Empregador não pode ser réu em ação sobre contribuição sindical movida por sindicato

Somente os empregados, e não as empresas, podem figurar como réus em processos de cobrança de contribuição sindical movidos por sindicatos. Com esse fundamento, a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) acolheu o recurso da Indústria de Postes Indaial Ltda. e extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, com base nos incisos I, II e III do artigo 330, e I, IV e VI do art. 485, do novo Código de Processo Civil.

O caso começou quando o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e Mobiliário de Blumenau ajuizou ação, em fevereiro deste ano, pretendendo que a empresa promovesse o desconto e o recolhimento da contribuição sindical, equivalente a um dia de trabalho por ano, conforme previa a CLT antes das mudanças trazidas pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). O argumento era de que os novos dispositivos da lei seriam inconstitucionais, uma vez que a contribuição sindical seria um tributo e como tal não poderia ter sido modificada por lei ordinária – tese derrubada em julgamento recente do Supremo Tribunal Federal (veja box abaixo).

Na defesa, a empresa alegou que não poderia ser incluída no processo, destacando que a contribuição sindical passou a ter caráter facultativo após a entrada em vigor da nova legislação, que ainda condicionou o desconto à autorização prévia e expressa do trabalhador. No entanto, ao julgar o caso, o juiz Reinaldo Branco de Moraes, da Vara do Trabalho de Indaial, concordou à época com a tese do sindicato e acolheu o pedido, determinando que a empresa realizasse o desconto.

Ao recorrer da sentença, a empresa contestou mais uma vez a legitimidade do sindicato para propor ação, reiterando também que não deveria estar no polo passivo da demanda, ou seja, como réu, pois é “mera repassadora” da contribuição sindical. A desembargadora Gisele Pereira Alexandrino, relatora do recurso, não teve dúvida sobre a legitimidade do sindicato, porém concordou com a empresa quanto a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo.

Para desembargadora, a obrigação imposta à ré – que é apenas de repasse – afeta direitos de terceiros, ou seja, dos empregados da empresa, que teriam os valores descontados de seus salários sem que fosse garantido a eles o direito de defesa. “Os verdadeiros legitimados para figurar no polo passivo da ação são os empregados”, declarou a relatora.

Fique por dentro!
Após a enxurrada de ações movidas por sindicatos em virtude das alterações trazidas pela Reforma Trabalhista quanto ao tema da contribuição sindical, o impasse chegou ao fim. O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou no final de junho uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) que questionava o fim da contribuição sindical obrigatória. A tese sindical era de que, por ter natureza tributária, a contribuição sindical não poderia ter caráter facultativo e nem ser alterada por lei ordinária, mas sim por lei complementar. No julgamento, porém, os ministros do Supremo decidiram pela constitucionalidade dos novos dispositivos da Reforma Trabalhista. Antes disso, em maio, a própria Seção Especializada 2 do TRT-SC já havia analisado a questão, derrubando sete liminares que exigiam o desconto obrigatório da contribuição.

Processo (Pje): 0000096-28.2018.5.12.0033 (RO)

Fonte: TRT/SC

Justiça determina que plano de saúde autorize implante de válvula cardíaca considerado mais seguro em idoso

A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ negou recurso interposto por uma operadora de plano de saúde, que havia se negado a cobrir os custos de um tipo de implante de válvula no coração (implante percutâneo de valva aórtica) em um idoso de 92 anos, considerado pelos médicos menos invasivo, mais seguro e, por isso, recomendado ao paciente em razão da idade já avançada. A Justiça de primeiro grau já havia reconhecido tal direito e o procedimento foi realizado, dada a urgência do caso.

Em sua defesa, a operadora do plano de saúde alegou que o tipo de tratamento solicitado pelo paciente e negado pelo hospital não constava no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), órgão responsável pela regulação dos planos de saúde do Brasil. O argumento não foi acolhido pela magistrada de primeiro grau. “Já é pacífico na jurisprudência que o rol da ANS é tão somente exemplificativo e, ainda, de que restou comprovado nos autos o estado de saúde delicado do requerente, estando amplamente demonstrado o perigo de dano a exigir a concessão da tutela de forma antecipada e imediata, porquanto o paciente necessita com urgência do procedimento cirúrgico, sob pena de comprometimento mais sério de sua saúde”, anotou a juíza Elaine Cristina de Souza Freitas, que na época dos fatos atuava na comarca de Garopaba.

