Controlador de tráfego aéreo tem direito a jornada de seis horas de radiotelefonistas

A jornada reduzida é fixada pela CLT.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a um controlador de tráfego da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) o enquadramento como radiotelefonista, o que lhe garante jornada de seis horas. A Turma ressaltou que ele detinha a necessária qualificação de radiotelefonia para o ingresso na carreira.

Radiocomunicação

O profissional relatou, na ação trabalhista, que havia sido contratado para exercer o cargo de controlador de tráfego aéreo no aeroporto de Joinville (SC). No seu entendimento, sua atividade se enquadra no artigo 227 da CLT porque, na cabine da torre de controle, faz uso contínuo da voz e se utiliza dos canais de radiocomunicação para transmitir orientações às aeronaves em voo e em terra e às viaturas no solo aeroportuário, entre outras tarefas.

Ele afirmou, ainda, que é devidamente habilitado pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) para exercer a atividade de radiotelefonista. Pediu, assim, que as horas excedentes à sexta fossem remuneradas com o adicional de horas extras.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) entendeu que o artigo 227 da CLT se refere exclusivamente a empregados de empresas de serviços de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia. Como a Infraero tem como atividade principal a administração de aeroportos, seus empregados não teriam assegurada a jornada reduzida.

Qualificação

No recurso de revista, o empregado questionou a conclusão do TRT de que os serviços de radiotelefonia seriam atividades acessórias da empresa. Para ele, “a exploração econômica desses serviços é que mantém a Infraero viva hoje”.

A relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que o empregado tinha a qualificação de operador de radiotelefonia, necessária para o ingresso na carreira. Destacou ainda que o enquadramento da atividade econômica da empresa no rol elencado na CLT não é imprescindível para que seja devida a jornada de trabalho reduzida. Para isso, basta que a atividade desempenhada pelo empregado seja de radiotelefonia.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e reconheceu o direito do empregado ao enquadramento como radiotelefonista. O processo retornará agora ao TRT para que julgue o pedido considerando que ele presta serviços sujeitos à jornada fixada nos artigos 227 e seguintes da CLT.

Processo: RR-1693-83.2015.5.12.0050

Fonte: TST

Bióloga aposentada da UFSC tem pedido de indenização negado devido à prescrição

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, no inicio deste mês, o recurso de uma servidora pública aposentada que trabalhou como bióloga na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) e que requisitava indenização por doença adquirida no desempenho de suas atividades. O entendimento da 3ª Turma da corte foi de que ocorreu a prescrição do prazo para a mulher reivindicar judicialmente a reparação dos danos.

A servidora ingressou, em dezembro de 2016, com uma ação contra a UFSC requerendo a condenação da instituição ao pagamento de danos morais e estéticos sofridos em razão de uma doença que adquiriu no exercício de suas funções profissionais no período em que esteve lotada no Laboratório de Cultivo de Moluscos Marinhos, do Departamento de Aquicultura do Centro de Ciências Agrárias.

Segundo a autora, ela sofre, desde 1999, de dermatite de contato alérgica, que a atinge principalmente na face e no pescoço com manifestações alérgicas graves, decorrente de exposição excessiva a vapores de sais de cloro nas atividades laborais.

A mulher alegou que o caráter ocupacional da doença foi reconhecido pela própria instituição de ensino, através do diagnóstico dos médicos designados pela UFSC e que recomendaram o afastamento dela dos ambientes de trabalho onde poderia entrar em contato com elementos químicos desencadeadores do processo alérgico. A aposentada ainda apontou que a doença ocupacional foi registrada pelo setor de saúde, higiene e segurança do trabalho da Universidade em sua ficha funcional.

Alegando o nexo causal entre a condição alérgica adquirida e a atividade profissional em condições insalubres, a bióloga requisitou à Justiça Federal catarinense a determinação de que a Universidade pagasse a quantia equivalente a 45 salários mínimos por danos estéticos além do valor equivalente a 50 salários mínimos por danos morais.

O juízo da 3ª Vara Federal de Florianópolis julgou o pedido improcedente e extinguiu o processo, reconhecendo que ocorreu a prescrição do direito da autora de propor a ação indenizatória, pois já havia passado o prazo legal de cinco anos entre a data do fato, o reconhecimento do caráter profissional da doença pela UFSC em janeiro de 1999, e o ajuizamento da indenização, em dezembro de 2016.

