Vedado em apólice, acidente por esporte radical em Bali fica sem cobertura do seguro

O Grupo de Câmaras de Direito Civil do TJ decidiu, por votação unânime, dar provimento aos embargos infringentes opostos por uma agência de viagens especializada em intercâmbio, que havia sido condenada a pagar indenização por dano moral e material à família de um jovem de 22 anos. Ele sofreu um edema cerebral por acúmulo excessivo de água no cérebro ao mergulhar na costa de Bali, na Indonésia. Foi internado, passou por dificuldades, mas sobreviveu.
Seus pais exigiam que o seguro – contratado via agência – cobrisse as despesas hospitalares advindas do acidente. Para viabilizar o atendimento médico no país estrangeiro, a família pagou US$ 51 mil a uma empresa especializada. A agência, por sua vez, se recusou a arcar com as despesas. Os pais do acidentado, então, pleitearam na Justiça o ressarcimento dos danos materiais e morais sofridos pelo núcleo familiar, sob o argumento de que o seguro estava em plena vigência no momento do acidente, inclusive com recente renovação.
O seguro de viagem para assistência médica, hospitalar, odontológica e jurídica internacional possui como objeto a garantia de assistência ao titular em casos de emergência, limitada ao montante de cobertura indicado no ajuste. Os representantes da agência, porém, sustentaram que o contrato em questão excluía a cobertura de acidentes provenientes de esportes radicais, entre eles o mergulho. Os pais do jovem, por seu turno, disseram não ter consciência dessa cláusula contratual.
“Emerge inconteste nos autos que o evento danoso ocorreu durante a vigência do contrato de seguro de viagem. Inconcusso também que a avença em tela afasta expressamente a cobertura securitária nos casos de acidentes ocorridos durante a prática de esporte radical, constando expressamente o mergulho no rol restritivo”, anotou o desembargador Gerson Cherem, relator dos embargos.
Ainda no seu entendimento, é irrelevante indagar se os pais tinham conhecimento das atividades excluídas da cobertura, porque cabia ao jovem a incumbência de realizar atividades condizentes com o seguro e jamais praticar tais esportes radicais, a menos que assumisse as consequências de sua conduta. Além disso, concluiu Cherem, a apólice foi enviada aos segurados antes do sinistro. A decisão corrobora a tese de que as seguradoras não estão obrigadas a indenizar todo e qualquer tipo de dano, sem restrições ou limitações, porque isso tornaria sua atividade impraticável do ponto de vista econômico.
Embargos Infringentes n. 0142790-42.2015.8.24.0000
Fonte: TJ/SC

Ré é condenada a 14 anos por assassinar mulher que se insinuou para seu companheiro

O Tribunal do Júri da comarca de Tubarão, em sessão nesta semana, condenou uma mulher a 14 anos de reclusão por homicídio qualificado. Segundo denúncia do Ministério Público, admitida pelos jurados, a ré cometeu o crime por suspeitar que a vítima havia furtado certa quantia em dinheiro e, além disso, se insinuado para seu companheiro. O crime aconteceu em 2016, após uma discussão acalorada entre as duas mulheres, que inclusive entraram em luta corporal.
A ré derrubou a vítima ao chão e, com o peso de seu corpo contra uma barra de ferro posicionada no pescoço da oponente, causou seu estrangulamento, asfixia e morte. A ré também foi denunciada por ocultação de cadáver – o corpo foi encontrado em uma cova, enrolado em um cobertor, nas proximidades de onde o crime aconteceu -, mas acabou absolvida desse delito. Seu companheiro, também denunciado pelo crime, foi absolvido de ambas as acusações.
O júri foi realizado na última terça-feira (20/11).
Fonte: TJ/SC

