TRT/SC mantém demissão por justa causa de funcionário por assédio sexual de colega

Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) confirmaram a sentença do juiz Rogério Dias Barbosa, da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, e mantiveram a demissão por justa causa de ex-funcionário de uma rede de supermercados que assediou sexualmente uma colega de trabalho.

Insatisfeito com a demissão, o funcionário entrou com ação na Justiça do Trabalho para reverter a justa causa, a fim de ter acesso aos direitos previstos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) como saque do FGTS, acesso ao seguro-desemprego e recebimento de verbas rescisórias.

O caso ocorreu em dezembro de 2022. A empresa recebeu a denúncia, por meio do setor de Recursos Humanos, de que o funcionário teria realizado comentários de cunho sexual em relação a uma colega de trabalho.

Após colher depoimentos de testemunhas presentes quando o funcionário fez as declarações inapropriadas, e a partir da averiguação de mensagens eletrônicas em que ele havia se desculpado com a vítima, após ela expor claramente que se sentiu ofendida, ficou comprovada a incontinência de conduta do autor.

Em audiência, a vítima expôs ainda que o ex-funcionário teria feito comentários de natureza sexual envolvendo outras mulheres da empresa, incluindo uma jovem aprendiz. O supervisor do então trabalhador também afirmou ter sido vítima de insinuações do ex-funcionário sobre sua vida íntima.

Na sentença, o juiz Rogério Dias Barbosa confirmou a existência dos elementos previstos pela CLT para fundamentação de uma demissão por justa causa: conduta faltosa, gravidade da conduta, imediata aplicação da penalidade pela empresa, proporcionalidade entre a falta cometida e a punição e o fato do funcionário não ter sido punido anteriormente pelo mesmo motivo.

Segundo grau

No recurso à segunda instância, o autor alegou que a justa causa não ficou devidamente comprovada, assim como não houve imediatidade entre a conduta e a aplicação da punição pela empresa.

Porém, a relatora do processo na 1ª Turma, desembargadora Maria de Lourdes Leiria, após análise das provas, confirmou que foram preenchidos os requisitos para a justa causa e que a empresa agiu em período razoável para que a falta pudesse ser apurada.

Lourdes Leiria afirmou ainda ser “grave a conduta do autor, pois não se pode admitir nem tolerar que no ambiente de trabalho haja algum tipo de agressão física, verbal, moral ou psicológica, notadamente de natureza sexual, e tampouco que um empregado exponha os demais ao constrangimento, por meio de palavras e expressões ofensivas, ameaçando a integridade do ambiente de trabalho”.

Os demais desembargadores seguiram a relatora e negaram o recurso proposto pelo autor, mantendo, por unanimidade, a sua demissão por justa causa.

A decisão já transitou em julgado.

TJ/SC: Decisão fixa alimentos com base em Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero

O juízo de comarca do extremo oeste catarinense valeu-se do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para basear o cálculo de pensão alimentícia devida por homem a sua ex-companheira, a quem coube a guarda dos filhos – gêmeos de cinco anos – após a separação do casal. A decisão foi destaque na edição n. 138 do Informativo da Jurisprudência de SC.

Em sua sentença, a magistrada ponderou que quando os filhos, sobretudo aqueles de tenra idade, residem com apenas um dos genitores – no caso presente, com a mãe -, as atividades domésticas ficam inteiramente a cargo daquele que exerce a guarda fática.

Nesta circunstância, prosseguiu, apenas a genitora ficará com o encargo de exercer efetivamente a maternagem ao zelar pela alimentação dos filhos, assim como pela limpeza e manutenção da casa, pelos vestuários, transporte, consultas médicas e outros cuidados em favor do bem-estar geral.

“É inquestionável que a ausência do indivíduo corresponsável pela criação dos filhos gera uma sobrecarga àquele que o faz sozinho, retirando deste último – que, na maioria das vezes, é a mulher – oportunidades no mercado de trabalho, no aperfeiçoamento cultural, na vida pública e até mesmo nos momentos de lazer”, anotou a sentenciante.

