Dano existencial: indenização depende de comprovação de prejuízos à vida pessoal

A prorrogação excessiva da jornada, sozinha, não caracteriza o dano.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Souza Cruz Ltda. o pagamento de indenização por danos existenciais a um vendedor em razão da jornada excessiva. Segundo a Turma, não ficaram comprovados os prejuízos concretos sofridos pelo empregado em suas relações sociais e familiares.

Revolução Industrial

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) havia considerado que a jornada diária superior a 13 horas realizada pelo empregado durante os cinco anos em que trabalhou para a empresa o teria privado de maior convívio com a família e com amigos, de interação com os acontecimentos do bairro e de oportunidades de aprimoramento profissional. Na decisão em que condenou a Souza Cruz ao pagamento de R$ 10 mil referente à indenização, o TRT chegou a comparar a realidade do vendedor à vivenciada nos primeiros anos da Revolução Industrial, quando o trabalho ocupava quase 2/3 das horas do dia.

Comprovação

Todavia, o entendimento no TST foi outro. Segundo o relator do recurso de revista da Souza Cruz, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, o dano existencial foi meramente presumido pelo TRT, pois não há registro, na decisão, de prejuízos concretos experimentados pelo empregado. “A jornada de trabalho prorrogada, ainda que em excesso, não enseja, por si só, direito ao pagamento de indenização por dano moral, cabendo ao empregado comprovar a lesão efetiva, visto tratar-se de fato constitutivo do direito postulado”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1882-84.2016.5.12.0031

Fonte: TST

Homem que ofendeu ex-esposa em seu local de trabalho é condenado por danos morais

A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença de indenização por danos morais, no valor de R$ 4 mil, em favor de uma mulher que sofreu ofensas do ex-marido em seu ambiente de trabalho. Ele teria comparecido na escola de idiomas onde a ex-companheira trabalhava como recepcionista e proferido palavras vexatórias na frente de alunos, pais e colegas de trabalho, o que teria abalado sua honra e imagem perante terceiros.

Em sua defesa, o réu disse que os fatos narrados são inverídicos e o que realmente aconteceu foi apenas uma discussão “recíproca e acalorada” entre as partes. Ele confessou que usou palavras como “louca” e “sem-vergonha” e o fez por estar preocupado com a alimentação dos filhos. Segundo os autos, a discussão iniciou pelo suposto relato de um dos filhos de que a mãe os teria alimentado com carne suína que encontrara no lixo.

O desembargador Rubens Schulz, relator da matéria, considerou depoimentos e prova testemunhal aptos a demonstrar o abalo psíquico suportado pela autora e a repercussão negativa em seu trabalho, com dano à imagem e honra diante das ofensas a ela dirigidas. “Não obstante, o modo como ocorreu a discussão trouxe consequências negativas para a autora, que foi ofendida em seu local de trabalho acerca de fatos supostamente ocorridos em sua seara pessoal”, concluiu o magistrado. A votação foi unânime.

Fonte: TJ/SC

Viúvo e três filhos serão indenizados pela morte da mãe em acidente de trânsito

Uma empresa de ferragens foi condenada a pagar indenização de R$ 160 mil, por danos morais, ao viúvo e três filhos da vítima de um acidente de trânsito que envolveu um de seus caminhões. Os desembargadores da 6ª Câmara de Direito Civil decidiram, ainda, manter condenação no valor de R$ 5,5 mil a título de danos materiais – despesas médicas que serão descontadas do valor do DPVAT.

O acidente ocorreu no dia 5 de novembro de 2010. Segundo relatório da Polícia Rodoviária Federal, o autor conduzia seu veículo pela BR-470 quando o caminhão, de propriedade da empresa ré, realizou uma manobra brusca para cruzar a rodovia e colidiu com o automóvel. O acidente causou a morte da esposa e mãe dos autores, bem como inúmeras lesões ao motorista do carro, que permaneceu internado e teve diversas despesas médicas.

