Prefeitura terá de indenizar moradora que teve a casa inundada em Joinville

Uma moradora de Joinville que teve sua casa inundada devido a uma obstrução na rede pública de coleta de esgoto ganhou na Justiça ação indenizatória por danos materiais e morais. No processo, o município de Joinville foi condenado a pagar R$ 80 mil. A sentença foi proferida pelo juiz Roberto Lepper, da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville.

Do total de R$ 80 mil, R$ 12.145 referem-se a reparos na casa; R$ 18.680 equivalem aos bens móveis que havia na casa; e R$ 55.000 a indenização por danos morais. A moradora afirmou que a inundação em sua residência ocorreu por causa da retirada de uma tampa do “poço de visitas” (PV) instalado na rede coletora de esgoto para escoamento da água da chuva quando foi executada a pavimentação asfáltica da rua. Alegou, ainda, que a Companhia Águas de Joinville não fiscalizou adequadamente a realização da referida obra pública, o que lhe causou danos de ordem material e moral.

Segundo revelou como testemunha no processo o coordenador de obras da empresa Águas de Joinville, a rede de esgoto é dotada de um buraco a cada 50 metros, que pode ser implantado em qualquer lugar da via, ou seja, não necessariamente no passeio de pedestres, como tentou fazer crer o município de Joinville. Ele esclareceu, ainda, que a tampa da rede de esgoto da via foi retirada para permitir o trânsito da máquina que espalhava o asfalto sobre a pista. Entretanto, depois de finalizada a obra de pavimentação asfáltica, a tampa do PV não foi reposicionada no lugar de onde havia sido removida.

Já o Município contestou no sentido de que a implantação da rede de esgoto pela concessionária de serviço público deu-se em local inadequado, o que provocou o entupimento do duto de escoamento de fluidos. As testemunhas de defesa confirmaram que, justamente na ocasião em que eram realizadas obras de pavimentação na via pública, o imóvel da autora acabou inundado. Declararam também que vertia água do esgoto pelo vaso sanitário, e o filho da autora chegou a quebrar a boca de lobo localizada defronte à residência na desesperada tentativa de acelerar o escoamento do líquido. E, mesmo após a remoção dos sedimentos de esgoto, persistiu forte odor no interior da residência e o piso laminado e alguns móveis foram danificados no contato com o material.

Processo: Autos n. 0003856-58.2013.8.24.0038

Fonte: TJ/SC

Passageira será indenizada em R$ 15 mil por extravio de bagagem

Uma mulher que viajava de Florianópolis para Dublin e teve a bagagem extraviada será indenizada por uma companhia aérea. A decisão foi da 3ª Câmara de Direito Civil, que acolheu parcialmente o recurso interposto pela ré e reduziu a indenização – estipulada em R$ 25 mil em primeira instância – para R$ 15 mil.

De acordo com o relatório, a mulher fez o seguinte itinerário: Florianópolis – São Paulo, São Paulo – Amsterdã e Amsterdã – Dublin. As duas bagagens despachadas não chegaram ao destino final. A mulher celebrou o Natal em Dublin e não pôde entregar os presentes comprados no Brasil, bem como teve de iniciar a viagem com apenas duas mudas de roupas que estavam em sua bagagem de mão. Ela só conseguiu reaver as malas 15 dias depois – a viagem durou 20 dias.

O caso foi resolvido com base no Código de Defesa do Consumidor. Segundo o relator do recurso, desembargador Fernando Carioni, fatos decorrentes de prestação de serviços de transporte nacional devem ser analisados sob os princípios do artigo 14 da normativa.

Pelo Código, é obrigação do fornecedor de serviços responder, independentemente da existência de culpa, por danos causados aos usuários em razão de defeitos relativos à sua prestação. Desta forma, no caso de uma empresa aérea, ela deve transportar o passageiro, bem como seus pertences, de forma segura e no tempo acordado até seu destino final.

