TJ/SC: Jovem com imagem usada em perfil fake de cunho sexual será indenizada pelo Facebook

Uma empresa de redes sociais foi condenada a pagar R$ 5 mil a uma jovem, a título de danos morais, por conta da não exclusão de um perfil falso que utilizava seu nome e fotos para fazer propaganda de conteúdo sexual. A decisão é da 2ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina.

Em julho de 2021, a vítima foi surpreendida por diversas mensagens de seus amigos com alertas acerca de perfil em conhecida rede social, que utilizava seu nome e suas imagens em perfil de cunho sexual. A partir disso, ela passou a pedir que todos os conhecidos e seguidores denunciassem a conta falsa.

A autora buscou a solução pela via administrativa. Contudo, o problema não foi solucionado, uma vez que o perfil falso com conteúdo sexual permaneceu ativo até o ajuizamento da ação. Só com sentença do Juizado Especial Cível do Continente, na comarca de Florianópolis, houve a exclusão do perfil.

Ainda assim, a prejudicada recorreu da decisão com pedido de reconhecimento e compensação do abalo moral. Para o juiz que relatou o recurso, as provas juntadas evidenciam a inércia e o descaso da empresa ré em resolver o problema. A autora passou por uma verdadeira “via-crúcis”, mas só conseguiu solução para o problema pela via judicial.

“O dano moral decorre do desgosto e da intranquilidade experimentada pela recorrente, resultante da conduta negligente da instituição, que permaneceu inerte por aproximadamente quatro meses, sendo inegável a angústia e frustração experimentada. Mostra-se clara a conduta culposa da ré ao não fornecer o serviço de forma adequada e, principalmente, descomplicada, de maneira a excluir o perfil falso que desonrava a imagem da parte autora”, destaca o voto.

Ao dar provimento ao recurso, o relator estabeleceu a indenização em R$ 5 mil. Os demais integrantes da 2ª Turma Recursal seguiram o voto de forma unânime.

 


Veja a publicação do processo:

Diário da Justiça do Estado de Santa Catarina
Data de Disponibilização: 20/10/2023
Data de Publicação: 20/10/2023
Página: 394
Número do Processo: 5008029 – 24.2021.8.24.0082
Órgão: 2ª Turma Recursal
Data de disponibilização: 20/10/2023

Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Tipo de comunicação: Intimação
Meio: Diário Eletrônico de Justiça Nacional
Parte(s):
ANGELICA DEZEM
FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s):
RODRIGO FAGUNDES ARAUJO OAB SC041771 SC
CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB SC041534 SC
Conteúdo:
2ª Turma Recursal Pauta de JulgamentosTorno público que, de acordo com a Resolução
Cojepemec n. 1, de 15 de abril de 2020, com o Ato Regimental TJ n. 1, de 19 de março de 2020 e
com o artigo 934 do Código do Processo Civil, na Sessão Virtual do dia 07 de novembro de 2023,
terça-feira, às 14h00min serão julgados os processos relacionados abaixo. Os processos poderão
ser RETIRADOS DA PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL e incluídos EM SESSÃO
POR VIDEOCONFERÊNCIA posterior em 3 (três) hipóteses: 1. quando houver pedido de
preferência por procurador ou defensor que deseje realizar sustentação oral, apresentado
exclusivamente por PETICIONAMENTO, até as 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da
sessão; 2. quando houver objeção, independentemente de motivação, por qualquer das partes ou
pelo Ministério Público, apresentada por meio de petição dirigida ao relator até as 12 (doze) horas
do dia útil anterior à data da sessão; e 3. quando houver destaque para debate em sessão por
videoconferência, por qualquer dos julgadores, até a abertura da sessão de julgamento. O envio de
MEMORIAIS deverá ser feito normalmente através de PETICIONAMENTO nos autos, até as 12
(doze) horas do dia útil anterior à data da sessão. RECURSO CÍVEL Nº 5008029 
24.2021.8.24.0082 /SC (Pauta: 172)RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RECORRENTE: ANGELICA DEZEM (AUTOR) ADVOGADO(A): RODRIGO FAGUNDES ARAUJO
(OAB SC041771) RECORRIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (RÉU)
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SC041534)Publique-se e Registrese.
Florianópolis, 19 de outubro de 2023.Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
Presidente

