TJ/SC: Criança que sofreu queimadura de 2º Grau com caldo de feijão na escola será indenizada

Uma criança de seis anos que sofreu queimaduras na escola e seus pais, serão indenizados por danos morais pelo município de Criciúma no valor de R$ 30 mil. O fato aconteceu em março deste ano, em escola pública, quando a menina sofreu queimaduras de segundo grau na região distal do pescoço e tórax anterior superior. A decisão partiu do juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Criciúma.

Segundo os autos, a queimadura se deu em virtude do derramamento de feijão oriundo de uma panela quente carregada por uma funcionária do estabelecimento de ensino, quando a menor se dirigia ao banheiro sem a supervisão de qualquer responsável. A decisão destaca que o dano foi comprovado, de acordo com documentação e fotos apresentadas nos autos, “inexistindo qualquer controvérsia quanto à ocorrência do acidente envolvendo o menor e o derramamento do caldo de feijão pela funcionária do educandário”.

A sentença pontua ainda que a menor, com apenas seis anos de idade na época dos fatos, estava sob cuidados da professora, a quem incumbia o encargo de guarda e vigilância dos alunos, especialmente por se tratarem de crianças que não possuem discernimento dos atos que cometem, tampouco capacidade de autodeterminação, evidente pois a necessidade de atenção e cautela especial por parte dos funcionários do educandário. “Verifica-se, portanto, que o acidente ocorreu em razão da falta de atenção e vigilância da Administração que, certamente, poderia ter evitado os danos suportados pela criança”.

O município de Criciúma foi condenado ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados em R$ 20 mil para a menor e R$ 5 mil para cada um dos genitores, valores acrescidos de juros e correção monetária. A sentença, prolatada neste mês (10/10) é passível de recurso.

Processo n° 5010114-04.2023.8.24.0020.

TJ/SC: Mesmo amador, atirador que desconhece arma que detém é condenado

Ao retornar de um sítio na cidade de Lages, um atirador amador de Blumenau foi flagrado numa operação de trânsito da Polícia Militar Rodoviária com uma arma de fogo sem registro e porte na comarca de Otacílio Costa. Condenado em 1º Grau pelo crime de porte ilegal de armas, ele recorreu, mas teve sua pena mantida em decisão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).

O acusado foi sentenciado à pena de dois anos de reclusão, em regime aberto. Como não possuía antecedentes criminais, o atirador teve a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e serviços à comunidade.

Segundo a denúncia do Ministério Público, após ser parado na blitz policial, o acusado retirou a arma da cintura e a escondeu sob o tapete do carona. O acusado apresentou-se como atirador desportivo, mas não tinha a documentação de um revólver calibre 38. Ele alegou que a arma era uma herança de seu pai e que possui outros dois revólveres regulares. Disse que na pressa, acabou por pegar a arma errada.

Inconformado com a sentença, o atirador amador recorreu ao TJSC. No mérito, o recorrente pugnou pela absolvição ao alegar erro de tipo, uma vez que acreditava portar uma arma de fogo registrada, situação que afastaria o dolo. O recurso foi negado de forma unânime.

“Ocorre que, por ser atirador esportivo (CAC) desde 2012 e sabedor de que possuía uma arma herdada de seu pai sem documentação, é esperado que conheça o material bélico que detém, bem como zelo, cuidado e conhecimento da lei, o que afasta a possibilidade de falsa percepção da realidade acerca dos elementos constitutivos do tipo penal”, anotou em seu voto o desembargador relator

Processo nº 5002294-95.2021.8.24.0086

TJ/SC: Empresário que cometeu “stalking” contra sua ex-namorada terá que indenizá-la

A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou decisão que condenou um empresário pela prática de stalking. Ele terá que indenizar uma ex-namorada em R$ 10 mil à título de danos morais, mais R$ 800 por danos materiais, bem como publicar nas redes sociais um pedido formal de retratação. A ação original tramitou na comarca da Capital.

De acordo com os autos, o homem manteve um relacionamento amoroso abusivo com a vítima entre os anos de 2014 e 2016. Com o fim do relacionamento, teria passado a persegui-la. Por vezes aparecia de surpresa em lugares que ela frequentava, em outras oportunidades rondava o lugar onde a garota morava. Paralelamente, passou a ofendê-la e a difamá-la, especialmente por redes sociais.

