TRT/SC determina que Havan divulgue vídeo garantindo direito de empregado escolher livremente seu candidato

O juiz Carlos Alberto Pereira de Castro, da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, determinou nesta quarta (3) que a rede de lojas Havan divulgue em suas redes sociais, até sexta-feira, um vídeo a fim de garantir que seus empregados tenham o livre direito de escolha de candidatos nas eleições deste domingo. A decisão, uma tutela de urgência da qual cabe recurso, atendeu a um pedido em ação movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).

A decisão, que acolheu quase todos os pedidos do MPT, estabeleceu também que a Havan e seu proprietário, Luciano Hang, se abstenham, a partir de agora, de fazer propaganda política entre os seus empregados, deixando de adotar condutas que os intimidem a votar no candidato favorito do empresário.

Além do vídeo, que deve conter o inteiro teor das nove páginas da decisão judicial, a Havan deverá publicar a cópia da mesma, na íntegra, em mural de avisos de todas as suas unidades até sexta-feira (5), devendo comprovar a adoção da medida por meio de fotos, que deverão ser juntadas ao processo. A empresa também não poderá mais realizar pesquisas de intenção de voto entre seus colaboradores.

A ação foi proposta após o MPT receber 47 denúncias que acusavam o empresário de coagir seus empregados a votar num dos candidatos a Presidente da República, durante uma manifestação organizada pela empresa – o vídeo foi gravado e publicado nos perfis das redes sociais do grupo e do empresário.
A decisão

De acordo com o magistrado, um empregador pode tranquilamente declarar em quem vai votar a seus empregados. “Deriva do processo democrático que cada um possa exercer plenamente seus direitos políticos, seja um empresário, seja um empregado. Porém, há uma distância considerável entre apenas declarar seu apoio político a qualquer candidato ou agremiação político-partidária que seja e a forma como se deu a abordagem no caso presente”, ponderou Pereira de Castro.

Ele lembrou que a empresa, além de promover uma enquete entre os seus colaboradores sobre o pleito, realizou um ato político com todos os trabalhadores da rede. Na ocasião, o empresário colocou em xeque a continuidade dos contratos de trabalho caso houvesse resultado desfavorável à sua ótica.

“A mera formulação de pesquisas de cunho eleitoral já invade a intimidade e a privacidade dos empregados, pois o voto é secreto e deve-se garantir que a pessoa não queira se manifestar a respeito. A situação se agrava quando, posteriormente a este fato, coloca-se em xeque o emprego de todos os 15 mil empregados”, assinalou o magistrado.

Consciência política

O MPT ingressou com ação para assegurar a liberdade política e o direito à intimidade dos empregados da Havan, bem como garantir o exercício da cidadania plena. Isso porque, segundo as 47 denúncias recebidas pela Procuradoria, caso os trabalhadores não votassem no candidato à Presidência escolhido pelo dono da rede, eles poderiam ser dispensados do emprego.

Para os procuradores do trabalho, tal atitude compromete a liberdade de escolha política dos trabalhadores que, por receio de perderem o emprego, estariam sendo forçados a votar em candidato contrário a própria predileção. Ao acolher os fundamentos do MPT, o juiz Carlos Alberto reforçou que não se trata de censurar a opinião do réu, mas sim garantir o direito a todo empregado “de não ser induzido a votar em quem quer que seja, em razão de ameaças de perda do emprego, por afrontada a liberdade de consciência política”, declarou.

Caso a empresa continue adotando condutas vedadas pela decisão, deverá pagar multa de R$ 500 mil – no caso da publicação da decisão no mural de avisos das lojas, a multa será aplicada por unidade que descumprir a ordem.