A seguradora do veículo da empresa pediu a decretação de culpa exclusiva do viúvo ou, pelo menos, concorrente entre as partes, mas não foi atendida. Também houve pedido de redução do montante aplicado na sentença, mas o colegiado não alterou o valor por ser “compatível com a extensão do sofrimento e desgosto experimentado pelos requerentes em decorrência da perda precoce da genitora e companheira”, como destacou a desembargadora Denise Volpato, relatora da matéria. A decisão foi unânime

Processo: Apelação Cível n. 0004022-13.2011.8.24.0054

Fonte: TJ/SC

Revendedora de gás interditada irregularmente deverá ser indenizada pela Agência Nacional do Petróleo (ANP)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) ao pagamento de indenizações por danos materiais e danos morais a uma empresa revendedora de gás e aos seus sócios devido a uma interdição indevida imposta ao estabelecimento. A decisão foi proferida pela 3ª Turma em sessão de julgamento realizada na última semana.

A empresa Midigás LTDA, que comercializa gás liquefeito de petróleo em Jaraguá do Sul (SC), foi interditada em agosto de 2015, após uma fiscalização realizada pelos Bombeiros Militares de Santa Catarina, que por um convênio firmado com a ANP ficaram responsáveis pela inspeção das revendedoras de gás no estado.

Os empresários ajuizaram a ação de indenização para reparação de danos contra a ANP alegando que não haveria motivo plausível que justificasse a medida, visto que havia apenas a suspeita de que a empresa teria vendido quatro botijões de gás de forma irregular para um consumidor.

Ainda alegaram que o estabelecimento permaneceu fechado de forma indevida, com as operações comerciais totalmente paradas durante seis dias. Eles relataram que o retorno das atividades da empresa só foi permitido pelo cumprimento de uma decisão judicial liminar que determinou à ANP a revogação da interdição.

Os autores também argumentaram que, paralelamente à decisão da justiça, o processo administrativo que tramitou junto a ANP concluiu que não havia motivo para fundamentar o impedimento de funcionamento da revendedora.

Os sócios requisitaram que a ré fosse condenada ao pagamento de uma indenização por danos materiais causados à Midigás LTDA no valor de R$ 45.321,09, equivalente a seis dias de faturamento bruto da empresa, e uma por danos morais no valor de R$ 45.000,00. Além dessas duas indenizações em nome da pessoa jurídica, os autores pleitearam outra por danos morais causados aos sócios administradores no valor de R$ 30.000,00.

O juízo da 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul julgou os pedidos parcialmente procedentes, determinando que a ANP pagasse por danos materiais o valor correspondente ao lucro que o estabelecimento deixou de ganhar, devido à interdição, no período de seis dias em agosto de 2015, a ser calculado na liquidação da sentença. Também condenou a ré ao pagamento de danos morais no montante de R$ 10.000,00 para a pessoa jurídica e de outros R$ 10.000,00 para os sócios autores da ação, sendo R$ 5.000,00 para cada um.

Tanto a Midigás LTDA quanto a ANP recorreram da decisão de primeira instância ao TRF4.

A empresa alegou que os danos materiais foram devidamente demonstrados em planilha de cálculo juntada ao processo e por isso seria desnecessária a fase de liquidação determinada na sentença. Defendeu, ainda, que a indenização por danos morais deveria ser majorada para que seja adequada ao abalo causado pelo fechamento temporário.

Já a ANP sustentou que o período de paralisação das atividades da revendedora correspondeu a três dias úteis, e não seis dias como foi reconhecido na sentença. Quanto ao dano moral, argumentou que os autores não demonstraram de forma efetiva o abalo psicológico que justificasse a caracterização dos danos morais pela interdição de seu estabelecimento. Também requereu que fossem reduzidos os valores fixados a título de danos.

A 3ª Turma do tribunal decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, mantendo os termos da sentença do primeiro grau. A relatora do caso, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, entendeu que o tempo a se considerar sem comercialização é de seis dias, de 25/8, dia seguinte a interdição, a 30/8, dois dias após a intimação da liminar que suspendeu o fechamento da empresa.

Sobre os danos materiais, a magistrada concluiu que “deve ser indenizada a empresa que teve as suas atividades interrompidas irregularmente”, pois ficou caracterizada no processo a lesão causada ao particular por ato da administração.

Com relação ao valor da indenização por dano material correspondente à quantia que a empresa deixou de receber nos seis dias de funcionamento interrompido, ela determinou que a “condenação deverá ser apurada no procedimento de liquidação de sentença, momento em que deverá ser constatado, com precisão, o lucro liquido que deixou de auferir a pessoa jurídica.”

Sobre os danos morais, Marga considerou que está devidamente caracterizada a situação vexatória com a interdição do estabelecimento. “Penso que os danos morais são devidos, possuindo a parte ré responsabilidade civil objetiva em relação aos eventos danosos ocorridos, a interdição do estabelecimento sem motivo aparente aos consumidores, colocando em dúvida a credibilidade dos produtos comercializados”, disse a desembargadora.