Dessa forma, a ex-parceira, que trabalhava como DJ, perdeu oportunidades de trabalho e amizades. Por conta da situação, buscou medida protetiva contra o réu. Ainda, por causa dos abusos que teria sofrido, asseverou que não conseguiu aproveitar na plenitude o investimento feito em um curso de produção musical ao qual se inscreveu.

Após a sentença condenatória, o réu recorreu ao TJSC. Entre outras alegações, defendeu que não se verifica a devida contextualização das supostas provas de stalkeamento, e que foi reconhecida a prescrição em relação aos danos materiais e morais alegadamente sofridos pela autora há mais de três anos antes do ajuizamento da ação.

Para o desembargador que relatou o apelo, no entanto, não há motivo para reparação da sentença. Um farto acervo probatório, com depoimentos e reprodução de mensagens e postagens em redes sociais, não deixa dúvidas acerca da perseguição contra a vítima, que foi obrigada a trocar o número de seu celular, mudar de cidade e buscar medidas protetivas.

“Inequívoco, enfim, que a situação analisada se enquadra como ‘stalker’, e que deve ser o réu responsabilizado pelos prejuízos que a autora experimentou em decorrência do seu comportamento obsessivo e insistente de perseguição, por anos, causando na vítima inúmeros constrangimentos, sujeitando-a a situações vexatórias, injuriando e denegrindo a sua imagem perante à comunidade da cena eletrônica (área em que ela atua como DJ) e igualmente perante terceiros”, destacou seu voto. Os demais integrantes da 4ª Câmara de Direito Civil seguiram o entendimento do relator de maneira unânime.

Processo nº 5002974-29.2020.8.24.0082.

TJ/SC: Paciente atendido em pé para drenagem de ouvido, desmaia, cai e quebra ossos da face

Um paciente com dores de ouvido e inchaço na região do lado direito da cabeça que procurou auxílio médico em unidade de Pronto Atendimento de município do norte do Estado, e que de lá saiu com problemas maiores do que aqueles que o levaram a buscar socorro, será indenizado em R$ 20 mil a título de danos morais e estéticos. O homem, pescador na região, garante que, atendido pelo profissional, este indicou a necessidade de perfuração de edema para drenagem, procedimento contudo realizado com o paciente de pé, sem sequer ter recebido anestesia.

O resultado da negligência é que o homem sofreu um desmaio durante o atendimento, caiu ao chão e bateu com o rosto no piso, com registro de inúmeros ferimentos, além de sangramento no nariz e na boca. Precisou ser encaminhado para unidade hospitalar em outra cidade da região, onde acabou constatada quatro fraturas entre o maxilar e o nariz. Para correção, foi submetido a cirurgia de reconstrução da face, com a colocação de placas e parafusos. Precisou permanecer internado por nove dias e, mesmo com alta, até hoje sofre com dores na cabeça, nariz e dentes, visão turva, tonturas e sonolência.

Citado, o município afirmou que o atendimento foi prestado conforme o quadro clínico. Disse ainda não ter havido falha na conduta, o que afastaria o dever de indenizar. A sentenciante requereu análise pericial em busca da elucidação do episódio. O laudo, entretanto, apontou a ausência de informações em prontuário acerca da forma da realização do procedimento. “Não encontro detalhamento de como foi a tentativa de drenagem e incisão próxima ao ouvido pelo médico plantonista […] Não há igualmente descrição da posição do corpo do periciado quando da tentativa de drenagem, descrição do anestésico aplicado, como ocorreu a queda e como o periciado teria sido orientado pelo médico réu plantonista quanto à necessidade do procedimento, possíveis complicações e proposta da cirurgia”, destacou o expert.

A juíza, inobstante a dificuldade do perito em ser conclusivo por conta da ausência de informações específicas do tratamento dispensado ao paciente em prontuário, considerou possível admitir pela inadequação da conduta adotada pelo profissional da medicina, a partir principalmente do nexo causal entre sua atuação e os danos daí decorrentes. Neste sentido, concluiu a magistrada, o pedido indenizatório formulado pelo pescador é medida cabível a ser aplicada na solução da demanda. Ainda cabe recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Processo nº 0302369-02.2016.8.24.0126/SC.

STJ: Prática de artes marciais justifica elevação da pena-base em crime de lesão corporal

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legítimo o aumento da pena-base no crime de lesão corporal cometido por praticante de artes marciais. Para o colegiado, os princípios éticos das modalidades esportivas de luta preveem a utilização da violência apenas em situações extremas, de modo que o delito com uso da força, nesses casos, configura maior reprovação da conduta.