Ao decidir sobre a pensão, a juíza, com base no princípio da paternidade responsável e na equidade de gênero, majorou valor concedido a título provisório e fixou os alimentos definitivos em 57% do salário mínimo para cada infante, o que corresponde a R$ 804,84 por criança e totaliza R$ 1.609,68 mensais. O valor alcança, assim, 114% do salário mínimo.

Debate no PJSC
O 3º Ciclo do Grupo de Estudos do Coletivo Valente, agrupamento integrado por servidores do PJSC, em seu lançamento de forma remota, apresentou como tema de estudo o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero lançado pelo CNJ em outubro de 2021.

Participaram do debate, em 29 de abril, a defensora pública do Estado de SC e coordenadora do NUDEM (Núcleo de Promoção e Defesa dos Direitos das Mulheres), Anne Teive Auras, e a assistente social forense Andréia Espíndola, lotada na comarca de Palhoça, com a mediação da assistente social Iolete de Jesus, do TJSC. Segundo Andréia, a perspectiva de gênero precisa ser estudada para seu aperfeiçoamento e aplicação, o que já começa a ocorrer tanto em pareceres do MP quanto em julgamentos do TJ.

“O tema da redação do Exame Nacional do Ensino Médio do ano passado, “Desafios para o enfrentamento da invisibilidade do trabalho do cuidado realizado pela mulher no Brasil”, também teve elevada contribuição para que a temática ganhasse espaço nos meios de comunicação e provocasse o Sistema de Justiça brasileiro a oferecer respostas mais justas para as mulheres mães em demandas envolvendo alimentos”, anotou a assistente social Andreia Espíndola.

Segundo ela, o interesse das servidoras do PJSC em aprofundar o conhecimento a respeito do protocolo e disseminar sua utilização, além de atender o CNJ, faz prestar um serviço de maior qualidade para jurisdicionados e jurisdicionadas.

TJ/SC: Cabe ao acusado comprovar origem lícita de mercadorias apreendidas em ferro-velho

O caso analisado pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) foi de um comerciante de sucatas do município de Blumenau. No ferro-velho do acusado, policiais civis encontraram 515 kg de fios de cobre descascados, avaliados em R$ 21,1 mil, e uma tonelada de alumínio picado, avaliada em R$ 8 mil. Foram apreendidas também 33 baterias de veículos diversos e de torres de telefonia celular, deixadas no chão sem quaisquer cuidados ambientais.

Ao ser abordado pela polícia, o comerciante afirmou aos investigadores que não tinha notas fiscais dos produtos. Mas, em depoimento à Justiça, relatou que elas estavam no seu escritório de contabilidade e que não lhe foi dada a oportunidade de telefonar para o local a fim de apresentá-las. O Ministério Público (MP) denunciou o dono do ferro-velho pelos crimes de receptação qualificada e armazenamento irregular de resíduos perigosos.

Em primeiro grau o réu foi absolvido, mas o MP apelou da sentença insistindo na condenação do comerciante. Para o desembargador relator da apelação, a autoria e a materialidade dos delitos foram devidamente comprovadas pelo conjunto de provas apresentado: boletim de ocorrência, auto de apreensão, levantamento fotográfico, termo de exibição e apreensão, termo de avaliação indireta, contrato social e prova oral colhida.

“Frisa-se que a ação policial foi desencadeada por diversas denúncias de furto de fios de cobre, alumínio e baterias naquela região, justamente da mesma natureza dos apreendidos em posse do apelado, que não comprovou minimamente de quem os teria adquirido, principalmente as baterias veiculares e de torre de telefonia, estas últimas não usualmente comercializadas, circunstâncias estas que indicam que, no exercício de atividade comercial, recebeu e manteve em depósito coisa que deveria saber ser produto de crime”, destacou no voto.