Pais de jovem que caiu do 8º andar em fosso de elevador receberão indenização

A 3ª Câmara Civil do TJ confirmou decisão que concedeu indenização por danos morais, no valor de R$ 160 mil, em favor dos pais de um jovem que caiu do 8º andar no fosso de um elevador. O elevador estava desativado e não contava com as medidas de segurança necessárias. A câmara também condenou o condomínio ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5,4 mil, para restituir os valores referentes ao funeral.
Os autores alegaram que, em razão da ausência de segurança do elevador, seu filho foi encontrado morto no fosso em condomínio no litoral norte do Estado, quando visitava um amigo que residia em um dos apartamentos. Nos autos, os amigos da vítima relataram que, após voltarem de uma festa, pernoitaram no apartamento e ao acordar não a encontraram mais. Contaram que após buscas incessantes foram informados de que o jovem havia sido encontrado no fosso do elevador, já sem sinais vitais.
Em recurso, o condomínio informou que o elevador foi desativado há mais de 12 anos e que todas as medidas de segurança necessárias foram adotadas. Alegou que a vítima havia ingerido grande quantidade de bebida alcoólica no dia do acidente e que a porta do elevador foi aberta mediante força física, razão pela qual requereu o reconhecimento de culpa exclusiva da vítima.
Para confirmar a sentença, a desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, relatora da matéria, considerou os depoimentos prestados na delegacia, assim como relatório elaborado pelo corpo de bombeiros que apontou fragilidades nas medidas preventivas de segurança quanto ao acesso ao elevador desativado.
A magistrada entendeu que as medidas do condomínio para garantir a segurança de moradores e visitantes do prédio foram insuficientes em evitar a morte do jovem, em atitude que classificou de negligente. Uma seguradora foi condenada a ressarcir ao réu os valores que ele despender, por danos morais e materiais, cobertos em apólice. A decisão foi unânime.
Processo nº  0005793-47.2009.8.24.0005
Fonte: TJ/SC

Sinais exteriores de riqueza interferem na concessão da Justiça gratuita

Exibir viagens para locais paradisíacos e ostentar bens materiais nas redes sociais podem ser sinais exteriores de riqueza capazes de influenciar e interferir na concessão da Justiça gratuita. Com o objetivo de alertar magistrados e oficiais de Justiça sobre a concessão da assistência judiciária integral, o Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina baixou a Resolução n. 11, de 12 de novembro de 2018.
Ela recomenda uma série de medidas a serem adotadas quando um cidadão solicitar o benefício. A intenção é conter os gastos públicos decorrentes da utilização abusiva do benefício por parte daqueles que financeiramente não têm legitimidade para pleiteá-lo. Quando for descoberta a má-fé do beneficiário, ele pode ser condenado ao pagamento de multa. Em Santa Catarina, cerca de 30% dos processos, o equivalente a 570 mil ações em 2017, têm pelo menos uma das partes com acesso à assistência judiciária.
No Brasil, segundo o Conselho Nacional de Justiça, o índice é de 28% dos processos. O Maranhão é o estado com o maior número de concessões, deferidas em 90% dos casos. Para efeito da gratuidade, os magistrados levam em conta o rendimento líquido mensal e as despesas do solicitante, sem considerar o patrimônio.
“A assistência judiciária permitiu, em parte, um uso predatório da jurisdição. As pessoas criam teses na tentativa de, no mínimo, não ter despesas. E quem paga é o Estado. A ideia da resolução é alertar os magistrados para que observem as decisões dos tribunais superiores e do nosso Tribunal que oferecem critérios para a fixação adequada da gratuidade, mas sem estabelecer valores”, esclarece o corregedor-geral da Justiça, desembargador Henry Petry Junior.
O corregedor lembra que a legislação que prevê a assistência jurídica integral e gratuita é de 1950, além de outras alterações normativas e da própria Constituição Federal. Apesar disso, não existem comandos específicos acerca do que seria cabível ou não. Isso acontece pelas particularidades regionais do país e dos estados.
“A deliberação sobre a gratuidade deve estabelecer critérios que sejam de fácil identificação pelas partes e que as decisões sejam baseadas nesses critérios. A própria parte pode impugnar a gratuidade quando a outra está em uma rede social ostentando bens materiais ou viagens incompatíveis com a declaração, por exemplo. Esses são os chamados sinais exteriores de riqueza, que também devem ser observados pelos oficiais de Justiça”, observa o desembargador.
Vale lembrar que a concessão do benefício pode ser total, parcial ou parcelada. A parcial ocorre quando há uma redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. E o parcelamento também pode acontecer sobre as despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no decorrer do processo. Quem for identificado explorando de má-fé os serviços do Judiciário está sujeito a multa de até 10 vezes o valor das custas da ação, segundo o novo Código de Processo Civil.
Fonte: TJ/SC

Filhos são indenizados após exame cadavérico do pai ser realizado em clínica veterinária