O entendimento foi estabelecido em caso no qual o réu, em uma casa noturna, desferiu um soco no rosto da vítima, causando-lhe debilidade permanente no lábio inferior e deformidade definitiva da face.

Em primeiro grau, no momento de fixar a pena-base pelo crime de lesão corporal, o juízo levou em consideração o fato de o réu ser praticante de jiu-jítsu e valorou negativamente a circunstância judicial da culpabilidade. A pena final, fixada em três anos e quatro meses de reclusão, em regime semiaberto, foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).

No STJ, o relator, desembargador convocado Olindo Menezes, reduziu a pena para dois anos e sete meses de reclusão e manteve o semiaberto, mas a defesa, por meio de agravo regimental, insistiu na tese de que a valoração negativa da culpabilidade teria violado o artigo 59 do Código Penal.

Análise da culpabilidade considera grau de censura sobre o comportamento do réu
Em seu voto no julgamento do agravo, o desembargador Jesuíno Rissato – que assumiu a relatoria do processo – transcreveu precedente do STJ segundo o qual a culpabilidade deve ser entendida como o juízo de reprovabilidade sobre a conduta do agente, apontando maior ou menor censura de seu comportamento.

Reafirmando os termos da decisão do relator original, o desembargador assinalou que o fato de o réu ser praticante de artes marciais, cujos princípios éticos vedam o uso da violência salvo em casos extremos, “justifica validamente a exasperação da pena-base, porquanto evidencia maior reprovabilidade da conduta”.

Com esse entendimento, a Sexta Turma manteve a pena fixada na decisão monocrática, inclusive o regime semiaberto.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 2053119

TRF4 nega suspensão de certame do DNIT para contratação de consultoria

A Justiça Federal negou o pedido de uma empresa para que fosse suspensa a licitação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), com o objetivo de contratar consultoria de apoio à fiscalização das ações de manutenção e recuperação de rodovias federais em Santa Catarina. A decisão é da 4ª Vara Federal de Florianópolis e foi proferida ontem (23/10) em um mandado de segurança.

“Os motivos invocados pela autoridade [presidente da comissão de licitação do DNIT], com acesso direto à documentação apresentada pela empresa vencedora, detêm presunção de legalidade e veracidade”, afirmou o juiz Vilian Bollmann, que manteve, por ora, a decisão administrativa e indeferiu a liminar para suspender o certame. O valor total estimado da contratação é de R$ 64,8 milhões, de acordo com o edital.

O pedido foi impetrado pela empresa Prosul, contra o órgão e a empresa Nova Engevix, que tinha oferecido o maior desconto na etapa de lances da licitação. “A impetrante alegou que “ao apresentar sua planilha de preços, a empresa vencedora não obedeceu [ao] Termo de Referência, que previa a obrigatoriedade de que o desconto ofertado incidisse linearmente sobre os preços de todos os produtos da planilha de preços”.

“A demonstração de inabilitação da empresa vencedora é questão que demanda análise técnica das alegações o que, por sua vez, exige dilação probatória, inviável em sede de mandado de segurança”, lembrou o juiz. “Verifica-se que a impetrante apresentou recurso na esfera administrativa, o qual foi indeferido com fundamento em notas técnicas emitidas pelo setor competente”, observou Bollmann. Cabe recurso.

Processo nº 5036678-05.2023.4.04.7200.

TJ/SC: Clientes que ficaram presos no interior de banco durante a noite receberão indenização

Um banco estatal foi condenado a pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 6 mil, a duas pessoas que ficaram presas em uma agência no Centro de Lages. O homem e a mulher permaneceram no local por duas horas, durante a noite, e só conseguiram sair depois que a polícia foi acionada. A decisão, passível de recurso, é do Juizado Especial Cível da comarca local.

Os autores contam nos autos que foram até a agência para sacar o salário de um deles. A entrada ocorreu às 21h45min, ou seja, 15 minutos antes do horário estabelecido para o fechamento da porta. Eles dizem que tentaram deixar o local antes das 22h, porém, constataram que a unidade estava trancada e não conseguiriam sair.