Fonte: TRT/SC

Menos de um mês de sancionada Lei, juiz decreta prisão preventiva de homem acusado de importunação sexual em ônibus

O juiz Rafael Brüning, da 4ª Vara Criminal da comarca da Capital, converteu em preventiva a prisão em flagrante de um homem acusado de importunação sexual a uma vítima dentro de um ônibus, prática que é considerada crime desde a semana passada, após sanção de lei pela Presidência da República (artigo 215-A do Código Penal). De acordo com os autos, o réu foi surpreendido por passageiros ao passar a mão por dentro da blusa da vítima.

O homem, que foi ouvido pelo magistrado em audiência de custódia, já possui outros recentes registros de ocorrência pela suposta prática dos mesmos fatos. Só este ano, ele teria praticado o ato por nove vezes, todas no interior de veículos de transporte coletivo da Capital.

Além de o acusado não possuir endereço fixo, também foi levada em conta a maneira como o agressor agia, a qual colocaria em risco a ordem pública. “Ressalto que, em situações particulares, a jurisprudência tem aceito que o modus operandi em tese empregado pelo agente sirva de justificativa para o aprisionamento pela garantia da ordem pública quando, pelo modo de proceder, percebe-se haver risco concreto de reiteração criminosa e/ou acentuado potencial lesivo da conduta”, assinalou Brüning.

Fonte: TJ/SC

Homem baleado após ser confundido com assaltante em ação policial será indenizado pelo estado

A 5ª Câmara de Direito Público do TJ condenou o Estado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, em favor de homem que foi baleado na perna esquerda enquanto se deslocava pelo mesmo local onde policiais e criminosos trocavam tiros, em decorrência de assalto registrado momentos antes em uma loja nas imediações. O fato ocorreu em comarca da região norte catarinense.

Em sua defesa, o Estado alegou ausência de responsabilidade visto que seus agentes agiram no estrito cumprimento do dever legal, e a não demonstração de que a bala que atingiu o autor foi proveniente das armas dos policiais, conforme apurado em inquérito militar.

Para o desembargador Vilson Fontana, relator da matéria, ficou comprovado nos autos que o autor foi atingido durante a perseguição policial, sem ter sido possível identificar a autoria do projétil que o atingiu. Contudo, o magistrado esclareceu que o entendimento majoritário dos tribunais é no sentido de ser insignificante a origem do projétil para a configuração da responsabilidade estatal quando vítimas inocentes são atingidas em tiroteio.

“É inegável o abalo psicológico causado ao recorrente, que, além de ter sido confundido com os assaltantes, devido ao disparo da arma de fogo teve fratura exposta da tíbia e fíbula esquerda, permanecendo hospitalizado por vários dias, […] sendo obrigado a afastar-se de suas atividades habituais, conforme se extrai do laudo pericial”, concluiu. A decisão foi unânime.

Processo: Apelação Cível n. 0000014-73.2000.8.24.0055

Fonte: TJ/SC

Confirmada naturalização de idosa que já vive há mais de 40 anos no Brasil

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença que concedeu naturalização ordinária a uma jordaniana de 74 anos que já reside há mais de 40 anos no Brasil. Conforme a decisão, tomada pela 4ª Turma dia 19 de setembro, a idosa preenche os requisitos legais, visto que se comunica em língua portuguesa.

Moradora de Florianópolis, a estrangeira tem quatro filhos nascidos no Brasil, sendo também pensionista do INSS do marido falecido. Ela ajuizou processo administrativo junto à Polícia Federal, mas teve o pedido negado sob argumento de que não tinha conhecimento do idioma português.

A idosa recorreu à Justiça Federal de Santa Catarina e a ação foi considerada procedente. Segundo o magistrado de primeiro grau, a requerente manifestou seu desejo à naturalização comunicando-se em língua portuguesa sem dificuldade.

A união apelou ao tribunal sustentando que a concessão da naturalização é faculdade exclusiva do Poder Executivo e que a Lei de Migração estabelece como condição para ser considerado brasileiro naturalizado, a capacidade de comunicar-se em língua portuguesa, ou seja, ler e escrever a língua portuguesa.

