TJ/SC mantém condenação de mulher por ‘stalking’ e divulgação de intimidades nas redes

Caso envolveu repetição de mensagens, e exposição sem consentimento configurou crime de perseguição.


A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a condenação de uma mulher pelos crimes de perseguição — também conhecido como “stalking” — e divulgação de cena íntima sem consentimento, praticados no sul do Estado. O colegiado entendeu que o envio repetido de mensagens ameaçadoras e a divulgação de fotografia íntima de um ex-companheiro configuram as condutas descritas no Código Penal.

A mulher foi condenada a um ano e 11 meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 12 dias-multa. A pena foi substituída por duas restritivas de direitos: prestação de serviços comunitários e pagamento de dois salários mínimos. Ela também deverá indenizar as vítimas em valores que somam R$ 25 mil — R$ 15 mil para o homem e R$ 10 mil para a ex-esposa dele.

De acordo com o processo, após o término de um relacionamento extraconjugal, a mulher passou a perseguir o homem e sua esposa por meio de mensagens e ligações. As comunicações incluíam ameaças, cobranças de atenção e publicações ofensivas em redes sociais, além do compartilhamento de imagem de nudez do ex-companheiro. Em algumas ocasiões, a acusada também circulou nas proximidades da residência das vítimas.

O colegiado rejeitou as alegações de cerceamento de defesa e de falta de provas, bem como o pedido de desclassificação para contravenção penal de perturbação da tranquilidade. A decisão destacou que essa contravenção foi revogada pela Lei n. 14.132/2021, que incluiu o crime de perseguição no Código Penal.

“O crime de perseguição não se limita à presença física (o que ocorreu em duas oportunidades, segundo o ofendido) ou à restrição do direito de locomoção. A norma penal incrimina a conduta de perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo sua liberdade ou privacidade. Assim, o envio insistente de mensagens e ligações com conteúdo ameaçador ou coercitivo configura, por si só, a prática do delito, como se verifica no caso dos autos”, anotou a desembargadora relatora.

O recurso da defesa foi parcialmente acolhido apenas para reduzir o valor da indenização fixada na sentença. O julgamento foi unânime, e o processo transitou em julgado em outubro de 2025 (Apelação Criminal n. 5016425-45.2022.8.24.0020).


🔎 Entenda o crime de perseguição (“stalking”):

O crime de perseguição está previsto no artigo 147-A do Código Penal, incluído pela Lei nº 14.132/2021.
A lei define como crime perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo sua liberdade ou privacidade.

A pena é de seis meses a dois anos de reclusão, além de multa, e pode ser aumentada se o crime for cometido contra mulheres, crianças, idosos ou com uso de arma.

Antes da criação dessa lei, casos semelhantes eram tratados como contravenção penal de perturbação da tranquilidade, figura que foi revogada em 2021.

Hoje, comportamentos como envio insistente de mensagens, ligações fora de hora, monitoramento digital ou aproximações repetitivas podem configurar perseguição se causarem medo ou perturbação à vítima.

TST: Designer não consegue anular processo em que questionava audiência virtual

Formato seguiu as diretrizes estabelecidas no período da pandemia.


Resumo:

  • Um designer gráfico pretendia anular uma sentença alegando que a audiência telepresencial teria prejudicado a análise aprofundada dos depoimentos das testemunhas.
  • A audiência ocorreu durante a pandemia da covid-19, quando todos os atos presenciais estavam suspensos na Justiça do Trabalho.
  • Para a 6ª Turma, o formato estava de acordo com as diretrizes da época e era adequado à crise sanitária.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um designer gráfico que pretendia anular um processo com o argumento de que a audiência telepresencial teria impedido a juíza de “explorar exaustivamente o depoimento das testemunhas”. A decisão leva em conta que não houve perda de conexão com a internet e que as testemunhas indicadas por ele foram ouvidas normalmente.

Audiência ocorreu durante a pandemia
O designer gráfico e editor de vídeos morava em Florianópolis (SC) e prestou serviços para uma editora de livros de Águas Claras (DF) por aproximadamente dois anos, por meio de teletrabalho. Na ação, ele pedia, entre outras verbas, horas extras e indenização por danos existenciais, afirmando que cumpria jornada de 12 horas.