Em seu voto, ela acrescentou que “o valor de R$ 10.000,00 para a pessoa jurídica e R$ 5.000,00 a cada sócio, se afigura razoável para o caso concreto, tendo em vista não caracterizar enriquecimento sem causa por parte do segurado, bem como assegurar o caráter pedagógico na medida”.

Fonte: TRF4

TAM indenizará advogado forçado a sair de avião após confusão com assentos

A 2ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença de comarca da região do Vale do Itajaí que condenou companhia aérea a indenizar por danos morais, no valor de R$ 40 mil, passageiro retirado compulsoriamente e de forma indevida do interior de aeronave.

O autor relatou que é advogado e, à época dos fatos, ocupava cargo na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, razão pela qual se deslocava frequentemente a Brasília para participar de reuniões de trabalho. Alegou, ainda, que sempre viajava pela empresa ré e era de seu costume adquirir o chamado “assento conforto”, que oferece mais espaço para as pernas. Explicou que no dia do ocorrido a companhia aérea efetuou a junção de dois voos e ele não conseguiu sentar na poltrona reservada porque já havia um passageiro no lugar.

Ao tentar argumentar com a comissária de bordo, esta teria dito de forma grosseira que os assentos estavam liberados e que não seriam abertas exceções. Ato contínuo, dois agentes da polícia federal entraram no avião, parado na pista, e forçaram o autor a se retirar conforme ordens do piloto. A empresa, em sua defesa, garantiu que não houve ato ilícito, visto que o motivo pelo qual o passageiro foi impedido de sentar-se no assento conforto foi o fato dele estar ocupado por pessoa com necessidades especiais, de acordo com as instruções da Anac.

A retirada da aeronave, acrescentou, foi necessária devido à postura agressiva e intransigente do autor em relação à situação. Para o desembargador Francisco Oliveira Neto, relator da matéria, após análise das provas juntadas aos autos, ficou demonstrado que o autor foi retirado compulsoriamente e de forma indevida da aeronave por policiais federais, na frente de todos os passageiros. “Logo, é evidente que o ocorrido causou dano moral ao autor, ensejando aflições e angústias que ultrapassaram situações que podem ocorrer no cotidiano”, concluiu. A decisão foi unânime

Processo: Apelação Cível n. 0002124-28.2012.8.24.0054.

Fonte: TJ/SC

Sem provas, moradora não receberá indenização por supostas agressões de síndica

A 6ª Câmara de Direito Civil confirmou sentença que negou indenização por danos morais a moradora de um prédio, localizado em um município do Sul do Estado, que disse ter sido agredida pela síndica do condomínio, durante a cobrança de parcelas em atraso. Segundo a autora, a síndica a agrediu com socos e arranhões.

A ré confirmou a cobrança mas afirmou que ela foi feita em ambiente privado, sem testemunhas, e de forma cordial e educada. Segundo a apelada, foi a recorrente quem a ofendeu, tendo apenas se defendido com um golpe para repelir o avanço da autora. Apesar de um laudo apontar leves lesões na demandante, nenhuma das partes apresentou testemunhas.

Para a desembargadora Denise Volpato, relatora do acórdão, não é possível saber apenas pelo depoimento das partes o que realmente aconteceu. O ônus da prova, especialmente por testemunhas, caberia à requerente, que não as apresentou. Desta forma, “a existência de agressões mútuas e recíprocas, sem a adequada identificação de quem as iniciou, conduz à improcedência do pleito reparatório”, finalizou a relatora. A decisão foi unânime.

Fonte: TJ/SC

Ibama tem a competência para conceder licenças ambientais à usina termoelétrica

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve uma sentença que reconheceu a competência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e não da Fundação do Meio Ambiente de Santa Catarina (Fatma) para conceder as licenças ambientais para instalação e operação de uma usina termoelétrica (UTE) em Garuva (SC). A decisão foi proferida em sessão de julgamento no final de setembro.

O Ministério Público Federal (MPF) havia ajuizado, em julho de 2017, uma ação civil pública contra a empresa Engie Brasil Energia S.A., o Ibama e a Fatma. Segundo a ação, a empresa planeja instalar no município uma usina, a UTE Norte Catarinense, para geração de energia elétrica, com capacidade de produção de 600 Megawatts (MW), com utilização de gás natural como combustível. A UTE deve ocupar uma área de aproximadamente 14 hectares, distante cerca de 5 km do centro urbano da cidade e próxima da rodovia SC-415.

