Sem demonstrar culpa grave de motorista, caroneira acidentada não terá indenização

A 6ª Câmara Civil do TJ manteve decisão que isentou motorista de indenizar caroneira após acidente de trânsito registrado em rodovia federal no planalto do Estado. O condutor conta que retornava de São Paulo quando perdeu o controle do veículo em uma curva e tombou no acostamento.

No carro estavam sua esposa, o genro e a mulher a quem havia oferecido carona. Ela afirma que sofreu lesões graves, submeteu-se a tratamento médico no valor de R$ 5 mil e necessita agora de cirurgia – sem previsão de data para realização pelo SUS – ao custo de R$ 32,9 mil. Disse que o motorista acidentou-se em razão da alta velocidade imprimida e por não ter adotado as cautelas necessárias, motivo pelo qual pleiteou compensação por danos morais e emergentes.

O boletim do acidente de trânsito, contudo, demonstra que o condutor não agiu em desconformidade com as leis de trânsito. O desembargador André Luiz Dacol, relator da matéria, entendeu que, por ser gratuito o transporte realizado pelo réu, cabia à autora comprovar que ele agiu com culpa em grau mais elevado que o admitido em situações cotidianas. O magistrado ressaltou que no transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave, conforme pontuou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao editar a Súmula n. 145.

“Em síntese, de acordo com o boletim de acidente de trânsito não há nos autos demonstração de que o condutor do veículo imprimiu-lhe velocidade acima da permitida, que estivesse dirigindo embriagado, que tivesse realizado manobra temerária ou praticado qualquer outra conduta especialmente arriscada que autorizasse concluir que agiu de forma a assumir o risco pelo sinistro, devendo ser afastada a culpa grave do motorista. Portanto, a autora não logrou êxito em comprovar suas alegações, ônus que lhe cabia”, concluiu o magistrado.

A decisão foi unânime

Processo: Apelação Cível n. 0303724-80.2017.8.24.0039

Fonte: TJ/SC

Prefeitura pode revogar licenças de bar quando constatados incômodos à vizinhança

A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve, por unanimidade, decisão de primeiro grau que considerou legal ato de uma prefeitura da região serrana que revogou a concessão de licenças para funcionamento de um bar junto a instituição educacional de cursos superiores. As autorizações teriam sido cassadas em razão dos transtornos causados a toda a vizinhança do estabelecimento.

De acordo com os autos, o comerciante obteve, num primeiro momento, as licenças necessárias para o exercício da atividade. Posteriormente, ele foi notificado pelo município para que suspendesse as atividades, uma vez que o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) apresentado pelo proprietário apresentava “inconsistências”, entre elas o incômodo causado aos moradores da região, tanto pelo barulho excessivo quanto pelo grande movimento de pessoas e veículos em seu entorno. Em sua defesa, o autor destacou que o poder público pode exigir medidas mitigadoras e compensatórias mas não pode anular o alvará por conta de reclamações de vizinhos, tampouco suspendê-lo em razão de audiência pública, a qual, segundo o comerciante, só poderia ser convocada antes da aprovação do projeto de construção do bar.

Em seu voto, o desembargador relator Hélio do Valle Pereira ressaltou que foi dada ao comerciante a oportunidade de regularizar seu estabelecimento, porém nenhuma medida foi tomada. “Em momento algum foi tomada qualquer medida de forma arbitrária, sem que antes fosse oportunizada ao impetrante a possibilidade de corrigir as inconsistências do EIV, juntamente com os demais problemas apontados”, anotou o relator.

O magistrado acrescentou que a administração pública pode, sim, revogar seus próprios atos por motivo de conveniência e oportunidade ou se verificados vícios que os tornem ilegais, respeitado o direito adquirido e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. “A licença de funcionamento não pode valer por um vaticínio perpétuo de conformidade com o direito – seja porque se podem detectar defeitos contemporâneos à sua expedição, seja porque se pode vislumbrar que o pretendido pelo particular não se conforma efetivamente com um interesse maior da coletividade”, frisou.

Processo: AI n. 4010252-40.2018.8.24.0900

Fonte: TJ/SC

Servidor público vítima de perseguição política será indenizado por município

Um servidor público perseguido por suas convicções políticas será indenizado por município do oeste do Estado em R$ 10 mil, a título de danos morais. A decisão acaba de ser confirmada pela 1ª Câmara de Direito Público do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Jorge Luiz de Borba.