O relator citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao indicar que, no crime de receptação, “cabe à defesa do acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, sem que esse mister caracterize ilegal inversão do ônus da prova”. Citou, ainda, decisão da 4ª Câmara Criminal do TJSC que confirma o mesmo teor.

O entendimento foi seguido de maneira unânime pelos demais integrantes da 3ª Câmara Criminal. O comerciante foi condenado, pelos dois crimes apresentados na denúncia, à pena total de quatro anos de reclusão, em regime inicialmente aberto.

Apelação Criminal n. 5002124-32.2022.8.24.0008

TRF4: Dona da marca “Seu Ticket” não consegue anular registro de “Meu Ticket”

A Justiça Federal negou o pedido da empresa detentora da marca “Seu Ticket” para que fosse anulado o registro da marca “Meu Ticket”, concedido pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) a outra empresa. A 4ª Vara Federal de Florianópolis entendeu que, como os segmentos de mercado são distintos, ambas as marcas podem operar sem confundir o público.

“Embora as marcas em questão possuam o termo ‘Ticket’ em comum em suas composições, a análise do conjunto marcário em sua totalidade revela suficiente diferenciação, afastando a possibilidade de confusão ou associação indevida perante o consumidor”, afirmou o juiz Eduardo Kahler Ribeiro, em sentença proferida terça-feira (30/4). “No caso concreto, não entrevejo colidência entre as marcas”.

A empresa Seu Ticket Gestão de Eventos, com sede em Rio do Sul (SC), alegou que existe desde 2012 e teve o registro da marca obtido em 2018. A ação pretendia anular o registro concluído em 2019 pela empresa Meu Ticket Gestão de Tickets, que é de Tubarão, também em SC.

“Ambas as marcas foram registradas em classes distintas: a marca ‘Meu Ticket’, foi registrada sob a classe 35 (aluguel de máquinas de venda automática e de estandes de vendas); a marca ‘Seu Ticket’ foi registrada sob a classe 42 (aluguel, atualização, instalação e manutenção de software de computador)”, observou o Ribeiro.

O juiz considerou que “em regra, há vedação de registro de marca similar, resolvendo-se a colisão de marcas pela anterioridade do registro; porém, excepcionalmente, admite-se o registro posterior quando (…) ambas se utilizam das mesmas expressões de uso comum (marcas fracas)”.

Marcas fracas são aquelas que empregam expressões de uso comum sem cunho distintivo por si próprio, como “kitchen”, “max”, “fórmulas farmácia”, “folha”, “ação”, entre outras. “Sendo marcas evocativas, não possuem uma proteção exclusiva, por não cogitar que possa um termo não original, mas sim ordinário e evocativo, ser ‘apropriado’ como de exclusivo direito de uso por uma empresa”, concluiu Ribeiro.

O INPI informou que, apenas nas duas classes em questão, foram concedidos 93 registros de marcas com o termo “Ticket” em suas composições. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.

Processo nº 5028201-90.2023.4.04.7200

TRF4 Verificação de idoneidade para porte de arma pode considerar termo circunstanciado arquivado por prescrição

O fato de o inquérito (ou o termo circunstanciado) não ter resultado em ação penal não significa que devam ser ignorados em pedido administrativo para autorização de porte de arma de fogo. O entendimento consta de sentença da 2ª Vara da Justiça Federal em Criciúma/SC, em mandado de segurança contra decisão da Polícia Federal (PF) que negou a permissão de porte a um empresário do município.

“O requisito idoneidade não se confunde com ausência de reincidência ou com a ausência de antecedentes criminais no sentido utilizado no Código Penal” [e] “é sensível a qualquer registro de envolvimento com a legislação penal, [podendo] ser negativado ainda que o inquérito ou o termo circunstanciado não tenha sido convolado em ação penal”, afirmou o juiz Germano Alberton Júnior.

A sentença foi proferida ontem (29/4) e julgou os embargos de declaração do autor contra sentença anterior, de 22/3, que já tinha negado a pretensão. O interessado alegou que a manifestação judicial não havia considerado a informação de arquivamento de um termo circunstanciado por desobediência, registro citado pela PF para indeferir o porte.