TJ/SC: Motociclista atingida por tapumes de obra que ‘voaram’ em via pública será indenizada

Um município da região norte e uma construtora foram condenados solidariamente a indenizar uma motociclista por danos morais, materiais e estéticos. A mulher ficou ferida quando, ao transitar em plena via pública, foi atingida por dois tapumes metálicos que “voaram” de uma obra contratada pelo primeiro réu e realizada pelo segundo. Com o ocorrido, a autora foi lançada ao chão e sofreu diversas escoriações. A decisão é da 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville, que fixou a indenização em R$ 14 mil.

Consta na inicial que, em abril de 2020, a autora percorria de moto a rua Albano Schmidt quando foi abruptamente impactada pelas estruturas. Com a pancada, a mulher caiu sobre a calçada e teve diversas lesões pelo corpo. Na decisão restou demonstrada a responsabilidade civil dos réus pelo acidente. “O contratado será responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, e não excluirá nem reduzirá essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo contratante.”

Em depoimento, uma testemunha que presenciou os fatos ratificou a narrativa da autora de que o acidente foi causado pela queda dos tapumes. Além disso, ao ser questionada, respondeu que a motociclista não transitava em excesso de velocidade. No mesmo sentido, o engenheiro da construtora ré confirmou o ocorrido, porém justificou que as estruturas estavam corretamente instaladas e apontou “ventos fortes e imprevisíveis” como responsáveis pelo acidente.

Contudo, destaca a sentenciante, a presença de ventos fortes e imprevisíveis não foi consenso entre as testemunhas. Uma delas admitiu que ventava, porém garantiu que não se tratava de ventos intensos, ou seja, de um vendaval. Todas informaram, contudo, que os tapumes tiveram suas estruturas modificadas após o acidente.

“De mais a mais, os ventos fortes somente poderiam ser considerados como fato fortuito ou de força maior, apto a dar ensejo ao afastamento da responsabilidade civil, em hipóteses extremas e imprevisíveis, o que não é a situação em comento, pois, a um, não há prova da ventania e, a dois, a ventania não é algo tão raro a ponto de não ser levado em conta ao realizar a obra”, registrou a sentença. Desta forma, o juízo condenou o município e a construtora, de forma subsidiária, ao pagamento de R$ 14 mil de indenização, por danos materiais (R$ 1 mil), morais (R$ 8 mil) e estéticos (R$ 5 mil). Ainda cabe recurso da decisão.

Processo n. 5030888-06.2020.8.24.0038/SC

TJ/SC: Isenta de IPTU, igreja terá de pagar coleta de lixo atrasada

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou embargos à execução fiscal opostos contra município da Grande Florianópolis para autorizar que sejam cobrados de igreja instalada naquela cidade valores devidos a título de coleta de lixo, não quitados ao longo dos anos de 2002, 2003 e 2004.

A entidade alegava ser beneficiária de imunidade tributária concedida a templos religiosos para tornar nulas as certidões de dívida ativa, uma vez que os débitos discutidos teriam origem na cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), do qual é isenta. Acrescia ainda que os títulos eram ilegais por não discriminar a natureza dos créditos em execução.

O entendimento do órgão colegiado, entretanto, foi de prestigiar a posição já esposada em 1º grau, de que a propalada isenção existe apenas para desonerar as igrejas do pagamento do IPTU e não da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (TCRS), tratada também como Coleta de Lixo (CL).

O desembargador relator explicou que o município imprime carnês genéricos, em que consta a sigla IPTU, mas em espaço próprio discrimina os serviços a que se referem as demais cobranças, de forma que não há dificuldade de compreensão sobre a natureza do serviço e a origem do crédito em cobrança. A decisão da câmara foi adotada por unanimidade de votos.