Segundo os autos, o agente foi removido para outra secretaria sem a devida fundamentação legal, logo após a posse do novo prefeito, seu inimigo político declarado. O servidor acredita que a transferência ocorreu por motivações políticas, tanto que seu cargo anterior foi logo ocupado por outra pessoa, em uma demonstração da necessidade do posto.

Em contrapartida, para onde foi deslocado, além de redução salarial não havia trabalho a desempenhar, de forma que o autor virou motivo de chacotas na cidade. Nos corredores da prefeitura, aliás, afirmava-se que ele havia sido transferido por castigo, pois seria rival do político da cena, e alguns colegas vangloriavam-se de que ele fora transferido para um posto considerado inferior.

O desembargador Jorge Luiz de Borba destacou que a motivação alegada pelo município – suprir falta de servidores – não se confirmou, ao contrário da motivação política, já que o autor era opositor político do prefeito recentemente eleito. O magistrado também frisou a futilidade da motivação política já que o autor estava no cargo anterior há mais de dez anos, período em que, inclusive, realizou cursos de aprimoramento e recebeu medalhas por relevantes serviços prestados ao município.

“Importante frisar que o Município, na condição de empregador, tem a obrigação de zelar pela integridade física e mental dos seus servidores, não os submetendo, ou permitindo que sejam submetidos, a situações constrangedoras e vexatórias”, concluiu o magistrado.

A decisão foi unânime.

Processo: Apelação Cível n. 0000120-39.2013.8.24.0068

Fonte: TJ/SC

Indenização sem critérios claros em plano de demissão voluntária é vetada

O Órgão Especial do TJ julgou procedente ação direta de inconstitucionalidade (Adin) que questionou lei municipal que previa indenização pecuniária ao servidor daquela esfera da administração pública que viesse a pedir exoneração do cargo público ocupado. Para a desembargadora Soraya Nunes Lins, relatora da Adin, a conduta da Câmara de Vereadores local caracterizou ofensa ao princípio da razoabilidade. A ação foi proposta pelo chefe do Executivo.

A norma questionada, segundo o alcaide, criou o Plano de Demissão Voluntária no Município, com pagamento de indenização a servidor efetivo e estável que pedisse, voluntariamente, exoneração do serviço público municipal, mas sem apresentar critérios objetivos e claros para a concessão da indenização, na contramão dos princípios administrativos da legalidade, impessoalidade, moralidade, razoabilidade e publicidade.

Além disso, na avaliação dos julgadores, não houve prévia dotação orçamentária ou autorização na lei de diretrizes orçamentárias para a concessão da demissão incentivada, o que, mais uma vez, violaria ditames da Constituição Estadual. A indenização seria proporcional ao tempo de serviço prestado ao Poder Público, no importe de 72% da maior remuneração percebida a cada ano inteiro de trabalho.

A relatora ressaltou que, embora a legislação possibilitasse ao prefeito indeferir a exoneração incentivada, o pleito poderia ser deferido à vista de simples requerimento formulado pelo servidor, independente da exoneração ser ou não do interesse público.

O órgão julgador advertiu, ainda, que a lei previa a possibilidade de servidores, mesmo que no desempenho de funções essenciais à Administração Pública, requererem a exoneração a qualquer tempo após a aquisição da estabilidade, de forma a forçar o Executivo a deflagrar novo concurso público ou contratar temporariamente servidores – quando isso fosse possível -, e assim onerar ainda mais os cofres públicos na hipótese da maioria dos servidores, ou mesmo todos eles, demonstrarem interesse em deixar o trabalho.

Os desembargadores apontaram que a ausência de requisitos claros e preestabelecidos para a concessão da indenização prevista na lei pode não apenas facilitar o exercício de arbitrariedade pela autoridade que designará quem será agraciado com o recebimento da benesse, como também impedir a fiscalização e avaliação da pertinência e adequação da concessão.

“A arbitrariedade surge da discricionariedade, pois, utilizando contornos alheios ao interesse público, mas camuflados pelo poder discricionário que lhe é conferido, a autoridade poderá conceder a indenização (ou não) a servidor privilegiado ou perseguido”, finalizou a relatora.

A decisão foi unânime.