A servidora aposentada recorreu ao TRF4, pleiteando a reforma da sentença. Em seu recurso, defendeu que a data em que surgiu a lesão e que a prescrição começou a correr foi a de sua aposentadoria da Universidade, em março de 2016. Na época, por meio de laudo médico pericial, que negou que a autora possuía qualquer doença ocupacional, ela teve a isenção do imposto de renda sobre a aposentadoria negada.

A 3ª Turma do tribunal decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação cível e manter o julgamento de primeira instância. Segundo a relatora do caso no tribunal, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, “não se sustenta o argumento da parte apelante de que a lesão surgiu com a negativa de isenção de imposto de renda pleiteada quando da sua aposentadoria, visto que a constatação da existência de doença profissional se deu em janeiro de 1999”.

A magistrada acrescentou que “tratando-se de ação ajuizada em face da UFSC, o direito à indenização por eventuais danos de ordem moral ou material prescrevem em cinco anos, a contar da sua violação, conforme o previsto no Decreto nº 20.910/32, o qual dispõe sobre as dívidas passivas da União, Estados e Municípios”.

Marga, ao negar a concessão das indenizações requisitadas pela autora, declarou que em tais ações, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional deve ter início a partir do momento em que foi constatada a lesão e seus efeitos, nesse caso, no ano de 1999.

Fonte: TRF4

Aval em nota promissória sem outorga conjugal é válido, mas ineficaz com relação ao cônjuge que não o consentiu

Sob a vigência do Código Civil de 2002, é válido o aval prestado em notas promissórias sem a outorga conjugal, já que nesses casos se aplica a legislação especial que rege as promissórias, a qual dispensa a autorização do cônjuge.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso e manteve acórdão que julgou válido o aval prestado por uma dupla de empresários sem a assinatura da esposa e da companheira.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que, embora a ausência de outorga não tenha o efeito de invalidar o aval, o cônjuge e a companheira não podem suportar com seus bens a garantia dada sem o seu consentimento, e deve ser protegida a meação quanto ao patrimônio comum do casal, conforme decidido no acórdão recorrido.

Fator de insegurança

No caso analisado, a esposa e a companheira dos avalistas recorreram visando a aplicação da regra geral exposta no artigo 1.647 do Código Civil, que trata da outorga conjugal.

A ministra relatora afirmou que a regra da outorga conjugal não deve ser aplicada a todos os títulos de crédito, sobretudo aos típicos ou nominados, como é o caso das notas promissórias, já que a lei especial aplicável ao caso (Lei Uniforme de Genebra) não impõe essa mesma condição.

“Condicionar a validade do aval dado em nota promissória à outorga do cônjuge do avalista, sobretudo no universo das negociações empresariais, é enfraquecê-lo enquanto garantia pessoal e, em consequência, comprometer a circularidade do título em que é dado, reduzindo a sua negociabilidade; é acrescentar ao título de crédito um fator de insegurança, na medida em que, na cadeia de endossos que impulsiona a sua circulação, o portador, não raras vezes, desconhece as condições pessoais dos avalistas”, disse a ministra.

Intenção louvável

Nancy Andrighi lembrou que no Código Civil de 1916 bastava uma simples declaração por escrito para prestar aval, mas o novo código passou a exigir do avalista casado a outorga conjugal, exceto no regime de separação absoluta de bens, sob pena de o ato ser tido como anulável.

A relatora destacou que é louvável a intenção do legislador de proteger o patrimônio da família, mas esse intuito deve ser balizado pela proteção ao terceiro de boa-fé, à luz dos princípios que regem as relações cambiárias.

“Convém ressaltar que os títulos de crédito são o principal instrumento de circulação de riquezas, em virtude do regime jurídico-cambial que lhes confere o atributo da negociabilidade, a partir da possibilidade de transferência do crédito neles inscrito”, comentou.

A relatora disse ainda que esses títulos estão fundados em uma relação de confiança entre credores, devedores e avalistas, na medida em que os atos por eles lançados na cártula vinculam a existência, o conteúdo e a extensão do crédito transacionado.

