excede significativamente a naturalidade dos fatos da vida, e que cause aflição, angústia e vergonha. Enfim, a perturbação emocional ou psíquica que acomete a vítima de maneira tão significativa que haja necessidade de uma compensação financeira que sirva a amenizar o constrangimento”.

Inconformada com a decisão, ela recorreu ao TJ, onde reafirmou seus argumentos. O desembargador relator do caso disse que a conduta do jogador, embora reprovável, não violou os direitos de personalidade da parte autora.

E concluiu: “ausente a comprovação de efetiva mácula aos direitos da personalidade da apelante, deve ser mantida incólume a sentença prolatada na origem”. O entendimento foi seguido pelos demais integrantes da 6ª Câmara Civil do TJSC. Com a decisão, a autora foi condenada a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios em favor do procurador da parte contrária, mas a exigibilidade foi suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. Cabe recurso ao STJ.

Processo nº 0301190-02.2018.8.24.0049/SC

TJ/SC: Usar telefone do trabalho para benefício próprio configura crime de peculato

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão de condenar homem que utilizava celular do trabalho para uso pessoal e fez uma dívida de R$ 14.769,83 com serviços de internet móvel em um período de apenas 55 dias. Ele também responderá pelos crimes de estelionato e falsidade ideológica por manipular certificados de cursos que eram pré-requisito para assumir o cargo público onde atuava.

O acusado falsificou certificados de participação em cursos capacitantes, que foram emitidos por empresa descredenciada e ministrados por pessoa sem qualificação técnica. Após assumir o cargo de coordenador da Defesa Civil, o réu passou a utilizar um celular fornecido pela instituição fora do horário de trabalho, sob a justificativa que precisava ficar a pronto-atendimento caso algo acontecesse.

Em sua defesa, o acusado alegou que essa urgência era necessária porque ele atuou na mesma época em que um tornado e um deslizamento atingiram o município. No entanto, a data das dificuldades climáticas é diferente daquela onde foram registrados os gastos com internet móvel.

Segundo o desembargador relator, a sentença aponta que o apelante apropriou-se do chip, que tinha posse em razão de sua função, para fins particulares, e com isso gerou gastos ao cofre público municipal. “A internet móvel foi utilizada durante dias da semana, finais de semana e, inclusive, no período noturno. A narrativa defensiva a fim de justificar, com base no interesse público, o uso indevido não se sustenta”, argumentou.

O réu teve a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, nos termos da fundamentação. Além disso, foi condenado ao pagamento das custas processuais e ao valor de R$ 14.729,83 ao município onde atuava como servidor público, com juros de 1% ao mês.

O condenado recorreu, mas teve seu apelo negado. De acordo com o Tribunal, configura crime de estelionato a apresentação à Administração Municipal de comprovante de participação em curso de aperfeiçoamento emitido de maneira irregular, visando cumprir pré-requisito exigido para concurso público. Igualmente, incorre em crime de peculato o agente que se apropria de linha telefônica funcional para uso em benefício próprio, acarretando prejuízo aos cofres públicos. “O acusado é maior e mentalmente são, tinha total consciência da ilicitude e de que deveria determinar-se de modo diverso, o que autoriza o exercício do jus puniendi pelo Estado”, concluiu o magistrado.

Processo nº 0000725-60.2018.8.24.0051/SC

TJ/SC: Ônus de comprovar pagamento de obrigação é do devedor

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve sentença que determinou a um município do sul do Estado o pagamento de três notas fiscais emitidas por uma empresa de engenharia sanitária. Os serviços cobrados pela empresa, com os três documentos juntados à ação, ultrapassam R$ 458 mil.

Após a condenação em 1º grau, o município recorreu da sentença para sustentar que a primeira nota fiscal, emitida em novembro de 2016, foi integralmente paga. Mas, para o desembargador relator do apelo, os comprovantes anexados aos autos pela parte apelante não comprovam de forma fidedigna o pagamento da dívida.

“Meras anotações feitas à mão nas cópias das folhas de cheques, e extratos de transferências bancárias, não são demonstração idônea de que aqueles valores foram destinados ao pagamento da nota fiscal”, reforçou.