Processo n. 0305356-95.2019.8.24.0064

TJ/SC: Produtor rural será indenizado por morte de 5 bois eletrocutados

Uma concessionária de energia elétrica foi condenada a indenizar agropecuarista da serra catarinense em R$ 32 mil por conta da morte de gado em sua propriedade, resultado da queda de fiação elétrica de rede de alta tensão. A decisão, em sentença prolatada na comarca de Correia Pinto/SC, levou em consideração dois pontos cruciais: não havia árvores na área do acidente que pudessem atingir a fiação elétrica e não houve registro de temporais no dia em que os fios eletrificados ficaram caídos no solo da fazenda e provocaram a morte de cinco reses por eletrocussão.

O autor da ação é produtor rural e, entre outras atividades, cria gado para engorda. Ele diz, nos autos, que o rompimento dos cabos matou animais que estavam na idade adulta e prontos para o abate. Na decisão, o magistrado sentenciante afirma que a concessionária de serviço público detinha o poder/dever de zelar pela manutenção da rede elétrica. “Portanto, a existência de cabo energizado propício a gerar choques elétricos lhe impõe a responsabilidade por eventuais danos ocasionados.”

Em sede administrativa, a empresa se negou a ressarcir o autor pelos prejuízos sofridos sob a alegação de que o valor pretendido ultrapassava o limite para formalização de acordos extrajudiciais. Porém, segundo a decisão, em nenhum momento se preocupou em apresentar alguma excludente de responsabilidade ou outro fato relevante para impugnar a pretensão do autor em se ver indenizado pelos danos materiais sofridos.

O criador do gado solicitou a indenização com base no valor médio por quilo de cada boi e apresentou notas fiscais de venda para informar o preço. Em fase judicial, a concessionária também impugnou o valor da indenização pleiteada, mas não produziu provas relevantes capazes de invalidar o pedido do autor da ação. Sobre o valor arbitrado ainda incidirão juros e correção monetária. A decisão é passível de recurso ao Tribunal de Justiça.

TRF4: CEF não terá que indenizar por PIX efetivado oito meses depois da transação

A Caixa Econômica Federal (CEF) não terá que indenizar um cliente por um PIX que foi efetivamente debitado da conta oito meses depois da transação. Ele alegou que teria havido um duplo desconto, mas o banco demonstrou que o valor foi pago apenas uma vez e o atraso aconteceu por causa de problemas com o PIX na primeira data. A Justiça Federal deu ganho de causa ao banco, em sentença proferida terça-feira (14/11).

“O fato vivenciado enquadra-se entre os transtornos comuns da vida de qualquer pessoa, cujo incômodo não comporta a reparação pretendida”, entendeu a juíza Ana Lídia Silva Mello Monteiro, da 1ª Vara Federal de Tubarão/SC. “Como há tempo se tem decidido, meros aborrecimentos ou transtornos não devem ensejar a condenação por dano moral”.

O cliente relatou à Justiça que, em 18/11/2021, fez um PIX de R$ 678,00, recebido pelo destinatário, mas quase oito meses depois em 01 e 11/07, foi surpreendido com dois descontos, um de R$ 49,90 e outro de R$ 628,10. Ele afirmou que precisou se deslocar até sua agência da CEF para obter esclarecimentos e argumentou que deveria ter sido informado com antecedência. A ação pedia no mínimo R$ 5 mil por danos morais.

“Por meio dos extratos juntados é possível concluir que não houve débito na data em que a operação foi realizada, o que vai ao encontro do comunicado interno [da CEF]”, observou a juíza. “Desse modo, estar-se-ia diante de enriquecimento sem causa, razão pela qual não há qualquer irregularidade no débito realizado posteriormente”, concluiu.

A juíza observou, ainda, que não houve qualquer prejuízo para o cliente, pois os débitos não resultaram em saldo negativo. Sobre o dano moral, Ana Lídia considerou que, “não obstante as alegações nesse sentido, não há nos autos prova de que a parte autora tenha despendido tempo, energia ou preocupação em níveis que ultrapassem as situações normais da vida, que envolve também desencontros e frustrações”. Cabe recurso.

TJ/SC: Flagrado por vizinhos, homem é condenado por maus-tratos praticados contra uma cadela

O juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Jaraguá do Sul condenou um homem pela prática do crime de maus-tratos contra animais. Ele foi flagrado no momento em que abusava sexualmente de uma cachorra. O ato foi filmado por vizinhos, que acionaram imediatamente a polícia, responsável por sua prisão em flagrante.

