Dados na memória de celular apreendido legalmente não estão em garantia de sigilo

Mensagens de texto, imagens e demais dados na memória de celular apreendido legalmente não estão em garantia de sigilo. Com esse entendimento, a 4ª Câmara Criminal do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Alexandre d’Ivanenko, manteve decisão e negou apelação criminal em que a defesa dos réus pleiteava a anulação de sentença condenatória com base na hipótese de quebra ilegal de sigilo telefônico.
Dois homens foram condenados por tráfico de drogas em cidade da Grande Florianópolis. Além de negar o recurso da defesa, o órgão julgador deu provimento ao apelo do Ministério Público para majorar a pena dos réus, fixadas em sete anos e 10 meses e 10 anos de reclusão, ambas em regime fechado.
O fato de os policiais terem acesso às mensagens de texto contidas no aparelho celular no momento em que efetuaram a prisão em flagrante, interpretaram os julgadores, não tem o condão de tornar inválida a prova. “A verificação das mensagens armazenadas no celular não macula o direito fundamental previsto no art. 5.º, inc. XII, da Constituição Federal, tampouco subordina-se à lei de interceptação telefônica, porquanto o sigilo a que se refere o aludido preceito constitucional é em relação à interceptação telefônica ou telemática propriamente dita, ou seja, é da comunicação de dados, e não dos dados em si mesmos”, afirmou o relator em seu voto.
Em julho de 2016, a polícia militar recebeu denúncia de que um homem portava arma de fogo em um veículo. Após a abordagem do automóvel, o motorista apresentou um documento falso e acabou liberado, porque os militares não encontraram a arma e não perceberam a adulteração da identidade. Uma hora mais tarde, o setor de inteligência da PM identificou o suspeito liberado como homem com dois mandados de prisão em aberto.
Diante da constatação, os policiais militares foram até a residência do suspeito e realizaram o flagrante pela falsidade ideológica, além de apreenderem 160 gramas de maconha, 76 gramas de haxixe, R$ 5 mil em espécie e anotações do tráfico de drogas. Com a apreensão do celular do réu, os policiais identificaram uma negociação com outro suspeito, que foi preso em flagrante com 893 comprimidos de ecstasy.
A alegação dos acusados era de que a prova não deveria ser aceita, porque os policiais só descobriram o segundo delito após verificar o celular do primeiro homem preso.
Processo: Apelação Criminal n. 0005817-48.2016.8.24.0064
Fonte: TJ/SC

Por ciúme, homem atropela atual companheiro da ex, bate contra um poste e vai a júri

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, por unanimidade, manteve decisão de primeiro grau prolatada em comarca do norte do Estado que condenou um homem a julgamento pelo Tribunal do Júri, por tentativa de homicídio contra o atual companheiro de sua ex-namorada. O acusado, em alta velocidade, atingiu por trás a moto guiada pela vítima.
Inconformado com o término do namoro e com o fato de a ex estar em outro relacionamento, o acusado levou a mulher para uma cidade vizinha, parou num matagal, tirou do capô do carro uma pá, uma faca e luvas e a ameaçou de morte caso não reatassem o namoro.
Depois da discussão, ainda descontrolado e com a mulher a seu lado, voltou para a cidade de origem e, com o carro em alta velocidade, atingiu a moto onde estava o atual companheiro da ex. De acordo com os autos, o denunciado agiu livre e conscientemente, com a intenção de matar, mas não teve êxito pois a vítima não sofreu ferimentos fatais. Além disso, a trajetória do carro foi interrompida porque, depois de bater contra a moto, chocou-se com um poste de iluminação pública.
A mulher, no interior do automóvel, sofreu lesões graves com a batida. Segundo laudo pericial, “os ferimentos podem causar debilidade permanente, perda ou inutilização de membro, sentido, ação ou função, bem como incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável ou deformidade permanente”.
Ainda de acordo com os autos, a tentativa de homicídio foi qualificada porque, ao jogar o automóvel contra uma “simples motocicleta”, o réu dificultou sobremaneira a defesa do ofendido. Além disso, a motivação foi torpe “em razão de um tolo sentimento de posse”.
Por sua vez, o agressor alegou que não há indícios suficientes de autoria em seu desfavor e, sob tal argumento, solicitou sua impronúncia. O Ministério Público ofereceu contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do pleito apresentado pelo acusado. A decisão foi mantida e a Procuradoria de Justiça Criminal posicionou-se igualmente pelo desprovimento.
“O debate, na verdade, diz respeito apenas ao dolo, porque o implicado, quando interrogado, negou a acusação de ter voluntariamente investido com o veículo contra a motocicleta que era conduzida pela vítima. Mas há indícios suficientes da ocorrência de um crime doloso contra a vida”, concluiu o relator, desembargador Sérgio Rizelo.
Fonte: TJ/SC