A 4ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença proferida pelo juízo de uma comarca do sul do Estado, que negou indenização por danos morais aos filhos de um homem que foi decapitado e submetido a raio X para verificação de bala alojada no crânio em equipamento de clínica veterinária, por problemas na máquina do Instituto Médico Legal – IML. O aparelho servia tanto para exames em animais quanto em humanos.
A vítima teve o corpo encontrado em um matagal localizado aos fundos de um cemitério. A cabeça foi descoberta somente oito dias após o sepultamento, no interior de uma caixa d’água desativada, sendo submetida a análise do Instituto de Criminalística e sepultada junto ao corpo após exumação. O exame cadavérico demonstrou emprego de tortura e morte por asfixia.
Os filhos, autores da ação, alegaram que o perito não percebeu um projétil de bala alojado no crânio do pai, o que só foi revelado após a confissão do crime pelos acusados, um primo do falecido e a respectiva companheira. Diante da confissão, o delegado responsável pediu a exumação da parte do corpo da vítima a fim de que pudessem ser confirmadas as declarações prestadas pelos indiciados, ocasião em que a cabeça foi levada a uma clínica veterinária para exame de raio X. Na época, o equipamento do IML estava desativado, por isso o uso do aparelho portátil da clínica, que em regra era levado até o IML mas, para agilizar o procedimento e por ser somente a parte cefálica objeto da radiografia, foi utilizado pelo legista na própria clínica para a realização do exame.
Os autores entenderam que a realização do exame radiológico numa clínica veterinária representou desrespeito à imagem do falecido e que houve má prestação do serviço de perícia médica legal, o que teria ensejado a desnecessária manipulação do corpo de seu genitor. No entanto, segundo os autos, a ausência da constatação do objeto metálico não decorreu de negligência mas da condição física da parte do corpo examinada, que não apresentava nenhum orifício visível de entrada de projétil, e também por estar em avançado estado de decomposição.
Para o desembargador Paulo Ricardo Bruschi, relator da matéria, não houve qualquer equívoco na conclusão da causa da morte, de modo que não há como presumir imperícia ou negligência na elaboração dos laudos. O magistrado considerou ainda que, graças ao êxito da investigação, foi possível a condenação dos culpados pelo crime.
O desembargador entendeu que, embora uma clínica veterinária não seja o local mais adequado para a realização da radiografia de um ser humano falecido, merecedor de respeito, o local de realização do exame não teve como objetivo insultar a vítima, mas propiciar as condições necessárias para que os profissionais assegurassem a presença do corpo metálico no crânio antes de iniciar um procedimento mais invasivo, tendo em vista problemas com o equipamento do IML. A votação foi unânime.
Processo: Ap. Cív. n. 0000586-51.2011.8.24.0020
Fonte: TJ/SC

Faculdade deve indenizar aluno por atraí-lo com propaganda enganosa de curso de tecnologia

A 2ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença que condenou universidade ao pagamento de danos morais em favor de estudante, fixados em R$ 20 mil, por promover propaganda enganosa ao oferecer curso que não dispunha de prévio cadastro no respectivo conselho da categoria.
Desta forma, na prática, mesmo após concluir os estudos e receber seu diploma, o formando perdeu oportunidades de emprego e de evolução profissional por não possuir o necessário registro.
Segundo os autos, a universidade ofereceu curso de tecnologia em meio ambiente, com ênfase em gestão ambiental e promessa de habilitação para consultoria e atuação em área de engenharia e de arquitetura, com registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – Crea. O material foi amplamente divulgado nas mídias locais.
O estudante, entretanto, afirma que a universidade não cumpriu as resoluções do Conselho e não informou com clareza sobre a situação do curso aos alunos que frequentaram as aulas, obtiveram o diploma e viram frustrada a expectativa de tentar registro.
Em recurso, a universidade alegou que sua obrigação em fornecer o curso foi devidamente cumprida, e que o Conselho Regional de Química da 13ª Região concedeu registro aos egressos para que pudessem integrar o quadro de profissionais daquele órgão; alegou ainda que não há caracterização da sua responsabilidade civil.
O desembargador Francisco Oliveira Neto, relator da matéria, considerou que houve propaganda enganosa porque não foi divulgada aos alunos a possibilidade, ou não, do exercício de atividades dependentes do registro, e por não ter cadastrado o curso antes da oferta, principalmente, e também durante ou após sua formação. A votação foi unânime.
Processo: Apelação Cível n. 0000058-59.2012.8.24.0124
Fonte: TJ/SC

Servidor público que emitiu documento em papel timbrado da JF em nome de juiz federal é demitido