Consta na inicial que, em junho de 2022, o denunciado foi surpreendido quando mantinha relação sexual com uma cadela. Os policiais que atenderam a ocorrência constataram, no momento da abordagem, que o homem estava com as calças abaixadas e o animal ao seu lado. Ao receber ordem para se levantar, o réu soltou o animal. Nesse instante, os agentes constataram sangramento na cadela e também nas roupas do denunciado. De todo modo, a defesa do réu pleiteou sua absolvição diante da “falta de elementos de prova suficientes” para sustentar a condenação, e ainda formulou pedidos subsidiários em relação à pena.

Porém, a autoria e a materialidade do delito ficaram evidenciadas pelo boletim de ocorrência, pelas declarações prestadas na fase judicial e, principalmente, pelo flagrante registrado em vídeo, que convergem integralmente com os depoimentos das testemunhas.

Além dos depoimentos dos policiais que atenderam a ocorrência, um vizinho do denunciado contou, em depoimento, que há tempos escutava gemidos, mas não dava maior atenção. No dia dos fatos, resolveu averiguar o que acontecia e chamou outro vizinho para acompanhá-lo. Diante das circunstâncias que flagraram, passaram a gravar a violência e acionaram a polícia.

A alegada desavença do réu com os vizinhos, sustentada em sua defesa, foi rechaçada pelo sentenciante. Além de inexistir provas nos autos a esse respeito, o magistrado explicou que as provas obtidas no local foram produzidas diretamente pela própria polícia durante o flagrante, de forma que não remanesce qualquer margem de dúvidas acerca da lisura do material probatório obtido. O óbito do animal, registrado posteriormente, ressalva o juiz, não pode ser relacionado à conduta do réu, segundo esclarecimento dado por médico veterinário.

Na sentença, o réu foi condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de dois anos de reclusão. No entanto, a pena foi substituída por restritivas de direitos consistentes em multa no valor de um salário mínimo, prestação pecuniária também no valor de um salário mínimo ou prestação de serviço à comunidade ou a entidade beneficente, que deve ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, em local a ser definido.

TJ/SC: Emissora poderá manter reportagem sobre homem que pedia roupas nu de dentro do provador

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) entendeu que uma rede de tevê poderá manter matéria com imagens íntimas de um homem em todos os seus canais de divulgação na internet, sejam eles redes sociais ou sites. O caso em questão ocorreu em janeiro de 2017.

O homem relatou que, ao dirigir-se a uma loja de roupas em Brusque no intuito de adquirir uma bermuda, entendeu por bem despir-se, pois estaria com a veste íntima suada. Conforme relato da dona da loja, ele ficou nu dentro do provador e de lá pedia que as peças fossem entregues diretamente para ele. O marido da proprietária do estabelecimento, ao reputar a cena como algo incomum, teria passado a agredi-lo. Assim, o homem teria sido obrigado a se retirar do ambiente, com a consequente exposição de sua genitália aos que por ali passavam.

O momento foi flagrado em vídeo e tornou-se matéria de destaque num dos principais telejornais da empresa ré, com apelo popular e exibição em rede nacional. O homem ajuizou ação por danos morais contra a emissora, em valor não inferior a R$ 100 mil. Liminarmente, postulou a exclusão das matérias publicadas pela ré em seus endereços eletrônicos.

Na sentença de primeiro grau, não houve a condenação por danos morais. Contudo, a emissora foi condenada a retirar o conteúdo de todos os seus meios de divulgação, sob argumentação de que infringia o direito de imagem do autor.

A defesa do homem flagrado em situação vexatória apelou, mantendo a postulação pela indenização por danos morais. Acrescentou ainda que a empresa ré não mediu esforços para divulgar informações inverídicas em seus meios de comunicação, rotulando o autor como “tarado” e noticiando que ele agia de forma semelhante em diversas cidades do Estado de Santa Catarina. Já a defesa da emissora pediu a nulidade da sentença, destacando a falta de identificação clara e específica do conteúdo apontado como vexatório pelo autor e publicado na internet.