Processo: ADI 4005274-04.2018.8.24.0000

Fonte: TJ/SC

Concursados da SCPar não têm direito a reajuste salarial de comissionados, decide TRT/SC

Em decisão unânime, a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) entendeu que a SCPar, delegatária que administra o Porto de Imbituba, não está obrigada a repassar aos seus concursados um reajuste salarial de 8,3% concedido em 2015 aos empregados comissionados, cujo cargo é de livre nomeação.

A questão foi levada à Justiça do Trabalho por dois concursados que ingressaram na empresa naquele mesmo ano, pouco após a concessão do reajuste. Na ação, eles alegaram que todos os empregados do setor onde foram lotados desenvolvem as mesmas funções, e argumentaram que a recomposição salarial distinta representaria uma quebra de isonomia entre os trabalhadores concursados e comissionados.

O raciocínio, porém, não foi acolhido no julgamento de primeiro grau, realizado na Vara do Trabalho de Imbituba. Para a juíza Miriam Maria D’agostini, mesmo que todos os empregados estejam submetidos às regras da CLT, os dois tipos de cargo têm natureza distinta, o que confere à direção da empresa liberdade para negociar com os dois grupos de forma separada e decidir a melhor forma de alocar seus recursos.

“Somente em situação de ocuparem posição idêntica é que o reajuste concedido em favor de apenas alguns seria capaz de afrontar o princípio da isonomia”, avaliou a magistrada. “Entender de modo diverso forçaria a conclusão, por exemplo, de que a simples concessão de um aumento ou um reajuste para determinado setor deve ser estendida a todos os demais setores da empresa”, concluiu.

Reajuste não é obrigação, aponta relatora

Vencidos na primeira instância, os concursados apresentaram recurso e o caso voltou a ser julgado, desta vez na 5ª Câmara do TRT-SC. O colegiado manteve a decisão favorável à SCPar, sob o fundamento de que nenhum empregador está obrigado a conceder reajuste salarial não previsto em lei ou em norma coletiva.

“A igualdade é observada entre iguais e não entre desiguais, como são, neste caso, comissionados e concursados, a quem são assegurados direitos bastante diversos”, observou a desembargadora-relatora Gisele Pereira Alexandrino, ressaltando que a lei não obriga as empresas a repor automaticamente perdas salariais provocadas pela inflação.

Os empregados recorreram da decisão.

Fonte: TRT/SC

TRF4 determina retorno de investigado às atividades de professor da UFSC

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu, por unanimidade, na tarde de hoje (11/9), parcialmente o pedido em mandado de segurança impetrado pela defesa do professor da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), Marcos Baptista Lopez Dalmau. De acordo com a decisão da 7ª Turma, Dalmau pode retornar as funções relacionadas ao seu cargo público como professor do curso de administração da UFSC, com restrição de atuar nas atividades que gerem percepção ou pagamento de bolsas relacionadas ao ensino à distância (EAD) e ao Laboratório de Produção de Recursos Didáticos para Formação de Gestores (LabGestão) da universidade.

As restrições haviam sido impostas ao professor por razão de ser um dos investigados pelo inquérito policial instaurado, dentro do âmbito da “Operação Ouvidos Moucos” deflagrada pela Polícia Federal (PF), para apurar autoria e materialidade em relação a crimes envolvendo a aplicação irregular de recursos federais recebidos pela UFSC para execução de projetos de educação a distância. Ele ocupou o cargo de Secretário de EAD da universidade entre 2016 e 2017, período de tempo abrangido pela investigação da operação policial.

O professor foi afastado das suas funções com a proibição de exercer cargo público de qualquer natureza, de entrar na UFSC e de ter acesso a qualquer material da instituição relativamente ao ensino a distância por medida cautelar proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Florianópolis em agosto do ano passado.

Em junho desse ano, a relatora do mandado de segurança no TRF4, desembargadora federal Salise Monteiro Sanchotene negou à defesa do investigado um requerimento de concessão de medida liminar para que fossem revogadas as restrições.

No entanto, na sessão de julgamento de hoje, a 7ª Turma decidiu, por unanimidade, ao analisar o mérito do mandado, dar parcial segurança ao pedido e modular a medida cautelar aplicada à Dalmau.

Segundo a relatora, passado um ano da imposição da cautelar, a restrição de exercício da função pública do cargo de professor da UFSC pelo investigado deve ser atenuada, pois o relatório final já foi apresentado pela PF e a instrução do inquérito já está regularizada mediante a juntada das peças requisitadas pelo Ministério Público Federal (MPF).