Eles, então, decidiram ligar para a polícia e contar sobre o ocorrido. Foram informados que somente um funcionário do banco poderia abrir. Uma guarnição foi ao local, tentou forçar a porta, mas não obteve êxito. Havia um segurança no banco. Questionado pelos policiais, disse que estava ciente da prisão dos clientes, mas não tinha a chave para abrir a porta e também não conseguia contato com a central.

As portas só abriram depois que a polícia acionou o gerente do estabelecimento bancário. O juiz sentenciante pontua na decisão que os autores tiveram o bem-estar afetado e foram expostos a uma situação vexatória, ao considerar o adiantado da hora e a atenção de pessoas que passavam ou moravam perto. Além disso, que a liberdade de ir e vir de ambos foi indevidamente violada por conta da falha no sistema de segurança do banco.

“Não há dúvidas que a situação, além de exposição e constrangimento, gerou angústia aos autores que não tinham noção de quanto tempo permaneceriam presos na agência, já que os responsáveis pela instituição demoraram para chegar ao local”, anotou. Para o magistrado, independente do horário em que os autores tenham tentado deixar a agência, é fato que deveria existir no local mecanismo eficiente para que só fechasse a porta pelo lado de fora, com a possibilidade de abertura para quem quer deixar o estabelecimento. A decisão é passível de recurso.

TJ/SC garante que farmácia de manipulação comercialize produtos sem receita prévia

Uma farmácia de manipulação sediada no norte do Estado obteve na justiça o direito de manipular, estocar, expor e dispensar produtos manipulados fitoterápicos, suplementos, nutráceos e nutracêuticos, não medicamentosos e isentos de prescrição, sem a obrigatoriedade de apresentação de receita de profissional habilitado. A liminar foi concedida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville, que determina ainda que o Estado de Santa Catarina se abstenha de efetuar autuações referentes aos itens delimitados.

Para fundamentar o pedido, a autora ressalta na inicial que já empreende no ramo desde 1998 e que os produtos citados, frisa, não exigem prescrição médica. Contudo, expõe, devido à falta de lei que fundamente seu direito em realizar tais manipulados, pode acabar ser impedida pelo réu, por mera resolução colegiada da ANVISA. Descreveu os princípios da legalidade, reserva legal e livre iniciativa.

Citado, o réu contestou e disse que “é até possível” a manipulação, em farmácia, de fórmulas independentemente de prescrição de profissional habilitado, desde que se trate de fórmulas oficinais, assim entendidas aquelas inscritas no Formulário Nacional ou em Formulários Internacionais reconhecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Do contrário, sustentou, é necessária a prescrição médica de profissional farmacêutico. Afirmou não ter sido comprovada a relação entre os produtos que pretende manipular e as fórmulas, bem como a existência de situação concreta em que o requerido lhe tenha exigido prescrição profissional.

Para o embasamento da decisão, o sentenciante citou caso análogo elucidado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. “Inexiste óbice legal para que a farmácia de manipulação possa vender e fabricar cosméticos sem a apresentação de receita médica. Isso porque, além de não serem tais produtos enquadrados como medicamentos, a teor do que dispõe o art. 4º, IV e X, da Lei n. 5.991/73 e o art. 2º e incisos do Decreto n. 74.170/74, a dispensa de apresentação de prescrição é expressamente determinada pelo art. 1º, ‘a’, IV, da Resolução n. 467/07 do Conselho Federal de Farmácia”, anotou acórdão julgado pelo TJ em outubro de 2011.

Desse modo, enfatizou o magistrado, com base nos argumentos delineados, entende-se que deve ser declarado o direito da autora de manipular fitoterápicos, nutráceos, nutracêuticos e suplementos, independentemente de receituário médico prévio. A ação seguirá seu curso até julgamento de mérito.

Processo nº 5036535-79.2020.8.24.0038/SC.

TJ/SC: Pai de gêmeos vai poder gozar de licença-paternidade por 180 dias

Um servidor público estadual recorreu à Justiça catarinense e conquistou o direito de estender o período de licença-paternidade, que é de 20 dias, conforme legislação estadual, para 180 dias. Ele e a esposa já tinham um filho pequeno, e a família aumentou com a chegada de gêmeos. A decisão, recente e ainda pouco usual, partiu do juízo da 2ª Vara da comarca de Fraiburgo, ao julgar procedente o pedido e declarar que o pai tem direito a período igual ao da licença-maternidade.

