Empresa deve indenizar médica por usar foto de anel de formatura sem consentimento

A 3ª Câmara Civil do TJ condenou empresa de joias e acessórios de moda ao pagamento de indenização por danos morais, em favor de médica, que teve sua foto de colação de grau associada a um anel de formatura para fins comerciais. A imagem foi veiculada sem a devida autorização. O valor foi fixado em R$ 7 mil. A profissional relatou que foi surpreendida ao ver sua imagem divulgada em rede social da empresa, sem o seu consentimento ou autorização, fato que lhe acarretou dano moral.

Em recurso, a empresa alegou que a foto da autora foi veiculada em vários sites e que as imagens estão associadas a um anel de formatura, com alcance mínimo. Afirma que as imagens foram obtidas de locais diversos e não diretamente da médica, o que afastaria o ilícito. Além disso, disse que a mulher procurou seu advogado, sem antes tentar um diálogo para esclarecer o ocorrido.

Para o desembargador Marcus Tulio Sartorato, relator da matéria, os argumentos da empresa não merecem prosperar, uma vez que a veiculação não autorizada da imagem da autora, para fins comerciais, por si só acarreta abalo à honra e à imagem dela. “Portanto, uma vez que a apelante utilizou-se indevidamente da imagem-retrato da autora para fins comerciais, resta configurado o ilícito perpetrado, razão pela qual descabido o seu argumento de ausência do dever de indenizar”, concluiu.

A votação foi unânime

Processo: Apelação Cível n. 0301075-04.2015.8.24.0043

Fonte: TJ/SC

Não recolhimento de ICMS pode caracterizar crime

Nos casos de não repasse do ICMS aos cofres públicos, configura-se o crime previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/90, quando o agente se apropria do valor referente ao tributo, ao invés de recolhê-lo ao fisco.

A diferença entre o mero inadimplemento fiscal e a prática do delito, que não se vincula à clandestinidade ou não da omissão no repasse do ICMS devido, deve ser aferida pelo simples dolo de se apropriar dos respectivos valores, o qual é identificado pelas circunstâncias fáticas de cada caso concreto.

Com esse entendimento, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a dois empresários que alegaram que o não recolhimento de ICMS em operações próprias, devidamente declaradas ao fisco, não caracterizaria crime, mas apenas inadimplemento fiscal.

“O fato é típico e, em princípio, não há causa excludente da ilicitude, impondo-se ressaltar que o dolo de se apropriar há de ser reconhecido com base no substrato probatório obtido após a instrução criminal”, fundamentou o relator do caso, ministro Rogerio Schietti Cruz.

No caso analisado, os impetrantes deixaram de recolher, no prazo legal, na qualidade de sujeitos passivos da obrigação tributária, o valor do ICMS cobrado do adquirente que os seguia na cadeia de produção.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina considerou configurado o crime previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/90, comumente chamado de apropriação indébita tributária, e reformou a sentença que havia absolvido sumariamente os réus.

No STJ, Rogerio Schietti justificou a necessidade de a seção analisar a situação tendo em vista decisões diferentes na Quinta e na Sexta Turma em casos de ICMS incidente em operações próprias e nos casos de substituição tributária.

A defesa afirmou que faltaria tipicidade formal no caso de não recolhimento do ICMS próprio, na medida em que não haveria substituição tributária, mas sujeição passiva tributária direta da pessoa jurídica.

Aspectos essenciais

O ministro destacou quatro aspectos essenciais para a prática do crime.

O primeiro deles é que o fato de o agente registrar, apurar e declarar em guia própria ou em livros fiscais o imposto devido não afasta a prática do delito, “visto que este não pressupõe a clandestinidade”.

O segundo e terceiro, defendeu Schietti, é que para a configuração do delito, o seu autor deve ser o agente que ostenta a qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária. Não qualquer sujeito passivo, mas tão somente o que desconta ou cobra o tributo.

