TJ/SC mantém exclusão de candidato a delegado por condutas incompatíveis com o cargo

Investigação social apontou antecedentes profissionais e pessoais que pesaram contra o candidato.


A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a exclusão de um candidato de concurso para delegado de polícia. O colegiado negou provimento à apelação e confirmou a sentença que já havia denegado mandado de segurança impetrado pelo candidato.

O impetrante alegava que sua eliminação violava o Tema 22 do Supremo Tribunal Federal (STF), que proíbe exclusão automática em razão de processos ou investigações em andamento, além de apontar afronta ao princípio da presunção de inocência e ausência de critérios objetivos no edital.

No entanto, o tribunal entendeu que o caso concreto apresenta especificidades que permitem a aplicação da técnica do “distinguish”, com o afastamento da tese geral do STF. Para a câmara, a investigação social vai além da análise de antecedentes criminais, pois alcança aspectos sociais, familiares e profissionais da vida pregressa do candidato.

No processo, ficou registrado que o candidato já atuava como investigador de polícia em outro estado e foi alvo de investigações internas e sindicâncias por suspeita de abuso de autoridade. Embora prescritos, esses episódios foram considerados relevantes para avaliar sua conduta.

A decisão também levou em conta que o candidato havia sido denunciado por suposta prática de concussão (quando um servidor exige vantagem indevida). Apesar da absolvição por falta de provas, os elementos do processo levantaram dúvidas sobre sua conduta ética. Conflitos com colegas, alegações de ameaças contra terceiros e um termo circunstanciado por possível violência doméstica também pesaram na decisão.

Para o colegiado, esses fatores justificam a exclusão, já que a função de delegado exige elevado padrão de moralidade, responsabilidade e conduta ilibada. O órgão julgador reforçou que a medida não constitui punição, mas exercício do poder de autotutela administrativa, que busca selecionar servidores alinhados aos valores institucionais.

O tribunal destacou ainda que a exclusão não viola o princípio constitucional que proíbe penas de caráter perpétuo, pois não configura sanção penal, mas critério legítimo de avaliação da administração pública para funções de alta relevância. Com isso, em decisão unânime, a sentença que havia denegado a segurança foi mantida e o recurso foi desprovido.

Apelação n. 5017653-65.2024.8.24.0091

TRT/SC: Empregado público anistiado tem direito de permanecer em Santa Catarina

Colegiado considerou que, ao transferir trabalhador de 73 anos para outro estado sem o seu consentimento, União violou garantias previstas em lei.


É ilegal transferir um empregado público “anistiado” – ou seja, readmitido após anos do fechamento do órgão em que trabalhava – para outra cidade sem o seu consentimento. A decisão unânime é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), em ação envolvendo um trabalhador que teve o salário suspenso por mais de um ano após se recusar a deixar o interior de Santa Catarina para atuar em Brasília.

O trabalhador, morador de Capivari de Baixo, no Sul catarinense, foi contratado em 1984 pela Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), empresa pública ligada ao Ministério de Minas e Energia, que mantinha uma unidade no município na época.

Com a dissolução da estatal no início dos anos 1990, foi desligado e, posteriormente, anistiado pela Lei nº 8.878/94, que assegurou o retorno de empregados afastados por razões políticas ou administrativas consideradas injustas naquele período de reestruturação do Estado.

Reintegração

Reintegrado em 2012, passou a trabalhar no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em Criciúma, município a cerca de uma hora de sua casa. Dez anos depois, em 2022, foi convocado pela União a se apresentar novamente no Ministério de Minas e Energia, mas desta vez em Brasília.

Aos 73 anos, o homem alegou não ter condições de se mudar por motivos de saúde e por ter família em Santa Catarina. Pela recusa, o seu salário foi suspenso a partir de janeiro de 2023.

Urgência

Diante da decisão da União, o trabalhador recorreu à Justiça do Trabalho em busca do restabelecimento da remuneração e da manutenção do vínculo em SC.