Médico é condenado a pagar R$ 60 mil a uma mulher por aplicação de "botox" inadequado

Quando se trata de medicina estética o resultado é obrigação profissional, diz TJ/SC


A 1ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença do sul do Estado que condenou um médico a pagar R$ 60 mil por danos morais e estéticos a uma mulher que foi submetida a aplicação de toxina butolínica (botox) e não obteve o resultado esperado. Para o desembargador Jorge Luis Costa Beber, relator da matéria, a contratação de um médico, por via de regra, não é garantia de cura. Por outro lado, acrescenta, quando é realizado um procedimento estético, o resultado satisfatório é uma obrigação do profissional.
Além das diversas testemunhas terem sido uníssonas em comprovar as deformidades no rosto da autora, o perito contratado levantou dúvidas sobre a efetiva aplicação de botox na paciente. Para ele, o material utilizado deve ter sido outro, provavelmente de qualidade inferior. Segundo o especialista, se a toxina butolínica tivesse sido aplicada na face da autora e originado a deformidade, em seis meses a substância seria eliminada do seu organismo. Cerca de dois anos após intervenção, as graves imperfeições remanesciam no rosto da mulher. A decisão foi unânime, com pequena discordância em relação à data inicial da incidência de juros.
Processo: Apelação Cível n. 00045550220088240078)
Fonte: TJ/SC

Administrador de coworking não é responsável por locatários, decide TJ/SC

O juiz Alexandre Moraes da Rosa, titular do Juizado Especial Cível do Norte da Ilha – comarca da Capital, julgou improcedente ação proposta por um consumidor contra empresa administradora de espaço de coworking, por serviços prestados por locatários em desalinho com seus anseios.
O magistrado analisou o mérito da matéria de forma antecipada, uma vez que considerou desnecessária a produção de outras provas além daquelas já presentes nos autos, conforme expôs na sentença: “É incontroverso que as tratativas aconteceram em parte no estabelecimento do réu, que, por sua vez, opera na modalidade de coworking, ou seja, aluga espaço para profissionais liberais, sem que empreste seu nome ou garanta a efetividade dos negócios eventualmente entabulados em seu espaço”.
Para Moraes da Rosa, não se pode confundir a responsabilidade do locador do espaço com a dos eventuais locatários e seus negócios. “Inexiste qualquer liame contratual, nem mesmo de finalidade, entre ambos”, resumiu o juiz. O consumidor reclamava de serviços na área de assessoramento imobiliário, prestados por profissionais sediados no espaço de trabalho coletivo do réu. Eventual ação contra o prestador dos serviços ainda pode ser proposta.
Processo n. 0001087-76.2017.8.24.0090
Fonte: TJ/SC

Sindicato não pode propor ação civil pública para defender direitos individuais de filiados, decide TRT/SC

A ação civil pública (ACP) não pode ser usada por sindicatos na defesa de direitos individuais dos filiados, ainda que os interesses sejam homogêneos. Com esse entendimento, a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) extinguiu uma ACP proposta pelo Sindicato dos Bancários de Blumenau (Seeb) que questionava o desconto salarial dos empregados do Banco do Brasil após uma paralisação de 24 horas, realizada em 2017.
Na visão da 1ª Câmara, o uso do instituto da ACP nesse tipo de situação poderia representar uma tentativa de “driblar” a nova legislação laboral, que passou a trazer regras processuais mais rigorosas a partir da entrada em vigor da Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista). Entre as principais mudanças estão a cobrança de honorários de sucumbência (pagos pela parte perdedora) e regras mais rígidas em relação às custas processuais.
Em seu voto, o juiz do trabalho convocado Narbal Antônio de Mendonça Fileti, relator do recurso, ressaltou que os sindicatos têm legitimidade para defender os interesses e direitos individuais dos trabalhadores, mas ponderou que as entidades estão obrigadas a fazê-lo por meio dos institutos processuais adequados.
“A cada pretensão posta em juízo corresponde uma espécie de tutela por ação própria, não podendo ficar ao alvedrio da parte escolher qual tipo de ação maneja para esse fim”, defendeu Fileti.
Regras próprias
Ao julgar o recurso, o relator argumentou ainda que a eventual aplicação de dispositivos processuais de leis esparsas em casos trabalhistas é limitado pelo princípio da subsidiaridade (Art. 769 da CLT). Assim, essas normas só poderiam ser empregadas nos casos em que a própria legislação trabalhista fosse omissa ou insuficiente para solucionar a questão.
“A atuação do sindicato como substituto processual não afasta, pela mera coletivização da demanda, todo o regramento processual próprio estabelecido na CLT”, concluiu o magistrado, em voto acompanhado pela maioria dos desembargadores da 1ª Câmara.
Em março, a juíza da Vara do Trabalho de Timbó Nelzeli Moreira da Silva havia determinado que o BB se abstivesse de descontar o salário dos trabalhadores. A decisão de primeiro grau também estipulou que os empregados deveriam compensar o dia de falta por meio do banco de horas da categoria. Ambas as partes recorreram.
Com a nova decisão no Tribunal, a ação foi extinta e o sindicato terá agora de arcar com as custas processuais, estimadas em R$ 1 mil. As partes ainda podem recorrer para o Tribunal Superior do Trabalho.
Fonte: TRT/SC