Na decisão da 2ª Câmara de Direito Civil, aprovada por unanimidade, ficou estabelecido que, se for rejeitada a pretensão do autor da ação (no caso, o paciente idoso) quando do julgamento do mérito da causa, ele terá que ressarcir à operadora do plano de saúde os custos do procedimento que autorizou em razão da decisão da Justiça de primeiro grau.

Processo:  A.I. n. 4002243-73.2018.8.24.0000

Fonte: TJ/SC

Cabeleireira de 50 anos de idade não consegue prolongar pensão estipulada por 2 anos

Sem apresentar prova inequívoca de real necessidade, uma cabeleireira perdeu o direito de manter pensão que recebeu do ex-companheiro por dois anos após a dissolução de união estável. A 6ª Câmara Civil do TJ confirmou decisão de 1º grau neste sentido. Segundo informações dos autos, a profissional tem atualmente 50 anos, trabalha de forma autônoma em um salão de beleza e percebe semanalmente em torno de R$ 400,00.

Ela buscava a manutenção do benefício ao argumento de que estaria doente, sem condições de trabalhar, em contrapartida ao ex-companheiro, já com uma aposentadoria e bem de vida, ainda atuante nas lides advocatícias. A câmara, contudo, destacou a ausência de qualquer prova nos autos a sustentar a versão da mulher. Lembrou que só é possível conceder o pagamento de alimentos se quem os pleiteia comprovar que não detêm condições de prover sua própria subsistência e, por outro lado, aquele que os provê tenha como adimpli-la, sem que apresente desfalque ao próprio sustento.

Segundo o desembargador Stanley Braga, relator da matéria, a mulher não demonstrou nenhuma incapacidade que justificasse a permanência dos alimentos, assim como não indicou também de qual moléstia estaria a sofrer. Disse também que a concessão dos dois anos de pensão deveria ter servido justamente para a recorrente ter tempo de se adaptar à nova realidade. A discussão se deu em ação de dissolução de união estável e partilha de bens, que ainda segue em tramitação na comarca de origem, em segredo de justiça.

Fonte: TJ/SC

Grávida que teve voo cancelado pela TAM, com atraso de 13 horas, será indenizada

A 3ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença que condenou companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais em favor de um casal – cuja mulher encontrava-se grávida – em razão do cancelamento de voo sem prévio aviso e sem apresentação de justo motivo, com registro de atraso na viagem em cerca de 13 horas. Neste período, nenhum amparo foi prestado aos passageiros.

Diante disto, o casal alegou que sua expectativa com a viagem restou frustrada, pois desejava chegar ao destino com conforto, rapidez e segurança, a fim de evitar desgastes para a mulher, grávida de 6 meses. Ao contrário do planejado, entretanto, os passageiros chegaram ao destino muito tempo depois, além de perderem a diária do hotel e parte da programação da viagem. A companhia aérea apresentou defesa onde afirmou que, apesar do cancelamento do voo, os autores foram auxiliados e realocados em outra aeronave sem quaisquer prejuízo.

Para o desembargador Saul Steil, relator da matéria, a prestação defeituosa do serviço é incontroversa, visto que a própria ré em sua defesa reconhece o cancelamento do voo e não provou caso fortuito ou força maior. “Ademais, evidentemente que além do atraso da viagem e das programações desenhadas pelos autores, o fato da demandante encontrar-se grávida de seis meses na data dos fatos, certamente contribuiu sobremaneira para a frustração das expectativas dos consumidores quanto ao serviço contratado”, concluiu. O valor da indenização foi arbitrado em R$ 15 mil para cada autor.

A decisão foi unânime.

Veja decisão.