Seu voto cita ainda decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determina que “o ônus da prova do pagamento de obrigação que é objeto de cobrança, seja mediante ação ordinária, seja mediante execução, é do devedor, máxime quando o fato constitutivo do direito fora devidamente evidenciado”, bem como decisão da própria 2ª Câmara de Direito Público com o mesmo entendimento, em apelo julgado no ano passado.

Foi negado provimento ao recurso, em voto seguido de forma unânime pelos demais integrantes daquele órgão fracionário.

Processo nº 5002473-07.2020.8.24.0040

TJ/SC: Abono de permanência para servidor público independe de lei municipal

A falta de legislação municipal sobre o tema não impede o pagamento do abono permanência, benefício dado aos servidores que escolhem continuar trabalhando após atingirem os requisitos para aposentadoria. Este direito já tem base na Constituição Federal (art. 40, § 19), o que dispensa a necessidade de lei específica. O entendimento jurisprudencial foi reiterado pela Turma Recursal do Poder Judiciário ao apreciar recurso de município contra sentença prolatada em comarca do oeste catarinense.

O caso analisado foi de uma servidora pública que solicitou o benefício, mas o pedido foi negado pela administração municipal. O Executivo local argumentou que a solicitação não poderia ser amparada por falta de previsão na legislação do município em questão. Apesar do argumento, na sentença, o juízo de primeiro grau entendeu devido o pagamento do abono de permanência.

O município do oeste catarinense recorreu, mas a Turma Recursal confirmou a sentença inicial. O fundamento foi de que a falta de normativa local não é impedimento para o direito ao abono, já que é garantido pela Constituição Federal. “Dessa forma, a ausência de norma municipal específica que preveja o pagamento do abono não constitui obstáculo para o direito do servidor a esse benefício”, concluiu a relatora, em voto seguido de forma unânime pelo colegiado.

Processo nº 5002372-61.2020.8.24.0042/SC

TRF4: Creci garante isenção de pagamento de Área Azul para seus veículos

O Conselho Regional de Corretores de Imóveis (Creci) da 11ª Região (SC) obteve na Justiça Federal uma liminar que garante para seus veículos – próprios ou locados – a isenção de cobrança de estacionamento rotativo na Área Azul do município de Gaspar. A decisão é da 5ª Vara Federal de Blumenau e foi proferida quinta-feira (15/3) em um mandado de segurança.

O juiz Leoberto Simão Schimitt Júnior entendeu que os conselhos de fiscalização – como o Creci – são considerados autarquias federais e, portanto, os veículos de uso em serviço também devem ser considerados oficiais. “A tese suscitada pela parte autora tem sido acolhida pelo TRF4 [Tribunal Regional Federal da 4ª Região], em relação a veículos de propriedade ou locados por conselhos profissionais”, afirmou.

O Creci alegou que a prefeitura havia negado o pedido de isenção, sob o argumento de que os veículos do órgão não se enquadrariam na categoria de veículos oficiais, que tem gratuidade de estacionamento prevista em lei municipal. Segundo a defesa do conselho, a justificativa contraria a própria legislação do município, pois o Creci é uma autarquia, o que foi lembrado pelo juiz na decisão.

“O perigo da demora se revela pela manutenção das cobranças por parte da municipalidade, inclusive com possibilidade de autuação em face do não pagamento de estacionamento rotativo, razão pela qual se impõe a concessão da tutela provisória”, concluiu Schmitt Jr. Cabe recurso.

Processo nº 5003053-28.2024.4.04.7205/SC

STF mantém obrigatoriedade de comprovar vacinação contra covid-19 para matrícula em escolas

Plenário referendou liminar concedida pelo ministro Cristiano Zanin.


O Supremo Tribunal Federal (STF) referendou liminar que suspendeu a validade de decretos de municípios de Santa Catarina que dispensaram a exigência de vacina contra a covid-19 para matrícula e rematrícula na rede pública de ensino. A decisão se deu no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1123, na sessão plenária virtual finalizada no dia 8/3.

Insegurança sanitária
Por maioria, o Plenário manteve liminar concedida pelo ministro Cristiano Zanin, no mês passado, a pedido do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL). Na análise do referendo, o relator reafirmou as razões de sua decisão, quando observou a urgência da situação, devido ao início das aulas e à necessidade de impedir que as crianças fossem expostas a um ambiente de insegurança sanitária.