A audiência foi realizada em 16/6/2020, durante a pandemia da covid-19. Após intimação da data, ele se manifestou contra a designação de audiência telepresencial, mas a decisão foi mantida, e as duas testemunhas indicadas por ele foram ouvidas.

Atos presenciais estavam suspensos
A pretensão foi rejeitada pelo juízo de primeiro grau, e o trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) insistindo na nulidade do processo. Ele argumentou que, apesar de não ter ocorrido interrupção na conexão durante a audiência, “houve severo prejuízo na coleta da prova”, porque a juíza, “separada por uma tela, não teve condições de explorar exaustivamente o depoimento das testemunhas”. Mas, segundo o TRT, a audiência se deu dentro das suas diretrizes durante a pandemia e das disposições do Ato 11/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que vedou a realização de atos presenciais no período.

Para 6ª Turma, não houve prejuízo processual
O relator do recurso do designer ao TST, ministro Augusto César, salientou que o procedimento adotado pela juíza de primeiro grau, com base no ato da Corregedoria-Geral, “foi razoável e proporcional à crise sanitária mundial à época”. Para o relator, a designação da audiência telepresencial garantiu o exercício dos direitos constitucionais de acesso à justiça e da ampla defesa e do contraditório, além de salvaguardar a integridade física das partes e das demais pessoas envolvidas no processamento de uma ação judicial.

Além disso, não houve perda da conexão com a internet, e as testemunhas indicadas pelo trabalhador foram ouvidas pela magistrada que julgou o processo. “Assim, não se verifica a ocorrência de prejuízo processual decorrente da realização da audiência de instrução por meio telepresencial”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-669-65.2018.5.12.0001

TJ/SC: Consumidora será indenizada após comprar carro com motor trocado e defeitos ocultos

A 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de uma revendedora de veículos ao pagamento de indenização em benefício de consumidora que comprou um automóvel com vício oculto e motor diferente do original de fábrica. A decisão confirmou também a obrigação da loja quitar o financiamento e devolver as parcelas já pagas pela cliente.

De acordo com o processo, o veículo apresentou graves problemas mecânicos logo após a compra, incluídos vazamento de óleo e impossibilidade de uso. Durante a vistoria, foi constatado que o motor instalado não correspondia ao original de fábrica. Diante das falhas e da falta de solução por parte da vendedora, a consumidora buscou a Justiça para rescindir o contrato e ser indenizada.

Na sentença, o juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Curitibanos reconheceu a procedência parcial do pedido. Determinou a rescisão do contrato, a quitação do financiamento em nome da autora e a restituição das parcelas já pagas, além do pagamento de R$ 8 mil por danos morais. Conforme a decisão, “a total frustração das expectativas legítimas advindas com a aquisição do veículo, sem uma razoável solução administrativa por parte da vendedora, transcende o mero aborrecimento pelo inadimplemento contratual, caracterizando o dano moral”.

A empresa recorreu, com pedido de revogação da justiça gratuita concedida em favor da consumidora e o afastamento da obrigação de quitar o financiamento. A consumidora, por sua vez, pleiteou o aumento do valor da indenização.

O relator, em voto acompanhado de forma unânime pelo colegiado, deu provimento parcial ao recurso da revendedora apenas para revogar o benefício da gratuidade de justiça, diante da comprovação de que a autora possuía renda mensal superior a R$ 10 mil e patrimônio declarado de R$ 1,5 milhão.

Contudo, a câmara manteve a condenação principal, ao ressaltar que a revendedora recebeu o valor do veículo e será reintegrada na posse do bem, com a obrigação de arcar com os prejuízos decorrentes da rescisão. Segundo o acórdão, “a revendedora deve arcar com os prejuízos decorrentes da rescisão, evitando que o consumidor arque com ônus indevidos”.

O relator também destacou que os transtornos enfrentados pela compradora ultrapassam o mero dissabor cotidiano: “Os incômodos inusuais — como preocupações, prejuízos e tempo despendido na busca da solução — justificam a compensação pecuniária”, registrou o desembargador. A decisão foi unânime.

Apelação n. 5002609-19.2024.8.24.0022/SC

TRT/SC: Bancária com autismo tem direito a “home office”

Colegiado reconheceu regime diferenciado como forma de preservar a saúde e a produtividade da pessoa com deficiência, sem ferir igualdade entre trabalhadores.