Suspeitos de se apropriarem de verbas da Apae têm bens indisponibilizados por liminar

O juiz Guy Berkenbrock, titular da 2ª Vara da comarca de Barra Velha, concedeu liminar para decretar a indisponibilidade de bens (dinheiro, carros e imóveis) de pessoas suspeitas de terem se apropriado de verbas da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Apae) de Barra Velha entre os anos de 2013 e 2016. A decisão liminar, sujeita a recurso, foi proferida em ação movida pela 1ª Promotoria de Justiça de Barra Velha. A decisão determina a indisponibilidade de bens de três pessoas físicas e três empresas. Os valores para a reparação ultrapassam R$ 434 mil.
Além disso, o magistrado determinou o bloqueio de valores via Sistema Bacenjud; a averbação, via Sistema de Indisponibilidade de Bens, de determinação de indisponibilidade dos bens imóveis titularizados pelos requeridos em todo o território nacional; e também o impedimento via Renajud da transferência de veículos existentes em nome dos réus. Também foram notificados a Apae de Barra Velha e o Estado de Santa Catarina para que atuem como assistentes litisconsorciais. Foi solicitada à Agência de Estado do Desenvolvimento Regional de Joinville (ADR) a integralidade da prestação de contas dos recursos recebidos no ano de 2016 pela Apae de Barra Velha, referente à subvenção social prevista na Lei n. 13.334/2005.
Fonte: TJ/SC

Aposentadoria por invalidez não gera presunção absoluta da incapacidade para seguro

O Grupo de Câmaras de Direito Civil do TJ decidiu dar provimento aos embargos infringentes opostos por uma seguradora, condenada inicialmente a pagar indenização a um trabalhador por invalidez permanente. Funcionário de uma empresa alimentícia, o autor da ação descobriu ter neoplasia maligna (câncer), doença que em tese o impediria de exercer as atividades laborativas. Como havia firmado com a empresa um contrato de seguro de vida, com o desconto mensal do prêmio em salário, exigiu o pagamento de indenização securitária, equivalente a 36 vezes seu rendimento.
A apólice garantia cobertura para os casos de morte, indenização especial por acidente, invalidez permanente por acidente, invalidez funcional permanente total por doença. Todavia, a perícia médica judicial mostrou que o autor não está acometido de incapacidade para o desempenho da atividade que exercia anteriormente. Dessa forma, ele não conseguiu comprovar a existência de invalidez, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, de acordo com os autos, as discussões relativas ao conhecimento ou não de eventuais cláusulas restritivas de direitos, ou mesmo eventual possibilidade de cobertura por doença grave, mostraram-se inócuas porque não ficou comprovada a incapacidade laboral.
O desembargador João Batista Góes Ulysséa, relator da matéria, sublinhou: “denota-se que o demandante sequer configurou requisito primordial para a postulação do pleito de indenização securitária: a invalidez permanente. Ademais, o fato da sua doença possibilitar a aposentadoria por invalidez, com base na Lei n. 8.213/1991 e 8.112/1991, referentes aos servidores públicos, não pode ser aplicada para fins de indenização securitária, especialmente contra a clara conclusão do laudo pericial”. A decisão foi unânime.
Processo: Embargos Infringentes n. 0027556-75.2016.8.24.0000
Fonte: TJ/SC