De acordo com o MPF, a Fatma, órgão do governo catarinense, expediu em 2016 a licença ambiental prévia, válida até 2021, para a obra, atestando a viabilidade da usina no local escolhido. A fundação atuou sob o entendimento de que a competência para o licenciamento era estadual, pois o empreendimento está localizado no território de Santa Catarina, além de que o estudo e o relatório de impacto ambiental do projeto já haviam sido aprovados pela própria Fatma.

No entanto, o MPF defendeu que o processo de licenciamento foi iniciado perante o órgão errado, sendo o Ibama, autarquia federal, competente para conceder a licença à UTE Norte Catarinense de acordo com legislação ambiental regulamentada por decretos do governo federal e por resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama).

O Ministério Público argumentou que uma resolução de 1997 do Conama dispõe que a competência para o licenciamento de empreendimentos e atividades com significativo impacto de âmbito nacional ou regional pertence ao Ibama e que um decreto de 2015 estabeleceu que órgão ambiental federal é o competente para licenciar usinas termoelétricas com capacidade de produção de energia elétrica igual ou superior a 300 MW.

Na ação, o MPF requereu o reconhecimento judicial da competência do Ibama para concessão de licença ambiental ao empreendimento, a decretação da nulidade de todos os atos do processo realizado perante a Fatma e a obrigação para o órgão estadual abster-se de promover qualquer novo licenciamento para a UTE Norte Catarinense.

Em dezembro de 2017, o juízo da 2ª Vara Federal de Joinville determinou que cabe ao Ibama o deferimento da renovação da licença ambiental prévia já concedida e também a expedição das futuras licenças de instalação e de operação para o projeto. Além disso, condenou a Fatma a se abster de apreciar qualquer novo pedido relativo à obra e a transferir para o instituto federal, no prazo de 15 dias, os processos administrativos dos licenciamentos em curso.

Tanto a Engie Brasil Energia S.A. quanto o Ibama recorreram da decisão da primeira instância ao TRF4, requisitando a sua reforma. A 3ª Turma do tribunal julgou a apelação cível e manteve, por unanimidade, as determinações da sentença.

Para a relatora do caso na corte, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, a emissão da licença ambiental prévia feita pela Fatma deve ser considerada válida. No entanto, a magistrada ressaltou que é de “competência do órgão ambiental federal a sua renovação, assim como a emissão das licenças posteriores de instalação e operação” para a UTE.

Vânia seguiu o entendimento de que, a partir de agora, todos os processos administrativos relacionados ao conhecimento, apreciação e concessão de licenças ambientais para o empreendimento devem ser realizados perante o Ibama.

Processo nº 50095692320174047201/TRF

Fonte: TRF4

Depoimento de testemunha induzida a não permanecer em silêncio é ilícito, Decide STJ

Em decisão unânime, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou inválido o depoimento de uma testemunha que foi induzida a não permanecer em silêncio durante audiência de instrução e julgamento. Os ministros anularam a sentença, e uma outra deverá ser proferida com o conjunto das provas restantes.

No habeas corpus julgado pelo colegiado, a defesa pedia a absolvição de um homem condenado por tráfico de drogas, por entender que a sentença se baseou no testemunho de adolescente que não teve respeitado seu direito de ficar calado.

O menor prestou depoimento após o motorista do carro em que estava ter sido preso em flagrante por drogas. No início do depoimento, ao ser questionado se era o dono das substâncias ilícitas encontradas no veículo, tal como alegava o acusado, o adolescente perguntou se poderia ficar em silêncio. A magistrada de primeiro grau, porém, advertiu-o da possibilidade de ser novamente apreendido se não falasse a verdade, pois não estava sendo ouvido na qualidade de réu, mas como testemunha. Ele disse então que a droga não era sua.

Para a defesa, houve coação na atuação da juíza, o que teria sido fundamental para a condenação. No habeas corpus, afirmou que o caso retrataria hipótese de ilegalidade manifesta, já que o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), embora tenha expressamente abordado a ilicitude praticada pela magistrada na origem, deixou de se pronunciar sobre ela, além de ter utilizado o testemunho como elemento de convencimento para manter a condenação.