Processo: Apelação Cível n. 0303248-10.2017.8.24.0082

Fonte: TJ/SC

Recepcionista negra que foi orientada a alisar cabelo deve ser indenizada

Os desembargadores da 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) mantiveram a condenação da empresa Flex Contact Center, especializada em call centers, por prática de discriminação racial contra uma recepcionista de Xanxerê, no Oeste Catarinense. Na ação, a trabalhadora comprovou ter sido pressionada pela supervisora a alisar seu cabelo.

Segundo a empregada, a orientação partiu da supervisora de recursos humanos, que fazia críticas frequentes à sua aparência. A superior insistia para que ela alisasse o cabelo, naturalmente cacheado, ou então o mantivesse preso, de forma a “cuidar de sua aparência” e manter um aspecto “arrumado”. Mesmo seguindo a instrução, a empregada disse que passou a ser alvo de piadas entre os colegas.

Embora a gestora tenha negado a orientação, uma testemunha confirmou que ouviu ela dizer à empregada que “estava na hora de alisar o cabelo de novo”. A recepcionista também recebeu uma avaliação escrita do RH que apontava sua aparência como um dos principais pontos a desenvolver, seguido da anotação: “Alguns dias o cabelo está desarrumado, preferencialmente prender cabelo”.

“Discriminação pela aparência”

O caso foi julgado em primeira instância pelo juiz Régis Trindade de Mello, titular da Vara do Trabalho de Xanxerê, que considerou a prática abusiva e condenou a empresa a pagar R$ 7 mil à empregada por danos morais. Na decisão, o magistrado avaliou a exigência como descabida e salientou que esse tipo de sugestão, ainda que sutil, será percebida pelo empregado como uma ordem.

“Apontar como ponto negativo de um indivíduo em sua avaliação funcional a necessidade de prender ou alisar o cabelo significa discriminar pela aparência, como se critérios adotados pelo avaliador fossem os corretos”, pontuou o juiz. E concluiu que, como recepcionista, a trabalhadora “teria o direito de usar o cabelo solto ou preso, liso ou em sua condição natural, porque elemento integrante de sua identidade e instrumento de autoestima”.

A empresa recorreu ao TRT-SC e o caso foi novamente julgado, agora na 1ª Câmara do Regional. Por maioria de votos, o colegiado decidiu manter integralmente a sentença de primeiro grau, que também apurou outras questões, como desvio de função e horas extras não pagas. Ao todo, a empregada receberá R$ 8 mil.

Em seu voto, a desembargadora-relatora Viviane Colucci considerou o valor da indenização adequado à gravidade do caso e destacou ainda a função pedagógica da pena. “A discriminação à empregada negra, com a sujeição ao alisamento de seu cabelo, ofende ao princípio da igualdade e traz junto o desrespeito à sua dignidade como pessoa humana”, afirmou a desembargadora, que se aposentou na semana passada.

A defesa da empresa já apresentou novo recurso, desta vez ao Tribunal Superior do Trabalho.

Fonte: TRT/SC

Professor que humilhava e agredia crianças com chineladas foi condenado

A 5ª Câmara de Direito Público do TJ/SC confirmou sentença de comarca do oeste do Estado que condenou um professor da rede municipal por agressão aos alunos. O ato foi classificado como improbidade administrativa. Conforme a decisão, o docente deverá pagar uma multa quatro vezes superior ao valor de seu salário na época do ajuizamento da ação e será relotado em outro estabelecimento.

As denúncias de maus tratos surgiram após um aluno quebrar o silêncio e registrar boletim de ocorrência. Segundo as testemunhas, dentre elas a diretora do colégio, o professor de educação física aplicava chineladas e obrigava os alunos a comer toda a comida do prato, mesmo contra a vontade da criança. Houve casos de estudantes apanharem sem mesmo saber o porquê.

O professor alegava que era ele quem mandava na escola. O desembargador Vilson Fontana, relator da matéria, considerou não apenas a decisão como a pena aplicada acertada, principalmente frente o desgaste da imagem do professor perante alunos e outros profissionais. Embora alguns depoentes tenham afirmado jamais terem assistido agressões praticadas pelo docente, tal circunstância não leva à conclusão de que elas não existiram.