Não cabe ao réu escolher em qual presídio pretende cumprir sentença condenatória

O juiz João Marcos Buch, titular da 3ª Vara Criminal e Execuções Penais da comarca de Joinville, determinou esta semana que um empresário condenado pela Justiça Federal de Blumenau voltasse para cumprir a pena em sua cidade de origem. O empresário é natural de Blumenau, onde tem família e mantem empresa.
O crime a que foi condenado também foi cometido lá. Após sua prisão, contudo, o empresário foi num primeiro momento levado ao Presídio Regional de Joinville. O juizo federal de Blumenau, ao tomar conhecimento do fato, mandou o processo de execução da pena para Joinville.
Logo em seguida, os advogados de defesa solicitaram ao juiz Buch a prisão domiciliar ao réu, a partir do uso de tornozeleira eletrônica e autorização para sair da prisão e ir trabalhar em Blumenau, cerca de 100 quilômetros distante de Joinville.
O juiz Buch, em decisão nesta semana, enviou o processo de execução para Blumenau e ordenou a condução do apenado para o Complexo Prisional daquela cidade. Observou que cabe à Justiça de Blumenau executar a pena e apreciar os pedidos dos advogados.
Fonte: TJ/SC

Aposentado ludibriado por venda casada será indenizado pelo Banco BMG

A 2ª Câmara Comercial do Tribunal de Justiça, em apelação sob relatoria do desembargador Dinart Francisco Machado, anulou contrato de cartão de crédito firmado entre aposentado e instituição financeira e ainda condenou o banco ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil em favor do correntista.
Com a decisão, o banco também terá de devolver o valor dos descontos indevidamente realizados na conta do benefício previdenciário, admitida contudo a compensação do montante recebido pelo aposentado. As cifras devem ser atualizadas. Foi imposto ainda o pagamento de multa no valor de R$ 10 mil, com juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso.
Segundo os autos, o aposentado procurou a instituição financeira para contrair um empréstimo consignado no valor de R$ 1.284, que pudesse quitar em parcelas fixas e tempo determinado. O banco, entretanto, fez uma venda casada e entregou o montante ao correntista mediante liberação de um cartão de crédito com reserva de margem consignada, com juros claramente mais onerosos. A quitação da dívida logo se inviabilizou. O aposentado, em depoimento, disse que não recebeu o dito cartão de crédito em sua residência, tampouco fez uso dele nesse período.
“O contexto apresentado revela que o réu violou o direito à informação e lealdade de atuação, bem como a boa-fé contratual, na medida em que, mesmo sabedor do intento do requerente – cuja vulnerabilidade se presume em decorrência da sua hipossuficiência técnica em face do banco e impossibilidade prática de interferir no conteúdo contratual – em firmar tão somente contrato de empréstimo consignado, disponibilizou crédito por meio de via não almejada, que importou em desvantagem exagerada e não esperada ao consumidor, privilegiando economicamente sobremaneira a instituição financeira”, resumiu o desembargador Dinart, em voto acompanhado de forma unânime pelos demais integrantes do órgão colegiado.
Processo n. 0302606-07.2017.8.24.0092
Fonte: TJ/SC

Maternidades de Santa Catarina não podem restringir atuação de doulas em partos

A palavra “doula” vem do grego “mulher que serve”. Nos dias de hoje, aplica-se às mulheres que dão suporte físico e emocional a outras mulheres antes, durante e após o parto.


As maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada de Santa Catarina, são obrigados a permitir a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto e pós-parto imediato, sempre que solicitadas pela parturiente, sem ônus e sem vínculos empregatícios com os estabelecimentos acima especificados. Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Público do TJ negou recurso de uma casa de saúde do Vale do Itajaí que desejava impedir a presença de doulas nos partos realizados em suas instalações, em contrariedade a ato da Secretaria Municipal de Saúde.
A maternidade alegou que, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), deveria ser autorizado o acesso e atuação tão somente das doulas que não cobrassem valor das pacientes atendidas. Além disso, argumentou que a lei em questão (art. 1º da Lei n. 16.869/2016) seria inconstitucional. “Não existe qualquer distinção com relação às pacientes atendidas pela rede pública, pois a intervenção das doulas visa, apenas, respeitar a liberdade de escolha das parturientes por um serviço que melhor atenda aos seus anseios”, destacou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria.
O colegiado lembrou que a obrigatoriedade de aceitação das doulas pelas instituições de saúde, quando solicitadas pelas parturientes, não configura regulamentação de profissão, muito menos violação aos princípios da livre iniciativa e propriedade privada. O órgão ressaltou que se trata de uma intervenção que simplesmente atende à liberdade de escolha das futuras mães, sem representar violação, por mínima que seja, a quaisquer dispositivos constitucionais. A decisão foi unânime.
Processo n. 0300435-37.2017.8.24.0073
Fonte: TJ/SC


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