Veja decisão.
Processo: REsp 1644334

Fonte: STJ

Liminar reduz percentual da receita para pagamento de precatórios em Santa Catarina

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu parcialmente medida liminar na Reclamação (RCL) 31209 para permitir ao Estado de Santa Catarina o depósito, em favor do Tribunal de Justiça local (TJ-SC), do valor considerado devido em seu plano de pagamento de precatórios (0,85% da receita corrente líquida), com o afastamento do risco de sequestro. O TJ-SC havia estipulado o índice de 1,65%.

A Reclamação foi ajuizada no STF pelo governo catarinense contra decisão do tribunal estadual que passou a exigir, desde 2016, o abandono de sua opção pelo regime anual de pagamento, com comprometimento percentual da receita corrente líquida e integral quitação em cinco anos.
Segundo o ente federado, tal ato ofendeu a autoridade da decisão do STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, nas quais o Plenário analisou a Emenda Constitucional (EC) 62/2009 (Emenda dos Precatórios).

O estado alega que aderiu ao regime especial para pagamento de precatórios anual instituído pela EC 62/2009 e que, apesar da declaração de inconstitucionalidade do regime, o Supremo modulou os efeitos da decisão para assegurar que seus termos fossem mantidos pelo período de cinco anos a contar de 2016. Aponta ainda que o cálculo realizado pelo TJ-SC está equivocado, pois teria desconsiderado a opção pelo regime especial estipulado na emenda, nos termos determinados pela modulação dos efeitos das ADIs 4357 e 4425. Segundo o estado, o percentual devido seria de 0,85%, e não de 1,65%, da receita corrente líquida para fins do pagamento de precatórios.

Decisão

O ministro Gilmar Mendes destacou que o Congresso Nacional resolveu alterar novamente o texto constitucional por duas vezes, por meio das ECs 94/2016 e 99/2017, visando solucionar o impasse causado pela declaração de inconstitucionalidade da EC 62/2009 por parte do Supremo. “A questão que ora se coloca é complexa e demanda uma análise detalhada da sucessão de emendas constitucionais que regulamentaram a matéria, especialmente no que se refere ao cálculo do valor mínimo a ser depositado mensalmente pelo estado para pagamento dos precatórios”, ressaltou.

Para o relator, o perigo da demora está configurado pela iminência do sequestro de R$ 150 milhões das contas do Estado de Santa Catarina, o qual, ainda que parcelado, ocasionaria um impacto mensal de R$ 50 milhões. “Feitas essas considerações e sem prejuízo de melhor análise por ocasião do julgamento de mérito, parece-me que estão presentes os requisitos necessários para a concessão parcial da medida liminar”, concluiu.

Fonte: STF

Mantida indenização por danos morais a zelador de prédio público vítima de assaltantes

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação do município de Jaraguá do Sul (SC) e da Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização de R$ 20 mil por danos morais a um zelador que foi assaltado enquanto trabalhava na portaria de um prédio do governo municipal. A decisão foi proferida em sessão de julgamento realizada no início desse mês.

O residente de Jaraguá do Sul havia ingressado, em dezembro de 2016, com uma ação de reparação por dano moral contra a Caixa e o município.

Conforme alegou o autor, ele é servidor público, ocupando o cargo de zelador na portaria do prédio de Patrimônio do município, no horário noturno. Em fevereiro de 2014, por volta das 2h da madrugada, foi surpreendido e rendido por três homens portando arma de fogo que o imobilizaram, o amarraram com uma corda, o amordaçaram com fita adesiva e o trancaram no banheiro da guarita durante cerca de 30 minutos. O objetivo dos homens era roubar o caixa eletrônico da instituição financeira que se encontrava ao lado da portaria onde o zelador trabalha.

O autor ainda acrescentou que os bandidos gritaram e ameaçaram a sua vida, caso não conseguissem arrombar o caixa eletrônico, e, além disso, furtaram-lhe dois aparelhos celulares. Ele declarou que, como é zelador, não possui funções de vigilância e não pode portar arma de fogo, estando indefeso contra tentativas de assalto.

O homem também argumentou que não havia nenhum agente de segurança no local e que nem a Caixa e nem o município tomaram providências para garantir as condições mínimas de segurança na área destinada à instalação do caixa eletrônico.