E o quarto e último aspecto é que a conduta seja direcionada pelo dolo de se apropriar do tributo devido (requisito subjetivo geral) que deveria ser recolhido ao fisco, circunstância esta a ser extraída dos fatos inerentes a cada caso concreto.

Processo: HC 399109

Fonte: STJ

Pais de jovem que morreu ao cair de ponte não sinalizada receberão R$ 100 mil

A 5ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença que reconheceu a responsabilidade de município do sul do Estado a indenizar por danos morais e materiais, no valor de R$ 102,3 mil, além pensão vitalícia de 2/3 salários mínimos, pais de jovem que faleceu vítima de acidente de trânsito em via pública não sinalizada.

Os autores contam que seu filho trafegava de moto em um local onde existia uma ponte. Recentemente, contudo, fortes chuvas arrancaram o pontilhão e a prefeitura, além de não não providenciar sua substituição, tampouco sinalizou sua ausência. Este foi o motivo, alegaram os pais, para que o filho caísse no rio.

Em sua defesa, o Município asseverou que na data dos fatos o tempo era bom e que os moradores locais sabiam da retirada da ponte. Para a desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski, relatora da matéria, fotos colecionadas aos autos comprovaram a inexistência de barreira física ou de sinalização quanto a interrupção da via.

Ainda mais que o acidente ocorreu no período noturno e a via não possuía iluminação pública. “Devidamente pontuadas as condições em que aconteceu o acidente, não resta dúvida que a negligência e a omissão do ente público foram cruciais à morte da vítima.” concluiu. A decisão foi unânime

Processo:  n. 0000209-42.2013.8.24.0010.

Fonte: TJ/SC

Seis em cada dez leis brasileiras são inconstitucionais afirma juiz federal e professor de Direito Constitucional Dirley da Cunha Junior

Uma tese de doutorado que analisou cerca de 3,5 mil leis sancionadas pelas três esferas do Poder Executivo (municipal, estadual e federal), entre os anos de 2000 e 2010, revelou que 60% delas possuem pelo menos um artigo considerado inconstitucional. A informação foi divulgada nesta quarta (22) pelo próprio autor da pesquisa, o juiz federal e professor de Direito Constitucional Dirley da Cunha Junior, durante a conferência de abertura do 3º Módulo de Formação Continuada dos magistrados do TRT-SC, promovido pela Escola Judicial (Ejud) do órgão.

Professor da Universidade Federal da Bahia (UFBA), Dirley Junior realizou a pesquisa para a tese de doutorado defendida junto à Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). O objetivo era verificar a efetividade do controle de constitucionalidade realizado por órgãos e autoridades que não fazem parte do Poder Judiciário, como as comissões de Constituição e Justiça das câmaras legislativas e os vetos dos chefes do Executivo, por exemplo.

“A conclusão que nosso grupo de estudos chegou é que o controle de constitucionalidade das leis fora do Judiciário não é efetivo”, disse o juiz, atual diretor da Seção Judiciária Federal da Bahia, vinculada ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Dirley Junior foi um dos palestrantes convidados pela Ejud do TRT-SC, ao lado do juiz do TRT-RJ Fábio Rodrigues Gomes, para falar no primeiro dia de atividades. O magistrado baiano tratou do controle de constitucionalidade, que nada mais é do que a atividade de fiscalização das leis e atos normativos do Estado com o objetivo de garantir a supremacia da Constituição sobre o ordenamento jurídico abaixo dela.

No Brasil, esse sistema de garantia é misto, podendo ocorrer tanto de forma concentrada e abstrata (sem necessidade de um caso judicial concreto, mas cuja decisão é extensiva a toda sociedade) quanto de forma difusa e concreta (quando a decisão se refere apenas às partes envolvidas no caso concreto em discussão). Para o magistrado, o sistema brasileiro gerou uma distorção ao importar o controle concentrado dos europeus pela metade, sem implantar os chamados tribunais constitucionais, que são por essência desvinculados dos poderes estatais – inclusive do Judiciário.