Na análise do pedido liminar, o juiz Ricardo Kock Nunes, da 1ª Vara do Trabalho (VT) de Tubarão, concedeu tutela de urgência para evitar o deslocamento. Ele determinou ainda que a União, em 30 dias, optasse entre manter o servidor em regime de teletrabalho ou reaproveitá-lo em outro órgão público federal da região de Capivari de Baixo, sob pena de multa.

Primeiro grau

Na sequência, o caso foi julgado pela juíza substituta Camila Torrão Britto de Moraes Carvalho, também da 1ª VT, que confirmou a liminar e considerou ilegal a transferência para Brasília.

Para a magistrada, a União não poderia impor a mudança sem o consentimento do trabalhador, especialmente porque a decisão exigia que ele deixasse o domicílio e a estrutura de vida construída no estado original. Ela lembrou que o artigo 469 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) proíbe esse tipo de transferência, e que a Lei nº 8.878/94 (de anistia) garante aos readmitidos o retorno nas mesmas condições do contrato original, inclusive quanto ao local de trabalho.

Competência confirmada

A União recorreu ao TRT-SC sustentando que o caso deveria ser analisado pela Justiça Federal, e não pela Justiça do Trabalho, por envolver um empregado público vinculado ao governo federal e uma decisão administrativa sobre sua lotação.

No entanto, a desembargadora Teresa Regina Cotosky, relatora do caso na 2ª Turma, afastou a tese da União e destacou que o vínculo do autor permanece celetista, já que sua contratação pela CSN (empresa pública) ocorreu sob a CLT. Assim, manteve a competência da Justiça do Trabalho para analisar a disputa.

Transferência ilegal

Ao manter a decisão de primeiro grau, a desembargadora ressaltou ainda que a transferência imposta sem consentimento viola princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção ao idoso, previstos no artigo 1º, inciso III, e no Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003).

A relatora acrescentou que a decisão do juízo de origem não interfere na autonomia da administração pública, mas apenas corrige a ilegalidade do ato que contrariou direitos trabalhistas e as garantias previstas na lei de anistia dos servidores públicos.

O colegiado também manteve o entendimento de que a suspensão do pagamento dos salários foi irregular. Portanto, a União foi condenada a quitar os valores retroativos correspondentes ao período em que o trabalhador ficou afastado, com todos os reflexos previstos em lei.

A reclamada pode recorrer da decisão.

Número do processo: 0001040-04.2024.5.12.0006

TJ/SC confirma nulidade de compra e venda de imóvel por simulação entre as partes

Mesmo após escrituração, dona continuou a administrar e receber aluguéis do apartamento .


A 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou sentença que declarou nulo contrato de compra e venda de imóvel firmado em 2009. O colegiado entendeu que a transação foi simulada e que o apartamento em São José, alvo da disputa, nunca deixou de ser administrado pela verdadeira proprietária.

Na 1ª instância, a 3ª Vara Cível da comarca de São José já havia reconhecido a simulação e invalidado a escritura. A parte que figurava como adquirente recorreu, ao alegar ter pago R$ 93,5 mil e sustentar que a transação estava consolidada em escritura pública. Argumentou também que o direito de anular o negócio teria decaído, já que a ação foi ajuizada quase 10 anos após o registro.

O desembargador relator do recurso rejeitou os argumentos. Destacou que negócios jurídicos absolutamente nulos não se convalidam com o tempo, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ressaltou ainda que a escritura foi lavrada poucos dias após o cancelamento de uma penhora trabalhista e que a suposta compradora jamais exerceu a posse ou recebeu valores de aluguel.

Para o magistrado, as provas demonstram que a escritura foi apenas uma simulação. Na prática, a autora continuou a receber os aluguéis diretamente dos inquilinos, a fornecer recibos, a pagar IPTU e a manter o seguro residencial em seu nome.

“Causa muita estranheza, senão comprova a existência da simulação, a requerida não solicitar a entrega do bem e o recebimento dos aluguéis após cinco anos da transferência registral, insurgindo-se apenas após a notícia da venda”, registrou no voto.