A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) confirmou o direito de uma empregada da Caixa Econômica Federal, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), de exercer suas atividades integralmente em regime de home office.

Na decisão, o colegiado reconheceu a alternativa como medida de acessibilidade essencial para a trabalhadora, sem configurar privilégio em relação aos demais empregados.

O caso aconteceu no município de Criciúma, no sul do estado. A bancária apresentou relatórios médicos e psicológicos recomendando o trabalho remoto integral como forma de preservar sua saúde e garantir produtividade. Os laudos apontaram que a exposição constante a estímulos sonoros e visuais intensos, em razão do autismo, agravava o quadro clínico, gerando crises de exaustão e ansiedade.

No entanto, mesmo após o reconhecimento formal de sua condição como autista, a empregada teve sucessivos pedidos para trabalhar em casa negados pelo banco. Como alternativa, chegou a solicitar regime híbrido, também sem êxito.

Sem recusa ao trabalho

Diante das negativas, a trabalhadora procurou a Justiça do Trabalho. Inicialmente, o pedido foi concedido em caráter de urgência, autorizando a trabalhadora a exercer suas funções de casa enquanto o processo ainda tramitava. Para a concessão, a 3ª Vara do Trabalho de Criciúma levou em conta que o ambiente de agência bancária, com grande circulação de pessoas, poderia potencialmente agravar a condição de saúde apresentada pela autora.

A juíza Julieta Elizabeth Correia de Malfussi, responsável pelo caso, também destacou na decisão que a “autora não estava se negando a trabalhar”, mas, em vez disso, “apenas precisava de condições especiais para desenvolver suas atividades”.

Três meses depois, a juíza confirmou em caráter definitivo a medida. Na decisão, destacou que os laudos apresentados valiam como prova e que a Caixa não conseguiu desconstituir as conclusões técnicas que apontavam o trabalho presencial como prejudicial à saúde da empregada.

Ambiente controlado e previsível

Inconformada com a decisão de primeiro grau, o banco recorreu ao tribunal, insistindo que o trabalho remoto não teria benefícios cientificamente comprovados para pessoas com autismo e que a medida violaria o princípio da isonomia entre empregados.

O recurso foi analisado pelo desembargador Wanderley Godoy Junior, relator do caso na 3ª Turma do TRT-SC, que rejeitou integralmente os argumentos da empresa.

O magistrado destacou que a Lei nº 12.764/2012 reconhece o autista como pessoa com deficiência e que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) impõe ao empregador o dever de promover adaptações razoáveis para “garantir um ambiente de trabalho acessível e inclusivo”.

“Paralelamente, a modalidade de teletrabalho emerge como um arranjo laboral potencialmente benéfico para pessoas com TEA, oferecendo um ambiente controlado e previsível que pode mitigar desafios relacionados à hipersensibilidade sensorial e à interação social intensa, frequentemente associados ao transtorno”, complementou o relator.

No acórdão, Godoy Junior também rejeitou o argumento de “privilégio”. Ele ressaltou que, em vez disso, a condição da autora “configura elemento fático-jurídico apto a ensejar a aplicação do princípio da igualdade material”, segundo o qual os desiguais devem ser tratados desigualmente, na medida de suas desigualdades.

Não houve novo recurso da decisão.

Processo: 0000268-54.2025.5.12.0055

TJ/SC: Médico da rede estadual é demitido por mais de 60 faltas em um ano

Tribunal confirmou regularidade do processo administrativo e manteve demissão por inassiduidade habitual prevista em lei.


O Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou mandado de segurança impetrado por um médico que buscava anular o ato do governador do Estado e do secretário de Saúde que determinou sua demissão por inassiduidade habitual — quando há faltas recorrentes e injustificadas ao trabalho.

O servidor havia sido contratado em caráter temporário para atuar como cardiologista na Maternidade Carmela Dutra, em Florianópolis. Em sua defesa, alegou que nunca deixou de comparecer ao trabalho por mais de 30 dias consecutivos e que suas ausências decorreram de falhas técnicas no ponto eletrônico e de uma condição médica (transtorno de déficit de atenção).

O médico também argumentou que o processo administrativo disciplinar (PAD) teria erros formais, pois a portaria de instauração classificou sua conduta como abandono de cargo, e não como inassiduidade habitual. Para ele, essa diferença violaria o devido processo legal e o direito de defesa.