O relator do caso, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, reproduziu trecho da sentença, reafirmando que a Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017) revogou a exigência de ler e escrever a língua portuguesa, requerendo apenas a habilidade de comunicação.

Aurvalle ressaltou que a idosa preenche os demais requisitos legais. “A legislação vigente prevê que será concedida a naturalização ordinária àquele que conseguir se comunicar em língua portuguesa, o que ficou comprovado pelo relato do magistrado de primeira instância”, concluiu o desembargador.

Processo nº 5026153-42.2015.4.04.7200/TRF

Fonte: TRF4

Proprietário de bar é condenado a um ano e dois meses de reclusão por crime de poluição sonora

A 5ª Câmara Criminal do TJ condenou o proprietário de um bar do Alto Vale do Itajaí à pena de um ano e dois meses de reclusão pelo crime de poluição sonora. A pena corporal foi substituída por prestação de serviços à comunidade e pecuniária. A poluição sonora foi comprovada por laudos periciais que demonstraram que o estabelecimento propagava ruídos em níveis acima dos limites permitidos na legislação – que é de 50 decibéis para o período noturno, em se tratando de área mista, predominantemente residencial.

As medições foram realizadas em frente ao estabelecimento comercial, a aproximadamente 2,5m da porta, por volta das 00h10 de um domingo. “Ainda que trata-se de área industrial, onde o nível de ruídos permitido pela legislação (NBR 10151) é o mais alto, os ruídos causados pelos denunciados foram superiores ao máximo previsto para o horário noturno (60dB) e, por vezes, diurno (70dB)”, conforme consta no laudo. “Os ruídos provocados pelo estabelecimento são frequentes, ultrapassam os decibéis permitidos, podendo por isso resultar danos à saúde humana, notadamente porque comprometem o sono e o descanso dos moradores, que inclusive fazem uso de medicamentos para poder ter um mínimo de repouso”, destacou o desembargador Luiz Cesar Schweitzer, relator da matéria. A decisão foi unânime.

Fonte: TJ/SC

Mesmo absolvido por júri, homem voltará ao banco dos réus por tentar matar policial

A 4ª Câmara Criminal do TJ anulou sessão do Tribunal do Júri que absolveu um homem da acusação de tentativa de homicídio praticada contra um policial civil em cidade da Grande Florianópolis. Agora, ele será submetido a um novo julgamento pelo júri popular. Amparado no Código de Processo Penal (CPP), o desembargador Sidney Dalabrida, relator da matéria, explicou que a absolvição do réu pelos jurados, ainda que por clemência, não constitui decisão absoluta e irrevogável, pois o Tribunal pode cassar tal decisão quando demonstrada a total dissociação da conclusão dos jurados com as provas apresentadas em plenário. A decisão da câmara foi unânime e deu provimento ao recurso do Ministério Público.

Segundo a denúncia, o réu estava preso em uma delegacia de polícia da Grande Florianópolis com outros quatro homens, em agosto de 2010. Após planejar fuga com os colegas de cela, o réu fingiu ter um ataque de asma. Quando o policial se aproximou com papel e caneta em mãos para anotar o número de telefone da família, em busca de um remédio, acabou atingido pelas costas com dois golpes de enxada na cabeça, executados por um preso regalia – que tem acesso livre pela unidade, também integrante do plano de evasão. Com o policial desacordado, os cinco presos furtaram a pistola .40, de propriedade da Secretaria de Segurança Pública, e uma viatura da polícia civil. Durante a fuga, os homens roubaram em via pública outro veículo, de um casal.

As imagens do sistema de segurança da delegacia flagraram a ação dos cinco detentos, e o policial só não veio a óbito porque seu colega de trabalhou voltou a tempo do horário de almoço. Durante o Tribunal do Júri, o réu foi condenado pelos crimes de roubo, furto e evasão da delegacia, mas absolvido da tentativa de homicídio. A pena privativa de liberdade foi de sete anos e seis meses de reclusão, além de três meses de detenção. “Os senhores jurados, após responderem positivamente ao 1º, 2º e 3º quesitos que lhes foram formulados, reconhecendo, portanto, que o apelante concorreu para o início da execução do crime de homicídio, que somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade, absolveram o apelante da imputação em relação ao crime contra a vida”, justificou o relator em seu voto, seguido de forma unânime pelos demais integrantes da câmara.