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a demissão de um analista judiciário do quadro da Justiça Federal da Seção Judiciária de Santa Catarina (SJSC) que emitiu ofício em papel timbrado da Justiça Federal em nome do juiz federal do Juizado Especial da Subseção Judiciária de Chapecó (SC) requisitando documento para instruir pedido de cidadania italiana do primo. O Juízo da 20ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) havia negado o pedido do autor para anular o ato de demissão, de reintegração aos quadros da Justiça Federal e do pagamento de todos os valores devidos desde a data da demissão.
Consta dos autos que o ex-servidor, no exercício do cargo, expediu o ofício de numeração fictícia (referente a um ofício verdadeiro) e papel timbrado da Justiça Federal ao Ministério da Justiça – Departamento de Estrangeiros, pelo qual requisitou falsamente certidão negativa de naturalização de uma terceira pessoa para instrução de processo judicial. O documento foi assinado pelo apelante em nome diverso do constante do seu assentamento funcional.
Durante o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado para apurar os fatos que resultaram na demissão do apelante, observou-se a inexistência do processo judicial alegado pelo servidor e da ordem do magistrado para expedição do aludido ofício, tratando-se, na verdade, da tentativa de obtenção de documento para agilizar o pedido administrativo de cidadania italiana para o primo do ex-servidor.
Dentre suas alegações recursais, o apelante sustentou que a pena de demissão é excessiva, desproporcional e desarrazoada. Alegou que a infração que lhe foi imputada não causou danos ao erário, à sociedade ou ao serviço público e não sacrificou quaisquer interesses públicos ou privados.
Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal Cristiane Miranda Botelho, destacou que embora a falta cometida pelo servidor não tenha gerado dano patrimonial à União ou prejuízo aos processos em tramitação na vara federal em que trabalhava o apelante não se pode esquecer que o bem jurídico tutelado e, de fato manchado, é a dignidade da função pública.
Segundo a magistrada, a própria Lei nº 8.112/1990 cuidou de salvaguardar tanto o patrimônio quanto a moralidade do serviço público, sendo que a mácula de ambos pode gerar a pena de demissão.
Ao finalizar seu voto, a relatora ressaltou que o processo de demissão do servidor ocorreu de forma legal. “Infere-se da acurada análise dos documentos acostados aos autos que o processo administrativo disciplinar transcorreu sem qualquer mácula ao devido processo legal”, concluiu a juíza federal.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº: 2008.34.00.009157-6/DF
Data de julgamento: 26/09/2018
Data de publicação: 08/11/2018
Fonte: TRF1

Empresa não precisa ressarcir INSS por gastos com funcionário que se acidentou no trabalho

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, em outubro, sentença que isenta a empresa Tigre Tubos e Conexões de ressarcir valores gastos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em pagamento de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez a um funcionário que se acidentou durante o trabalho. O entendimento foi de que a empresa não teve culpa no episódio que gerou a concessão dos benefícios.
O homem trabalhava há mais de 30 anos na empresa quando sofreu o acidente. Um container que precisava ser verificado estava preso entre outros, sendo necessária a ajuda de uma empilhadeira para retirá-lo de lá. No entanto, o funcionário tomou a iniciativa de subir no container para ver o que tinha de errado. Foi neste momento que o container quebrou, levando à queda do trabalhador de uma altura de cinco metros.
Com o acidente, o INSS passou a pagar ao funcionário o benefício de auxílio-doença acidentário, que foi convertido em aposentadoria por invalidez mais de um ano depois.
O INSS ajuizou ação contra a empresa pedindo o ressarcimento dos valores dispostos ao beneficiário. A autarquia sustentou que a empresa teve culpa no ocorrido, já que o funcionário não possuía nenhum tipo de instrução ou equipamento de segurança para trabalhar em altura.
A Justiça Federal de Joinville (SC) negou o pedido. Conforme a sentença, não parece crível que o empregado tenha recebido ordem expressa para realizar a tarefa adotando tal procedimento, e também não se tem notícia de situação similar ocorrida nas dependências da empresa.
O INSS recorreu ao tribunal, reafirmando a postura negligente da empresa. Contudo, a 3ª Turma decidiu, por unanimidade, negar o apelo. Para o relator do caso, desembargador federal Rogerio Favreto, não ficou demonstrada a negligência da empregadora na adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador. “O evento em questão não se deu por negligência da empresa empregadora, mas tão-somente contou com a contribuição do próprio funcionário para a ocorrência do acidente, na medida em que, ao que tudo indica, adotou procedimento improvisado de subir no container por iniciativa própria para destravá-lo e, assim, efetuar a contagem que havia sido determinada pelo funcionário superior”, concluiu o magistrado.
Processo: 5004633-52.2017.4.04.7201/TRF
Fonte: TRF4

