TRF4 nega liminar para liberar pedágio enquanto obras em rodovia não estejam concluídas

A Justiça Federal negou um pedido de liminar para que a empresa Autopista Litoral Sul fosse obrigada a liberar a cobrança de pedágio, nas praças de Palhoça—Paulo Lopes e Porto Belo—Tijucas, enquanto as obras do Contorno Viário de Florianópolis não estejam concluídas. A decisão é da 2ª Vara Federal da Capital e foi proferida segunda-feira (15/4) em uma ação popular contra a empresa e a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).

“Eventual suspensão da cobrança prejudicará diretamente, e em absoluto, a execução do serviço público concedido como um todo, recaindo gravames contra a própria população”, afirmou o juiz Alcides Vettorazzi, aceitando o argumento da Autopista, de que a finalidade da cobrança não é apenas remunerar a execução das obras.

“É a tarifa do pedágio que sustenta todos os serviços de manutenção, conservação e operação do trecho, incluindo serviços que vão desde o atendimento médico até atividades de serviço mecânico aos usuários das rodovias integrantes da concessão”, ponderou Vettorazzi.

A ação popular foi proposta por um vereador de Palhoça e apresentava como fundamentos, entre outros, alegada omissão de ANTT e suposto vício formal do 5º termo aditivo do contrato. Segundo a petição inicial da ação, “o vício de forma se concretiza quando a ANTT, que é o agente fiscalizador, se omite na sua função de fiscalizar a referida obra, fazendo com que essa postergação seja realizada até o presente momento [mediante o] 5º termo aditivo”. O vereador pediu a suspensão da cobrança ou que os valores fossem destinados à construção de um hospital naquele município.

“O referido aditivo foi formalizado justamente em vista da constatação, pela ANTT, do atraso na conclusão das obras do contorno, e da sua atribuição institucional de modular estratégias que tornem exequível a realização das obras que faltavam”, observou Vettorazzi. “À primeira vista, portanto, a ANTT agiu em favor do interesse público, promovendo a reprogramação dos investimentos”, concluiu. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.

Processo nº 5000034-29.2024.4.04.7200

TJ/SC: Certidão da OAB, por si só, não comprova atividade jurídica para fins de concurso

Apresentar certidão expedida pela OAB para comprovar a existência de inscrição de profissional na entidade não é prova do regular exercício da advocacia, visto que integrar a entidade de classe não confirma necessariamente a efetiva prática da atividade. Baseado nessa premissa, o Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça negou mandado de segurança impetrado por candidato de concurso público que deixou de ganhar pontos na prova de títulos ao não comprovar a prática jurídica que lhe era exigida.

Em sua peça, o candidato classificou o edital do certame de confuso e pouco claro nas exigências, e apontou ausência de especificação sobre a forma como deveria ser comprovado o exercício da advocacia. Editais posteriores, acrescentou, supriram tal omissão ao indicar a possibilidade de fazê-lo inclusive através da simples apresentação da carteira da OAB. No voto, o desembargador relator concordou que o edital era vago quanto à forma de comprovação do exercício da advocacia, mas afirmou que essa lacuna não seria coberta com uma certidão da OAB.

O magistrado fundamentou a decisão com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “a prática forense decorre do exercício de atividade jurídica nos feitos judiciais, por qualquer de suas formas, não sendo bastante, para a sua comprovação, a só inscrição […] em seccional da Ordem dos Advogados do Brasil”. A decisão foi seguida de forma unânime pelos demais integrantes do colegiado, que também firmaram posição de que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação de provas e títulos, sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes.

Processo (MS) n. 5078460-67.2023.8.24.0000/SC

STF: Negativa para que acusado responda exclusivamente a perguntas da defesa provoca nulidade de interrogatório

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou o interrogatório de dois réus que pretendiam responder apenas a perguntas formuladas por seu advogado, mas tiveram o pedido negado pelo juiz. Segundo a decisão, tomada na sessão virtual encerrada em 12/4, o direito constitucional ao silêncio é um instrumento de defesa e pode ser exercido pelo acusado da forma que considerar conveniente.

No caso dos autos, um casal foi denunciado por tráfico de drogas por estar armazenando em sua casa 54,6 gramas de maconha. Segundo a denúncia, o imóvel, no Município de Salete (SC), era utilizado para armazenar e vender drogas a usuários da região. Após pedido para responder exclusivamente a perguntas de sua defesa, o juiz encerrou a audiência de instrução, sob o argumento de que o direito ao silêncio não pode ser exercido de forma parcial.