Assim, exigiu judicialmente das rés a indenização no montante de R$ 72.318,00, equivalente a trinta vezes o valor do seu salário como zelador, afirmando que a conduta omissiva de ambas propiciou a ação dos criminosos e causou-lhe abalo psicológico pela gravidade e pela violência da situação a que foi submetido.

O juízo da 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul julgou o pedido parcialmente procedente, condenando a Caixa e o município ao pagamento em rateio de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil ao autor da ação.

O Município recorreu da sentença ao TRF4, alegando em seu recurso que a existência do dano deveria ser afastada, pois o zelador tinha conhecimento de que a sua profissão acarreta o risco de sofrer situações de violência física, e para tal recebe o adicional de periculosidade em sua remuneração.

A 3ª Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação cível. A relatora do processo no tribunal, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, entendeu que “restou comprovado que o autor, funcionário no cargo de zelador de prédio municipal, foi submetido à situação de risco não previsto contratualmente nem abarcado dentre suas atribuições na atividade de zelador ao ser responsável por vigilância de local onde foi instalado caixa eletrônico da Caixa Econômica Federal”.

A magistrada declarou que, considerando o contexto probatório, ficou “configurada a responsabilidade da instituição financeira e do município pelos danos morais causados ao requerente diante da situação de risco que assumiram ao manter o autor trabalhando em local de terminal de caixa eletrônico sem dever contratual ou capacitação para tanto”.

Em seu voto, Marga concluiu por reconhecer a ocorrência de danos morais e manter a quantia de 20 mil reais fixada na sentença, “considerando a gravidade dos fatos narrados e o perigo de morte ao qual foi submetido o homem por longos 30 minutos”.

O valor deverá ser atualizado com juros e correção monetária desde a data do fato.

Fonte: TRF4

União é condenada a indenizar auxiliar de serviços gerais que teve empresa aberta fraudulentamente em seu nome

A União terá que indenizar uma auxiliar de serviços gerais que teve seu CPF usado para a abertura fraudulenta de uma microempresa, passando a constar como proprietária. Além de a fraude ter colocado débitos em nome da vítima, ela ainda perdeu benefícios do governo federal como bolsa família, cursos profissionalizantes, tarifa social de água e luz e isenção do IPTU. A decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), proferida dia 4 de setembro, negou recurso da União.

A mulher, de 41 anos, é moradora de Joinville (SC). Ela precisou recorrer à Justiça após ter feito diversos pedidos administrativos para o cancelamento da empresa sem sucesso. O cadastro em seu nome trazia um RG e um endereço inexistentes e mesmo assim foi validado. A sentença foi procedente e a União apelou ao tribunal.

Conforme a Advocacia-Geral da União (AGU), o portal do Microempreendedor é alimentado exclusivamente pelo próprio interessado, que ali efetua o cadastramento e, ao final, obtém o número de inscrição correspondente, não havendo qualquer conduta negligente por parte da União que possa acarretar na responsabilidade pela fraude alegada pela autora.

Segundo a relatora, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, além de a União não negar a ocorrência da fraude, as razões apresentadas “são quase uma confissão da fragilidade do sistema utilizado fraudulentamente contra a autora, que apresenta claras vulnerabilidades no que tange à segurança, dando ensejo à indenização por danos morais”.

A autora deverá receber R$ 5 mil a título de danos morais com juros e correção monetária a contar da data da sentença, proferida em abril deste ano.

Fonte: TRF4

Lei sobre cobrança fracionada em estacionamentos privados é inválida, decide STF

O ministro Edson aplicou ao recurso extraordinário o entendimento do Plenário firmado no julgamento de duas ADIs que tratavam de lei semelhantes.


O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente pedido feito pela Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce), no Recurso Extraordinário (RE) 1151652, e declarou inconstitucional a Lei Municipal 3.701/2014, de Balneário Camboriú (SC), que instituiu a cobrança fracionada nos estacionamentos particulares da cidade.

No recurso, a associação apontou que a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), ao julgar improcedente ação direta de inconstitucionalidade lá ajuizada, choca-se com entendimento do Supremo na análise das Ações Direta de Inconstitucionalidade (ADIs) 4862 e 4008, em que o Plenário declarou inconstitucionais leis do Paraná e do Distrito Federal que estabeleciam regras de cobrança e gratuidade em estacionamento privados, como os de shoppings.