O desembargador relator da apelação argumentou que a matéria jornalística veiculada pela requerida limitou-se a reproduzir os fatos narrados pelos envolvidos na ocasião, adaptada para o perfil do público que o telejornal procura atender. Além disso, ambas as partes comunicaram sua versão dos fatos à autoridade policial, com a consequente lavratura dos boletins de ocorrência.

O relatório ainda destaca o testemunho da dona do estabelecimento, com versão diferente do ocorrido, e trata como fato incontroverso que o requerente estava na loja quando todo o imbróglio aconteceu, bem como que decidiu permanecer no provador da loja despido de suas peças íntimas.

“Com efeito, observa-se que a exposição realizada pela requerida ocorreu fundada no compromisso de levar à população interessada o conhecimento acerca de fatos de relevante interesse social”, complementou o relator, ao reformar a sentença inicial. Os demais integrantes da 7ª Câmara de Direito Civil do TJ seguiram o voto de modo unânime.

Processo n. 0301755-17.2017.8.24.0011

TJ/SC: Motorista bêbado que provocou acidente com morte continuará preso e está sujeito a pena de 12 a 30 anos

Em audiência de custódia realizada na tarde de segunda-feira, 13/11, o juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Chapecó acolheu parecer do Ministério Público e determinou a prisão preventiva do motorista que provocou um acidente com morte na noite de domingo, 12/11, na rodovia Balseiros do Rio Uruguai, entre Guatambu e Chapecó. O homem, de 63 anos de idade, estava embriagado.

Ainda no local do acidente o motorista foi preso em flagrante. E, como prevê a legislação, ele passou pela audiência de custódia dentro das 24 horas seguintes e teve a prisão em flagrante por homicídio culposo (quando não há a intenção de matar) convertida em prisão preventiva por homicídio doloso (por assumir o risco de causar o resultado).

O idoso confirmou que ingeriu bebida alcoólica antes de dirigir. Ele bateu de frente com uma motocicleta por volta das 19h de domingo. A moto era conduzida por uma jovem de 22 anos, natural de Caxambu do Sul, que estudava Enfermagem em Chapecó. Ela foi socorrida, mas ao chegar ao hospital foi confirmado o óbito.

Antes desse acidente fatal, o motorista já havia se envolvido em outro acidente em que colidiu com um veículo, mas sem gravidade. No entanto, a proprietária do carro atingido alertou para que o homem não dirigisse novamente devido ao estado de embriaguez em que se encontrava. Essa primeira ocorrência foi levada em conta como indicativo de que o acusado pode ter assumido o risco de provocar a morte da vítima. Em caso de admissão da acusação de homicídio doloso, o homem poderá vir a ser julgado pelo Tribunal do Júri e estar sujeito a uma pena de 12 a 30 anos de reclusão

TJ/SC: Péssimo estado de rodovia resulta em indenização para motorista por danos em veículo

A 2ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina manteve sentença da Vara Única da comarca de Modelo, que condenou o Estado de Santa Catarina a indenizar o proprietário de um veículo em R$ 48,6 mil. O veículo caiu em um grande buraco da rodovia SC-160, na altura do município de Modelo, motivo pelo qual perdeu toda a condição de trafegabilidade e teve que ser retirado do local por um guincho.

Testemunha que trafegava junto com o motorista no momento dos fatos afirmou que pegara carona com o autor da ação para voltar de Pinhalzinho a Modelo. Depois de passar pelo distrito de Machado, o condutor caiu em um buraco e precisou parar em um refúgio cerca de 30 metros à frente, pois o veículo não tinha mais como trafegar. Em razão da precária condição da estrada, a velocidade alcançada não passava de 50 km/h.

A princípio, dois pneus ficaram totalmente destruídos e uma roda também foi danificada. O mecânico que resgatou e fez os reparos no veículo atestou que ele não tinha condições de trafegar – além dos problemas nos pneus e roda, houve danos na bandeja e também estouro da carcaça da direção.

O orçamento do guincho e do conserto provisório ficou em R$ 4,2 mil, devidamente documentado. Já para a substituição das peças a fim de que o veículo pudesse retornar ao seu estado anterior de segurança e trafegabilidade, o total orçado chegou ao valor de R$ 44,4 mil.