Pedidos para anular o interrogatório foram rejeitados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). No Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 213849 ao Supremo, a defesa alegou constrangimento ilegal e violação do direito ao silêncio. O relator, ministro Ricardo Lewandowski (aposentado), também negou o pedido e reiterou essa posição no julgamento de recurso (agravo regimental) contra sua decisão, iniciado em sessão virtual de abril de 2022. Após os votos dos ministros Edson Fachin e André Mendonça, a análise foi suspensa por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.

Direito à não autoincriminação
Primeiro a divergir do relator, o ministro Fachin observou que o exercício do direito ao silêncio não significa que o acusado estaria assumindo a culpa. O ministro ressaltou que o direito constitucional à não autoincriminação deve ser exercido pelo acusado da forma que considerar melhor, tendo em vista que deve ser compatibilizado com a sua condição de instrumento de defesa e meio de prova.

Ele salientou que o Código de Processo Penal (artigo 186) não faz qualquer restrição à promoção da ampla defesa durante o interrogatório. Por esse motivo, segundo Fachin, “a escolha das perguntas que serão respondidas e aquelas para as quais haverá silenciamento, harmoniza o exercício de defesa com o direito à não incriminação”.

Direito do acusado
O ministro Gilmar Mendes, por sua vez, destacou que o interrogatório é um direito do acusado, e não um dever. Nesse sentido, considerou que a conclusão de que o réu só teria direito ao silêncio se o exercer em sua totalidade não é compatível com a jurisprudência do STF. “Tem, portanto, o acusado o direito de responder a todas, algumas ou não responder a nenhuma pergunta, o que compreende, naturalmente, o direito de escolher o ator processual que as formulará”, afirmou.

Os ministros André Mendonça e Nunes Marques também votaram para anular o interrogatório. O ministro Dias Toffoli não participou do julgamento por ser o sucessor do ministro Lewandowski na Turma.

Processo relacionado: RHC 213849

TRF4: Caixa não terá que indenizar por pedir comprovante de deficiência para atendimento prioritário

A Caixa Econômica Federal (CEF) não terá que indenizar uma cliente por haver solicitado um documento comprovante de deficiência, para que ela pudesse ter direito a atendimento prioritário. A 6ª Vara da Justiça Federal em Florianópolis considerou que a verificação é permitida pela legislação, porque nem todas as deficiências – no caso a auditiva – são imediatamente perceptíveis.

“A solicitação de documento que indique a necessidade de atendimento prioritário é perfeitamente legal e, no mais, decorre da obviedade de que o atendente não pode em todos os casos identificar a necessidade do cliente sem que ele efetivamente a comprove”, afirmou o juiz Marcelo Krás Borges, em sentença do juizado especial federal proferida sexta-feira (12/4).

A cliente alegou que, em agosto de 2023, foi a uma agência da CEF em Canoinhas para abrir uma conta salário. Ao retirar a senha de atendimento especial, uma atendente solicitou a comprovação da necessidade. Como não dispunha do documento, ela retornou no dia seguinte, quando a situação se repetiu. A cliente apresentou, então, sua carteira especial de bilhete único, mas teria recebido uma senha normal.

De acordo com o processo, a mulher registrou um boletim de ocorrência e fez uma reclamação à ouvidoria do banco, recebendo um pedido de desculpas. Ainda em agosto do ano passado, ela entrou com uma ação na Justiça, requerendo o pagamento de indenização por danos morais. A Caixa informou que teria prestado atendimento personalizado, “que se percebe no áudio anexo à petição inicial”, cita a sentença. “O documento apresentado é um bilhete de acesso ao transporte público de Brasília-DF e que não possui nele nenhuma indicação clara da deficiência da autora”.

Ao julgar o caso, o juiz lembrou que a própria lei sobre das deficiências ocultas prevê a apresentação de comprovantes. “Ainda mais no caso da autora que possui, segundo relata, deficiência auditiva moderada e comunica-se perfeitamente com as pessoas”, afirmou Krás Borges. “Ou seja, não se trata de uma necessidade aparente, que o atendente possa identificar apenas interagindo com a autora”, observou.