A despeito de ter convicção diversa sobre a matéria, manifestada em seu voto na ADI 4862, o ministro Fachin, em respeito ao princípio da colegialidade, deu provimento ao recurso da Abrasce. A lei considerada inconstitucional estabelecia que os estacionamentos particulares de Camboriú fizessem a cobrança por tempo fracionado em parcelas de 10 minutos, durante o período de permanência dos veículos.

Fonte: STF

Pais de criança de seis anos serão indenizados pelo município após sua morte no transporte escolar

A 5ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença que condenou município do oeste do Estado a indenizar os pais de uma criança de seis anos que morreu em acidente de trânsito. Eles receberão R$ 100 mil por danos morais. Consta nos autos que a menina, logo após sair do transporte escolar, tentou atravessar rodovia desacompanhada e acabou atropelada por um caminhão.

O município, em sua defesa, sustentou ausência de responsabilidade e apontou culpa exclusiva da vítima ou concorrente de seus pais, uma vez que sabiam da situação de risco por se tratar de parada de ônibus em sentido oposto ao da rodovia. Acrescentou que não havia acordo verbal com o motorista para que este auxiliasse a criança a atravessar a rua na ausência dos pais.

Para o desembargador Vilson Fontana, relator da matéria, é dever do ente público zelar pela integridade física dos alunos que transporta até sua entrega com segurança. Ainda mais que foi comprovado nos autos que o motorista levava cerca de 40 crianças sem qualquer auxílio, de modo que restou configurada a omissão específica do município ao não disponibilizar outro agente público para auxiliar na segurança do embarque e desembarque.

Do mesmo modo, segundo o magistrado, é inadmissível a alegação de culpa exclusiva da vítima, uma vez que contava somente seis anos na época dos fatos e estava sob a guarda do município até sua entrega aos pais. O ente também foi condenado ao pagamento de pensão mensal fixada em 2/3 do salário mínimo, da data em que a vítima completaria 19 anos até os 25 e, após, de 1/3 do salário mínimo até os 65 anos. A decisão foi unanime

Processo: Apelação Cível n. 0004613-91.2011.8.24.0080

Fonte: TJ/SC

Perícia feita em local que não reflete reais condições de trabalho é inválida

A perícia realizada em dia e horário que, de forma comprovada, o ambiente de trabalho não reflete as reais condições a que estava submetido o empregado não possui validade. A conclusão é da 3ª Câmara do Tribunal Regional da 12ª Região (TRT-SC) que, por unanimidade, acolheu o recurso apresentado pelo autor de uma ação trabalhista e declarou a nulidade da sentença quanto ao adicional de insalubridade, determinando uma nova perícia.

Na ação, o trabalhador, que exercia função de “instrutor de formação industrial” no Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), ingressou com pedido de adicional de insalubridade sob o argumento de que estava exposto à ruído excessivo e a agentes químicos durante o período em que ministrava aulas. Para verificar tais alegações, foi determinada realização de uma perícia no local de trabalho.

Segundo o laudo, o autor estava exposto a um ruído de 82,6 dB, valor abaixo do limite fixado pela Norma Regulamentadora (NR) 15, que é de 85 dB durante oito horas de jornada. Quanto ao contato com agentes químicos, o perito constatou que, no curso dos três anos de atividade como professor, o autor esteve exposto a substâncias insalubres (óleo mineral), conforme a NR 15, durante 28% das aulas ministradas, equivalente a 10 dos 36 meses de todo o período contratual.

Ao analisar o caso, o juiz Rodrigo Gamba Rocha Diniz, da Vara do Trabalho de Joaçaba, julgou improcedente a ação. Para ele, o laudo foi conclusivo ao constatar a salubridade do local de trabalho em relação ao ruído. Quanto ao outro quesito, Rodrigo Diniz não acolheu a conclusão do perito por entender que o direito a receber o adicional depende da exposição de forma habitual ao agente insalubre.

“Neste ponto cabe destacar que não se nega que o autor operava máquinas para fins de ensinar a atividade aos alunos. O que não se verifica, no entanto, é o exercício de tal atividade de forma a proporcionar o contato com agentes insalubres de forma habitual”, afirmou o magistrado, concluindo que o trabalhador não tinha direito ao adicional de insalubridade em ambos os pleitos.