Em seu entendimento, a decisão não é individual ou de cada unidade familiar, mas está relacionada ao dever geral de proteção que cabe a todos, especialmente ao Estado. Segundo Zanin, o direito assegurado a todos os brasileiros de conviver em um ambiente sanitariamente seguro “sobrepõe-se a eventuais pretensões individuais de não se vacinar”.

Atuação colaborativa
O relator salientou que a vacinação contra a covid-19 foi incluída no Plano Nacional de Imunização (PNI) e, por isso, os municípios não podem desobrigá-la, sob pena de desrespeito à distribuição de competências legislativas. Além disso, o ministro destacou que a Constituição Federal estabeleceu a atuação colaborativa entre os entes federados, o que impede os municípios de legislarem de forma contrária às normas da União.

Com o referendo, permanecem suspensos os decretos editados pelos Municípios de Joinville, Balneário Camboriú, Içara, Modelo, Presidente Getúlio, Rancho Queimado, Rio do Sul, Santo Amaro da Imperatriz, Saudades, Jaguaruma, Taió, Formosa do Sul, Criciúma, Brusque, Blumenau, Ituporanga, Sombrio, Santa Terezinha do Progresso e São Pedro de Alcântara.

Divergência
Ficaram parcialmente vencidos os ministros André Mendonça e Nunes Marques, ao entenderam que é obrigatória a vacinação infantil, nas situações indicadas pelo PIN, o que valida a exigência de apresentação do cartão de vacinação no ato da matrícula ou rematrícula. Mas, para eles, o descumprimento desse dever por parte dos responsáveis não impede a matrícula na rede municipal de ensino. Além disso, deve ser ressalvada a situação particular dos alunos que apresentam contraindicação médica à vacinação, com base no PNI ou em consenso científico.

Processo relacionado: ADPF 1123

TRF4: Empresa de energia terá que indenizar por danos a veículo causados por cabos de energia caídos sobre rodovia

A Justiça Federal condenou a Celesc Distribuição S.A. a indenizar os danos a um veículo de uma empresa de serviços médicos, causados por cabo de aço e fio de energia caídos sobre a pista da BR 470 em Agronômica, no Alto Vale do Itajaí. A 2ª Vara Federal de Blumenau considerou que a Celesc é responsável pela manutenção da rede, mas isentou o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) de também ressarcir os prejuízos com o acidente.

“Não havendo indícios de que o poste em referência, a partir do qual se romperam os cabos, tenha caído por culpa de terceiros, deve a Celesc responder pelo ocorrido, vez que responsável pela solidez da instalação e manutenção da linha de distribuição referida”, afirmou o juiz Adamastor Nicolau Turnes em sentença proferida quinta-feira (14/3), em processo do juizado especial federal cível.

“No caso presente tal responsabilidade não pode ser atribuída ao DNIT, sendo certo que este somente responderia pelo ocorrido acaso persistisse no tempo a condição de exposição dos cabos sobre a via, por isso que possui o dever de manter a trafegabilidade segura”, entendeu o juiz.

Segundo depoimentos e fotografias constantes do processo, o acidente aconteceu em junho de 2022, quando o veículo, em que viajavam duas pessoas, saiu de uma curva e colidiu com cabos de aço elevados suspensos sobre a pista. Um dos viajantes afirmou que também havia um poste caído. Um dos cabos entrou no capô do veículo. Os prejuízos foram de R$ 13.637,12. Cabe recurso às Turmas Recursais de Santa Catarina, em Florianópolis.

TJ/SC aplica teoria do desvio produtivo para ressarcir cliente que sofreu com fornecedor

O tempo útil do consumidor tem sido objeto de reflexão para os operadores do direito. A preocupação com a verdadeira via-crúcis que um cliente lesado precisa percorrer em busca de seus direitos culminou no desenvolvimento da teoria do desvio produtivo – análise da perda de tempo decorrente de atos e omissões reiterados dos fornecedores de produtos e serviços. Com o objetivo único de otimizar o lucro, empresas descumprem os deveres da boa-fé e da ética e deixam de observar os princípios e regras que regem as relações contratuais.