O magistrado acrescentou, ainda, “que os prejuízos de natureza anímica experimentados pela autora pelo extravio de sua bagagem quando realizava viagem ao exterior extrapolam o mero dissabor e o aborrecimento corriqueiro”. A decisão foi unânime,

Processo: Ap. Cív. n. 0302695-14.2015.8.24.0023

Fonte:TJ/SC

TRT/SC nega novo ingresso no serviço público de agente demitido por improbidade

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ manteve decisão que negou a possibilidade de um ex-servidor assumir novamente cargo público, após ser demitido por improbidade administrativa de seu cargo anterior – motorista de ambulância.

Segundo os autos, quando exerceu a função de motorista, o demandante teria se apropriado indevidamente, em benefício próprio, de cilindros de oxigênio, material de uso exclusivo do serviço de atendimento móvel de urgência. Meses depois, o ex-servidor participou de processo seletivo para o cargo temporário de motorista do referido serviço e foi classificado em 4º lugar.

Em sua defesa, o autor alegou que a ausência de nomeação ao novo cargo público e o não recebimento de vencimentos evidenciam risco de dano irreparável, e argumentou que a penalidade imposta foi a de demissão simples, o que não acarreta efeitos em futuras nomeações.

No entanto, em parecer jurídico sobre a investidura, a procuradoria-geral do município, localizado no sul do Estado, entendeu que no processo administrativo disciplinar ficou demonstrada a incompatibilidade para o exercício de novo cargo público municipal pelo prazo mínimo de três anos.

O desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, considerou que o motorista foi demitido com base em improbidade administrativa, o que gera, por si só, a impossibilidade de investidura no novo cargo público municipal, mesmo que aprovado em processo seletivo público dentro do número de vagas disponíveis. A votação foi unânime

Processo: AI n. 4011447-15.2016.8.24.0000

Fonte: TJ/SC

Por falta de provas, Tribunal nega danos morais a passageiros por atraso em voo

Transtornos em viagem aérea nem sempre configuram danos morais. Esse é o entendimento da 4ª Câmara de Direito Civil, que acolheu recurso de uma companhia aérea e negou indenização a passageiros que tiveram problemas em embarque para o exterior.

De acordo com a ação, um voo que faria o trecho São Paulo – Londres foi remarcado e a viagem ocorreu só no dia seguinte. O atraso de 24 horas, reconhecido como falha na prestação de serviço da empresa, configurou ato ilícito da recorrente. O órgão, porém, não acolheu a tese de que a empresa foi negligente em prestar a devida assistência.

Em decisão de primeiro grau, a companhia foi condenada a pagar R$ 10 mil aos passageiros por danos morais. Mas o desembargador Rodolfo Tridapalli, relator da questão, observou que as argumentações dos autores não vieram acompanhadas de provas mínimas do direito que pretendiam conquistar. “Não obstante a aplicação de normas do Código de Defesa do Consumidor, incumbe à parte autora demonstrar prova mínima de suas alegações”. Nenhuma prova desse tempo de espera no saguão foi apresentada no processo.

Tridapalli acrescentou que se trata de “situação que não repercutiu na esfera íntima dos autores a ponto de ofender-lhes a honra e a dignidade”, pois tudo não passou de um “mero dissabor”. O relator destacou ainda que “causa estranheza o fato dos autores nem sequer pleitearem possível reparação por danos materiais, decorrente da perda de um dia de hospedagem, ou mesmo do alegado prejuízo decorrente de deslocamento, hospedagem e alimentação durante o espaço de tempo em que aguardavam novo embarque.” A votação foi unânime.​

Fonte: TJ/SC

Estado deve garantir acompanhamento especializado para alunos deficientes auditivos

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença em ação civil pública que determinou ao Estado de Santa Catarina a contratação de intérpretes da língua brasileira de sinais (Libras) para acompanhamento de estudantes deficientes auditivos em instituições de ensino da região do Vale do Itajaí. De acordo com os autos, vários alunos da rede pública estadual são deficientes auditivos e não recebem acompanhamento de professores instrutores de Libras, o que prejudica seu aprendizado.