O relator rejeitou as alegações. Segundo o voto do desembargador, o servidor teve ampla oportunidade de defesa e respondeu aos fatos que lhe foram atribuídos, independentemente da capitulação legal adotada. O acórdão cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e destaca que o processo administrativo comprovou mais de 60 dias de faltas intercaladas ao longo de um ano, configurando inassiduidade habitual conforme a Lei Complementar Estadual n. 323/2006.

A decisão também afastou a tese de cerceamento de defesa, pois o médico foi notificado e teve prazo para apresentar provas, mas não apresentou laudo médico nem documentos que comprovassem suas justificativas.

Com base nesses elementos, o TJSC manteve a demissão e denegou a segurança, com decisão unânime do colegiado.

Mandado de Segurança Cível n. 5058198-28.2025.8.24.0000

TJ/SC: Imóvel entregue com infiltrações e falhas de acabamento gera indenização

Proprietária deve receber danos morais e construtora é obrigada a fazer reparos em casa com vícios de construção.


A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a condenação de dois construtores pela entrega de um imóvel com defeitos estruturais. Eles deverão indenizar a compradora pelos prejuízos materiais decorrentes das falhas na obra. O caso envolveu a venda de uma casa financiada pelo programa Minha Casa Minha Vida, em Itajaí.

Segundo o processo, a compradora adquiriu o imóvel em maio de 2014, com entrega prevista para setembro do mesmo ano. No entanto, as chaves só foram entregues oito meses depois, em maio de 2015, e a casa apresentava diversos vícios construtivos, como infiltrações e falhas de acabamento. Diante da falta de providências dos empreiteiros, a proprietária arcou com os reparos e acionou a Justiça, com pedido de correção dos defeitos e indenização por danos materiais e morais.

A sentença reconheceu a responsabilidade dos construtores e determinou a realização dos reparos, além do pagamento de R$ 25,5 mil por danos materiais, corrigidos e acrescidos de juros. O juiz também fixou multa diária em caso de descumprimento da obrigação de fazer.

Os réus recorreram ao TJSC, e alegaram cerceamento de defesa, decadência do direito de reclamar e ausência de responsabilidade, sob o argumento de que os defeitos seriam aparentes e poderiam ter sido identificados na vistoria inicial. O relator afastou todas as alegações.

De acordo com o voto, a prova pericial foi suficiente para demonstrar que as falhas se originaram na fase de construção, sem relação com reformas posteriores realizadas pela compradora. O tribunal também observou que o imóvel ainda estava em fase de acabamento na vistoria contratual e só foi entregue quase um ano depois, o que inviabilizou a detecção antecipada dos defeitos.

A câmara aplicou o artigo 618 do Código Civil, que impõe ao construtor a responsabilidade por problemas que comprometam a solidez e a segurança da obra pelo prazo de cinco anos. Assim, afastou a tese de decadência prevista no Código de Defesa do Consumidor. Com o recurso negado, o colegiado ainda majorou em 2% os honorários advocatícios devidos pelos réus, mantida integralmente a sentença.

STJ: Repetitivo define que CDA não pode ser alterada para modificar fundamento legal do crédito tributário

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, sob o rito dos recursos repetitivos, que não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário.

Com a definição da tese jurídica no Tema 1.350, podem voltar a tramitar todos os recursos especiais e agravos em recurso especial sobre o mesmo assunto, na segunda instância ou no STJ, que estavam suspensos à espera do precedente.

O entendimento deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes, conforme determina o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).

Certidão é título executivo extrajudicial e garante a defesa do devedor
O relator do tema, ministro Gurgel de Faria, lembrou que a inscrição em dívida ativa tributária, conforme prevê o artigo 2º, parágrafo 3º, da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal – LEF), é ato administrativo vinculado e, devido à sua natureza, ato de controle administrativo da legalidade do crédito. Segundo o ministro, o termo de inscrição deverá conter necessariamente os elementos descritos no parágrafo 5º, caso contrário não será possível verificar a certeza e a liquidez da dívida.

Gurgel de Faria destacou que a CDA é produzida unilateralmente pelo credor em razão do interesse público e da sua condição de título executivo extrajudicial. Conforme explicou, o instrumento deverá conter os mesmos elementos do termo de inscrição da dívida, em atendimento ao parágrafo 6º do dispositivo.