“O pedido de desculpas recebido pela autora não pode ser considerado um atestado de culpa da Caixa”, ponderou o juiz. “Trata-se de uma manifestação da instituição bancária demonstrando interesse no descontentamento manifestado pela cliente, com o compromisso de sempre procurar dar a ela o melhor atendimento na medida do possível”, concluiu. Cabe recurso.

TRF4: Quantia resultante da venda de bem de família também não pode ser penhorada

“Os valores decorrentes da alienação de bem de família também são impenhoráveis, sendo abrangidos pela proteção conferida pela Lei 8.009/1990, especialmente, quando destinados à aquisição de um novo imóvel para residência do executado e de seu núcleo familiar”. O entendimento foi manifestado pelo do juiz Bruno Rodolfo de Oliveira Melo, da 7ª Unidade de Apoio em Execução Fiscal da Justiça Federal, ao dar ganho de causa a uma pessoa que teve bloqueada uma quantia referente à venda do imóvel onde morava. A sentença foi proferida em 4/4, em um processo de embargos a uma execução promovida pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).

“No presente caso, está provado que o imóvel (…) o único pertencente ao embargante, que efetivamente o utiliza para a residência de sua família, conforme fatura de energia elétrica, de modo que está presente a impenhorabilidade”, observou o juiz. “Ainda, a afirmação dos embargantes de que há a intenção de utilização dos valores para a aquisição de um novo imóvel, bem de família, [pelo executado], é verossímil, já que não possui outro imóvel de sua propriedade e, diante disso, necessita adquirir um novo lar”, concluiu Oliveira Melo. A família reside em Itá, Oeste de Santa Catarina.

O juiz afirmou que a Lei 8.009/1990 deve ser interpretada de acordo com a Constituição, que protege o direito à moradia e a função da propriedade dos núcleos familiares, considerados direitos fundamentais. “Tais são considerados como direitos humanos, já que previstos em diplomas internacionais, como o Pacto de San José da Costa e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Pidesc)”.

Para Oliveira Melo, “existindo colisão entre o direito fundamental à moradia do executado e o direito à satisfação de crédito decorrente de multa administrativa do exequente, entendo que o primeiro deve prosperar, entendimento esse balizado pelos sistemas global e interamericano de direitos humanos”.

O juiz também não aceitou o argumento da ANTT de que a impossibilidade de penhora da quantia não teria sido informada no prazo determinado pela legislação. “A impenhorabilidade do bem de família e, por extensão, dos valores sub-rogados e decorrentes de sua alienação é matéria de ordem pública, sendo passível de invocação a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição”, ressaltou. Cabe recurso.

TRF4: Agricultora consegue reverter decisão do INSS e receberá salário-maternidade

Uma agricultora de Vidal Ramos, Alto Vale do Itajaí, conseguiu reverter a decisão do INSS e obteve o direito de receber o salário-maternidade, negado pela autarquia sob o fundamento de falta de prova da condição de trabalhadora rural. A Justiça Federal em Rio do Sul entendeu que os documentos demonstram o exercício do trabalho agrícola, mesmo antes do denominado período de carência.

“Os documentos juntados e as declarações escritas comprovam, de forma suficiente, o exercício de atividade rural pela parte autora, nos 10 meses anteriores ao nascimento da sua filha”, entendeu o juiz Eduardo Correia da Silva, em sentença de terça-feira (9/4). “O trabalho agrícola era indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento do núcleo familiar, nos termos [da Lei de Benefícios da Previdência Social]”.

De acordo com o processo, a criança nasceu em junho de 2022 e, duas semanas depois, a mãe requereu ao INSS o pagamento do benefício. Ela apresentou documentos como contrato de comodato rural e notas fiscais, referentes à propriedade de seu sogro, onde morava e trabalhava com o marido. O INSS negou o pedido, então ela entrou com uma ação perante o Juizado Especial Federal (JEF).

“A autarquia previdenciária não logrou êxito em apresentar nenhum elemento em sentido contrário alegado labor rural (v.g. vínculo urbano em nome dos pais, indício de fonte de renda externa ao trabalho campesino, etc.), seja na fase administrativa ou judicial”, observou Correia da Silva. Testemunhas também corroboraram a condição de trabalhadora na agricultura, mediante declarações à Justiça.

