Mulher que fraturou tornozelo em avião após manobra brusca de piloto será indenizada

A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença de comarca do norte do Estado que condenou companhia aérea a indenizar por danos morais, no valor de R$ 13 mil, passageira que fraturou o tornozelo direito após sofrer uma queda durante voo operado pela empresa. Por conta do acidente, a passageira necessitou de cirurgia para correção.

De acordo com o processo, a autora da ação viajava com sua família num voo de Joinville para Joanesburgo, na África do Sul, onde residem. Ao se aproximarem do aeroporto de Guarulhos, a demandante verificou que o sinal de alerta para uso do cinto de segurança estava desligado e aproveitou para levar sua filha ao banheiro, momento em que sentiu um forte impacto no avião, perdeu o equilíbrio, caiu e se machucou. Ela disse, ainda, que após o desembarque foi levada para um hospital, onde foi constatado que havia sofrido fratura em três partes do seu tornozelo direito.

A empresa aérea, por sua vez, alegou não ser responsável pelo ocorrido, já que a queda da cliente se deu em razão de uma manobra rápida feita pelo piloto por motivos de segurança, depois de receber um alerta no painel de controle da aeronave. Os argumentos não convenceram os membros da 2ª Câmara Cível, que negaram, por unanimidade, provimento ao recurso.

Segundo o desembargador Francisco Oliveira Neto, relator da apelação, o transportador responde pelos danos causados aos passageiros, salvo motivo de força maior. Para o magistrado, a ré não conseguiu comprovar que o evento ocorreu por uma situação inevitável. “O único documento que a companhia aérea acostou aos autos com o fim de dar guarida à tese de ocorrência de causa excludente de responsabilidade por força maior não se afigura suficiente para a comprovação da sua alegação, porque trata de uma declaração feita unilateralmente por preposto seu”, concluiu.

Processo: Ap. Cív. n. 0500349-94.2012.8.24.0061

Fonte: TJ/SC

Construtora tem que indenizar morador por defeito na churrasqueira do apartamento

A 6ª Câmara de Direito Civil manteve, por unanimidade, decisão de primeiro grau que condenou uma construtora do oeste do Estado a indenizar um morador por defeito na churrasqueira localizada na sacada de seu apartamento. De acordo com os autos, foram verificados problemas no sistema de exaustão e dissipação da fumaça oriunda da churrasqueira durante sua utilização pelo proprietário do imóvel.

Em primeiro grau, a Justiça determinou à construtora, no prazo de 90 dias, a correção dos defeitos, de modo a impedir o retorno da fumaça ao interior da unidade habitacional. Condenou, ainda, a responsável pela obra ao pagamento de indenização no valor de R$ 3 mil por danos morais.

Em sua defesa, a empresa alegou que o prazo para eventuais reclamações (90 dias) já havia vencido. Acrescentou, ainda, que tomou todas as providências para resolver o problema e que não houve novo registro de continuidade dos defeitos na churrasqueira do autor da ação. No recurso apresentado ao TJ, o morador, por sua vez, pediu a majoração da indenização por danos morais.

Tanto os argumentos da defesa quanto o pedido de aumento no valor da indenização não foram acolhidos pelos membros da 6ª Câmara Cível. “Assim, analisando-se o caso concreto, vê-se, de um lado, uma sociedade empresária de grande porte, especializada no ramo de incorporação, construção, administração e gerenciamento de obras imobiliárias, que não tomou as cautelas necessárias e comercializou ao demandante unidade habitacional eivada de vício no sistema de churrasqueira, causando-lhe prejuízo imaterial. De outro lado, tem-se o autor, consumidor hipossuficiente que, em virtude da conduta da requerida, viu-se privado do pleno uso do imóvel, além de ter a saúde e a segurança expostas a risco em virtude do defeito alegado. Neste panorama, curial observar a proporcionalidade entre o ilícito contratual praticado pela requerida e os danos morais suportados pelo autor, de modo a compensá-lo de forma razoável e proporcional à extensão do dano à sua dignidade, bem como imprimir o necessário caráter inibitório e pedagógico visando evitar conduta reincidente por parte da construtora, contudo sem favorecer o enriquecimento ilícito do consumidor”, ressaltou a relatora do caso, desembargadora Denise Volpato.