A decisão foi unânime.

Processo: Apelação Cível n. 0001194-77.2013.8.24.0085

Fonte: TJ/SC

Armadores que brigam por embarcações de milhões não têm direito a justiça gratuita

A 3ª Câmara Civil do TJ manteve decisão de comarca do sul do Estado que indeferiu pedido de justiça gratuita formulado por dois armadores que discutem contrato de aquisição de três barcos pesqueiros, no total de R$ 2,6 milhões, em negócio fechado a partir de 72 prestações mensais de R$ 36,8 mil. A dupla já havia adimplido 24 prestações e quitado R$ 833 mil quando resolveu buscar a justiça para rescindir o contrato de compra e venda, em causa cujo valor foi fixado em R$ 1,8 milhões.

Ambos alegam que sem a isenção das custas estariam impedidos de ter acesso à justiça, já que não disporiam do valor das despesas processuais sem que isso representasse prejuízo próprio ao sustento. “Os agravantes demonstram padrão de vida e sinais de riqueza não condizentes com a situação de hipossuficiência financeira, notadamente em razão, também, da inexistência de documentos comprobatórios da hipossuficiência afirmada”, resumiu o desembargador Saul Steil, relator do agravo de instrumento.

O processo dá indicações, prossegue, de que os dois têm considerável potencial econômico, suficiente para fazer frente às despesas e custas judiciais. Os valores colocados em discussão, concluiu, em nenhuma hipótese podem ser considerados modestos. Diante deste quadro, somado a ausência de provas da carência de recursos, a câmara decidiu de forma unânime manter a decisão de negar o direito à justiça gratuita. O processo terá sua regular tramitação na comarca de origem até julgamento final do mérito.

Processo: Agravo de Instrumento n. 4022727-46.2017.8.24.0000

Fonte: TJ/SC

Clube indenizará acadêmicos por cancelamento de baile de formatura

A 4ª Câmara Civil do TJ condenou clube da região serrana do Estado a indenizar por danos materiais e morais, no valor de R$ 28,5 mil, estudantes que locaram salão de festa para realização de baile de formatura e foram impossibilitados de realizar o evento, em decorrência da situação irregular do local perante o Corpo de Bombeiros.

Os acadêmicos, que se formaram no curso superior de Farmácia, contam que só foram comunicados do descumprimento do contrato na semana anterior à realização do baile e que, em razão disso, tiveram que locar outro espaço com valor superior ao previsto. O incidente, alegam, causou-lhes danos materiais e morais.

Em sua defesa, o clube alegou ausência de culpa, uma vez que sempre manteve a regularidade do salão perante às autoridades e que o cancelamento ocorreu devido ao surgimento de novas exigências imposta pelos bombeiros na semana antecedente ao evento.

Para o desembargador Joel Dias Figueira Júnior, relator da matéria, sem razão o réu. Isto porque é possível extrair dos autos que o clube encontrava-se em situação irregular desde o ano de 2006, quando deixou de executar os sistemas protetivos, em consonância com os novos padrões de segurança estabelecidos pelo Corpo de Bombeiro para evitar incêndios ou superlotação. A festa seria realizada em março de 2013.

“Restou claro que o réu informou aos autores, com antecedência de uma semana da data fixada para solenidade, sobre a impossibilidade de cumprir o avençado, causando grande aflição e abalo anímico aos mesmos que aguardavam as festividades da formatura agendada há mais de um ano”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: Apelação Cível n. 0303740-39.2014.8.24.0039

Fonte: TJ/SC

Filhas serão indenizadas após mãe cometer suicídio em interior de hospital

As filhas de uma paciente que cometeu suicídio no interior de um hospital psiquiátrico no Vale do Itajaí serão indenizadas por danos morais em R$ 50 mil. A sentença foi confirmada pela 5ª Câmara Civil do TJ, em matéria sob a relatoria da desembargadora Cláudia Lambert de Faria.