O INSS deverá pagar, com correção, os valores atrasados, correspondentes a 120 dias de salário-maternidade devidos desde a data do requerimento administrativo. A autarquia ainda pode recorrer às Turmas Recursais dos Juizados, em Florianópolis.

TST: Chapecoense deve indenizar família de chefe de segurança morto em acidente aéreo

A 2ª Turma do TST condenou o clube a pagar R$ 600 mil à viúva e aos cinco filhos, além de pensão mensal até o ano de 2049.


A Associação Chapecoense de Futebol (Chapecoense), de Santa Catarina, foi condenada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, nesta quarta-feira (10), a pagar indenização de R$ 600 mil e pensão mensal à família do chefe de segurança que foi um dos mortos no acidente aéreo com a equipe de futebol. Para a Segunda Turma do TST, a associação é responsável pela reparação dos danos materiais e morais decorrentes do acidente, pois ocorreu no deslocamento do empregado em viagem a serviço da Chapecoense e em aeronave por ela fretada.

Queda de avião
O acidente aconteceu em novembro de 2016, quando a aeronave da LaMia, que transportava os jogadores, comissão técnica, dirigentes da Chapecoense e convidados, caiu perto da cidade de Medellín. Setenta e uma pessoas morreram e apenas seis sobreviveram. A associação contratou a empresa LaMia, sediada na Bolívia, para viabilizar o deslocamento da equipe de Santa Cruz de La Sierra (Bolívia) em direção a Medellín (Colômbia). Lá o time da Chapecoense iria disputar a sua primeira final em um torneio internacional, na Copa Sul-Americana de Futebol, contra o Atlético Nacional de Medellín.

Indenização
A viúva e os cinco filhos buscaram indenização pela morte do chefe de segurança, argumentando que ficaram totalmente desassistidos emocionalmente e financeiramente, porque ele era o responsável pelo sustento da família. Alegaram ter sido um acidente de trabalho típico, pois o empregado estava a serviço da empresa, exercendo sua profissão e cumprindo o contrato de trabalho. Além disso, destacaram que a comissão técnica, os jogadores e o chefe de segurança viajavam com bastante frequência, e que, por isso, os riscos de acidente eram inerentes à própria atividade que exerciam, ficando caracterizada a responsabilidade civil objetiva da Chapecoense por infortúnios.

Sem relação com a atividade
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Chapecó (SC) considerou improcedente o pedido, e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região manteve a decisão com o entendimento de que não houve responsabilidade objetiva da associação. Segundo o TRT, a morte do empregado ocorreu devido ao acidente aéreo, em voo operado pela companhia boliviana LaMia. Na avaliação do Regional, o acidente em nada se relaciona com a atividade inerente da Chapecoense ou àquela para a qual o empregado foi contratado.

Rotina de viagens
A família apresentou recurso de revista ao TST. A relatora na Segunda Turma, ministra Maria Helena Mallmann, destacou que é incontroverso que o deslocamento do trabalhador em viagem ocorreu por determinação da empresa. Destacou também que, sendo um time de futebol brasileiro e tendo em vista que o empregado exercia a função de chefe de segurança da equipe, a realização de viagens era inerente à rotina de trabalho do profissional falecido.

A ministra acrescentou que a jurisprudência do TST é firme no sentido de que caracteriza tempo à disposição do empregador o período de deslocamento em viagens a favor do clube de futebol, com base no artigo 4º da CLT. Além disso, frisou que todo o empregador tem o dever geral de cautela. Ou seja, “tem o dever de proteger o patrimônio físico, psicológico e moral de seu empregado, nos termos do artigo 157 da CLT”.

Responsabilidade civil objetiva
A relatora destacou a relativa responsabilidade da associação decorrente do contrato de transporte que transacionou com a empresa LaMia, para viabilizar o transporte do time de futebol à Colômbia. Segundo a ministra, a jurisprudência do TST é de que a responsabilidade do empregador é objetiva (independe de comprovação culpa) no caso em que o acidente ocorre durante o transporte do empregado em veículo fornecido pela empresa, por equiparar-se a transportador, assumindo, assim, o risco da atividade. Ainda segundo a ministra, à luz dos artigos 734 e 735 do Código Civil e da jurisprudência do TST, há, efetivamente, responsabilidade objetiva da Chapecoense, com base na teoria do risco inerente ao contrato de transporte.