“A consequência disso é que empurramos o controle de constitucionalidade para o STF, que na prática acaba acumulando também a função de tribunal ordinário, responsável por julgar uma infinidade de recursos – recentemente, decidiu inclusive quem foi o campeão brasileiro de 1987”, analisou o palestrante, que também tem pós-doutorado pela Universidade de Lisboa.

Fonte: TRT/SC

Cancelamento de contratação resulta em indenização a candidato a emprego

Para a Quinta Turma, a frustração da expectativa caracteriza dano pré-contratual.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a SBF Comércio de Produtos Esportivos Ltda. (Lojas Centauro), de Blumenau (SC), a indenizar um candidato que, depois de submetido a processo de seleção e aprovado, não foi contratado. Segundo o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, houve uma frustração da legítima expectativa de contratação, resultando em dano pré-contratual.

O trabalhador informou que, em 2016, entregava currículos no Shopping Neumarkt quando ficou sabendo que a Centauro estava contratando vendedores. No dia seguinte, foi contatado pela empresa e orientado a tomar diversas providências, como fazer exame admissional, entregar documentos e abrir conta salário. Nesse intervalo, disse que recusou oferta de trabalho em outra loja do shopping por já estar em vias de ser contratado. Antes da conclusão do processo, porém, a Centauro voltou atrás e disse que só o admitiria se retomasse os estudos.

A empresa admitiu o processo de seleção, mas negou ter dado qualquer certeza da contratação. Sustentou ainda que não houve custos para abrir conta corrente e, por conseguinte, a situação não acarretou danos.

Expectativa

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Blumenau concluiu, com base nas provas e nos depoimentos, que o candidato cumpriu as etapas para ser admitido. Segundo o magistrado, a submissão do trabalhador ao processo seletivo e a solicitação de abertura de conta salário e de realização de exame médico criou uma expectativa de contratação “frustrada de forma injustificada”. Com isso, condenou a Centauro ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 6 mil.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), no entanto, a proposta contratual não teve caráter conclusivo, e o eventual prejuízo se deu pela frustração de uma expectativa de direito, e não por ato ilícito da empresa.

Lealdade

No exame do recurso de revista do trabalhador, o ministro Douglas Alencar Rodrigues lembrou que, em processos semelhantes, o TST tem entendido que as partes se sujeitam aos princípios da lealdade e da boa-fé no caso de promessa de contratação. “A frustração dessa real expectativa, sem justificativa, enseja indenização por dano moral”, afirmou.

Ao concluir que o TRT decidiu em sentido contrário à jurisprudência do TST, a Turma deu provimento ao recurso e restabeleceu a sentença quanto à condenação e ao valor da indenização. A decisão foi unânime, ressalvado o entendimento do ministro Ives Gandra Martins Filho. Após a publicação do acórdão, a Centauro interpôs embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Processo: RR-1870-46.2016.5.12.0039

Fonte: TST

Consumidor que injuriou racialmente atendente de farmácia pagará indenização

A 3ª Câmara Civil do TJ manteve decisão que condenou consumidor ao pagamento de indenização por danos morais em favor de atendente de farmácia, que sofreu injúria racial no seu ambiente de trabalho ao pedir documento de identificação em compras efetuadas com cartão de crédito sem chip. O valor arbitrado pela câmara foi de R$ 5 mil. A funcionária conta que trabalhava na farmácia quando o cliente se dirigiu ao caixa para pagamento com cartão de crédito.

Neste momento, conforme procedimento daquele estabelecimento, solicitou ao consumidor a apresentação de documento pessoal para confirmação dos dados. Após a solicitação, contudo, segundo relato da autora, o homem se exaltou e partiu para grosserias ao lhe dirigir ofensas de cunho racial por sua condição de afrodescendente. O réu, em defesa, sustentou que a mulher colocou em dúvida sua honestidade e caráter ao não aceitar o pagamento com cartão de crédito sem a apresentação de documento pessoal.