Processo: Ap. Cív. n. 0300317-71.2016.8.24.0081

Fonte: TJ/SC

Contribuição patronal firmada em acordo coletivo não tem validade

Por unanimidade, a 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) considerou nula cláusula coletiva que prevê o repasse de valores por uma empresa em favor do sindicato de trabalhadores da categoria – a chamada subvenção patronal. A decisão foi tomada em Ação Civil Pública (ACP) movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra o Sindicato dos Trabalhadores Marítimos, Fluviais e Empregados Terrestres em Transportes Aquaviários e Atividades Afins no Estado de Santa Catarina (Simetasc).

Diante da constatação de que o Simetasc possui diversos acordos coletivos com previsão de contribuições mensais pelos empregadores, o MPT ingressou com ação, pedindo que o sindicato se abstivesse de instituir ou exigir de empregador ou de entidade sindical patronal financiamento, subvenção ou qualquer outra vantagem em dinheiro. O Ministério Público alegou que a cobrança feita às empresas prejudica a atuação do sindicato na defesa dos trabalhadores, configurando uma subvenção patronal em prol da entidade.

Na defesa, o sindicato sustentou a legalidade da cobrança, destacando que o MPT não apontou qualquer ato de ingerência ou violação à Convenção 98 da OIT, que trata da independência e autonomia dos sindicatos. A entidade ponderou ainda que a contribuição patronal não a torna refém do empregador, pois é originária da liberdade de livre negociação e que sempre prestou a devida assistência aos trabalhadores.

Ao analisar o caso, a 2ª Vara do Trabalho de Itajaí julgou improcedente a ação, considerando válidas as cláusulas. No entendimento do juízo de primeiro grau, as contribuições têm por finalidade o fomento de atividades sociais em benefício dos sindicalizados, e não ao custeio de políticas sindicais. “Ademais, não vislumbro nenhum indício de prova de ingerência por algum empregador signatário dos ACT’s na entidade sindical”, sentenciou o juiz Ubiratan Alberto Pereira, concluindo que “nem toda subvenção financeira de empregador a sindicato pode ser interpretada como conduta antissindical”.

Subvenção patronal

O MPT recorreu da sentença, sustentando que a instituição de contribuição patronal implica violação ao princípio da liberdade sindical e que para preservar a autonomia, os sindicatos profissionais não podem ter sua atuação custeada por receitas advindas das empresas.

No Tribunal, o recurso foi acolhido pela desembargadora relatora, Lília Leonor de Abreu. Para ela, o repasse de contribuição empresarial ao sindicato dos trabalhadores viola a Convenção 98 da OIT e configura subvenção patronal, comprometendo a liberdade de atuação do sindicato quanto aos interesses dos empregados.

“Como diz o ditado popular, ‘quem paga a banda, escolhe a música’. Ao ser sustentado por uma entidade externa (patronal) que tem interesses contrários aos da categoria dos trabalhadores, o sindicato coloca em risco a autonomia e independência necessárias para enfrentar os conflitos corriqueiros com os empregadores ao longo da vida sindical”, assinalou a relatora, que ainda condenou a entidade ao pagamento de R$ 20 mil por dano moral coletivo.

O processo está aguardando julgamento de embargos de declaração interpostos pelo Simetasc contra a decisão de segundo grau. Depois dessa decisão, poderá haver recurso para o Tribunal Superior do Trabalho.