Cerceamento de defesa

Ao recorrer da decisão para o Tribunal, o autor arguiu preliminar de nulidade da sentença, sob alegação de cerceamento do direito de defesa. Isso porque o juiz de primeiro grau não viu razões para realização de nova perícia, por meio da qual o trabalhador pretendia comprovar sua exposição a ruído acima do permitido pela norma.

Segundo o autor, o laudo não refletia as reais condições de trabalho, pois a perícia foi feita pela manhã, horário em que não são realizadas aulas teóricas ou práticas. Ele disse também que apenas duas máquinas (torno mecânico) foram ligadas durante a perícia, sendo que existem mais de 30 no local.

Ao julgar o caso, o desembargador Roberto Guglielmetto, relator do acórdão, entendeu ser incontroverso que no dia e horário da perícia não estavam sendo ministradas aulas práticas e que, segundo uma das testemunhas, durante as aulas, havia mais de uma turma ao mesmo tempo, com mais de 20 máquinas ligadas simultaneamente.

Na decisão, o desembargador destacou o art. 195 da CLT, que trata da realização da perícia para caracterização da insalubridade, e a Orientação Jurisprudencial 278 do Tribunal Superior do Trabalho. Para ele, é nítido que a avaliação da perícia “não diz respeito ao local de trabalho em si, mas às condições de trabalho a que estava cotidianamente submetido o empregado, porquanto aferir tais condições constitui a finalidade última da prova técnica”.

Diante disso, o relator se convenceu de que a perícia não espelhou as condições de trabalho a que estava submetido o trabalhador e reconheceu o direito dele à nova perícia, “tendo por objeto as reais condições de trabalho a que estava submetido”.

Ao final do voto, Guglielmetto declarou a nulidade da sentença, exclusivamente quanto ao adicional de insalubridade, determinando o retorno do autos à VT de origem para reabertura da instrução, com produção de nova perícia, e nova decisão.

Processo: (Pje) 0000251-31.2017.5.12.0012 (RO)

Fonte: TRT/SC

Ação revisional de financiamento habitacional não impede execução da parte incontroversa da dívida

Mesmo quando o mutuário ajuíza ação revisional de contrato de financiamento habitacional, a execução dos débitos contratuais é possível, pois a propositura da ação para rediscutir o saldo devedor não retira a liquidez da parte incontroversa da dívida.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento a recurso do Bradesco para permitir que o banco execute uma dívida de financiamento habitacional e, em caso de não pagamento, inscreva o nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito.

O mutuário ingressou com ação revisional do contrato para discutir a aplicação da Tabela Price, pretendendo que fosse recalculado o saldo devedor e vedada a cobrança da dívida. Pediu ainda que seu nome não fosse incluído em cadastro de inadimplentes.

Segundo a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, a propositura de ação revisional não impede a execução do débito decorrente do mesmo contrato, sobretudo quanto à parte incontroversa, pois não lhe retira a liquidez, apenas enseja a adequação do montante executado.

Dessa forma, para a relatora, não há como proibir toda e qualquer forma de cobrança judicial, como decidiram a primeira e a segunda instância. Além da possibilidade da execução, a ministra afirmou que eventual inadimplemento pode levar à inclusão do devedor em cadastro de negativados.

Preclusão

Nancy Andrighi afirmou que não ocorre preclusão na hipótese de não interposição de recurso contra a decisão liminar que vedou a inscrição do devedor no cadastro de proteção ao crédito, quando essa ordem foi confirmada na sentença.

“Substituída a decisão que antecipou os efeitos da tutela pela sentença que a confirmou, cabe à parte prejudicada interpor o recurso de apelação, a fim de discutir o acerto ou desacerto deste provimento jurisdicional. Não há falar, portanto, em preclusão, sobretudo porque o objeto da impugnação não é mais aquela decisão interlocutória, provisória, senão a sentença que definitivamente a substituiu”, explicou a ministra.

O recurso foi parcialmente provido para autorizar a cobrança de eventual dívida decorrente do contrato firmado entre as partes, bem como a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, desde que observados os requisitos legais.

Veja decisão.

Processo: REsp 1380870

Fonte: STJ


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