A magistrada acrescentou que “arrecadadas as provas no âmbito da UFSC, não possuindo mais o impetrante poderes de gestão e uma vez já desarticulado o grupo criminoso pelo decurso de um ano, considero que não há elementos concretos que justifiquem a manutenção integral da medida cautelar e que o retorno do impetrante às atividades do seu cargo não constituirá prejuízo para a investigação”.

Salise declarou que “nesses termos, modulo a medida cautelar aplicada e autorizo o retorno do impetrante às atividades de seu cargo, devendo ser tomadas todas as medidas de controle interno efetivo pela universidade, restringindo o afastamento do impetrante somente às atividades que gerem percepção ou pagamento de bolsas relacionadas ao ensino à distância e ao LabGestão, situação que deverá ser novamente apreciada pelo juízo de primeiro grau quando do oferecimento da denúncia”.

A modulação da medida cautelar e a necessidade de controle deverão ser comunicadas à UFSC.

Processo nº 5024652-17.2018.4.04.0000/TRF

Fonte: TRF4

Existência de BO não é prova de má conduta em desfavor de candidata a cargo público

A simples existência de boletins de ocorrência registrados contra candidata que disputa concurso público, ainda que para a função de guarda municipal, não tem o condão de inabilitá-la ao certame sob a justificativa de conduta social desabonadora. Com esse entendimento, a 4ª Câmara de Direito Público manteve sentença que permitiu sua continuidade na disputa pelo cargo.

O município, em defesa de seu ato, explicou que concursos que recrutam pessoas para atividades que envolvem policiamento exigem, além das provas escritas e de aptidão física, questionário de investigação social (QIS) para apontar comportamento e conduta dos candidatos. No caso em tela, os dois BOs localizados foram os motivadores da identificação de postura contraindicada ao cargo.

Em mandado de segurança, contudo, a candidata alegou que sua eliminação do certame foi injusta já que, embora registrem seu nome, os boletins não poderiam servir como provas contra sua permanência no certame em virtude de serem gerados unilateralmente, sem direito de resposta.

“As provas se limitam ao QIS, mas o exame dessa documentação revela que todas as certidões acostadas pela impetrante foram negativas, ou seja, não continham qualquer informação desabonadora de sua conduta moral ou criminal”, observou a relatora do recurso, desembargadora Vera Copetti.

Aliás, a magistrada lembrou que há expressiva corrente jurisprudencial que recomenda a aplicação do princípio constitucional da inocência em situações desta natureza. “Somente em presença de sentença condenatória transitada em julgado é que as condutas de cunho criminal poderiam ser tidas como desabonadoras”, concluiu.

Os boletins contra a candidata, nos anos de 2010 e 2012, registram acusações de desobediência a decisão judicial e calúnia, ambas formuladas coincidentemente por seu ex-companheiro. A comissão sindicante, contudo, nem sequer adentrou no mérito das narrativas. Sua atuação, neste sentido, foi considerada arbitrária. A decisão da câmara foi unânime.

Processo: Reexame Necessário n. 0302636-80.2015.8.24.0005

Fonte: TJ/SC

Ciclista que caiu de ponte pênsil será indenizado por má conservação da travessia

A 3ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença que condenou município ao pagamento de indenização, por danos morais, materiais e estéticos, além de pensão vitalícia, em favor de ciclista que caiu de ponte pênsil com leito de madeira e sofreu paraplegia temporária e limitação de locomoção.

A câmara admitiu culpa concorrente da vítima, que apresentava sinais de embriaguez na ocasião, mas não eximiu a administração de sua parcela de responsabilidade, seja pelas condições ruins da ponte, seja pela inexistência de sinalização sobre os riscos de sua travessia.

Segundo os autos, o ciclista caiu da ponte em um trecho onde os arames que constituíam sua lateral estavam soltos. A vítima sofreu fratura da coluna e foi socorrida horas depois pelo corpo de bombeiros, após alguém encontrá-la caída. A lesão causou paraplegia temporária em decorrência de fratura da vértebra cervical, com sequela de limitação para caminhar e necessidade do auxílio de um andador.

O homem também registrou incapacidade permanente para o trabalho. Ele alegou que a ponte não tem condições de suportar impactos, visto que é cercada apenas com fios e arames. Afirmou que não havia sinalização acerca do perigo de sua travessia, que foram realizadas inúmeras cirurgias e que vem usando medicamentos, fisioterapia e outros tratamentos para minimizar os danos físicos e morais.