Risco pela atividade
Sob outro aspecto, considerando o risco criado em razão da atividade desenvolvida, Mallmann ressaltou que, diante do risco especial advindo da expressiva frequência de viagens que a equipe da Chapecoense realizava, bem como considerando o risco inerente à atividade de transporte atraindo a responsabilidade objetiva do transportador (ao qual o empregador é equiparado), é evidente o nexo de causalidade que justifica o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da associação e o consequente dever de indenizar os danos morais e materiais causados aos sucessores do empregado falecido.

A relatora registrou que o chefe de segurança trabalhou para o clube de 1º/4/2014 a 28/11/2016 e tinha 45 anos de idade ao falecer. A esposa e os filhos tinham, respectivamente, 43, 19, 17, 14, 9 e 7 anos de idade. “São indiscutíveis a dor e o sofrimento decorrentes da desestruturação familiar causada pelo óbito do trabalhador, o que se agrava pelo fato de tal perda ter ocorrido tão precocemente”, enfatizou a ministra, lembrando que a maioria dos filhos era menor de idade no dia do acidente.

Indenizações
Para o valor da indenização por danos morais, considerando a extensão do dano, a idade da vítima e dos sucessores, além do porte da associação, foi fixada a quantia de R$ 600 mil, dividida entre os membros da família igualmente. Quanto à indenização por danos materiais, consistente no pagamento de pensão mensal, ficou estabelecido que o salário de pensão corresponderá à média salarial dos últimos 12 meses do empregado falecido, acrescido de 1/12 do 13º salário e 1/12 do terço de férias. Desse total, desconta-se 1/3, que seriam destinados às despesas pessoais do empregado. A pensão será paga à família a partir do dia da morte do empregado até fevereiro de 2049 (expectativa de vida do falecido).

A decisão foi unânime.

Processo: RR – 1005-79.2017.5.12.0009

TJ/SC: Dificuldade para registro da transferência do imóvel justifica emprego de usucapião

De acordo com o órgão julgador, a ação de usucapião pode, excepcionalmente, ser utilizada para regularização de imóvel nos casos de aquisição derivada da propriedade – na hipótese de impossibilidade ou excessiva dificuldade de regularização por outra via.

Na ação, a autora explicou que utiliza o imóvel em questão como seu desde o ano 2000, e nesse período realizou várias construções no local. Esclareceu ainda que havia um contrato de compra e venda e três recibos no valor de R$ 10 mil cada um, totalizando R$ 30 mil pagos pelo imóvel. Os referidos documentos, no entanto, foram perdidos após diversas enchentes no município de Rio Negrinho.

Em 1º grau, a ação foi julgada extinta sem a resolução do mérito, ante a falta de interesse processual. Inconformada, a autora recorreu. Sustentou a presença de interesse processual, porquanto os documentos necessários para ajuizamento da ação de adjudicação compulsória não mais existem, de forma que a usucapião se torna a via adequada.

Para o relator da matéria, ficou demonstrada nos autos a presença dos requisitos para o reconhecimento da usucapião, bem como a impossibilidade de ajuizamento da ação de adjudicação compulsória em razão do extravio do contrato de compra e venda entabulado entre as partes.

“Portanto, no caso concreto, é praticamente impossível aos apelantes promoverem o simples registro da transferência do imóvel na matrícula imobiliária, o que autoriza o manejo da ação de usucapião”, conclui.

O voto também apresenta decisões prévias da 6ª e da 8ª Câmaras de Direito Civil do TJSC, que seguiram esse mesmo entendimento. Os demais integrantes da câmara acompanharam o voto do relator. O recurso foi conhecido e provido, com determinação de retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito sob essa ótica.

Processo nº 5001268-92.2020.8.24.0055/SC

TRT/SC: Motoboy deve receber pensão mensal até os 78 anos por acidente de trânsito

Colegiado aplicou a teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual o empregador deve indenizar funcionário quando a atividade envolve risco inerente.


Por unanimidade, os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região condenaram uma empresa a pagar pensão mensal a um motoboy, até que ele complete 78 anos, por um acidente de trânsito que resultou em sua incapacidade para exercer a profissão.

A decisão levou em conta o conceito de responsabilidade objetiva. Segundo este instituto, previsto no Código Civil (art. 927), para alguns tipos de atividade que envolvam riscos inerentes a ela, o empregador tem obrigação de reparar o dano sofrido pelo empregado durante o trabalho, desde que o acidente não tenha sido causado por culpa exclusiva da vítima.