De acordo com o relator, seguir essa estrutura é uma forma de garantir a defesa do devedor, já que a certidão servirá para iniciar a execução fiscal, nos termos do artigo 6º, parágrafos 1º e 2º, da LEF.

Deficiência na indicação do fundamento não é passível de correção pela substituição da CDA
O ministro enfatizou que a deficiência na indicação do fundamento legal na CDA demonstra falha do próprio ato de inscrição da dívida ou do lançamento que lhe deu origem. Não se trata de simples erro formal que possa ser corrigido apenas com a substituição do título executivo, explicou.

Para Gurgel de Faria, a CDA é “um espelho da inscrição do crédito”, de modo que a deficiência na indicação do fundamento legal da dívida compromete tanto o título executivo quanto a inscrição, “devendo a última ser revisada para se restabelecerem a liquidez, a certeza e a exigibilidade do crédito, não sendo suficiente a mera substituição do título executivo”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2194708

TRF4: Votorantim Cimentos pagará R$ 150 mil de danos morais coletivos por excesso de peso de suas cargas

A Justiça Federal condenou a empresa Votorantim Cimentos S.A. a pagar R$ 212,7 mil de indenização por danos à BR 101 em Santa Catarina, causados pelo transporte de carga com excesso de peso. A empresa também deverá pagar R$ 150 mil por danos morais coletivos por consequências como aumento de riscos à segurança viária. A sentença é da 1ª Vara Federal de Tubarão e foi proferida quinta-feira (30/10) em uma ação civil pública do Ministério Público Federal (MPF).

“A prática contumaz da ré, Votorantim Cimentos S.A., de promover o transporte de cargas com sobrepeso, comprovada por 39 infrações no trecho sul da BR 101 [em SC] entre agosto de 2014 e outubro de 2015, evidencia um descompromisso com a ordem jurídica, implicando a agressão a relevantes valores extrapatrimoniais da sociedade”, afirmou o juiz Daniel Raupp. “O excesso de peso não apenas danifica o pavimento (patrimônio público), mas, ao acelerar a degradação da malha viária, cria um risco à segurança, à saúde e à vida da população usuária, gerando medo e intranquilidade social”.

De acordo com o MPF, a Polícia Rodoviária Federal (PRF) naquele período autuou em 39 vezes caminhões cujos embarcadores eram identificados como pertencentes à empresa. As autuações ocorreram na BR 101, principalmente nos trechos dos municípios de Araranguá, Paulo Lopes e Tubarão. Em algumas situações, o excesso de peso ultrapassou em cinco toneladas o limite permitido.

A empresa alegou que as infrações seriam uma “situação pontual”, mas o juiz entendeu que as provas constantes do processo demonstram “a natureza reiterada e sistêmica da conduta”. Segundo Raupp, “muitas autuações foram flagrantes, pois o excesso já era evidente a partir da própria nota fiscal. O alto volume e a gravidade dos excessos demonstram que o modus operandi da empresa era irregular, com a finalidade de aumentar seu lucro mediante a redução de custos, às custas da durabilidade das rodovias e do risco aos usuários”.

Para o juiz, “não bastasse o risco à [segurança], a conduta irregular constitui notável prática anticoncorrencial, na medida em que a empresa obtém proveito econômico (redução de custos operacionais) mediante a violação da lei, afetando o equilíbrio do mercado de fretes. As diversas autuações sofridas pela Ré, em razão da circulação reiterada de veículos com excesso de peso, evidenciam, portanto, violação, injusta e intolerável, de direitos transindividuais da coletividade”, concluiu.

O valor das indenizações será revertido para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos. A empresa pode recorrer.

Ação Civil Pública nº 5000376-63.2017.4.04.7207

TJ/SC: Fraude contra idosos – Associação é condenada a restituir em dobro descontos não autorizados em benefício previdenciário

Justiça catarinense determina restituição em dobro e indenização à aposentada.


A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reconheceu a prática de fraude por uma associação de aposentados que realizava descontos mensais indevidos no benefício previdenciário de uma aposentada, sem qualquer vínculo jurídico associativo que justificasse as cobranças. O colegiado deu parcial provimento ao recurso para condenar a entidade ao pagamento de indenização por danos morais, além da restituição em dobro dos valores descontados.