Em recurso, o município, localizado no Vale do Itajaí, alegou ser evidente que a travessia de uma ponte pênsil exige cuidados. Acrescentou que, no caso em tela, o transporte por ela é permitido somente a pedestres. No seu entendimento, o ciclista assumiu o risco ao realizar a travessia de bicicleta. O réu garantiu que não houve omissão estatal nem falta de sinalização, visto que a ponte está dentro dos parâmetros legais. Afirmou ainda que o autor conhecia o local e se absteve das medidas de segurança necessárias, razão pela qual o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima, que estava em estado de embriaguez.

Para firmar sua convicção, o desembargador Jaime Ramos, relator da matéria, considerou fotografias que demonstraram ausência de manutenção da ponte, bem como o depoimento de testemunhas que afirmaram suas péssimas condições e o registro de outros acidentes no local. O magistrado entendeu que não havia nenhuma sinalização no local para alertar sobre perigos. Por outro lado, considerou a culpa concorrente da vítima por estar sob efeito de álcool no momento do acidente, situação atestada pelo médico neurologista que a examinou no pronto-atendimento do hospital.

“Há fartos elementos de que os fatos narrados na exordial efetivamente ocorreram, e, sobretudo, de que as precárias condições da ponte em questão, especialmente a precariedade da proteção lateral com arames, foram determinantes para a consumação do acidente”, concluiu o magistrado. A votação foi unânime. O processo tramitou em segredo de justiça. Os valores foram fixados em R$ 48 mil.

Fonte: TJ/SC

Confirmada indenização por danos em apartamento durante instalação de móveis

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou, por unanimidade, decisão de primeiro grau que condenou uma empresa de móveis planejados ao pagamento de indenização, por danos materiais e morais, em favor de uma cliente cujo apartamento ficou danificado após instalação de móveis sob medida que não se encaixavam nos espaços para os quais haviam sido planejados. A soma dos valores chega a R$ 18 mil.

Segundo a autora, no momento da montagem, verificou-se que as peças não correspondiam às medidas do apartamento. Ela acrescentou que os funcionários tentaram adaptar os móveis entregues em desconformidade com o pedido, o que causou ainda mais prejuízos por conta de perfurações nas paredes e no gesso, além de danos na tubulação do ar-condicionado, rodapés e fiações.

De acordo com os autos, após o episódio a autora sustou o cheque emitido em favor da empresa, motivo pelo qual seu nome acabou inscrito nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito. Em sua defesa, a empresa alegou que não houve dano moral, uma vez que os produtos entregues apenas careciam de ajustes, os quais não foram efetuados porque a cliente não permitiu o acesso dos técnicos ao imóvel.

O desembargador Joel Figueira Júnior, relator da matéria, considerou que os danos causados no apartamento da autora foram decorrentes da má execução dos serviços prestados pela empresa. Além disso, o magistrado entendeu que a ré deixou de tomar os devidos cuidados ao não efetuar de modo adequado e com a qualidade esperada a instalação dos móveis

Processo: Ap. Cív. n. 0801613-73.2013.8.24.0082

Fonte: TJ/SC

Inocente mantido preso equivocadamente por quase três anos será indenizado pelo Estado

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ condenou o Estado ao pagamento de indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 15 mil, em favor de um homem preso ilegalmente e mantido em cárcere por quase três anos, sob acusação de crime de natureza sexual. A decisão incluiu ainda o pagamento de lucros cessantes registrados no período, que serão calculados em liquidação de sentença.

Segundo entendimento do órgão julgador, em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, houve excesso de prazo na constrição cautelar, em um contexto de confusão probatória e de direcionamento da acusação contra o réu por parte de quem tinha interesse direto na questão. Além disso, registrou-se ainda desobediência ao postulado constitucional da celeridade processual. A inocência do réu, segundo apontam os autos, somente foi reconhecida quando do julgamento de embargos infringentes.

“(A) versão da vítima (estava) dissociada do conjunto probatório amealhado”, finalizou Boller. Por caracterizar a prisão em flagrante como imprópria e constatar equívoco na segregação do réu por dois anos e oito meses, a câmara reconheceu a existência de elementos suficientes para atribuir a responsabilidade civil ao Estado. A decisão foi unânime.

Fonte: TJ/SC


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