Nesse sentido, a 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformou sentença e julgou procedente ação de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por cliente prejudicada por empresa de telefonia, TV e internet.

A prestadora de serviços lhe ofereceu um plano pós-pago para linha móvel, no valor mensal de R$ 55, e informou que bastava realizar a portabilidade online do chip para que fossem cobrados em fatura única os serviços de TV, internet, telefonia fixa e móvel. Logo na primeira conta, no entanto, a cliente recebeu uma fatura avulsa no valor de R$ 133, sob a rubrica “plano + dependente”, diversamente do que lhe foi prometido.

Após inúmeras ligações e idas à loja física da requerida, nada foi resolvido, pois a empresa alegava que o plano de R$ 55 nunca existiu e que a cliente deveria abrir reclamação no setor do plano de TV para acoplar os valores numa única conta. Este setor, por sua vez, respondeu que era a própria empresa de telefonia quem deveria fornecer uma conta única de todos os serviços.

Para não ser coagida a pagar o excessivo valor mensal, a autora cancelou o plano, sob pena de prejudicar sua subsistência. Mas a requerida cobrou multa pela quebra de fidelidade, emitiu normalmente as faturas dos serviços cancelados, com valores aleatórios e nenhum critério de cobrança, seja pela TV, seja pela internet, sempre acima do estipulado em contrato.

No juízo de origem, a sentença garantiu à cliente a rescisão do contrato e a restituição dos valores cobrados pela empresa, mas não a indenização por danos morais. Assim, a defesa da consumidora recorreu da decisão inicial.

Para o desembargador relator da matéria, a situação fática exposta pela cliente permite o reconhecimento do dever compensatório por desvio de tempo produtivo da consumidora. “A Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor (ou tempo útil perdido), neste contexto, traz ao panorama a tutela do direito individual do tempo livre do consumidor, que, quando violado, é capaz de atrair o dever reparatório”, frisa o relator.

O montante da indenização foi arbitrado em R$ 3 mil. O voto foi seguido de maneira unânime pelos demais integrantes da 3ª Câmara de Direito Civil do TJ.

Processo n. 5009802-69.2020.8.24.0008

TRF4: Justiça nega pedido de autorização para cultivo transgênico em terra indígena

A Justiça Federal negou um pedido da Comunidade Indígena Xapecó e outros indígenas para que pudessem fazer a transição provisória do cultivo de sementes transgênicas para sementes convencionais, nos termos de um plano que teria sido definido com a Funai. A 2ª Vara Federal de Chapecó/SC. entendeu que a legislação proíbe expressamente a pesquisa e o cultivo de organismos geneticamente modificados nas terras indígenas.

“Ante a suposta existência de Plano de Transição firmado entre a Comunidade Indígena e a Funai, destaca-se de imediato que tal plano, se eventualmente autorizar o cultivo de organismos geneticamente modificados, encontra-se totalmente em desacordo com a expressa vedação legal (artigo 1º da Lei nº 11.460/2007, que assim dispõe: ficam vedados a pesquisa e o cultivo de organismos geneticamente modificados nas terras indígenas e áreas de unidades de conservação, exceto nas Áreas de Proteção Ambiental)”, afirmou o juiz Narciso Leandro Xavier Baez, em decisão proferida terça-feira (12/3).

O juiz lembrou ainda que “as demais partes desta ação não participaram ou acordaram com o Plano de Transição apresentado [no processo], o que também afasta, neste momento, a verossimilhança das alegações dos autores”. O pedido já havia sigo negado outras duas vezes desde o início do processo, em janeiro de 2022.

Na última decisão, Baez considerou que não existe urgência para a concessão da liminar. “Tenho como presente receio de dano irreparável ou de difícil reparação inverso, na medida que eventual deferimento do pleito antecipatório feriria o especial o princípio da precaução, aplicável no ordenamento do direito ambiental, especialmente diante das incertezas e do dissenso científico acerca dos efeitos nocivos de transgênicos em unidades de conservação e terras indígenas”, concluiu. Cabe recurso.

Ação Civil Pública nº 5000568-35.2022.4.04.7202


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