Os bebês nasceram de uma gestação de risco e precisaram ficar na Unidade de Terapia Intensiva (UTI). O primogênito tinha pouco mais de um ano de idade quando ganhou os irmãos. Os esforços para cuidar do lar e do bom desenvolvimento das crianças aumentaram bastante, segundo o autor da ação.

O caso já havia sido julgado com pedido indeferido em primeira instância, mas reformado pela Turma Recursal, que concedeu liminar para estender o prazo. Conforme a decisão recente, verifica-se que a controvérsia dos autos cinge em verificar a (im) possibilidade de extensão do prazo de licença paternidade à parte autora. Em tese, o ente público defende que não há legislação que garanta uma licença-paternidade por 180 dias.

O magistrado sentenciante concorda que existe diferença entre os períodos das licenças-maternidade e paternidade, porém, pondera. “Contrariamente do que defende o ente público, em casos pontuais e excepcionais, não há dúvidas de que o princípio da legalidade deve abrir espaço à consagração do princípio hermenêutico da interpretação conforme a Constituição, mormente quando visar a observância de outros princípios fundamentais, tal como o da igualdade substancial”.

Na decisão, o juiz explica que a Constituição de 1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente adotaram a doutrina da proteção integral e o princípio da prioridade absoluta das crianças e dos adolescentes enquanto pessoas em desenvolvimento, devendo-lhes ser asseguradas todas as condições para uma convivência familiar saudável, harmônica e segura, quer seja o vínculo familiar biológico ou estabelecido pelos institutos da guarda ou adoção.

Cita ainda as mudanças dos modelos familiares. “Nesse contexto, não é demais pontuar que os papéis da estrutura familiar contemporânea vêm sendo alterados por meio de uma maior presença do pai, principalmente nos momentos iniciais de vida dos seus filhos, aproximando-se aos cuidados maternos outrora característicos nesses meses iniciais”.

Além dos princípios da paternidade responsável e da igualdade, destacou também a Teoria do Impacto Desproporciona, a qual visa aferir e impedir que toda e qualquer conduta (inclusive legislativa) gere, na prática, efeitos negativos sobre determinados grupos ou indivíduos, ainda que não possua intenção de discriminação. Há possibilidade de recurso ao Tribunal de Justiça.

Existe no Brasil projeto de lei a fim de modificar o lapso temporal da licença paternidade. Em outros países como Suécia, Alemanha, Canadá e Noruega, por exemplo, vem-se substituindo ou acrescentando às licenças-paternidade e maternidade a chamada licença parental, que consiste em uma licença longa concedida ao pai e a mãe de maneira conjunta, de modo que cabe aos genitores a escolha de como usufruir do benefício.

Por fim, o magistrado conclui. “Posto isso, não obstante a ausência de previsão legal de licença-paternidade quando há nascimento de múltiplos, mas de acordo com uma interpretação conforme a Constituição, que sobreleva a proteção integral das crianças e a igualdade substancial, é por demais razoável a aplicação do prazo de licença-maternidade (ou gestação) ao caso concreto, em favor do pai/demandante”.

 

TJ/SC: Mercado que aborda cliente por andar apressado comete exagero e pagará indenização

Um consumidor será indenizado em RS 5 mil por danos morais após ser abordado de maneira exagerada por seguranças na saída de um supermercado do litoral norte e levado para revista pessoal sem justa causa. O cliente se dirigiu até o local com a intenção de comprar pães mas, quando notou que estava atrasado para o trabalho, largou as compras sobre um balcão e saiu de maneira apressada, o que motivou a desconfiança dos seguranças.

A decisão de origem é da 1ª Vara Cível da comarca de Navegantes/SC e entendeu que o homem foi exposto a situação vexatória passível de indenização. O supermercado recorreu, apontou insuficiência de provas e argumentou que agiu de forma padrão. No entanto, em depoimento, um funcionário do local afirmou que as intervenções são feitas somente após a checagem das imagens da câmera de segurança e que as abordagens ocorrem apenas quando constatado episódios de furto.

O desembargador relator da ação anotou que “sendo incontroversa a abordagem pelo estabelecimento, competia ao fornecedor comprovar que tal situação se deu em exercício regular do direito, como pretende a parte ré, contudo, vê-se que o apelante juntou aos autos um único elemento probatório, incapaz de evidenciar que adotou uma conduta adequada no momento, isso porque a testemunha ouvida em juízo sequer estava presente no momento dos fatos.”

Processo nº 0300939-51.2017.8.24.0135/SC.


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