“No caso, o arquivamento do termo circunstanciado se deu em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, não podendo o registro ser desconsiderado para fins de avaliação da idoneidade do pretendente a uma arma de fogo”, observou Alberton.

“Não obstante tenha como de essencial importância verificar, em cada caso, a motivação do arquivamento da peça administrativa, somente podendo ser desconsiderada para fins de negativação da idoneidade, quando o arquivamento se der em razão de inexistência do fato ou de participação do agente nos eventos”, concluiu o juiz. Cabe recurso.

TJ/SC: Herdeiro não responde por dívida tributária quando contribuinte morre antes da citação

TJ manteve sentença que negou redirecionamento de execução fiscal


O caso analisado é de uma ação de execução fiscal, proposta em 2016 por município do norte do Estado, para cobrar crédito tributário referente a IPTU e taxa de coleta de lixo do exercício de 2014. O juízo de 1º grau extinguiu a execução fiscal devido ao falecimento do devedor antes da citação. Com a sentença desfavorável, o município recorreu, mas o recurso foi negado por decisão monocrática. Inconformado, interpôs agravo interno e reeditou os fundamentos da apelação, no sentido de que “é possível o redirecionamento da execução fiscal ao espólio ou aos sucessores do executado falecido, inclusive com a possibilidade de emenda da petição inicial e substituição da certidão de dívida ativa (CDA)”, conforme o Tema 109 do STF.

Na análise do agravo interno, o desembargador relator lembrou que, em decisões passadas, adotava o entendimento defendido pelo município para o redirecionamento da execução contra o sucessor legal do contribuinte já falecido ao tempo da propositura da ação, permitida a substituição do sujeito passivo da obrigação tributária na CDA (art. 2º, § 8º, da Lei de Execuções Fiscais e art. 203 do Código Tributário Nacional). Mas observou que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tornou-se sedimentada e pacífica, com base na cláusula final de sua Súmula 392 e do Tema 166 (‘vedada a modificação do sujeito passivo da execução’), no sentido da impossibilidade de redirecionar a execução fiscal ao espólio ou aos sucessores do executado falecido antes de sua citação”.

No voto, o relator elencou uma série de decisões do STJ e da Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). “É irrelevante que a execução fiscal se refira a IPTU ou a qualquer outro tributo ou crédito da Fazenda Pública. Deve-se aplicar indistintamente o posicionamento jurisprudencial sedimentado no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte de Justiça a todas as execuções fiscais”, acrescentou relator. O entendimento foi seguido por unanimidade pela 3ª Câmara de Direito Público do TJSC para negar o recurso movido pelo município e manter a sentença que extinguiu a execução fiscal (Autos n. 0906989-78.2016.8.24.0038).

Execução fiscal e execução civil divergem quanto ao tema
Ao contrário do entendimento abordado acima, na seara cível a jurisprudência permite o redirecionamento do processo de execução a sucessores ou ao espólio, mesmo no caso de o devedor ter falecido antes da citação, conforme já demonstrado nesta página.

Notícia publicada em 13 de março trouxe decisão da 4ª Câmara de Direito Comercial que manteve execução movida por instituição financeira contra um homem, por conta de empréstimo celebrado entre o falecido pai e a cooperativa de crédito.

Na oportunidade, o réu ressaltou que o genitor nem sequer havia sido citado, pois já era morto na época da propositura da ação, o que impossibilitaria o redirecionamento da execução. A tese foi afastada pelo colegiado.

CJF: Adicional de insalubridade não é devido ao servidor em trabalho remoto motivado pela pandemia

O Colegiado da Turma Nacional fixou tese sobre o tema na sessão de 17 de abril.


A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por unanimidade, na sessão de julgamento de 17 de abril, dar provimento a um pedido de uniformização da União, que pedia o não pagamento de adicional de insalubridade à servidora em trabalho remoto durante a pandemia da covid-19.