Processo: (Pje) 0001466-12.2017.5.12.0022 (ACP)

Fonte: TRT/SC

Sem exame, prova testemunhal dá suporte para condenação por embriaguez ao volante

A alteração da capacidade psicomotora de um motorista pode ser verificada através de prova testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito admitido, sem a necessidade de aferição por meio de exame de alcoolemia para fundamentar eventual condenação. Com base nessa premissa, a 1ª Câmara Criminal do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Carlos Alberto Civinski, confirmou sentença que condenou um homem flagrado em estado de embriaguez ao volante.

O fato foi registrado em junho de 2016, em cidade do meio-oeste do Estado, onde a polícia militar foi alertada sobre um motorista que conduzia seu veículo em zigue-zague pela via pública. Abordado, o condutor inicialmente negou-se a realizar o teste de bafômetro. Aquiesceu na sequência e o resultado foi o esperado: nível de álcool acima do permitido por lei. O prosseguimento das medidas administrativas, entretanto, foi desastroso.

O preenchimento do laudo foi feito com escrita ilegível e sua via original acabou extraviada. Restou no boletim de ocorrência apenas o depoimento dos militares, que afirmaram que o motorista apresentava sinais de embriaguez como odor etílico, fala arrastada, olhos vermelhos e desordem nas vestes. Em apelação, o motorista chegou a dizer que a conduta dos agentes era uma perseguição pessoal. A câmara desconsiderou a alegação por ausência de qualquer fundamento nos autos. E reiterou a prevalência da prova testemunhal.

“Apesar da imprestabilidade do resultado do teste de alcoolemia realizado pelo recorrente, verifica-se que constou no boletim de ocorrência a quantidade de 0,39 mg de álcool por litro de ar expelido pelos pulmões, circunstância que corrobora a palavra dos agentes públicos”, anotou o relator em seu voto. O réu foi condenado à pena de seis meses de detenção, inicialmente em regime aberto, revertida em prestação de serviços à comunidade por igual período, com cumprimento imediato. A decisão foi unânime.

Processo nº (Apelação Criminal) 0000460-66.2016.8.24.0071

Fonte: TJ/SC

Homem que sofreu atrasos de voos e ainda teve mala danificada e furtada vai ser indenizado

A 3ª Câmara Civil do TJ/SC confirmou sentença da comarca da Capital que condenou companhia aérea a indenizar por danos materiais e morais, no valor de R$ 11,2 mil, homem que enfrentou sucessivos atrasos e perda de voos durante uma viagem de retorno de Miami – EUA, e ainda teve sua bagagem violada e pertences furtados durante o percurso.

O turista afirma que no dia do embarque chegou ao aeroporto e foi surpreendido com a informação de que a empresa estava com vários voos atrasados. Ato contínuo, dirigiu-se até o balcão da empresa, onde permaneceu por mais de 3 horas na fila. Após despachar as malas, encaminhou-se para a sala de espera e aguardou por mais 5 horas até pegar o voo para o Brasil, onde voltou a esperar mais algumas horas até conseguir conexão ao seu destino final, Porto Alegre-RS.

Nesse período, afirmou, não recebeu qualquer tipo de assistência da companhia. Para completar, ao resgatar sua bagagem, notou que a mala estava danificada e sem vários itens que acabara de adquirir na viagem. Não houve manifestação da parte ré. Segundo a desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, relatora da matéria, é incontestável nos autos a falha na prestação do serviço, bem como o dano moral sofrido pelo autor. “A negligência da ré ao não prestar seu serviço a contento, além da falta de cuidado com a bagagem transportada, é evidente”, concluiu.

A decisão foi unânime

Processo nº (Apelação Cível) 0306163-49.2016.8.24.0023

Fonte: TJ/SC

Reprovado nos exames do Detran, motorista compra CNH e acaba condenado

A 1ª Câmara Criminal do TJ/SC confirmou condenação imposta a um motorista que, após ser reprovado diversas vezes nos exames do Detran, comprou uma carteira nacional de habilitação (CNH) falsificada e saiu a guiar pelas ruas de cidade na região norte do Estado. Parado em uma blitz, ele teve seu estratagema logo identificado. Na denúncia do Ministério Público, consta que o cidadão adquiriu de terceiro o documento falsificado pelo valor de R$ 2 mil.