Garantiu que o plástico possuía chip e senha, e que não há nos autos provas de que foi o responsável pelo início das discussões. Afirmou ainda que não praticou ofensas racistas contra a atendente e que uma simples discussão entre as partes não seria capaz de gerar abalo moral.

A desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, relatora da matéria, considerou que a prova testemunhal evidenciou os insultos, e ressaltou que as ofensas proferidas tiveram conotações de raça. Por sua vez, acrescentou, o cliente não provou que deixou de promover ofensas à honra e imagem da autora. “Dessa forma, é possível observar que a autora foi ofendida moralmente pelo demandado, que proferiu palavras ofensivas de cunho racista, o que, sem dúvidas, ultrapassou as diversas situações sociais que se amoldam como meros dissabores cotidianos”, concluiu a magistrada.

A decisão foi unânime.

Processo: Apelação Cível n. 0002953-59.2012.8.24.0005

Fonte: TJ/SC

Justa causa aplicada a bancário é válida mesmo durante auxílio-doença

A suspensão do contrato não impede os efeitos da rescisão por falta grave.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a dispensa por justa causa aplicada pelo Banco do Brasil S.A. a um escriturário no período em que ele estava afastado do serviço por doença. Segundo os ministros, a suspensão contratual durante o auxílio previdenciário não impede os efeitos imediatos da rescisão por falta grave cometida antes ou durante o afastamento.

Justa causa

O motivo da dispensa foi a violação de regra interna da instituição. Paralelamente ao emprego, ele exercia a advocacia e, segundo o banco, estaria atuando em ações cíveis contra o empregador, o que caracterizaria quebra de confiança.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú (SC) julgou improcedente o pedido do empregado de reversão da justa causa, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região modificou a decisão. Apesar de concordar com a pena, o TRT entendeu que o empregado só poderia ter sido dispensado no dia seguinte ao do término do afastamento previdenciário, pois os atos que motivaram a rescisão foram praticados antes da interrupção do contrato. Esse entendimento foi mantido pela Sexta Turma do TST, o que levou o banco a interpor embargos à SDI-1.

Suspensão do contrato

A relatora dos embargos, ministra Maria Cristina Peduzzi, explicou que a suspensão do contrato de trabalho é caracterizada pela cessação provisória de seus efeitos, como o recebimento de salário e a contagem de tempo de serviço. “Entretanto, o contrato continua em vigência”, assinalou.

De acordo com a relatora, a SDI-1 entende que a percepção de benefício previdenciário não impede a produção imediata de efeitos da rescisão por justa causa. “É irrelevante que os fatos causadores tenham ocorrido antes ou durante o afastamento”, afirmou.

Por unanimidade, a Subseção restabeleceu a decisão do juízo de primeiro grau nesse tópico.

Processo: E-ED-RR-3164-91.2011.5.12.0045

Fonte: TST

Ação de bancária será julgada na Vara do Trabalho de seu domicílio

O empregador é empresa de grande porte e tem filial em Belo Horizonte, onde ela mora.


Uma bancária que trabalhou em Florianópolis (SC) conseguiu que a reclamação trabalhista que move contra o Banco Santander S. A. seja julgada em Belo Horizonte (MG), onde mora. Ao declarar a competência da 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte para julgar o caso, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou que o banco é empresa de grande porte, com abrangência nacional e filial em BH. “A remessa dos autos para Florianópolis inviabilizaria o acesso da empregada à justiça”, destacou a relatora do recurso da bancária, desembargadora convocada Cilene Santos.

Competência territorial

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia determinado a remessa do processo para uma das Varas do Trabalho de Florianópolis, por entender que, no processo do trabalho, o critério clássico da fixação da competência, previsto no artigo 651 da CLT, é o local da prestação de serviços, ainda que a contratação tenha ocorrido em outro local. Para o TRT, a remessa não obstaria o acesso à justiça. Além de entender que as duas capitais são facilmente acessíveis por avião, o Tribunal Regional considerou a remuneração da bancária e o fato de ser servidora pública estadual.