Em sua defesa, o Estado arguiu a impossibilidade do pedido, uma vez que caberia ao próprio Poder Executivo determinar de que forma as políticas administrativas são implementadas, tendo em vista as prioridades estabelecidas em seu orçamento. De igual modo, destacou que a interferência do Poder Judiciário acabaria por ferir os princípios da legalidade e da interdependência dos Poderes previstos na Constituição Federal.

Para o desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, relator do acórdão, o Supremo Tribunal Federal já determinou que, em situações excepcionais, o Poder Judiciário pode adotar medidas que assegurem direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso represente violação do princípio da separação dos Poderes. O relator ressaltou, ainda, que o dever de resguardar o interesse dos alunos surdos não deve onerar de forma excessiva os cofres públicos. “Casos extremos de omissão do Executivo podem gerar a intervenção do Judiciário para garantir direitos impostergáveis, mas é preciso saber ponderar sobre nossos limites, para não substituir atribuições típicas de outros organismos estatais”, concluiu. A decisão foi unânime.

Processo: Apelação Cível n. 0022466-67.2013.8.24.0008

Fonte: TJ/SC

Determinada prisão de motorista bêbado que provocou a morte de motociclista

O 2º Grupo de Direito Criminal determinou, por maioria de votos, a prisão preventiva de um motorista que, embriagado, atropelou e matou uma motociclista em um município do norte do Estado. A prisão preventiva do réu havia sido negada na Justiça de 1º grau porque foram considerados suficientes o recolhimento domiciliar noturno, a proibição de ausentar-se da residência aos sábados, domingos e feriados, o uso de tornozeleira, o pagamento de fiança, a suspensão da CNH e a proibição de dirigir. No voto vencedor, o desembargador Sérgio Rizelo ressaltou que apenas a imposição de medidas cautelares não era o bastante para evitar a reiteração delitiva.

De acordo com o desembargador Ernani Guetten de Almeida, relator da matéria, o histórico de infrações de trânsito do réu demonstra seu descaso para com as regras de trânsito e sua indiferença com a vida alheia: “Evidenciada a necessidade de garantir a ordem pública pela possibilidade concreta de reiteração – diante do descumprimento insistente das normas de trânsito com condutas que poderiam causar, e efetivamente causaram, danos elevados […] -, os embargos não merecem acolhida”.

O acidente aconteceu no dia 1º de abril deste ano. De acordo com a denúncia do Ministério Público, o réu dirigia embriagado quando colidiu com a traseira de uma motocicleta. Após a colisão, continuou seu trajeto, arrastando a vítima por cerca de 60 metros e parando apenas quando o veículo apresentou falha mecânica. A motociclista morreu no local.

Processo n. 0017956-59.2018.8.24.0000

Fonte: TJ/SC

Jornada 24×72 deve estar prevista em norma coletiva para ser válida, decide 3ª Câmara

A 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) considerou inválida a jornada de 24 horas de trabalho por 72 de repouso (24×72) realizada por um motorista socorrista do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) de Itapiranga, extremo oeste catarinense. Por unanimidade, o entendimento que prevaleceu no julgamento foi de que o regime de escala deve estar previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho para ter validade.

O caso teve início quando o trabalhador, integrante do quadro de servidores submetidos ao regime celetista, entrou com ação pedindo a nulidade da jornada 24×72 e o pagamento de horas extras excedentes a partir da 44ª semanal. Ele sustentou que foi contratado, segundo edital de concurso público, para exercer jornada de 40 horas semanais, totalizando 160 horas mensais, porém sempre trabalhou em regime de escala, cumprindo cerca de 200 horas mensais.

Ao analisar o processo, o juízo da Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste indeferiu o pedido do trabalhador, reconhecendo a validade da escala de trabalho. Para o magistrado de primeiro grau, o sistema de compensação de jornada estava previsto na Lei Municipal 33/2010 – que instituiu a função de socorrista -, conferindo, assim, autorização para adoção do regime de plantão aos socorristas do SAMU.

Como fundamento da decisão, o juiz de primeira instância destacou a Súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que considera válida a jornada 12×36, em caráter excepcional, desde que prevista em lei ou ajustada exclusivamente em norma coletiva. Tal entendimento, segundo ele, se estenderia ao regime de trabalho 24×72, dada a identidade da situação.

Acordo ou convenção coletiva

No julgamento pela segunda instância, a relatora do acórdão, juíza convocada Rosana Basilone Leite, deu provimento ao recurso apresentado pelo autor e declarou a invalidade do regime 24×72, condenando o município ao pagamento de horas extras.

Em sua decisão, a juíza assinalou que não ficou comprovada a existência de negociação coletiva autorizando a escala de plantão 24×72, conforme exige a Lei 33/2010, e nem regulamentação legal específica. Além disso, a magistrada constatou que o edital do concurso público foi baseado na Lei Municipal 19/2008, que prevê jornada semanal de 40 horas.

“Assim, para que a adoção de jornada superior a 8 horas diárias (12×36, 24×48 ou 24×72) fosse considerada legal, necessária regulamentação mediante Lei (inclusive com previsão em edital do concurso) ou ajuste coletivo que instituísse parâmetros e critérios de forma clara e objetiva para o exercício de função específica”, concluiu a relatora.

Processo Pje: 0001465-48.2017.5.12.0015 (RO)

Fonte: TRT/SC

Não cabe ação cautelar para obrigar empresa a exibir documentos antes da defesa, decide TRT-SC

Por unanimidade, a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) manteve decisão de primeira instância que considerou incabível uma ação, com pedido cautelar, para que uma empresa exibisse documentos a fim de que o autor complementasse sua petição inicial – o principal documento de uma ação trabalhista.

O autor processou uma operadora de rebocagem portuária em São Francisco do Sul, solicitando a exibição de determinados documentos a fim de atender ao novo dispositivo da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que trata do valor da causa. Além disso, segundo o autor, a ausência dessa documentação o colocaria em risco de ter que pagar o advogado da empresa (sucumbência), pois, com a Reforma, os honorários de sucumbência (pagos por quem perde a discussão) são calculados com base no valor do pedido rejeitado – 5% a 15% do total, conforme alguns critérios estabelecidos no Art. 791-A, §2º, da CLT.

O caso foi julgado inicialmente pela 4ª Vara do Trabalho de Joinville, que extinguiu o processo sem apreciar o mérito. “O procedimento adotado (ação cautelar) não é adequado ao que se pretende, pois os pedidos são incompatíveis entre si. Ademais, a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT dispõe que o pedido deverá ser certo e determinado. Quanto aos pedidos cuja liquidação não poderá ser feita na inicial, poderá o autor indicar valor estimado ou se utilizar de medida própria para tal fim”, sentenciou o juiz Roberto Masami Nakajo.

Vale lembrar que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou recentemente a Instrução Normativa 41/2018, que regulamentou a aplicação dos dispositivos da Reforma sobre o direito processual. No caso do artigo 840 da CLT, a instrução prevê que o valor da causa poderá ser “estimado”.

Exibição de documentos x produção antecipada de provas

Ao apreciar o recurso, a relatora do processo, desembargadora Lourdes Leiria, também negou o pedido do autor. Para ela, além de os requisitos clássicos da tutela cautelar não estarem presentes, o autor pretendia se utilizar da exibição de documentos como mecanismo de produção antecipada de provas para desistir de pedidos nos quais não teria chances de ganhar, sem arcar com o ônus da sucumbência.

“O pleito de exibição prévia de documentos com o objetivo explícito de se esquivar dos honorários de sucumbência, como, inclusive, admitiu a parte autora, não constitui hipótese de cabimento da produção antecipada de provas, mormente porque o autor dispôs de condições de narrar os direitos reivindicados na petição inicial sem prejuízo ao exercício do direito de ação”, ponderou a desembargadora.

No entendimento da relatora, o trabalhador pretendia garantir o sucesso do processo. “Por se tratar de lide já posta, denoto nítido o escopo do autor em obter o reconhecimento antecipado do próprio direito controvertido. É que, deixando a ré de atender o chamado jurisdicional e de apresentar os documentos requeridos, presumir-se-ão verdadeiros os fatos desde já narrados na inicial, com a própria satisfação antecipada dos direitos pretendidos”, avaliou a desembargadora, concluindo que a via processual eleita pelo reclamante não se configurou adequada.

Processo Pje: 0000534-63-2018-5-12-0030 (RO)

Fonte: TRT/SC

Universidade é condenada a indenizar ex-aluno por informações imprecisas sobre curso

A 5ª Câmara de Direito Civil confirmou sentença que condenou faculdade da Grande Florianópolis a indenizar por danos morais, no valor de R$ 15 mil, aluno que recebeu informações inadequadas e imprecisas em relação ao curso de Graduação em Educação Física ofertado pela instituição e concluído pelo autor no ano de 2008.

De acordo com os autos, o autor matriculou-se no curso de Licenciatura em Educação Física no ano de 2005. Na época, foi informado pela faculdade que o referido curso lhe garantiria o exercício da profissão em diversas áreas como escolas, academias, clínicas, etc. Contudo, ao tentar exercer a profissão de professor em uma academia da cidade, foi impedido pelo Conselho Regional de Educação Física – CREF por não possuir o diploma de bacharel, modalidade que permite a atuação em áreas fora do âmbito da educação básica.

Em sua defesa, a faculdade sustentou que era do conhecimento do autor a existência de duas modalidades distintas do curso, uma de licenciatura plena, para atuação restrita à área da educação básica, e outra de bacharelado, para atuação em áreas não formais como academias. Ressaltou que seu curso era na modalidade de licenciatura.

Para o desembargador Ricardo Fontes, relator da matéria, caberia à instituição informar os alunos acerca da resolução do Conselho Nacional de Educação, em vigor em 22-4-2005, que regulamentou a formação dos profissionais de Educação Física em duas modalidades distintas, licenciatura e bacharelado, sobretudo quanto às atuações no mercado. “Dessa forma, verifica-se que a opção do requerente pelo curso de Licenciatura em Educação Física foi baseada em informação imprecisa por parte da ré – a qual, por ser fornecedora de serviços educacionais (art. 3º, CDC) não atentou para o dever de informação inerente à sua atuação”, concluiu. A decisão foi unânime.

Processo: Ap. Cív. n. 0301868-74.2015.8.24.0064

Fonte: TJ/SC

Estúdio terá que indenizar por problemas na entrega de imagens de festa de 15 anos

A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou decisão de primeiro grau e condenou um estúdio de fotografia e filmagem a indenizar mãe e filha por problemas na entrega do material captado em uma festa de 15 anos. Elas deverão ser indenizadas respectivamente em R$ 7 mil e R$ 3 mil.

As autoras alegaram que, depois de negociar por e-mail e telefone, contrataram o serviço de fotografia e filmagem. Contudo, após o evento, o estúdio entregou apenas a filmagem e informou sobre problemas no cartão de memória da máquina fotográfica. As fotos seriam enviadas assim que o problema fosse solucionado, o que aconteceu apenas três meses depois. Além da demora, as autoras perceberam que as fotografias recebidas haviam sido extraídas da filmagem anteriormente entregue.

Em sua defesa, o réu alegou cerceamento a seu direito de defesa e disse que, embora tenha enviado orçamento de fotos e filmagens, as autoras contrataram apenas o segundo serviço, prestado mediante entrega de um DVD no prazo acordado. O estúdio afirmou que só enviou as fotografias a partir do vídeo porque as autoras perderam as imagens da máquina fotográfica que lhes pertencia.

O desembargador João Batista Góes Ulysséa, relator da matéria, considerou que a prova documental apresentada pelas partes e as informações ao longo da demanda foram suficientes para confirmar a contratação do serviço fotográfico, e cópias de mensagens eletrônicas possibilitaram a compreensão da controvérsia. Além disso, “os arquivos não foram integralmente recuperados, motivo pelo qual o réu/recorrente extraiu, da filmagem do evento, algumas imagens estáticas, procurando satisfazer a obrigação contratual, mas sem sucesso”, concluiu o magistrado. A votação foi unânime.

Fonte: TJ/SC


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