A defesa requereu a absolvição do acusado sob o argumento de que se trata de pessoa humilde e de baixa escolaridade, que desconhecia a ilegalidade da aquisição do documento por outros meios que não a prova do Detran. Alegou que, dessa forma, o dolo de sua conduta não ficou comprovado.

Em depoimento, o homem admitiu ter comprado o documento após reprovar muitas vezes na prova para a conquista da CNH. Afirmou que, como precisava dirigir, resolveu adquiri-la mediante compra, sem ter de se submeter a todos os procedimentos legais. Mas garantiu que não sabia da falsidade da carteira. Seu argumento não convenceu os magistrados.

“O acusado possuía higidez e capacidade suficiente para saber que sua carteira nacional de habilitação era falsa, não se mostrando plausível a versão de que acreditou na história de que, mesmo não sabendo dirigir – tendo sido reprovado diversas vezes na prova de direção -, poderia adquirir a carteira de habilitação com terceiro sem passar por quaisquer dos procedimentos exigidos pela autoridade administrativa ou até mesmo comparecer ao órgão específico (Detran)”, registrou o desembargador Paulo Roberto Sartorato, relator da matéria.

Ainda na comarca de origem, sua pena privativa de liberdade de dois anos de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 10 dias-multa, foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade por igual período e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo. O TJ confirmou a decisão

Processo nº (Apelação Criminal) 0000848-41.2015.8.24.0026

Fonte: TJ/SC

 

Redução de intervalo é inválida em empresa que usa compensação de horas

A prorrogação da jornada afastou a autorização para diminuir o intervalo de descanso.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou que o regime de compensação semanal de horas invalida a redução do intervalo intrajornada para descanso e alimentação aplicado pela WEG Equipamentos Elétricos S.A. com base em autorização do Ministério do Trabalho. Com esse entendimento, a Turma condenou a empresa a pagar horas extras a um operador de retífica em razão da redução do intervalo.

Compensação

O operador cumpria jornada diária de 8h48min de segunda a sexta-feira. Os 48 minutos além do tempo normal (8h) compensavam a dispensa de trabalho aos sábados. Segundo ele, durante anos, o empregador reduziu o intervalo intrajornada de uma hora (artigo 71 da CLT) para 30 minutos com respaldo na autorização do Ministério.

A CLT, no parágrafo 3º do artigo 71, permite a diminuição do período de repouso e alimentação desde que haja a autorização do MT e que os empregados não estejam submetidos à prorrogação de jornada. Na Justiça do Trabalho, o empregado pediu a invalidade da redução e, consequentemente, o pagamento de horas extras decorrentes da retirada de 30 minutos do intervalo.

Autorização

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul (SC) e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região indeferiram o pagamento das horas extras no período em que a WEB tinha autorização do Ministério. Para o TRT, não houve prestação habitual de serviço extraordinário capaz de invalidar a redução do intervalo. O Tribunal Regional entendeu ainda que o acordo de compensação semanal não foi o bastante para desconstituir os efeitos jurídicos da portaria ministerial que permitiu a retirada de parte do período de descanso.

Invalidade

O relator do recurso de revista do operador, ministro Breno Medeiros, afirmou ser inválida a redução do intervalo, independentemente de autorização específica do Ministério do Trabalho, quando há ampliação da jornada, ainda que mediante acordo de compensação semanal. O entendimento decorre da limitação prevista no artigo 71, parágrafo 3º, e tem se firmado como jurisprudência no TST.

Por unanimidade, a Quinta Turma acompanhou o relator para deferir o pagamento das horas extras.