Mulher que danificou veículo estacionado defronte a sua garagem é condenada

Uma mulher que estacionou o carro equivocadamente em lugar proibido, em frente à garagem de um prédio, desencadeou revolta de morador e teve seu veículo danificado por ele com chutes e pontapés. Ela receberá indenização por danos materiais fixados em R$ 2,1 mil, em decisão da 6ª Câmara Civil do TJ.
A autora, que é diarista, contou que faria faxina em um apartamento localizado no oeste do Estado, e por descuido estacionou seu carro em frente à saída da garagem do prédio. Disse que cerca de meia hora depois, enquanto realizava seu serviço, foi informada que havia sido multada e que seu carro era guinchado pela polícia. Ao dirigir-se ao local, foi surpreendida com avarias no veículo.
Ela solicitou ao síndico do prédio as imagens das câmeras de vigilância e pôde constatar que os danos foram ocasionados pelo réu, morador do edifício, através de chutes, socos e pontapés. O réu reconheceu a autoria dos danos, mas discordou dos valores orçados para conserto, já que a quantia fixada na primeira instância seria superior ao valor correspondente à avaliação integral do bem pela tabela Fipe. Defendeu a impossibilidade de ressarcir os prejuízos ao afirmar que o veículo não ficou completamente inutilizado, tanto que teria sido vendido pela autora. Admitiu o pagamento de apenas R$ 800 pelos prejuízos causados.
A desembargadora Denise Volpato, relatora da matéria, considerou as provas acostadas aos autos, como fotografias e orçamentos para conserto das avarias, e constatou que os prejuízos decorreram de amassados e rasos afundamentos da lataria, razão pela qual minorou o quantum indenizatório. Para fixação do valor, a desembargadora utilizou orçamento em menor valor que contemplava todos os itens avariados pelo demandado. A votação foi unânime.
Processo: Apelação Cível n. 0312024-94.2017.8.24.0018
Fonte: TJ/SC

Apagão em festa de réveillon causado por populares isenta concessionária de culpa

A 4ª Câmara de Direito Público do TJ negou indenização por danos materiais e morais a restaurante localizado no litoral norte do Estado, que alegou prejuízos em festa de réveillon por ausência de energia elétrica por volta da meia-noite. A queda de energia, conforme apurado nos autos, foi causada por lançamento de fitas metálicas nas linhas de alta tensão.
O restaurante afirmou que havia organizado uma festa para aproximadamente 500 pessoas, com investimento em várias contratações para o sucesso do evento. Alegou prejuízo financeiro, perda de credibilidade com a clientela e frustração do evento comemorativo, porque as pessoas já teriam se retirado do local da festa quando a energia foi restabelecida, cerca de três horas depois.
Em recurso, a concessionária de energia disse que a interrupção do serviço deu-se pela conduta de terceiros que, em meio às comemorações, lançaram objetos variados sobre a rede de distribuição, de forma que os transtornos foram inevitáveis. Acrescentou que não ultrapassou o limite de tempo estabelecido pela Aneel, a qual prevê que paralisação pelo prazo de até quatro horas não pode ser considerada suspensão.
Segundo os autos, o acontecimento não se limitou apenas à região onde é localizado o estabelecimento. Portanto, a câmara entendeu que o prejuízo relacionado ao episódio e sua extensão não se restringiram apenas ao restaurante, mas tomaram proporções maiores pelos atos imprudentes atribuídos a terceiros.
Para o desembargador Paulo Ricardo Bruschi, relator da matéria, a efetiva configuração dos danos não foi comprovada. Aliás, o magistrado considerou que a paralisação do serviço por período inferior a quatro horas é incapaz de configurar falha em sua prestação, visto que todas as atividades estão sujeitas a intempéries e não se pode exigir onipresença do ente público. Além disso, ele entendeu que a ré empenhou-se para a solução mais ágil do imprevisto. A votação foi unânime.
Processo: Apelação Cível n. 0010117-80.2009.8.24.0005
Fonte: TJ/SC


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