O acidente ocorreu em fevereiro de 2021, quando um motorista embriagado cortou a frente da moto. Além de provocar fratura em uma das pernas do entregador, o impacto afetou a mobilidade de seu tornozelo esquerdo de forma permanente, conforme laudo pericial.

Na Vara do Trabalho de Imbituba, onde o processo foi ajuizado, o pedido de pensão feito pelo motoboy foi recusado pelo juiz do caso. Na avaliação do magistrado, por se tratar de um acidente de trânsito e ser causado por um terceiro envolvido, “é inviável atribuir responsabilidade objetiva ao empregador”.

A sentença afirmou ainda que o próprio autor se colocou em risco de sofrer um acidente, pois sequer possuía Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para dirigir motocicletas e, por consequência, não tinha noções sobre direção defensiva.

Risco reconhecido

Insatisfeito, o motoboy recorreu para o TRT-SC. Em sentido contrário ao decidido pela primeira instância, o colegiado entendeu que a responsabilidade objetiva, que é calcada na teoria do risco, se aplica ao caso.

“Para o enquadramento da atividade na teoria do risco, este deve ser inerente à própria atividade, independentemente da forma como é desempenhada. No caso, o autor exercia a função de motoboy, atividade reconhecidamente de risco, de forma que pretensão deve ser analisada com base na responsabilidade objetiva do empregador”, fundamentou a relatora do recurso, desembargadora Mirna Uliano Bertoldi.

A magistrada também concluiu que o fato de o acidente ter sido provocado por um terceiro não exclui a responsabilidade objetiva do empregador, mesmo em acidente de trânsito, pois segundo ela existe uma conexão direta com o trabalho desempenhado pelo motoboy no momento da colisão – ele estava entregando uma pizza.

Expectativa de vida

De acordo com Mirna Bertoldi, o envolvimento do motorista embriagado, embora não elimine o dever da empresa de indenizar, serve para atenuar o valor da indenização por danos morais.

Ao final, a 2ª Turma condenou o empregador a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil e uma pensão mensal de 1,4 mil – último salário do motoboy – até que ele complete 78 anos. O cálculo do colegiado levou em conta a expectativa de vida do IBGE para uma pessoa de 25 anos, idade da vítima à época do acidente.

O valor da pensão poderá ser reduzido caso o trabalhador, que está no período de afastamento previdenciário, receba alta do INSS.

Processo 0000166-39.2023.5.12.0043

 

TJ/SC: Penhorar faturamento de hospital, por excepcionalidade, só após esgotar alternativas

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão de 1º grau que indeferiu pedido de penhora sobre o faturamento de uma unidade hospitalar, localizada em cidade do Vale do Itajaí, feito por um de seus fornecedores. O recurso do suposto credor foi negado de forma unânime pela 2ª Câmara Civil do TJSC.

O fornecedor, em agravo de instrumento, almejava a reforma de decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre o faturamento da unidade hospitalar. Para tanto, argumentou que, embora o hospital agravado receba recursos públicos para seu funcionamento, também é remunerado por atendimentos prestados em favor de pacientes particulares e convênios de saúde privados, de modo que a penhora sobre o faturamento da empresa seria possível nos termos do art. 866 do Código de Processo Civil.

O colegiado, entretanto, assim como o juízo de 1º grau, entendeu que, por se tratar de medida excepcional e excessivamente gravosa, a penhora deve ser adotada apenas na ausência de outros bens suficientes para a satisfação da dívida, em razão da repercussão que tal restrição poderá causar, com a possibilidade de inviabilizar por completo a continuidade de suas atividades.

“Aliado a isso, o hospital realiza atendimentos privados, mas também é conveniado ao Sistema Único de Saúde (SUS), pelo que, em último caso, na hipótese de ser deferida a penhora sobre o faturamento, deve o montante ser fixado em patamar que não torne inviável o exercício das atividades hospitalares, sobretudo daquelas ligadas ao serviço público de saúde”, pontuou o relator.

Essa questão, avaliou a câmara, poderá ser mais bem apurada pelo juízo de origem, depois de efetivamente constatado o esgotamento das tentativas de penhora por outros meios. A ação original seguirá seu trâmite até o julgamento de mérito.

Agravo de instrumento n. 5067283-09.2023.8.24.0000/SC


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