No recurso de revista, a empregada alegou que os critérios legais de fixação da competência territorial devem se orientar pela finalidade de facilitar o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, admitindo o processamento da ação também no seu domicílio. Frisou que o Santander tem abrangência nacional e que o ajuizamento da demanda em qualquer outro local só seria oneroso para ela, que é a parte hipossuficiente (com menos recursos) da relação e servidora em BH.

Acesso à justiça

A relatora assinalou que, de acordo com precedentes do TST, o princípio do livre acesso à justiça autoriza a aplicação analógica do artigo 651, parágrafo 1º, da CLT, a fim de não causar embaraço à defesa nem ao livre exercício do direito fundamental de ação. “Por se tratar de empresa de grande porte e atuação nacional, com existência de filial no local do domicílio da trabalhadora, o reconhecimento da competência da vara do domicílio da autora não ocasiona nenhum prejuízo para a defesa do banco, enquanto a remessa do processo a Florianópolis inviabilizaria o acesso da empregada à justiça”, frisou.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-10334-59.2016.5.03.0023

Fonte: TST

Mantida pensão de 3 salários mínimos em favor de mulher que cuida de filho autista

A 3ª Câmara Civil do TJ manteve decisão que concedeu pensão alimentícia de três salários mínimos em benefício de uma mulher que, separada aos 60 anos, dispensa cuidados durante boa parte de seu tempo ao filho portador de autismo. Seu ex-marido, em apelação, contestou o pleito, criticou a utilização da enfermidade do jovem como argumento e afirmou que tudo não passa de “artimanha” da mulher para garantir sua pensão.

Ele pediu a exoneração dos alimentos ou sua redução para patamar mais baixo, assim como o estabelecimento de um termo final para pagamento do benefício. Nada foi acolhido. “O processo indica que a situação de cada um dos envolvidos configura os elementos exigidos para atender o binômio necessidade/possibilidade para a concessão de alimentos, pois a ex-esposa não possui condições de prover ao seu sustento”, interpretou o desembargador Fernando Carioni, relator da matéria, em decisão seguida de forma unânime.

O processo tramitou em segredo de justiça.

Fonte: TJ/SC

Uso de expressão popular em nomes de empresas não caracteriza concorrência desleal, decide TJ/SC

A 2ª Câmara Comercial do TJ manteve sentença que não reconheceu concorrência desleal entre duas empresas, atuantes no ramo da informática, que usam a expressão S.O.S em seus nomes. A empresa autora pedia também indenização por danos morais, ao sustentar que a outra marca estava com o intuito de confundir seus consumidores. Os argumentos não convenceram o órgão colegiado.

O desembargador Dinart Francisco Machado, relator da apelação, explicou que a proteção à exclusividade do nome empresarial se limita ao território do Estado onde foi efetuado o registro. No caso concreto, os nomes foram registrados em Estados diferentes. Além disso, acrescentou, não há como conferir proteção a uma palavra de uso comum, exceto quando revestida de suficiente forma distintiva.

“Embora comercializem produtos e serviços dentro do mesmo segmento mercadológico, a autora não é titular do registro exclusivo da palavra ‘S.O.S’, que é expressão de uso comum e popular, utilizada em situações em que se solicita socorro ou ajuda”, anotou. O magistrado também considerou que os símbolos visuais das marcas não são coincidentes. A única semelhança entre as partes, indicam os autos, está na utilização da expressão de uso comum.

“[…] O INPI, autarquia federal responsável pelo aperfeiçoamento, disseminação e gestão do sistema brasileiro de concessão e garantia de direitos de propriedade intelectual para a indústria, entendeu pela possibilidade de convivência mercadológica das marcas utilizadas pela apelante e pela apelada. Essa providência, aliás, reveste-se de presunção de legalidade, atributo próprio do ato administrativo”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Apelação Cível n. 0000337-86.2009.8.24.0015

Fonte: TJ/SC


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