O relator também afastou a tese de que a autora não poderia se beneficiar da própria torpeza. Lembrou que, desde o Código Civil de 2002, a simulação pode ser alegada entre as próprias partes, sendo vedada apenas contra terceiros de boa-fé. Com a manutenção da sentença, os honorários de sucumbência foram majorados em 30%, nos termos do Código de Processo Civil. A decisão foi unânime.

Apelação n. 0302349-95.2019.8.24.0064

TJ/SC: Cobrança de auxílio-moradia em residência médica prescreve em 5 anos

Turma de Uniformização fixa tese que afasta prazo de 10 anos e aplica regra quinquenal.


A Turma de Uniformização do Poder Judiciário de Santa Catarina (PJSC) definiu que médicos residentes têm cinco anos para cobrar judicialmente o auxílio-moradia previsto na Lei nº 6.932/1981, caso o benefício não tenha sido concedido durante o programa. Antes da decisão, havia entendimentos divergentes que aplicavam o prazo de 10 anos com base no Código Civil, por considerar a relação de natureza contratual típica. Esse entendimento, contudo, foi superado.

No voto vencedor, o relator destacou que, por se tratar de serviço público prestado por instituições de saúde — sejam elas públicas ou privadas —, deve ser aplicado o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 1º-C da Lei nº 9.494/1997. A decisão também seguiu a orientação da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.

A tese fixada foi nos seguintes termos: “Independentemente da natureza pública ou privada da instituição de saúde responsável pelo programa de residência médica, as pretensões referentes ao não fornecimento do auxílio-moradia previsto na Lei 6.932/81 se submetem ao prazo prescricional quinquenal, contado na forma da Súmula 85 do STJ”.

Na prática, o médico que não recebeu moradia pode pedir a conversão do benefício em pecúnia, mas só terá direito às parcelas correspondentes aos cinco anos anteriores à ação judicial.

Processo: 5021538-27.2023.8.24.0090

 

TJ/SC: Justiça reconhece possibilidade de coexistência entre vinícola e suinocultura em área rural

Decisão destaca regularidade ambiental e afasta alegações de prejuízo à atividade turística.


A comarca de Tangará/SC, no meio-oeste catarinense, julgou improcedente pedido formulado por duas entidades ligadas à vitivinicultura que buscavam impedir a implantação de um empreendimento de suinocultura em área rural próxima às suas sedes. A decisão, proferida nesta semana, reconheceu a regularidade ambiental do projeto e a viabilidade técnica da convivência entre as atividades, com base em laudo pericial judicial.

Na ação, as autoras alegaram que a instalação da granja de suínos causaria prejuízos à produção de vinhos e ao turismo enológico da região, especialmente por estar situada nas proximidades do Corredor de Interesse Turístico, Cultura e Lazer (CIT). Requereram, entre outros pontos, a anulação da licença ambiental concedida pelo Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA) e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por eventuais danos.

Durante a tramitação do processo, o Tribunal de Justiça concedeu liminar para suspensão das obras e determinou a realização de perícia técnica. O laudo pericial, elaborado por profissional nomeado pelo juízo, concluiu que o empreendimento está fora da área do CIT e que não há sobreposição entre a localização da granja e o corredor turístico. Além disso, o estudo apontou que o projeto atende às exigências legais e ambientais vigentes, incluindo medidas mitigadoras para controle de odores e resíduos.

O perito destacou que a distância entre os imóveis, que é de cerca de 300 metros, aliada à presença de vegetação densa e à adoção de boas práticas de manejo, como cobertura das esterqueiras, uso de enzimas e aeração mecanizada, são suficientes para evitar impactos negativos à vizinhança. A possibilidade de contaminação do solo, da água ou do ar foi descartada, assim como interferências no processo de vinificação.

A sentença também considerou que a área é predominantemente rural, com diversas atividades agropecuárias em funcionamento, e que não é razoável impedir o exercício de atividade pecuária devidamente licenciada. “A adoção das medidas técnicas propostas assegura a convivência harmônica e sustentável entre os empreendimentos, afastando a alegada incompatibilidade de usos”, registrou o magistrado.

Com a improcedência dos pedidos, foi autorizado o imediato prosseguimento das obras. As autoras foram condenadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 30 mil. A decisão é passível de recurso.