Segundo os autos, a mulher foi internada no estabelecimento de saúde devido a dor e inchaço em uma das pernas e precisou ser submetida a cirurgia para tratar de trombose de veia profunda em membro inferior esquerdo. No dia previsto para a alta médica, contudo, as filhas receberam a informação de que a paciente teve que ser transferida para a ala psiquiátrica do hospital e que lá teria cometido suicídio.

As filhas garantiram que a mãe nunca apresentou problemas psicológicos, como depressão por exemplo, e que não fazia uso de nenhum medicamento. Em sua defesa, o hospital alegou caso fortuito. Afirmou não ser responsável pela morte da paciente, uma vez que adotou todas as medidas de segurança para preservar sua incolumidade física. Porém, no curso da internação, ela teria sofrido um surto psicótico que a fez cometer o suicídio por asfixia mecânica, após mascar e engolir a ponta do lençol que a cobria.

Para a Desembargadora Cláudia Lambert de Faria, razão não assiste ao estabelecimento. Isto porque, explica, o próprio hospital reconheceu em sua defesa ter conhecimento de que a paciente possuía quadro clínico que a poderia levar ao suicídio, pois apresentava estado emocional gravemente abalado. “Tal fatalidade poderia ter sido frustrada, caso o nosocômio dispensasse a devida vigilância à paciente, através da adoção de medidas de seguranças eficientes, como a deixar na companhia constante de um profissional … ou com a devida contenção nos membros superiores”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Fonte: TJ/SC

 

Atuação de radiologistas terceirizados em centro médico é lícita, diz TRT/SC

Os desembargadores da 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRTS-SC) rejeitaram ação apresentada pelo Sindicato dos Técnicos em Radiologia de Santa Catarina (Sintraccesc) e entenderam não haver indício de fraude trabalhista na relação entre o Ultralitho, centro médico particular de Florianópolis, e a empresa terceirizada Foton, que presta serviços de raios X e é composta por técnicos e auxiliares de radiologia.

Na ação, a entidade sindical pedia que a Justiça do Trabalho reconhecesse a irregularidade do contrato entre a Foton e a Ultralitho, alegando que os trabalhadores da terceirizada atuam na atividade-fim da instituição. Além disso, segundo o sindicato, os técnicos contratados são submetidos a um regime típico de empregados, com plantões, carga horária e salário pago conforme a jornada trabalhada.

Ao julgar o caso, a juíza da 4ª Vara de Florianópolis Patricia Braga Medeiros observou que a atividade-fim da Ultralitho é o atendimento ambulatorial e hospitalar, e ponderou que a realização de exames de raios x poderia ser terceirizada, já que desempenha um papel secundário no empreendimento.

Ainda segundo a magistrada, o conjunto de provas não mostrou indícios de fraude e mesmo o eventual descumprimento de normas profissionais (o sindicato havia apontado jornada excessiva, entre outros) constituiria uma irregularidade administrativa, algo insuficiente para levar à caracterização da relação de emprego.

Sem interferência

O sindicato recorreu e o caso voltou a ser examinado na 1ª Câmara do TRT-SC. Por maioria, os desembargadores mantiveram a decisão de primeira instância, sob o fundamento de que não há evidências de fraude. Segundo os depoimentos, era a própria Foton quem escalava os técnicos, definia horários e realizava os pagamentos dos trabalhadores, atuando assim sem interferência do tomador de serviços.

Para o juiz convocado e relator do processo, Hélio Bastida Lopes, o sindicato não conseguiu demonstrar que os técnicos escalados para atuar na Ultralitho prestavam seu serviço de forma habitual e pessoal, requisitos que são obrigatórios para a formação de um autêntico vínculo empregatício.

“O modo pelo qual os sócios prestam seus serviços não permite classificá-los como empregados típicos, posto que não há necessidade de que um técnico específico realize sempre as mesmas atribuições, podendo ser substituído por outro”, observou o relator, ressaltando que os técnicos da Foton também trabalhavam para outros clientes. “Sua atuação não era constante ou em favor do mesmo tomador”, destacou.

O Sintraccesc recorreu da decisão para o Tribunal Superior do Trabalho.

Processo nº 0000354-71.2017.5.12.0001 (RO)

Fonte: TRT/SC


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