O Colegiado seguiu os termos do voto da relatora, juíza federal Lílian Oliveira da Costa Tourinho, julgando o processo como representativo de controvérsia e fixando a seguinte tese:

“Não há direito à continuidade do pagamento do adicional de insalubridade quando o servidor público está em trabalho exclusivamente remoto e afastado das causas que o motivaram, por motivo de força maior, em decorrência da pandemia da covid-19.” Tema 334.

O pedido de uniformização, interposto pela União, questionava acórdão da 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, a qual compreendeu que o “exercício de trabalho por motivo de força maior (pandemia da covid-19) não afasta o direito do servidor público a receber o adicional por insalubridade, considerando que foi afastado de suas atividades por motivos de força maior”.

A Turma Recursal condenou a parte recorrente a restabelecer o pagamento do adicional à servidora, suspenso desde março de 2020, além de pagar os valores inadimplidos com correção.

Voto da relatora

A relatora do processo na TNU, juíza federal Lílian Oliveira da Costa Tourinho, destacou que o pagamento do adicional de insalubridade “aos servidores públicos tem como finalidade compensar a exposição do servidor, no exercício de suas funções, a condições insalubres de trabalho. Cessadas essas condições, não é devido seu pagamento, salvo nas hipóteses expressamente previstas na legislação”.

A magistrada pontuou que o art.7º da Constituição Federal (CF) garante aos trabalhadores o direito a um adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas. Essa prerrogativa é estendida aos servidores públicos civis da União, conforme o art. 68 da Lei n. 8.112/1990, que estabelece o direito ao adicional para aqueles que trabalham habitualmente em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida.

Contudo, o direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa quando as condições ou os riscos que deram causa a sua concessão são eliminados, conforme previsto pelo § 2º do art. 68 da mencionada lei.

A relatora asseverou que “a invocação de motivo de força maior para o desempenho do trabalho exclusivamente remoto, longe das condições insalubres de trabalho, não legitima o dispêndio de verba pública para seu pagamento. Essa verba tem natureza propter laborem, ou seja, é devida enquanto persistir a exposição do servidor, no exercício de suas funções, a condições insalubres de labor. Sua concessão, pois, tem natureza temporária e precária”.

Pontuou, ao final, a inexistência de direito adquirido ao recebimento da referida verba ou ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial tal como já assentado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) na hipótese de reclassificação ou descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, nos termos do Enunciado 248/TST.

Processo n. 5031629- 51.2021.4.04.7200/SC

Fonte: Conselho da Justiça Federal (CJF): https://www.cjf.jus.br

TRF4: Fabricantes de cervejas de SC não precisam de inscrição no Conselho Regional de Química

As empresas filiadas ao Sindicato das Indústrias das Bebidas de Santa Catarina (Sindibebidas) obtiveram na Justiça Federal sentença que as isenta de manter inscrição no Conselho Regional de Química (CRQ). A 5ª Vara Federal de Blumenau considerou que a exigência deve ter relação com a atividade básica da indústria, conforme vários entendimentos dos tribunais.

“No caso, consta do estatuto social que o Sindicato tem por finalidade a representação legal das categorias econômicas das indústrias da cerveja de baixa fermentação e indústrias da cerveja e bebidas em geral, com registro junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento”, afirmou o juiz Leoberto Simão Schimitt Júnior, em sentença proferida sexta-feira (26/4).

“Foram também trazidas aos autos cópias dos atos constitutivos das empresas substituídas, a partir dos quais é possível verificar que elas têm em comum a atividade econômica principal de fabricação de cervejas, chope e bebidas em geral”, observou o juiz. As empresas não precisam manter registro, pagar anuidades ou contratar profissional responsável.

Por outro lado, O CRQ alegou que as empresas se inscreveram voluntariamente na autarquia e não tinham solicitado o desligamento. Segundo Schimitt, a inscrição voluntária “não obsta a discussão judicial acerca da (des)necessidade de filiação e do correspondente pagamento de anuidades”, concluiu. Cabe recurso.