TJ/SC: Concessionária de energia é condenada sozinha por choque que matou égua em via pública

TJSC afastou culpa da empresa terceirizada e manteve reparação ao dono do animal.


A 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu que a concessionária Celesc Distribuição S.A. deve responder sozinha pela morte de uma égua atingida por descarga elétrica em via pública. A corte afastou a condenação da empresa terceirizada de manutenção da iluminação pública, por entender que não houve relação entre sua atuação e o acidente.

O caso ocorreu em 2019, quando o dono conduzia o animal pela calçada de uma rua em município catarinense. Ambos receberam choque elétrico proveniente de um poste, e a égua morreu no local.

Em primeira instância, a Celesc e a empresa terceirizada foram condenadas solidariamente ao pagamento de R$ 25 mil por danos materiais e R$ 30 mil por danos morais. A terceirizada recorreu e alegou que não tinha responsabilidade pelo ocorrido. Já a Celesc sustentou que não deveria figurar no polo passivo ou, de forma alternativa, pediu a redução do valor fixado a título de dano moral.

Segundo o desembargador relator do recurso, os documentos e laudos periciais mostraram que a energização do poste decorreu da instalação inadequada de cabo de telefonia, sem participação da empresa de iluminação pública. Por outro lado, destacou que cabia à Celesc fiscalizar a ocupação dos postes e assegurar a segurança da rede elétrica.

“Sendo obrigação da Celesc fornecer serviço adequado, eficiente e seguro, não há como eximi-la de responder pelos danos evidenciados, consoante estabelecem os artigos 22 do Código de Defesa do Consumidor e 37, § 6º, da Constituição da República”, afirmou o magistrado.

A Câmara também reduziu a indenização por danos morais para R$ 8 mil, ao considerar que, embora a morte do animal tenha causado sofrimento ao proprietário, não houve dolo da concessionária. Assim, a indenização final ficou em R$ 25 mil pelos danos materiais e R$ 8 mil por danos morais. A decisão foi unânime. A empresa terceirizada foi excluída da condenação, recebendo honorários de sucumbência.

Apelação n. 5003400-98.2019.8.24.0139

TJ/SC garante reserva de crédito tributário em arrematação judicial

Município pode garantir valores devidos sem penhora formal ou execução própria.


A 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu que é possível reservar valores obtidos em arrematação judicial para o pagamento de débitos tributários de um município, mesmo quando a execução da sentença é promovida por terceiros e não há penhora formal ou execução fiscal própria.

O caso ocorreu em Balneário Camboriú, onde o município recorreu de decisão que havia negado o pedido de reserva de crédito sobre valores arrecadados em arrematação. Em primeira instância, o juízo entendeu que a ausência de execução fiscal prévia e de penhora formal impossibilitava a medida.

Ao analisar o recurso, a desembargadora relatora destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autoriza a habilitação de créditos tributários em execuções promovidas por terceiros, desde que os débitos sejam certos, líquidos e exigíveis. No processo, o município comprovou a exigibilidade por meio de extratos fiscais e de execuções já ajuizadas contra a empresa, com pedidos de penhora.

A decisão também enfrentou a alegação de que os imóveis arrematados não pertenciam à executada. Nesse ponto, prevaleceu a presunção de legitimidade dos lançamentos fiscais prevista no Código Tributário Nacional, diante da ausência de provas em contrário.

Com base nesses fundamentos, o colegiado deu provimento ao recurso, autorizando a reserva prioritária dos valores da arrematação em favor do município. O acórdão reforça que créditos tributários regularmente constituídos podem ser assegurados, mesmo sem execução fiscal própria ou penhora formalizada.

Agravo n. 5055945-67.2025.8.24.0000/SC

TJ/SC afasta cobrança de tarifa de esgoto a condomínio com tratamento próprio

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu suspender a exigência de ligação de um condomínio residencial à rede pública de coleta e tratamento de esgoto de Florianópolis, bem como a cobrança da tarifa correspondente, enquanto perdurar a discussão judicial.