Processo: RR-324-21.2013.5.12.0019

Fonte: TST

Mantida decisão que proíbe reserva de vagas para colégio militar

A 5ª Câmara de Direito Público do TJ, em sessão nesta quinta-feira (20/9), rejeitou os embargos de declaração opostos pela polícia militar contra a decisão que proibiu o direcionamento de 90% das vagas do Colégio Militar Feliciano Nunes Pires, nas unidades de Florianópolis, Lages e outras que vierem a ser criadas, para filhos de militares estaduais, de funcionários civis da polícia militar e de professores da própria instituição.

A determinação do desembargador Vilson Fontana, relator da matéria em agravo de instrumento, foi mantida hígida nesta manhã e disciplina que a oferta de vagas seja feita ao público interessado, com aplicação para o ano letivo de 2019. O comando judicial exige também que os pedidos de rematrícula dos estudantes que já frequentam o colégio sejam assegurados pela corporação. A ação civil pública que questiona a disposição de reservar 90% das vagas para público selecionado foi proposta pelo MP e segue tramitação regular na Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital. A decisão da câmara foi unânime.

Processo: Embargos de Declaração n. 8000558-94.2017.8.24.0000

Fonte: TJ/SC

Loja indenizará cliente atingida por barra de ferro no interior do estabelecimento

A 4ª Câmara Civil do TJ majorou o valor de indenização por danos morais em favor de mulher que foi atingida na cabeça por uma barra de aço, no interior de um estabelecimento comercial. O valor, inicialmente arbitrado em R$ 6 mil, restou fixado em R$ 15 mil. A peça era usada para fechar as portas da loja ao final do expediente. A consumidora também obteve o direito de ser ressarcida pelas despesas médicas que teve, desde que devidamente comprovadas.

Segundo os autos, na ocasião a mulher desmaiou, foi socorrida pelo corpo de bombeiros e encaminhada ao hospital. Necessitou usar colete cervical por 15 dias e, ainda assim, ao voltar a suas atividades habituais, começou a sentir dificuldades para caminhar e falar. Sustentou que ficou incapacitada para o trabalho e desenvolveu depressão, de modo que foi submetida inclusive a tratamento médico especializado. Em recurso, a loja alegou culpa exclusiva da vítima. Disse que ela estava acompanhada de uma criança que mexeu na barra de ferro. Com o deslizamento do objeto, a consumidora tentou segurá-lo mas acabou atingida por ele.

Para o desembargador Rodolfo Tridapalli, relator da apelação, é dever do fornecedor disponibilizar um ambiente seguro aos consumidores que frequentam suas dependências. “Ora, em se tratando de loja de uma conhecida rede do comércio varejista, na qual se atende um diversificado tipo de público, de variadas idades, é dever do estabelecimento disponibilizar aos seus clientes um ambiente seguro, nos quais objetos pesados como a dita chapa de aço fiquem armazenados em local protegido da circulação da clientela”, anotou.

A decisão foi unânime

Processo: Apelação Cível n. 0015279-46.2012.8.24.0039

Fonte: TJ/SC

Lei de SC que proíbe comercial de remédios é inconstitucional, decide STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedentes, nesta quarta-feira (19), as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5424 e 5432, ajuizadas contra a Lei 16.751/2015 de Santa Catarina, que proíbe a propaganda de medicamentos no estado. A decisão unânime confirmou liminar concedida pelo relator das ações, o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, que havia suspendido a eficácia da norma.

De acordo com o relator, a lei contraria o previsto no artigo 22, inciso XXIX, da Constituição Federal, que estabelece competência privativa da União para legislar sobre propaganda comercial. O presidente do Supremo explicou que existe legislação federal – Lei 9.294/1996 e Decreto 2.018/1996 – que disciplina o tema de maneira diversa da norma catarinense, uma vez que autoriza a propaganda de medicamentos anódinos e de venda livre em veículos de comunicação social, com restrições. Desse modo, a lei estadual se contrapõe à federal.

As ações foram ajuizadas pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (ADI 5424) e pela Associação Brasileira de Rádio e Televisão (ADI 5432).

Fonte: STF


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