Limites precisos à prova

O relator no STJ, ministro Rogerio Schietti Cruz, explicou que a busca da verdade no processo penal submete-se a regras e limites precisos, que asseguram às partes maior controle sobre a atividade jurisdicional.

Segundo ele, uma dessas limitações é, precisamente, “a impossibilidade de se obrigar ou induzir o réu a colaborar com sua própria condenação, por meio de declarações ou fornecimento de provas que contribuam para comprovar a acusação que pesa em seu desfavor”.

Em seu voto, o ministro afirmou que o resultado do depoimento do adolescente foi influenciado pela advertência da magistrada, em sentido favorável à acusação. “Não se está a afirmar que o paciente não deveria ser condenado ou que, sem esse depoimento judicial, seria absolvido das imputações, mas tão somente que essa prova, por ser formalmente viciada em sua gênese, é manifestamente ilícita, pois contraria os postulados éticos de um devido processo penal e, particularmente, porque viciada a vontade do declarante”, disse ele.

Schietti destacou o fato de que havia apenas duas pessoas, o motorista e o adolescente, no interior do veículo. Assim, o problema se resumia a identificar quem seria o proprietário das drogas. De acordo com o ministro, se o adolescente permanecesse em silêncio, como era sua intenção no início do depoimento, caberia ao Ministério Público obter outras provas para sustentar a acusação contra o motorista.

Por outro lado, se assumisse a propriedade das drogas, isso provavelmente traria dificuldades adicionais ao MP para manter a acusação. Por fim, declarando não ser o dono das drogas, como de fato declarou, o menor acabou por facilitar a tarefa estatal de reunir provas para o oferecimento da denúncia, já que o depoimento, segundo o ministro, “serviu de contraprova à versão sustentada pelo réu, de que a droga não lhe pertencia”.

Direito ao silêncio

Para o relator, a norma constitucional que assegura ao preso o direito de permanecer calado não deve ser lida de forma meramente literal, como fez o TJSC, o que poderia levar à conclusão de que somente o acusado seria titular do direito de não produzir prova contra si.

“Na verdade, qualquer pessoa, ao confrontar-se ante o Estado em atividade persecutória, deve ter a proteção jurídica contra a tentativa de forçar ou induzir a produção da prova favorável ao interesse punitivo estatal”, esclareceu o ministro. Ele afirmou que esse direito é ainda mais claro quando a testemunha expressamente manifesta o desejo de permanecer em silêncio, como no caso em análise.

O ministro Schietti considerou ilícita a prova testemunhal, por ter sido produzida sob sugestão judicial, causando “notório e inquestionável prejuízo ao réu”. No entanto, como a sentença fez alusão a outras evidências e provas, não acolheu o pedido de absolvição do réu.

Assim, a Sexta Turma concedeu parcialmente o pedido da defesa a fim de anular o processo a partir da sentença, determinando que o depoimento do adolescente seja desentranhado dos autos.

Leia o voto do relator.

Processo: HC 330559

Fonte: STJ

Julgamento ampliado vale também para sentença mantida por decisão não unânime

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, nos recursos de apelação, a técnica de julgamento ampliado prevista pelo artigo 942 do Código de Processo Civil de 2015 deve ser utilizada tanto nos casos em que há reforma da sentença quanto nos casos em que a sentença é mantida, desde que a decisão não seja unânime.

Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a lei não deixa dúvidas quanto ao cabimento da técnica do artigo 942 nas hipóteses em que o resultado não for unânime no julgamento da apelação.

“Não obstante as críticas à opção do legislador de adotar um escopo amplo para a técnica do artigo 942 do CPC de 2015 na apelação, entendo que a interpretação não pode afastar-se da letra da lei, que não deixa dúvidas quanto ao seu cabimento em todas as hipóteses de resultado não unânime de julgamento da apelação, e não apenas quando ocorrer a reforma de sentença de mérito”, disse.

Pedido negado

No caso analisado pelo colegiado, uma seguradora apresentou recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) contra sentença que a condenou a inserir nos contratos de seguro residencial a cobertura para as modalidades de furto simples e qualificado, sob pena de multa diária.

A turma julgadora do TJSC negou provimento à apelação, por maioria de votos. A seguradora então questionou o tribunal, por petição, sobre a possibilidade de se utilizar a técnica de julgamento do artigo 942 do CPC. A corte catarinense indeferiu o pedido, afirmando que o julgamento ampliado só seria possível na hipótese de reforma da sentença.