No processo, o condomínio alegou possuir estação de tratamento de esgoto (ETE) própria, construída como exigência para a concessão de licenças ambientais. Sustentou que não utiliza nenhum serviço da concessionária estadual e, por isso, a cobrança seria indevida.

A concessionária, por sua vez, defendeu que, sempre que há rede pública disponível, a conexão é obrigatória. Argumentou também que o sistema de esgotamento sanitário envolve diversas etapas e que a disponibilização de uma delas já autoriza a cobrança da tarifa.

O desembargador relator do caso destacou que a Lei nº 11.445/2007 — que estabelece diretrizes para o saneamento básico — prevê que não se caracteriza serviço público quando o usuário possui solução individual eficiente, desde que independente de terceiros para operar. No caso, observou, a empresa contratada pelo condomínio realiza apenas monitoramento da ETE, não sendo responsável pela operação.

“Portanto, nesse capítulo, a razão parece estar com a parte agravante”, registrou o desembargador. Ele acrescentou que não seria razoável obrigar o condomínio, que já mantém estação própria em funcionamento regular, a se conectar à rede pública e pagar a tarifa antes do julgamento definitivo da ação principal.

Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Público determinou a suspensão da exigência de conexão e da cobrança da tarifa até a decisão final. O voto do relator foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes do colegiado.

Processo: 5064895-02.2024.8.24.0000

TJ/SC: Produtora é condenada por cancelamentos sucessivos de shows e negativa de reembolso

A 1ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina manteve a condenação de uma produtora de eventos que comercializou ingressos para um show de dois artistas nacionais, inicialmente marcado para janeiro de 2022 em Florianópolis. O espetáculo, contudo, foi adiado e transferido diversas vezes, sem que os consumidores conseguissem usufruir do serviço contratado.

A empresa sustentou que os primeiros adiamentos em Florianópolis ocorreram em razão da pandemia de Covid-19, e que o cancelamento do show em Curitiba, previsto para setembro de 2022, foi causado por chuvas intensas. Alegou ainda que não houve dano moral, já que os ingressos foram convertidos em créditos com base na Lei nº 14.046/2020, que estabeleceu medidas emergenciais para o setor cultural.

O relator do caso observou, entretanto, que não foram apresentadas provas consistentes de que os cancelamentos em Florianópolis decorreram de restrições sanitárias. Em contrapartida, os consumidores juntaram aos autos registros de redes sociais que apontavam outros motivos, como o nascimento do filho de um dos artistas. Também foram desconsiderados documentos sobre chuvas, apresentados apenas em fase recursal, por configurarem inovação processual.

Segundo o magistrado, os sucessivos adiamentos, aliados à ausência de solução administrativa — mesmo após reclamação ao Procon —, ultrapassaram o mero aborrecimento. “A indenização serve para compensar a situação vivida pelos consumidores e para aplicar efeito pedagógico à ré, a fim de que revise seus procedimentos em casos de cancelamento ou adiamento”, afirmou no voto.

A decisão confirmou o ressarcimento dos valores pagos pelos ingressos — R$ 828 e R$ 851 a cada consumidor — e manteve a indenização por danos morais fixada em R$ 1.000 para cada um. Os demais integrantes da turma seguiram o voto do relator

Recurso Cível n. 5016328-54.2023.8.24.0038/SC

TST: Parque Beto Carrero World deve responder por acidente com bailarina

Para a 7ª Turma, profissional é como uma “atleta da dança”, e atividade tem risco semelhante ao de jogadores de futebol.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que a atividade de bailarina envolve risco acentuado, equiparando-se à de atletas e carteiros. Com isso, determinou a responsabilização objetiva da JB World Entretenimentos S.A. (parque Beto Carrero World) por um acidente em que uma bailarina lesionou o tornozelo durante treinamento para uma apresentação.

Bailarina caiu ao ensaiar um salto
Na reclamação trabalhista, a profissional disse que atuou por cerca de sete meses no Beto Carrero World, em Santa Catarina. Durante um ensaio, sofreu uma queda ao realizar um salto, que resultou em lesão no tornozelo.