Processo: Ap. Cr. 0155421-52.2014.8.24.0000

Fonte: TJ/SC

Espectadora de show de rock atingida no rosto por drone receberá indenização

51A 3ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença que concedeu indenização por danos morais a mulher atingida no rosto por um drone de filmagem. Ela estava em um show de rock nacional da banda Capital Inicial, que se apresentou em município do oeste do Estado, quando sofreu o acidente. O valor foi fixado em R$ 3 mil.

Segundo os autos, depois de atingida pela hélice do equipamento, a vítima precisou do auxílio de amigos para ser levada até uma ambulância de prontidão nas proximidades do local do concerto, tarefa não desempenhada pelos organizadores do evento. A autora sofreu um corte junto a sobrancelha e lesão no osso malar. Afirmou que passava férias no litoral catarinense, em pleno verão, e que precisou se privar do sol em decorrência das cicatrizes em seu rosto.

Destacou ainda que os organizadores, responsáveis pela utilização do drone na captação de imagens aéreas do show para posterior uso comercial, nunca a procuraram para saber sobre seu estado de saúde ou oferecer qualquer tipo de auxílio. O desembargador Fernando Carioni, relator da matéria, manteve a condenação em seu voto, mas rejeitou o pleito de majoração do valor indenizatório fixado. A câmara seguiu seu entendimento de forma unânime.

Processo: Ap. Cv. n. 0301929-73.2015.8.24.0018

Fonte: TJ/SC

Cliente ferido em supermercado por queda de extintor será indenizado

A 3ª Câmara Civil do TJ condenou supermercado da capital a indenizar por danos morais, no valor de R$ 5 mil, cliente que sofreu ferimentos na cabeça em virtude da queda de um extintor de incêndio ocorrida dentro do estabelecimento, sem que se prestasse a devida assistência. Consta dos autos que o cidadão foi atingido por extintor que estava pendurado em uma coluna no meio do corredor de exposição de mercadorias, área de livre circulação de consumidores.

O consumidor conta que o objeto o atingiu enquanto testava uma cadeira à venda no estabelecimento e que, por se tratar de material pesado e de metal, causou-lhe sérios ferimentos na cabeça. Em sua defesa, o estabelecimento disse tratar-se de infortúnio que apenas causou mero dissabor ao cliente.

Porém, para a desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, relatora da matéria, não há como prosperar tal argumentação. Isso porque, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, são de inteira responsabilidade do fornecedor os danos causados aos consumidores no âmbito de seu estabelecimento. Desta maneira, segundo a magistrada, cabia ao réu garantir a segurança e bem-estar de seus clientes.

“Não agindo dessa forma, deve o supermercado arcar com os danos morais sofridos pelo autor, que adentrou o estabelecimento comercial visando adquirir um produto e teve que se dirigir por conta própria ao hospital, para que pudesse receber tratamento adequado para seu ferimento”, concluiu. A decisão foi unânime.

Processo: Apelação Cível n. 0009147-21.2012.8.24.0023

Fonte: TJ/SC

TRF4 concede à professora da Marinha com filhos especiais o regime de horário reduzido

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou, na última semana, que União conceda o regime de horário reduzido de trabalho a uma professora da Escola de Aprendizes-Marinheiros de Santa Catarina. Segundo a decisão da 4ª Turma, a servidora tem dois filhos com necessidades especiais que necessitam constantemente da mãe.

Em março de 2017, após a Marinha ter emitido um boletim dizendo que a concessão do horário especial ao servidor está condicionada à prévia inspeção de saúde do dependente/familiar, por junta médica oficial, a servidora realizou a inspeção de saúde dos seus dois filhos, que confirmou a condição das crianças.