A empresa recorreu ao STJ alegando divergência jurisprudencial no que diz respeito à aplicação do artigo 942. Segundo a seguradora, a aplicação do julgamento estendido não poderia ter sido afastada, pois o único requisito do dispositivo legal é que o julgamento da apelação não tenha sido unânime.

Automático e obrigatório

O ministro Salomão destacou que o legislador priorizou a celeridade processual no novo CPC. Com a extinção dos embargos infringentes (cabíveis contra a reforma não unânime da sentença), previa-se maior rapidez no processo. “No entanto, o legislador, no apagar das luzes, resolveu criar uma técnica de julgamento, de ofício, com contornos muito semelhantes aos do recurso de embargos infringentes, mas que com ele não se confunde”, disse o relator.

Segundo Salomão, a técnica de julgamento prevista pelo artigo 942 não é uma espécie recursal nova, já que não há voluntariedade ou facultatividade do direito de recorrer. Para o ministro, o emprego da técnica é automático e obrigatório, conforme indica a expressão “o julgamento terá prosseguimento”, constante do caput do dispositivo.

“É possível perceber que o interesse havido na manutenção do procedimento correspondente aos infringentes – ainda que mediante a extinção do recurso – não é apenas das partes, mas também público, dada a uniformização e a amplitude da discussão que possibilita junto aos julgados não unânimes”, apontou.

O ministro citou o jurista Alexandre Freitas Câmara, para quem a técnica de complementação de julgamento não tem natureza recursal, mas funciona por meio de uma ampliação do colegiado, que passa a ser formado por cinco desembargadores, e não mais três.

Nova sessão

Ao analisar o caso concreto, diante da pretensão da recorrente, o relator afirmou que não é possível outra interpretação senão a de que a técnica de julgamento ampliado é passível de ser utilizada também nos casos em há manutenção da sentença por maioria de votos.

“No caso, segundo penso, como houve julgamento não unânime quanto ao resultado da apelação, mister seria a aplicação da técnica prevista no artigo 942, sem nenhuma condicionante”, afirmou Salomão.

Ao dar provimento ao recurso, a Quarta Turma, por maioria, declarou a nulidade do acórdão recorrido e determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem, com a convocação de nova sessão para prosseguimento do julgamento da apelação interposta pela seguradora, nos moldes do artigo 942.

Processo: REsp 1733820

Fonte: STJ

Indenização foi negada para hóspede de hotel-fazenda invadido por 12 homens armados

A invasão de um estabelecimento hoteleiro por quadrilha de assaltantes fortemente armados deve ser interpretada como um caso fortuito, em que a existência de esquema de segurança evita mas não impede sua ocorrência, de forma que isenta os responsáveis por eventuais prejuízos. Esse foi o entendimento da 2ª Câmara Civil do TJ ao confirmar sentença que negou indenização por danos morais a homem que sofreu assalto à mão armada dentro de hotel-fazenda onde estava hospedado, no sul do Estado.

Consta nos autos que, no dia dos fatos, cerca de 12 homens armados entraram no hotel, anunciaram o assalto e abordaram os hóspedes, deixando-os amarrados por aproximadamente duas horas enquanto subtraíam seus pertences. Por esse motivo, o autor sustentou que os serviços oferecidos foram prestados de forma defeituosa, tanto no que se refere ao modo de seu fornecimento quanto pelo fato de serem desprovidos de sistema de segurança ou obstáculos destinados a impedir o acesso de terceiros, como por exemplo a falta de portaria, guarita ou vigilância.

A empresa, em sua defesa, afirmou que até havia um vigilante na ocasião, mas seria impossível conter os vários homens fortemente armados que invadiram o estabelecimento, o que caracteriza evento inevitável. O desembargador João Batista Góes Ulysséa, relator da matéria, reconheceu tratar-se de caso fortuito, uma vez que, como bem assinalado na sentença, qualquer precaução esperada do estabelecimento não teria o condão de impedir um crime de tal dimensão.

Para o desembargador, tanto o hóspede quanto o hotel-fazenda foram igualmente vítimas do evento danoso descrito na exordial. “Ainda que lamentáveis os danos sofridos, não há como amparar conduta negligente por parte do hotel, em razão da excludente noticiada”, finalizou.

A decisão foi unânime.

Processo: Apelação Cível  0301269-77.2014.8.24.0030

Fonte: TJ/SC


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