Segundo ela, no momento do acidente, recebeu apenas um atendimento inicial no ambulatório do parque, limitado à aplicação de compressas de gelo e à administração de anti-inflamatórios. Esse procedimento foi mantido pelos três meses seguintes.

Agravamento da lesão exigiu cirurgia
Contudo, ainda de acordo com seu relato, seu quadro clínico piorou ao longo do tempo e, com o agravamento da dor e a dificuldade de locomoção, já não conseguia finalizar as apresentações. Apenas após obter um plano de saúde particular conseguiu ser atendida por um especialista, que constatou a gravidade da lesão e recomendou cirurgia imediata. O procedimento foi realizado e exigiu afastamento de todas as atividades por 90 dias para recuperação.

Isolamento e pressão
Ao retornar ao trabalho, a bailarina disse que passou a ser designada para outras funções, enfrentando isolamento e pressão psicológica. Sem condições de dançar, decidiu pedir demissão. Na ação, pediu a responsabilização do parque e reparação por danos morais, materiais e estéticos, alegando que a lesão comprometeu sua carreira e causou sérios prejuízos profissionais e pessoais.

A defesa do Beto Carrero World negou ter conhecimento do acidente e sustentou que, mesmo que o fato tivesse acontecido no horário de trabalho, não há nenhuma prova de que o estado de saúde atual da bailarina tenha sido causado pela atividade que desenvolvia no parque.

Para primeiro grau, lesão é comum na profissão
A Vara do Trabalho de Navegantes (SC) negou os pedidos da bailarina. A sentença ressaltou que ela dançava desde os seis anos de idade e teria desenvolvido uma lesão inerente à profissão, possivelmente agravada pelo acidente narrado na ação. Registrou ainda que, embora esteja atualmente incapacitada para atuar como bailarina profissional, ela pode desempenhar atividades correlatas, como a de professora.

Outro ponto registrado na sentença foi que, segundo o laudo pericial, não era possível estabelecer, com certeza, o nexo entre a lesão e o trabalho, e a culpa da empresa não poderia ser presumida. Por fim, concluiu que a falta de esclarecimento sobre as causas do acidente reforça a hipótese de fatalidade ou de culpa exclusiva da vítima.

Para TRT, foi acidente de trabalho, mas empresa não teve culpa
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região reconheceu que houve um acidente de trabalho típico, mas afastou a responsabilidade objetiva do parque, entendendo que a atividade de bailarina não se enquadra como de risco acentuado. Além disso, concluiu que não foi comprovada a culpa do empregador, pois as testemunhas foram contraditórias quanto a possíveis irregularidades no palco e não foram demonstradas falhas na limpeza ou na manutenção do espaço.

A bailarina, então, recorreu ao TST.

Para o relator, atividade é de risco
O relator, ministro Cláudio Brandão, traçou em seu voto um paralelo entre a atividade da bailarina, a do carteiro e a do atleta de futebol. Para ele, todos usam o corpo para desenvolver suas funções e estão sujeitos a riscos de lesões. Por isso, entendeu que o caso deve ser enquadrado como de responsabilidade objetiva, em razão do risco de queda, o que afasta a necessidade de comprovar a culpa do empregador pelo acidente.

“Bailarina é atleta da dança”
O ministro Agra Belmonte, ao seguir o voto do relator, reforçou que a bailarina depende do corpo para atuar, e lembrou que, justamente por isso, os atletas têm direito a um seguro, previsto na Lei Pelé (Lei 9.615/1998). Para Belmonte, a bailarina é uma “atleta da dança”, que executa movimentos sujeitos a lesões que podem causar danos. “Como tem de estar em forma, ela necessita de condições que tornem a sua atividade segura, assim como os atletas de outras modalidades, e precisa do seguro, porque sua atividade é de risco”.

Por unanimidade, o colegiado condenou o parque ao pagamento de pensão mensal de 100% da última remuneração, indenização por danos morais de R$ 20 mil e ressarcimento de despesas médicas.

Processo: Ag-AIRR-1072-56.2017.5.12.0005


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