Processo nº 5024605-83.2023.4.04.7205

TRF4: Universidade Federal não pode considerar depósitos eventuais e deve matricular estudante aprovada para cota de baixa renda

A Justiça Federal concedeu a uma estudante de Florianópolis liminar para que ela possa fazer a matrícula no curso de Psicologia da UFSC, em vaga destinada à baixa renda. Ela prestou o vestibular e foi aprovada nessa cota, mas a universidade negou a matrícula sob o fundamento de que a renda familiar seria superior ao limite de 1,5 salário mínimo por pessoa. A 3ª Vara da Capital entendeu que a estudante cumpriu, de fato, a exigência do edital e que a UFSC considerou, no cálculo, entradas de dinheiro eventuais.

“Comprovou a parte impetrante [a estudante] que diversos dos valores considerados pela [UFSC] como rendimentos do grupo familiar não eram, de fato, rendimentos mensais, mas depósitos esporádicos ocorridos no período”, afirmou o juiz Rafael Selau Carmona, em decisão proferida hoje (26/4). “Quanto aos valores constantes nos extratos bancários apresentados, os documentos juntados, comprovam a sua origem”.

“Considerando que transações bancárias, como depósitos e PIX, são, atualmente, recorrentes e se destinam para uma infinidade de negócios, não há como exigir da parte impetrante provas mais robustas do que as por ela apresentadas, sob pena de criar verdadeira barreira para os candidatos, especialmente aqueles que provenham de famílias não tão estruturadas ou desorganizadas financeiramente”, ponderou Carmona.

O juiz observou ainda que os modelos das declarações apresentadas pela estudante são fornecidos pela própria UFSC. “Constitui verdadeiro contrassenso fornecer os modelos das declarações e, depois, não aceitá-las como meio de prova”, avaliou. “Ao assim não agir, a autoridade coatora não apenas descumpriu as regras do edital, como também desvirtuou o real sentido da reserva de vagas que é facilitar o acesso de estudantes carentes a um ensino superior de qualidade”, concluiu. Cabe recurso.

TRF4: Defeitos de construção não são cobertos por apólice de seguro do SFH

A Justiça Federal negou um pedido de condenação da Caixa Econômica Federal (CEF) a pagar, a uma moradora de Palhoça/SC, indenização por danos físicos ocorridos em imóvel coberto por seguro habitacional. A 4ª Vara Federal de Florianópolis entendeu que esses prejuízos não são indenizáveis pela apólice e que a reparação deve ser exigida em ação contra a empresa construtora.

“Os vícios de construção suscitados não são, e nunca foram, cobertos pela apólice de seguro SFH [Sistema Financeiro da Habitação], que cobre apenas as hipóteses de morte ou perda do imóvel por fato posterior, como incêndios, inundações ou outros desastres da natureza”, afirmou o juiz Eduardo Kahler Ribeiro, em sentença proferida ontem (25/4) em processo do juizado especial federal.

“A indenização dos vícios de construção deve ser buscada apenas e exclusivamente contra a construtora e na forma da lei civil, mas não por conta do seguro apontado como causa de pedir”, A sentença consigna, ainda, que quando a ação judicial foi proposta – inicialmente perante a Justiça do Estado – o seguro já tinha sido liquidado.

“Sendo o contrato de seguro habitacional um contrato acessório ao contrato de financiamento habitacional, cuja premissa é especificamente garantir o bem financiado com recursos públicos, uma vez encerrado o contrato principal encontra-se igualmente encerrado o contrato de seguro, sendo inviável a comunicação de sinistro após esta data”, considerou o juiz.

A autora alegou que o imóvel apresentou vários defeitos nas estruturas, causados, segundo ela, por vícios no material empregado e na técnica construtiva. Ela pleiteava uma indenização necessária à reparação, em valor a ser definido em perícia. Cabe recurso às Turmas Recursais dos Juizados, em Florianópolis.


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