Na decisão de primeiro grau, o juízo havia declarado a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinado a devolução dos valores, mas negou o pedido de indenização por danos morais. O magistrado também observou que “a miserabilidade da pessoa jurídica não se presume” e indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à associação.

Ao analisar o recurso, o Tribunal entendeu que o caso ultrapassa a mera irregularidade contratual, ao configurar ato fraudulento e conduta ilícita. O relator destacou que a associação “não logrou êxito em comprovar a existência de vínculo jurídico que justificasse os descontos realizados”, com desrespeito ao dever de boa-fé nas relações de consumo.

Segundo o voto, a cobrança indevida em benefício previdenciário compromete a subsistência da vítima e gera abalo moral que merece reparação. O relator enfatizou que a indenização deve cumprir função compensatória e pedagógica. “A fixação de indenização em casos como o presente não só tem a função de compensar o consumidor pelo dano experimentado, mas também, e sobretudo, de desestimular as empresas e associações da prática de atos ilícitos com o único fim de auferir lucro em detrimento de classe vulnerável da sociedade.”

A indenização foi fixada em R$ 5 mil, valor considerado compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O acórdão também determinou que a associação cesse os descontos no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 500 por desconto indevido, limitada a R$ 10 mil.

O colegiado manteve os critérios de atualização monetária e juros definidos na sentença, conforme as novas regras da Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil para adotar o IPCA como índice oficial de correção e a taxa Selic, deduzido o IPCA, como taxa de juros legal.

Por fim, a Câmara determinou que a associação arque integralmente com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Por unanimidade, o colegiado deu parcial provimento ao recurso para reconhecer o dano moral, fixar a indenização, aplicar multa em caso de descumprimento e redistribuir os ônus processuais.

Apelação n. 5001833-75.2024.8.24.0068/SC

TRT/SC: Trabalhador apalpado por supervisor durante ‘festa da firma’ deve ser indenizado

Colegiado considerou que conduta configurou “importunação sexual”, gerando constrangimento e humilhação diante dos colegas.


Ser importunado sexualmente por um superior hierárquico viola a dignidade do trabalhador, ainda que o ato tenha ocorrido em ambiente informal ou sob o pretexto de uma brincadeira.

O entendimento unânime é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), ao julgar o pedido de indenização de um técnico de internet apalpado e constrangido com comentário sobre o próprio corpo durante festa da empresa.

O episódio ocorreu no fim de 2022, em Navegantes, no litoral Norte de Santa Catarina, envolvendo uma empresa do ramo de telecomunicações. De acordo com o depoimento de uma testemunha no processo, durante confraternização organizada pela própria reclamada, o supervisor se aproximou do funcionário, colocou a mão por dentro da camisa e o chamou de “gostoso” diante dos colegas.

A mesma pessoa relatou que o supervisor havia consumido bebida alcoólica em excesso e estava “alterado”, incomodando também outras pessoas.

Primeiro grau

Na Vara do Trabalho de Navegantes, o juiz Glaucio Guagliariello avaliou que não havia provas suficientes para caracterizar o episódio como “assédio sexual”. Isso porque o caso ocorreu em 2022, mas o trabalhador continuou na empresa até 2024, sob o mesmo chefe e sem novos registros de conduta semelhante.

No entanto, Guagliariello complementou que, mesmo sem os elementos para configurar assédio sexual, o comportamento do superior hierárquico foi “inconveniente, impróprio e abusivo”, causando constrangimento e invadindo a intimidade do trabalhador, motivo pelo qual a reclamada foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais.

Constrangimento e humilhação

Inconformada com a decisão de primeiro grau, a empresa recorreu ao tribunal, sustentando que o episódio teria sido “apenas uma brincadeira” ocorrida fora do ambiente de trabalho e sem repercussão na esfera íntima do autor.

No entanto, a 4ª Turma do TRT-SC rejeitou o argumento. De acordo com o relator do caso, desembargador Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, a conduta, além de indevida, configurou “importunação sexual”, “causando constrangimento e humilhação diante dos colegas de trabalho”.

Ferreira concluiu o acórdão afirmando que o valor fixado em R$ 5 mil na primeira instância era adequado, por se tratar de um episódio isolado, porém suficientemente grave para justificar a indenização. O relator acrescentou que o montante está de acordo com os parâmetros adotados pelo colegiado em casos semelhantes.

Não houve recurso da decisão.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat