8 anos de reclusão para homem que manteve relações sexuais com mulher inconsciente

A 1ª Câmara Criminal do TJ confirmou sentença de comarca da Grande Florianópolis que condenou homem a oito anos de reclusão, em regime semiaberto, por estuprar uma mulher em condições vulneráveis. Eles haviam iniciado um relacionamento poucas semanas antes. Ciente de que a vítima teria ingerido remédios, o réu foi até sua casa e aproveitou-se da situação para conduzi-la até o quarto, onde consumou a agressão sexual com a mulher já desfalecida.

Ao final do ato, o homem foi encontrado por familiares da vítima quando vestia as roupas, enquanto a moça, desnuda e suja, estava desmaiada na cama. Em sua defesa, o réu alegou que a relação foi de comum acordo e negou perceber que ela estivesse sob a influência de medicamentos. No entanto, aos prantos, a mulher afirmou lembrar-se apenas de flashes e que o agressor a empurrara contra a parede em meio a galanteios.

O desembargador Ariovaldo Ribeiro, relator da matéria, destacou o depoimento das testemunhas que encontraram a vítima inconsciente como completamente uníssono ao relato da vítima, enquanto o do réu destoou de todo o resto. “Importante frisar, não obstante as memórias da vítima se darem compassadamente, pois encontrava-se sob efeito de medicamentos, elas não merecem qualquer desprezo ou desconsideração, porque estão em consonância com os demais depoimentos”, resumiu o desembargador. A decisão foi unânime.

Fonte: TJ/SC

Uso de uniforme com logomarca da empresa não viola direito de imagem do empregado, decide TRT-SC

Por unanimidade, a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT-SC) negou recurso de um auxiliar de almoxarifado de Chapecó que acusava seu antigo empregador ㅡ a fábrica de máquinas industriais MBS ㅡ de explorar comercialmente sua imagem. Ele alegou que por três anos havia sido obrigado a usar camisa e jaleco com as marcas da empresa, acrescentando que também havia participado de anúncios publicitários da companhia.

A ação foi julgada na 2ª Vara do Trabalho de Chapecó, que absolveu a MBS da acusação. Na sentença, a juíza do trabalho Deisi Senna Oliveira ponderou que o trabalhador não comprovou a participação nos anúncios e que o uso do uniforme não havia provocado qualquer prejuízo ou humilhação ao empregado, situações que poderiam gerar algum tipo de reparação.

Ao fundamentar a decisão, a magistrada destacou ainda que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17) incluiu o Art. 456-A na CLT, pacificando o entendimento de que a mera presença da logomarca da empresa no uniforme não caracteriza uso da imagem:

Art. 456-A. Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Finalidade econômica

No julgamento do recurso, o juiz convocado e relator Nivaldo Stankiewicz lembrou que a jurisprudência reconhece violação do direito à imagem nos casos em que o empregado é obrigado a usar, sem sua autorização, uniforme que contenha logomarca de produtos comercializados pela empresa ou de fornecedores, mas argumentou que essa não era a situação.

“O caso do autor não se enquadra nessa hipótese. Havia apenas o uso de uniforme com a logomarca do próprio empregador, sem nenhuma finalidade econômica ou comercial”, avaliou o relator, em voto que manteve o julgamento de primeiro grau.

A defesa do trabalhador recorreu da decisão. A ação trata de outras parcelas de natureza trabalhista e voltará a ser analisada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), em Brasília.

PROCESSO nº 0001167-84.2017.5.12.0038 (RO)

Fonte: TRT/SC

Nulidade de concurso público não afasta candidato já em atividade no serviço

A 2ª Câmara de Direito Público do TJ decidiu manter no cargo candidatos aprovados e empossados após participarem de concurso público realizado por uma prefeitura da região serrana, o qual, posteriormente, foi questionado judicialmente por suspeita de fraude. Em seu voto, o desembargador relator Cid Goulart assinalou que os casos devem ser analisados individualmente por meio de processo administrativo, respeitado o devido processo legal.

De acordo com os autos, foram encontradas diversas irregularidades no certame, como a formação de comissão fictícia, aprovação de candidatos em grau de parentesco com membros da comissão de concurso, favorecimento e aprovação de candidata ocupante de cargo comissionado no primeiro escalão do município e existência de dois gabaritos para uma mesma candidata, entre outras.

Para o magistrado, a anulação do concurso, conforme determinado no juízo de primeiro grau, por si só não pode acarretar a exoneração dos candidatos aprovados e que tomaram posse. “É necessária a instauração prévia de processo administrativo para analisar a situação fática de cada um dos empossados e que estão prestando serviços há mais de 10 anos. Apenas a instauração do processo administrativo mediante ampla defesa e contraditório poderá separar, no caso concreto, o joio do trigo e realizar a devida prestação jurisdicional a fim de afastar do serviço público aqueles que eventualmente foram beneficiados pelas atitudes ímprobas dos réus”, pontuou.

Processo n. 00193169220078240039)

Fonte: TJ/SC

Mecânico é condenado por comprar carro roubado, remarcar chassi e vendê-lo no mercado

A 2ª Câmara Criminal do TJ confirmou sentença que condenou um mecânico do sul do Estado pelo crime de receptação qualificada, consubstanciada na aquisição de veículo produto de furto, posteriormente adulterado em seus sinais identificadores para comércio ilícito. O réu terá de cumprir seis anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto.

Os autos dão conta que o cidadão adquiriu o automóvel e o escondeu num depósito de seu estabelecimento, com a finalidade de expô-lo a venda ou, eventualmente, repassar suas peças no exercício de sua atividade comercial. Logo na sequência, com o chassi remarcado e a placa alterada, o carro foi vendido para terceiro.

A defesa alegou insuficiência de provas e ausência de dolo, já que o recorrente não teria intenção de cometer qualquer ilícito e sempre desenvolveu suas atividades profissionais pautado na seriedade de sua conduta e no compromisso de melhor atender seus clientes, sem jamais prejudicar outras pessoas. A câmara rejeitou tais argumentos.

O desembargador Norival Acácio Engel, relator da apelação, afirmou que tanto a autoria como a materialidade do delito estão amplamente demonstradas no processo. “O apelante é experiente no conserto de automóveis, e comprou o veículo com registro de furto/roubo, com a placa alterada, e posteriormente adulterou sinais de identificação, a exemplo do número do chassi e do motor, para revenda”, registrou Engel.

As testemunhas e as provas documentais seguiram na mesma direção. Para o órgão colegiado, não há como absolver o réu com tamanha carga de provas contra ele. A decisão foi unânime, com determinação de imediato cumprimento da pena na comarca.

Processo: Apelação Criminal n. 0001209-09.2012.8.24.0044

Fonte: TJ/SC


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