Em primeiro grau, o próprio magistrado autor da sentença cita a “patente responsabilidade pelo evento danoso da ré, responsável pela manutenção da Rodovia SC-160, a qual se encontra em péssimas condições de trafegabilidade em razão dos inúmeros buracos que se ‘proliferam’ semanalmente no trecho de Pinhalzinho–Modelo–Serra Alta, causando recorrentes acidentes automobilísticos no local, fato público e notório na região”.

O Executivo catarinense foi, assim, condenado a indenizar o proprietário no valor de R$ 48,6 mil por danos materiais. Mas apelou da decisão, ao sustentar a tese de ausência de provas do acidente. No entanto, a magistrada que relatou o apelo na turma recursal não acolheu a tese e manteve a sentença por seus próprios fundamentos. O voto foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da turma.

Processo n. 5000925-07.2022.8.24.0256

TJ/SC: Família de paciente que morreu por negligência de hospital receberá R$ 200 mil

O Estado de Santa Catarina foi condenado ao pagamento de R$ 200 mil, além de pensão mensal e ressarcimento de despesas, a familiares de um paciente vítima de negligência médica em um hospital da região Norte. O homem lutou pela vida por quase dois meses na UTI, mas morreu quando todos acreditavam que estava em plena recuperação. A decisão é do juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville.

Consta na inicial que o homem, em janeiro de 2013, deu entrada no hospital com diagnóstico de tétano. Devido ao estado avançado da enfermidade, permaneceu internado na UTI, em coma induzido, por 57 dias. Depois desse período, foi liberado para o quarto, porém traqueostomizado e inspirando cautela. Devido à necessidade, a irmã foi cuidar dele. Nesse momento, ela relembra, notou descaso e falta de atenção por parte de médicos e enfermeiros, inclusive falta de alimentação.

Relata que precisou acionar uma enfermeira e que só então o paciente foi servido de água e alimentos específicos para traqueostomia. No entanto, ao perceber que o quadro do irmão não evoluía, voltou a acionar a equipe outras duas vezes. Mesmo com o atendimento, houve parada respiratória, tentativa de reanimação e, por fim, o óbito. Tudo transcorreu apenas dois dias após a alta da UTI.

Em defesa, o réu alegou que o paciente deu entrada no hospital em estado grave e teve a vida salva pelos médicos e enfermeiros, sem registro de omissão ou negligência. Argumentou que a análise da irmã – testemunha – é de pessoa leiga, sem conhecimento técnico para sustentar erros cometidos na condução do caso, e que o ocorrido foi resultado de intercorrências clínicas possivelmente potencializadas por comorbidades.

Todavia, em depoimento ao juízo, membros da equipe do hospital afirmaram que a sonda de traqueostomia é aspirada sempre que necessária, com recomendação para que isso ocorra pelo menos a cada três horas ou sempre que houver secreção. E a falta de aspiração é capaz de causar asfixia no paciente. Uma das testemunhas afirmou ainda que não é normal o paciente não ter a traqueia aspirada durante a noite.

“Do conjunto probatório entendo evidente a responsabilidade do requerido. Enquanto [o paciente] esteve na UTI, com monitoramento por técnicos de enfermagem, enfermeiros e médicos, a vigilância era mais intensa, mas, colocado no quarto, houve claro descuido […], haja vista que, no amanhecer do segundo dia, estava com a cânula da traqueostomia obstruída, obstrução essa causada por acúmulo de secreção, situação que causou sua asfixia, levou a uma parada cardiorrespiratória, choque refratário e óbito”, destacou o sentenciante.

Por conta desse quadro, a sentença condenou o Estado ao pagamento de R$ 200 mil a título de danos morais aos familiares do falecido. A pensão mensal em favor da viúva foi fixada em quantia equivalente a 2/3 do salário mínimo, desde a data do óbito até o dia em que o marido completaria 74 anos e meio de idade, e ao ressarcimento das despesas de funeral no valor total de R$ 4.355. Cabe recurso ao TJSC

Processo n. 0046963-55.2013.8.24.0038/SC


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