Porém, em novembro do mesmo ano, a Administração não havia respondido o pedido da servidora. Ela alega que submeteu os filhos a novas avaliações com psicopedagoga e médica neurologista, a fim de demonstrar a dependência dos mesmos, a ensejar a necessidade de redução da jornada de trabalho.

A servidora, não recebendo o retorno da Administração, ajuizou ação na 3ª Vara Federal de Florianópolis solicitando o regime de horário especial de trabalho para cumprir em vez das 31 horas semanais, apenas 20 horas, sem desconto remuneratório e nem necessidade de compensação.

O pedido foi indeferido, pois o juiz de primeira instância entendeu que a necessidade dos filhos não se mostrava suficientemente demonstrada para justificar a redução da carga horária da autora.

Ela então recorreu ao tribunal, pedindo a reforma da sentença.

O relator do caso, desembargador federal Luis Alberto d’Azevedo Aurvalle, deu provimento à apelação. “No caso dos autos é importante ponderar a gravidade da situação como um todo, sendo inegável que a agravante é mãe de dois meninos com necessidades especiais que necessitam de sua presença constantemente”, afirmou o magistrado.

Fonte: TRF4

Advogados devem figurar no polo passivo de ação rescisória baseada em ofensa à coisa julgada

A ilegitimidade passiva de advogado para figurar no polo passivo de ação rescisória, nos moldes do precedente estabelecido no julgamento da AR 5.160, não se aplica nos casos de ação rescisória fundamentada em afronta à coisa julgada, já que esse tipo de vício invalida a relação processual em que são alicerçados os capítulos de mérito e de honorários.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso dos advogados e os manteve no polo passivo de ação que pretende rescindir decisão sobre a validade dos juros arbitrados em cédula de crédito comercial e sobre os honorários arbitrados no processo.

Segundo o relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o caso analisado é diferente do precedente estabelecido pela Segunda Seção em abril de 2018 na AR 5.160, pois o vício rescisório alegado no caso atual (afronta à coisa julgada) atinge tanto o capítulo de mérito, quanto o capítulo de honorários.

Autonomia

O precedente da AR 5.160 estabeleceu a possibilidade de o capítulo de honorários ter autonomia frente ao capítulo de mérito após o trânsito em julgado, possibilitando, em certas ocasiões, que os advogados não figurem no polo passivo da rescisória.

Sanseverino citou entendimento da professora Teresa Arruda Alvim a respeito das nulidades de fundo, dos pressupostos processuais e das condições da ação. Para ela, a ofensa à coisa julgada tem aptidão para contaminar tanto o capítulo de mérito da sentença quanto o de honorários.

“A alegação desse vício, portanto, a meu juízo, dispensa a exigência de apontamento de um vício específico do capítulo de honorários, não se aplicando o entendimento firmado pela Segunda Seção no julgamento da AR 5.160/RJ, que tratava de hipótese diversa (vício exclusivo do capítulo de mérito)”, justificou o relator ao negar provimento ao recurso e manter os advogados no polo passivo.

Coisa julgada

No caso analisado, a pretensão da ação rescisória voltou-se contra acórdão que, em embargos à execução, reduziu a taxa de juros de uma cédula de crédito comercial de 4,5% para 1% ao mês, sem observar que já havia coisa julgada formada em anterior ação revisional no sentido da validade dos juros de 4,5%.

Como consequência da redução da taxa, foram fixados honorários em favor dos advogados dos embargantes, de 10% sobre o valor decotado da execução. Os advogados, recorrentes no recurso especial, sustentaram que não poderiam figurar no polo passivo da rescisória, pois a pretensão rescindente teria sido dirigida tão somente contra o capítulo de mérito da sentença, não contra a parte dos honorários.

Leia o acórdão.
Processo: REsp 1457328

Fonte: STJ


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